Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 25 (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA)

Prezados leitores! Falta pouco menos de 2 meses para a prova do 5º concurso da DPU, gente! Eu, no lugar de vocês, estaria dormindo o mínimo possível...

A questão do Superquarta de hoje versa sobre a efetivação de direitos humanos com uma grande carga de fundamentalidade.
O tema está sendo muito debatido internamente na carreira, e eu não ficaria surpreso acaso fosse indagado dos senhores em uma das dissertações, ou até mesmo através de uma peça. Eis a questão:

Produza um texto dissertativo, de até 90 linhas, sobre a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, mencionando, necessariamente:
1- Conceito.
2- Para que serve e qual a sua importância;
3- Fundamento normativo;
4- Instrumento processual adequado para a sua implementação em todo o território nacional. Há necessidade de regulamentação normativa interna?
5- Legitimidade da Defensoria Pública da União para as ações coletivas;
6- Papel da Defensoria Pública da União na efetivação dos Direitos Humanos.

Um grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!

Dominoni

4 comentários:

  1. O Código de Processo Penal prevê o encaminhamento de cópia do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção dessa prisão cautelar (art.306, CPP). No entanto, essa previsão legislativa tem se mostrado insuficiente tanto para um efetivo controle judicial da legalidade e necessidade da prisão provisória quanto para verificar eventual prática de violência ou desrespeito aos direitos da pessoa presa.

    Muitas vezes, o primeiro contato entre a pessoa presa e o juiz ocorrerá muito tempo após a prisão, apenas na audiência de instrução e julgamento. Por isso, há quem defenda a necessidade de realização de uma audiência imediatamente após a prisão, que possibilite o encontro entre o preso e o juiz. Essa audiência, chamada de audiência de custódia, serviria como mecanismo de prevenção e combate à tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes em interrogatórios policiais e para um efetivo controle judicial.

    Os defensores da audiência de custódia argumentam que a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992, dispõe que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais” (art. 7º). Argumentam ainda que a apresentação da pessoa presa em juízo no prazo de 24 horas seria a maneira mais célere de garantir que a prisão ilegal será imediatamente relaxada e que ninguém será levado à prisão ou nela mantido se a lei admitir a liberdade (garantias revistas no art. 5º, LXV e LXVI, CF).

    Dessa forma, a audiência de custódia serviria para que o juiz analisasse a legalidade e necessidade da prisão e verificasse eventuais maus tratos ao preso, podendo determinar a imediata apuração de qualquer abuso que venha a tomar conhecimento. No que diz respeito ao controle da legalidade da prisão, poderá o juiz, no momento da audiência de custódia, relaxar a prisão em flagrante ilegal, decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão ou manter em liberdade a pessoa suspeita da prática de determinado delito, se verificar a ausência os pressupostos de cautelaridade previstos no artigo 312 do CPP.

    Para que a audiência de custódia seja implementada no Brasil é necessária alteração legislativa, já que o CPP exige que quando há prisão em flagrante somente os documentos policiais do caso (por exemplo, o auto de prisão em flagrante) sejam apresentados a um juiz no prazo de 24 horas (art.306, § 1º), mas não o próprio detento. Tramita projeto de lei para alterar o CPP e estabelecer a obrigatoriedade da audiência de custódia perante um juiz no prazo de 24 horas após a prisão em flagrante.

    A Defensoria Pública tem participação de suma importância nessa discussão, já que a EC 80/2014 alterou o artigo 134 da CF e legitimou, definitivamente, a Defensoria Pública da União a promover a defesa dos direitos individuais e coletivos, além dos direitos humanos. A DPU, inclusive, já ajuizou ação civil pública pretendendo implantar a audiência de custódia no Brasil, a fim de acabar com o encarceramento em massa. O objetivo principal dessa ação civil pública não é eliminar o uso da prisão cautelar (ou preventiva), mas sim coibir o seu abuso. Para os defensores público, se o Estado se mobiliza para prender e exercer o poder punitivo, manobrando a persecução penal, deve, também, se mobilizar para garantir a defesa dos direitos humanos.

    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  2. O Código de Processo Penal prevê o encaminhamento de cópia do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção dessa prisão cautelar (art.306, CPP). No entanto, essa previsão legislativa tem se mostrado insuficiente tanto para um efetivo controle judicial da legalidade e necessidade da prisão provisória quanto para verificar eventual prática de violência ou desrespeito aos direitos da pessoa presa.

    Muitas vezes, o primeiro contato entre a pessoa presa e o juiz ocorrerá muito tempo após a prisão, apenas na audiência de instrução e julgamento. Por isso, há quem defenda a necessidade de realização de uma audiência imediatamente após a prisão, que possibilite o encontro entre o preso e o juiz. Essa audiência, chamada de audiência de custódia, serviria como mecanismo de prevenção e combate à tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes em interrogatórios policiais e para um efetivo controle judicial.

    Os defensores da audiência de custódia argumentam que a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992, dispõe que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais” (art. 7º). Argumentam ainda que a apresentação da pessoa presa em juízo no prazo de 24 horas seria a maneira mais célere de garantir que a prisão ilegal será imediatamente relaxada e que ninguém será levado à prisão ou nela mantido se a lei admitir a liberdade (garantias revistas no art. 5º, LXV e LXVI, CF).

    Dessa forma, a audiência de custódia serviria para que o juiz analisasse a legalidade e necessidade da prisão e verificasse eventuais maus tratos ao preso, podendo determinar a imediata apuração de qualquer abuso que venha a tomar conhecimento. No que diz respeito ao controle da legalidade da prisão, poderá o juiz, no momento da audiência de custódia, relaxar a prisão em flagrante ilegal, decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão ou manter em liberdade a pessoa suspeita da prática de determinado delito, se verificar a ausência os pressupostos de cautelaridade previstos no artigo 312 do CPP.

    Para que a audiência de custódia seja implementada no Brasil é necessária alteração legislativa, já que o CPP exige que quando há prisão em flagrante somente os documentos policiais do caso (por exemplo, o auto de prisão em flagrante) sejam apresentados a um juiz no prazo de 24 horas (art.306, § 1º), mas não o próprio detento. Tramita projeto de lei para alterar o CPP e estabelecer a obrigatoriedade da audiência de custódia perante um juiz no prazo de 24 horas após a prisão em flagrante.

    A Defensoria Pública tem participação de suma importância nessa discussão, já que a EC 80/2014 alterou o artigo 134 da CF e legitimou, definitivamente, a Defensoria Pública da União a promover a defesa dos direitos individuais e coletivos, além dos direitos humanos. A DPU, inclusive, já ajuizou ação civil pública pretendendo implantar a audiência de custódia no Brasil, a fim de acabar com o encarceramento em massa. O objetivo principal dessa ação civil pública não é eliminar o uso da prisão cautelar (ou preventiva), mas sim coibir o seu abuso. Para os defensores público, se o Estado se mobiliza para prender e exercer o poder punitivo, manobrando a persecução penal, deve, também, se mobilizar para garantir a defesa dos direitos humanos.

    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  3. O Código de Processo Penal prevê o encaminhamento de cópia do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção dessa prisão cautelar (art.306, CPP). No entanto, essa previsão legislativa tem se mostrado insuficiente tanto para um efetivo controle judicial da legalidade e necessidade da prisão provisória quanto para verificar eventual prática de violência ou desrespeito aos direitos da pessoa presa.

    Muitas vezes, o primeiro contato entre a pessoa presa e o juiz ocorrerá muito tempo após a prisão, apenas na audiência de instrução e julgamento. Por isso, há quem defenda a necessidade de realização de uma audiência imediatamente após a prisão, que possibilite o encontro entre o preso e o juiz. Essa audiência, chamada de audiência de custódia, serviria como mecanismo de prevenção e combate à tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes em interrogatórios policiais e para um efetivo controle judicial.

    Os defensores da audiência de custódia argumentam que a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992, dispõe que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais” (art. 7º). Argumentam ainda que a apresentação da pessoa presa em juízo no prazo de 24 horas seria a maneira mais célere de garantir que a prisão ilegal será imediatamente relaxada e que ninguém será levado à prisão ou nela mantido se a lei admitir a liberdade (garantias revistas no art. 5º, LXV e LXVI, CF).

    Dessa forma, a audiência de custódia serviria para que o juiz analisasse a legalidade e necessidade da prisão e verificasse eventuais maus tratos ao preso, podendo determinar a imediata apuração de qualquer abuso que venha a tomar conhecimento. No que diz respeito ao controle da legalidade da prisão, poderá o juiz, no momento da audiência de custódia, relaxar a prisão em flagrante ilegal, decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão ou manter em liberdade a pessoa suspeita da prática de determinado delito, se verificar a ausência os pressupostos de cautelaridade previstos no artigo 312 do CPP.

    Para que a audiência de custódia seja implementada no Brasil é necessária alteração legislativa, já que o CPP exige que quando há prisão em flagrante somente os documentos policiais do caso (por exemplo, o auto de prisão em flagrante) sejam apresentados a um juiz no prazo de 24 horas (art.306, § 1º), mas não o próprio detento. Tramita projeto de lei para alterar o CPP e estabelecer a obrigatoriedade da audiência de custódia perante um juiz no prazo de 24 horas após a prisão em flagrante.

    A Defensoria Pública tem participação de suma importância nessa discussão, já que a EC 80/2014 alterou o artigo 134 da CF e legitimou, definitivamente, a Defensoria Pública da União a promover a defesa dos direitos individuais e coletivos, além dos direitos humanos. A DPU, inclusive, já ajuizou ação civil pública pretendendo implantar a audiência de custódia no Brasil, a fim de acabar com o encarceramento em massa. O objetivo principal dessa ação civil pública não é eliminar o uso da prisão cautelar (ou preventiva), mas sim coibir o seu abuso. Para os defensores público, se o Estado se mobiliza para prender e exercer o poder punitivo, manobrando a persecução penal, deve, também, se mobilizar para garantir a defesa dos direitos humanos.

    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  4. A audiência de custódia é entendida como a condução de qualquer pessoa presa, no período máximo de 24 horas após a sua prisão, à presença de um juiz, o que visaria a elidir atos de tortura ou maus-tratos provocados em desfavor do preso. Além disso, o contato mais rápido entre o preso e a autoridade judicante serviria para a verificação das condições em que se deu a prisão, a sua legalidade, a efetivação do princípio do contraditório, entre outras.

    Tem-se, dessa forma, que a existência de uma audiência de custódia auxiliaria na concretização dos Direitos Humanos, mormente tendo em vista que a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 7º, item 6, traz que toda pessoa privada da liberdade tem o direito de, sem demora, recorrer a um juiz ou tribunal competente para que este decida sobre a legalidade de sua prisão ou detenção.

    Nesse diapasão, percebe-se que o Brasil, sendo aderente da propalada Convenção e tendo ratificado-a em 1992, por meio do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, deveria fazer valer as normas emanadas da Convenção, deveras quando, em nosso ordenamento jurídico, e consoante entendimento jurisprudencial ora dominante, os direitos e garantias emanados de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte gozam de status de norma supralegal.

    Em melhor análise, percebe-se que, na prática, o contato entre preso e magistrado somente ocorre meses após a prisão, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, o que vai de encontro à previsão expressa do chamado Pacto San José da Costa Rica, ao qual, como já mencionado, o Brasil aderiu em 1992. Com a supracitada audiência de custódia, então, teríamos a melhor adaptação do processo penal brasileiro à Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Apenas para fins de explanação, a questão acerca da necessidade de regulamentação normativa interna deve ser respondida anteriormente, posto que será uma das razões para a próxima resposta. Com efeito, e tendo em vista o acima já exposto no sentido de que as normas emanadas de tratado internacional do qual o Brasil faça parte têm status de norma supralegal, torna-se desnecessária a existência de regulamentação interna para o fim de efetivação do direito à audiência de custódia. Efetivamente, e considerando a jurisprudência do STF sobre o assunto, aplicável ao caso a tão conhecida pirâmide de Kelsen, pela qual as normas inferiores buscam sua validade e coerência nas normas superiores, devendo-se aplicar, do mesmo modo, o critério da interpretação hierárquica das leis. Ora, se a garantia provém de tratado internacional do qual o Brasil faz parte e, não tendo sido aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, goza de status de norma supralegal, toda e qualquer norma inferior a ela e com ela incompatível não pode ser tida como válida. Dessa forma, salvo melhor juízo, desnecessária a regulamentação normativa interna da audiência de custódia para que essa possa produzir efeitos.

    Sabendo-se que desnecessária é a regulamentação interna para a produção de efeitos da Convenção Americana de Direitos Humanos, o instrumento processual adequado para a implementação da garantia da audiência de custódia é a propositura de Ação Civil Pública, tendo como um dos legitimados a Defensoria Pública da União, legitimidade esta que foi ratificada diante da Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014, a qual corrobora o entendimento, existente desde antes, de que à DPU cabe a defesa, também, dos direitos coletivos.

    Por fim, cabe ressaltar que o papel da Defensoria Pública na efetivação dos Direitos Humanos, mais do que simples incumbência, objetivo ou função institucional (arts. 1º, caput, 3º-A, III, e 4º, III, todos da Lei Complementar nº 80/1994), advém no ordenamento como vocação, tendo em vista que, diuturnamente, a Instituição, na trincheira da batalha judiciária, está a perseguir a efetivação dos Direitos Humanos para as pessoas mais necessitadas, seja esta necessidade econômica ou jurídica.

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