Oi meus amigos, como estão? Prof. Eduardo aqui.
Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA, maior treino de discursivas do país.
Estou de férias, então hoje a SQ vai ser mais curtinha.
Lembro que não faz sentido nenhum você pagar um curso de discursiva se você nunca fez a Superquarta.
Reitero que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
Questão 24/2026 - DIREITO EMPRESARIAL - Essa questão será um grande desafio para a maioria.
EM SE TRATANDO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E FALÊNCIA, INDAGA-SE QUAIS AS PECULIARIDADES DO PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES?
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 10 LINHAS DE COMPUTADOR (15 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.Essa questão será um grande desafio para a maioria, podemos tratá-la como uma questão inesperada e quero ver o desempenho de vocês nesse contexto.
O protesto para fins falimentares consiste em modalidade especial de protesto destinada a comprovar a impontualidade injustificada do empresário devedor, constituindo requisito indispensável para o pedido de falência fundado no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, o requerimento deve ser instruído com os respectivos instrumentos de protesto (art. 94, §3º), relativamente a obrigação líquida superior a 40 salários mínimos.
Como peculiaridades, destaca-se que o protesto deve ser lavrado na praça do principal estabelecimento do devedor, competente para o processamento da falência, sendo cabível apenas em face de empresário ou sociedade empresária sujeitos ao regime falimentar (art. 23, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97).
Além disso, embora a Lei de Protesto faça referência ao protesto para fins falimentares, o STJ prestigia o princípio da unicidade do protesto, admitindo, em regra, o protesto comum por falta de pagamento para instruir o pedido de falência. Em razão da gravidade dos efeitos da quebra, exige-se rigor na intimação, sendo indispensável a identificação da pessoa que recebeu o aviso no endereço do devedor (Súmula 361 do STJ).
Vamos aos escolhidos e que conseguiram sintetizar o máximo de informações dentro das linhas:
O protesto para fins falimentares é o ato formal e solene destinado a comprovar a impontualidade injustificada do devedor empresário, constituindo requisito específico/objetivo para o pedido de falência fundado no inadimplemento (art. 94, I, LFRJ). Exige-se protesto especial do título ou documento de dívida representativo de obrigação líquida superior a 40 salários mínimos. Na esteira da orientação jurisprudencial do STJ, diferentemente do protesto comum, deve-se identificar o devedor contra quem se pretende a decretação da falência e observar a identificação da pessoa que recebeu a intimação no estabelecimento empresarial (Súmula 361 STJ), dispensando o esgotamento prévio de todas as diligências de localização, desde que comprovada a tentativa de intimação no endereço cadastral da empresa.
O protesto para fins falimentares é requisito obrigatório para pedir a falência com base na impontualidade de título líquido superior a 40 salários-mínimos (Art. 94, I, Lei 11.101/05), conforme a Súmula 43 do STJ. Sua principal peculiaridade é a exigência de identificação formal e legível da pessoa que recebeu a intimação no endereço do devedor, sob pena de nulidade do ato (Súmula 361 do STJ). Além disso, o protesto deve ocorrer na praça do principal estabelecimento da empresa devedora, local competente para o processamento da falência. A jurisprudência atual dispensa a menção expressa do termo "para fins falimentares" no instrumento de protesto regular. Por fim, o ato é considerado dispensável caso o pedido de quebra seja fundado em título executivo judicial.
Marina R.30 de junho de 2026 às 17:12
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação (art. 1º da Lei nº 9.492/1997), interrompendo a prescrição (art.202, III, do CC). Ele apresenta algumas peculiaridades quando realizado para fins falimentares, dentre elas a exigência de intimação pessoal do devedor (Súmula 361 do STJ). Ademais, somente podem ser protestados para fins falimentares os títulos e documentos de dívida cujos devedores estejam sujeitos às consequências da legislação falimentar (artigo 23, parágrafo único da Lei 9.492/1997), e será realizado no local do principal estabelecimento do devedor. O protesto é fundamental para a caracterização da impontualidade injustificada (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005 (LRF)), podendo ser utilizado para fixar o termo legal da falência (art. 99, II, da LRF), o qual é utilizado na declaração de ineficácia (art. 129, da LRF).
Os escolhidos venceram, pois foram os que melhor identificaram o centro da questão: peculiaridades do protesto falimentar. Identifiquem sempre o ponto central, o principal foco ca questão, especialmente diante de tão poucas linhas.
Identifiquem sempre o núcleo da pergunta. Nesta questão, o examinador não perguntou sobre protesto, tampouco sobre falência. Perguntou especificamente pelas peculiaridades do protesto para fins falimentares. Quem percebeu isso ganhou muitas linhas para demonstrar conhecimento.
Certo amigos?
Vamos para a SQ 25/2026 - QUESTÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL -
O FILHO ADOTIVO, NASCIDO NO EXTERIOR, DE PAIS BRASILEIROS PODE SER CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA?
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 07/07/2026 (19h) EM ATÉ 07 LINHAS DE COMPUTADOR (10 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Eduardo, em 1/7/26
No instagram @eduardorgoncalves


O filho adotivo se equipara ao filho consanguíneo para todos os efeitos legais. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações (art. 1597, CC). Lado outro, dentre os cargos privativos de brasileiro nato, encontra-se o de Presidente da República (art. 12, §3º, I, CF). No que tange ao pressuposto seguinte, o nascido no exterior de pais brasileiros, será brasileiro nato, desde que (i) estejam a serviço do Brasil; (ii) seja registrado em repartição brasileira; ou, (iii) venha residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira (art. 12, I, “b” e “c”, CF). Diante desse contexto, o filho adotivo, nascido no exterior, de pais brasileiros pode ser candidato a Presidente da República, caso atenda aos pressupostos da nacionalidade primária, nos termos da lei.
ResponderExcluirO art. 12 da CF adota os critérios misto de jus sanguinis e jus solis para fins de qualificação dos brasileiros natos, os quais têm privativamente à disposição determinados cargos públicos, dentre eles o de Presidente da República, nos termos do § 3º, inciso IV, do referido artigo.
ResponderExcluirPor outro lado, o art. 227, § 6º, da CF, determina que filhos adotivos não podem sofrer discriminações e têm os mesmos direitos que os biológicos, de modo que, uma vez registrado na repartição competente, o STF entendeu que o filho adotado no estrangeiro por pais brasileiros também é brasileiro nato.
Portanto, o filho adotivo, nascido no exterior, de pais brasileiros pode se candidatar à Presidente, desde que cumpridos os demais requisitos de elegibilidade.
Sim. Recentemente o STF entendeu que não há distinção entre filhos biológicos e adotivos para fins de aquisição da nacionalidade originária (art. 227, § 6º, CRFB/88). Logo, o filho adotivo nascido no exterior e de pais brasileiros será considerado brasileiro nato desde que, nos termos do art. 12, I c, da CRFB/88, seja registrado em repartição brasileira ou venha residir no Brasil e opte, a qualquer tempo após a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Logo, ele poderia ser candidato a Presidente da República, conforme art. 12, § 3º, I, da CRFB/88.
ResponderExcluirO cargo de Presidente da República é privativo de brasileiros natos maiores de 35 anos (arts. 12, § 3º, I; e 14, § 3º, VI, “a” da CFRB). São brasileiros natos os que, embora nascidos no exterior, (1) sejam filhos de pai ou mãe brasileiros, desde que registrados em repartição brasileira; ou (2) venham a residir no Brasil e optem, depois da maioridade, pela nacionalidade brasileira (art. 12, I, “c” da CFRB). O STF já decidiu que não pode haver discriminação entre filhos biológicos e adotivos, incluindo-se nisso a aquisição da nacionalidade brasileira. Assim, desde que cumprido algum dos dois requisitos alternativos supra expostos, não há óbice para que o filho adotivo estrangeiro seja considerado brasileiro nato e, consequentemente, concorra à Presidência da República.
ResponderExcluirO cargo de Presidente da República é privativo de brasileiros natos maiores de 35 anos (arts. 12, § 3, I; e 14, § 3, VI, “a” da CFRB). São brasileiros natos os que, embora nascidos no exterior, (1) sejam filhos de pai ou mãe brasileiros, desde que registrados em repartição brasileira; ou (2) venham a residir no Brasil e optem, depois da maioridade, pela nacionalidade brasileira (art. 12, I, “c” da CFRB). O STF já decidiu que não pode haver discriminação entre filhos biológicos e adotivos, incluindo-se nisso a aquisição da nacionalidade brasileira. Assim, desde que cumprido algum dos dois requisitos alternativos supra expostos, não há óbice para que o filho adotivo estrangeiro seja considerado brasileiro nato e, consequentemente, concorra à Presidência da República.
ResponderExcluirA situação narrada autoriza a candidatura à eleição presidencial. O cargo de pretendido é privativo de brasileiro nato, desde que maior de 35 anos (art 12, §3º, I cc 14, §3º, VI, ‘a’ da CF) e em pleno gozo dos direitos políticos. A regra geral para definição da nacionalidade originária, no Brasil, é o local de nascimento (ius solium), mas a norma fundamental excepciona algumas hipóteses em que prevalece a ascendência (ius sanguini).
ResponderExcluirNa hipótese, desde que seja registrado em repartição brasileira ou venha a residir na República Federativa do Brasil e opte em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (art. 12, I, ‘c”, da CF), o filho adotivo será considerado brasileiro nato. Frisa-se que a condição de adotivo em nada altera a aquisição da nacionalidade, uma vez que a Constituição Federal proíbe qualquer distinção de tratamento legal em razão da origem (art. 227, §6º, da CF).
O STF, em recente julgado sob o rito da repercussão geral, fixou tese de que é assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, mas que fora adotada por pessoa brasileira e devidamente registrada em órgão consular competente, nos termos do art. 12, I, “c” e art. 227, §6º, da CF. O Tribunal fundamentou sua decisão sob a perspectiva do princípio da igualdade entre filhos (biológicos e adotivos), uma vez que não há qualquer distinção ou discriminação entre ambos.
ResponderExcluirNesse sentido, tendo em vista que o cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro nato (art. 12, §3º, I, da CF), tem-se que o filho adotivo estrangeiro que adquira nacionalidade brasileira originária poderá se candidatar, devendo, além disso, cumprir com os requisitos constitucionais de elegibilidade previstos no art. art. 14, §3º, CF.
Nos termos da Constituição, os filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira - ‘ius sanguinis’-, nascidos no exterior, se registrados em repartição brasileira ou que venham a residir no Brasil e optem pela nacionalidade, são brasileiros natos (art. 12, I, c). Assim, podem exercer o cargo privativo para os brasileiros natos de Presidente da República (art. 12, §3º, I). Conforme decisão do STF em sede de repercussão geral, o dispositivo se aplica aos filhos adotivos, pois equiparados aos filhos biológicos (art. 227, § 6º ), relação que se estende a todos os direitos fundamentais, inclusive de nacionalidade.
ResponderExcluirSegundo o Tema 1.253 de repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 12/03/2026, é assegurada a nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por brasileiro e registrada em repartição consular competente, à luz do art. 12, I, “c”, c/c o art. 227, § 6º, da CF. Assim, o filho adotivo é brasileiro nato e pode concorrer à Presidência da República, cargo privativo de nato (art. 12, § 3º, I). Para tanto, deverá preencher também as condições de elegibilidade do art. 14, § 3º, da CF, especialmente idade mínima de 35 anos, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral e filiação partidária.
ResponderExcluirNão existindo distinção de regime jurídico entre o filho biológico e o adotivo para os fins de naturalidade, o filho de pais brasileiros nascido no exterior pode se candidatar à Presidência da República, por ser brasileiro nato, nos casos de (a) seus pais estarem no estrangeiro a serviço da Administração brasileira; ou (b) ser registrado na repartição brasileira competente; ou (c) resida posteriormente no Brasil e opte pela cidadania brasileira. Sublinha-se a necessidade de cumprimento, também, ao requisito etário (35 anos de idade para Presidente da República).
ResponderExcluirPrimeiramente, ressalta-se que um dos requisitos para ser Presidente da República é ser brasileiro nato, conforme o art. 12, § 3º, I da CF. Nesse sentido, tendo em vista que o filho adotivo goza da mesma proteção jurídica e mesmos direitos fundamentais que o biológico, conforme o § 6º, art. 227, CF, com base nos princípios da igualdade, não discriminação e máxima proteção da criança/adolescente, o STF entendeu que o filho adotivo nascido no exterior, de pais brasileiros, pode ser brasileiro nato, desde que registrado em repartição competente ou venham a residir no Brasil e opte, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (art. 12, I, alínea “c”, CF). Portanto, neste caso específico, é possível que esse filho adotivo seja candidato à Presidente, desde que cumpridos os demais requisitos constitucionais.
ResponderExcluirO cargo de Presidente da República é privativo de brasileiros natos (art. 12, §3º, I). Assim, não basta a nacionalidade brasileira (art. 14, §3º, I). Por outro lado, a Constituição Federal estatui a igualdade entre os vínculos de filiação, proibindo designações discriminatórias (art. 227, §6º c/c arts. 1º III, 3º, IV e 5º).
ResponderExcluirNesse contexto, o STF consolidou, recentemente, o entendimento de que a aquisição da nacionalidade originária por filhos adotivos nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, inserem-se na hipótese do art. 12, I, “c”, uma vez atendidos os requisitos nele previstos.
Sim, o filho adotivo de pais brasileiros nascido no exterior pode candidatar-se a Presidente da República. Embora o cargo seja privativo de brasileiro nato (art. 12, §3º, CRFB/88), o STF, em repercussão geral, firmou que os adotados no estrangeiro são natos se registrados em repartição consular competente ou se, atingida a maioridade, optarem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, enquadrando-se no art. 12, inc. I, “c”, da CRFB/88. Tal entendimento decorre do princípio constitucional que veda qualquer discriminação entre os filhos, presente no art. 227, §6º, da CRFB/88.
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ResponderExcluirSim, haja vista a impossibilidade de distinção entre filhos nascidos na relação ou adotivos (Art. 1.596, CC). Nesse contexto, o registro deste último em órgão consular competente torna o infante nascido no estrangeiro como brasileiro nato (Art. 12, I, c, CF/88), adquirindo a nacionalidade originária, nos moldes do Tema 1253 do STF. Dessa forma, ele pode se candidatar aos cargos privativos dessa nacionalidade, segundo o art. 12, § 3º, I, da Carta Magna, como o de Presidente, desde que também preencha os demais requisitos de elegibilidade para o cargo (art. 14, § 3º, CF/88), como a idade mínima.
O art. 227, § 6º, da Constituição Federal, positivou o princípio da igualdade entre os filhos, de modo que não é possível haver qualquer distinção no tocante aos filhos, havidos ou não da relação conjugal, ou dos adotivos. Por essa razão, considerando o disposto no art. 12, I, alínea “c”, da Constituição Federal, tendo o filho adotivo nascido no exterior, de pais brasileiros, é possível que ele seja registrado em repartição brasileira consular ou opte, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira, quando vier a residir no Brasil. O que lhe garante o status de brasileiro nato, sendo, pois, possível que ele seja candidato a Presidente da República, nos termos do art. 12,3º, I, da Constituição Federal.
ResponderExcluirO cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro nato (art. 12, § 3º, I, CF), motivo pelo qual o filho adotivo, nascido no exterior, de pais brasileiros, somente pode se candidatar a referido cargo se for registrado em repartição brasileira no exterior ou se estabelecer residência no Brasil e, após atingir a maioridade, optar pela nacionalidade brasileira (art. 12, I, ‘c’, CF), considerando decisão com repercussão geral do STF, que equiparou o tratamento dado ao filho adotivo ‘estrangeiro’ ao dispensado ao filho biológico, em razão da proibição de distinção estabelecida constitucionalmente (art. 227, § 6º, CF).
ResponderExcluirO filho adotivo, nascido no exterior, de pais brasileiros, pode ser candidato a Presidente da República, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em precedente qualificado, que o filho adotivo nestas condições é considerado brasileiro nato, a ele não se aplicando, portanto, a restrição de que o cargo de Presidente da República é privativo de brasileiros natos, prevista no art. 12, § 3º, inciso I, da Constituição Federal.
ResponderExcluirSim, desde que qualquer um dos pais esteja a serviço do Brasil ou desde que a criança seja registrada em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, conforme art. 12, incisos I, ‘a’ e ‘b’, da CF/88. Isso porque a adoção cria vínculo de parentesco equiparado ao vínculo por consanguinidade, de modo que não há distinção para aquisição e o exercício de direitos civis entre filhos adotivos e filhos biológicos.
ResponderExcluirSim. A CF/88 estabeleceu que o cargo de presidente e vice presidente da república são exclusivos dos brasileiros natos. Em relação a nacionalidade do filho adotivo, a CF/88 disciplinou que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e obrigações, proibidas quaisquer designações discriminatórias (Art. 227, §6º CF/88). Este dispositivo foi reproduzido no artigo 1.596 do cc 2002. Assim, o filho adotivo será brasileiro nato, preenchendo, por tanto, o requisito de poder exercer qualquer cargo exclusivo de brasileiros natos previstos no art. 12, §3º, I da CF/88.
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ResponderExcluirO cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro nato (art. 12, § 3º, I, da CF). Com efeito, o filho de brasileiros nascido no exterior pode ter reconhecida sua nacionalidade originária brasileira, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir no Brasil, com posterior opção pela nacionalidade, conforme requisitos do art. 12, I, "c", da Constituição. Além disso, a Constituição veda qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos (art. 227, § 6º), sendo eles equiparados para esse fim e, portanto, pode candidatar-se à Presidência, desde que também satisfaça os demais requisitos de elegibilidade.
A adoção é medida o qual garante a crianças e adolescentes a convivência familiar. Excepcionalmente, a adoção internacional é regulamentada pelo art. 51 do ECA e pela Convenção de Haia.
ResponderExcluirNessa toada, os filhos adotivos nascido no exterior podem escolher a nacionalidade de brasileiro nato ao completar 18 anos, desde que, registrada em órgão consular. Esse foi o entendimento do STF, no julgamento do Tema 1253, sob repercussão geral, visto que é inadmissível que a nacionalidade seja concedida apenas a filhos biológicos.
Dessa forma, optando pela nacionalidade de brasileiro nato é possível se candidatar a presidente da república, sendo esse cargo privativo de brasileiro nato, conforme art. 12, § 3º, da CF.
A Constituição Federal, em seu art. 277, §6º, sustenta que os filhos adotivos terão os mesmos direitos e qualificações, proibindo-se quaisquer distinções discriminatórias relativas à filiação. Por sua vez, o art. 12, § 3º, I, da CF/88 aponta que o cargo de presidente é reservado ao brasileiro nato. Não havendo distinção entre filho biológico e adotivo, o STF consignou que aquele adotado no exterior por pais brasileiros é considerado brasileiro nato, desde que seguido o rito do art. 12, I, b ou c, da CF/88, por esse motivo, portanto, pode ele ser candidato a presidente da república.
ResponderExcluirEm regra, o filho adotivo, nascido no exterior, de pais brasileiros, não pode ser candidato ao cargo de Presidente da República, salvo se for considerado brasileiro nato nos termos do art. 12, I, “b” ou “c”, da Constituição Federal, já que o cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro nato, conforme dispõe o art. 12, §3º, I, CF. Assim, se o filho adotivo nascido no exterior adquirir a condição de brasileiro nato, vindo a residir no Brasil e optando, após a maioridade, pela nacionalidade brasileira; ou se tiver sido registrado em repartição brasileira competente no exterior (art. 12, I, “c”, CF), e ainda, reunir as condições de elegibilidade dispostas no art. 14, §3º, CF, a exemplo da idade mínima de 35 anos, poderá candidatar-se a Presidente da República.
ResponderExcluirSim, o filho adotivo nascido no exterior pode se candidatar à Presidência da República. O STF, Tema 1.253, fixou o entendimento de que não há distinção entre filiação biológica e adotiva, estendendo ao adotado o direito de ser reconhecido como brasileiro nato. Para essa finalidade, basta que ele seja registrado em repartição consular ou venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade após a maioridade. Cumprida essa formalidade legal e atingida a idade mínima de 35 anos, além dos demais requisitos constitucionais de elegibilidade, a igualdade de direitos garante a ele a possibilidade de disputar o cargo.
ResponderExcluirA Constituição Federal exige para o cargo de Presidente da República, além de outros requisitos, que o candidato seja brasileiro nato (art. 13, § 3º, da CF/88). O filho adotivo, ainda que nascido no estrangeiro, é brasileiro nato para todos os fins legais, inclusive no âmbito do direito público. A Constituição veda a discriminação entre filho adotivo e sanguíneo (art. 227, § 6). Esta interpretação foi dada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, se o filho adotivo, nascido no estrangeiro, é brasileiro nato, consequentemente poderá ser candidato a Presidente da República.
ResponderExcluirA CF/88 proíbe o tratamento discriminatório entre filhos biológicos e adotivos, garantindo identidade de direitos e obrigações entre os vínculos familiares sanguíneo e afetivo (art. 227, §6º, CF). Partindo desta premissa, o STF conferiu o status de brasileiro nato aos filhos adotivos nascidos no exterior (art. 12, I, c, da CF), desde que registrados em repartição consular competente. Diante disso, a fim de garantir máxima efetividade ao direito à nacionalidade, resta perfeitamente cabível a candidatura do filho adotivo à Presidência da República, desde que observados o critério etário (35 anos) e as demais condições de elegibilidade, consoante artigos 12, §3º, I e 14, §3º, da CF.
ResponderExcluirA CF/88 veda que a lei estabeleça distinção entre brasileiros natos e naturalizados, exceto as de normas constitucionais (art. 12, §2º). Uma dessas exceções é para ocupar o cargo de Presidência da República (art. 12, §3º, I), restrito aos brasileiros natos. Em relação à natureza da nacionalidade do filho adotivo, nascido no exterior, de pais brasileiros, embora não tratada especificamente pela CF/88, o STF apreciou a questão e, com fulcro na igualdade entre os filhos cosanguíneos e adotivos (art. 227, §6º, da CF/88), aplicável a todos os ramos jurídicos, assentou ser o adotado brasileiro nato como na previsão do art. 12, I, “c”, da CF/88. Sendo brasileiro nato, pode ser candidato à Presidência da República.
ResponderExcluirNa esteira da orientação jurisprudencial do STF (repercussão geral - art. 927, III, CPC), a resposta é afirmativa. Com fundamento no princípio da equiparação plena entre filhos (Art. 227, §6º, CF, Art. 1.596, CC e Art. 20 e 41, ECA), que veda distinções entre filhos biológicos e adotivos, o STF estendeu a disciplina da nacionalidade originária/nata aos filhos adotivos (art. 12, I, "c", CF, critério jus sanguinis), desde que registrados em repartição consular competente. Logo, sendo o cargo de Presidente da República privativo de brasileiro nato (art. 12, § 3º, I, CF), o filho adotivo cumpre o requisito de elegibilidade.
ResponderExcluirO cargo de presidente da república é exclusivo aos brasileiros natos, os quais se incluem os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro e registrados em repartição brasileira competente (art. 12, I, alínea c, e §3º, I, da CF/88). Sobre o tema, o STF (Tema n.º 1253) definiu que a nacionalidade brasileira originária se estende aos filhos adotivos, nascido no exterior, de pais brasileiros, sob o prisma do princípio da igualdade de filiação. Portanto, é possível que sejam candidatos a presidente da república, desde que registrados em repartição brasileira competente, pois são brasileiros natos.
ResponderExcluirO cargo presidencial é privativo de brasileiro nato. A nacionalidade é fixada por regras constitucionais com base no local de nascimento ou descendência, não há diferença jurídica para fins de nacionalidade se o vínculo parental é biológico ou adotivo. Assim, se o filho adotivo nasceu no exterior, deve ser verificado se os adotantes, ao menos um, estavam a serviço da República Federativa do Brasil, ou, não estando, se lá o adotado foi registrado em repartição brasileira ou se, vindo a residir no Brasil, opte, após a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Nesses casos, o filho adotivo será brasileiro nato e elegível a Presidente (arts. 12, I, b, c, § 3º, I; 227, § 6º, CRFB/88).
ResponderExcluirSim, o filho adotivo, nascido no exterior, de pais brasileiros, pode ser candidato a Presidente da República. Isso porque o STJ tem jurisprudência no sentido de que esse filho deve ser considerado brasileiro nato, aplicando-se a alínea c do inciso I do art. 12 da CF, a qual exige o registro na repartição brasileira competente ou a opção pela nacionalidade brasileira após atingir a maioridade e residir no país. Essa orientação reforça a vedação ao tratamento discriminatório entre os filhos biológicos e adotivos, os quais terão os mesmos direitos (art. 226, §6° da CF e art. 41, §1° do Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim, cumpre-se o requisito do inciso I do §3º do art. 12 da Constituição Federal (CF), isto é, de que o cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro nato.
ResponderExcluirSim. O cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro nato (art. 12, §3º, I, da CF), característica que é atribuída aos nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade Brasileira (art. 12, I, d, da CF). A condição de filho adotivo não altera essa conclusão. A CF protege todos os arranjos familiares e veda a discriminação entre filhos (art. 227, §6), garantias que se estendem aos direitos de cidadania (art. 1º, II, III; 5, caput, CF).
ResponderExcluirSim, o filho adotivo, nascido no exterior, de pais brasileiros pode ser candidato a presidente da República do Brasil, na forma do art. 12, I, c, da CRFB/88. Isso porque, em primeiro lugar, o ordenamento jurídico brasileiro não faz distinção entre a filiação adotiva e a biológica, conforme art. 1596 do CC c/c art. 5º, caput da CRFB/88. Outrossim, o referido filho adotivo, pelo critério ius sanguinis, pode ser considerado brasileiro nato, desde que registrado em repartição brasileira competente ou venha posteriormente no Brasil e, após atingida a maioridade, opte, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, de modo a preencher a exigência constitucional do art. 12, §3º, I, da CRFB/88 para assumir o cargo pretendido; frisando-se, por fim, que este deve ter no mínimo 35 anos para tanto, consoante art. 14, VI, da CRFB/88.
ResponderExcluirExcetuando-se o princípio da não distinção entre brasileiros natos e naturalizados (§2º do art.12 da CF), para ser candidato à Presidência da República é necessário ser brasileiro nato, nos termos do art. 12, §3º da CF. Assim, para que o filho adotivo seja candidato à Presidência, igualmente é necessário preencher tal requisito. À luz do art.227, §6º, da CF (não distinção entre filhos) o STF fixou tema prevendo o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior adotada por pessoa brasileira e registrada no órgão consular competente, conforme art.12,I,“c”, da CF, igual ocorre com os filhos biológicos.
ResponderExcluirÀ luz da vedação a qualquer discriminação entre filhos (art.227, §6º, CF), o STF fixou tese de que à pessoa nascida no exterior, adotada por brasileiro e registrada em órgão consular competente assegura-se o direito à nacionalidade brasileira originária (art. 12, I, “c”, CF). Portanto, ela poderá se candidatar ao cargo de Presidente da República (privativo de brasileiro nato - art.12, I, “c”, CF), após o preenchimento das demais condições de elegibilidade constitucionais (art.14, §3º, CF) e legais (Lei nº 9.504/97), garantindo-se, assim, seus direitos políticos (art.23 do Pacto de São José da Costa Rica).
ResponderExcluirA Constituição da República adotou os critérios ius soli e ius sanguini para estabelecer as hipóteses de nacionalidade brasileira originária (art. 12 da CRFB). Nos termos da alínea “c” do inciso I do referido artigo, é considerado brasileiro nato pessoa nascida no exterior, filho de pai ou mãe brasileiros, desde que registrada em repartição brasileira competente. Com base nesse dispositivo e considerando o princípio da igualdade entre filhos (art. 227, §6º da CRFB), o STF entendeu que a nacionalidade originária pelo critério do ius sanguinis também abrange os filhos adotivos, de modo que na condição de brasileiros natos, podem se candidatar ao cargo de presidente da república (art. 12, §3º, inciso I da CRFB).
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