Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA QUESTÃO SOBRE CPI + NOVA QUESTÃO (TREINAMENTO GRATUITO PARA 2 FASE DA AGU/PFN) + DICA DE SEGUNDA FASE

Boa Tarde queridos, tudo bom? 

Lembram da questão da última semana relativa a preparação para 2 fase da AGU. Vamos a ela: 
Em tema de Comissão Parlamentar de Inquérito, respondam:1- Requisitos necessários para sua constituição. 2- Possibilidade de determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico? 3- É possível que comissão parlamentar de inquérito federal investigue tema afeto ao Poder Executivo Estadual? 4- Pode CPI Federal convocar a Presidente da República para prestar esclarecimentos? 5- O investigado tem direito ao silêncio quando presta esclarecimentos junto a CPI? 

A resposta escolha foi a do João Pedro, a ela: 

1) As comissões parlamentares de inquérito – CPI são órgãos temporários criados no âmbito dos Poderes Legislativos, dotados de poderes de investigação próprios de autoridades judiciais e que se destinam a apurar fato determinado. A sua previsão constitucional está no art. 58, § 3º, da CF, que exige os seguintes requisitos para sua instituição: a) requerimento de 1/3 dos membros da Casa Legislativa; b) apuração de fato determinado;  e c) prazo certo de duração. Além disso, a doutrina e o Supremo Tribunal Federal – STF esclarecem que a CPI não pode ultrapassar uma legislatura.
2) É sabido que as CPI são dotadas de poderes próprios de autoridades judiciais, porém muitos são os questionamentos sobre o limite destes poderes. No ponto, cabe saber que o STF reconhece possível a quebra de sigilo bancário e fiscal por CPI federal ou estadual/distrital, prevalecendo que CPI municipal não tem tal competência. Aliás, especificamente ao sigilo bancário, tal autorização é dada pelo art. 4º, § 1º, da LC n. 105/01. Quanto ao sigilo telefônico, o STF realiza distinção entre “interceptação telefônica” e “quebra dos registros telefônicos”, certo que a CPI somente pode realiar a quebra dos registros telefônicos, já que a “interceptação telefônica” está sob reserva de jurisdição e restrita para fins de investigação criminal e processo penal, na forma do art. 5º, XII, da CF.
3) Em obediência ao princípio da federativo (art. 1º, CF), não é possível a CPI federal investigar tema afeto exclusivamente ao Poder Executivo Estadual, incumbência que deve ser desempenhada pela respectiva Assembleia Legislativa. Nada obstante, nada impede que se apurem fatos conexos ao objeto da CPI federal e que estejam relacionados ao Poder Executivo Estadual, caso em que não se estaria violando o pacto federal.
4) É certo que a CPI tem, por previsão constitucional (art. 58, § 2º, V, da CF), poder de convocar autoridades e cidadãos para prestar depoimento. Todavia, tal poder de convocação não alcança o Presidente da República por duas razões: a) respeito à separação dos poderes (art. 2º, CF); e b) a cláusula de irresponsabilidade presidencial (art. 86, § 4º, CF).
5) Sim, o investigado tem direito ao silêncio quando convocado pela CPI a fim de não produzir prova contra si mesmo. Aliás, este direito ao silêncio tem sido reconhecido pela jurisprudência do STF que em sede, inclusive, de ‘habeas corpus’, concede o direito ao silêncio aos investigados.

Vejam que o João preferiu responder por itens (1 a 5), mas nada impede que se responda em texto corrido. O que vocês não podem fazer é responder uma dissertação por itens, pois dissertação, por definição, é texto corrido. 
Vejam que o João ainda citou todos os artigos que pode, o que é o ideal. Artigo de lei nunca é demais em segunda fase. Citem mesmo e sem medo. 

Vamos a nova questão: 
Discorram sobre as formas de intervenção do Estado na economia, com enfoque especial para a atividade regulatória. Por fim, indaga-se se é lícito ao Estado exercer atividade de taxação de preços máximos e as consequências daí decorrentes no âmbito da responsabilidade civil. 30 LINHAS. 

Lembrando a sugestão de formar as duplas. Vale super a pena. 

Eduardo

3 comentários:

  1. Em nenhum caso o Presidente da República pode ser convocado a depor numa CPI?

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  2. Em nenhum caso o Presidente da República pode ser convocado a depor numa CPI?

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    Respostas
    1. Convocado até pode, mas não é obrigado a comparecer.
      Bons estudos.

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