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CONDENAÇÃO DO BRASIL JUNTO A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: CASO GARIBALDI (SEMPRE CAI)!

Olá queridos, boa noitecer.

Lembram as condenações do Brasil junto a Corte IDH? 
1- Caso Damião Ximenes. 
2- Caso Garibaldi.
3- Caso Escher. 
4- Caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia). 

Vamos falar hoje do caso Garibaldi. Ao texto: 
O presente caso envolvendo o Brasil trata de alegada responsabilidade do Estado decorrente do descumprimento da obrigação de investigar e punir o homicídio do Senhor Sétimo Garibaldi, ocorrido em 27 de novembro de 1998, durante uma operação extrajudicial de despejo das famílias de trabalhadores sem terras que ocupavam uma fazenda no Município de Querência do Norte, Estado do Paraná, o que configura violação aos artigos 8º (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial), já que a violação direta ao direito à vida não pode ser apreciada, pois os fatos ocorreram antes da aceitação do Brasil da competência contenciosa da Corte.
No mérito, ficou decidido que:
1-          A obrigação de investigar violações de direitos humanos está incluída nas medidas positivas que devem adotar os Estados para garantir os direitos reconhecidos na Convenção. A Corte tem sustentado que, para cumprir a obrigação de garantia, os Estados devem não só prevenir, mas também investigar as violações de direitos humanos reconhecidos nesse instrumento, como as alegadas no presente caso, e procurar, ademais, o restabelecimento, se é possível, do direito infringido e, se for o caso, a reparação dos danos produzidos pelas violações dos direitos humanos.
2-          É pertinente destacar que o dever de investigar é uma obrigação de meio, e não de resultado. No entanto, deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser ineficaz, ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou do aporte privado de elementos probatórios.
3-          À luz desse dever, quando se trata da investigação de uma morte violenta, como no presente caso, uma vez que as autoridades estatais tenham conhecimento do fato, devem iniciar ex officio e sem demora, uma investigação séria, imparcial e efetiva. Essa investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e orientada à determinação da verdade.
A Corte Interamericana tem especificado os princípios norteadores de uma investigação quando se está diante de uma morte violenta. Conforme a jurisprudência do Tribunal, as autoridades estatais que conduzem uma investigação desse tipo devem tentar no mínimo, inter alia: a) identificar a vítima; b) recuperar e preservar o material probatório relacionado com a morte, com o fim de ajudar em qualquer potencial investigação penal dos responsáveis; c) identificar possíveis testemunhas e obter suas declarações com relação à morte que se investiga; d) determinar a causa, forma, lugar e momento da morte, assim como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a morte; e e) distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio. Ademais, é necessário investigar exaustivamente a cena do crime e realizar autopsias e análises dos restos humanos de forma rigorosa, por profissionais competentes e empregando os procedimentos mais apropriados.
A Corte afirmou, ainda, que em um caso de execução extrajudicial, os direitos afetados correspondem aos familiares da vítima falecida, que são a parte interessada na busca por justiça e a quem o Estado deve prover recursos efetivos para garantir-lhes o acesso à justiça, a investigação e a eventual sanção, se for o caso, dos responsáveis e a reparação integral das consequências das violações.
Consequentemente, pela jurisprudência desse Tribunal, os familiares das vítimas têm o direito, e os Estados a obrigação, a que o sucedido a estas seja efetivamente investigado pelas autoridades estatais; seja seguido um processo contra os prováveis responsáveis desses ilícitos e, se for o caso, lhes imponham as sanções pertinentes; e reparem os danos e prejuízos que esses familiares sofreram.
A Corte exigiu, também, modificações no regramento e efetividade dos inquéritos policiais brasileiros.
Diante do exposto, a Corte reconheceu a responsabilidade do Estado Brasileiro por violação das garantias judiciais e a proteção judicial, condenando-o a investigar e punir eventuais responsáveis, além de fixar as sanções de praxe (reparação do dano e publicações devidas).

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Por hoje foi isso. 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 22/02/2016.


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