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Direitos Difusos e Coletivos – ACP – Judicialização da Saúde

Caros alunos e concurseiros,
Bom dia e um feriado de muito estudo para todos!
Hoje resolvi trazer um raciocínio que achei interessante e que pode ajudar na hora de responder questões discursivas da segunda fase da Defensoria e do MP. Como todos sabem, direitos difusos e coletivos são sempre assuntos importantes e que tem assumido um protagonismo relevante nos concursos públicos em geral, bem como a questão envolvendo a judicialização da saúde, muito debatido também no campo doutrinário e jurisprudencial.
Enfim, relendo o material do Márcio André Lopes Cavalcante, do Dizer o Direito, me deparei com o caso noticiado no informativo 752, do STF:


A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento. Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso. Isso porque com essa decisão o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes. Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário. STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).


Essa decisão, não custa asseverar, é de extrema relevância para as provas do MP e Defensoria, por ser uma decisão que garante a continuidade do tratamento médico da população, informando ser abusivo e ilegal a falta de remédios em estoque. Portanto, é uma decisão extremamente  favorável, podendo ser cobrada em qualquer  fase do concurso (objetiva, discursiva e oral).
Mas igualmente sabemos que a Fazenda Pública, ao se defender de ações envolvendo direito à saúde, principalmente em ação coletiva, aduz teses como a reserva do possível (que, diga-se de passagem, a jurisprudência se posiciona no sentido de que a mera alegação genérica de falta de recursos, desacompanhada de documentos que comprovem a ausência de verbas, não pode afastar a obrigação do Estado de fornecer o tratamento), violação à separação de poderes, dentre outras alegações.
Pensando nessa defesa da Fazenda Pública, e relendo o Material do Márcio, me deparei com o seguinte julgado do STJ, noticiado no informativo 543:

Segundo decidiu o STJ, constatando-se irregularidades em cadeia pública, tais como superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, deve ser julgada procedente ação civil publica que objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, especialmente quando o réu não comprovar objetivamente a incapacidade econômico-financeira de fazer frente a essa despesa.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

O que pretendo explicar então é que o candidato bem preparado pode criar uma “ponte”, um “link” entre o julgado do STF e do STJ, complementando a sua questão no caso de uma fase discursiva ou prova oral, afirmando que ajuizaria uma ACP requerendo a condenação do Estado no fornecimento dos medicamentos e, ainda, pediria todas as providências administrativas por parte da Administração Pública para que fosse incluído no orçamento público o valor necessário para garantia da manutenção do estoque mínimo de medicamentos, evitando portanto eventuais alegações de insuficiência de recursos, violação a separação dos poderes, etc.
Ambos os casos (reforma de cadeia pública e estoque mínimo de medicamentos) tratam de direitos fundamentais e da responsabilidade do Estado, motivo pelo qual podemos aproveitar essas decisões para complementar nossa resposta e construir um raciocínio interessante.
Reparem que, no caso de advocacia pública, podemos pensar no inverso: se a ACP proposta pede estoque mínimo de medicamentos sem se preocupar em requerer que o Estado promova medidas para efetuar reserva orçamentária para tanto, haveria violação à separação de poderes, a justificar a improcedência da ação.
Espero que gostem dessa minha construção e dica sobre o tema! Vamos em frente! Uma boa segunda-feira de estudo (ressaca da AGU) e contem comigo!
Rafael Bravo
Rafaelbravo.coaching@gmail.com


1 comentários:

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