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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PROCESSOS (EM GERAL) EM QUE É ADMITIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Olá meus amigos. 
Tema de hoje: Processos em que é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Vamos a ele:


Com as recentes reformas porque passou a legislação processual civil, a concessão de tutela antecipada foi generalizada, o que não significa que podem ser concedidas em quaisquer ritos processuais.
Nesse sentido, a tutela antecipada é instituto próprio do processo de conhecimento, não se aplicando aos processos de execução, nem ao cautelar.
No processo de execução, as partes visam a realização material do direito consubstanciado em título certo, líquido e exigível, razão pela qual provimentos antecipados são inúteis.
Já no processo cautelar o que se busca é o resguardo de um provimento final, sendo a antecipação de tutela também incompatível com essa espécie de procedimento.
Verifica-se, portanto, que se trata de instituto típico do processo de conhecimento, podendo ser concedido tanto no procedimento ordinário, como no sumário ou sumaríssimo.
Questão controversa é o cabimento de antecipação de tutela nos procedimentos especiais. Em alguns deles há previsão de tutela antecipada específica, em outros não há tal previsão. Quanto a esses últimos, admite-se a antecipação de tutela com base no art. 273 do Código de Processo Civil.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, alterando seu entendimento, passou a entender que também nos procedimentos especiais com tutela antecipada própria, poderá o juiz concedê-la com base no art. 273 em não sendo possível se valer da tutela específica.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE VELHA. REQUISITOS. ART 273, CPC. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
2. Hipótese em que se trata de violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida (CPC, art. 273), razão pela qual é cabível o recurso especial.
3. É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 273 do CPC, a serem aferidos pelas instâncias de origem.
4. Ofende os arts. 458 e 535 do CPC o acórdão que revoga tutela antecipada em ação possessória sem apreciar o fundamento central da decisão agravada no sentido de que, em ações judiciais anteriores, fora reconhecida a legitimidade da posse do antecessor da autora, ora recorrente, e ilegitimidade da posse dos antecessores dos réus.
5. Recurso especial provido.[1]

Nesse sentido, no procedimento das ações possessórias o Código de Processo Civil só previu a tutela antecipada específica para os casos de posse de menos de ano e dia (ação com força nova), não havendo previsão para liminares na hipótese de posse velha, de modo que ante a falta de previsão legal, entende o Superior Tribunal de Justiça caber tutela antecipada genérica, com base no art. 273 do Código de Processo Civil.
Já em relação aos efeitos das tutelas em geral, podem ser eles declaratório, constitutivo ou condenatório, sendo a tutela antecipada compatível somente com esse último.
Conforme Alexandre Freitas Câmara:

Parece-me impossível a antecipação do efeito declaratório. Esse consiste na certeza jurídica conferida à existência ou inexistência do direito afirmado pelo autor em sua demanda. A meu sentir, é impossível a antecipação da certeza com base em juízo de probabilidade. Estar-se-ia, aqui, diante de verdadeiro paradoxo: o juiz estaria afirmando a existência de uma “provável certeza”, a qual, obviamente, seria incapaz de satisfazer a pretensão de obter certeza.
O mesmo se diga em relação a antecipação dos efeitos constitutivos. Não me parece admissível, com base no art. 273 do CPC, a antecipação desse tipo de efeito, consistente na criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica. Isso porque os efeitos constitutivos, de ordinário, só podem se produzir depois da afirmação da existência de um direito à modificação de uma situação jurídica, o que exige cognição exauriente.[2]

Desse modo, a regra do art. 273 do Código de Processo Civil se aplica somente os provimentos de efeito condenatório, sendo compatível com o cumprimento antecipado de obrigação de dar, de fazer e de não fazer.

É isso ae meu povo. 
Aos estudos. #AGUTÁCHEGANDO!. 

EDUARDO

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