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O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE QUEBRAR DIRETAMENTE O SIGILO BANCÁRIO?
Olá meus amigos, bom dia.
A questão de hoje é: pode o MP requisitar, diretamente a autoridade bancária, informações bancárias (quebrar o sigilo bancário)???
A resposta é NÃO, depende o parquet de autorização judicial.
Nesse sentido: "1. Os membros do Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não estão autorizados a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais da intimidade de da vida privada dos cidadãos". STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 26236 RJ 2009/0106396-8 (STJ)
Entretanto, temos uma exceção. Dados bancários de Entes Públicos. Nesse caso, é sim possível a quebra direta pelo MP.
Eis o julgado:
Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É pacífico na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5º, X e XII, da CF. No entanto, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade e às pessoas jurídicas de direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos. Ademais, entendeu o STF que as “Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal” (MS 33.340-DF, Primeira Turma, DJe de 3/8/2015). Decisão monocrática citada: STJ, RCD no HC 301.719-CE, DJe 13/3/2015.HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015.
Em sendo assim, decorem: MP não pode quebrar diretamente os sigilo bancário (depende de autorização judicial), poderá entretanto o fazer se os dados buscados forem de pessoas jurídicas integrantes da administração pública.
Eis a dica.
Bom sábado a todos.
Eduardo, em 25/06/2016
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Eduardo,
ResponderExcluirE se o investigado renunciar ao seu sigilo bancário?
Poderia o MP requisitar as informações sem autorização judicial?
Alvaro
Ótimo artigo o colega está de Parabéns pela clareza!
ResponderExcluir