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PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - O MÍNIMO A SABER SOBRE A PRESCRIÇÃO DO DECRETO 20.910/32

 Olá meus amigos, tudo bem? 


Se você é concurseiro deve ter ouvido falar do Decreto 20.910/32, recepcionado pela atual CF com força de Lei. 


Ele regula a regra da Prescrição Contra a Fazenda Pública. Não gosto de usar o termo regra geral, mas literalmente ele traz a regra geral. 


Esse tema não cai em prova, mas sim despenca. Prova sim, prova também o tema está lá! 


Vamos ver o que interesse: 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. 

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. 

Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. 

Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar. 

Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado. 

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. 

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 

Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.


Grifei o que cai em prova:

1- O prazo prescricional contra a FP é de 05 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

2- O prazo somente pode ser interrompido uma vez. 

3- O prazo interrompido volta a correr pela metade após a data do ato que o interrompeu. 


Agora o que despenca em prova:

Súmula 383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 


Ou seja, A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L.  4.597, de 1942, artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383 STF. II. - Prescrição reconhecida. Extinção do processo. 


Ou seja, essa regra (art. 9), contudo, não pode significar a redução do prazo de cinco anos previsto no art. 1o do referido Decreto 20.910/32, pelo que sua aplicação deve compatibilizar-se com o entendimento sufragado na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, a qual assegura que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.


Em resumo: 

1- Interrupção da prescrição nos primeiros 02 anos e meio - o prazo volta a correr até atingir os 05 anos. Nesse caso, a interrupção da prescrição com 01 ano não significa que ela voltará a correr só por 2 anos e meio, mas sim pelo que faltava para alcançar 05 anos. 


2- Interrupção da prescrição após ter corrido mais de 2 anos e 6 meses. Exemplo: no quarto ano- a prescrição volta a correr pela metade, ou seja, se já e passaram 4 anos, agora a parte terá mais 2 anos e meio de prescrição. 



Em suma:

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

A prescrição mínima será 05 anos (mesmo se a parte interromper na primeira metade do prazo), mas poderá ser superior a 5 anos se ela interromper na segunda metade do prazo (4 anos + 2 anos e meio, por exemplo, caso ela interrompa no quarto ano do prazo). 


Certo gente? 


Eduardo, em 23/4/24

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