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CONTROLE CONCENTRADO É SEMPRE ABSTRATO?
E
ai meus amigos, hoje o tema escolhido foi Controle de
Constitucionalidade. Escolhi um tema pouco explorado em livros. Eu
mesmo demorei um tempo para entender o tema.
Mas
vamos lá....
O
controle de constitucionalidade concentrado e abstrato são
sinônimos? Não. Geralmente,
nós associamos o controle concentrado como abstrato, mas há diferenças e os termos não são sinônimos.
Deve-se
analisar cada tipo de controle separadamente.
O
controle concentrado é analisado quanto ao número de órgãos
competentes para realizá-lo. No direito nacional, este
(concentrado) é realizado pelo STF em razão do mandamento
constitucional previsto no artigo 102, inciso I, da CF/88 ou pelos TJs em nível estadual (competência originária). Já o
controle abstrato é analisado quanto à da finalidade, sendo que
neste a principal função é promover a defesa objetiva da
constituição.
Em
regra, o controle concentrado é também abstrato, tendo em vista
que a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade não se prestam a solucionar um caso concreto,
sendo um processo objetivo (aquele que não visa à composição de
conflitos de interesses intersubjetivos). Se falei EM REGRA, claro
que há uma exceção.
Nesse
sentido, deve-se esclarecer que há a possibilidade de o controle
concentrado ser realizado de forma concreta. O que afasta a
possibilidade de o controle concentrado e abstrato serem tratados
como sinônimos.
Mas
como?
Na
hipótese excepcional da chamada representação interventiva
regulamentada pela lei 12.562 de 2011 (Lei de grande importância
para os concursos da AGU, inclusive já foi objeto da cobrança na
segunda fase de Procurador Federal em 2013), pois esta representação
tem como objetivo solucionar a violação a um preceito
constitucional sensível do artigo 34, VII, da CF/88, ou assegurar a
aplicação de Lei Federal.
Portanto,
nota-se que nem sempre o controle de constitucionalidade concentrado
no STF é abstrato, e, caso a questão vincule um conceito ao outro,
deve-se analisar com muita cautela o que foi indagado.
Grande
abraço. Rafael Formolo em 29/07/2016
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Vale lembrar que o MS impetrado por Parlamentares contra projetos de lei e PEC`S violadores dos preceitos constitucionais do processo legislativo (ou PEC violadoras de cláusulas pétreas) pode constituir exemplo de controle concentrado e concreto (apesar de que o tema é BEM controverso na doutrina, esse é o entendimento do Pedro Lenza). Esse meso autor também afirma que as hipóteses de ações originárias do art. 102, da CF/88 tabém poderia constituir exemplo de controle concentrado e incidental.
ResponderExcluirDevo dizer que discordo do Lenza e prefiro a posição de Alexandre de Moraes. Em suma, Pedro Lenza afirma que a "concentralidade" do controle utiliza o critério do órgão atuante. Pelo que parece, bastaria a ação ser julgada originariamente pelo STF para estarmos diante de controle concentrado.
Olá! É a primeira vez que comento aqui! Conheci o site há um mês e venho acompanhando desde então... Gosto muito do material!!
ResponderExcluirSobre o tópico: a ADPF incidental e o MS impetrado por parlamentar para sustar andamento de projeto inconstitucional (controle judicial preventivo) não seriam outros exemplos de controle concentrado concreto??
Abraço
Adorei! Ótima dica!!
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