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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PROCESSOS (EM GERAL) EM QUE É ADMITIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Olá meus amigos.
Tema de hoje: Processos em que é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Vamos a ele:
Com as recentes reformas porque passou a legislação processual
civil, a concessão de tutela antecipada foi generalizada, o que não significa
que podem ser concedidas em quaisquer ritos processuais.
Nesse sentido, a tutela antecipada é instituto próprio do
processo de conhecimento, não se aplicando aos processos de execução, nem ao
cautelar.
No processo de execução, as partes visam a realização material
do direito consubstanciado em título certo, líquido e exigível, razão pela qual
provimentos antecipados são inúteis.
Já no processo cautelar o que se busca é o resguardo de um
provimento final, sendo a antecipação de tutela também incompatível com essa
espécie de procedimento.
Verifica-se, portanto, que se trata de instituto típico do
processo de conhecimento, podendo ser concedido tanto no procedimento
ordinário, como no sumário ou sumaríssimo.
Questão controversa é o cabimento de antecipação de tutela nos
procedimentos especiais. Em alguns deles há previsão de tutela antecipada
específica, em outros não há tal previsão. Quanto a esses últimos, admite-se a
antecipação de tutela com base no art. 273 do Código de Processo Civil.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, alterando seu
entendimento, passou a entender que também nos procedimentos especiais com
tutela antecipada própria, poderá o juiz concedê-la com base no art. 273 em não
sendo possível se valer da tutela específica.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE VELHA. REQUISITOS. ART 273, CPC. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do
STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar),
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
2. Hipótese em que se trata de violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida (CPC, art. 273), razão
pela qual é cabível o recurso especial.
3. É possível a antecipação de tutela em ação de
reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha),
desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no
art. 273 do CPC, a serem aferidos pelas instâncias de origem.
4. Ofende os arts. 458 e 535 do CPC o acórdão que revoga
tutela antecipada em ação possessória sem apreciar o fundamento central da
decisão agravada no sentido de que, em ações judiciais anteriores, fora
reconhecida a legitimidade da posse do antecessor da autora, ora recorrente, e
ilegitimidade da posse dos antecessores dos réus.
5. Recurso especial provido.[1]
Nesse sentido, no procedimento das ações possessórias o Código
de Processo Civil só previu a tutela antecipada específica para os casos de
posse de menos de ano e dia (ação com força nova), não havendo previsão para
liminares na hipótese de posse velha, de modo que ante a falta de previsão
legal, entende o Superior Tribunal de Justiça caber tutela antecipada genérica,
com base no art. 273 do Código de Processo Civil.
Já em relação aos efeitos das tutelas em geral, podem ser eles
declaratório, constitutivo ou condenatório, sendo a tutela antecipada
compatível somente com esse último.
Conforme Alexandre Freitas Câmara:
Parece-me impossível a antecipação do efeito declaratório.
Esse consiste na certeza jurídica conferida à existência ou inexistência do
direito afirmado pelo autor em sua demanda. A meu sentir, é impossível a
antecipação da certeza com base em juízo de probabilidade. Estar-se-ia, aqui,
diante de verdadeiro paradoxo: o juiz estaria afirmando a existência de uma
“provável certeza”, a qual, obviamente, seria incapaz de satisfazer a pretensão
de obter certeza.
O mesmo se diga em relação a antecipação dos efeitos
constitutivos. Não me parece admissível, com base no art. 273 do CPC, a
antecipação desse tipo de efeito, consistente na criação, modificação ou
extinção de uma relação jurídica. Isso porque os efeitos constitutivos, de
ordinário, só podem se produzir depois da afirmação da existência de um direito
à modificação de uma situação jurídica, o que exige cognição exauriente.[2]
Desse modo, a regra do art. 273 do Código de Processo Civil se
aplica somente os provimentos de efeito condenatório, sendo compatível com o
cumprimento antecipado de obrigação de dar, de fazer e de não fazer.
É isso ae meu povo.
Aos estudos. #AGUTÁCHEGANDO!.
EDUARDO
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