Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 15 E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 16

Olá Amigos, bom dia. 

20 participações na SUPERQUARTA 15, obrigado mesmo por essa adesão incrível. A SUPERQUARTA já aprovou AUs e Procurador da República, quem sabe os próximos não sejam vocês. 

Lembram da questão da semana passada, eis: 

O QUE SE ENTENDE POR CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL? CITE TRÊS EXEMPLOS CONSTANTES EM DIFERENTES LIVROS DO CÓDIGO CIVIL.

Escolhi as seguintes respostas:

Kamila Rojas (resposta sucinta e que atende o espelho em 20 linhas): 
A constitucionalização do direito civil consiste na imposição de uma leitura dos institutos de direito civil conforme a Constituição Federal. A norma não deixa de ser de direito privado, mas direito privado interpretado conforme a Magna Carta. Isto é, os comandos e ensinamentos previstos nos artigos do Código Civil devem respeito aos diversos princípios constitucionais.
Podemos citar como exemplo o artigo 53 e seguintes do CC/2002 no qual constam os requisitos da constituição das associações, em consonância com o princípio da liberdade de associação, bem como a legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, previsto no artigo 5º, incisos XVII a XXI, da Constituição Federal de 1988.
Mencionamos também o direito à concessão de alimentos nas uniões homoafetivas (artigo1.694, CC/2002), interpretado à luz da dignidade da pessoa humana e da isonomia constitucional.
Por fim, vislumbra-se na teoria dos contratos, nos artigos 421 e 422 do CC/2002, o condicionamento a parâmetros constitucionais, em conformidade com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a doutrina da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Rodrigo Santiago também foi escolhido:
A Constitucionalização do Direito Civil é uma decorrência do reconhecimento da força normativa da Constituição (Konrad Hesse) e consiste na interpretação dos institutos do direito privado segundo os preceitos que fundamentam o Sistema Constitucional, de forma a mitigar a tradição individualista das relações privadas e a valorizar o aspecto social e ético das mesmas.
Um dos principais efeitos deste fenômeno está na importância que o Código Civil dá à proteção dos direitos da personalidade, cujo conteúdo é a dignidade da pessoa humana, valor constitucional que fundamenta a República (art. 1º, III, da CF/88), sendo que os art. 11 a 21 do CC/2002 permitem que direitos fundamentais sejam aplicados no âmbito privado, tanto nas relações entre indivíduos que se encontram em situação de igualdade (eficácia horizontal) quanto entre particulares em posições desiguais (eficácia diagonal).
Outro exemplo do Direito Civil Constitucional está na nova estrutura dos Contratos, em que há limitação da liberdade contratual pela função social e pela boa-fé objetiva (art. 421 e 423 do Código), o que visa proteger os direitos individuais e os princípios da ordem constitucional econômica (art. 170 da CF/88).
Por fim, a inspiração constitucional fica ainda mais evidente quando o Código, ao regular o direito de propriedade, institui a “usucapião urbana constitucional” ou “usucapião pró-moradia” (art. 1240), dando concretude à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88) e resguardando o direito social à moradia (art. 6º da CF/88).

Gostei desse exemplo do Leão:
Com efeito, a Constituição Federal passou a prever, conforme orientação da Suprema Corte, o conceito de família mosaico, o que inclui as uniões homoafetivas no conceito amplificado de família. Assim, a releitura do Código Civil (art. 1.694) alberga à união homoafetiva o direito subjetivo à concessão de alimentos, sendo este um imperativo do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Quando for pedido para exemplificar, tragam os exemplos mais característicos. Nesse sentido apenas uma candidata lembrou do bem de família (Lailinha) que é o principal exemplo ao lado dos direitos de personalidade. 

Por fim, muitoooooosssssssssssssssssss extrapolaram as linhas. CUIDADO MEUS AMIGOS. FALO PARA O BEM DE VOCÊS! 

Vamos a questão da SUPERQUARTA 16 (CESPE/2016):
Determinado estado da Federação editou lei que torna o exercício da acupuntura uma exclusividade dos médicos. Dada a existência de relevante controvérsia doutrinária sobre a aplicação dessa lei, o Conselho Federal de Medicina (CFM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação declaratória de constitucionalidade (ADC) pedindo que o tribunal declare sua constitucionalidade. 
Com base na jurisprudência do STF e nas normas constitucionais, redija um texto dissertativo acerca da viabilidade da ADC apresentada. Em seu texto, aborde:
1-  a finalidade da ADC e a presunção de constitucionalidade das normas;
2-  a legitimidade do CFM para ajuizar ADC; 
3-  o objeto da ADC;
4- relevante controvérsia sobre a aplicação da norma objeto da referida ADC como requisito para sua propositura.
30 LINHAS. 

Semana que vem volto com as respostas escolhidas.

Abraço a todos.

Eduardo, em 10/08/2016

15 comentários:

  1. 1. A ADC tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal, garantindo, assim, presunção absoluta de constitucionalidade da mesma. As leis, quando editadas, possuem presunção relativa de constitucionalidade, podendo sofrer o controle através da ADC a fim de dirimir dúvidas relevantes quanto à sua aplicabilidade.
    A ADC visa retirar essa presunção relativa e conceder presunção absolta àquela determinada lei.
    2. A CF abarca determinados legitimados para propositura da ADC, no artigo 103, e, dentre eles, a entidade de classe de âmbito nacional. Ocorre que o CFM não é considerado entidade de classe de âmbito nacional, mas uma entidade de fiscalização profissional, logo, não possui legitimidade para propositura de ação no controle concentrado de constitucionalidade de normas.
    3. O objeto da ADC será sempre lei ou ato normativo federal, logo, não será possível propositura contra lei ou ato normativo estadual, distrital ou municipal.
    4. É necessária a demonstração de relevante controvérsia entre a norma e sua aplicação. A título de exemplo, podemos citar a controvérsia quanto à aplicação da Resolução 7/CNJ, que proibia a prática de nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. Tal norma teve sua aplicabilidade discutida na ADC 12, tendo em vista a grande controvérsia em sua aplicabilidade no âmbito do Poder Judiciário. Logo, é necessária a demonstração de relevante controvérsia sobre a aplicabilidade da norma para propositura de ADC.

    Assim, entende-se pela impossibilidade de propositura da ADC em tela, tendo em vista a ilegitimidade do CFM para propositura da ação, bem como pela inexistência de relevante controvérsia em sua aplicabilidade e, ainda, por não se tratar de norma federal, mas de norma elaborada por estado da federação, o que impossibilita a propositura da ADC.

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  2. Eduardo, boa noite! Gostaria de participar das próximas superquartas... como faço? Para onde mando minhas respostas?

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  3. As leis e atos normativos são dotados de presunção de constitucionalidade, a qual, entretanto, é uma presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário. A Ação Direta de Constitucionalidade visa converter essa presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta (jure et de jure). Assim, quando a ADC é julgada procedente pelo STF, a norma impugnada não pode mais ser questionada.
    No caso em apreço, o Conselho Federal de Medicina, entidade de fiscalização profissional, não possui legitimidade para propor a ADC, tendo em vista que não se encontra previsto no rol taxativo de legitimados do art. 103 da CF/88. Esse é o entendimento do STF, que não enquadra os Conselhos de fiscalização profissional no conceito de entidades de classe, cuja única exceção é o Conselho Federal da OAB, expressamente prevista na Constituição.
    Verifica-se, ainda, o não cabimento da ação proposta tendo em vista que a ADC somente poderá ter como objeto uma lei federal, nos termos do art. 102, I, a, da CF, o que não ocorre na questão ora em análise.
    Por fim, um dos requisitos para a propositura da ADC é a presença de relevante controvérsia judicial acerca da matéria prevista na norma impugnada, não bastando para tanto, a mera controvérsia doutrinária. Assim, da mesma forma, incabível a ação proposta. Ressalte-se, ainda, entendimento do STF de que a controvérsia deverá ser qualitativa, não meramente quantitativa.

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  4. A ADC tem a finalidade de declarar a constitucionalidade da lei ou ato normativo. Presume-se que as leis ou atos normativos em vigor sejam constitucionais. A presunção, entretanto, é relativa. A ADC tem como uma das suas finalidades transformar a presunção relativa em absoluta. Além disso, busca afastar insegurança jurídica. Quando a lei suscita dúvidas quanto à sua constitucionalidade, é possível propor ADC para fixar entendimento sobre o assunto. O terceiro objetivo é promover isonomia, fazer com que as decisões judiciais se tornem homogêneas.
    O CFM tem legitimidade para propor ADC (artigo 103, IX, in fine, CF). Trata-se de legitimado especial e, portanto, deve demonstrar pertinência temática.
    A legislação e a jurisprudência do STF exigem para o cabimento da ADC a comprovação de relevante controvérsia sobre a aplicação da norma objeto de impugnação. Considerando que as leis e atos normativos em vigor tem presunção de constitucionalidade relativa, só se poderia exigir da Corte Suprema manifestação acerca de sua constitucionalidade, em casos permeados por insegurança jurídica. O STF não se presta a responder consultas. A insegurança jurídica pode resultar de pronunciamentos contraditórios da jurisdição ordinária sobre a constitucionalidade de determinada disposição. É certo que simples controvérsia doutrinária não se afigura suficiente para objetivar o estado de incerteza apto a legitimar a propositura da ação, uma vez que, por si só, ela não obsta à plena aplicação da lei.
    No caso em comento, embora satisfeitos os critérios supramencionados, a ADC proposta não lograria admissibilidade considerando que proposta em face de lei estadual, ao passo que a ADC somente tem como objeto lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a, CF).

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  5. A ADC tem a finalidade de declarar a constitucionalidade da lei ou ato normativo. Presume-se que as leis ou atos normativos em vigor sejam constitucionais. A presunção, entretanto, é relativa. A ADC tem como uma das suas finalidades transformar a presunção relativa em absoluta. Além disso, busca afastar insegurança jurídica. Quando a lei suscita dúvidas quanto à sua constitucionalidade, é possível propor ADC para fixar entendimento sobre o assunto. O terceiro objetivo é promover isonomia, fazer com que as decisões judiciais se tornem homogêneas.
    O CFM tem legitimidade para propor ADC (artigo 103, IX, in fine, CF). Trata-se de legitimado especial e, portanto, deve demonstrar pertinência temática.
    A legislação e a jurisprudência do STF exigem para o cabimento da ADC a comprovação de relevante controvérsia sobre a aplicação da norma objeto de impugnação. Considerando que as leis e atos normativos em vigor tem presunção de constitucionalidade relativa, só se poderia exigir da Corte Suprema manifestação acerca de sua constitucionalidade, em casos permeados por insegurança jurídica. A insegurança jurídica pode resultar de pronunciamentos contraditórios da jurisdição ordinária sobre a constitucionalidade de determinada disposição. É certo que simples controvérsia doutrinária não se afigura suficiente para objetivar o estado de incerteza apto a legitimar a propositura da ação.
    No caso em comento, embora satisfeitos os critérios supramencionados, a ADC proposta não lograria admissibilidade considerando que proposta em face de lei estadual, ao passo que a ADC somente tem como objeto lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a, CF).

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  6. Superquarta 16

    O exemplo posto descreve hipótese em que não seria viável o uso de ação declaratória de constitucionalidade (ADC), seja em razão da inadequação do objeto, seja em razão da falta de legitimidade ativa para propositura desta ação.
    Através da ADC se visa à obtenção da declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, mas apenas os que têm sua presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade, característica típicas das leis e dos atos normativos, questionada judicialmente. A exigência de controvérsia judicial relevante é requisito legal para inicial da ação e vem sendo reiteradamente exigida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Uma vez julgada procedente esta ação, a decisão do STF transforma a presunção relativa da lei ou ato normativo em presunção absoluta (jure et de jure) de adequação ao sistema constitucional. A partir de então, os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública estão vinculados ao ato jurisdicional e não poderão admitir prova em contrário da constitucionalidade do objeto da ADC, o que implica afastamento da insegurança jurídica relativa a esta norma. Em razão do objeto da ADC ser lei ou ato normativo federal, afetos por relevante controvérsia judicial, e não apenas controvérsia doutrinária, não cabe ADC para lei estadual objeto de controvérsia doutrinária, como exposto no referido caso.
    Por fim, a inviabilidade da legitimação ativa no presente caso decorre do fato de que segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, órgão responsável pelo julgamento da ADC, conselhos de fiscalização de classe, como é o caso do Conselho Federal de Medicina, não se enquadram no rol constitucional e legal dos legitimados ativos para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade, grupo em que estão incluídas, além da ADC, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

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  7. Mateus Cavalcanti Amado12 de agosto de 2016 às 14:12

    A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional número 3, de 1993. Forma, ao lado da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), o conjunto de ações judiciais aptas a deflagrar o controle abstrato, concentrado e objetivo de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF).
    Disciplinada pela Lei 9868/99, a ADC tem como finalidade dirimir controvérsia judicial relevante acerca da compatibilidade de uma norma com o texto constitucional, exigindo-se, para tanto, a manifestação da Suprema Corte ante o princípio da presunção de constitucionalidade das normas, segundo o qual todas as normas editadas pelos poderes constituídos são válidas e consentâneas com a Constituição até que o STF se manifeste em sentido contrário.
    Entre os legitimados para a propositura de ADC, previstos no art. 103 da CF e no art. 2º da Lei 9868/99, estão as figuras da confederação sindical e da entidade de classe de âmbito nacional. O STF já decidiu que, nestes conceitos, não se enquadram os conselhos de fiscalização profissional, tal qual o Conselho Federal de Medicina (CFM), que têm natureza jurídica de autarquias, pessoas jurídicas de direito público, devendo o rol de legitimados ser interpretado de maneira restritiva.
    No tocante ao objeto da ADC referida no enunciado, o STF já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade de lei estadual que restrinja o exercício da acupuntura a médicos, tendo em vista a usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, conforme art. 22, I, da CF.
    Por fim, deve-se ressaltar que, na ADC aqui tratada, não está preenchido o requisito da controvérsia judicial relevante. Isto porque, na esteira da doutrina e da jurisprudência majoritárias, para que seja atendido esse requisito, é necessária que haja divergência entre decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não sendo suficiente mera divergência doutrinária.

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  8. O ordenamento jurídico brasileiro é pautado na supremacia da Constituição e na rigidez da alteração das normas constitucionais, de modo a fundamentar o controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais e aquelas advindas do poder constituinte derivado reformador. A pertinência da ADI ou ADC, ações dúplices entre si, nos termos do artigo 24 da lei 9.868/1999 exige a contemporaneidade da norma face à constituição. Dispõe o artigo 102, I, a, da CF, que cabe ADC de lei ou ato normativo federal, cujos legitimados constam do artigo 103 da CF e as decisões definitivas proferidas produzirão eficácia erga omnes e efeitos vinculantes aos demais órgãos de Estado, salvo ao Poder Legislativo para evitar a fossilização da CF e ao próprio STF. Conforme o artigo 14, incisos, da Lei 9868/1999 a finalidade da ADC é conferir segurança jurídica na aplicação da norma quando houver controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da norma. A presunção de constitucionalidade que todas as normas tem é questionada quando da relevância qualitativa da controvérsia, portanto ainda que vigente a poucos dias enseje disparidade de decisões judiciais. No caso de lei estadual que torna o exercício da acupuntura exclusividade do profissional médico não é cabível ADC, já que não se trata de lei ou ato normativo federal. Em tese, o Conselho Federal de Medicina tem capacidade postulatória, forte no artigo 103, IX, in fine, da CF, todavia não há ausência de interesse por falta de adequação da ação. Ademais, mera controvérsia doutrinária não é suficiente a ensejar o requisito legal, qual seja, controvérsia judicial – decisões judicias colidentes quanto à constitucionalidade da norma.

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  9. É cediço que o escopo da ADC é dirimir conflito de interpretação acerca da validade e aplicação de determinada lei/ato normativo federal, que, enquanto para alguns juristas está em serena harmonia com a Carta Magna, para outros padece de escandalosa inconstitucionalidade.
    A presunção de que todas as leis são compatíveis com a CFRB é apenas relativa, passível de prova em contrário, nesta senda, a ADC é o instrumento para conferir em caráter absoluto a presunção de constitucionalidade, garantindo a necessária segurança jurídica na aplicação da lei.
    No caso em questão verifica-se que a ADC é de autoria do CFM, autarquia desprovida de legitimidade para tal, uma vez que é exaustivo o rol de legitimados do art. 103 da CFRB. Outrossim, o STF já se posicionou reiteradas vezes no sentido de que os conselhos profissionais são pessoas jurídicas de direito público com eminente caráter corporativista, não se incluindo no conceito de entidade de classe (parte legitimada).
    A ADC também apresenta falha em seu objeto, pois pleiteia a declaração de constitucionalidade de lei estadual ao passo que apenas leis e atos normativos federais podem ser objeto desta ação, conforme art. 13 da Lei 9868/99. Além disso, a ADC foi fundada em relevante controvérsia doutrinária, menoscabando o inciso III do art. 14 da citada lei, que exige um contexto de controvérsia no âmbito de juízes e tribunais acerca da constitucionalidade.
    Portanto, a ação sob análise não possui viabilidade jurídica, posto que afronta requisitos essenciais da ADC, consagrados na CRFB e na Lei 9868/99, indo de encontro com a jurisprudência pacífica do STF.

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  10. A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) tem por finalidade a declaração de constitucionalidade de leis e normas federais sobre as quais haja controvérsia relevante acerca de sua aplicação – para tanto, o legitimado a ajuizar a ADC deve comprovar a existência de controvérsia judicial acerca da aplicação da referida lei ou norma federal, não bastando que a controvérsia seja apenas doutrinária.
    Cumpre ressaltar que o requisito de admissibilidade da ADC de comprovação da existência de relevante controvérsia judicial acerca da aplicação da lei ou norma federal decorre da presunção de constitucionalidade das leis no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, como todas as normas que são promulgadas e publicadas gozam de presunção de constitucionalidade, não se admite que a ADC seja um meio de consulta acerca da constitucionalidade das normas, somente sendo o meio adequado para declarar a constitucionalidade quando realmente exista controvérsia judicial quanto à sua aplicação.
    Pelo exposto, verifica-se que, embora o CFM detenha legitimidade para ajuizar ADC por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional (na forma do art. 103, IX, da Constituição Federal), a ação proposta não é viável por duas razões: a) a norma cuja constitucionalidade se pretende declarar é estadual, e a ADC somente se presta a declarar a constitucionalidade de leis e normas federais; b) não existe controvérsia judicial acerca da aplicação da norma, tratando-se de controvérsia meramente doutrinária.

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  11. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações, tem lugar quando houver diversas ações judiciais em que haja a discussão acerca da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
    As leis nascem no ordenamento jurídico com presunção de que estão de acordo com a Constituição Federal, dessa forma, a ADC transforma a presunção relativa de constitucionalidade das leis ou atos normativos federais em presunção absoluta, sendo tal transformação consequência de seus efeitos vinculantes.
    No presente caso, o Conselho Federal de Medicina (CFM) ingressou com ADC perante o Supremo Tribunal Federal, visando a declaração de constitucionalidade de uma lei estadual, devido sua matéria ser controversa.
    Existem dois pontos que impedem o prosseguimento da presente ADC. O primeiro é pelo fato de que rol do artigo 103, da Constituição Federal, é exaustivo quanto à legitimação para a propositura da ADC. Ou seja, apenas os entes arrolados no mencionado artigo possuem legitimidade (ad causam) para propor a ADC, o que de plano afasta a possibilidade do CFM intentar a referida ação, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas.
    Depois, pelo fato de a ADC ter por objeto a declaração de constitucionalidade apenas de leis e normas federais, excluindo-se portanto as leis ou atos normativos estaduais.
    Assim, a lei estadual na qual se funda o pedido não pode ser objeto de ADC, trata-se de flagrante impossibilidade jurídica do pedido, impedindo o prosseguimento da ação.
    Matilda

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  12. A ação direta declaratória de constitucionalidade tem como objetivo declarar a constitucionalidade de leis ou atos normativos em face da CF. A ADC tem como escopo transformar a presunção de constitucionalidade relativa em absoluta, pondo cabo, assim, com o estado de incerteza e insegurança jurídica no ordenamento. No caso trazido na questão, verifica-se a legitimidade do CFM para propositura da ação, nos termos do artigo 103, IX da CF. No que se refere à pertinência temática também se releva presente no enunciado, uma vez que o CFM é diretamente interessado na declaração de constitucionalidade da norma estadual constante da questão. No entanto, no que se refere ao objeto a presente ADC será indeferida, pois tal ação se presta a julgar apenas lei ou ato normativo federal, o que não é o caso da lei impugnada pelo CFM. Outro requisito de admissibilidade da ADC, diz respeito a comprovação da controvérsia judicial relevante da norma, ou seja, deve demonstrar que um estado de incerteza e insegurança no Poder Judiciário em relação à norma objeto da ADC. Feitas estas considerações, percebe-se que a ADC proposta pelo CFM não possui viabilidade em sua propositura, uma vez que seu objeto é uma lei estadual, e esta forma de controle concentrado só cabe em face de atos e leis federais. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STF aponta norma estadual discipline sobre o tema em questão é inconstitucional, uma vez que é competência da União elaborar leis que tratem sobre regulamentação de profissões.

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  13. A ação declaratória de constitucionalidade é o instrumento pelo qual se exerce controle concentrado de lei federal frente à constituição para atestar sua constitucionalidade, é requisito necessário que a norma possua controvérsia sobre sua aplicação, e haja afastamento desta por juízes ou órgãos jurisdicionais de diferentes instâncias. A ADC tem natureza ambivalente a ADI, eis que sua procedência encerra a discussão acerca da constitucionalidade da norma e sua improcedência possui os mesmos efeitos da ADI, declarando a inconstitucionalidade da norma questionada. Encerrado o processo legislativo, toda norma promulgada possui como característica comum presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade, eis que houve controle prévio exercido na CCJ da casa iniciadora e pelo presidente da republica, quando houver possibilidade de veto (lei ordinária eis que EC não possui veto). São legitimados os mesmos da ADI, e o Conselho Federal de Medicina como entidade de classe de caráter nacional com mais de um ano de sua instituição possui legitimidade para tal. O inciso XIII, do art. 5º, CRFB prevê a liberdade de profissão respeitada à necessidade de qualificação técnica ressalvada em lei. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que cabe limitar o exercício de ofício quando este for de relevante interesse coletivo, e a falta de qualificação colocar em risco direito alheio. O exercício da acupuntura é de evidente caráter técnico eis que sua má aplicação poder gerar danos à coletividade, logo, o pressuposto de profissionalização para o exercício deste oficio vai de acordo com o interesse do constituinte de resguardar direitos da coletividade, e é necessário a declaração de constitucionalidade da norma para afastar a controvérsia judicial que põe em risco a sociedade.

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  14. Questão da SUPERQUARTA 16 (CESPE/2016):
    A ADC se constitui em ação que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal. Seu objetivo fundamental é que a constitucionalidade atribuída à lei não possa ser objeto de questionamento por outras ações.
    Toda norma emanada do Poder Legislativo ou quem tenha capacidade para tanto, deve ser presumida legítima até prova em contrário. Promulgada uma lei, esta é presumida constitucional, visto que goza de presunção relativa de constitucionalidade.
    A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de que o CFM não se enquadra na previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional, portanto, não se constitui em legitimado especial para tal ação.
    O objeto da ADC é tão somente a lei ou ato normativo federal inconstitucional, vale dizer, aquele que afronta os comandos da CR.
    A ADC somente pode ser intentada quando houver séria ocorrência de estado de incerteza quanto à legitimidade da norma. Isso quer dizer que entendimentos contraditórios quanto à constitucionalidade ou não de determinada lei, não é suficiente para o ajuizamento da referida ação. Em conclusão, necessário se faz que a controvérsia seja relevante, diante do fato de existir decisões incompatíveis que acabem por culminar em teses conflitantes.

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  15. A Ação Direta de Constitucionalidade tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. Presume-se a constitucionalidade das normas, porém o objetivo é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações. Serve para que a referida norma não seja questionada em momento futuro. A ADC é um dos instrumentos do controle concentrado de inconstitucionalidade das leis. E, nos termos da segunda parte do art. 102, I, “a”, da CF, somente poderá versar sobre lei ou ato normativo federal.
    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a referida ação não deverá ser conhecida sob o fundamento de que o Conselho Federal de Medicina não se enquadra na previsão constitucional relativa às entidades de âmbito nacional. Portanto, com exceção da OAB, os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrando, por serem entidades autárquicas, detentoras de personalidade jurídica de direito público, não se enquadrando no conceito de entidade de classe de âmbito nacional.
    Por fim, para o ajuizamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade, exige-se que o pedido venha acompanhado de cópia do ato normativo controvertido e prova da “relevante controvérsia judicial”, ou seja, deve-se indicar a existência de ações em andamento em juízos ou tribunais inferiores em que a constitucionalidade da lei esteja sendo impugnada, devendo ser demonstrado ao STF os argumentos favoráveis e contrários à constitucionalidade das normas, possibilitando que o Supremo uniformize o entendimento sobre a sua constitucionalidade ou não.

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