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FIDELIDADE PARTIDÁRIA - IMPORTANTE PARA DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL
Olá meus amigos,
Vamos falar de direito eleitoral/constitucional.
O Supremo tem entendimento pacífico de que a INFIDELIDADE PARTIDÁRIA leva a perda do mandato eletivo.
Mas a quem essa regra se aplica? Aos cargos proporcionais (Ex: vereadores e deputados) ou majoritários (Executivo e senadores)?
R: Aos cargos proporcionais. Vejamos:
“Inaplicabilidade da regra de perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral majoritário. (...) As decisões no MS 26.602, no MS 26.603 e no MS 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput).” (ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 27-5-2015, Plenário, DJE de 19-8-2015.) Vide: MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 3-10-2008.
Mas então vereadores e deputados nunca podem mudar de partido sem perder seus cargos? R: Não. pode haver a mudança, desde que haja justa causa. Vejamos:
"O reconhecimento da justa causa para
transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por
infidelidade partidária. (MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010.) Vide: MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 3-10-2008.
E quando há justa causa? R: mudança de ideologia partidária, criação de um novo partido, enfim, casos analisados individualmente.
Por fim, uma última informação: A mudança de partido não transfere ao novo partido o
direito de sucessão à vaga, portanto, se o vereador da sua cidade trocou de partido, e caso ele venha a falecer, a sucessão será feita pelo suplente do partido originário e não pelo suplente do partido de destino.
Eis algumas informações!
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 01/08/2016
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E isso caiu no concurso da Procuradoria da Câmara Municipal de Nova Iguaçu - RJ, que aconteceu ontem. Concurso organizado pela Funrio.
ResponderExcluirObjetivo e fundamental!
ResponderExcluirMuito didático, parabéns.
ResponderExcluirImportante considerar a EC 91/2016 também.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMuito Bom! Só uma observação. A partir da lei 13.165/15, a criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".
ResponderExcluirMuito bomm! Só uma observação. A partir da lei 13.165/15, a criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".
ResponderExcluirEdu, vale lembrar da "janela de transferências" prevista na Lei 9.096/95 após o advento da Lei 13.165/15.
ResponderExcluirConforme art. 22-A, III, fica possibilitado aos detentores de cargo eletivo, desde que estejam no último ano de mandato, a mudança de partido no período de 30 dias que antecede o prazo máximo de filiação partidária.
Ou seja, de 7 a 6 meses antes da data da eleição, essa mudança é permitida pelo novo texto legal.