Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA n. 09- CAIU NO MPPR (DISCURSIVA) - DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

Olá meus amigos, bom dia. 

Como vocês sabem, a Nat está de férias, merecidas férias na Europa (as fotos estão incríveis, e fica uma invejinha boa para os amigos rsrsrsrs). 

Então vou eu trazer a questão da semana, cobrada, inclusive, na discursiva do MPPR. Eis a questão proposta:


Discorra sobre o art. 228, da Constituição Federal, considerada a seguinte indagação: A imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos é cláusula pétrea? 

Resposta em 20 linhas, permitida a consulta a legislação seca. 

Terça que vem trago o espelho da banca e as melhores respostas. 

Eduardo, em 22,02/2016

13 comentários:

  1. Este tema gera grandes controversas na doutrina. Há autores que defendem a regra da maioridade como cláusula pétrea e há aqueles que discordam de tal posicionamento. Em uma análise garantista, a resposta se dá a favor do primeiro posicionamento, em virtude do postulado da proibição do retrocesso. Em outras palavras, a vedação a proteção ao bem jurídico já alcançado. À sociedade já lhe foi garantida a putabilidade apenas aos 18 anos completos, sendo que os menores, que ainda não possuem formação interna e comunitária completa deverão sofrer medidas socioeducativas pelos eventuais atos infracionais cometidos. Entretanto, há quem argumente em sentido contrário, afirmando que a norma busca proteger o indivíduo incapaz, sendo que com a condição de compreensão da atual sociedade, adolescentes de 16 anos(segundo definição do ECA) possuem plenas condições de responderem por seus atos

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  2. O art. 228/CF prevê que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, que deverão ser sujeitos às normas de legislação especial, atualmente, o ECA.
    O art. 60, § 4º/CF, prevê, dentre as chamadas cláusulas pétreas, a proteção aos direitos e garantias individuais. Entretanto, não há um rol específico que faça previsão de quais direitos constitucionais são considerados individuais.
    Sabe-se, por exemplo, que o art. 5º/CF é protegido como cláusula pétrea.
    Em determinado, julgamento, ainda, o STF já se manifestou, por exemplo, quanto à inclusão do art. 150/CF, que trata sobre as proteções aos contribuintes em relação ao Fisco, como cláusula pétrea.
    Logo, pode-se observar um certo aumento na incidência da proteção do cidadão diante do Estado, com incidência das cláusulas pétreas.
    Para parte da doutrina, o art. 228/CF deve ser protegido como clausula pétrea, não podendo sofrer abolição ou diminuição, tendo em vista a proteção da liberdade dos indivíduos. Logo, se a proteção ao contribuinte em relação ao Fisco pode ser considerada cláusula pétrea, deve-se, também, proteger o a liberdade do menor de 18 anos diante do poder do Estado.
    Ainda, tendo em vista a teoria da impossibilidade de retroatividade em matéria de direitos humanos – efeito clicquet – deve-se entender pela impossibilidade da redução da maioridade penal, tendo em vista que a sociedade alcançou tal proteção aos menores de 18 anos, e tal proteção deve ser tratada como proteção de matéria de direitos humanos.
    Entretanto, linha doutrinária diversa defende a possibilidade de redução da maioridade penal, tendo em vista que o art. 60, § 4º/CF prevê a impossibilidade de abolição dos direitos específicos, e não sua redução, motivo pelo qual poderia haver diminuição da proteção prevista no art. 228/CF.
    Importante observar, que existe Proposta de Emenda Constitucional tramitando no Congresso Nacional que prevê a redução 16 anos.

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  3. A inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos está contida no artigo 228 da Constituição Federal, por se tratar de texto constitucional somente é admitida a reforma, alteração ou supressão mediante emenda constitucional, todavia, há limites à atuação do poder reformador, limites materiais implícitos e explícitos em todo o texto constitucional. Esses limites não podem ferir cláusulas pétreas.
    A inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos trata-se de direito individual inerente aos menores de dezoito anos, sendo impossível uma proposta de emenda para reduzir o conteúdo do artigo 228.
    Os direitos e garantias fundamentais são limitações materiais explícitas ao Poder Constituinte Derivado Reformador, na forma do art. 60, § 4º, inciso IV da CRFB/88.
    A idade penal mínima está vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desta forma, consiste num direito individual do menor de dezoito anos de ser responsabilizado pelos seus atos perante uma legislação especial, devido a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, está no rol das cláusulas pétreas, descrita no artigo 60, § 4, inciso VI, da CF/88.

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  4. Discorra sobre o art. 228, da Constituição Federal, considerada a seguinte indagação: A imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos é cláusula pétrea?

    O artigo 228 da CF/88 dispõe que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

    Quando o referido artigo fala em “legislação especial”, refere-se ao ECA, que tem a finalidade de proteger os menores de 18 anos, proporcionando a eles um desenvolvimento físico, mental, moral e social condizentes com os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade, preparando para a vida adulta em sociedade.

    O mesmo diploma legal disciplina que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, respondendo pela prática de ato infracional cuja sanção será desde a adoção de medida protetiva de encaminhamento aos pais ou responsável, orientação, apoio e acompanhamento, matricula e frequência em estabelecimento de ensino, inclusão em programa de auxílio à família, encaminhamento a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, abrigo, tratamento toxicológico e, até, colocação em família substituta.

    Isso porque tal micro sistema considera o menor de 18 anos como uma “pessoa em formação”, e que sob suas atitudes devemos lançar um olhar educativo, com vistas a moldá-lo para a chegada da maioridade.

    Consigna-se, contudo, que o artigo acima mencionado é sensível às mudanças sociais, de modo que a idade nele retratada pode ser objeto de alteração.

    Não estamos a falar, portanto, de cláusula pétrea, quais sejam, aquelas dispostas no §4º do artigo 60 da CF: A forma federativa de Estado, o voto direto, secreto universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais.

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  5. A imputabilidade penal a partir dos dezoito anos não é cláusula pétrea, na forma do artigo 60, §4 da CF/88, de maneira que, a idade penal pode ser, através do poder constituinte derivado reformador, alterado por emenda constitucional. Integra o rol dos direitos e garantias individuais a imputabilidade, ainda que fora do artigo 5º (assim como outras, anualidade eleitoral - art. 16, e anterioridade tributária, art. 155, ambos da CF/88), como fundamento garantidor do cidadão agente de infração penal em ser reprovado com sanção penal se, e apenas se, capaz de entender seus atos e agir segundo esse entendimento. Por outro lado, a idade a partir da qual se dá essa imputação (relação jurídica em atribuir consequência à conduta comissiva ou omissiva do agente), é opção político-jurídica. A imputabilidade, no critério biológico, é orientada por presunção absoluta de incapacidade de compreensão/ação penal, o que, pode, razoavelmente, ser adaptado à escolha política da idade. Em que pese sua natureza política, tem, simultaneamente, viés jurídico, na medida que fica condicionada à critério razoável e proporcional (não se duvida que a idade penal de 6 anos é desproporcional e afronta a ordem jurídica). De maneira que a imputabilidade penal apenas aos 18 anos não é cláusula pétrea, visto que a garantia individual circunscreve-se à imputabilidade e não à idade de 18 anos.

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  6. O art. 228 do CP dispõe que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Constata-se que de tempos em tempos surge o clamor social para que haja diminuição da chamada “maioridade penal”, notadamente quando ganham espaço na mídia casos de condutas tipificadas como crime cometidas por inimputáveis. Diante desse panorama, questiona-se: a imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos é cláusula pétrea? Verifica-se que o art. 60 da CF, em seu §4º, dispõe que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV- os direitos e garantias individuais.”. Portanto, a discussão que se apresenta é se o limite de dezoito anos seria um desses direitos insuscetíveis de alteração pelo poder constituinte reformador.
    Embora exista corrente defendendo não se tratar de cláusula pétrea, tanto pela topografia do instituto (da ordem social), quanto para o fato de não haver extinção da imputabilidade (apenas redução), prevalece que se trata de cláusula pétrea, já que não importa a topografia da norma (fora do capítulo dos direitos fundamentais), sendo de fato relevante o seu conteúdo material. Entende-se que eventual redução significaria diminuição na liberdade e na vida de um indivíduo que se encontra ainda em formação. Ademais, sendo um direito fundamental, só deve ser alterado no sentido de ampliação da proteção, jamais da redução (princípio da vedação ao retrocesso social).

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  7. Sim. A Constituição, em seu art. 228, instituiu direito individual em favor dos menores de 18 anos, o qual, por vedação expressa prevista no art. 60, §4º, IV, não pode ser suprimido através do procedimento de emenda. De acordo com o STF, o catálogo de direitos individuais protegidos como cláusulas pétreas não se esgota nos dispositivos previstos no Título II da CR/88, havendo outras hipóteses dispersas no texto constitucional, como é o caso das limitações ao poder de tributar. No caso em apreço, está-se diante de um limitação material que impede a redução da idade mínima considerada para fins de imputabilidade penal. A referida limitação, todavia, só impede propostas de alteração tendentes a abolir tal direito fundamental, não restringindo, pois, aquelas cujo objetivo seja ampliar o espectro de proteção do cidadão. Destaca-se, por fim, que a proteção conferida aos menores de 18 anos advém do reconhecimento de sua peculiar condição de pessoas em desenvolvimento (art. 226, §3º, V, CR/88). Assim, sua responsabilização obedece a parâmetros diferenciados, com predomínio medidas de caráter educativo.

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  8. Comprei o edital sistematizado da magistratura estadual ontem de manhã e até agora não recebi!
    é normal essa demora??

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  9. O art. 228 da Constituição Federal (CF/88), seguindo o critério biológico, dispõe acerca da inimputabilidade penal do menor de 18 anos. A norma constitucional em apreço trata-se de uma garantia individual da criança e do adolescente. Com esta constatação, vislumbra-se estar-se diante de uma regra constitucional que possui natureza jurídica de cláusula pétrea, impossibilitando a reforma que vise extingui-la, conforme se observa da leitura do art. 60, IV, CF/88. Ainda que o art. 228 se trate de uma cláusula pétrea implícita, a garantia tem sua razão de ser por se referir à pessoa em especial condição de desenvolvimento, aí residindo a impossibilidade de alteração da mesma visando suprimi-la. Ademais, trata-se ainda de um compromisso assumido pela República Federativa do Brasil por ocasião da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e promulgada internamente no ano seguinte, onde se considera criança o ser humano com menos de dezoito anos. Desta forma, o menor de 18 anos, diante da consumação de um ilícito, sujeita-se à legislação especial, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente, já que não é crível exigir do indivíduo menor de 18 anos (que pertence a um grupo vulnerável, a demandar maior proteção jurídica) maturidade suficiente capaz de lhe prover capacidade de entendimento quanto à ilicitude de um fato e, consequentemente, exigir que o mesmo se comporte de acordo com esse entendimento – daí porque o menor de 18 anos tem a garantia de ser considerado inimputável, estando, portanto, sujeito à medida sócio-educativa (que combina uma característica sancionadora com um componente pedagógico) prevista na legislação específica.

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  10. Com a Constituição Federal de 1988, a questão da inimputabilidade penal passou a ser questão constitucional, assim como todo o conjunto de direitos da criança e do adolescente e a prioridade no seu atendimento.
    É cediço ainda que os direitos e garantias individuais não se esgotam no disposto no artigo 5º, CF, tanto que o parágrafo 2o do artigo 5o diz que são direitos e garantias individuais as normas dispersas pelo texto constitucional, não apenas as elencadas no dispositivo mencionado. Soma-se a isso o disposto no artigo 60, § 4º, IV, CF, que determina que não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
    Conjugando essas disposições constitucionais há quem argumente que a imputabilidade penal a partir dos 18 anos é cláusula pétrea. Nesse sentido, o artigo 228 seria uma garantia da não-responsabilização criminal da pessoa menor de 18 anos, justamente em razão da sua condição pessoal de estar em desenvolvimento físico, mental, espiritual, emocional e social, o que se coaduna com o princípio da proteção integral. No entanto, o tema está longe de ser pacífico.
    Há posição contrária, que entende que o assunto é afeto à legislação infraconstitucional. Essa posição não se baseia no fato de que a norma que fixa a imputabilidade aos 18 anos estar fora do capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, e sim no entendimento de que a norma prevista no art. 228 não é materialmente constitucional. Essa posição defende ainda que a Convenção Internacional sobre Direitos da Criança não estabeleceu uma idade mínima penal. A Convenção teria apenas fixado a idade máxima, ao considerar, no artigo 1º, criança como sendo toda pessoa com menos de 18 anos.
    Conforme demonstrado, o tema é bastante controvertido e a discussão sempre vem à tona quando um crime violento e de grande repercussão é praticado por menor de 18 anos.
    Juliana Gama

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  11. Com a Constituição Federal de 1988, a questão da inimputabilidade penal passou a ser questão constitucional, assim como todo o conjunto de direitos da criança e do adolescente e a prioridade no seu atendimento.
    É cediço ainda que os direitos e garantias individuais não se esgotam no disposto no artigo 5º, CF, tanto que o parágrafo 2o do artigo 5o diz que são direitos e garantias individuais as normas dispersas pelo texto constitucional, não apenas as elencadas no dispositivo mencionado. Soma-se a isso o disposto no artigo 60, § 4º, IV, CF, que determina que não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
    Conjugando essas disposições constitucionais há quem argumente que a imputabilidade penal a partir dos 18 anos é cláusula pétrea. Nesse sentido, o artigo 228 seria uma garantia da não-responsabilização criminal da pessoa menor de 18 anos, justamente em razão da sua condição pessoal de estar em desenvolvimento físico, mental, espiritual, emocional e social, o que se coaduna com o princípio da proteção integral. No entanto, o tema está longe de ser pacífico.
    Há posição contrária, que entende que o assunto é afeto à legislação infraconstitucional. Essa posição não se baseia no fato de que a norma que fixa a imputabilidade aos 18 anos estar fora do capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, e sim no entendimento de que a norma prevista no art. 228 não é materialmente constitucional. Essa posição defende ainda que a Convenção Internacional sobre Direitos da Criança não estabeleceu uma idade mínima penal. A Convenção teria apenas fixado a idade máxima, ao considerar, no artigo 1º, criança como sendo toda pessoa com menos de 18 anos.
    Conforme demonstrado, o tema é bastante controvertido e a discussão sempre vem à tona quando um crime violento e de grande repercussão é praticado por menor de 18 anos.
    Juliana Gama

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  12. Rafael Rodrigues de Lima27 de junho de 2016 às 19:45

    Ao fixar a barreira entre imputabilidade-inimputabilidade aos 18 anos, o art. 228 da Lei Maior traz como princípio base a proteção ao menor. O Código Penal, em seu art. 27, já previa o limite de 18 anos antes mesmo da previsão constitucional, de modo que os menores que praticarem atos infracionais sujeitam-se às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei especial), e não às normas daquele.
    O art. 60, § 4º, da Constituição Federal consagra as chamadas “cláusulas pétreas”, assim entendidos os seus valores supremos dotados de perpetuidade, a essência quase inalterável de seu projeto que, por este motivo, limitam materialmente a atividade do poder constituinte derivado reformador. Um desses valores consagrados pelo constituinte de 1988 são os direitos e garantias individuais, o que, evidentemente, engloba a inimputabilidade penal ao menor de idade prevista expressamente no texto constitucional, direito fundamental que o é.
    Porém, faz-se necessário ter em mente que a limitação que apresentam as cláusulas pétreas, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, restringe-se à preservação dos princípios que elas protegem, ou seja, o seu próprio significado, sendo possível a sua reforma, não abolicionista, tendente a adaptar o texto constitucional a evoluções históricas ou sociais, por exemplo. Além disso, o fato de o próprio texto constitucional ter afirmado que não será objeto de Emenda Constitucional proposta que vise “abolir” direitos e garantias individuais, não significa que qualquer alteração tenha de ser vista como inconstitucional.
    Sendo assim, a garantia da inimputabilidade penal aos menores infratores, por ser cláusula pétrea, não pode ser abolida do sistema constitucional, porém essa proibição não se estende ao seu limite temporal, podendo perfeitamente ser alterado por Emenda à Constituição.

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  13. A Constituição da República Federativa do Brasil disciplina sobre as cláusulas pétreas no artigo 60, §4º. O referido artigo consubstancia a limitação material explícita de emenda à Constituição, estabelecendo que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir, dentre outros, os direitos e garantias individuais. Tais direitos, conforme pacífico na doutrina, não se encontram apenas no rol do artigo 5º da Constituição, mas também estão fora do referido catálogo, ou seja, os direitos e garantias individuais estão ao longo de toda a Carta Magna.
    Nesse sentido, o artigo 228 da Constituição prevê que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial. Para parcela doutrinária, dentre eles André Ramos Tavares, a inimputabilidade penal a partir dos 18 anos configura direito individual. Ademais, argumenta o autor que a irresponsabilidade penal não pode ser dissociada dessa faixa etária, pois tal medida afrontaria a teoria da proteção integral da criança e do adolescente (núcleo essencial das garantias individuais). Por isso, para o referido autor, a imputabilidade penal a partir dos 18 anos é cláusula pétrea e não pode ser objeto de emenda constitucional.
    De outro lado, há doutrinadores que entendem a imputabilidade penal a partir dos dezoito anos não é cláusula pétrea, dentre eles Pedro Lenza. Para essa corrente, somente pode ser considerada cláusula pétrea a imputabilidade penal, e não o limite etário ali estabelecido. Assim, considerando que apenas a imputabilidade penal é cláusula pétrea, o artigo 228 poderá ser objeto de emenda constitucional para reduzir a idade daqueles penalmente inimputáveis.

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