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A questão dessa semana foi a seguinte :
SQ 16/2025 DIREITO FINANCEIRO/CONSTITUCIONAL-
AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE? JUSTIFIQUE A CONTROVÉRSIA.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 06/05/25
O que eu esperava?
R- No mínimo o seguinte: natureza da lei orçamentária, entendimento inicial do STF sobre o tema, entendimento atual e motivos da alteração desse entendimento, tudo direto ao ponto, pois tinhamos poucas linhas.
Vamos, pois, aos escolhidos:
Apesar a CRFB/88 conferir ao orçamento a natureza jurídica de lei, o STF compreendia que as leis orçamentárias se assemelhavam aos atos administrativos de efeito concreto (com destinatários certos e determinados), sendo, pois, leis em sentido formal apenas. Portanto, não poderiam ser objeto das ações do controle por não gozar de generalidade, abstração e impessoalidade, necessárias.
No entanto, o STF alterou o entendimento, passando a aceitar o controle de constitucionalidade das referidas leis sob o argumento de que estas materializam a aplicação primária da Constituição da República, sendo o controle de constitucionalidade fundamental para garantir a fiscalização da legalidade e da conformidade da gestão financeira do Estado às disposições da CRFB.
Sim, leis orçamentárias podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
Quanto à controvérsia, o STF consagrou entendimento no sentido de que leis de efeitos concretos não poderiam ser objeto de controle de constitucionalidade, por não serem dotadas de generalidade e abstração (ausência de densidade normativa suficiente); consistindo, em verdade, em meros atos administrativos.
Em um segundo momento, o entendimento do STF evoluiu, adotando posição formalista: leis de efeitos concretos, editadas na forma de lei formal (no que se incluem as leis orçamentárias), passaram a ser admitidas como objeto do controle de constitucionalidade.
Atenção:
Embora o STF tenha entendimento consolidado no sentido de que atos normativos dotados de efeitos concretos são insuscetíveis do questionamento abstrato da sua constitucionalidade, na medida em que destituídos de generalidade e abstração, a Corte reconheceu uma exceção para atos que o próprio constituinte exigiu fossem editados sob a forma de lei, a exemplo das normas de natureza orçamentária ou das que instituem empresa pública.
Em resumo:
Em um primeiro momento, a Corte entendia que as leis orçamentárias seriam insuscetíveis de controle, uma vez que teriam a natureza de leis meramente formais, ou seja, possuiriam a forma de lei, mas produziriam efeitos concretos. O STF, no entanto, promoveu a revisão de sua orientação pretérita, passando a entender que a distinção entre leis formais e materiais seria incompatível com a dicção expressa do art. 102, inciso I, alínea "a", da CF/88. Os atributos da generalidade e abstração seriam, segundo a Corte, exigíveis, para fins de controle, apenas para os atos do Poder Público, sob pena de impedir a submissão a qualquer tipo de controle de constitucionalidade determinadas leis que, embora dotadas de relevância constitucional, não envolvem situações jurídicas subjetivas
Dica: quando tiverem poucas linhas, não coloquem informações inúteis, como essa aqui: A possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de leis orçamentárias foi objeto de intensa discussão na jurisprudência do STF.
Certo amigos? Vamos para a SUPERQUARTA (SUPERQUINTA 17/2025) - CONSTITUCIONAL -
QUAIS REGRAS SÃO APLICÁVEIS À NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS? TRATE DA REGULAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL DO TEMA.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 13/05/25.
Eduardo, 7/5/25
No instagram @eduardorgoncalves
Desculpem pelo atraso, peguei uma gripe muito forte e mal consegui escrever no blog.
A Constituição Federal prevê a forma de escolha dos conselheiros de contas (art. 73 e ss. da CF/88) notadamente a divisão das 9 vagas de modo a atribuir um terço a escolha pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentro auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, segundo critérios de antiguidade e merecimento. Por sua vez, dois terços pelo Congresso Nacional.
ResponderExcluirDo mesmo diploma constitucional, prevê o art. 75, que as normas previstas serão aplicadas, no que couber, aos Tribunais de Contas do Estado, contudo, reduz para sete os conselheiros integrantes.
Quanto a estes, serão escolhidos a razão de 4 vagas destinadas à escolha pela Assembleia Legislativa e 3 para o Governador, que poderá escolher 1 dentre os auditores do Tribunal, outro dentre a carreira do Ministério Público de Contas e, por fim, o último a sua livre escolha.
Por fim, ainda, o STF já decidiu a respeito da aplicação da regra da cadeira cativa, ou seja, quando já indicado um conselheiro de determinada carreira, o chefe do executivo deve seguir na indicação da outra carreira, sendo as vagas destinadas aos órgãos previstos constitucionalmente, não se falando de discricionariedade na escolha do conselheiro.
Atendo-se ao princípio da simetria, o art. 75, caput, da CF dispõe que os Tribunais de Contas dos Estados, no que tange à sua composição, obedecem às mesmas regras estabelecidas na Constituição em relação ao Tribunal de Contas da União, com a diferenciação, estabelecida pelo parágrafo único, de que serão integrados por sete Conselheiros.
ResponderExcluirPortanto, em consonância com o art. 73, § 1º, da CF, os Conselheiros serão nomeados dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 70 anos de idade; com idoneidade moral e reputação ilibada; detentor de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; além de mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional envolta nas áreas citadas.
No entanto, pelo fato do TCE possuir sete membros, enquanto o TCU detém nove, a forma de escolha disposta no art. 73, § 2º, da CF teve que passar por interpretação por parte do STF, tendo em vista que, se aplicada as equações constitucionais, não haveria uma escolha por números inteiros, gerando controvérsia sobre o número exato de membros selecionados pelo Legislativo e pelo Executivo. Para por fim na controvérsia que cerceia o tema, o STF expediu a súmula 653 que determinou que dos sete conselheiros do TCE, quatro serão escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo governador, que indicará um dentre auditores, outro entre membros do MP e um terceiro à sua livre escolha. Assim, é mantida a proporcionalidade representativa estipulada pelo Poder Constituinte, em concordância com o modelo federal.
Os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares ao Poder Legislativo que atuam no controle externo da Administração Pública. No âmbito Federal, os critérios para nomeação dos nove ministros estão previstos no art. 73 da CRFB/88, sendo que 1/3 será escolhido pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal e 2/3 pelo Congresso Nacional. Ademais, o art. 75 da Carta Constitucional dispõe que, no âmbito estadual serão sete conselheiros, cujas normas em âmbito nacional aplicam-se, no que couber, à organização estadual.
ResponderExcluirConsoante entendimento proferido pelo E.STF, é cabível que constituições estaduais disponham sobre a aprovação do nome dos 3 indicados pelo governador e 4 pela Assembleia Legislativa de maneira secreta, uma vez que segue a mesma lógica da aprovação pelo Senado na órbita federal, cuja votação também ocorre de maneira secreta.
Sobre a nomeação realizada pelo chefe do executivo, à semelhança do art. 73, §2º, da CRFB/88, por simetria, a Constituição estadual deve prever que dentre o 1/3 indicado pelo governador devem ser indicados nomes destinados a cargos reservados a auditores membros do Ministério Público junto ao Tribunal, somente podendo indicar o cargo a sua livre escolha posteriormente, nos termos de entendimento jurisprudencial do E.STF, por ocasião do julgamento da ADI 5587/BA.
Naquela oportunidade também restou fixado que é inconstitucional que Constituição Estadual exija requisitos adicionais não previstos para a esfera federal, tal como tempo de serviço prestado na Corte de Contas ou não ter sido punido pela prática de infração disciplinar.
Conforme previsão expressa na CF/88, as Constituições Estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros, sendo que quatro devem ser escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
ResponderExcluirNo tocante à escolha de auditores e membros do Ministério Público, o STF já decidiu que apenas aqueles atuantes junto ao tribunal de contas podem figurar entre os possíveis conselheiros.
Ademais, o Supremo pacificou também o entendimento de que deve prevalecer a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo, tratando-se de regras sucessivas: primeiro, observa-se a proporção de escolhas entre os poderes para, apenas então, cumprirem-se os critérios impostos ao Executivo, não havendo exceção a tal sistemática. Desse modo, é inconstitucional a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de membro do Ministério Público especial para preenchimento de cargo vago de Conselheiro de Tribunal de Contas local quando se tratar de vaga reservada à escolha da Assembleia Legislativa.
Paula BL
ResponderExcluirA Constituição Federal determina, em seu art. 75, como decorrência do princípio da simetria, a observância obrigatória, pelas Constituições dos Estados-membros, do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União.
Como o parágrafo único do mencionado artigo fixa que os Tribunais de Contas das unidades federadas serão integrados por 7 (sete) Conselheiros, em harmonia com o arquétipo delineado pelo art. 73, § 2º, da Constituição e enunciado na Súmula 653 do STF, 3 (três) serão escolhidos pelo Governador do Estado – sendo 2 (dois) alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal – e 4 (quatro), pela Assembleia Legislativa respectiva.
Assim, duas das três vagas reservadas ao Chefe do Executivo estão vinculadas a quadros técnicos, não se admitindo, na jurisprudência do STF, a livre escolha pelo Governador no caso de não haver auditores ou membros do MP especial aptos à nomeação, por fragilizar a separação dos poderes e mecanismos de accountability.
Nada obstante, só podem ser nomeados Conselheiros os brasileiros que satisfaçam os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 73 em relação aos Ministros do TCU, quais sejam: i) idade superior a 35 (trinta e cinco) e inferior a 70 (setenta) anos; ii) idoneidade moral e reputação ilibada; iii) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; além de iv) mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos assinalados.
A nomeação de conselheiro de contas do estado, são semelhantes aos conselheiros da União. Serão nomeados 1/3 pelo governador, mediante aprovação da assembleia legislativa e 2/3 pela câmara dos deputados estaduais, formado por 7 conselheiros, nos termos do Art. 75 da CF/88. As normas estabelecidas no Art. 73, §1º da CF, aplicam-se aos Tribunais de contas do estado, DF e municípios, no que couber. Por conta disso, os conselheiros dever ter no mínimo 35 e no máximo 70 anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada, notório saber jurídico, contábil, econômico e financeiro, mais de 10 anos na função.
ResponderExcluirA nomeação de conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais é regida pelo artigo 73 da Constituição Federal, aplicado aos estados por simetria (art. 75), exigindo que os indicados tenham entre 35 e 65 anos, idoneidade moral, reputação ilibada, notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de administração pública, e mais de 10 anos de experiência nessas áreas.
ResponderExcluirA composição deve seguir a proporção de quatro conselheiros escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Executivo, sendo que, destes, um deve ser auditor (conselheiro substituto), outro membro do Ministério Público de Contas e o terceiro de livre escolha, conforme a Súmula 653 do STF.
A jurisprudência recente do STJ reforça que a nomeação não é ato político totalmente discricionário: os requisitos legais são vinculantes e podem ser objeto de controle judicial, especialmente quanto à moralidade administrativa e à impessoalidade (art. 37 da CF). Além disso, o STF reafirmou que cargos como o de conselheiro substituto devem ser providos por concurso público específico, não sendo admissível o aproveitamento de servidores de outras carreiras sem concurso para essa função.
O Tribunal de Contas é órgão constitucional autônomo, não integrante da estrutura de nenhum dos poderes, mas com papel de auxílio ao Poder Legislativo na fiscalização das contas e das verbas públicas em geral. No plano federal, a Constituição de 1988 traz balizas expressas do modelo de nomeação da Corte de Contas, composta por 11 ministros, escolhidos pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional (art. 73, § 1º, CF/88), com sabatina de aprovação pelo Senado nas escolhas presidenciais.
ResponderExcluirAo dispor sobre o plano estadual, a Carta Política, em seu art. 75, caput e parágrafo único, aplica a simetria normativa para a Corte de Contas dos entes estaduais, no que couber, com abertura para disposições específicas, observada a composição definida de sete membros. Nesse sentido, a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) é de ser necessária uma postura de deferência judicial às escolhas sobre procedimentos de nomeação por cada Legislativo estadual.
Assim, respeitada a separação orgânica e funcional dos poderes, não compete, em regra, ao Poder Judiciário restringir regras de nomeação para a Corte de Contas estadual. Não obstante, o STF assevera que é possível um controle extraordinário de opções que se divorciem completamente do núcleo essencial constitucional-democrático, visto que a indicação de conselheiros deve envolver um mecanismo republicano de pesos e contrapesos entre os Poderes.
A autonomia organizacional dos Estados membros, portanto, garante a possibilidade de estabelecer critérios de nomeação na Corte de Contas distintos do modelo federal, desde que haja razoabilidade e proporcionalidade, aferida em cada caso, na medida em que deve se preservar a independência e a higidez das funções fiscalizatórias e judicantes dos Tribunais de Contas estaduais.
Conforme dispõe o art. 75, parágrafo único da CF, os Tribunais de Contas Estaduais serão integrados por 7 conselheiros, sendo 4 escolhidos pela Assembleia Legislativa, e 3 pelo Chefe do Poder Executivo, dentre um auditor, um membro do Ministério Público de Contas e outro de livre escolha (Súmula 653 do STF).
ResponderExcluirEm relação à escolha pelo Governador, segundo o STF, a indicação deve observar a seguinte ordem: primeiramente, indica um auditor e membro do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha.
Ainda, a Suprema Corte, recentemente, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual a qual previa que, em caso de empate, a escolha mediante votação secreta pela maioria dos membros de três nomes para a composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos.
Para o STF, a disposição fere a simetria e impessoalidade, visto que o art. 73, § 2º, I, da Lei Maior prevê como critério de desempate a antiguidade e o merecimento, devendo o dispositivo ser observado pelos tribunais estaduais, consoante expressa disposição do art. 75, “caput”.
O viés cronológico objetivo privilegia a experiência acumulada e o tempo dedicado à instituição, de modo a retirar, tanto quanto possível, o caráter político e subjetivo da escolha.
Salienta-se, ainda, que no mesmo julgado entendeu o STF que são inconstitucionais normas estaduais que exigem que o auditor conte com certo tempo de serviço prestado ao TCE para substituir conselheiro e que não tenha sido punido por infração disciplinar, pois impõe obrigação desproporcional e não prevista na CRFB.
Os Tribunais de Contas não são órgãos do Poder Judiciário, mas sim órgãos auxiliares do controle externo da atividade estatal em sentido amplo (art. 70 da CF), incluindo as entidades da administração pública indireta e entes privados.
ResponderExcluirA Constituição Federal cuidou de disciplinar o funcionamento do Tribunal de Contas da União e processo de escolha de seus membros no art. 73. O processo de escolha dos membros do TCU é exemplo de ato administrativo composto, ou seja, a vontade de um único órgão é necessária, mas a execução do ato depende da ratificação, aprovação ou homologação de outro órgão. Isso porque, um terço dos ministros do TCU são nomeados após escolha do Presidente da República e aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento (art. 73, § 2º, I, CF). Os outros dois terços são escolhidos pelo Congresso Nacional (art. 73, § 2º, I, CF).
Não é apenas a União que possui Tribunal de Contas. De acordo com o art. 75 da CF, os estados membros e o DF podem criar seus Tribunais de Contas. O processo previsto na CF para escolha dos membros dos Tribunais de Contas estaduais deve seguir aquele previsto para o TCU na CF, por se tratarem de disposições de observância obrigatória pelos demais entes federados, conforme expresso no art. 75, caput e parágrafo único, da CF. Essa compreensão é encapada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o processo de escolha dos membros dos Tribunais de Contas estaduais deve respeitar o princípio da simetria. Esse princípio prevê que os estados, municípios e DF devem, em suas constituições e leis orgânicas, adotar certos modelos estabelecidos pela Constituição Federal, a exemplo do processo de escolha dos membros dos Tribunais de Contas, descrito no art. 73 da CF.
Os conselheiros de contas possuem papel primordial, eis que eles fiscalizam dinheiros, bens e valores públicos, visando ao cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
ResponderExcluirEm que pese os Estados possuírem autonomia, as regras aplicáveis à nomeação de conselheiros de contas estadual devem observância, ao que couber, às normas relativas aos conselheiros federais em virtude da aplicação do princípio da simetria (art. 75 “caput” e parágrafo único da CRFB), e entendimento jurisprudencial consolidado.
Conforme art. 73 da CF, tais conselheiros precisam preencher determinados requisitos: brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. Serão escolhidos 1/3 pelo governador, e 2/3 pela assembleia legislativa.
No modelo federal, há previsão de 9 conselheiros, ao passo de que em âmbito estadual, a previsão é de 7; devendo a respectiva constituição estadual disciplinar a matéria.
Os Tribunais de Contas dos Estados e DF seguem, segundo o art. 75, caput e parágrafo único da CF, em observância ao princípio da simetria, as mesmas regras quanto à organização, composição e fiscalização do TCU, presentes Seção IX, Subseção III do Capítulo atinente ao Poder Legislativo da Carta Magna. Todavia, pontua-se que os TCE’s serão integrados por sete Conselheiros e sua disposição será feita pela Constituição Estadual.
ResponderExcluirNesse sentido, preconiza-se que deve ser seguido o critério de escolha de dois terços das vagas por indicação das Assembleias Legislativas e um terço por auditores ou integrantes do MPTC, nomeadas pelo Governados. Salienta-se que, segundo o STF, essa nomeação não está sujeita a prazo, sendo inconstitucional lei que o estabelece por violação ao princípio da simetria. Ademais, os Conselheiros, segundo o entendimento da mesma Corte, terão as mesmas garantias dos magistrados, sendo a eles aplicada a LOMAN.
Por fim, ressalta-se que o Pretório Excelso entende que a nomeação de Conselheiro de Contas Estadual poderá ser feita por voto secreto, em consonância com procedimento do modelo federal previsto no art. 52, III, da CF. Logo, há de se concluir que tanto a Constituição Federal quanto a própria jurisprudência do STF vão no sentido da aplicação de normas semelhantes, ressalvadas as exceções constitucionais, tanto aos membros do TCU quanto aos Conselheiros de Contas no TCE, observando-se, sempre que possível, o princípio da simetria.
Compostos por sete conselheiros (art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal – CF), os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (TCEs e TCDF) são órgãos responsáveis por auxiliar o Poder Legislativo Estadual e Municipal no exercício do controle externo (função típica do Poder Legislativo), isto é, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Estados, dos municípios e de suas entidades da administração direta e indireta (arts. 31, § 1º, 70 e 71, da CF).
ResponderExcluirDeveras, fica a cargo da Constituição Estadual (CE) dispor acerca do respectivo TCE, aplicando-se, no entanto, as normas atinentes à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) no que couber. Trocando em miúdos: os estados podem estabelecer regras próprias para disciplinar o processo de escolha dos conselheiros de seu TCE, entrementes, devem respeitar o modelo federativo, especialmente as normas gerais insculpidas entre os arts. 70 e 74, da CF (art. 75, caput, da CF).
Desta maneira, para integrar TCE, é necessário ter mais de 35 e menos de 70 anos de idade, idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os aludidos conhecimentos (art. 73, § 1º, da CF).
Além disso, os conselheiros do TCE serão indicados pela Assembleia Legislativa ou pelo governador, com a aprovação da Assembleia Legislativa (art. 73, § 2º, da CF), em votação secreta (art. 52, III, “b”, da CF), e, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), em respeito ao princípio da simetria, as vagas cuja indicação couber ao governador, primeiro, devem ser preenchidas por auditores e membros do Ministério Público junto ao TCE para, só depois disso, haver indicação para a vaga de livre nomeação.
As regras aplicáveis ao Tribunal de Contas da União estão previstas entre os artigos 70 a 74 da Constituição Federal e, nos termos do seu art. 75, possuem aplicação à organização dos Tribunais de Contas dos Estados.
ResponderExcluirNesse sentido, os conselheiros do tribunal de contas estadual serão nomeados dentre os brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija referidos conhecimentos, conforme art. 73, §1º, da CRFB/88.
No mais, um terço dos conselheiros será escolhido pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal segundo critérios de antiguidade e merecimento, e dois terços pela Assembleia Legislativa, aplicando-se as regras do art. 73, §2º, da CRFB/88 e o princípio da simetria.
Por fim, cumpre observar que o STF, diante de Emenda Constitucional estadual que alterava as regras de aprovação e indicação de conselheiros de tribunal de contas estadual, em sede de ADI 4964, decidiu que é constitucional a norma que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiro do Tribunal de Contas por ela indicados, por seguir o modelo federal previsto no art. 52, III, “b”, da Constituição Federal, sendo o princípio da publicidade excetuado para evitar constrangimento a parlamentar que componha a minoria.
Por outro lado, entendeu o STF pela inconstitucionalidade da fixação do prazo de 20 dias para o Governador nomear os conselheiros do Tribunal de Contas, eis que a Constituição da República não estabelece prazo para nomeação dos indicados para o TCU.
Prevê o art. 75 da Constituição Federal que os Tribunais de Contas dos Estados serão compostos por 7 conselheiros, sendo que a escolha de seus membros dependerá das disposições da Constituição Estadual, contudo, deve obedecer, pelo princípio da simetria, as diretrizes constitucionais aplicáveis ao Tribunal de Contas da União (art. 73 c/c caput art. 75 CF).
ResponderExcluirComo a CF não detalhou o tema, deu origem ao entendimento a súmula 653 do STF que prevê que dentre os 7 conselheiros deve seguir o modelo federal: 3 serão escolhidos pelo Governador do Estado - sendo um dentre os auditores do TCE, 1 dentre os membros do MP que atuam junto ao TCE, ambos indicados em lista tríplice e 1 de livre escolha do Governador, desde de que atendidos os requisitos constitucionais e 4 escolhidos pela Assembleia Legislativa.
Vale a pena destacar que havia Estados que previam votação secreta como critério de desempate para formação da lista tríplice destinada à escolha dos Conselheiros. No entanto, recentemente, a Corte Constitucional entendeu que este dispositivo violava a objetividade exigida pela Constituição Federal, com critérios políticos e subjetivos, sendo que a antiguidade deveria ser feita com base em parâmetros claros e impessoais.
Em que pese seguir o modelo federal, entende o STF os Conselheiros do TCE possuem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do TJ.
Em decorrência do disposto no artigo 75 da Constituição da República, bem como por força da aplicação do princípio da simetria é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que serão aplicáveis, no que couber, aos Tribunais de Contas Estaduais, as regras que se aplicam ao Tribunal de Contas da União. Portanto, entende-se que a replicação do modelo federal de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas é obrigatória.
ResponderExcluirCom efeito, os candidatos à vaga de conselheiro de contas em âmbito estadual deverão atender aos requisitos previstos no art. 73, §1º da CRFB/88 e o processo de escolha dos conselheiros deverá observar o disposto no §2º do referido artigo. Assim, caberá ao Governador do Estado indicar um terço dos conselheiros, sendo dois alternadamente dentre os auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência um de sua livre escolha.
Destaca-se ainda, que a CRFB/88 impõe a observância alternada de critérios de antiguidade e merecimento para escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas, a fim de privilegiar a objetividade pautada no viés cronológico e no tempo de dedicação do candidato à instituição, em uma tentativa de blindar o órgão dos efeitos de escolhas subjetivas e pessoalizadas, capazes de pôr em xeque a higidez das atividades exercidas pela Corte de Contas, o que deve ser observado também em âmbito estadual.
As regras para nomeação de conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não estão expressas na CRFB/88, no entanto, aplicam-se aos TCEs, no que couber, as regras de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, na forma do artigo 75, da CRFB/88, em respeito ao Princípio da Simetria.
ResponderExcluirO STF firmou entendimento que as regras de escolha dos Conselheiros dos TCEs devem obedecer ao mesmo modelo estabelecido pela Constituição Federal para o TCU (art. 73, § 2º da CF), de modo que a Constituição Estadual deverá detalhar as normas sobre a escolha dos membros do TCE, mas tais regras deverão seguir a mesma sistemática adotada para a composição do TCU, conforme consta na Súmula 653 do STF.
Importante mencionar que na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5587, o Plenário considerou inconstitucional dispositivos estaduais que definem critérios de escolha e nomeação para a substituição dos conselheiros e fixou interpretação para barrar a prioridade dada à vaga de livre escolha do governador em prejuízo das vagas técnicas.
Assim, não pode ser priorizada a escolha de livre nomeação por parte do chefe do executivo, mas deve ser seguida a ordem de duas vagas, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público e uma da livre escolha do chefe do Executivo.
De acordo com o art. 75 da Constituição Federal, a normas aplicáveis aos Tribunais de Contas da União devem ser estendidas, no que couber, à composição dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal. Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo determina que as Constituições estaduais devem dispor sobre os seus Tribunais de Contas, que serão integrados por sete conselheiros.
ResponderExcluirNesse contexto, o STF entendeu, em sede de ADI, que os Estados devem respeitar, pelo princípio da simetria, as regras constitucionais impostas à União, motivo pelo qual declarou inconstitucional a livre nomeação de conselheiros pelo governador, em detrimento das vagas técnicas. Assim, o entendimento que prevalece é que deve ser seguida a ordem de duas vagas, de forma alternada, entre auditores e membros do Ministério Público e uma de livre escolha do chefe do Executivo, conforme art. 73, §2º e incisos, da Constituição Federal.
Por fim, também foram declaradas inconstitucionais regras mais restritivas para nomeação dos conselheiros do que aquelas previstas no art. 73, §1º e incisos da Constituição, como a exigência de tempo de serviço no próprio Tribunal de Contas em que for nomeado. O mesmo pode ser afirmado das regras de votação secreta em caso de empate no critério de antiguidade, que deve seguir o modelo previsto no art. 73, §2º e incisos da Constituição, priorizando a escolha de vagas por critérios objetivos e técnicos. Por outro lado, exigências como a idade de mais de 35 anos e tempo de serviço e mais de 10 anos no exercício da função, já que condizentes e dentro da razoabilidade exigida pelo regramento constitucional.
O Tribunal de Contas, órgão de estatura autônoma e vinculado ao Poder Legislativo, auxiliando-o no papel de fiscalização das contas públicas, é integrado por conselheiros, os quais desempenham o importante mister de julgar as contas dos administradores públicos. A Constituição Federal tratou de disciplinar as normas gerais sobre a composição do dito órgão em âmbito federal, versando sobre os requisitos para investidura, escolha dos membros e outras garantias. Ocorre que o texto constitucional pouco disse sobre os Tribunais de Contas dos Estados, apenas dispondo que este é integrado por sete conselheiros, bem como o constituinte derivado decorrente estadual deve seguir as disposições previstas para a Corte de Contas da União. Por esse motivo, a jurisprudência do Superior Tribunal Federal firmou a compreensão de que se trata de norma de reprodução obrigatória, sem possibilidade do referido ente federativo dispor diversamente. Lado outro, também previu a CFRB/88 que a matéria deve ser tratada na constituição do Estado respectivo, vedando que o legislador trate da matéria em atos normativos infraconstitucionais. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estampada em súmula, aduz que, dentre os sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo. Ainda, a súmula consagra que este último deve indicar um entre auditores, outro entre membros do Ministério Público de Contas e o terceiro de forma livre. A aludida regra se assemelha ao processo de escolha estampado para o Tribunal de Contas da União, em que participam do referido ato o Poder Executivo e o Poder Legislativo, podendo-se falar na perfectibilização do princípio de freios e contrapesos, comum na interação entre os poderes da república idealizado pelo constituinte. Assim, garante-se uma composição equilibrada dos membros dos Tribunais de Contas dos Estados.
ResponderExcluirOs Estados e o Distrito Federal, no âmbito dos Tribunais de Contas, na nomeação de Conselheiros, devem seguir as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União (TCU), por simetria, nos termos do artigo 75, caput, da Carta Magna. Dos sete integrantes, dois terços das nomeações devem ser feitas pelo Poder Legislativo e um terço pelo Poder Executivo.
ResponderExcluirQuanto às nomeações do governador, deve-se atender à ordem de duas vagas, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público, escolhidos de listas tríplices elaboradas segundo critérios de antiguidade e merecimento por integrantes das duas carreiras, e uma da livre escolha do chefe do Executivo.
Com efeito, os Conselheiros devem ter mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior (art. 73, §1º, da CF).
Ademais, eventuais dispositivos de constituições dos Estados e lei orgânica do DF que definam critérios de escolha para a substituição dos conselheiros que confiram prioridade à vaga de livre escolha do governador em prejuízo das vagas técnicas devem ser barradas. Ainda, requisitos com exigência desproporcional e mais restritiva não são considerados válidos.
A Constituição Federal apresenta a forma de nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas da União, dispondo que, dos 9 membros, ⅔ são escolhidos pelo Congresso Nacional e ⅓ pelo Presidente, com aprovação do Senado (art. 73, §2º). Dentre estes, dois são alternados entre auditores e membros do Ministério Público de Contas. Quanto aos Tribunais dos Estados, a CF meramente dispõe que as normas se aplicam no que couber e que serão compostos por 7 conselheiros (art. 75).
ResponderExcluirO STF, em hodierno julgamento de ADI, ratificou o entendimento de necessidade de simetria na escolha dos membros do Tribunais de Contas dos Estados. No caso, o STF já possui entendimento sumulado sobre a matéria, prevendo que 4 vagas são de indicação da Assembleia Legislativa e 3 são de indicação do Chefe do Executivo Estadual. Ainda, entendia pela necessidade de preencher os requisitos do art. 73, § 1º e do art. 75 da CF.
Recentemente, em reafirmação de jurisprudência em sede de ADI, o STF decidiu que a Constituição Estadual deve prever que o Chefe do Executivo indicará para a vaga de Conselheiro, alternadamente, duas vagas dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas, e uma vaga de livre escolha. Assim, é incabível a alteração deste modelo no âmbito Estadual.
Os Tribunais de Contas Estaduais, compostos por 7 (sete) conselheiros (art. 75, parágrafo único, da CF/88), em razão do princípio da simetria, deverão obedecer rigorosamente ao modelo federal estabelecido para o TCU, conforme previsão contida no art. 75 da CF e na jurisprudência do STF.
ResponderExcluirConforme a Constituição Federal, são requisitos para a nomeação dos Conselheiros: a) nacionalidade brasileira; b) mais de 35 anos e menos de 70 anos; c) idoneidade moral e reputação ilibada; d) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e e) mais de 10 anos de exercício de função ou atividade profissionais que exija os conhecimentos mencionados (art. 73, parágrafo único, c/c art. 73, §1º, I, II, III e IV, ambos da CF/88).
Outrossim, destes 7 Conselheiros, 3 serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo 1 dentre auditores do TCE, 1 dentre membros do MP que atuam junto ao TCE e 1 escolhido livremente pelo Governador. Os outros 4 Conselheiros serão escolhidos pela Assembleia Legislativa (art. 73, parágrafo único, c/c art. 73, §2º, I e II, ambos da CF/88).
Ademais, STF tem sido consistente em invalidar normas estaduais que se afastam do modelo federal, especialmente aquelas que alteram a proporção entre os indicados pelo Legislativo e pelo Executivo, que preveem votação aberta ou que estabelecem prazos não previstos na CF para a nomeação dos Conselheiros pelo Governador.
Os Tribunais de Contas Estaduais, compostos por 7 (sete) conselheiros (art. 75, parágrafo único, da CF/88), em razão do princípio da simetria, deverão obedecer rigorosamente ao modelo federal estabelecido para o TCU, conforme previsão contida no art. 75 da CF e na jurisprudência do STF.
ResponderExcluirConforme a Constituição Federal, são requisitos para a nomeação dos Conselheiros: a) nacionalidade brasileira; b) mais de 35 anos e menos de 70 anos; c) idoneidade moral e reputação ilibada; d) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e e) mais de 10 anos de exercício de função ou atividade profissionais que exija os conhecimentos mencionados (art. 73, parágrafo único, c/c art. 73, §1º, I, II, III e IV, ambos da CF/88).
Outrossim, destes 7 Conselheiros, 3 serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo 1 dentre auditores do TCE, 1 dentre membros do MP que atuam junto ao TCE e 1 escolhido livremente pelo Governador. Os outros 4 Conselheiros serão escolhidos pela Assembleia Legislativa (art. 73, parágrafo único, c/c art. 73, §2º, I e II, ambos da CF/88).
Ademais, STF tem sido consistente em invalidar normas estaduais que se afastam do modelo federal, especialmente aquelas que alteram a proporção entre os indicados pelo Legislativo e pelo Executivo, que preveem votação aberta ou que estabelecem prazos não previstos na CF para a nomeação dos Conselheiros pelo Governador.
As regras aplicáveis à nomeação de Conselheiro de Contas do Tribunal de Contas dos Estados devem seguir o regramento aplicável para a nomeação dos Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) em aplicação ao princípio da simetria constitucional nos termos do art. 75, “caput”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
ResponderExcluirDesse modo, nos termos do art. 73, §1º, c.c art. 75, “caput”, ambos da CF/88, o Governador de Estado nomeará os Conselheiros dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiras ou de administração público e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados anteriormente.
Além disso, de acordo com o §2º do art. 73 c.c art. 75, ambos da CF/88, o Governador escolherá um terço dos sete Conselheiros, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. Os outros dois terços serão escolhidos pela Assembleia Legislativa.
Ressalte-se, por fim, que, de acordo com entendimento do STF, o Governador de Estado deverá nomear, inicialmente, os Conselheiros escolhidos pela Assembleia Legislativa e, posteriormente, nomear aqueles escolhidos por ele dentre auditores e membros do MP junto à Corte de Contas.
Inicialmente importa mencionar que o STF possui pacificada jurisprudência no sentido de que o modelo de organização, fiscalização e composição dos Tribunais de Contas da União deve ser replicado não só pelas Cortes de Contas Estaduais, mas também pelo DF e municípios.
ResponderExcluirNesse contexto, em razão do princípio da simetria, a regulamentação legal para nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais se ampara nos arts. 73 e ss. da Constituição Federal, bem como nas respectivas leis estaduais que versarem sobre o tema, as quais, repisa-se, devem deferência ao disposto na CF.
Em atenção à relevância do tema e com vistas a conferir maior segurança jurídica, interpretando o disposto no art. 73, §2° da CF, o STF editou a súmula 653, a qual estabelece que a Corte de Contas Estadual será composta por 7 conselheiros, sendo 4 escolhidos pela Assembléia Legislativa e 3 pelo chefe do poder executivo, que deve escolher um nome dentre os auditores e outro dentre os membros do ministério público atuantes perante a respectiva corte indicados em lista tríplice pelo Tribunal, sendo o terceiro de sua livre nomeação.
Por fim, mais recentemente a Corte Suprema ainda definiu que é inconstitucional a redação das leis estaduais que porventura subvertam a ordem da nomeação pelo respectivo governador, ou que criem critérios diferenciados de desempate das indicações em lista tríplice definida pela Corte de Contas, exigindo-se que os critérios definidos em leis estadual repliquem o modelo impessoal e objetivo estabelecido no art. 73, §2, I, da CF, que estabeleceu a anterioridade e o merecimento para desempate.
O Tribunal de Contas é responsável pelo controle externo da Administração Pública, juntamente com o Poder Legislativo, prestando auxílio a este na análise das contas anuais do Chefe do Poder Executivo, além de promover, por autoridade própria, o julgamento das contas de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
ResponderExcluirA Constituição dispõe expressamente sobre a composição e nomeação dos Ministros do Tribunal de Contas da União (art. 73), determinando a aplicação das referidas regras aos Tribunais de Contas dos Estados, no que couber (princípio da simetria). Dispõe, ainda, que as Cortes de Contas Estaduais serão integradas por sete Conselheiros e que sua regulamentação se dará pelas respectivas constituições locais (art. 75).
O Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, assentou que a indicação dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, por força do princípio da simetria, deve observar a norma prevista no art. 73, § 2º, I, da Constituição Federal, que determina a indicação alternadamente de “auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento”.
Para a Corte Suprema, embora os Estados tenham autonomia para definir a estrutura das respectivas Cortes de Contas, eles não podem se afastar das balizas estabelecidas pela Constituição Federal, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade, por força da regra de simetria prevista no caput do art. 75.