Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 10- QUESTÃO


E aí, galera! Tendo em vista a proximidade do 5º concurso para Defensor Público Federal, bem como as provas para as Defensorias Públicas dos Estados da Paraíba, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, segue uma questão versando sobre Princípios Institucionais da Defensoria Pública.
Trata-se de matéria que vem tendo um nível de exigência cada vez maior nos concursos públicos para os cargos de Defensor Público de todo o Brasil.

Digo que ela é estratégica, pois pode ser exigida do candidato em Direito Constitucional, Administrativo, Processo Civil, e propriamente em Princípios Institucionais.
Fiquem de olho!

Questão - A designação de outro Defensor Público Federal (DPF) para atuação em processo criminal no qual haja expressa manifestação do assistido/condenado no sentido de apelar da sentença, bem como posicionamento do DPF Natural no sentido de não recorrer viola os princípios e regras consagrados na Lei Complementar 80/94? Fundamente sua resposta abordando, no mínimo, aspectos relativos aos Princípios:
1- Da Independência Funcional
2- Do Defensor Natural

Na espécie, e se for o caso, de quem seria a atribuição para designar novo Membro para atuação? (máximo 20 linhas)

É permitida a consulta à legislação sem comentários.

Um grande abraço e vamos em frente!

Dominoni

2 comentários:

  1. Em se tratando de condenado assistido pela Defensoria Pública, é preciso se ater aos princípios que regem a instituição. Dentre eles, cabe destacar a independência funcional do seu órgão de execução, qual seja, do defensor público. Segundo o referido princípio consagrado na CRFB/88, no art. 134, §4º, os defensores públicos têm autonomia para desempenharem o cargo sem interferências externas, em consonância com suas convicções. Portanto, em havendo divergência entre a interposição de recurso ou não, deve-se aplicar por analogia o art. 28 do CPP. Este dispositivo estabelece a possibilidade o juiz remeter ao Defensor Público Geral os autos a fim de que, caso julgue presentes os requisitos necessários, seja interposto o recurso por um defensor nomeado, garantindo assim a independência jurisdicional. Por outro lado, poderia se questionar a pertinência do princípio do defensor natural, o qual em simetria ao princípio do juiz natural e do promotor natural, determina que o defensor previamente designado, tem atribuição para o acompanhamento de todos os atos referentes ao processo, não cabendo alterações posteriores. Contudo, o único princípio pacificamente aceito no ordenamento jurídico brasileiro é o do juiz natural, não havendo entendimento consagrado quanto a existência do princípio do defensor natural no Direito brasileiro. Ademais, a Defensoria Pública tem como princípio institucional, consagrado também na CR/88, a unidade, segundo o qual, em todos os atos está a atuar a instituição Defensoria Pública e, não, a pessoa do defensor público. Assim, qualquer defensor público nomeado pelo DPG poderia apresentar o recurso.
    Aline Pereira - Cascavel/PR

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  2. A designação de outro defensor público não viola as disposições da LC 80/90. Isso porque, se o assistido se manifestou no sentido de apelar, é esse direito que deve prevalecer. O STF tem, inclusive, entendido que, em caso de conflito entre a vontade do acusado e do causídico, deve prevalecer a posição no sentido de recorrer, em razão do status libertatis do acusado. É certo que a independência funcional é princípio institucional de Defensoria, mas nesse caso, deve prevalecer a vontade do assistido, devendo ser designado outro defensor para apresentar o recurso. Tal medida também não viola o princípio do defensor natural. O citado princípio dispõe que o processo deve ser atribuído ao defensor público legalmente investido e com competência pré definida para aquela causa. Dessa forma, quando da designação de outro defensor público, será designado um defensor que também possui atribuição para a causa, valendo destacar ainda outro princípio institucional da Defensoria, a unidade, pelo qual todos os integrantes da carreira fazem parte de um todo, a Defensoria Pública.
    Vale destacar também que não haverá violação à independência funcional do novo defensor designado já que, no momento da designação, ele estará atuando como longa manus do Defensor Público Geral.

    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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