Caros alunos e
concurseiros,
Bom dia e um feriado
de muito estudo para todos!
Hoje resolvi trazer
um raciocínio que achei interessante e que pode ajudar na hora de responder
questões discursivas da segunda fase da Defensoria e do MP. Como todos sabem,
direitos difusos e coletivos são sempre assuntos importantes e que tem assumido
um protagonismo relevante nos concursos públicos em geral, bem como a questão
envolvendo a judicialização da saúde, muito debatido também no campo
doutrinário e jurisprudencial.
Enfim, relendo o
material do Márcio André Lopes Cavalcante, do Dizer o Direito, me deparei com o
caso noticiado no informativo 752, do STF:
A Administração
Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque
mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave,
de modo a evitar novas interrupções no tratamento. Não há violação ao
princípio da separação dos poderes no caso. Isso porque com essa decisão o
Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem
tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é
controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se
mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo
a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves
prejuízos aos pacientes. Assim, não tendo a Administração adquirido o
medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes,
atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o
que autoriza a ingerência do Poder Judiciário. STJ.
1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 25/6/2014 (Info 752).
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Essa decisão, não
custa asseverar, é de extrema relevância para as provas do MP e Defensoria, por
ser uma decisão que garante a continuidade do tratamento médico da população,
informando ser abusivo e ilegal a falta de remédios em estoque. Portanto, é uma
decisão extremamente favorável, podendo
ser cobrada em qualquer fase do concurso
(objetiva, discursiva e oral).
Mas igualmente
sabemos que a Fazenda Pública, ao se defender de ações envolvendo direito à
saúde, principalmente em ação coletiva, aduz teses como a reserva do possível
(que, diga-se de passagem, a jurisprudência se posiciona no sentido de que a
mera alegação genérica de falta de recursos, desacompanhada de documentos que
comprovem a ausência de verbas, não pode afastar a obrigação do Estado de
fornecer o tratamento), violação à separação de poderes, dentre outras
alegações.
Pensando nessa defesa da Fazenda Pública, e
relendo o Material do Márcio, me deparei com o seguinte julgado do STJ,
noticiado no informativo 543:
Segundo
decidiu o STJ, constatando-se irregularidades em cadeia pública, tais como
superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade, desrespeito à
integridade física e moral dos detentos, deve ser julgada procedente ação
civil publica que objetive obrigar o Estado a adotar providências
administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida
cadeia pública ou construir nova unidade, especialmente quando o réu não
comprovar objetivamente a incapacidade econômico-financeira de fazer frente a
essa despesa.
STJ.
2ª Turma. REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014
(Info 543).
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O
que pretendo explicar então é que o candidato bem preparado pode criar uma “ponte”,
um “link” entre o julgado do STF e do STJ, complementando a sua questão no caso
de uma fase discursiva ou prova oral, afirmando que ajuizaria uma ACP
requerendo a condenação do Estado no fornecimento dos medicamentos e, ainda,
pediria todas as providências administrativas por parte da Administração
Pública para que fosse incluído no orçamento público o valor necessário para
garantia da manutenção do estoque mínimo de medicamentos, evitando portanto
eventuais alegações de insuficiência de recursos, violação a separação dos
poderes, etc.
Ambos
os casos (reforma de cadeia pública e estoque mínimo de medicamentos) tratam de
direitos fundamentais e da responsabilidade do Estado, motivo pelo qual podemos
aproveitar essas decisões para complementar nossa resposta e construir um
raciocínio interessante.
Reparem
que, no caso de advocacia pública, podemos pensar no inverso: se a ACP proposta
pede estoque mínimo de medicamentos sem se preocupar em requerer que o Estado
promova medidas para efetuar reserva orçamentária para tanto, haveria violação
à separação de poderes, a justificar a improcedência da ação.
Espero
que gostem dessa minha construção e dica sobre o tema! Vamos em frente! Uma boa
segunda-feira de estudo (ressaca da AGU) e contem comigo!
Rafael
Bravo
Rafaelbravo.coaching@gmail.com
Interessantíssimo esse raciocínio. Parabéns!
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