Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 9 E QUESTAO DA SUPERQUARTA 10

Olá amigos do site, vamos a resposta da SUPER 9 

EIS A QUESTÃO DA SEMANA PASSADA:

Discorra sobre o art. 228, da Constituição Federal, considerada a seguinte indagação: A imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos é cláusula pétrea? 

A melhor resposta é  da Flávia Monjardim:
O art. 228 do CP dispõe que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Constata-se que de tempos em tempos surge o clamor social para que haja diminuição da chamada “maioridade penal”, notadamente quando ganham espaço na mídia casos de condutas tipificadas como crime cometidas por inimputáveis. Diante desse panorama, questiona-se: a imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos é cláusula pétrea? Verifica-se que o art. 60 da CF, em seu §4º, dispõe que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV- os direitos e garantias individuais.”. Portanto, a discussão que se apresenta é se o limite de dezoito anos seria um desses direitos insuscetíveis de alteração pelo poder constituinte reformador.Embora exista corrente defendendo não se tratar de cláusula pétrea, tanto pela topografia do instituto (da ordem social), quanto para o fato de não haver extinção da imputabilidade (apenas redução), prevalece que se trata de cláusula pétrea, já que não importa a topografia da norma (fora do capítulo dos direitos fundamentais), sendo de fato relevante o seu conteúdo material. 
Entende-se que eventual redução significaria diminuição na liberdade e na vida de um indivíduo que se encontra ainda em formação. Ademais, sendo um direito fundamental, só deve ser alterado no sentido de ampliação da proteção, jamais da redução (princípio da vedação ao retrocesso social).


A resposta foi perfeita, pois deveria falar da controvérsia (nesse tipo de questão tem sim o aluno que citar que existem duas posições), e ao final concluiu sobre a que prevalece (sempre escolher a que atender melhor ao perfil da banca). 
Citou, perfeitamente, a proibição de retrocesso, o que a maioria esqueceu. 
A única correção: você é o examinado. Então nunca se façam perguntas na resposta. Ela escreveu: Diante desse panorama, questiona-se: a imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos é cláusula pétrea?
Se é isso que o examinador quer saber, não repita na questão. OK. 

Nota 9, portanto. 

Agora a SUPERQUARTA 10 É A SEGUINTE - DISCORRA SOBRE OS RESQUÍCIOS DO SISTEMA INQUISITIVO NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO. 
20 LINHAS 




15 comentários:

  1. RESPOSTA SUPERQUARTA 10 - Sabe-se que no Brasil não adotamos o sistema acusatório puro mas sim, o sistema acusatório não ortodoxo, uma vez que o Juiz não é um mero espectador estático, pois tem, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, podendo por exemplo, conceder habeas corpus de ofício e decretar prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares. Nesse toar, é necessário fazer uma leitura não radical do sistema acusatório no Brasil.

    No Inquérito Policial, por exemplo, ainda vigora o princípio acusatório, mormente por tratar-se de fase pré-processual que visa dar embasamento à formação da opinião delitiva do titular da ação penal, onde não há partes contraditório ou ampla defesa.

    É imperioso, contudo, lançar um olhar cauteloso sobre a “regra” de que o Inquérito Policial é puramente acusatório. Isso porque contemporaneamente não só a fase processual, mas também a fase pré-processual deve passar pelo “filtro constitucional”, de modo que ficamos diante de um verdadeiro “sistema acusatório constitucional”, onde se corrigem os resquícios de excesso inquisitivo.

    A exemplo, quando a autoridade policial, mediante ato fundamentado, assegura a participação do indiciado – quando possível – na produção probatória, conferindo efetividade a direitos fundamentais constitucionais no âmbito do inquérito policial, dando-lhe, portanto, a correta interpretação constitucional.

    Tainah Wiedtheuper

    ResponderExcluir
  2. Os sistemas processuais penais, entendidos como ordenamento lógico e coeso de resolução de demandas penais, podem ser classificados segundo seu princípio reitor (princípio unificador do sistema): inquisitório, acusatório e misto. O sistema inquisitório (ou inquisitivo) é marcado por concentração da acusação e do julgamento nas mãos de uma única pessoa, ter atos orais e secretos e dispensar defesa; no acusatório, por seu turno, há nítida separação entre as figuras de acusador e julgador (pessoas diferentes), atos escritos e públicos e intensa participação da defesa; por fim, o misto, caracteriza-se por conter fase nitidamente inquisitorial e fase acusatória, segundo os traços supramencionados. Registra-se a crítica da doutrina de que não há sistema puro (de qualquer tipo), mas sim sistemas em que determinadas características são predominantes, de maneira a identifica-lo. Sob influxo da Constituição Cidadã, garantidora de direitos e garantias processuais penais (artigo 5º, incisos XXXV e ss da CF/88), majoritariamente, defende-se que o único sistema processual penal compatível com a nova ordem constitucional seja o acusatório. Não obstante, verificam-se resquícios inquisitórios no CPP, como são exemplos o artigo 156 que prevê poderes ao juiz para produzir provas, inclusive antes do início da ação penal; o artigo 385 em que consta que o juiz pode, nos crimes de ação pública, proferir sentença condenatória, ainda que o órgão acusador tenha pugnado pela absolvição; o artigo 311 que dispõe do decreto pelo juiz, de ofício, da prisão preventiva no curso da ação penal. De modo que, no âmbito de um sistema processual penal eminentemente acusatório, nos termos do devido processo legal-penal, esses traços inquisitivos são hodiernamente debatidos pela doutrina e jurisprudência, exemplo disso, o artigo 26 do CPP, cuja aplicação é afastada considerando que a propositura da ação penal é privativa do Ministério Público (artigo 129, I da CF) e não podendo ser iniciada por iniciativa da autoridade judiciária.

    ResponderExcluir
  3. DISCORRA SOBRE OS RESQUÍCIOS DO SISTEMA INQUISITIVO NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO


    Resposta:

    Sabe-se que no Brasil não adotamos o sistema acusatório puro, mas sim, o sistema acusatório não ortodoxo, uma vez que o Juiz não é um mero espectador estático, pois tem, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, podendo por exemplo, conceder habeas corpus de ofício e decretar prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares. Nesse toar, é necessário fazer uma leitura não radical do sistema acusatório no Brasil.

    No Inquérito Policial, por exemplo, ainda vigora o princípio acusatório, mormente por tratar-se de fase pré-processual que visa dar embasamento à formação da opinião delitiva do titular da ação penal, onde não há partes, contraditório ou ampla defesa.

    É imperioso, contudo, lançar um olhar cauteloso sobre a “regra” de que o Inquérito Policial é puramente acusatório. Isso porque contemporaneamente não só a fase processual, mas também a fase pré-processual deve passar pelo “filtro constitucional”, de modo que ficamos diante de um verdadeiro “sistema acusatório constitucional”, onde se corrigem os resquícios de excesso inquisitivo.

    A exemplo, quando a autoridade policial, mediante ato fundamentado, assegura a participação do indiciado – quando possível – na produção probatória, conferindo assim, efetividade a direitos fundamentais constitucionais no âmbito do inquérito policial, dando-lhe, portanto, a correta interpretação constitucional.

    Tainah Wiedtheuper

    ResponderExcluir
  4. A Constituição Federal de 1988 adotou o sistema acusatório ao tornar privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública (art. 129, I). Dessa forma, as funções de acusar, defender e julgar são separadas. O julgador, no sistema processual penal brasileiro, tem iniciativa probatória residual e, ainda assim, restrita à fase processual.
    Ocorre que o Código Processual Penal (Decreto-lei 3.689, editado em 1941), por vezes, atribui ao Magistrado a função de provocar a persecução penal e produzir provas, de ofício, antes mesmo da propositura da ação penal. Nesse sentido, o CPP permite ao Juiz Criminal, de ofício, determinar a instauração e o arquivamento de inquérito policial (arts. 5º e 18) e, durante sua tramitação, também de ofício, requisitar a realização de diligências (art. 13) e expedir mandado de busca domiciliar (art. 214).
    Tais resquícios inquisitoriais devem ser interpretados conforme o sistema acusatório vigente por determinação constitucional. É dizer: na fase investigatória, só devem ser admitidas as mencionadas intervenções judicias, mediante provocação das partes.

    ResponderExcluir
  5. O sistema inquisitivo se caracteriza pela concentração das funções de acusar, defender e julgar em uma só pessoa. Diferencia-se do sistema acusatório, em que há uma separação dessas funções. Com a promulgação da CF/88, o sistema processual penal brasileiro passou a adotar o sistema acusatório, compatível com a ideia de preservação dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Entretanto, o Código de Processo Penal ainda mantém resquícios do sistema inquisitivo.
    Pode-se citar como exemplos de resquícios do sistema inquisitivo os artigos 241, 311 e 385, todos do CPP que, de alguma forma, permitem que o juiz ou o delegado de polícia exerçam atribuições destinadas ao Ministério Público.
    O artigo 311, ao prever a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, afasta o magistrado de sua função de mero julgador da causa. O artigo 385, por sua vez, permite que o juiz, nos crimes de ação penal pública, profira sentença condenatória ainda que o Ministério Público, titular da referida ação, tenha opinado pela absolvição. Com base no mesmo dispostivo pode o juiz reconhecer agravantes que nem sequer tenham sido alegadas pelo Parquet.
    O inquérito policial também é um resquício do sistema inquisitivo, já que, embora se trate de um procedimento sigiloso e que não oportuniza o contraditório e a ampla defesa ao acusado, integra os autos do processo penal.
    A doutrina entende que tais distorções devem ser corrigidas pela interpretação dos dispositivos questionados à luz da Constituição Federal ou pelo reconhecimento da não recepção das normas que não guardam compatibilidade com a Carta Magna. Dessa forma, ficam preservados os direitos e garantias do acusado, além de se assegurar a isonomia, o contraditório e ampla defesa, bases do processo penal moderno.
    Juliana Gama

    ResponderExcluir
  6. O sistema inquisitivo se caracteriza pela concentração das funções de acusar, defender e julgar em uma só pessoa. Diferencia-se do sistema acusatório, em que há uma separação dessas funções. Com a promulgação da CF/88, o sistema processual penal brasileiro passou a adotar o sistema acusatório, compatível com a ideia de preservação dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Entretanto, o Código de Processo Penal ainda mantém resquícios do sistema inquisitivo.
    Pode-se citar como exemplos de resquícios do sistema inquisitivo os artigos 241, 311 e 385, todos do CPP que, de alguma forma, permitem que o juiz ou o delegado de polícia exerçam atribuições destinadas ao Ministério Público.
    O artigo 311, ao prever a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, afasta o magistrado de sua função de mero julgador da causa. O artigo 385, por sua vez, permite que o juiz, nos crimes de ação penal pública, profira sentença condenatória ainda que o Ministério Público, titular da referida ação, tenha opinado pela absolvição. Com base no mesmo dispostivo pode o juiz reconhecer agravantes que nem sequer tenham sido alegadas pelo Parquet.
    O inquérito policial também é um resquício do sistema inquisitivo, já que, embora se trate de um procedimento sigiloso e que não oportuniza o contraditório e a ampla defesa ao acusado, integra os autos do processo penal.
    A doutrina entende que tais distorções devem ser corrigidas pela interpretação dos dispositivos questionados à luz da Constituição Federal ou pelo reconhecimento da não recepção das normas que não guardam compatibilidade com a Carta Magna. Dessa forma, ficam preservados os direitos e garantias do acusado, além de se assegurar a isonomia, o contraditório e ampla defesa, bases do processo penal moderno.
    Juliana Gama

    ResponderExcluir
  7. O sistema inquisitivo se caracteriza pela concentração das funções de acusar, defender e julgar em uma só pessoa. Diferencia-se do sistema acusatório, em que há uma separação dessas funções. Com a promulgação da CF/88, o sistema processual penal brasileiro passou a adotar o sistema acusatório, compatível com a ideia de preservação dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Entretanto, o Código de Processo Penal ainda mantém resquícios do sistema inquisitivo.
    Pode-se citar como exemplos de resquícios do sistema inquisitivo os artigos 241, 311 e 385, todos do CPP que, de alguma forma, permitem que o juiz ou o delegado de polícia exerçam atribuições destinadas ao Ministério Público.
    O artigo 311, ao prever a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, afasta o magistrado de sua função de mero julgador da causa. O artigo 385, por sua vez, permite que o juiz, nos crimes de ação penal pública, profira sentença condenatória ainda que o Ministério Público, titular da referida ação, tenha opinado pela absolvição. Com base no mesmo dispostivo pode o juiz reconhecer agravantes que nem sequer tenham sido alegadas pelo Parquet.
    O inquérito policial também é um resquício do sistema inquisitivo, já que, embora se trate de um procedimento sigiloso e que não oportuniza o contraditório e a ampla defesa ao acusado, integra os autos do processo penal.
    A doutrina entende que tais distorções devem ser corrigidas pela interpretação dos dispositivos questionados à luz da Constituição Federal ou pelo reconhecimento da não recepção das normas que não guardam compatibilidade com a Carta Magna. Dessa forma, ficam preservados os direitos e garantias do acusado, além de se assegurar a isonomia, o contraditório e ampla defesa, bases do processo penal moderno.
    Juliana Gama

    ResponderExcluir
  8. A doutrina distingue dois sistemas processuais penais: o acusatório e o inquisitivo. O sistema acusatório é caracterizado por um processo de partes, havendo divisão das funções de acusar e julgar. No sistema inquisitório, inexiste tal distinção. Nos termos do inciso I do art. 129 da CRFB/88, o Brasil adota o sistema acusatório, haja vista que a titularidade da ação penal compete ao Ministério Público. Entretanto, alguns resquícios do sistema inquisitório subsistem. Um deles é o constante do inciso II do art. 156 do Código de Processo Penal (CPP), que permite ao juiz determinar diligências com o objetivo de sanar dúvidas surgidas ao longo da instrução. Pode-se também citar o art. 28 do CPP, que permite ao juiz a remessa do inquérito policial ou de peças de informação ao Procurador-Geral (ou, 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, no caso do Ministério Público Federal), em caso de discordância com o pedido de arquivamento. Parte da doutrina entende que a impossibilidade do Ministério Público desistir da ação penal e a possibilidade de o juiz condenar o réu, em caso de pedido de absolvição, são incompatíveis com o sistema acusatório. Ainda, o art. 311 do CPP permite ao juiz a decretação da prisão preventiva, de ofício, no curso da ação penal. Por fim, um resquício do sistema inquisitivo é o previsto no art. 3º da Lei nº 9.296, de 1996, que autoriza o juiz, de ofício, mesmo durante a investigação, determinar interceptação telefônica.

    ResponderExcluir
  9. Diante da promulgação da Constituição de 1988, o sistema processual penal brasileiro passou a adotar o sistema acusatório, compatível com os princípios da isonomia, contraditório e ampla defesa. Em consonância com os direitos e garantias constitucionais.
    Todavia, o Código de Processo Penal Brasileiro entro em vigor no ano de 1941, assim, alguns de seus dispositivos ainda tem em seu bojo resquícios do sistema inquisitivo. Desta forma, cabe fazer a interpretação dos dispositivos questionados do Código de Processo Penal à luz da Constituição Federal ou, então, pelo reconhecimento da não recepção das normas que não guardam compatibilidade com a Carta Magna.
    Do exposto, toda e qualquer norma que se oponha ao sistema acusatório, deve ser prontamente refutada pelos aplicadores do direito, de modo que os princípios acima mencionados sejam efetivamente acolhidos e implementados em nossa estrutura jurídica.

    ResponderExcluir
  10. Super quarta 10

    O sistema processual penal brasileiro, segundo parte majoritária da doutrina, é classificado de acusatório, pois a função de promover a ação penal pública foi atribuída privativamente ao Ministério Público, enquanto a de julgar, ao Poder Judiciário. Entretanto, este sistema não é considerado de natureza pura, porque há resquícios do sistema inquisitivo previstos em nosso ordenamento jurídico, como por exemplos os artigos 5º, II; 13, II; 18; 26; 75; 83; 156, I; 209; 241; 311; 385 e 413, todos do CPP.
    O sistema inquisitivo possui como principal caraterística a concentração das funções de acusar, defender e julgar em uma só pessoa. A persecução penal é iniciada de ofício, não havendo a garantia do contraditório, e a prova é tarifada, isto é, possui valor predeterminado pela lei.
    A possibilidade do juiz ordenar, de oficio, a produção das provas no processo; a busca e apreensão independentemente de requerimento das partes; a produção de provas antecipadas mesmo antes de iniciada a ação penal, demonstram que a função de julgar vai se aproximando da função típica acusadora, de modo que para alguns o sistema adotado é misto.

    ResponderExcluir
  11. Acho que nessa questão sobre imputabilidade penal a partir de 18 anos, eu só incluiria como informações que no âmbito internacional a criança é considerada todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes (art. 1 da Convenção sobre os direitos da criança), bem como que o Tribunal penal internacional não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade (art. 26 do Estatuto dr Roma) Isso reforça que no campo internacional, a tendência é não imputar penalmente os menores de 18 anos

    ResponderExcluir
  12. Apesar da promulgação da CF/88, que instaurou o sistema acusatório de persecução criminal, compatibilizando-o com o Estado Democrático de Direito, o CPP, datado de 1941, é marcado por elementos inerentes ao sistema inquisitivo de persecução criminal – típico de sistemas repressivos de governo. Alguns resquícios do sistema inquisitivo podem ser encontrados no texto do CPP, como por exemplo: possibilidade de instauração do Inquérito de ofício (art. 5º, I); requisição de ofício pelo juiz de diligências (art. 13, II); possibilidade de realização de novas pesquisas pela autoridade policial, após determinação judicial de arquivamento do inquérito (art. 18); possibilidade de o juiz remeter o inquérito ao procurador-geral quando considerar improcedente o pedido de arquivamento do inquérito pelo MP (art. 28); possibilidade de realização de busca domiciliar pela autoridade policial ou judiciária (art. 241); entre outros. A presença de dispositivos típicos do sistema inquisitivo compromete a imparcialidade do magistrado, desnatura o caráter puramente acusatório do sistema brasileiro e desrespeita garantias constitucionais relativas à defesa do acusado. Diante desse quadro, apesar de as funções de acusação e julgamento não mais centrarem-se na mesma pessoa desde a promulgação da CF, não mais comprometendo, em tese, a imparcialidade do julgador, observa-se a permanência de características inerentes à sistemática inquisitiva. Desta forma, impende destacar a não recepção pela CF/88 dos artigos da lei processual que remetem ao sistema inquisitivo, em homenagem aos princípios da proibição ao retrocesso e da máxima efetividade das normas constitucionais.

    ResponderExcluir
  13. O sistema inquisitorial é uma forma de sistema processual penal que tem origem no Direito canônico, a partir do século XIII, e que se propagou por toda a Europa, sendo empregado até o século XVIII. Neste sistema, há concentração de poderes nas mãos do juiz competente, o qual possui ampla iniciativa acusatória e probatória, podendo determinar de ofício a colheita de elementos de informativos e de provas no curso das investigações ou da instrução processual.
    Em contraposição, há o sistema acusatório, explicitamente acolhido pela Constituição Federal de 1988 no artigo 129, inciso I. Segundo este sistema, existe separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Ademais, no sistema acusatório a gestão da prova recai essencialmente sobre as partes, podendo o juiz determinar a realização de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária.
    Não obstante a Constituição Federal de 1988 tenha adotado explicitamente o sistema acusatório, vale mencionar que o Código de Processo Penal é de 1941 e possui nítida inspiração no modelo fascista italiano. Por isso, ainda há resquícios do sistema inquisitivo no sistema processual penal Brasileiro. Dentre eles, destacam-se os artigos do Código de Processo Penal que preveem o poder do juiz de: requisitar o início do inquérito policial nos crimes de ação pública (artigo 5º, I); determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligencias para dirimir dúvida sobre ponto relevante (artigo 156, II); determinar a busca e apreensão (artigo 242); e decretar a prisão preventiva (artigo 311).
    Desse modo, verifica-se que o sistema processual penal brasileiro não é um sistema acusatório puro, pois o Código de Processo Penal ainda possui resquícios do sistema inquisitorial. Assim, o Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz da Constituição de 1988, sob pena de afrontar os direitos, garantias e princípios ali previstos.

    ResponderExcluir
  14. No âmbito do processo penal, é possível identificar dois diferentes sistemas, quais sejam: o sistema inquisitivo e o sistema acusatório. O sistema inquisitivo é traçado por características marcadamente “inquisitoriais”, em que o Estado-Juiz exerce um papel parcial e autoritário, com ampla liberdade para interferir na produção de provas, confundindo-se inclusive com a parte acusatória. Já o sistema acusatório coloca o Estado-Juiz como terceiro imparcial, não podendo o mesmo ser parte no processo, e devendo atuar minimamente na fase probatória.
    O Processo Penal Brasileiro, hodiernamente, possui regramentos que mais se aproximam do Sistema Acusatório; entretanto, há ainda resquícios do Sistema Inquisitivo cravados no Código de Processo Penal (CPP), tais como: a possibilidade de o magistrado indeferir a produção de determinada prova requerida pela parte, por entendê-la desnecessária, e de ordenar que se produza outra que julgue essencial, independentemente de pedido das partes. Outro exemplo é o arquivamento dos autos do inquérito policial, que é da competência da autoridade judiciária. Ainda, é possível se verificar um dispositivo do referido código que dá ao magistrado legitimidade para intentar a ação penal pública, concorrentemente com o Ministério Público.
    Os sinais inquisitoriais encontrados no CPP são decorrência do período em que o mesmo foi criado, no ano de 1941, bem como, da sua base autoritária. Assim, é necessário que, quanto a tais resquícios, seja dada interpretação conforme à Constituição e ao Sistema Acusatório, marcados pelo Regime Democrático de Direito, de forma a garantir o Devido Processo Legal, princípio constitucional fundamental.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!