Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 13 E SUPERQUARTA 14 (QUESTÃO)

Olá meus queridos. 

Nossa SUPERQUARTA recebeu 24 respostas, todas muito boas por sinal. 

Sinceramente, nunca imaginei que tantos candidatos entrariam no blog diariamente e muito menos que tantos participariam da SUPER. Estamos muito felizes com a adesão. 

Lembram da questão da semana passada? Eis: 
1- DISCORRA SOBRE AS EXCEÇÕES A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA EM DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEVE O ALUNO CITAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS. 
20 LINHAS, PERMITIDA A CONSULTA AO CPP. 

Antes das escolhidas, alguns alunos transcreveram artigos, o que não é recomendável. Melhor apenas citar o número e inciso. A cópia literal de artigo somente é recomendada quando o candidato tem muitas linhas ou ainda quando não sabe a resposta. Para uma questão de 20 linhas, não se recomenda. 


Vejam o que reputo ideal resposta da GABRIELA, nossa escolhida da semana:
 A Constituição Federal de 1988 veda expressamente, em seu artigo 5º, inciso LVI, as provas obtidas por meio ilícitos. Em consonância ao referido preceito constitucional, o Código de Processo Penal positiva a mesma regra em seu art. 157, caput, bem como veda também as provas derivadas das ilícitas, no parágrafo primeiro do dispositivo. Essa disposição legal configura a chamada "teoria dos frutos da árvore envenenada" ou "fruits of the poisonous tree", cuja origem remonta à Suprema Corte dos Estados Unidos e significa que devem ser desentranhadas do processo as provas obtidas a partir de outra auferida ilicitamente.
No entanto, referida teoria encontra exceções, quais sejam: a descoberta inevitável e a fonte independente. No primeiro caso, aceita-se a prova derivada da ilícita, desde que comprovado que sua descoberta ocorreria de qualquer forma, através de outros métodos. Por sua vez, a teoria da fonte independente significa dizer que a prova derivada da ilícita pode ser admitida quando se demonstra que essa poderia ter sido obtida por meio de outra fonte lícita. Ambas as teorias são aceitas e aplicadas tanto pelo STF, quanto pelo STJ.

Assim, ela não copiou a literalidade do dispositivo, mas os citou expressamente. Fez de forma perfeita. 

Outra resposta muito boa, mas que tiraria uma nota MUITO BAIXA é a da NICOLE. A nota seria baixa, pois em 20 linhas ela falou muito pouco do que perguntado, e o examinador desconsideraria o que extrapolou 20 linhas. Enfim, tiraria 10 se a resposta fosse com 40 linhas. Como nosso limite é 20, tiraria uma nota baixa:
A Constituição estabelece no art. 5º, LVI que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Tal vedação tem como objetivo precípuo a tutela dos direitos e garantias fundamentais, mormente no que se refere à garantia do devido processo legal. Nesse sentido, a Lei 11.690/08 consagrou a teoria dos frutos da árvore envenenada no art. 157, §1º, do CPP, estabelecendo que “são também inadmissíveis as provas derivas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.
Entretanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada comporta exceções, tais como: (a) teoria da fonte independente; (b) teoria da descoberta inevitável; (c) limitação da mancha purgada; (d) exceção da boa-fé; (e) teoria do risco; (f) limitação da destruição da mentira do imputado; (g) doutrina da visão aberta; (h) limitação da renúncia do interessado; (i) limitação da infração constitucional alheia; (j) limitação da infração constitucional por pessoas que não fazem parte do órgão policial.
De acordo com a teoria da fonte independente, disposta no art. 157, §1º, do CPP, não será considerada prova ilícita aquela obtida, de forma legítima, a partir de fonte autônoma de prova, que não guarde relação com a prova ilícita. De outra senda, conforme a teoria da descoberta inevitável, prevista no art. 157, §2º, do CPP, “considera-se fonte independente aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”. Não obstante o legislador tenha se referido à fonte independente neste artigo, segundo doutrina majoritária, o conceito apresentado refere-se à teoria da descoberta inevitável.
Por derradeiro, cumpre ressalvar que as demais teorias ainda não possuem aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, mas são dignas de apontamento, haja vista que são largamente utilizadas pela Corte Suprema norte-americana, berço da teoria dos frutos da árvore envenenada.

REITERO- CUIDADO COM O LIMITE DE LINHAS. PODER DE SÍNTESE É FUNDAMENTAL. NO ÚLTIMO CONCURSO DO MPF AS PEÇAS PROCESSUAIS TIVERAM DE SER REDIGIDAS, POR EXEMPLO, EM 40 LINHAS! O QUE EXTRAPOLA É DESCONSIDERADO, POIS É MEDIDA NECESSÁRIA A COMPLETA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. 


Agora vamos a SUPERQUARTA 14: MPPR - 2014: Discorra sobre “Compromisso de Ajustamento de Conduta”, abordando os seguintes pontos: origens do instituto; conceito e objeto; natureza jurídica; legitimados; requisitos essenciais; efeitos; diferenças em relação à Recomendação Administrativa; formas de desconstituição; consequências do descumprimento. 
20 LINHAS (LIMITE DO PRÓPRIO EXAMINADOR). 

QUARTA QUE VEM A RESPOSTA.

Bom dia a todos. 

Eduardo,  em 27/07/2016

10 comentários:

  1. O Compromisso de Ajustamento de Conduta é um instrumento de resolução de conflitos envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Sua utilização é feita, em regra, no âmbito extrajudicial, nos autos de inquérito civil ou procedimento similar. Seu objetivo é prevenir, fazer cessar ou buscar indenização do dano aos interesses ou direitos supramencionados. O embrião do instituto é o ECA sendo, em seguida, reiterado pelo CDC. Quanto a sua natureza jurídica, a Doutrina revela tratar-se de ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à formalização, eis que nele intervêm o órgão público e o promitente. Nesse toar, o Compromisso de Ajustamento de Conduta teria um caráter transacional especial, aproximando-se do negócio jurídico em que as partes auto-regulam seus interesses, todavia, sem acordo de vontades, já que a lei retira de uma das partes – o órgão tomados do ajuste – a possibilidade de disposição dos direitos que representa. Majoritariamente, a Doutrina aponta que são legitimados o MP, União, Estados, Municípios, DF e órgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Essencialmente, são requisitos a validade do ajuste a necessidade da integral reparação do dano, indispensabilidade de cabal esclarecimento dos fatos - de modo a ser possível a identificação das obrigações a serem estipuladas, já que desfrutará de eficácia de título executivo extrajudicial -, obrigatoriedade da estipulação de cominações para a hipótese de inadimplemento e anuência do Ministério Público, quando não seja autor do compromisso. O Compromisso de Ajustamento de Conduto pode desconstituir-se, extrajudicialmente, pela novação, fato novo, justificação e submissão de alteração ao órgão colegiado revisor (CSMP). Judicialmente, pelos vícios ou defeitos dos negócios jurídicos em geral, tais como erro, dolo e coação. É sabido que o Compromisso de Ajustamento de Conduta forma título executivo extrajudicial, e o nele contido gera presunção iuris tantum. Significa dizer que o título executivo que o representa pode ser imediatamente objeto de ação de execução no caso de descumprimento por parte do compromitente das obrigações que nele assumiu, podendo ainda, sofrer aplicação de multa por descumprimento. Destaca-se a diferença do citado instituto com a chamada Recomendação Administrativa, instrumento prévio, sem caráter obrigatório ou vinculação, mas que certamente exerce relevante papel moral, servindo para a reflexão do administrador quanto as irregularidades nele apontadas.
    Tainah Wiedtheuper

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  2. O Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC) tem previsão no § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (LACP), assim como na Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público. O citado parágrafo prevê a fixação de multa cominatória em caso de descumprimento do acordo e lhe confere eficácia de título executivo extrajudicial. Segundo a lei, os órgãos públicos legitimados para ACP podem firmar o compromisso, com exceção das associações, pois não se tratam de órgãos públicos. Compromitente no CAC é o responsável pela conduta irregular. Parte da doutrina entende que o próprio poder público também pode ser compromitente. Objeto do compromisso pode ser a reparação do dano, adequação da conduta lesiva ou potencialmente lesiva a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como compensação e/ou indenização pelos danos que não possam ser recuperados. A doutrina diverge acerca da sua natureza jurídica, ora entendendo que se trata de ato jurídico em sentido estrito, revelando-se mero reconhecimento por parte do compromissário, ora entendendo que se trata de negócio jurídico, pois materializa uma composição de interesses. Salvo se contiver cláusula expressa, o CAC gera efeitos a partir da sua celebração. Quando o CAC for homologado judicialmente, só pode ser rescindido por ação judicial anulatória. A recomendação se assemelha ao CAC na medida que é expedida no bojo de um inquérito civil ou de procedimento preparatório, visando a adequação da conduta lesiva. Porém, a recomendação não pode ser expedida como medida substitutiva do compromisso ou de ACP. Via de regra, a celebração do CAC acarreta o arquivamento do inquérito civil. Em face disso, as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF entendem que a validade do CAC depende da homologação do arquivamento. O descumprimento do CAC enseja execução da multa e ajuizamento da ACP.

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  3. Compromisso de Ajustamento de Conduta ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) consiste no ato em que a pessoa física ou jurídica reconhece que sua conduta ofende interesses difusos ou coletivos e assume o compromisso de se ajustar às exigências da lei, mediante sanções. O TAC teve origem no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 211) e no Código de Defesa do Consumidor.

    Tem por objeto obrigações de fazer ou não fazer (reparação dos danos e adequação da conduta às exigências da lei), além do pagamento de indenização. Em relação à natureza jurídica do TAC não há entendimento unânime, existindo três posições: mero reconhecimento por parte do compromissário; negócio jurídico e transação, com concessões mútuas. São legitimados a celebrar o compromisso os mesmos legitimados ao ajuizamento da ação civil pública, com exceção das associações, que não são órgãos públicos (art. 5º, § 6º, Lei 7.347/85). Autarquias e fundações públicas também possuem legitimidade, dife rentemente das empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Em relação aos requisitos essenciais do TAC é necessário subdividi-los em 4 aspectos. Os requisitos subjetivos referem-se às pessoas ou entes que podem celebrar o termo de ajustamento de conduta. Os requisitos objetivos referem-se ao conteúdo do compromisso de ajustamento de conduta. Em relação aos requisitos formais, a doutrina entende que não existem exigências expressas. Por fim, quanto aos requisitos de ordem temporal, o TAC produz efeitos a partir do momento em que é regularmente tomado pelo órgão legitimado. O TAC possui eficácia de título executivo extrajudicial. Caso seja homologado judicialmente passará a ostentar eficácia de título executivo judicial. Convém ressaltar, ainda, que o compromisso não pode implicar na renúncia a direitos.

    O TAC diferencia-se da Recomendação Administrativa, já que nesta não há pactuação nem formação de título executivo. A presença de vícios no TAC pode gerar sua desconstituição, tanto judicial como extrajudicialmente. Em caso de descumprimento, haverá a execução das obrigações ou da multa pactuada, além de eventual configuração de ato de improbidade administrativa.

    Juliana Gama

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  4. O Compromisso de Ajustamento de Conduta ou Termo de Ajustamento de Conduta tem origem no artigo 211 do ECA, e teve seu conceito aprimorado pelo §6°, do artigo 5°, da Lei 7.347/85, inserido pelo artigo 113 do CDC. Positivado de forma esparsa no ordenamento jurídico nacional, mas que encontra no no art. 5º, §6º, da Lei da Ação Civil, seu principal dispositivo, trata-se uma forma alternativa de resoluções de conflitos, por meio extrajudicial, que digam respeito a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; o objeto é o ajuste de determinada conduta aos ditames legais, versando sobre obrigação de fazer ou não fazer no intuito da preservação de qualquer um dos interesses retromencionados. Existem divergências quando à sua natureza jurídica que para alguns trata-se de transação especial, tendo em vista o caráter indisponível dos direitos metaindividuais, bem ainda a ausência de identidade entre os legitimados a celebrar e os titulares do direito; para outros é negócio jurídico, principalmente no ponto em que entender ser indisponíveis os direitos que tornem possível a formação do termo. Os legitimados para tomar o Termo de Ajustamento de Conduta são o Ministério Público, União, Estados, Municípios, DF e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica; para parte da doutrina (minoritária), todos os legitimados à ação civil pública podem firmar o termo, com exceção das associações. Por outro lado, é pacífico o entendimento que não possuem legitimidade os sindicatos, associações civis e fundações privadas. No que se refere aos requisitos, tem-se os subjetivos, que dizem respeito às pessoas ou entes que podem fixar o termo. Os requisitos objetivos referem-se ao conteúdo do compromisso firmado. Inexistem requisitos formais expressos, segundo doutrina majoritária. Quanto ao requisito temporal, o termo passa a possuir validade a partir do momento em que tomado pelo órgão legitimado. Quanto aos efeitos podem ser resumidos em: determinação da responsabilidade do obrigado pelo cumprimento do ajustado; formação de título executivo extrajudicial; suspensão do procedimento administrativo no qual foi tomado e o encerramento da investigação após seu cumprimento. Diferencia-se da recomendação administrativa, pois esta não possui caráter vinculante, eis que se trata de instrumento utilizado para alertar os agentes públicos sobre determinada situação a ser regularizada. A desconstituição pode se dar por via extrajudicial ou judicial. No primeiro caso, este se justifica se posteriormente vier a surgir fato novo ou qualquer outra situação preestabelecida ou não que dê azo à desconstituição do compromisso; e no segundo, se eventualmente existir algum vício ou defeito que impossibilitem a continuidade do TAC (v.g: erro, dolo, coação). Na eventualidade de descumprimento do TAC, pode ser arbitrada multa, bem como, se for o caso, ajuizar ação de execução de título extrajudicial, e, ainda, as ações pertinentes, a exemplo da ação civil de improbidade administrativa.

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  5. O compromisso de ajustamento de conduta não fora previsto originalmente pela Lei 7.347/1985, que dispõe sobre a Ação Civil Pública, sendo introduzido em nosso ordenamento jurídico pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e, mais notadamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, que veio a acrescentar o §6° ao art. 5° da Lei 7.347/85, conceituando o instituto como o instrumento por meio do qual se toma o compromisso dos causadores de danos a interesses difusos e coletivos de ajustarem suas condutas às exigências legais, sob pena de sanções. A legitimidade foi conferida aos órgãos públicos legitimados à propor a Ação Civil Pública. Em relação a sua natureza jurídica, a doutrina predominante identifica a natureza de ato administrativo negocial ao compromisso, não havendo caráter contratual. Seus principais requisitos é que deverá ser tomado por termo, no qual as partes firmarão as obrigações pertinentes, consubstanciando título executivo extrajudicial, o qual se descumprido ensejará a respectiva execução. Aqui reside a principal diferença em relação à recomendação administrativa, prevista no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica do MP (lei 8.625/93), que segundo o professor Hugo Nigro Mazzilli, possui uma força política e uma força moral, não dispondo de eficácia executiva.

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  6. Mateus Cavalcanti Amado28 de julho de 2016 às 17:16

    O Compromisso de Ajustamento de Conduta, ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), foi introduzido no direito brasileiro através do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Defesa do Consumidor, tendo este último alterado a Lei de Ação Civil Pública para prever o TAC genericamente à defesa de todos os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
    Trata-se de um instrumento de garantia mínima em prol da coletividade que pode versar sobre obrigações de fazer ou não fazer relativas aos mais variados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Tem natureza jurídica de ato administrativo negocial (negócio jurídico de direito público) e pode ser proposto pelos órgãos públicos legitimados à propositura da Ação Civil Pública.
    O TAC deve conter obrigações determinadas de forma clara, elencando as partes, fixando prazo certo para cumprimento e cominando sanções às hipóteses de descumprimento. Em caso de sua assinatura e cumprimento, tendo sido o Ministério Público o órgão proponente, o Inquérito Civil deve ser arquivado. Os demais legitimados à Ação Civil Pública não poderão propô-la para tratar dos mesmos pontos do TAC, por falta de interesse de agir. Ademais, o TAC se consubstancia em um título executivo extrajudicial.
    Difere da recomendação por ser esta não vinculante, ao passo que o TAC é obrigatório. Pode ser desconstituído pela via negocial ou judicial, e, sendo descumprido, pode ser executado por qualquer membro do grupo lesado, justamente por ser título executivo extrajudicial.

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  7. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi inserido no direito brasileiro no início da década de 1990, primeiro quando da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente e, em seguida, do Código de Defesa do Consumidor. Por meio dele, os órgãos públicos legitimados à ação civil pública passaram a poder tomar do causador de danos a interesses difusos e coletivos o compromisso escrito de que estes adequassem sua conduta às exigências da lei, sob pena de cominações já pactuadas no próprio instrumento, o qual terá força de título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85). Trata-se de ato administrativo negocial (negócio jurídico de Direito Público).
    Esse compromisso não pode ser tomado por qualquer legitimado à ação coletiva, e, sim, apenas pelos órgãos públicos legitimados: Ministério Público, a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e Defensoria Pública, além das autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, quando ajam como prestadoras ou exploradoras de serviço público (Lei n. 7.347/85, art. 5º; CDC, art. 82).
    O TAC se desconstitui pelas mesmas vias com que foi feito, ou por via judicial, pelos vícios do ato jurídico em geral. Além disso, impede ao órgão público compromitente de promover a respectiva ação de conhecimento em tudo aquilo que já esteja solucionado pelo compromisso (caracteriza falta de interesse processual). O causador do dano pode ser executado em caso de inadimplemento da obrigação assumida.
    Outro instrumento de tutela de direitos difusos e coletivos, a recomendação administrativa é de atribuição do Ministério Público (Lei 8.625/93, art. 27, IV) e, embora as recomendações não vinculem a autoridade destinatária, impõe o dever de dar divulgação às recomendações e dar resposta escrita ao membro do Ministério Público, devendo fundamentar sua decisão.

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  8. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi inserido no direito brasileiro no início da década de 1990, primeiro quando da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente e, em seguida, do Código de Defesa do Consumidor. Por meio dele, os órgãos públicos legitimados à ação civil pública passaram a poder tomar do causador de danos a interesses difusos e coletivos o compromisso escrito de que estes adequassem sua conduta às exigências da lei, sob pena de cominações já pactuadas no próprio instrumento, o qual terá força de título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85). Trata-se de ato administrativo negocial (negócio jurídico de Direito Público).
    Esse compromisso não pode ser tomado por qualquer legitimado à ação coletiva, e, sim, apenas pelos órgãos públicos legitimados: Ministério Público, a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e Defensoria Pública, além das autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, quando ajam como prestadoras ou exploradoras de serviço público (Lei n. 7.347/85, art. 5º; CDC, art. 82).
    O TAC se desconstitui pelas mesmas vias com que foi feito, ou por via judicial, pelos vícios do ato jurídico em geral. Além disso, impede ao órgão público compromitente de promover a respectiva ação de conhecimento em tudo aquilo que já esteja solucionado pelo compromisso (caracteriza falta de interesse processual). O causador do dano pode ser executado em caso de inadimplemento da obrigação assumida.
    Outro instrumento de tutela de direitos difusos e coletivos, a recomendação administrativa é de atribuição do Ministério Público (Lei 8.625/93, art. 27, IV) e, embora as recomendações não vinculem a autoridade destinatária, impõe o dever de dar divulgação às recomendações e dar resposta escrita ao membro do Ministério Público, devendo fundamentar sua decisão.

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  9. O compromisso de ajustamento de conduta foi introduzido no ordenamento jurídico por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente. Somente após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, que inseriu o §6º ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, é que o compromisso de ajustamento de conduta tornou-se admissível para tutelar quaisquer interesses transindividuais.
    Também denominado de termo de ajustamento de conduta (TAC), o instrumento contém uma obrigação de fazer ou não fazer, na qual o causador do dano se obriga a se adequar às exigências legais, sob pena de sujeição as sanções ali estabelecidas. Nesse sentido, constituem objeto do TAC quaisquer interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
    A natureza jurídica do TAC é de ato administrativo judicial (negócio jurídico de Direito Público). Nesse passo, são legitimados para firmar o TAC apenas o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Registre-se, ademais, que a tomada de compromisso de ajustamento elide o interesse processual do legitimado, impedindo-o de demandar em juízo aquilo que consta do título. É este, portanto, principal efeito do TAC.
    Cabe mencionar, ainda, que o TAC se difere da Recomendação Administrativa, dentre outros motivos, porque esta não possui caráter obrigatório para o agente público. Ademais, em virtude de sua natureza consensual, o TAC pode ser desconstituído tanto pela via extrajudicial quanto pela judicial. Acrescente-se, por fim, que em caso de eventual descumprimento das obrigações pactuadas, o título poderá ser executado em juízo, haja vista que configura título executivo extrajudicial.

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  10. O compromisso ou termo de ajustamento de conduta (CAC ou TAC) insere-se no paradigma de autocomposição dos conflitos, portanto tem caráter resolutivo, pedagógico, empoderador e democrático. De maneira que ao verificar uma ilicitude, o ordenamento jurídico autoriza um acordo de vontades mediante cominação para readequar a conduta desviante à lei, sem renúncia de direitos coletivos. O TAC surge como meio alternativo de resolução de conflitos coletivos, tendo sido incluído no ordenamento jurídico com a lei 8069/1990, artigo 211, e nos termos da lei 8078/1990, que incluiu o parágrafo 6º ao artigo 5º da lei 7347/1985, consolidou-se como instrumento do microssistema de tutela coletiva. Trata-se de uma transação ou acordo que visa compatibilizar a conduta à lei, com sanções em caso de descumprimento, e ao ser firmado gera um título executivo. Os legitimados são todos os órgãos públicos, na forma do artigo 5, §6º da lei 7347/1985, e tem por requisitos ser um acordo escrito em que o compromitente assume o desvio de conduta e se obriga a emendar-se em certo prazo e mediante determinadas condições sob pena de multa ou outra cominação em caso de descumprimento. Poderá ser extrajudicial ou judicial a depender da ocorrência de homologação judicial, presente neste último. Assim, poderá ser executada segundo a natureza do título. Em razão da bilateralidade, da avença, das sanções em caso de descumprimento e constituir título judicial, diverge da recomendação administrativa que é unilateral, manifestação de apenas uma parte, não fixa sanção caso não atendida, tampouco forma título judicial. Como acordo de vontades pode ser desconstituído por ação anulatória caso presente algum vício de vontade ou ilegalidade por disposição do interesse público.

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