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CONDENAÇÃO DO BRASIL JUNTO A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: CASO GARIBALDI (SEMPRE CAI)!
Olá queridos, boa noitecer.
Lembram as condenações do Brasil junto a Corte IDH?
1- Caso Damião Ximenes.
2- Caso Garibaldi.
3- Caso Escher.
4- Caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia).
Vamos falar hoje do caso Garibaldi. Ao texto:
O presente caso envolvendo o Brasil trata de alegada
responsabilidade do Estado decorrente do descumprimento da obrigação de
investigar e punir o homicídio do Senhor Sétimo Garibaldi, ocorrido em 27 de
novembro de 1998, durante uma operação extrajudicial de despejo das famílias de
trabalhadores sem terras que ocupavam uma fazenda no Município de Querência do
Norte, Estado do Paraná, o que configura violação aos artigos 8º (garantias
judiciais) e 25 (proteção judicial), já que a violação direta ao direito à vida
não pode ser apreciada, pois os fatos ocorreram antes da aceitação do Brasil da
competência contenciosa da Corte.
No mérito, ficou decidido que:
1-
A obrigação de investigar violações de direitos humanos
está incluída nas medidas positivas que devem adotar os Estados para garantir
os direitos reconhecidos na Convenção. A Corte tem sustentado que, para cumprir
a obrigação de garantia, os Estados devem não só prevenir, mas também
investigar as violações de direitos humanos reconhecidos nesse instrumento,
como as alegadas no presente caso, e procurar, ademais, o restabelecimento, se
é possível, do direito infringido e, se for o caso, a reparação dos danos
produzidos pelas violações dos direitos humanos.
2-
É pertinente destacar que o dever de investigar é uma
obrigação de meio, e não de resultado. No entanto, deve ser assumida pelo
Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade
condenada de antemão a ser ineficaz, ou como uma mera gestão de interesses
particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus
familiares ou do aporte privado de elementos probatórios.
3-
À luz desse dever, quando se trata da investigação de
uma morte violenta, como no presente caso, uma vez que as autoridades estatais
tenham conhecimento do fato, devem iniciar ex officio e sem demora, uma
investigação séria, imparcial e efetiva. Essa investigação deve ser realizada
por todos os meios legais disponíveis e orientada à determinação da verdade.
A Corte Interamericana tem especificado os princípios
norteadores de uma investigação quando se está diante de uma morte violenta.
Conforme a jurisprudência do Tribunal, as autoridades estatais que conduzem uma
investigação desse tipo devem tentar no mínimo, inter alia: a) identificar a
vítima; b) recuperar e preservar o material probatório relacionado com a morte,
com o fim de ajudar em qualquer potencial investigação penal dos responsáveis;
c) identificar possíveis testemunhas e obter suas declarações com relação à
morte que se investiga; d) determinar a causa, forma, lugar e momento da morte,
assim como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a morte; e e)
distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio. Ademais,
é necessário investigar exaustivamente a cena do crime e realizar autopsias e
análises dos restos humanos de forma rigorosa, por profissionais competentes e
empregando os procedimentos mais apropriados.
A Corte afirmou, ainda, que em um caso de execução
extrajudicial, os direitos afetados correspondem aos familiares da vítima
falecida, que são a parte interessada na busca por justiça e a quem o Estado
deve prover recursos efetivos para garantir-lhes o acesso à justiça, a
investigação e a eventual sanção, se for o caso, dos responsáveis e a reparação
integral das consequências das violações.
Consequentemente, pela jurisprudência desse Tribunal, os familiares das
vítimas têm o direito, e os Estados a obrigação, a que o sucedido a estas seja
efetivamente investigado pelas autoridades estatais; seja seguido um
processo contra os prováveis responsáveis desses ilícitos e, se for o caso,
lhes imponham as sanções pertinentes; e reparem os danos e prejuízos que esses
familiares sofreram.
A Corte exigiu, também, modificações no regramento e efetividade
dos inquéritos policiais brasileiros.
Diante do exposto, a Corte reconheceu a responsabilidade do
Estado Brasileiro por violação das garantias judiciais e a proteção judicial,
condenando-o a investigar e punir eventuais responsáveis, além de fixar as
sanções de praxe (reparação do dano e publicações devidas).
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Por hoje foi isso.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 22/02/2016.
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