Olá pessoal, como estão? É um prazer estar publicando mais uma vez no site. Obrigado pelo espaço, Edu.
Hoje o tema a ser tratado é terrenos de marinha. Confesso que, quando eu comecei a estudar, esse era um tema sombrio para mim, mas com o tempo entendi a lógica.
Primeiramente, deve-se esclarecer que os terrenos demarinha são bens da União por disposição expressa no artigo 20, VII, da Constituição Federal. Mas como determinar quais são esses terrenos?
Terrenos de marinha são todos aqueles que, banhados pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis com influência das mares, vão até a distância de 33 metros para a parte da terra contados da linha do preamar médio, medida em 1831.
Mas, cumpre salientar que, para se fixar os terrenos de marinha, é imprescindível a demarcação da localidade pelo rito previsto no Decreto-lei n.° 9.760/46.
Agora questiona-se: esses terrenos como bens da União podem ser ocupados por particulares? E os hotéis na beira da praia, pousadas?
De início, adianto que há a possibilidade de particulares exercerem atividades nos terrenos de marinha. No entanto, para que isso ocorra, utiliza-se um instituto chamado de enfiteuse, no qual a União (senhorio do direito) transfere ao particular (enfiteuta) o domínio útil do imóvel. E, a partir daí,o particular passa a ter que pagar anualmente uma importância denominada de foro ou pensão.
E esses terrenos de marinha podem ser usucapido? Bem, por serem bens públicos (da União) a constituição federal dispõe que não podem ser objeto de usucapião (art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único, da CF/88).
No entanto, deve-se deixar claro que, é garantido direito de a União posteriormente demarcar o bem e retomá-lo caso aquele esteja situado em terreno de marinha, ou seja, ainda que o bem seja usucapido, não pode ser esse direito oposto à posterior demarcação realizada.
Vejam o teor de parte do acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
“Assim, é possível o reconhecimento da usucapião, desde que resguardados expressamente os interesses da União, admitindo que, caso se apure, no procedimento próprio, que a área usucapienda se caracteriza como bem público, não haverá prejuízo ao ente público. Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo juízo constantes do mérito da causa, não podendo, no caso, ser considerada deduzível a matéria, pois inexistente estudo conclusivo sobre o assunto. REsp1.090.847-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/4/2013.”
Portanto, verifica-se que não havendo a demarcação do terreno de marinha, o imóvel que supostamente esteja lá localizado, poderá ser usucapido.
É isso pessoal, espero que tenha ficado claro. Em outra postagem tratarei com mais detalhes sobre a enfiteuse e a possibilidade de desapropriação do domínio útil.
Grande abraço e bom final de semana (de estudos).
Valeu meus amigos.
Rafa, 15/08/2024
Excelente o texto! Rafael Formolo é um exemplo pra mim. Parabéns ao site por introduzir na equipe uma pessoa como o doutor Formolo. Tenho muito que aprender com ele. Fabiana
ResponderExcluirExcelente texto! É aquele tipo de assunto que se cair em uma prova com ctz derruba muita gente. Valeu!
ResponderExcluirPostagem clara e objetiva. Muito bom!
ResponderExcluirMuito boa a explicação. Agora não erro mais! Abraço. Vitor Souza
ResponderExcluirBom tema! Caiu na prova da PGM-Campinas desse ano, mas envolvendo a desapropriação pelo Estado/Município desses terrenos.
ResponderExcluirAprendi e entendi!
ResponderExcluirExcelente postagem! Obrigado por compartilhar!
ResponderExcluirQue tema! Obrigada!
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