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SOBRE O ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES (NÃO DEIXEM DE LER - MP, MAGIS, DEFENSORIAS, CARREIRAS POLICIAIS E PGEs) - COMO SE PORTAR DIANTE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Bom dia meus amigos,
Vamos hoje falar do crime previsto no art. 89 da Lei 8666 (Lei de licitações). O tipo diz o seguinte:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Vejam que é um tipo muito simples. Exige apenas o dolo de dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei, e só.
O STJ, entretanto, adotou entendimento em sentido contrário, e que foi reproduzido por outros tribunais. Vejamos:
- Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. (STJ, APn 480/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012)
De algum lugar o STJ extraiu que o tipo acima exige dolo específico + dano ao erário. Esse entendimento é reproduzido pelo CESPE em uma de cada duas provas.
Entretanto, o STF, recentemente, decidiu de forma diversa, entendendo que o crime do art. 89 é formal, dispensando dano ao erário:
Em relação ao crime de dispensa indevida de licitação, o ministro Fachin ressaltou a natureza formal do delito, não sendo necessária demonstração de efetivo prejuízo para tipificar a conduta. Destacou não ser possível que o administrador escolha quem vai efetuar determinada obra, ainda que fique provado que o poder público não fosse receber melhor proposta, pois a exigência de licitação para a contratação pelo poder público tem como objetivo de preservar bens maiores que apenas eventuais prejuízos ao erário. AP 971
Assim, como eu os oriento:
Prova objetiva- vamos continuar adotando o entendimento do STJ para primeira fase, salvo se a questão fizer referência a AP 971 ou recente julgado do STF.
Em provas subjetivas- tragam a controvérsia, e se manifestem a favor do entendimento mais pertinente com o cargo visado.
Para mim, correto é o entendimento do STJ.
Vamos em frente.
Bons estudos meus amigos.
Eduardo, em 15/07/2016
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Eita, é pra acabar com os concurseiros
ResponderExcluirObrigado, Eduardo. Como sempre, trazendo temas relevantes.
ResponderExcluirEduardo, você poderia mudenciar as razões que justificam o tal "dolo específico". Eu tenho dificuldade de fazê-lo e, por vezes, acho que desnatura o tipo. Enfim, desabafo! Mas gostaria muito que você comentasse! :)
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