Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUERTA 41- TEMÃO- Processual Civil/Constitucional

Olá meus caros, o tema de hoje está super na moda, então prestem atenção. 
Cobrei dos meus alunos da PGE-PR, e não é que caiu na prova. :)

Vamos a questão: 

Discorra sobre a valorização do precedente no direito brasileiro, bem como ao menos 3 técnicas para sua superação. 
Resposta em até 30 linhas. 

OBS- O que vocês querem ler no blog? Minha próxima postagem será uma sugestão de leitor, então também me enviem o que querem ver aqui. 

OBS2- Se você foi aprovado, ou o blog te ajuda de alguma forma, nos envie suas dicas que também vamos compartilhar com o pessoal. O espaço está aberto a todos. 

Boa sorte, e aguardo as respostas. 

Eduardo

2 comentários:

  1. Olá pessoal! Gostaria de enviar minha sugestão para o próximo post: Suspensão de segurança.
    Parabéns pelo blog!
    Renan

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  2. Embora o direito brasileiro tenha adotado o sistema da civil law, em que a lei é a fonte primária do direito, é cada vez maior a importância dos precedentes judiciais o que, de certa forma, acaba aproximando o Brasil do sistema da common law, em que se adota um sistema costumeiro, regido pela jurisprudência.
    Pode-se conceituar precedente como decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior em casos análogos. Os precedentes se vinculam ao contexto em que tiveram origem, ou seja, para que possam ser utilizados, o contexto fático deve ser idêntico àquele em que teve origem o paradigma. Não se de confundir precedente com jurisprudência, já que esta é a reiteração de decisões no mesmo sentido.
    A despeito da utilização cada vez mais frequente dos precedentes, estes podem ser superados através de algumas técnicas, que visam evitar a fossilização do direito, permitindo maior flexibilidade, fundamental à evolução do direito.
    A primeira técnica que pode ser citada é a distinguishing, que, a rigor, é uma técnica de não aplicação do precedente. Essa técnica se revela nos casos em que há distinção entre o caso concreto em julgamento e o paradigma. Essa distinção pode ocorrer por falta de coincidência entre os fatos discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante do precedente, ou em razão de, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento impedir a aplicação do precedente.
    Já as técnicas de overruling e overriding são chamadas de técnicas de superação. O overruling ocorre quando há uma superação total do precedente, ou seja, determinado precedente perde sua força vinculante, sendo substituído por outro. A doutrina costuma afirmar que o overruling se assemelha à revogação de uma lei por outra.
    O overriding, por sua vez, é uma espécie de revogação parcial, em que o tribunal limita a incidência do precedente, em razão de alguma regra ou princípio superveniente.
    O novo CPC traz importantes mecanismos de aperfeiçoamento do sistema de precedentes judiciais. Assim, por exemplo, o art. 499 do novo CPC dispõe que não será considerada fundamentada a decisão judicial que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; ou que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Outro exemplo do novo CPC que pode ser citado é o parágrafo 2º do artigo 520, em que se aplica o distinguishing ao proibir a edição de súmulas que não se atenham aos detalhes fáticos do precedente que motivou a sua criação.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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