Dicas diárias de aprovados.

ENUNCIADOS DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF - IMPORTANTE SABER!

Olá meus amigos, tudo bom?

Sabem o que são CCRs no âmbito do MPF? 

Eis a definição constante do site institucional:

As Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais que coordenam, integram e revisam o exercício funcional dos membros da instituição – procuradores e subprocuradores da República. São organizadas por função ou por matéria.
Existem atualmente seis câmaras na estrutura do MPF, dedicadas aos seguintes temas: Constitucional (1ª CCR), Criminal (2ª CCR), Consumidor e Ordem Econômica (3ª CCR), Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4ª CCR), Patrimônio Público e Social (5ª CCR), Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6ª CCR).
Cada CCR é composta por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior do MPF, juntamente com seus suplentes, para mandato de dois anos. Sempre que possível, a indicação é feita entre integrantes do último grau da carreira.
A Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993) define as competências das Câmaras de Coordenação e Revisão:
  • promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;
  • manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
  • encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
  • manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
  • resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
  • resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
  • decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.


Saber os enunciados das CCRs é fundamental para quem estuda para o MPF, OK? Quem estuda para outros concursos (qualquer outro) está dispensado da leitura. 


Hoje trago os enunciados da 2ª CCR, especializada em matéria criminal: 

Enunciado nº 01 - Revogado (Veja aqui o texto revogado)

Enunciado nº 02 - Revogado (Veja aqui o texto revogado)

Enunciado nº 03 - Revogado (Veja aqui o texto revogado)

Enunciado nº 04
Não pode o Juiz do Trabalho, que não tem jurisdição penal, expedir ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito ocorrido em sua presença, ficando, por isso, descartada a possibilidade de o mesmo requisitar auxílio policial para dar cumprimento a decreto de prisão expedido fora da exceção acima referida.
(268ª Sessão, de 31.05.2004)

Enunciado nº 05
O membro do Ministério Público Federal que se manifestou pelo arquivamento do inquérito policial, sendo essa conclusão não acatada pela Câmara Criminal, fica impossibilitado de oficiar na respectiva ação penal que tenha sido iniciada por denúncia de outro membro para tanto designado.
(268ª Sessão, de 31.05.2004)

Enunciado nº 06
Não cabe à autoridade policial instaurar inquérito para investigar conduta delituosa de membro do Ministério Público da União. Este trabalho investigatório é instaurado, tem curso, e é concluído no âmbito do Ministério Público Federal. 
(3ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010)

Enunciado nº 07
O magistrado, quando discordar da motivação apresentada pelo órgão do Ministério Público para o não oferecimento da denúncia, qualquer que seja a fundamentação, deve remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, valendo-se do disposto nos artigos 28, do Código de Processo Penal e 62, IV, da LC 75/93. 
(3ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010)

Enunciado nº 08 - Revogado (Veja aqui o texto revogado)

Enunciado nº 09
A promoção de arquivamento feita pelo membro do Ministério Público Federal será submetida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, que se manifestará no exercício de sua competência revisional.
(3ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010)

Enunciado nº 10
O arquivamento promovido pelo membro do Ministério Público Federal deve ser por ele comunicado ao interessado, antes da remessa dos autos à 2ª Câmara para revisão. 
(Restaurado com nova redação – 003ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010)

Enunciado nº 11
As consultas à Câmara Criminal restringir-se-ão aos casos relevantes de lei em tese. 
(292ª Sessão, de 07.03.2005)

Enunciado nº 12
O membro do Ministério Público Federal, no exercício das suas atribuições institucionais, tem legitimidade para realizar atos investigatórios, podendo reduzir a termo depoimentos de ofendidos, testemunhas e convocar pessoas investigadas para prestar esclarecimentos, valendo-se ainda dos demais procedimentos que lhe são conferidos pela Lei Complementar n.º 75/93. 
(292ª Sessão, de 07.03.2005)

Enunciado nº 13 - Revogado (Veja aqui o texto revogado)

Enunciado nº 14
O membro do Ministério Público Federal deve, na requisição de abertura de investigação criminal, discriminar as diligências a serem executadas, fixando prazo compatível com o número e a complexidade das diligências. Da mesma forma, a manifestação pelo retorno de inquérito à Polícia deve ser fundamentada com a indicação das diligências faltantes a serem realizadas. 
(271ª Sessão, de 21.06.2004)

Enunciado nº 15 - Revogado (Veja aqui o texto revogado)

Enunciado nº 16 - Revogado (Veja aqui o texto revogado)

Enunciado nº 17
Dada sua condição de custos legis na ação penal, ao membro do Ministério Público é assegurado o direito a vista dos autos em face de todos os atos processualmente relevantes, para manifestar-se por escrito. A supressão dessa intervenção viola o princípio constitucional do devido processo legal e a cláusula da imprescindibilidade do Ministério Público à função jurisdicional do Estado, legitimando o Membro a interpor a medida judicial cabível. 
(284ª Sessão, de 10.11.2004)

Enunciado nº 18
A atribuição para o ajuizamento de mandado de segurança em matéria criminal é do membro do Ministério Público Federal com ofício no juízo do qual emanou o ato a ser atacado.
(3ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010)

Enunciado nº 19 - Nova Redação (Veja aqui a redação antiga)
Suspensa a pretensão punitiva dos crimes tributários, por força do parcelamento do débito, os autos de investigação correspondentes poderão ser arquivados na origem, sendo desarquivados na hipótese do § 1º do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, acrescentado pela Lei nº 12.382/11. (89ª Sessão de Coordenação, de 10 de novembro de 2014)
Recomendação: As investigações atualmente em curso para acompanhamento dos parcelamentos de débitos tributários poderão ser arquivadas na forma da nova redação do Enunciado nº 19 da 2ª CCR.

Enunciado nº 20 - Revogado (Veja aqui o texto revogado)

Enunciado nº 21
É admissível o arquivamento dos autos de investigação ao fundamento de excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. Porém, em todas as hipóteses, a excludente deve resultar cabalmente provada, ao término de regular investigação. (Referências normativas: Código Penal: arts. 20, caput, 1ª parte, e § 1º, 1ª parte; 21, caput, 2ª parte; 22, 1ª parte; 23. Código de Processo Penal: arts. 28 e 648, I. Resolução CSMPF nº 77/2004, art. 14).

Precedentes: 
Proc. MPF nº 1.00.000.008087/2004-40, voto nº 140-FDT, Rel. Subprocurador-Geral da República FRANCISCO DIAS TEXEIRA, sessão 289, de 14/02/2005; 
Proc. MPF nº 1.22.002.000238/2003-53, voto nº 269-ZG, Rel. Subprocuradora-Geral da República ZÉLIA OLIVEIRA GOMES, sessão 294, de 21/03/2005; 
Proc. MPF nº 1.23.001.000085/2003-17, voto 210-CS, Rel. Subprocuradora-Geral da República CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, sessão 297, de 11/04/2005; 
Proc. MPF nº 1.24.000.000336/2004-17, voto 31-FXPF, Rel. Subprocurador-Geral da República FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO, sessão 288, de 13/12/2004; 
Proc. MPF nº 1.00.000.001360/2005-96, voto 796-JE, Rel. Subprocuradora-Geral da República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, sessão 293, de 14/03/2005; 
Proc. MPF nº 1.22.003.000444/2004-34, voto nº 295–ZG, Rel. Subprocuradora-Geral da República ZÉLIA OLIVEIRA GOMES, sessão 298, de 18/04/2005; 
Proc. MPF nº 1.22.002.000211/2003-61, voto 204-FDT, Rel. Subprocurador-Geral da República FRANCISCO DIAS TEXIERA, sessão 301, de 09/05/2005).
(Sessão 302ª, de 16.05.2005)

Enunciado nº 22 - Revogado (Veja aqui o texto revogado)

Enunciado nº 23
É dever funcional do membro do Ministério Público Federal apresentar, fundamentadamente, contrarrazões em apelação, por força do princípio da indisponibilidade da ação penal pública.” (art. 129, inc. I, da CF, c/c art. 42 do CPP). (Sessão 445ª, de 07.08.2008)

Enunciado nº 24
A notitia criminis anônima é apta a desencadear investigação penal sempre que contiver elementos concretos que apontem para a ocorrência de crime. (Sessão 464ª, de 15.04.2009)

Precedentes:
Processos MPF nºs 1.20.000.000811/2004-02, 1.20.000.000683/2004-99, 1.00.000.005000/2008-14.1.25.000.002301/2008-17, entre outros.


Enunciado nº 25
Não se sujeita à revisão da 2ª Câmara o declínio de atribuição de um órgão para outro no âmbito do próprio Ministério Público Federal.
(Sessão 464ª, de 15.04.2009)

Precedentes: 
Processos MPF nºs 1.04.000.000497/2006-65, 1.04.000.000312/2007-63.1.04.004.000256/2007-67, 04.004.000307/2007-51.1.04.004.000125/2007-80; 1.04.004.000018/2008-32, entre outros.


Enunciado nº 26
A omissão de registro de vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social subsumi-se ao tipo do art. 297, § 4º, do Código Penal. 
(Sessão 464ª, de 15.04.2009)

Precedentes:
Processos MPF nºs 1.20.000.000763/2008-78, 1.20.000.000752/2008-98, 1.25.003.006907/2007-11, 1.34.012.000447/2008-71, 1.20.000.000815/2006-44, 1.34.012.000594/2008-41, entre outros.


Enunciado nº 27
A persecução penal relativa aos crimes previstos nos §§ 3º e 4º do art. 297 do Código Penal é de atribuição do Ministério Público Federal, por ofenderem a Previdência Social. 
(4ª Sessão de Coordenação, de 07.06.2010)

Enunciado nº 28
Inadmissível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena em perspectiva, por ferir os primados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. 
(Sessão 464ª, de 15.04.2009) Súmula STJ nº 438, de 15/05/2010 (incluída na 1ª Sessão de Coordenação, de 17.05.2010)

Precedentes: 
Processos MPF nºs 1.00.000.008842/2003-13, 1.00.000.008516/2005-60, 1.31.000.000630/2005-75.1.20.000.000187/2008-69, 1.00.000.009489/2008-95, 1.00.000.006134/2008-44, 1.00.000.011159/2007-89, entre outros.


Enunciado nº 29
Compete à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal manifestar-se nas hipóteses em que o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões invocadas pelo Promotor Eleitoral ao requerer o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, derrogado o art. 357,§ 1º do Código Eleitoral pelo art. 62, inc. IV da Lei Complementar nº 75/93. 
Precedentes:
1.24.000.000344/2004-63; 1.00.000.009136/2004-61; 1.00.000.000952/2005-91; 1.00.000.004501/2005-22; 1.00.000.005184/2005-14; 1.00.000.004348/2005-33; 1.00.000.004491/2005-25; 1.00.000.004343/2005-19; 0.15.000.001943/2004-69; 1.00.000.008139/2005-69; 1.00.000.006279/2005-01; 1.00.000.004492/2005-70; 1.00.000.008210/2005-11; 1.00.000.008340/2005-46; 1.00.000.010308/2005-21; 1.00.000.004345/2005-08; 1.00.000.004411/2006-12; 1.00.000.013017/2006-75; 1.19.000.000536/2007-82; 1.25.000.002476/2006-54; 1.00.000.013139/2007-42; 1.00.000.010957/2008-74; 1.00.000.007770/2008-93; 08112.001148-95-41; 1.00.000.011506/2008-54; 1.00.000.011505/2008-18; 1.00.000.008185/2008-19; 1.00.000.011279/2008-67; 1.00.000.010476/2008-69; 1.00.000.008882/2008-61; 1.22.009.000152/2008-75; 1.19.000.000534/2007-93; 1.00.000.001275/2008-71; 1.19.000.000531/2007-50.
(Sessão 468ª, de 09.06.2009)


Enunciado nº 30
O processo e julgamento do crime de pesca proibida (art. 34, caput e parágrafo único da Lei n.º 9.605/98) competem à Justiça Federal quando o espécime for proveniente de rio federal, mar territorial, zona econômica exclusiva ou plataforma continental. 

Precedentes: 
Processo n.º 1.13.000.000480/2009-41; 1.13.000.000469/2009-81 (rios federais); 1.00.000.000221/2009-95; 1.00.000.003522/2009-54 (mar territorial).
(1ª Sessão de Coordenação, de 17.05.2010)


Enunciado nº 31
O crime ambiental tipificado no art. 50 da Lei n.º 9.605/98, praticado em faixa de fronteira, é de atribuição do Ministério Público Federal por afetar interesse direto da União. 
(1ª Sessão de Coordenação, de 17.05.2010)

Enunciado nº 32
Compete à 2ª Câmara homologar declínio de atribuição promovido por membro do Ministério Público Federal em favor do Ministério Público Estadual ou de outro ramo do Ministério Público da União, nos autos de peças de informação ou de procedimento investigatório criminal (cf. deliberação realizada em 16.12.2009 pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do Processo CNMP nº 0.00.000.000894/2009-84).
(1ª Sessão de Coordenação, de 17.05.2010)

Enunciado nº 33
Compete à 2ª Câmara homologar o declínio de atribuição promovido nos autos de inquérito policial que tramite diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
(Resolução n.º 63 do E. Conselho de Justiça Federal).
(1ª Sessão de Coordenação, de 17.05.2010)

Enunciado nº 34 Nova Redação (Veja aqui a redação antiga)
Quando o declínio de atribuições, em procedimento administrativo criminal, tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara, os autos poderão ser remetidos diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição, comunicando-se à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão por meio do Sistema Único. Aplicação analógica do §3º, art. 6º, da Resolução 107 do CSMPF, de 6.4.2010. 
(94ª Sessão de Coordenação, de 18.03.2015)

Enunciado nº 35 - Nova Redação (Veja aqui a redação antiga)
Quando o declínio de atribuições, em inquérito policial, tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara, os autos poderão ser remetidos diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição, comunicando-se à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão por meio do Sistema Único. Aplicação analógica do §3º, art. 6º, da Resolução 107 do CSMPF, de 6.4.2010. Na hipótese, o Procurador oficiante deverá comunicar ao juízo e à autoridade policial. 
(94ª Sessão de Coordenação, de 18.03.2015)

Enunciado nº 36 - Nova Redação (Veja aqui a redação antiga)
Quando o arquivamento de procedimento administrativo criminal ou inquérito policial tiver por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 2ª Câmara os autos não precisam ser remetidos a esta Câmara de Coordenação e Revisão, que deverá ser comunicada por meio do Sistema Único. 
(94ª Sessão de Coordenação, de 18.03.2015)

Enunciado nº 37
Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de contravenções penais, ainda que ocorra, com a infração, prejuízo a bem, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. (Ref.: Art. 109, IV da CF e da Súmula 38 do STJ)
(1ª Sessão de Coordenação, de 17.05.2010)

Enunciado nº 38
A persecução penal da conduta ilícita de adquirir, distribuir e revender combustíveis em desacordo com as normas estabelecidas no art. 1º, da Lei nº 8.176/91, não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto quando houver interesse direto e específico da União, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal. (Precedentes do STF)
(1ª Sessão de Coordenação, de 17.05.2010)

Enunciado nº 39
A persecução penal da conduta ilícita de transportar madeira sem a devida guia (“ATPF”), tipificada no parágrafo único, do art. 46, da Lei nº 9.605/98, não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto quando o produto transportado for oriundo de área pertencente ou protegida pela União.
(3ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010)

Enunciado nº 40
A COFINS e o PIS/PASEP devem ser computados para aferir insignificância dos delitos de descaminho nos termos do caput, do art. 20, da Lei 10.522/2002, mesmo que haja pena de perdimento dos bens.
(3ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010)

Enunciado nº 41
Os crimes de redução a condição análoga à de escravo são de atribuição do Ministério Público Federal.
(3ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010)

Enunciado nº 42
Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração tenha ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
(14ª Sessão de Coordenação, de 08.11.2010)

Enunciado nº 43
A persecução penal dos crimes contra a flora, previstos na Lei nº 9.605/98, é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União. 

Precedentes: 
1.23.003.000059/2007-01, 1.00.000.014235/2010-11, 1.11.000.001349/2010-18, 1.23.002.000124/2010-03, 1.00.000.001591/2011-48, 1.00.000.002439/2011-82, entre outros.
(21ª Sessão de Coordenação, de 11.04.2011)


Enunciado nº 44
A persecução penal do crime previsto no artigo 29 da Lei nº 9.605/98 é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando o espécime da fauna silvestre estiver ameaçada de extinção ou quando oriundo de área pertencente ou protegida pela União. 

Precedentes: 1.00.000.016072/2010-01, 1.22.011.000130/2010-81, 1.30.020.000197/2010-34, 1.33.001.000527/2010-16, 1.30.010.000007/2011-89, 1.34.008.000490/2010-11, entre outros.
(21ª Sessão de Coordenação, de 11.04.2011)


Enunciado nº 45
A persecução penal do crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União.” 

Precedentes: 
1.00.000.001352/2010-23, 1.00.000.016509/2010-07, 1.12.000.000707/2010-20, 1.33.003.000333/2010-92, 1.34.010.001254/2010-72, 1.00.000.002069/2011-83, entre outros.
(21ª Sessão de Coordenação, de 11.04.2011)


Enunciado nº 46
Nos casos em que a abertura do procedimento investigatório criminal se der por representação, o interessado será cientificado formalmente da promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar recurso e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da intimação. Após o transcurso desse prazo, com ou sem novas razões, os autos serão remetidos à 2ª CCR para apreciação.
(48ª Sessão de Coordenação, de 22.06.2012)

Enunciado nº 47
A persecução penal dos crimes sexuais contra vulnerável (capítulo II do título VI da parte especial do Código Penal), por si só, não é de atribuição do Ministério Público Federal, salvo se cometidos a bordo de navio ou aeronave, ou incidir em outra hipótese especifica de competência federal ou tiver conexão com crime federal.

Precedentes: 1.15.002.000102/2012-79; 1.34.004.001135/2012-61; 1.34.004.001228/2012-95; 1.34.004.001304/2012-62; 1.34.001.005188/2012-81, entre outros.
(61ª Sessão de Coordenação, 04.03.2013)


Enunciado nº 48
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
É de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira para aquisição de automóvel, tipificado no artigo 19 da Lei nº 7.492/86.

Precedentes:
1.00.000.008902/2012-81; 1.00.000.008878/2012-80; 0003211-32.2012.403.6102; 0007962-62.2012.4.03.6102; 000521372.2012.403.6102; 0004155-34.2012.403.6102, entre outros.
(61ª Sessão de Coordenação, de 04.03.2013)


Enunciado nº 49
Admite-se o valor fixado no art. 20, “caput”, da Lei nº 10.522/2002 (R$ 10.000,00) como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, desde que ausente reiteração da conduta.
Precedentes: 
1.15.000.000479/2007-81, 1.13.000.001811/2008-80, 1.20.001.000144/2010-98, 1.20.001.000184/2010-30, 1.00.000.003238/2011-01, 1.00.000.003426/2011-21, entre outros.
(61ª Sessão de Coordenação, de 04.03.2013)


Enunciado nº 50 - Nova Redação (Veja aqui a redação antiga)
O fato de a conduta ter ocorrido por meio da rede mundial de computadores não atrai, somente por este motivo, a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal.
Precedentes:
1.26.000.000212/2015-10; 1.25.000.003907/2014-18; 1.15.000.001400/2014-68; VOTO Nº 1778/2015 – IPL N° 00639/2014; 1.34.006.000131/2015-98; 1.11.000.001473/2014-07
(97ª Sessão de Coordenação, de 11.05.2015)

Enunciado nº 51 - Revogado (Veja aqui o texto revogado)

Enunciado nº 52
O pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação e da ação penal pelo MPF.
Precedentes:
1.35.000.000412/2008-34; 1.24.000.000380/2008-51; 1.15.001.000013/2009-37;
(78ª Sessão de Coordenação, de 31.03.2014)

Enunciado nº 53
A prescrição do crime de estelionato previdenciário, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque, extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação pelo MPF.
Precedentes:
1.29.015.000037/2013-28; 1.29.015.000037/2013-28; 1.29.015.000006/2013-77; 1.29.004.000840/2013-91; 1.30.006.000218/2013-42
(78ª Sessão de Coordenação, de 31.03.2014)


Enunciado nº 54
A atribuição de membro do MPF para persecução penal do crime de descaminho é definida pelo local onde as mercadorias foram apreendidas, pois ali consuma-se o crime.
Precedentes:
1.29.015.000006/2013-77; 1.29.004.000840/2013-91; 1.30.006.000218/2013-42; 1.12.000.000774/2010-44; 1.35.000.000412/2008-34; 1.24.000.000380/2008-51; 1.15.001.000013/2009-37; 1.29.015.000037/2013-28; 1.29.004.001140/2013-14.
(79ª Sessão de Coordenação, de 07.04.2014)


Enunciado nº 55 - Revogado (Veja aqui o texto revogado)

Enunciado nº 56 - Nova Redação (Veja aqui a redação antiga)
A persecução penal nos casos de tráfico internacional de entorpecentes por via postal é da atribuição de membro do Ministério Público Federal oficiante no local onde a droga é apreendida, no caso de ingresso do entorpecente no País, ou onde a droga é postada, no caso de entorpecente remetido com destino ao exterior
Precedentes:
1.33.000.002993/2014-61; 0015204-58.2014.4.03.6181 (IPL N° 0677/2014-2); 0001176-51.2015.4.03.6181; (IPL Nº 0104/2013-2) 0018406-46.2013.4.02.5101; 0022319-79.2014.4.01.3500; 5008137-84.2013.4.04.7208
(109ª Sessão de Coordenação, de 04.04.2016)


Enunciado nº 57
É desnecessário o envio dos autos à 2ª CCR no caso de decisão ou promoção de arquivamento fundado na existência de outro procedimento investigatório com idêntico objeto (princípio do ne bis in idem), o que deverá ser devidamente comprovado nos autos arquivados e remanescentes, exigindo-se ainda a comunicação à Câmara por meio do Sistema Único.
 (101ª Sessão de Coordenação, de 31.08.2015)

Enunciado nº 58
O simples ato, por si só, de não depositar os valores referentes ao FGTS na conta vinculada do empregado é conduta atípica na esfera penal.
(103ª Sessão de Coordenação, de 5.10.2015 )

Enunciado nº 59
Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de transporte de gasolina, etanol, óleo diesel, álcool etílico e gás butano, sem licença válida outorgada pelo órgão competente (artigo 56 da Lei nº 9.605/98), salvo quando se tratar de transporte transnacional.
Precedentes:
1.11.001.000227/2014-10 – Gás Butano – JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA; 1.34.015.000500/2015-33 – Óleo diesel – JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA; .11.000.001542/2014-74 – Álcool etílico – RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE; 1.11.001.000152/2014-77 – Óleo diesel  RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE; 1.11.001.000153/2014-11 – Gasolina “C  RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE;1.11.001.000182/2014-83 – Óleo diesel, gasolina “C” e etanol RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE; 1.11.001.000248/2014-35 – Álcool etílico  RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE; 1.11.000.001544/2014-63 – Etanol – JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ; 1.23.000.001402/2015-66 – Óleo diesel – JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ; 1.24.000.000573/2014-50 – Álcool – JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ; 1.29.023.000048/2014-90 – Gasolina-álcool – JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ; 1.34.004.000744/2015-45 – Etanol – JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ; 1.11.000.000553/2015-18 – Gás Butano – BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS; 1.23.000.002937/2014-73 – Óleo diesel – BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS; 1.11.000.000541/2015-93 – Álcool etílico – JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO; 1.11.000.000237/2015-46 – Gás Butano – JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO; 1.11.001.000183/2014-28 – Gás Butano – JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO; 1.29.023.000056/2014-36 – Gasolina – JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO;1.11.000.000223/2015-22 – Etanol anidro nº ONU 1170 – JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO; 1.11.001.000154/2014-66 – Óleo diesel – JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO; 1.11.001.000226/2014-75 – Óleo diesel – JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO; 1.29.023.000045/2014-56 – Gasolina-álcool – JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO; 1.29.023.000145/2014-82 – Óleo diesel – JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO; 1.30.002.000200/2015-42 – Álcool etílico – JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO
(106ª Sessão de Coordenação, de 18.12.2015)

Enunciado nº 60
É cabível o arquivamento de procedimento investigatório referente ao crime de moeda falsa quando a quantidade e o valor das cédulas, o modo que estavam guardadas pelo agente, o modo de introdução ou a tentativa de introdução em circulação, o comportamento do agente ou as demais circunstâncias indicarem ausência de conhecimento da falsidade ou de dolo do agente e sendo inviável ou improvável a produção de prova em sentido contrário, inclusive pelo decurso do tempo.
Precedentes:
1.33.000.002156/2015-13, VOTO Nº 7192/2015, JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA - 1.33.000.000701/2015-37, VOTO Nº 2262/2015, RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE - 1.33.005.000300/2015-37, VOTO Nº 6126/2015, JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 1.15.002.000341/2015-71, VOTO Nº 5990/2015, BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS - 1.25.007.000119/2015-82, VOTO Nº 5224/2015, JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO - 1.15.000.002507/2015-12, VOTO Nº 7339/2015, JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO.
(108ª Sessão de Coordenação, de 7.3.2016)

Enunciado nº 61
Para a configuração do crime de desobediência, além do descumprimento de ordem legal de funcionário público, é necessário que não haja previsão de sanção de natureza civil, processual civil e administrativa, e que o destinatário da ordem seja advertido de que o seu não cumprimento caracteriza crime.
Precedentes:
1.16.000.002360/2015-15, VOTO Nº 6349/2015, JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA - 1.14.000.000651/2014-62, VOTO Nº 4569/2015, RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE - 1.30.001.003363/2015-97, VOTO Nº 5416/2015, JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 1.23.007.000119/2015-57, VOTO Nº 4868/2015, BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS - 1.23.000.001575/2015-84, VOTO Nº 6526/2015, JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO - 1.11.000.000983/2015-30, VOTO Nº 6025/2015, JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO  
(108ª Sessão de Coordenação, de 7.3.2016)


Reitero: somente a leitura é obrigatória para quem estuda para o MPF, OK?

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 28/06/2016

4 comentários:

  1. Oi Eduardo! Bom dia!

    Excelente post! Tenho um pouco de dificuldade de encontrar os enunciados no site do MPF.
    Por exemplo, é importante ler os enunciados da 6ªCCR também neh? Consegui visualizar os " Artigos e Pareces" ...mas não encontro os enunciados.
    Por favor, teria como você nos instruir a como conseguir os enunciados de cada CRR?
    E é importante ler de todas? Ou tem algumas que são mais importantes?
    Desde já te agradeço pela atenção de sempre!

    Um grande abraço,

    Deus o abençoe!

    Att,

    Paula.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Paula, eu também senti essa dificuldade com os enunciados da 6ª CCR, inclusive até já enviei e-mail para eles (6ccr@mpf.mp.br) e nada de responderem.

      Professor Eduardo, se for possível nos auxiliar nisso, seria muito bom!!

      Grata pelo trabalho de excelência no site!

      Georgina Bomfim

      Excluir
  2. Olá, Eduardo. Agradeço muito por cada um dos posts aqui. Ajudam demais. Todavia, acredito que, desde 2014, o MPF possui 7 Câmaras de Coordenação e Revisão. A 7CCR atua no controle externo da atividade policial. :)

    ResponderExcluir

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