Dicas diárias de aprovados.

SIMULADO - VAMOS TREINAR! DIREITO PENAL

Bom dia meus amigos,

Como vão? Estudos OK? 

Hoje nosso simulado é de direito penal. Vamos a ele:

Quanto a teoria do crime, julguem os seguintes itens:
151- Para a teoria normativa pura da culpabilidade, o dolo e a culpa integram a culpabilidade, e não o fato típico, o que torna a conduta. Integram ainda a culpabilidade a imputabilidade e a consciência da ilicitude.

Quanto às excludentes da ilicitude, julgue o item abaixo:
152- O Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária do estado de necessidade, de forma que não se admite o estado de necessidade exculpante.

153- Para a teoria da tipicidade conglobante, o estrito cumprimento do dever legal afasta a tipicidade, e não a ilicitude.

Quanto a prescrição, avalie o item que segue:
154- A prescrição da pretensão executória tem início com o transito em julgado da decisão para a acusação, ainda que pendente recurso da defesa.

Quanto aos crimes previstos no Código Penal e na Legislação Penal Especial julgue os seguinte enunciados:
155- O descaminho, por não configurar crime contra a ordem tributária, tem natureza formal, dispensando a constituição definitiva do crédito tributário para que possa ser objeto de perseguição em juízo.

156- O peculato pode ser punido na forma culposa, entretanto, havendo reparação do dano estará extinta a punibilidade do agente.

157- Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.


158- Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social.

159- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas".

160- O crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei 8666/93) dispensa dolo específico e dano ao erário, sendo, portanto, crime formal e congruente.

Eis nosso gabarito:

151
E, pois a teoria normativo pura é finalista, e o dolo  e a culpa foram deslocados para a conduta (fato típico).
152
C
153
C
154
C
155
E, pois o descaminho é crime contra a ordem tributária, mas formal.
156
E, (§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta).
157
C
158
E, pois o crime não exige dolo específico, bastando o dolo geral.
159
C
160
E, pois segundo jurisprudência pacífica, exige-se dano ao Erário e dolo específico.

O que acharam do nível do simulado? Gostaram?

Bons estudos a todos.

Eduardo, em 10/06/2016

2 comentários:

  1. Professor, boa tarde!
    Sobre a questão 154 do simulado de penal (Quanto a prescrição, avalie o item que segue: 154- A prescrição da pretensão executória tem início com o transito em julgado da decisão para a acusação, ainda que pendente recurso da defesa - Gabarito correta) não teria posição majoritária contrária?
    Isso porque, segundo entendimento da 5ª Turma do STJ a jurisprudência tem ignora a redação do art. 112, I, decidindo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado.
    Segundo Rogério Sanches, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5°, inciso LVI I, da Constituição Federal.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!