Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 06

Bom dia futuros colegas!
Como vão os estudos? Vamos a pergunta da semana, trata de tema já cobrado em prova do Ministério Público Federal e é beeem interessante, além de mostrar a importância imensa da leitura de julgados dos Tribunais Superiores no conteúdo dos seus julgados e não apenas das ementas!!!

Questão: Disserte sobre a Teoria do impacto Desproporcional fazendo uma relação com os chamados ciclos cumulativos de desvantagens competitivas. (Máximo de 20 linhas)



Pergunta de G1, espero a participação de todos!
Abuse e usem!

Bons estudos!

Nathália

4 comentários:

  1. A tendência mundial quanto a adoção de medidas afirmativas gerou a Teoria do Impacto Desproporcional. A mesma tem por finalidade precípua a proteção dos cidadãos de atos, práticas e leis que estabeleçam condições de desigualdade material, de sorte a combater o impacto social desproporcional gerado por estas.
    Neste cotejo diante de uma realidade histórica de desigualdades sociais, o cidadão brasileiro pode se ver diante de um ciclo cumulativo de desvantagens competitivas, onde se não houver por parte do Estado ações afirmativas que possam trazer perspectivas de mudanças, ele poderá se ver confinado diante da mesma situação de desigualdade em que se encontra.
    Com isso ações afirmativas, como: a previsão de cotas para o ingresso de negros em universidades públicas; o art. 353-A da CLT, entre outras medidas aplicadas, são mecanismos que visam minimizar as discriminações históricas vivenciadas por parcela marginalizada da população, constituindo-se em oportunidade de quebra de tais ciclos e de efetivação do princípio da igualdade.

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  2. Ações afirmativas são políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão sócio-econômica no passado ou no presente. Em razão dessas discrepâncias, com fulcro na ideologia das ações afirmativas a doutrina moderna disseca acerca da Teoria do impacto Desproporcional, criada pela jurisprudência americana como um instrumento teórico capaz de avaliar as espécies de impacto das discriminações intencionais implícitas.
    Essa teoria fortalece as ações afirmativas, porquanto tem como princípio basilar proteger os cidadãos de toda lei ou ato administrativo que estabeleça condições de desigualdade material, bem como medir o impacto social desproporcional sobre determinada seara de pessoas, em regra grupos menos favorecidos que constituem as minorias e ainda ajuda a mitigar a situação atroz dos ciclos cumulativos de desvantagens repetitivas, porquanto em que pese as políticas de ações afirmativas com o objetivo de combater discriminações étnicas, raciais e de gênero o fato, no entanto, é que a desigualdade ou discriminação pretérita projeta seus efeitos sobre o presente, tendo impacto desproporcional sobre os grupos vitimados e assim, em cada estágio de competição social novas discriminações aumentam esta desvantagem.

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  3. A Teoria do Impacto Desproporcional (Disparate Impacte Doutrine) é um dos reflexos doutrinários da tendência mundial a adotar as ações afirmativas.

    Pretende-se proteger os cidadãos de toda a lei, atitude, pratica, ou mesmo costume que estabeleça condições de desigualdade material, medindo o impacto social desproporcional sobre determinada seara de pessoas que podem ser negros, homossexuais, mulheres, índios e outros grupos que historicamente tem sido preteridos nas escolhas políticas e históricas.

    Um bom exemplo da utilização da teoria do impacto desproporcional é o exame de proveniência escolar para ingresso nas universidades, ou seja, de quais escolas vem o aluno. Em primeira leitura parece isto ser absolutamente aceitável, entretanto considerando que a maioria negra provem de escolas consideradas de péssimo ou baixo nível, a medida toma um novo cunho por que possibilitará apenas o ingresso de pessoas brancas, pelo menos em sua maioria esmagadora.

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  4. De acordo com a Teoria do Impacto Desproporcional, trazida à baila na doutrina pátria pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, toda e qualquer medida, administrativa ou legislativa, ou mesmo os usos e costumes correntes na sociedade, deve ser avaliada na medida de seu impacto sobre os indivíduos, notadamente os integrantes das chamadas "minorias", tal como os negros e os homoafetivos, não podendo a medida ferir a igualdade material consagrada no texto constitucional.
    Objetiva-se, com tal ponderação, realizar a igualdade material, dando plena efetividade ao art. 5ª da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), de modo que, caso a medida afete até mesmo tais grupos "minoritários", deverá ser execrada.
    Tal teoria vai ao encontro das conhecidas ações afirmativas, mormente em se verificando que os negros, por exemplo, passaram pelo que se chama de ciclo cumulativo de desvantagens, ou seja, ao longo do tempo foram sofrendo mais e mais discriminações, sendo que a Teoria do Impacto Desproporcional indica que não há lesão à igualdade material na aplicação de ações afirmativas.
    A aplicação da supracitada Teoria torna possível, pois, o combate aos efeitos dos ciclos cumulativos de desvantagens competitivas.

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