Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 33

Queridos, após a ressaca do carnaval, vamos à questão do superquarta da semana!

A União foi condenada, por sentença transitada em julgado em 17/12/2012, a pagar indenização bilionária a uma determinada pessoa, com fundamento em dispositivo de lei posteriormente declarado inconstitucional. Quais os fundamentos jurídicos você, na qualidade de Advogado da União, poderia utilizar no sentido de desconstituir o julgado, considerando-se que os autos do processo entram na Procuradoria da União onde você é lotado em 17/02/2015, para cumprimento da sentença? Em não havendo medida a ser adotada, fundamente a sua manifestação (máximo 30 linhas).

Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!

Dominoni

4 comentários:

  1. O caso em tela diz respeito a fenômeno denominado pela doutrina de "coisa julgada inconstitucional", que consiste na decisão judicial transitada em julgado fundamentada em uma lei que posteriormente foi declarada inconstitucional pelo STF. O tratamento jurídico deste fenômeno é objeto de muito debate na doutrina. Há pelo menos três posições acerca da possibilidade ou não de flexibilização da coisa julgada neste caso. Uma primeira corrente encabeçada por Luiz Guilherme Marinoni entende que deve prevalecer no caso o princípio da segurança jurídica, sendo a decisão insindicável. Isso porque quando o juiz tomou a decisão não havia ainda pronunciamento do STF, logo ele não teria como decidir segundo o STF, até mesmo porque o efeito vinculante de suas decisões é ex nunc, ou seja, desde a publicação da decisão. Segundo Marinoni, neste caso não seria caso de ação rescisória, pois a constitucionalidade ou não da lei ainda era tema controvertido nos tribunais, aplicando-se a súmula que veda a propositura de ação rescisória quando no momento da decisão o tema era controvertido e posteriormente foi pacificado em sentido diverso da sentença.
    Por outro lado, há quem entenda que é caso de flexibilizar a coisa julgada, pois não seria caso mera interpretação controvertida da lei, mas questão de invalidade da lei, por estar em desconformidade com a Constituição. Neste caso, não prevaleceria a segurança jurídica, mas sim a harmonia do ordenamento jurídica, a supremacia e a força normativa da Constituição, de modo que não poderia susbsistir decisão baseada em lei inválida. Esta é a posição adotada pelo STF, de modo que admite a ação rescisória, desde que observado seu prazo decadencial de 2 anos.
    Por fim, há quem entenda que a decisão fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF é nula, de modo a ensejar a propositura de ação declaratória de nulidade ("querela nulitatis") que como se sabe não tem prazo para propositura.
    No caso apresentado, percebe-se a impossibilidade de propositura de ação rescisória, uma vez que ultrapassado o prazo decadencial de 2 anos, já que a decisão transitou em julgado em 17/12/2012 e o prazo terminou em 17/12/2014. Contudo, pode-se opor embargos à execução, nos moldes do art. 741, II e parágrafo único do CPC, que dispõem que os embargos poderão versar sobre inexigibilidade do título, e que considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Assim, apesar da decisão ter transitado em julgado, ela será inexigível, e portanto, não poderá ser executada.

    Daniela Lopes de Faria

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  2. Inicialmente é preciso frisar que, embora a decisão declaratória de inconstitucionalidade tenha, como regra, efeito retroativo, o STF possui o entendimento de que a decisão que declara inconstitucional uma norma não possui o condão de, por si só, desconstituir uma decisão anterior transitada em julgado em que se aplicou a lei declarada inconstitucional. Assim, cabe à parte prejudicada se valer dos meios próprios para desconstituir uma sentença transitada em julgado, ainda que proferida com base em lei posteriormente declarada inconstitucional. Neste contexto, na qualidade de Advogado Público, há duas possibilidades, pelo menos em tese, que podem ser tomadas para a defesa do Ente Público. A primeira delas seria a Ação Rescisória, com base em violação literal de disposição legal (art. 485, V do CPC). No entanto, como se sabe, o CPC prevê um prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, sendo este de dois anos contados do trânsito em julgado (art. 495). Dessa forma, como no caso se passaram mais de 2 anos do trânsito em julgado, tal medida se revela inadequada. Não obstante, uma outra via que surge para o Advogado Público, já que houve pedido de cumprimento de sentença, são os embargos à execução, que, por força do § único do art. 730 do CPC, possuem eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Sabe-se que quando há execução em desfavor da Fazenda Pública, há a possibilidade, nos termos do art. 730 do CPC, de lhe opor embargos à execução. Sabe-se, ainda, que dentre as matérias passiveis de alegação, encontra-se, nos termos do art. 741, II do CPC, a inexigibilidade do título, englobando-se aí, segundo o § único do mesmo artigo, o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição. Aconte que o STJ, por se tratar de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, conferiu interpretação restritiva ao § único do art. 741 do CPC, decidindo que ele somente tem aplicabilidade caso a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF. Dessa forma, como o a questão não deixa claro se o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF, abrem-se duas possibilidades para o Advogado Público: (I) caso tenha sido, caberia, no bojo dos embargos à execução, pleitear a extinção da execução, com fundamento na inexigibilidade do título (art. 741, II c/c art. 741, § único, ambos do CPC); (II) caso não tenha sido, restaria deixar o cumprimento de sentença seguir seu curso, com a consequente expedição de precatório.

    Jorge Henrique Castro

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  3. Transcorrido o prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, a União não possui mais o direito de desconstituí-la.

    Todavia, em se tratando de sentença que se baseou em dispositivo de lei posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a questão deve ser analisada com mais cuidado.

    É que a questão relacionada ao alcance da eficácia de sentenças que declaram a inconstitucionalidade de um preceito normativo em controle concentrado teve sua repercussão geral reconhecida, e aguarda o crivo da Suprema Corte.

    A jurisprudência do STF era no sentido de que, transcorrido o prazo bienal, nem mesmo a declaração de inconstitucionalidade sem modulação de efeitos teria o condão de rescindir a decisão. No entanto, quando do reconhecimento da repercussão geral, o Tribunal não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Portanto, o tema ainda está indefinido.

    De qualquer forma, considerando que os autos estão na Procuradoria para cumprimento de sentença, forte no parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil e em respeito ao princípio da eventualidade, deve a União opor embargos à execução versando sobre a inexigibilidade do título do título judicial fundado em lei declarado inconstitucional pelo STF.

    Deve arguir, em reforço, que ainda que prevaleça o entendimento de que a União não tem mais o direito de desconstituir a sentença pelo transcurso do prazo bienal, mesmo que baseada em lei declarada inconstitucional (ou seja, nula, como se nunca houvesse existido), isso não quer dizer que não podem mais ser obstados os efeitos futuros da execução sentença proferida no caso concreto.

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  4. Tendo em vista que já transcorreu o prazo de 2 anos para o ajuizamento da ação rescisória, a medida mais adequada seria apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 475-L, § 1º do CPC. Assim, seria possível alegar a inexigibilidade do título (art. 475-L, inciso II) sob o fundamento de que este se baseia em lei declarada inconstitucional. Pode-se, dessa forma, afastar a coisa julgada da sentença de mérito transitada em julgado que tem como fundamento norma inconstitucional. É o que a doutrina chama de coisa julgada inconstitucional.
    A maioria da doutrina entende que esse dispositivo desfaz a eficácia da coisa julgada com efeitos ex tunc, afastando, por conseguinte, o efeito executivo da sentença condenatória. Dessa forma, não seria possível a execução do título judicial.
    É possível também o ajuizamento de ação declaratória autônoma, mas levando em consideração que os autos entraram na Procuradoria para cumprimento de sentença, a impugnação seria medida mais célere e eficaz.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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