Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 02/2015 e SUPERQUARTA 03/2015 (QUESTÃO NOVA):

Boa noite colegas!
Vamos ao que interessa!

A pergunta da SUPERQUARTA foi:

QUESTÃO: Discorra sobre a prescrição da Pretensão executória no Processo Penal brasileiro, destacando posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema.


tivemos 4 respostas (uma por email) e fico muito feliz com a participação de vocês! O tema é espinhoso!

vamos para as duas melhores:

Daniela Oliveira:

"A prescrição da pretensão executória consiste na perda, pelo Estado, do poder-dever de executar a sanção penal imposta pelo Poder Judiciário em sentença penal condenatória transitada em julgado em razão de sua inércia frente ao decurso do tempo. Trata-se de garantia fundamental do indivíduo frente ao poder punitivo do Estado, e visa a assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), pois limita a atuação estatal no tempo.


De acordo com o art. 112, I, primeira parte, CP, a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva executória tem início no dia em que transita em julgado a sentença penal condenatória para a acusação. A doutrina e a jurisprudência discutem se por “trânsito em julgado” compreende-se a data em que precluiu o direito de a acusação apelar ou o dia em que transitou definitivamente em julgado a decisão do tribunal, exauridos todos os recursos cabíveis para a acusação e para a defesa.

Nos tribunais superiores têm prevalecido o entendimento favorável à contagem do prazo da prescrição da pretensão executória a partir da data do trânsito em julgado para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e esteja aguardando o julgamento do seu recurso. Essa interpretação, que se funda no texto literal do dispositivo mencionado do CP, se coaduna com o postulado de que o processo penal é uma garantia do acusado frente ao Estado, bem como ao princípio de direito penal que estabelece que deve ser adotada a interpretação mais favorável ao acusado.

Já a posição que defende o início da contagem do prazo prescricional da data do trânsito em julgado em definitivo, para a acusação e a defesa, não logrou êxito nos tribunais superiores. Apesar de apresentar como fundamentos a aplicação do princípio da presunção de inocência e a vedação da execução provisória da execução penal, essa interpretação foi rejeitada por, no entendimento dos tribunais superior, ferir o princípio da reserva legal, pois somente por lei se poderá estabelecer um novo marco interruptivo da prescrição. Além disso, estaria em conflito com o ordenamento jurídico, uma vez que não é permitida a interpretação restritiva dos princípios constitucionais com a finalidade de desfavorecer o acusado."


Brena:

"A prescrição da pretensão executória é conceituada como o lapso temporal que o Estado dispõe para iniciar a execução da pena privativa de liberdade após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, utilizando-se a pena aplicada em concreto.
Um das hipóteses em que se inicia a contagem do prazo da prescrição executória encontra-se descrita no art. 112, I do CP, o qual prevê que o começo da persecução executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para acusação.
Sendo assim, caso não haja recurso do Ministério Público e vindo a defesa a impugnar a decisão condenatória, o transcurso do prazo já estaria em andamento mesmo sem decisão definitiva aplicada ao caso.
Sabe-se que, considerando o axioma máximo postulado pelo princípio da inocência, é impossível o cumprimento antecipado de pena, ou seja, estando a decisão ainda sob análise de recurso, não existe cumprimento preventivo de pena ainda que interposto apenas recurso pela acusação, ante a ausência de trânsito em julgado.
Contudo, tendo em vista que um dos objetivos da prescrição consiste em impedir que o Estado seja demasiadamente moroso no seu dever de aplicar a lei e efetivar a decisão posta, considerar o início da prescrição da pretensão executória no caso referido pelo art. 112, I/CP seria flagrante hipótese de punição sem justa causa, pois, como dito, antes do trânsito em julgado para as duas partes impossível executar a pena.
Assim, levantou-se a tese de que apenas começa a correr o curso temporal da prescrição executória após o trânsito em julgado para acusação e defesa. Entretanto, verifica-se que esta interpretação não vem sendo adotada pela jurisprudência dominante dos tribunais superiores até então. "


Vejam que as colegas responderam inicialmente o conceito de prescrição para depois, após fundamento na lei, discorrerem sobre as correntes que defendem prazos diferentes de acusação e defesa e prazos iguais! Muito bom Meninas!

A resposta da Brena foi selecionada porque ela trouxe uma visão de Ministério Publico do tema, que os colegas Thiago e Juliana não trouxeram, apesar de terem respostas igualmente boas!


E como o negócio foi atrasado: PERGUNTA DA SUPERQUARTA 03/2015:

Questão: Discorra sobre a Lei da Ficha Limpa, destacando a problemática da sua aplicabilidade para as Eleições de 2008, 2012 e 2014.



Bjos e bons estudos!!!


Nath

3 comentários:

  1. A LC 135/10, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, trouxe importantes inovações na lei das inelegibilidades (LC 64/90). Embora tenha sido promulgada apenas em 2010, desde o final dos anos 90 já se discutia o combate à corrupção eleitoral. Em abril de 2008 o movimento ganhou força com a chamada "Campanha Ficha Limpa", que objetivava a melhora do perfil de candidatos nas eleições brasileiras. Nas eleições daquele ano, em razão da ausência de regulamentação, não se podia barrar a candidatura de políticos condenados em processos penais, mas certamente o movimento contribuiu para uma maior conscientização dos eleitores no sentido de investigar o passado dos candidatos.
    Com sua promulgação, a Lei da Ficha Limpa foi objeto de muitas polêmicas, em especial no tocante a dois pontos: a eventual violação aos princípios da presunção de inocência, ao admitir a inelegibilidade de condenados por órgãos colegiados sem o trânsito em julgado da decisão; e ao princípio da anualidade eleitoral (art. 16, CF), caso a lei fosse aplicada às eleições de 2010.
    Em relação ao princípio da presunção de inocência há quem entenda pela sua flexibilização, em face do princípio da moralidade eleitoral, levando-se em conta a ponderação de interesses. Essa foi a tese que prevaleceu no Supremo.
    A lei gera divergência também em relação a sua aplicação retroativa. A questão era saber se a nova lei poderia atingir situações pretéritas, possibilitando o indeferimento de registros de candidaturas pleiteados por condenados por órgãos colegiados antes da publicação da LC 135/10. Apesar de votos em sentido contrário, prevaleceu a tese da retroatividade. No mesmo julgamento o STF também entedeu que a imposição de inelegibilidade não ser caracterizada como pena de cassação de direitos políticos, vez que trata-se de requisito de elegibilidade e não sanção.
    No que diz respeito ao princípio da anualidade, de início, tanto o TSE quanto o STF entenderam pela aplicação da lei às eleições de 2010, já que não geraria desequílibrio na disputa nem privilégios, não causando, portanto, perturbação ao pleito. No entanto, em 2011 o STF entendeu pela inaplicabilidade da lei da ficha limpa às eleições de 2010, priorizando a segurança jurídica, sob o argumento de que a anualidade eleitoral não poderia ser mitigada. Dessa forma, a lei só poderia ser aplicada nas eleições municipais de 2012.
    As eleições de 2014, por sua vez, marcaram a primeira vez que a Lei da Ficha Limpa foi aplicada em uma eleição geral, de nível estadual e federal.
    Juliana Gama

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  2. A lei Complementar nº 135/2010, conhecida como “lei da Ficha Limpa”, alterou a Lei Complementar nº 64/1990 (“Lei das Inelegibilidades”), tornando inelegíveis os candidatos que já foram condenados por órgão colegiado ou por decisão transitada em julgado. Essa alteração legislativa tem por fundamento a pressão social em prol de medidas eficazes no combate à corrupção nos meios político e eleitoral, tendo sido previstas punições mais rigorosas para aqueles que malfadaram a Administração Pública durante seu mandato.
    Por estabelecer medidas mais restritivas ao exercício dos direitos políticos, a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa foi objeto de questionamento nos tribunais superiores. No primeiro caso, envolvendo as eleições de 2008, questionou-se a aplicabilidade do novo prazo de inelegibilidade, aumentado de três para oito anos, aos agentes públicos condenados por desvio ou abuso de autoridade e abuso do poder econômico (art. 22, XIV, LC 64/1990). Entendeu o STF que, uma vez transcorrido o prazo de inelegibilidade de três anos, contados da eleição em que praticada a ilegalidade, não é cabível aplicar o novo prazo de inelegibilidade estabelecido pela Lei da Ficha Limpa.
    No segundo caso, envolvendo as eleições municipais de 2012, foi reafirmada pelo Supremo a constitucionalidade do texto integral da Lei da Ficha Limpa, cuja aplicabilidade teve início em outubro de 2012, em prol dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Esse julgamento tem relação direta com o entendimento do próprio STF quanto à inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa como lei que altera o processo eleitoral, sendo-lhe aplicada, portanto, a obrigatoriedade de vigência por, no mínimo, um ano, até a realização do pleito, nos termos do art. 16, CF.
    Por fim, no terceiro caso, envolvendo as eleições de 2014, resta consolidada a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa, pela primeira vez, para as eleições gerais (níveis estadual e federal). Referida Lei deve ser aplicada em sua integralidade e sem exceções, a partir de então, devendo ser adotados os novos prazos de inelegibilidades nela previstos.

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  3. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) foi criada por meio de iniciativa popular, nos moldes do art. 61, §2º, CF, com o intuito de combater a corrupção eleitoral e proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato eletivo.
    Essa lei alterou a Lei Complementar nº 64/1990 incluindo hipóteses de inelegibilidade. Vários são os requisitos para a incidência da restrição legal, dentre os requisitos gerais: a) condenação pela prática de ato doloso de improbidade administrativa; b) que haja enriquecimento ilícito (de qualquer dos envolvidos), ou lesão ao patrimônio público e; c) que tenha sido imposta a pena de suspensão de direitos políticos ao interessado. Há ainda requisitos específicos como: condenação criminal em determinados crimes (art. 1°, I, e, LC 64/1990); rejeição de contas; renúncia; quebra de decoro parlamentar; chefes do executivo cassados; aposentadorias compulsórias; praticantes de abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação; expulsos por conselhos profissionais; Improbidade administrativa; servidores demitidos; realizadores de doações ilegais.
    A LC 135/2010 foi alvo de inúmeras críticas, sobretudo no tocante à afronta ao princípio da presunção de inocência. Ressalte-se que no caso de políticos condenados criminalmente por órgão colegiado, a nova lei aumentou de três para oito anos o período de inelegibilidade dos candidatos após o cumprimento da pena, sendo que a decisão deve ter transitado em julgado, fazendo emergir a coisa julgada (art. 20, da Lei de Improbidade) ou ter sido proferida por órgão colegiado (tribunal, por maioria ou por unanimidade), mesmo que sem trânsito em julgado, ou seja, os condenados em segunda instância da Justiça não podem disputar eleições apesar da possibilidade de serem inocentados posteriormente.
    As discussões em torno da Lei da Ficha Limpa deram ensejo a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. A ADC 29 e a ADC 30 pleiteavam o reconhecimento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, e sua aplicação nas eleições de 2012 para fatos ocorridos antes da vigência da norma, sem que isso cause qualquer prejuízo ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. Já a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578/2011 questionava o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional.

    No julgamento conjunto das três ações, em fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a lei constitucional e válida para as eleições que forem realizadas no Brasil dali em diante. Na ocasião, determinou-se a aplicação imediata da lei às eleições de 2012 alcançando inclusive atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
    Apesar da conclusão do julgamento pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e por sua aplicação imediata, ressalte-se que prevalece a vedação imposta pelo art.16 Constituição Federal, segundo o qual as normas que alteram o processo eleitoral só podem ser efetivadas após um ano da sua validade. Como a Lei da Ficha Limpa foi sancionada no dia 4 de junho de 2010, não seria possível aplica-la ao pleito eleitoral de 2008. No que tange às eleições posteriores à 2012, a aplicação da lei é imediata, inclusive quanto a condenações proferidas por órgão colegiados, sem trânsito em julgado, tendo por base fatos ocorridos antes do julgamento pelo STF.

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