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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 34/2024 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 35/2024 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Oi meus amigos, tudo bem? 


Dia de SUPERQUARTA hoje. E aqui com uma grande novidade: viram que o TRF2 não terá prova objetiva, que foi substituída pelo ENAM? Isso torna ainda mais importante fazer a SUPERQUARTA, pois vocês já estão se preparando para uma oportunidade dessas. 


Eu sugiro a todos fortemente fazer ao menos uma questão discursiva por semana desde o começo da preparação. 


Lembrando que a SQ virou um livro, que está aqui. Clique e vá para o site da editora.


A questão da semana foi essa aqui: 


SUPERQUARTA 34/2024 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -  

QUAIS OS EFEITOS DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA? É POSSÍVEL A CORREÇÃO DE TAL VÍCIO? INDIQUE O NOME E REQUISITOS DE EVENTUAIS TEORIAS APLICADAS AO TEMA.  

Responder nos comentários, em até 10 linhas de computador (ou 15 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 11/09/2024 (quarta-feira). Questão de nível fácil.


Pessoal tem gente que sequer citou a teoria da encampação (nome da teoria que era o principal ponto da questão, o que é um erro gravíssimo). 


A resposta que integrará nosso livro (hoje confesso que não consegui dar 10 para ninguém, mas muito chegaram perto). Já adianto que eu conseguiria diminuir ainda mais essa reposta, mas não o fiz para que vocês possam ter um espelho bem completinho: 

A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que praticou ou ordenou a prática do ato lesivo impugnado - art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009 (LMS). A sua indicação correta é fundamental para definição do órgão competente para julgamento, bem como para a correta obtenção das informações que subsidiarão a decisão do processo.

Diante disso, em regra, a indicação errônea da autoridade que ocupará o polo passivo implica na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 6º, §3º da Lei. 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC). 

Tal regra, contudo, possui exceções em homenagem a princípios como a primazia de julgamento de mérito e instrumentalidade das formas. A primeira exceção consiste em permitir a emenda da petição inicial, com correção do vício, desde que tal providência não altere a competência para julgamento do writ. 

A segunda exceção se materializa na aplicação da teoria da encampação, reputando-se sanado o vício processual se as informações forem prestadas por autoridade hierarquicamente superior à que praticou o ato, desde que ela se manifeste sobre o mérito e se a sua integração ao processo não resultar na modificação da competência constitucional do órgão julgador (STJ).

 

Resposta resumida, dentro do limite de linhas: 

A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que praticou ou ordenou a prática do ato lesivo impugnado - art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009 (LMS), de forma que sua indicação errônea implica, em regra, na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 6º, §3º da Lei. 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC). 

Tal regra, contudo, possui exceções em homenagem a princípios como a primazia de julgamento de mérito e instrumentalidade das formas. A primeira exceção consiste em permitir a emenda da petição inicial, com correção do vício, desde que tal providência não altere a competência para julgamento do writ.   

A segunda exceção se materializa na aplicação da teoria da encampação, reputando-se sanado o vício processual se as informações forem prestadas por autoridade hierarquicamente superior à que praticou o ato, desde que ela se manifeste sobre o mérito e se a sua integração ao processo não resultar na modificação da competência constitucional do órgão julgador (STJ). 


Vamos aos escolhidos:

O mandado de segurança é um remédio constitucional a ser impetrado em face de violação de direito líquido e certo por ato praticado pela autoridade coatora, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88.

A indicação errônea da autoridade coatora, em regra, implica na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 6º, §3º da Lei. 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC). Todavia, a jurisprudência tem excepcionado a regra e permite-se ao impetrante a correção do polo passivo ou, ainda, que o juiz notifique a autoridade coatora correta desde que não haja a alteração de competência.

Ainda, os Tribunais Superiores acolhem a teoria da encampação concedendo a segurança ao “writ” cuja autoridade, a despeito de não ser a legitimada para figurar no polo passivo, se manifestou sobre o mérito, guarda relação hierárquica para com a autoridade coatora legítima e não implique alteração de competência


A autoridade coatora é aquela que detém a competência para a prática do ato ou para ordenar que o pratique.

A sua indicação correta é fundamental para definição do órgão competente para julgamento.

Havendo indicação errônea, deve-se oportunizar a possibilidade a possibilidade de emenda à inicial, sempre que possível a correção.

Entretanto, o STJ entende que tal providência não será possível se houver alteração do órgão competente ou a autoridade equivocadamente indicada pertencer a pessoa jurídica diversa.

Nos casos de delegação de competência administrativa, a autoridade será aquela que de fato praticou o ato, e não a autoridade delegante.

Nesses casos de correção, aplica-se a teoria de encampação para sanar o vício e permitir a correção do remédio. Contudo, faz-se necessário a presença de 03 requisitos: a) a existência de vínculo hierárquico; b) que não haja alteração de competência; e c) que as informações prestadas tenham enfretado o mérito, isto é, não pode a autoridade equivocada ter meramente alegado a ilegitimidade passiva.


A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que praticou ou ordenou a prática do ato lesivo impugnado - art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009 (LMS).

Quando a sua indicação ocorre de maneira errônea, a consequência legal, em regra, é denegação do remédio constitucional (art. 6º, §5º, da LMS c.c. art. 485, VI, do CPC), admitida a renovação no prazo decadencial (art. 6º, §6º, da LMS).

Nada obstante essa consequência, admite-se o saneamento do vício por aplicação subsidiária do artigo 139, IX, do CPC, desde que não resulte alteração na competência jurisdicional.

Além disso, por força da teoria da encampação, reputa-se sanado o vício processual se as informações forem prestadas por autoridade hierarquicamente superior à que praticou o ato, desde que ela se manifeste sobre o mérito e se a sua integração ao processo não resultar na modificação da competência constitucional do órgão julgador (STJ).


Tratando-se de mandado de segurança impetrado com indicação errônea da autoridade coatora, em sendo a retificação causa de alteração de competência jurisdicional, há impossibilidade da correção do vício por meio de emenda à petição inicial, de modo que, em circunstâncias tais, o efeito do equívoco será a denegação da ordem, com extinção do writ, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n°12.016/2009.

De outro vértice, se eventual retificação da autoridade coatora não ensejar a alteração da competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal ou respectiva Constituição Estadual e, cumulativamente a esta condição, haja manifestação de mérito exarada pela autoridade equivocadamente nomeada, sendo esta detentora, outrossim, de vínculo hierárquico com a autoridade coatora adequada, será possível a aplicação da Teoria da Encampação, consoante súmula 628, do Superior Tribunal de Justiça, cujo efeito se consubstancia na superação do vício de legitimidade, com o prosseguimento regular do mandamus e consequente remessa dos autos ao órgão ministerial para manifestação, na forma do art. 12, caput, da n° 12.016/2009, ou conclusão dos autos ao juízo para análise do mérito do writ, a depender da fase na qual o vício de legitimidade foi identificado.


A resposta da Mariana no mérito está correta, mas eu a desafio a refazer seguindo a seguinte ordem: 

1- Regra quanto a indicação errônea da autoridade coatora. 

2- Exceção 01- emenda com correção do vício. 

3- Exceção 02 - aplicação da teoria da encampação, elencando todos os requisitos na forma de itens. 

Essa é a melhor estrutura de resposta. 


Certo amigos? 


Vamos para nossa Questão da SUPERQUARTA 35/2024 - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 

QUAL SISTEMA É ADOTADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO? EXPLIQUE E EXEMPLIFIQUE A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA. 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador (ou 20 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 18/09/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio. 


Eduardo, em 11/09/2024

No instagram @eduardorgoncalves

42 comentários:

  1. Thaís Gabriela dos Santos Peres11 de setembro de 2024 às 09:48

    No processo penal, quanto à lei processual penal no tempo, em regra, o sistema adotado é o da aplicação imediata, baseado no postulado do “tempus regit actum”, isto é, aplica-se a lei vigente imediatamente e conservam-se os atos realizados sob a vigência da lei anterior (artigo 2º do Código de Processo Penal). Em relação ao ato complexo, porém, se uma nova lei aparecer antes de o ato se completar, aplica-se a lei antiga.
    Dessa forma, em regra, não haverá retroatividade da lei processual penal posterior. Como exemplo, pode-se citar a Lei nº 14.155/2021, que alterou a competência para processamento do crime de estelionato em determinados casos para o domicílio da vítima, incluindo o §4º ao artigo 70 do Código de Processo Penal. Nesse caso, restou assentado pela jurisprudência que a lei superveniente aplica-se imediatamente às investigações em curso no advento da lei, desde que não tenha havido o oferecimento denúncia, por se tratar de competência relativa ou territorial.
    Porém, é possível que essa norma processual penal tenha natureza mista ou híbrida de direito material, de modo que, em sendo mais favorável ao réu, deverá retroagir para alcançar fatos passados, inclusive com trânsito em julgado (art. 5º, inciso XL, da CF/88 e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal).
    Exemplificativamente, pode-se citar o caso da norma prevista no artigo 171, §5º, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, que alterou a natureza da ação penal do estelionato para, em regra, condicionada à representação. Nesse ponto, os Tribunais Superiores têm entendido que a lei nova deve ser aplicada aos processos em curso antes da nova lei, inclusive com denúncia oferecida, retroagindo para alcançar crimes praticados anteriormente com a intimação da vítima para, querendo, oferecer representação criminal. Salienta-se, por fim, que ainda há discussão quanto ao termo final da aplicação desta nova lei aos processos em curso, se até a sentença ou o trânsito em julgado.

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  2. Há três sistemas principais sobre a aplicação da lei processual penal no tempo. O primeiro, considera que a lei vigente à época da distribuição do processo o regerá por inteiro. O segundo, que a lei nova retroagirá aos atos anteriores. O terceiro, norteado pelo princípio tempus regit actum, afirma que o ato será regido pela lei vigente ao tempo de sua prática, de sorte que a lei nova incidirá sobre os realizados a partir de sua vigência, permanecendo válidos os anteriores. Esse último é o adotado pelo art. 2º do Código de Processo Penal – CPP, consonante o art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
    Um exemplo diz respeito à alteração feita pela Lei nº 11.719/2008 no art. 400 do CPP, passando a prever o interrogatório do acusado como o último ato da instrução, mudança que não invalida os interrogatórios anteriores que não seguiram tal ordem.
    Vale ressaltar que as normas processuais penais híbridas – isto é, aquelas com conteúdo de direito material, como as que versam sobre extinção da punibilidade – retroagirão para beneficiar o réu, em obediência ao art. 5º, XL, da Constituição.

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  3. Conforme expressa previsão do art. 2º do CPP, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Nesse sentido, adota-se a teoria do tempus regit actum e o sistema do isolamento dos atos processuais, ou seja, os atos praticados sob a vigência da lei anterior permanecem válidos, aplicando-se a lei nova, de natureza processual penal, imediatamente.
    Há que se analisar, contudo, o caso das leis híbridas, que possuem conteúdo de direito material e de direito processual penal concomitantemente. É o caso da alteração legislativa referente à necessidade de representação para oferecimento de ação penal no crime de estelionato, que passou a ser, em regra, um crime de ação penal pública condicionada.
    Inicialmente, quanto à retroatividade desta mudança legislativa e a sua aplicação, ou não, aos casos em que já havia sido recebida a denúncia, houve profunda divergência jurisprudencial, justamente em razão da discussão acerca do caráter da norma penal, se híbrido ou processual penal. Ao final, prevaleceu a posição do STF no sentido de que, diante do caráter híbrido da previsão legal, por afetar o jus puniendi estatal, a norma deve ser aplicada de forma retroativa, com necessidade de apresentação da representação no prazo de 30 dias como condição de prosseguibilidade, inclusive nos processos que já estavam em curso. Aplicou-se, assim, a regra da retroatividade da lei penal benéfica, diante da natureza mista (material e processual) da lei.

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  4. Em relação a lei processual penal no tempo, esta é regida a luz do princípio da aplicação imediata (art. 2º do CPP), devendo ser aplicada nos processos em curso, ainda que mais gravosa. Nesse espeque, os autos processuais já realizados continuaram sendo válidos, sendo desnecessária sua renovação com base no novo regimento. Esse preceito é denominado de Sistema do Isolamento dos Atos Processuais. Tal entendimento se mostra importante em face da distinção daquelas normas que regem o Direito Penal pois, segundo o art. 5º, XL, da CF, este está sob a égide do princípio da irretroatividade, salvo quando em benefício do réu.

    Importante destacar, contudo, que há dois tipos de normas processuais penais: aquelas denominadas como genuinamente processuais e aquelas entendidas como mistas. Às primeiras, o princípio da aplicação imediata impõe-se integralmente; já em relação às segundas, como possuem conteúdo processual e material concomitantemente, a aplicação será com base nos princípios aplicados na lei penal.

    O Supremo Tribunal Federal, no HC 83.864/DF, consolidou esse entendimento, aduzindo que em normas mistas, caso seja benéfica ao réu, será aplicada de forma retroativa, enquanto a parte processual seguirá sendo aplicada desde a sua vigência. Outro exemplo importante se deu com a alteração do art. 366 do CPP, já que o texto legal tratava de suspensão do processo (norma processual) e suspensão do prazo prescricional (norma material mais gravosa), entendendo a corte suprema pela aplicação não retroativa das alterações, só podendo ser invocadas nos crimes cometidos após a vigência do novo diploma normativo.

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  5. O sistema adotado pelo CPP para aplicação da lei processual penal no tempo é o sistema de isolamento dos atos processuais. Nesse sentido, nos termos do art. 2º do CPP, a nova lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Dessa forma, isola-se os atos realizados sob a vigência da lei anterior, conferindo-lhes validade e, a partir da vigência da novel legislação os futuros atos devem ser praticados de acordo com ela.
    Nesse sentido, cita-se como exemplo à luz da jurisprudência o entendimento do STJ no sentido de que não cabe ANPP (art. 28-A do CPP) se já oferecida a denúncia antes da Lei 13.964/2019.
    O STJ reconheceu a natureza híbrida do art. 28-A e, diante do princípio tempus regit actum, em harmonia com a retroatividade penal benéfica (por se tratar de norma mista – material e processual penal), entende que o ANPP incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mas desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia.

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  6. O Código de Processo Penal adota o sistema do isolamento dos atos processuais para a aplicação da lei processual penal no tempo, de acordo com o art. 2º. Assim, aplica-se a regra do tempus regit actum, sendo extraídas duas consequências: (i) a lei processual aplica-se imediatamente e (ii) os atos processuais já realizados são considerados válidos.

    Diante disso, se a lei processual estabelece novas regras para a citação do acusado, as citações já efetuadas serão consideradas válidas e a nova regra será aplicada àquelas ulteriormente realizadas.

    Destaca-se que no Direito Processual Penal não vigora o princípio da retroatividade benéfica, ao contrário do que ocorre no Direito Penal. Desse modo, benéfica ou maléfica ao acusado, a lei processual será aplicada de imediato.

    Entretanto, no caso de leis mistas ou híbridas, isto é, aquelas que contêm aspectos de direito material e processual, o Supremo Tribunal Federal entende que deve prevalecer o aspecto material, com base na regra da retroatividade benéfica para o réu. Sendo assim, se maléfica ao réu, não haverá retroatividade da norma processual, enquanto que, se benéfica, a parte processual retroagirá.

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  7. O Código de Processo Penal (CPP) adota o sistema de isolamento do atos processuais expresso por meio do brocardo latino “tempus regit actum”, consoante dispõe o art. 2° do CPP. À vista disso, como regra geral, a lei processual penal superveniente se aplica instantaneamente aos processos, ainda que já estejam em trâmite, sem corromper, contudo, a validade dos atos processuais já consumados, protegendo, desse modo, o ato jurídico perfeito, com vistas a concretizar o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
    Nessa senda, ressalta-se que, segundo a jurisprudência, também não são afetados pela superveniência da lei objetiva os chamados “atos processuais complexos” quando, embora não finalizados, tenham se iniciado na vigência de lei anterior, como os prazos processuais para a interposição de recursos.
    De outro giro, ainda à luz da jurisprudência, no que tange às “normas heterotópicas” - entendidas como aquelas que se encontram posicionadas em códigos que divergem de sua natureza - estão submetidas ao sistema temporal pertinente não à sua posição topográfica, mas sim à sua natureza, de modo que se o seu conteúdo detém caráter processual, ainda que inseridas no Código Penal, regulamentam-se pela sistemática do “tempus regit actum”. Por fim, salienta-se que as “normas de conteúdo híbrido”, que concentram, concomitantemente, conteúdo de caráter processual e material, condicionam sua eficácia no tempo ao conteúdo material da norma ser, ou não, benéfico ao acusado. Com efeito, adotando essa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o art. 171, §5°, do Código Penal, que passou a exigir a representação do ofendido para a propositura de ação penal nos crimes de Estelionato, em vista de sua natureza híbrida com conteúdo materialmente benéfico ao acusado, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores à sua vigência.

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  8. GABRIEL BONETTI RUBINI11 de setembro de 2024 às 19:29

    O art. 2º, CPP, diz que a lei processual penal tem aplicação automática, respeitados os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior (tempus regit actum). Pode-se citar como exemplo a alteração do art. 265, CPP, que não mais prevê a sanção de multa em caso de abandono do processo pelo defensor, regra que, puramente processual, não retroage para alcançar os casos em que aplicada a respectiva pena, sob a vigência da lei anterior. No entanto, há de se separar as normas processuais puras, de incidência automática, das normas híbridas, que não obstante possuam natureza processual, também comportam natureza material, atraindo as regras/princípios do direito penal (anterioridade da lei penal benéfica). Como exemplo, a jurisprudência dos tribunais superiores diverge a respeito da aplicação do art. 70, §4º, CPC, havendo posicionamento do STF de que retroagiria para abarcar os processos ainda não transitados em julgados, por se tratar de norma mais benéfica, permitindo a extinção da punibilidade pela ausência de representação da vítima.

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  9. O art. 2º do código de processo penal estabelece que a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Dessa forma, o CPP adota a teoria do isolamento dos atos processuais, na qual os atos já realizados são regidos pela lei que estava em vigor no momento em que foram praticados. Vale citar, como exemplo, recente julgado do STJ que considerou intempestivo o recurso de agravo em recurso especial apresentado pela parte em 12/01/2022. No caso, a defesa alegou que o CPP prevê que os prazos processuais ficam suspensos entre 20/12 a 20/01, conforme redação do art. 798-A do CPP, incluído pela Lei n. 14.365/2022. Ocorre que a Lei n. 14.365/2022 passou a vigorar em junho de 2022, logo, pela teoria do isolamento dos atos processuais, e também pelo entendimento da Corte cidadã, a nova disposição legal não alcança os atos processuais praticados antes de sua vigência, razão pela qual, no exemplo mencionado, o recurso foi considerado intempestivo.

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  10. De acordo com o art. 2º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Tal premissa legal se refere à adoção da "teoria da aplicação imediata", devendo-se considerar o isolamento dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior.

    Exemplificando, decidiram os Tribunais Superiores que a nova regra de competência para o processamento do crime de estelionato (art. 70, § 4º, CPP), deve ser aplicada imediatamente a todos crimes em apuração no país, ressalvadas as hipóteses de perpetuação da jurisdição por se tratar de competência territorial e, portanto, de natureza relativa.

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  11. Nos termos do art. 2º, do Código de Processo Penal, a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Nestes termos, consagra-se o princípio da aplicação imediata ou sistema do isolamento dos atos processuais, também conhecido como tempus regit actum, de modo que novos dispositivos processuais podem ser aplicados a crimes praticados antes de sua entrada em vigor, mesmo que prejudicial ao réu, haja vista que se leva em conta a data da realização do ato, e não da infração penal.
    No mesmo sentido, entende a jurisprudência dos tribunais superiores que se a lei nova prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso, assim como se a lei nova abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há se falar em direito ao exercício do recurso revogado. Ainda, prevê o art. 3º da Lei de Introdução ao CPP que o prazo já iniciado será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP.
    Por outro lado, tratando-se de normas híbridas com preceitos de direito material e processual, há prevalência do aspecto material. Assim, se a parte penal for benéfica, a nova lei será aplicada às infrações cometidas antes de sua vigência, de modo que o aspecto penal retroage e o processual terá aplicação imediata. Todavia, se a parte penal for maléfica, a norma híbrida não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência.

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  12. Nos termos do art. 2º do CPP, a lei processual penal terá aplicação imediata (tempus regit actum), sem prejuízo dos atos já realizados, adotando-se, assim, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais.
    Ademais, cumpre destacar que na hipótese de se aplicar lei processual penal mista ou híbrida, caracterizada por possuir tanto conteúdo processual como material, a doutrina e jurisprudência entendem que esta lei mista poderá retroagir para beneficiar o réu, nos moldes do art. 5º, XL, da CF/88.
    Nesse sentido, conclui-se que caso haja promulgação de uma lei integralmente processual penal, sua aplicação será imediata, diante o princípio da irretroatividade.
    E, verificando-se a vigência de uma nova lei processual penal mista, excepcionalmente, poderá ocorrer sua retroatividade, em vista a beneficiar o réu, segundo o citado dispositivo constitucional.

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  13. O Código de Processo Penal (CPP) adota o sistema do isolamento dos atos processuais, também denominado como teoria do “tempus regit actum” em relação à aplicação da lei processual no tempo, conforme se extrai da primeira parte do art. 2º do referido diploma legal, que preceitua que a lei processual será aplicada desde logo.

    Em razão da adoção desse sistema, ao contrário do que ocorre com a lei penal, a lei processual é aplicada de imediato aos processos em curso, ainda que seja mais gravosa ao réu.

    Por outro lado, quando a nova lei possuir natureza híbrida/mista, ou seja, envolver matéria penal e processual penal, deverão ser observadas as previsões da lei penal, sobretudo em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal gravosa, de modo que a lei somente retroagirá se for mais benéfica ao réu.

    Exemplo de alteração legislativa que envolveu norma processual foi a exigência de representação para o processamento do crime de estelionato, prevista no §5º do art. 171 do CP. Houve discordância na jurisprudência acerca da aplicação imediata dessa nova exigência aos processos em curso, prevalecendo atualmente que a lei deve retroagir, de modo que as ações em curso somente poderão prosseguir com a representação das vítimas dos delitos, salvo nos casos excepcionados no mesmo artigo legal.

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  14. São três os sistemas adotados para a aplicação da lei processual penal no tempo: unidade processual (regência de uma única lei do início ao fim), fases processuais (a alteração da lei apenas vigorará na fase seguinte do processo) e o do isolamento dos atos processuais (regra do tempus regit actum). Esta última foi adotada pelo CPP, que, em seu art. 2º, determina que as regras processuais serão cumpridas desde logo, sem prejuízo dos atos praticados em concordância com a lei anterior.
    Portanto, a lei estritamente processual será aplicada imediatamente, considerando válidos os atos pretéritos, mesmo que, em comparação, sejam prejudiciais ao réu. Diferentemente, a lei mista, detentora, também, de aspecto de direito penal (dicotomia lícito-ilícito), retroage quando benéfica ao imputado.
    Caso que demonstra esse efeito foi o do julgamento do jogador Robinho, em que o STJ homologou sentença estrangeira em consonância com a Lei de Migração. Em que pese os fatos julgados sejam anterior à promulgação da Lei nº 13.455/17, a Corte decidiu que o art. 100 da lei trata de cooperação internacional, não havendo conteúdo penal e sim processual, o que ensejou a aplicação imediata da possibilidade de transferência da pena, mesmo diante da polêmica que envolveu o caso.

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  15. O Código de Processo Penal (CPP) adota o princípio do tempus regit actum, de modo que suas normas são aplicáveis desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (art. 2º). Apesar disso, em se tratando de norma penal, não pode retroagir em prejuízo do réu (art. 5º, XL, CF/88).
    Assim como no processo civil, a norma processual penal observa o sistema do isolamento dos atos processuais, de modo que modificações benéficas ao réu serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso, ressalvados os atos já realizados.
    Acerca do tema, os tribunais superiores se deparam com a questão no âmbito da modificação da natureza da ação penal envolvendo o crime de estelionato (art. 171, CP). Enquanto o STJ consolidou entendimento de que a representação – dada a natureza de ação pública condicionada, via de regra – é condição de procedibilidade, aplicando-se apenas aos processos cuja denúncia não fora recebida, o STF atribuiu à representação a natureza de condição de prosseguibilidade, a qual pode incidir em processos em curso, desde que não transitados em julgado, intimando-se o ofendido para oferecer representação no prazo de 30 dias, por aplicação analógica do art. 91 da Lei nº 9.099/95.

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  16. Existem três principais teorias acerca da aplicação da lei processual penal no tempo. A primeira estabelece que o processo será integralmente regido pelas normas vigentes ao tempo de seu ajuizamento. A segunda, conhecida como teoria das fases processuais, entende que normas supervenientes somente devem ser aplicadas a fases futuras do processo, não incidindo naquela já em andamento, o que possibilita uma diferenciação de rito entre as fases de conhecimento, recursal e de execução. A terceira, conhecida como teoria do isolamento dos atos, disciplina que cada ato individualmente considerado será regido pela norma vigente ao tempo de sua edição, dando origem ao brocardo “tempus regit actum”.
    Esta última corrente é a adotada no ordenamento brasileiro, nos termos do art. 2º do CPP, e conforme se extrai, por exemplo, de recente julgado do STJ sobre a irretroatividade da revogação da multa por abandono de causa, ou de reiteradas decisões dos tribunais afirmando que a interposição de recursos é regulada pela norma vigente ao tempo da intimação da parte.
    Não obstante, referida corrente não se aplica às normas processuais híbridas, que disciplinam também o direito material de liberdade. Exemplo disso é a decisão do STF que entendeu pela retroatividade da norma que passou a exigir representação para o crime de estelionato.

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  17. Via de regra, existem três sistemas de aplicação da lei processual penal no tempo, a saber, sistema da unidade processual, das fases processuais e do isolamento dos atos processuais. No Brasil, o CPP adotou o sistema do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que as leis processuais penais são aplicadas imediatamente, sem prejuízo dos atos realizados sob a égide da legislação anterior. Não há retroatividade da lei processual penal, aplicando-se o princípio do "tempus regit actum". Um exemplo prático é a decretação da prisão preventiva de ofício efetuada antes da alteração promovida no art. 311 do CPP pelo Lei n.° 13.964/2019. Como a lei processual penal se aplica desde logo, não há falar em prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior.

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  18. O Código de Processo Penal adota o princípio do tempus regit actum ou sistema do isolamento dos atos processuais para a aplicação da lei processual no tempo. Em resumo, a lei que rege um ato processual é aquela que estava em vigor no momento de sua prática (art. 2º do CPP).

    Com efeito, esse princípio visa garantir a segurança jurídica e evitar retroatividades que possam prejudicar as partes. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, que consolida o entendimento de que cada ato processual é isolado e regido pela lei vigente no momento de sua prática.

    Noutro giro, solução diversa é dada à aplicação das denominadas leis mistas, entendidas as que contêm tanto aspectos de direito material, como aspectos de direito processual. Nesse caso, deve-se aplicar e regra da irretroatividade da lei prejudicial ao réu (art. 5º, XL, da CF).

    Dessa forma, o princípio do tempus regit actum é fundamental para a aplicação da lei processual penal no tempo, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade do processo.

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  19. O art. 2º do CPP adota como regra o princípio da aplicação imediata da lei processual penal (“tempus regit actum”) e o sistema de isolamento dos atos processuais, de modo que a lei se aplica imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos praticados na vigência da lei anterior, convergindo com o art. 5º, XXXVI, da CF. Diferencia-se do modelo adotado pelo CP, no qual a norma deve retroagir se beneficiar o réu.
    Com base nesta lógica, o STJ entendeu que a regra do art. 70, § 4º, do CPP, que alterou a competência para o crime de estelionato, deve ser aplicada aos inquéritos em curso no momento da sua vigência. Por outro lado, considerado o isolamento dos atos, a regra não modifica a competência nos casos em que já iniciada a ação penal, diante da “perpetuatio jurisdicionis” (art. 43 do CPC), aplicada ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
    A conclusão é distinta quando a norma, apesar de prevista no CPP, tem natureza híbrida, diante de seu caráter de direito material, pois relacionada ao poder punitivo estatal e a garantias constitucionais. Por exemplo, a norma do ANPP (art. 28-A do CPP), havendo decisão do STF reconhecendo sua retroatividade a processos sem trânsito em julgado, embora seja instituto pré-processual, matéria ainda em discussão nos tribunais superiores.

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  20. De acordo com o Código de Processo Penal, a lei processual penal aplica-se de imediato, reputando-se válidos os atos já praticados sob a vigência da lei anterior. Trata-se da teoria da vigência imediata das leis processuais (“tempus regit actum”). Assim, diferentemente das normas materiais penais, em que se permite a ultratividade da lei penal mais benigna, aplicável a fatos ocorridos durante a sua vigência, a lei processual penal incide, desde logo, ainda que mais gravosa ao réu.
    Muito se debate na jurisprudência a situação das chamadas normas de natureza mista, que veiculam tanto conteúdo de direito material e quando de direito processual penal, à exemplo no ANPP (art. 28-A do CPP), implementado pelo Pacote Anticrime. No STJ há julgados permitindo a aplicação do ANPP, desde que não tenha havido o recebimento da denúncia. Por outro lado, recentemente o STF formou maioria no sentido de admitir a aplicação retroativa do ANPP, ou seja, para processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime, desde que não haja condenação definitiva.

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  21. De acordo com o Código de Processo Penal, a lei processual penal aplica-se de imediato, reputando-se válidos os atos já praticados sob a vigência da lei anterior. Trata-se da teoria da vigência imediata das leis processuais (“tempus regit actum”). Assim, diferentemente das normas materiais penais, em que se permite a ultratividade da lei penal mais benigna, aplicável a fatos ocorridos durante a sua vigência, a lei processual penal incide, desde logo, ainda que mais gravosa ao réu.
    Muito se debate na jurisprudência a situação das chamadas normas de natureza mista, que veiculam tanto conteúdo de direito material e quando de direito processual penal, à exemplo no ANPP (art. 28-A do CPP), implementado pelo Pacote Anticrime. No STJ há julgados permitindo a aplicação do ANPP, desde que não tenha havido o recebimento da denúncia. Por outro lado, recentemente o STF formou maioria no sentido de admitir a aplicação retroativa do ANPP, ou seja, para processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime, desde que não haja condenação definitiva.

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  22. Conforme dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal, o sistema adotado para a aplicação da lei processual penal no tempo é o do ”tempus regit actum”, ou seja, aplica-se a lei processual desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Assim, caso entre em vigor nova lei processual penal, que, por exemplo, trate das condições de procedibilidade da ação penal, sendo esta pública incondicionada, pública condicionada à representação ou privada, tal regra se aplicará imediatamente, independente de beneficiar ou desprestigiar o réu, sendo válidos os atos praticados sob a égide da anterior legislação processual.

    Nesse sentido, houve recente mudança legislativa em relação ao crime de estelionato, que, nos termos do art. 171, §5º, do Código Penal, deixou de se proceder por ação pública incondicionada, tendo como condição de procedibilidade a representação da vítima ou de seus representantes legais.

    Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a nova condição de procedibilidade para a ação penal nos crimes de estelionato se aplicaria a partir da vigência da lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) aos delitos que ainda não tiveram a denúncia recebida pelo Poder Judiciário. Assim, seriam válidos os atos praticado nos casos de crime de estelionato que se procederam mediante ação pública incondicionada e já tiveram denúncia recebida.

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  23. A doutrina aponta três sistemas de aplicação de lei processual no tempo: sistema da unidade processual; sistema das fases processuais e sistema do isolamento dos atos processuais. O primeiro considera que uma lei somente pode ser aplicada ao processo que teve início após a sua vigência. Para o sistema de fases processuais consideram-se as fases procedimentais de forma autônoma aplicando a lei nova apenas para as fases subsequentes, ainda não praticadas.
    O Código de Processo Penal adota o sistema de isolamento dos atos processuais, ou seja, aplica-se a lei nova imediatamente resguardando-se a validade dos atos anteriormente praticados, conforme art. 2º do CPP. Desconsidera-se, portanto, se o conteúdo é prejudicial ou benéfico ao réu.
    Todavia, deve ser feita a distinção entre as normas puramente processuais, de aplicação imediata, conforme comando do art. 2º do CPP, daquelas consideradas mistas cujo conteúdo seja material e processual penal. Para estas, aplicam-se as regras pertinentes ao Direto Penal quanto à irretroatividade da norma penal prejudicial e da retroatividade da norma benéfica em consideração ao art. 2º, parágrafo único, do CP e do art. 5º, XL, da CF/88.
    Nesse sentido, o art. 28-A, introduzido pela Lei 13.694/19, é considerado pela doutrina e jurisprudência como norma de natureza mista a retroagir e alcançar os processos que atendam aos requisitos para a incidência da medida despenalizadora, desde que não tenha sido oferecida a denúncia, conforme STJ. Por sua vez, a alteração no art. 70, com a inclusão do parágrafo quarto, é reconhecida como norma de natureza processual e, portanto, de aplicação imediata.

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  24. Em sede de lei processual penal no tempo, o Código de Processo Penal (CPP), no art. 2º, é expresso na adoção do sistema do isolamento dos atos processuais, cuja validade deve ser avaliada em observância à lei vigente no momento de sua prática. Não obstante, a doutrina ressalta a existência de outros sistemas, como o das fases, no qual se permite que cada fase do processo possa ser regida por uma lei nova, e o da unidade, em que o processo deve ser balizado pela mesma base legal, do início ao fim.
    Nos ditames do art. 2º do CPP, o princípio do isolamento deve ser conjugado com o princípio da imediatidade, uma vez que a lei processual penal nova se aplica ao processo desde a sua vigência. A jurisprudência enfatiza que essa perspectiva é restrita às normas processuais puras, motivo pelo qual, no âmbito de normas heterogêneas, com conteúdo substantivo e adjetivo, a aplicação imediata é limitada: apenas ocorre se não estiver presente, em sua parte material, uma norma benéfica ao réu, caso em que ensejar-se-ia a retroatividade.
    Nesse cenário, prevalece o entendimento que uma norma tem conteúdo material penal quando influir na pretensão punitiva do Estado. A título de ilustração, a Lei 13.964/19 inseriu o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), no CPP, art. 28-A, o qual possui viés processual (tecnicamente, é pré-processual), e também caráter material, pois possui o condão de extinção da punibilidade. Em virtude dessa natureza jurídica, em que pese haja divergência no marco limite de retroatividade do instituto, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores a aplicação a fatos pretéritos do ANPP.

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  25. O sistema adotado pelo Código de Processo Penal (CPP) é o sistema do Isolamento dos atos processuais. Tal sistema está implícito no artigo 2º do Código, o qual aduz que a lei processual penal irá ser aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Ademais, o artigo faz valer o princípio do tempus regit actum.
    Logo, a regra é simples quanto a aplicação da lei processual no tempo: esta tem aplicação imediata, pouco importando se gravosa ou não à situação do réu. Os atos praticados antes da vigência da nova norma permanecem válidos. Além disso, importante citar o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (CF88), o qual aduz que deve ser respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
    No que tange a lei penal, que interfere diretamente no direito de punir do Estado, a CF 88 afirma que ela não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Os Tribunais Superiores entendem que a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benéfica não autoriza a composição de mais de uma lei (lex tertia), devendo ser aplicado na íntegra o diploma que mais favorece o réu, seja ele o revogado ou o vigente.
    Por fim, cita-se o enunciado de súmula nº501 do STJ, o qual veda a combinação de leis e admite a aplicação retroativa da lei de drogas (11.343/2006) desde que mais favorável ao réu.

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  26. De acordo com a doutrina, três são os sistemas referentes a aplicação da Lei Processual Penal, sendo eles, sistema da unidade processual; sistema das fases processuais e; sistema do isolamento dos atos processuais, sendo este último o adotado pela sistemática brasileira.

    Tal sistema está previsto pelo art. 20 do Código de Processo Penal, que prevê aplicação imediata da lei processual e tem por base na regra do tempus regit actum, sendo que a lei em vigor tem imediata aplicação, considerados válidos os atos já praticados na vigência da lei anterior.

    A título de exemplo, caso nova lei preveja recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível. Nesse contexto, diferentemente do Direito Penal, não há retroatividade da Lei Penal mais benéfica, exceto nos casos de leis mistas, com características de lei material e processual, onde será possível a aplicação desta.

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  27. Igor Costa Oliveira Carvalho15 de setembro de 2024 às 18:34

    A lei processual penal no tempo segue a regra do tempus regit actum, possuindo aplicação imediata e sem retroagir para atingir atos processuais praticados anteriormente.
    O art. 2º do CPP traz em sua redação que a lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    A doutrina afirma que a aplicação da lei processual penal em relação aos atos processuais segue a teoria do isolamento dos atos processuais, a qual dispõe que o ato processual será regulado pela lei processual vigente a época de sua prática, ainda que tenha entrado em vigor após o início da ação penal. Corrente minoritária se divide, parte dela afirma que a ação penal deve ser regulada pela lei em vigor a época da prática do crime e outra diz ser aplicável a lei em vigor no início da ação penal.
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a referida teoria, como por exemplo quando considerou que o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente, desde que a denúncia não tenha sido recebida.

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  28. Inicialmente, a doutrina elenca três hipóteses de sistemas processuais quanto à lei penal processual no tempo: a) fases processuais; b) unidade processual; c) isolamento dos atos processuais.

    O sistema das fases processuais é aquele em que o mesmo processo pode ter fases reguladas por leis diferentes. Já o sistema da unidade processual impossibilita a aplicação de lei nova sobre processa já iniciado. E por fim, o sistema do isolamento dos atos processais determina que os atos praticados na vigência de lei anterior serão validados, contudo, deverá ser aplicado a nova lei processual penal “desde logo”.

    Prevalece no CPP o sistema do isolamento dos atos processuais – princípio tempus regit actum -, segundo previsão do art. 2º do CPP, a qual preceitua que a lei processual penal deve ser aplicada de forma “imediata”, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Dessa forma, se eventuais normas processuais forem modificadas durante o trâmite do processo penal, serão elas aplicadas imediatamente, ainda que o fato tenha sido praticado sob a égide de lei processual anterior.

    A título de ilustração, o STJ entendeu que a Lei nº 11.689/2008 (que modificou regras do procedimento do júri, incluindo a aplicação do cross examination), não alcançariam os atos processuais praticados anteriores a essa lei, por restarem consolidados.

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  29. O Código de processo penal adota o sistema do isolamento dos atos processuais para a aplicação da lei processual penal no tempo (artigo 2º do CPP).

    Esse sistema baseia-se no princípio tempus regit actum, que preconiza que os atos jurídicos se regem pela lei da época em ocorreram.

    Assim, os atos processuais já realizados são considerados válidos ainda que sobrevenha lei processual penal dispondo de modo diverso.

    O referido sistema foi aplicado, por exemplo, quando da entrada em vigor da Lei 11.719/2008, que passou a prever o interrogatório ao final da instrução processual. Entenderam os Tribunais Superiores pela legalidade dos interrogatórios realizados na forma da lei anterior.

    Contudo, em casos de leis mistas ou híbridas, que são aquelas que possuem aspectos materiais e processuais, o entendimento é pela prevalência do aspecto material, de forma que a lei retroage, quando mais benéfica ao réu. Tal entendimento embasou, recentemente, a decisão do STF pela aplicação do ANPP aos processos iniciados antes da sua criação, desde que ainda não haja sentença condenatória definitiva.

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  30. Inicialmente, cumpre ressaltar que o estudo sobre qual lei aplicar em determinado momento processual decorre da sucessão de leis no tempo, isto é, do direito intertemporal. A doutrina estabelece três sistemas: sistema da unidade processual, sistema das fases processuais e sistema do isolamento dos atos processuais.
    O sistema adotado pelo Código de Processo Penal em seu artigo 2º é o do isolamento dos atos processuais, também chamado de tempus regit actum. Ele prevê que a lei processual penal, assim que entra em vigor, já é aplicada ao processo, considerando-se o momento em que o ato processual é praticado. Portanto, destacam-se como principais consequências desse sistema: a aplicabilidade imediata da lei, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.
    A título de exemplo, a Lei nº 11.719/08 alterou, dentre outros, o artigo 400 do CPP para prever que o acusado será o último a ser ouvido na audiência de instrução e julgamento. Porém, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que o interrogatório do acusado feito em momento anterior é válido quando praticado antes da Lei 11.719/08, por força do princípio do tempus regit actum.

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  31. Guilherme Grunfeld

    No que concerne à aplicação da lei processual penal no tempo, o art. 2º do Código de Processo Penal – CPP adotou a teoria da aplicação imediata, de modo que, a lei nova será aplicada desde logo ao processo sem macular a validade dos atos processuais outrora praticados. Como exemplo, o art. 400-A do CPP, introduzido pela Lei n.º 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), passa a ser aplicado de forma imediata a todas as audiências de instrução e julgamento doravante, em especial, que apurem crimes sexuais.
    Não obstante, caso a lei processual penal possua caráter híbrido, ou seja, com nuances de direito penal, muito embora haja controvérsia doutrinária sobre o tema, prevalece no STJ que o sistema a ser aplicado é o da retroatividade da lei benéfica (CF/88, art. 5º, XL). À título de exemplo, a ação penal no crime de estelionato passou a ser como regra pública condicionada à representação, mais benéfica ao réu, podendo ser aplicada até o oferecimento da denúncia, tornando a decadência uma causa extintiva da punibilidade (CP, arts. 103 e 107, iv).
    Outrossim, há também a teoria dos atos isolados processuais, na medida em que é possível que para um ato seja aplicada a lei x, mas para um ato adiante, dentro do mesmo processo, já seja aplicada a lei y.

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  32. O sistema adotado pelo Código de Processo Penal para a aplicação da lei processual penal no tempo é o sistema de isolamento dos atos, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal, também conhecido pela regra “tempus regit actum”. Nele, a nova lei processual penal aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas sem atingir os atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior.

    Nesse sentido, exemplifica-se no entendimento dos tribunais superiores que em caso de inovação processual, tal como meio de citação do acusado, as citações já satisfeitas são válidas e não retroagem para a aplicação da nova lei, no entanto, as citações vindouras da nova lei deverão atender aos requisitos nela trazidos. Desse modo, estando o processo em curso sem a citação do denunciado, deverá ser observado o novo meio e seu enquadramento no caso concreto.

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  33. O Código de Processo Penal aplica o sistema do tempus regit actum, conforme dicção de seu artigo 2º: “ a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. No entanto, existe na Doutrina e na Jurisprudência a classificação da norma processual penal em puramente processual ou híbrida/mista, também chamada de norma processual material. Não há consenso sobre o amplo alcance da norma processual material, se seriam aplicáveis apenas em relação ao conteúdo da pretensão punitiva, ou ainda em relação a condição de procedibilidade, meios de prova, prisão preventiva, entre outros. A jurisprudência tem sedimentado que a norma processual material retroage apenas para beneficiar o réu, a exemplo da lei 9099, da nova redação do artigo 366, do Código de Processo Penal, pela Lei 9271/96, e ainda a retroatividade da aplicação do Pacote Anti-Crime para fins de proposta de acordo de não persecução penal.

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  34. A lei processual penal no tempo é regida pela princípio “tempus regit actum”, segundo o qual a lei nova é imediatamente aplicada aos processos em curso, ainda que sejam prejudiciais ao réu (art.2o, CPP). No ponto, difere da lei penal material, a qual, por mandamento constitucional, não retroage salvo para beneficiá-lo (art. 5o, inc. XL, CF/88 e 2o do CP).
    Em complemento ao referido princípio, a teoria do isolamento dos atos processuais é utilizada para determinar que, em havendo alterações legislativas no curso de determinada fase processual, isola-se os atos entre as fases para, só então, aplicar a nova lei, respeitando-se, pois, os atos já praticados na vigência da legislação processual anteriormente em vigor.
    A jurisprudência dos tribunais superiores foi instada a se manifestar recentemente acerca do tema no que toca à ação penal do crime de estelionato. Isso porque, apesar de ter sido considerado crime de ação penal pública até 2019, a legislação foi alterada para que a regra seja tornar o tipo penal em comento de ação penal condicionada a representação, salvo exceções expressamente previstas no art. 171, p. 5o, do CP, em que a ação segue sendo pública incondicionada.
    Nesse contexto, entendeu a Corte Superior que, muito embora o tema da ação penal seja de cunho processual, há reflexos penais diretos nas ações em curso, tal como a possibilidade de haver extinção pela decadência (art. 107, IV, CP), o que faz com que afasta-se o princípio do “tempus regit actum” no caso, por tratar-se de norma mista. Embora tenha o STF compreendido por fixar o oferecimento da denúncia como termo final para incidir tal novidade legislativa, em releitura do tema, fixou prazo de 30 dias para haver representação em todos os processos, sob pena de decadência, independentemente da fase processual.

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  35. A lei processual penal no tempo é regida pela princípio “tempus regit actum”, segundo o qual a lei nova é imediatamente aplicada aos processos em curso, ainda que sejam prejudiciais ao réu (art.2o, CPP). No ponto, difere da lei penal material, a qual, por mandamento constitucional, não retroage salvo para beneficiá-lo (art. 5o, inc. XL, CF/88 e 2o do CP).
    Em complemento ao referido princípio, a teoria do isolamento dos atos processuais é utilizada para determinar que, em havendo alterações legislativas no curso de determinada fase processual, isola-se os atos entre as fases para, só então, aplicar a nova lei, respeitando-se, pois, os atos já praticados na vigência da legislação processual anteriormente em vigor.
    A jurisprudência dos tribunais superiores foi instada a se manifestar recentemente acerca do tema no que toca à ação penal do crime de estelionato. Isso porque, apesar de ter sido considerado crime de ação penal pública até 2019, a legislação foi alterada para que a regra seja tornar o tipo penal em comento de ação penal condicionada a representação, salvo exceções expressamente previstas no art. 171, p. 5o, do CP, em que a ação segue sendo pública incondicionada.
    Nesse contexto, entendeu a Corte Superior que, muito embora o tema da ação penal seja de cunho processual, há reflexos penais diretos nas ações em curso, tal como a possibilidade de haver extinção pela decadência (art. 107, IV, CP), o que faz com que afasta-se o princípio do “tempus regit actum” no caso, por tratar-se de norma mista. Embora tenha o STF compreendido por fixar o oferecimento da denúncia como termo final para incidir tal novidade legislativa, em releitura do tema, fixou prazo de 30 dias para haver representação em todos os processos, sob pena de decadência, independentemente da fase processual.

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  36. A doutrina aponta três sistemas para a aplicação da lei processual penal no tempo: sistema da unidade processual; sistema das fases processuais; sistema do isolamento dos atos processuais. Este é o adotado pelo Código de Processo Penal (CPP). Isto é, o CPP adota o princípio da aplicação imediata da lei processual (princípio do tempus regit actum), conforme dispõe o artigo 2°.
    Desta forma, ainda que seja mais gravosa ao réu, a lei processual penal deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, pois não tem efeitos retroativos. Isso porque, o princípio da retroatividade benéfica, disposto no art. 5° XL, da CF e no art. 2°, parágrafo único do CP, produz efeitos somente na aplicação do direito penal material.
    Há, contudo, ressalva quanto à aplicação das normas mistas, ou seja, de caráter processual e material, também conhecidas como normas heterotópicas. Se a norma abranger disposições de ordem material e processual, deve prevalecer o aspecto material, ou seja, poderá retroagir para beneficiar o réu, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores.
    Assim, por exemplo, a norma que altera a natureza da ação penal, por ter caráter híbrido (material e processual) não retroage, salvo para beneficiar o réu. Nesse sentido, conforme reconheceu o STF, a exigência de representação para o crime de estelionato retroage em benefício do réu.

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  37. O art. 2º do Código de Processo Penal adota o sistema do isolamento dos atos processuais. Ou seja, aplica-se a lei processual imediatamente aos novos atos processuais e são válidos os já concluídos com base na lei anterior (tempus regit actum). Diferente da regra aplicada ao direito material, a lei processual é aplicada imediatamente mesmo que mais gravosa.
    Além disso, existem casos em que a norma é mista (possui conteúdo de direito material e processual). Por exemplo: a necessidade de representação para o estelionato (171, §5º, CP). Nesse caso aplica-se o regramento do direito material. A norma é mais benéfica para o acusado e, conforme entendimento do STF, é retroativa desde que não haja trânsito em julgado.
    Outro exemplo é o ANPP. Foi incluído no art. 28-A do CPP em 24/11/2019 tem aplicabilidade imediata a partir dessa data. O STJ sedimentou que deve ser oferecido o benefício nos processos em curso no momento da novidade legislativa, desde que não recebida a denúncia.
    Por fim, o Juiz das garantias (art. 3-A e seguintes do CPP), também incluído pelo pacote anticrime, ficou suspenso durante anos por decisão do STF. Isso porque sua aplicação imediata se tornou impraticável, segundo o relator Ministro Luiz Fux.

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  38. O CPP adota o sistema dos atos independentes/isolamento dos atos para a aplicação da lei processual penal no tempo. Isto significa que uma lei nova superveniente aplica-se desde logo aos processos em cursos, mas não interfere na validade dos atos já então praticados, respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF; LICC art. 6º, CPP, art. 2º).
    Entretanto, tal lei deve ser de natureza processual, pois se for uma lei de natureza mista/híbrida (natureza penal e processual) prevalece o entendimento de que se aplica aos atos processuais pretéritos, desde que para beneficiar o réu, à luz do art. 5º, XL, da CF e art. 2º, parágrafo único, do CP, aplicando-se, por consequência, o sistema chamado de unicidade dos atos processuais.
    Por exemplo, uma lei que diminui o prazo para o oferecimento de resposta à acusação não será aplicada em processos nos quais a resposta já foi apresentada, eis que se trata de uma lei com natureza processual. Já uma lei que modifica a natureza de uma ação penal pública incondicionada para ação penal condicionada será aplicada em processos nos quais já houve o oferecimento da denúncia, eis que se trata de lei com natureza mista e é benéfica ao réu.

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  39. O sistema adotado pelo Código de Processo Penal (CPP) para aplicação da lei processual penal no tempo é o sistema de isolamento dos atos processuais ou tempus regit actum, consagrado pelo art. 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, independente de ser mais gravosa ou não ao réu. Essa lei pode, inclusive, atingir processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, mantendo-se válidos os atos praticados na vigência da lei anterior.
    Um exemplo da aplicação do sistema de isolamento dos atos processuais seria a interpretação do STJ de que o parágrafo 4º, no art. 70 no CPP, previsto pela Lei nº 14.155/21, seria aplicado imediatamente aos inquéritos policiais em curso. A novel legislação previu que, quando determinando ato fosse praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, diferente da regra anterior, que indicava o lugar em que se consumasse a infração.

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  40. O Código de Processo Penal, em tema de leis penais no tempo utiliza do "tempus regit actum", na forma do art. 2 do diploma. Ou seja, a lei (pura) processual penal se aplica desde sua vigência ao feito. Todavia, o sistema processual penal (aqui englobando inclusive a Lei dos Juizados Especiais) não se resume a normas de caráter processual. Havendo normas de caráter penal ou mista, que tratam do "ius puniendi" estatal, a exemplo de normas processuais que tratam da representação em ações penais. Nesses casos, é pacífico na doutrina que a norma processual deve ser aplicada como se norma penal fosse (art. 1o do CP)

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  41. Victor Abdala:

    O sistema adotado pelo Código de Processo Penal é o da aplicação imediata (Art. 2º do CPP). Ou seja, uma vez vigente nova lei processual, ela aplica-se a todos os processos em curso, independentemente do estágio em que se encontrem.
    Isso ocorre porque a lei processual regula apenas o procedimento adotado para a aplicação da lei material, não sendo, portanto, abarcada pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Assim, ainda que a nova regra processual seja menos benéfica ao réu, ela será, em regra, aplicável imediatamente.
    Exceção a este princípio são as normas mistas (que envolvem direito material e processual). Exemplo disso é que a legislação, recentemente, foi alterada para determinar a necessidade da representação para o processamento do crime de estelionato (Art. 171, §5º do CP). A representação é requisito para início da ação penal, não possuindo efeitos posteriores. Ainda assim, o STF determinou que em todos os processos em curso, pelo crime de estelionato, fossem as vítimas instadas a se manifestarem sobre o interesse na representação, sob pena de extinção dos feitos (ou seja, determinou a retroatividade da lei, por seu caráter misto).

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  42. O artigo 2º do Código de Processo Penal (CPP) disciplina a aplicação da lei penal no tempo, prevendo a incidência imediata da lei processual nova, sem prejuízo da validade dos atos anteriormente realizados.

    Com efeito, para as normas processuais puras, adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de forma que a inovação legal no curso do processo não prejudica os atos anteriormente praticado, produzindo efeito apenas para os futuros.

    Esse sistema difere-se do da unidade processual, na medida em que este concebe o processo com um todo indivisível, de forma que sobre ele só pode incidir apenas a lei vigente ao seu início, que terá caráter ultrativo caso sobrevenha inovação legal; não se confunde ainda com o sistema das fases processuais, em que a lei nova não poderá incidir na fase atual em que o processo se encontrar (postulatória, instrutória, decisória ou recursal), mas será apta a gerir as subsequentes.

    Como exemplo de aplicação do sistema do isolamento dos atos, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atualmente superado, quanto à irretroatividade do artigo 28-A, do CPP, que inovou ao criar o acordo de não persecução penal.

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