Dicas diárias de aprovados.

Cabimento da tutela antecipada em face da Fazenda Pública- TEMÃO PARA OS CONCURSOS DE AU + PFN (AU está para sair em breve, acreditem)!

Meus amigos, bom diaaa (madrugada aqui no MS rsrs). 
Segue um novo tema relacionado a FP. Um dos mais importantes de todos, então não tem jeito: leiam mesmo! Semana que vem posto a segunda parte do texto. 
Espero que gostem. 

Eduardo.

Cabimento da tutela antecipada em face da Fazenda Pública

De início, cumpre destacar que o instituto da tutela antecipada, por si só, não é incompatível com a atuação da Fazenda Pública em juízo. Ora, o presente instituto tem como vetor maior a eficácia da prestação jurisdicional, de modo que esse objetivo também deve ser alcançado quando o ente público atua no processo.
Essa afirmação, entretanto, não é pacífica, havendo grandes doutrinadores que defendem a impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, afirmando que tal regra contraria a sistemática do duplo grau de jurisdição (art. 475 do Código de Processo Civil), bem como a regra constitucional do precatório (art. 100 da Constituição Federal). Nesse sentido, cita-se Antônio Raphael Silva Salvador e Rita Gianesini. Esse entendimento, ressalta-se, é minoritário.
Conforme salientam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:

O art. 475 diz respeito, literalmente, à sentença. Ademais, a previsão do “poder geral de antecipação”, no art. 273, demonstra a opção do legislador pela efetividade da justiça, quando se configurem os pressupostos específicos previstos naquele dispositivo. 
Para rebater o segundo argumento, inúmeros autores ponderam que o art. 730 do CPC teria de ser interpretado no conjunto e no contexto do atual Código, inclusive à luz do art. 273, sendo, pois, a interlocutória que concede a antecipação apta a gerar a expedição de precatório, se fosse o caso. O recurso obtido ficaria, neste caso, à disposição do juízo. De resto, note-se que muitas vezes, a antecipação de tutela não versa sobre pagamento de quantia e sim sobre dever de fazer, de não fazer ou de entrega de cosia- hipóteses essas absolutamente alheias ao sistema dos precatórios previstos no art. 100 da CF/1998.[1]

Para referidos autores, o instituto do precatório e do reexame necessário não são óbices à antecipação de tutela. Quanto a esse último aspecto unânime é a doutrina em admitir antecipação, pois não há que se falar em reexame necessário em se tratando de uma decisão interlocutória.
Já no que se refere à regra de precatório, os argumentos dos citados autores não encontram respaldo na legislação brasileira, que exige expressamente o trânsito em julgado para a expedição do requisitório. Embora não se possa antecipar a tutela em se tratando de pedido em pecúnia, nada impede a antecipação em se tratando de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro.
No sentido do texto é o entendimento de Leonardo José Carneiro da Cunha:


Muito se discutiu sobre a submissão da decisão concessiva da tutela antecipada ao reexame necessário, quando contrária a Fazenda Pública, eis que satisfativa e antecipatória de mérito. A melhor solução é a que aponta para a não sujeição de tal decisão ao duplo grau obrigatório, porquanto não se trata de sentença. Haverá, isto sim, proibição de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas hipóteses elencadas na Lei 9494/97, de que é exemplo a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. Nesse caso, não se admite a antecipação de tutela, em razão de vedação legal que toma como premissa regras financeiras e orçamentárias. Em se tratando, no entanto, de caso em que seja permitida a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não há razão legal para submeter a correspondente decisão ao reexame necessário.[2] 

Continua o citado autor:

Ora, se é vedada a antecipação de tutela contra o Poder Público nos casos previstos na lei 9494/97, significa que, nas hipóteses não alcançadas pela vedação, resulta plenamente possível deferir a tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Cabível, portanto, com as ressalvas da Lei 9494/1997, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública.[3] 

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA.  TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO. ATO DE REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº   7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que em situações não abrangidas pelo disposto no artigo 1º da Lei n.º 9.494/97.
2. Em relação ao termo inicial da condenação, o aresto hostilizado não diverge de nossa jurisprudência que entende ser devido o pagamento das parcelas atrasadas desde o licenciamento indevido, observada a prescrição quinquenal.
3.  A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
4. Ambas as turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte firmaram compreensão de que, nos casos em que a Fazenda Nacional for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros insertos no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.
5. Agravo regimental parcialmente provido.[4]

Desse modo, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual cabe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que não haja vedação legal a antecipação nos termos da Lei 9494/1997.
Cumpre destacar ainda que se aplica em face da Fazenda Pública a possibilidade de antecipação da tutela no que toca a parte incontroversa da demanda nos termos do art. 273, §6º do Código de Processo Civil.
Essa espécie de provimento, embora fundado em juízo de certeza, é verdadeira espécie de antecipação do julgamento, razão pela qual observa as mesmas vedações incidentes sobre as demais hipóteses de tutela antecipada.
Ademais, é importante destacar que não haverá como antecipar os efeitos da tutela em sendo a controvérsia decorrente da revelia, pois à Fazenda Pública, em decorrência da indisponibilidade do interesse público, não se aplicam os efeitos materiais de referido instituto.
Assim, em não havendo contestação do ente público, impõe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias, sem julgar antecipadamente, ainda que de modo parcial, o mérito da demanda.



[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010. p. 390.
[2] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 246.
[3] ibidem, p. 247.
[4] AgRg no Ag 1276466/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 17/05/2010. 

2 comentários:

  1. O §2º, art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança (12.016/2009) proíbe a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a concessão de créditos tributários.
    Daniel Assumpção Neves, no seu Manual de Processo Civil, defende a nítida inconstitucionalidade do referido dispositivo, o qual tem referência expressa no Novo CPC (art. 1.055).

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  2. Como estudar processo civil agora com a mudança do código?

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