Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 03/2024 (DIREITO AMBIENTAL/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 04/2024 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL/TRIBUTÁRIO)

Olá meus amigos, tudo bem?

Eduardo quem escreve com a nossa Superquarta, o maior programa de treinamento gratuito de segundas fases do país. 

Hoje pergunto como está a apreensão de vocês com o edital do ENAMA que deve sair hoje ou amanhã? 

Hoje já estamos na SQ 03/2024 e para quem não lembra das regras vou reproduzir mais uma vez: 

1- Toda quarta-feira os mediadores publicarão uma questão discursiva voltada para os concursos da área jurídica.  

2- O aluno/leitor poderá responder a questão até antes da publicação da resposta na próxima quarta-feira.  

3- A resposta deverá ser dada no campo comentário que fica abaixo da postagem.  

4- O limite máximo de linhas é o fornecido pelo professor na questão (varia conforme a semana e o objetivo a ser trabalhado). 

5- Na quarta-feita, junto com a nova pergunta, os mediadores divulgarão as melhores respostas (aceitaremos apenas os comentários com as respostas corretas). Se essas atenderem completamente ao espelho, não haverá complementação. Se não atenderem, os mediadores complementarão a resposta a fim de que todos os leitores tenham acesso ao gabarito tal qual exigido. 



A questão dessa semana foi a seguinte:


SUPERQUARTA 03/2024 - DIREITO AMBIENTAL 

FAÇA A DISTINÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. CITE E EXPLIQUE UM EFEITO PROCESSUAL DE TAIS PRINCÍPIOS 

Responder nos comentários, em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 31/01/2024. 

Lembre-se: quanto menos linhas, melhor vocês devem escolher as palavras e os exemplos. Quanto menos linha, mais substância sua resposta tem que ter para ser a escolhida. 


Lembre-se: quando vocês têm poucas linhas o conceito deve ser preciso e a resposta deve ter substância sem ser simplória. Escolher as palavras e termos jurídicos é ainda mais relevante. Tragam os melhores exemplos nesses casos. Sejam direitos, objetivos, mas ao mesmo tempo cuidado para que a resposta não seja muito básica. 

E mais, quando temos poucas linhas precisamos ir direto ao ponto que é perguntado, certo? Não há espaço para enrolação ou firulas. 


Insisto veementemente: respeitem o limite de linhas. Tudo que passa não é considerado e foge da proposta. Hoje era para treinarmos objetividade. 

Limito as linhas para treinarmos todo tipo de questão, e fugir da regra não ajuda vocês mesmo nesse tipo de treinamento. 


Vamos, então, aos escolhidos: 


Uma resposta que julgo perfeita construída com base em outras duas:

Os princípios da prevenção e da precaução são aplicáveis na análise do risco de ocorrência de dano ambiental. No caso, a prevenção encontra-se na seara da certeza científica, implicando dever de minoração ou impedimento absoluto do dano.
A precaução, por sua vez, atua na seara da controversa científica, estando intrinsecamente conectada com a ideia de inovações tecnológicas cujos efeitos são desconhecidos. Esta incerteza não pode ser usada para impedir a adoção de medidas eficazes a proteção ambiental. De fato, de ambos os princípios citados decorre o “in dubio pro natura”.

Por fim, o principal efeito processual de ambos os princípios é a possibilidade de inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, conforme entendimento da Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça.


Anônimo24 de janeiro de 2024 às 19:27

Tanto o princípios da prevenção quanto o da precaução constituem mandamentos de otimização protetivos do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrados (art. 225, CF), contudo, não se confundem entre si.

Em primeiro lugar, o princípio da prevenção tem aplicabilidade nas hipóteses em que os riscos e perigos de degradação ao meio ambiente são cientificamente comprovados, de modo que o dano ambiental é de antemão plenamente conhecido.

Por sua vez, o princípio da precaução incide sobre os casos em que não se sabe ao certo quais as consequências práticas da atividade e, em face da situação contingente e incerta acerca dos danos, opta-se pelo resguardo ao meio ambiente.

Processualmente, tais princípios fundamentam a inversão do ônus da prova em Direito Ambiental (art. 373, CPC/15 c/c art. 6º, VIII, CDC) nas ações de responsabilidade civil especialmente. 


O princípio da prevenção tem por escopo impedir práticas nocivas ao meio ambiente, em relação às quais esteja suficientemente provado o potencial danoso, a ponto de haver consenso científico, de sorte que os danos são previsíveis e praticamente certos.

Por sua vez, o princípio da precaução estabelece a vedação de práticas potencialmente nocivas ao meio ambiente, mesmo que não haja evidência irrefutável dos possíveis prejuízos. Há maior cautela e intervencionismo sob a ótica deste princípio em comparação com o da prevenção (in dúbio pro natura).

Quanto ao aspecto processual, tais princípios justificam, por exemplo, a inversão do ônus da prova em desfavor do poluidor, a quem incumbe demonstrar a ausência de potencialidade lesiva da atividade e que não foi o responsável pelo dano verificado. Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ.


Ambos os princípios, prevenção e precaução, têm por objetivo a responsabilização pela reparação do dano ambiental, provocada por titular de determinada atividade produtiva. 

A diferença reside no fato de que, na prevenção, os impactos ambientais já são conhecidos cientificamente. 

Diversamente, na precaução, não se tem absoluta certeza dos efeitos adversos de um empreendimento, porém, a dúvida não deve ser utilizada como razão para postergar ou eliminar medidas no intuito de se evitar a degradação ambiental, inclusive como forma de atenção ao princípio do "in dubio pro natura".

Como efeito processual, o princípio da precaução, aliado à Súmula 618 do STJ, fundamenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, cabendo ao suposto poluidor requerido provar que sua atividade não acarretou danos ao meio ambiente.



O diferencial dos escolhidos? 

R- Terem usado suas linhas para falar do tema objeto central do que foi perguntado. Eu dei poucas linhas e os alunos centraram sua resposta no que foi perguntado e no limite do espaço dado. Não havia muita margem para fugir disso. Poucas linhas = resposta curta, objetiva e com substância. 


Certo gente? Parabéns aos escolhidos (e os anônimos por favor se identifiquem). 


Agora vamos para a próxima questão: 


SUPERQUARTA 04/2024 0 DIREITO PROCESSUAL CIVIL/TRIBUTÁRIO - 

A COISA JULGADA TRIBUTÁRIA INCONSTITUCIONAL PODE SER OPOSTA AO FISCO EM CASO DE REVERSÃO JURISPRUDENCIAL DO ENTENDIMENTO CASO A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEJA DE TRATO SUCESSIVO? 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 07/02/2024. 


Eduardo, em 01/02/2024 

No instagram @eduardorgoncalves

38 comentários:

  1. A coisa julgada consiste em uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, e, em sua acepção material, compreende a qualidade intrínseca à decisão judicial não mais suscetível de recurso. A decisão se torna, em regra, imutável a alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.

    Entretanto, por inexistirem direitos absolutos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que eventual declaração de constitucionalidade de tributo, desde que proferida em sede de repercussão geral ou controle concentrado, é capaz de cessar os efeitos da coisa julgada que lhe seja contrária, inclusive nas relações tributárias de trato sucessivo.

    Trata-se de decisão que prestigia o princípio constitucional da livre concorrência (art. 170, IV, da CF) e o princípio da isonomia (art. 5º, caput e inciso I, da CF), diante dos prejuízos à competitividade do mercado se apenas parcelas dos agentes econômicos recolher tributos para o desempenho de uma mesma atividade.

    Assim, respeitados os princípios da irretroatividade e da anterioridade (anual ou nonagesimal, a depender do tributo), a coisa julgada inconstitucional não poderá ser oposta ao Fisco, independentemente da propositura de ação rescisória.

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  2. A coisa julgada se manifesta na repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, § 4º). Em regra, goza de imutabilidade, essencial à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, mas há exceções.

    Nesse sentido, o STF decidiu, sob regime de repercussão geral, em 2023, que a coisa julgada favorável ao contribuinte é hígida, mesmo que subsequentes decisões da corte, sem efeito vinculante, contrariem o título judicial. No entanto, publicada decisão pelo STF sob a sistemática dos precedentes vinculantes (efeitos erga omnes), haverá efeito rescisório automático da decisão anterior em sentido contrário.

    Isso porque, nas relações tributárias de trato sucessivo, a coisa julgada é revestida da cláusula ‘rebus sic standibus’, sujeitando-se a alterações no plano fático e jurídico. Ademais, a preservação da coisa julgada inconstitucional levaria à concessão de uma vantagem tributária exclusiva aos autores da ação, consagrando privilégio injustificado e consequentes quebra da isonomia e prejuízo à livre concorrência.

    Portanto, a coisa julgada inconstitucional é inoponível ao fisco se conflitar com precedente qualificado (efeitos erga omnes e eficácia vinculante) do STF.

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  3. O controle de constitucionalidade de leis e atos normativos pode ser concentrado, realizado pelo próprio Supremo Tribunal Federal com efeito “erga ominis” e vinculante, e pela forma difusa, realizado em casos concretos pelos Tribunais dos Estados, com efeitos inter partes.
    Assim, considerando os efeitos de cada modalidade de controle, o Supremo Tribunal Federal decidiu que quando a coisa julgada inconstitucional for advinda de controle concentrado de constitucionalidade, bem como por recurso extraordinário com repercussão geral, surtirá efeitos na obrigação tributária de trato sucessivo.
    No entanto, se for anterior ao regime de repercussão geral ou for oriunda de controle difuso, tendo em vista o efeito apenas entre as partes que este possui, não surtirá efeito na obrigação mencionada.

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  4. Para fins de contextualização, o CPC/15 ressignificou a valorização de padrões decisórios dos Tribunais — notadamente os provenientes de Cortes de Vértice — e lhes atribuiu caráter expressamente vinculativo, como ocorre, exemplificativamente, com decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade e demais pronunciamentos previstos no artigo 927 daquele diploma.
    Nada obstante a garantia constitucional de que questões assentadas por decisão judicial de que não caiba mais recurso não possam ser rediscutidas, nota-se tendência de relativização da coisa julgada em hipóteses excepcionais — situações de extrema injustiça (fórmula de Radbruch), de imprevisibilidade notória ou de risco à própria ordem constitucional (unidade da Constituição).
    Dada a necessidade de assegurar a integridade do sistema de precedentes, a coisa julgada inconstitucional em relações jurídico-tributárias de trato sucessivo tem os seus efeitos cessados automaticamente em caso de superveniente decisão do STF em controle concentrado ou recurso julgado sob o regime de repercussão geral, respeitados os efeitos da relação jurídica até então produzidos e, assim, vedada a retroatividade; tal cessação automática inocorre se declaração de constitucionalidade ocorre na via difusa após a formação da coisa julgada inconstitucional, a exigir rescisão do julgado na forma do § 8º, art. 535, do CPC.

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  5. A coisa julgada tributária inconstitucional constitui fenômeno decorrente de alteração jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF, adiante) a respeito de determinada matéria tributária, passando a considerar inconstitucional determinada lei ou ato normativo antes considerado constitucional pela jurisprudência.
    Nesse contexto, a possibilidade de a alteração jurisprudencial impactar em decisões transitadas em julgado, no caso de obrigação tributária de trato sucessivo, depende da natureza da nova decisão proferida pelo STF.
    Assim, de acordo com o STF, se a nova decisão for tomada em controle difuso (incidental) de constitucionalidade antes da instituição do regime de repercussão geral, seus efeitos não impactam na coisa julgada, ainda que se trate de obrigação de trato sucessivo.
    Por outro lado, se o novo entendimento for firmado em controle concentrado de constitucionalidade ou em regime de repercussão geral, os efeitos temporais da coisa julgada são automaticamente interrompidos, de modo que, no caso de obrigação de trato sucessivo, a coisa julgada tributária inconstitucional pode ser oposta ao Fisco.

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  6. (peço para desconsiderar a resposta anterior, por gentileza).

    A coisa julgada tributária inconstitucional constitui fenômeno decorrente de alteração jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF, adiante) a respeito de determinada matéria tributária, passando a considerar inconstitucional determinada lei ou ato normativo antes considerado constitucional pela jurisprudência.
    Nesse contexto, a possibilidade de a alteração jurisprudencial impactar em decisões transitadas em julgado, no caso de obrigação tributária de trato sucessivo, depende da natureza da nova decisão proferida pelo STF.
    Assim, de acordo com o STF, se a nova decisão for tomada em controle difuso (incidental) de constitucionalidade antes da instituição do regime de repercussão geral, seus efeitos não impactam na coisa julgada, ainda que se trate de obrigação de trato sucessivo.
    Por outro lado, se o novo entendimento for firmado em controle concentrado de constitucionalidade ou em repercussão geral, os efeitos temporais da coisa julgada são automaticamente interrompidos, dali para a frente (ex nunc), de modo que, no caso de obrigação de trato sucessivo, a coisa julgada inconstitucional pode ser oposta ao Fisco, nos termos do art. 505, I, do CPC, em virtude de modificação no estado de direito.

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  7. Recentemente, o STF posicionou-se quanto à possibilidade de oposição ao Fisco da coisa julgada tributária inconstitucional em caso de reversão jurisprudencial do entendimento caso a obrigação tributária seja de trato sucessivo, ou seja, aquela que se repete e se renova constantemente. Nesse sentido, prevaleceu que pode a coisa julgada ser oposta Administração, de modo a afastar a obrigação tributária por parte do contribuinte, apenas nos casos em que a inconstitucionalidade não foi declarada em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral ou nos casos de controle concentrado de constitucionalidade – como por exemplo quando realizada em caráter incidental.
    Isso porque, nas duas primeiras hipóteses, as decisões proferidas pelo STF produzirão eficácia contra todos e terão efeito vinculante (art. 102, §2º e §3º, da CF). Assim, considerando-se a incidência dos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, deve-se aplicar o art. 505, I, do CPC, diante da alteração da situação fática (cláusula rebus sic stantibus), de modo a ser mitigada a eficácia da coisa julgada, diante da inconstitucionalidade superveniente, afastando-se a possibilidade de oposição do entendimento prévio ao Fisco, respeitados os demais princípios tributários pertinentes (anterioridade e anualidade, por exemplo).

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  8. A coisa julgada é um instituto jurídico de relevância ímpar no ordenamento brasileiro, com previsão expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XXXVI, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Contudo, em caso de relações de trato sucessivo, a coisa julgada opera semelhantemente à cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, poderá se relativizada caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil.

    Nesse sentido, segundo entendimento recente do E. STF em sede de repercussão geral (Temas nº 885 e 881), os efeitos da coisa julgada cessam imediatamente caso a Suprema Corte manifeste entendimento contrário em ações diretas (controle de constitucionalidade concentrado) e em recurso extraordinário com repercussão geral.

    Portanto, nesse diapasão, a coisa julgada inconstitucional não pode ser oposta ao fisco em caso de reversão jurisprudencial do entendimento caso a obrigação tributária seja de trato sucessivo, podendo a Fazenda Pública retomar a cobrança relativamente aos respectivos tributos.

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  9. As decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade e a declaração de inconstitucionalidade em recurso extraordinário com repercussão geral possuem efeitos vinculantes e erga omnes.
    Nesse sentido, as decisões do STF em sede de controle concentrado ou com repercussão geral, serão aplicadas imediatamente às obrigações tributárias de trato sucessivo.
    Contudo, caso a decisão seja em controle incidental de constitucionalidade e sem repercussão geral, não será aplicável às relações tributárias de trato sucessivo com trânsito em julgado.
    Desta forma, conforme entendimento jurisprudencial, a coisa julgada tributária declarada inconstitucional em ação direta ou em sede de repercussão geral pode ser oposta ao fisco imediatamente em casos de obrigações tributárias de trato sucessivo, respeitadas as garantias constitucionais aplicáveis ao tributo.

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  10. A coisa julgada consiste na imutabilidade dos efeitos da sentença contra a qual não caiba recurso e, por ser expressão da segurança jurídica e pacificação social, é direito fundamental, na forma do artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88. Contudo, não se trata de direito absoluto, sobretudo quando em colisão com outros direitos fundamentais.
    Neste sentido, decidiu o STF, em sede de repercussão geral que, no âmbito tributário, o reconhecimento da constitucionalidade de determinada obrigação tributária de trato sucessivo, afasta os efeitos da coisa julgada em sentido contrário, de sorte a prevalecer a decisão erga omnes da Corte. Isso porque nas relações continuadas, como são aquelas de recolhimentos de impostos periódicos, a cláusula rebus sic stantibus impõe que a alteração do quadro fático e jurídico enseja sua revisão. Aliás, neste caso, há reforço da igualdade entre os agentes econômicos, visto que eventual manutenção de decisão tributária inconstitucional para alguns poderia desequilibrar a concorrência entre eles.
    Com efeito, a coisa julgada inconstitucional não pode ser oposta ao fisco diante de decisão do STF em obrigações de trato sucessivo, respeitada a prescrição quinquenal, a anualidade de imposto e noventena de contribuições (ex. CSLL).

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  11. O instituto da coisa julgada é fator de segurança jurídica no ordenamento jurídico, porquanto torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC e art. 6º, §3º, da LINDB).
    Todavia, tal imutabilidade não é eterna, tendo em vista que em algumas situações pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, sendo uma hipótese de cabimento quando a obrigação tributária de trato sucessivo for reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado institucional pelo Supremo Tribunal Federal (§§ 12 e 15 do artigo 525 do CPC)
    Assim, verificando-se a inconstitucionalidade de ato normativo que fundamenta decisão transitada em julgada cujos efeitos se renovam, isto é, trato sucessivo, é possível o ajuizamento de ação rescisória visando a desconstituição da coisa julgado a fim de impedir novas produções de efeitos fundados em ato normativo inconstitucional.
    Vale ressaltar, por fim, que os efeitos já constituídos não devem ser revistos, devendo-se reconhecer a modulação dos efeitos da desconstituição de modo a impedir efeitos futuros, mas sem com que se possa reavaliar os efeitos passados, conforme decidido pelo STF.

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  12. Coisa julgada é a autoridade que ‘torna imutável e indiscutível’ decisões judiciais de mérito, quando não mais sujeitas a recurso (art. 502, do CPC). Todavia, a coisa julgada pode estar sujeita a relativizações, possibilitando ação rescisória nos casos legais, ou mesmo a não aplicação de sua força vinculativa diante de mudanças de pressupostos fáticos e jurídicos (cláusula rebus sic stantibus).
    Este último caso é vislumbrado em decisões envolvendo obrigações de trato sucessivo, como as relacionadas a tributos. Assim, uma das possibilidades de relativizar a coisa julgada é o caso de posterior decisão acerca da constitucionalidade da exação, confrontando anterior decisão favorável ao contribuinte.
    Nestas situações, não se faz necessário o ajuizamento de ação rescisória, pois a decisão em controle difuso ou sob a sistemática da repercussão geral interrompe automaticamente os efeitos da decisão transitada em julgado em favor do contribuinte, cabendo respeito, entretanto, à anterioridade anual e nonagesimal, bem como à irretroatividade. De outra forma, restaria prejudicada a isonomia entre contribuintes.

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  13. A coisa julgada está relacionada com a segurança jurídica, tem previsão no art. 5º, XXXVI, da CF/88, no art. 6º, § 3º, da LINDB e no art. 502 do CPC, podendo, no entanto, ser relativizada em situações excepcionais. A partir disso, indaga-se a respeito da flexibilização da coisa julgada formada por decisão judicial favorável a não cobrança de determinado tributo de trato sucessivo – aquele que sofre incidência em periodicidade definida, por exemplo, mês a mês – quando sobrevier precedente vinculante em sentido contrário. Nesse cenário fático e processual, o STF decidiu, em sede de repercussão geral que, se a decisão da Corte foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade ou em sede de repercussão geral, o Fisco tem permissão para voltar a cobrar o tributo a partir de fatos geradores ocorridos após a referida decisão, havendo, portanto, a relativização da coisa julgada. De modo contrário, a decisão do STF proferida em controle incidental de constitucionalidade não impacta automaticamente a imutabilidade da antiga decisão, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, de modo que o Fisco não poderia voltar a exercer a cobrança de determinado tributo, contra o qual o contribuinte tem decisão transitada em julgado favorável a não exação.

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  14. Coisa julgada é o efeito que torna imutável e indiscutível a sentença proferida (art. 502, CPC), garantindo a segurança jurídica.
    Nessa linha, ainda que uma decisão tenha sido fundada em lei que posteriormente foi julgada inconstitucional, não há revisão automática da sentença, por força da coisa julgada, sendo necessária ação rescisória, observado o prazo decadencial.
    A exceção fica por conta das relações de trato sucessivo. Assim, no caso de coisa julgada tributária inconstitucional, envolvendo obrigação que se prolonga no tempo, é possível a oposição ao fisco da inconstitucionalidade. A coisa julgada em relação de trato sucessivo submete-se à regra “rebus sic stantibus”, ou seja, perdura apenas em caso de manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos.

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  15. Se a reversão jurisprudencial ocorreu por decisão do STF proferida em ação direta de inconstitucionalidade ou em sede de repercussão geral, sim. Por outro lado, as decisões do STF proferida em controle incidental e sem repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada mesmo que seja obrigação tributária de trato sucessivo.
    As decisões proferidas pelo STF em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado em sentido contrário (STF em sede de Repercussão Geral). Ou seja, se tiver reversão jurisprudencial e o STF decidir pela constitucionalidade do Tributo, este voltará a ser devido a partir da decisão do STF, ainda que exista decisão com trânsito em julgado em sentido contrário, respeitadas a irretroatividade e anterioridade, conforme a natureza do tributo.
    A coisa julgada privilegia a segurança jurídica e está previsto constitucionalmente como garantia individual (art. 5º, XXXVI). Porém, a própria legislação a flexibiliza em determinadas situações, como o art. 505, I do CPC/2015. Assim, a coisa julgada não produz efeito temporal quando a decisão transitada em julgado estiver em sentido contrário ao entendimento do STF firmado com eficácia vinculante e efeitos erga omnes. Nesse caso, deve-se privilegiar a igualdade tributária e a livre concorrência.

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  16. A coisa julgada é instituto do direito processual e se verifica nas hipóteses em que não mais se admite a discussão e interposição de recursos em face da decisão de mérito, nos termos do art. 502 do CPC.
    Via de regra, na hipótese de superveniência de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso, não se admite a imediata reforma da decisão em que exista coisa julgada, cabendo à parte interessada ajuizar a ação rescisória competente.
    Por outro lado, nas relações tributárias de trato sucessivo, nas quais os seus efeitos são sucessivamente renovados ao longo do tempo, o STF entendeu se tratar de coisa julgada rebus sic standibus.
    Em tais hipóteses, a superveniência de decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF sobre lei ou ato normativo que regule determinada relação tributária irá acarretar na imediata interrupção dos efeitos futuros da sentença. Isto ocorrerá desde que seja decisão proferida em sede de controle concentrado ou por meio do regime de repercussão geral, sendo desnecessário o ajuizamento de ação rescisória.

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  17. No sistema jurídico pátrio, salvo em situações permitidas pela Constituição, não é possível se falar em retroatividade da lei, eis que a garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF, princípio da irretroatividade, preceitua que a lei ou emenda constitucional não pode retroagir para atingir direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
    Ocorre que, no âmbito tributário, a declaração de constitucionalidade de uma lei instituidora de determinado imposto, que anteriormente era tida como inconstitucional, acarreta impacto na livre concorrência, ao passo que determinados contribuintes teriam que pagar o tributo e outros, na mesma situação, não.
    Diante desta peculiaridade, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, decidiu que a mudança de entendimento acerca da constitucionalidade de determinada lei instituidora de imposto atinge até mesmo contribuintes que tenham decisões favoráveis transitadas em julgado. Ademais, deve-se observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, além da irretroatividade, aplicando-se a cobrança a partir da publicação da decisão em sede de repercussão geral.
    Por fim, vale dizer que a interrupção dos efeitos da coisa julgada deve ocorrer nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, e a manifestação contrária da Corte deve ter sido em controle concentrado ou difuso, após a instituição da sistemática da repercussão geral, e podem ser opostas tanto ao contribuinte, quanto ao fisco.

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  18. A respeito do tema o STF julgou dois recursos extraordinários. Em um deles a empresa possuía coisa julgada tributária formada em processo de 1992 a fim de que não recolhesse CSLL, mas em 2007 o Egrégio Tribunal decidiu pela constitucionalidade do referido tributo por meio de ADI. Afirmou, ainda, que houve a quebra automática, sem necessidade de ação rescisória, da coisa julgada tributária e a União poderia cobrar o tributo normalmente. Contudo, a União deveria respeitar os princípios da irretroatividade, anterioridade anual e noventena, a depender do tributo.
    Em se tratando dos efeitos da coisa julgada tributária nas relações de trato sucessivo o Supremo Tribunal Federal entendeu que é necessária a interrupção dos efeitos da coisa julgada, independente do tributo que venha a ser discutido, quando a Corte se manifestar em sentido oposto em controle concentrado ou em controle difuso, desde que após a instituição da sistemática da repercussão geral. Ou seja, as decisões em controle difuso anteriores à repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada formada, mesmo nas relações jurídicas de trato sucessivo.

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  19. A coisa julgada respeita a cláusula “rebus sic standibus”, conforme dispõe o artigo 505, inciso I, do CPC, que, se tratando de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação de fato ou direito, a parte pode pedir revisão do que foi decidido em sentença.
    Em relação ao questionado, recentemente a Suprema Corte decidiu sobre o tema. Conforme o Excelso Pretório, se a decisão de reversão foi proferida em ação direta de constitucionalidade ou em sede de repercussão geral, ocorre a interrupção automática dos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado em sentido contrário.
    Ou seja, se o tributo havia sido julgado anteriormente inconstitucional em decisão transitada em julgado, este volta a ser devido, respeitando-se a irretroatividade e a anterioridade anual e nonagesimal.
    Por outro lado, se a decisão de reversão do STF foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade sem repercussão geral, não haverá impacto na coisa julgada formada, ainda que se trate de relação jurídica tributária de trato sucessivo.

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  20. Inicialmente, entende-se como obrigação tributária de trato sucessivo a relação jurídica entre credor (Fisco) e devedor (contribuinte), cuja finalidade é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, de forma repetitiva, isto é, realizada em série ou em sequência, de acordo com o art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por seu turno, na forma do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e do art. 502 do Código de Processo Civil, entende-se como coisa julgada material a qualidade da decisão judicial não ser mais passível de recurso, diante da imutabilidade e indiscutibilidade da decisão.

    No caso em apreço, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a coisa julgada tributária inconstitucional poderá ser oposta ao Fisco caso a reversão jurisprudencial tenha ocorrido por meio de ação em controle concentrado de constitucionalidade ou em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, visto que tais decisões interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões judiciais que haviam transitado em julgado, respeitando a irretroatividade.

    Por outro lado, caso se trata de reversão jurisprudencial a partir de decisão em controle difuso ou incidental, esta não poderá ser oposta ao Fisco, dado a ausência de interrupção dos efeitos das decisões anteriores.

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  21. O controle de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal de forma concentrada, bem como de forma incidental sob rito de repercussão geral, é dotado de efeitos ex-tunc, permitindo-se inclusive a desconstituição da coisa julgada mediante procedimento próprio.
    No tocante as obrigações tributárias de trato sucessivo, a coisa julgada firma decisão imutável, em regra, com efeitos prospectivos, determinando a incidência ou não incidência futura de determinado tributo.
    Essa espécie de coisa julgada, conforme fixado pelo STF no âmbito dos Temas de Repercussão Geral nº 881 e 885, não é oponível à reversão jurisprudencial efetuada a partir de controle concentrado de constitucionalidade ou controle incidental sob o rito de repercussão geral. Sua desconstituição é automática no que diz às obrigações futuras, tendo como marco inicial a publicação da ata do julgamento que promoveu a alteração jurisprudencial pelo controle de constitucionalidade. A título exemplificativo, uma empresa que se viu desobrigada de pagar determinado tributo por decisão judicial transitada em julgado deveria retomar seu recolhimento logo após a decisão do STF.

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  22. Inicialmente, podemos dizer que a coisa julgada é instituto constitucionalmente previsto, com vistas a proporcionar segurança jurídica, impedindo, via de regra, a rediscussão judicial acerca da matéria. Entretanto, não se pode olvidar o fato de que, em determinadas situações, a matéria que até então estava protegida pelo manto da coisa julgada não possa vir novamente a ser rediscutida, principalmente se o suporte legal usado para embasar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, foi declarado inconstitucional.
    O Direito Tributário, ramo do direito público que regula as relações tributárias entre aquele que pode instituir o tributo e aquele que deve pagá-los, para que as necessidades públicas possam ser atendidas, podem ficar à mercê de nova discussão, mesmo que determinado tema, como as obrigações de trato contínuo, esteja albergados pelo manto da coisa julgada em razão de novo entendimento sobre o tema.
    Não se trata de colocar o contribuinte em um constante clima de insegurança jurídica em razão de políticas tributárias, pois, a rediscussão circunscreve a um contexto complexo e dependerá, inexoravelmente, das circunstâncias do caso concreto.
    Recentemente, o STF decidiu que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir.

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  23. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é a decisão judicial de mérito não mais passível de recurso, tornando-se imutável e indiscutível, ou seja, seria a consolidação de um entendimento fático e jurídico não mais sujeito a alterações. Diante disso, questionou-se quais seriam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da obrigação tributária de trato sucessivo protegida pela coisa julgada.
    Nesse sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que neste caso aplica-se a lógica do "Pacta Sun Servanda", de modo que não poderá a coisa julgada servir como "salvo conduto" para manutenção de decisões judiciais transitadas em julgado que tiveram seus aspectos fáticos e jurídicos superados. Portanto, não sendo a coisa julgada tributária oponível ao fisco diante da reversão jurisprudencial.
    Assim sendo, modulando os efeitos da decisão, a Corte Suprema apontou que as decisões com trânsito em julgado produzidas pela via do controle incidental, anteriores à repercussão geral, não serão afetadas de forma automática pela declaração de inconstitucionalidade, ainda que de trato sucessivo. Já no controle direto ou posterior a repercussão geral, haverá a imediata interrupção dos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado.
    Por fim, para atender a segurança jurídica das relações, deve ser observado os princípios da irretroatividade, anterioridade anual e a noventena, de acordo com a natureza do tributo que se discute na superação do entendimento anteriormente consolidado.

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  24. A coisa julgada é direito fundamental ancorado no art. 5, XXXVI, CF/88, que visa à consagrar a segurança jurídica. Doravante conceituada como "a decisão judicial de que já não caiba recurso" (art. 6, LINDB), não se trata de direito absoluto, devendo ser ponderada quando em conflito com demais axiomas constitucionais.

    Nesse ínterim, verifica-se que a coisa julgada referente às relações de trato sucessivo opera sob a cláusula "rebus sic stantibus", podendo ser revisada quando sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC).

    Nesses casos, o STF (Tema 881) decidiu que em havendo overruling do entendimento jurisprudencial acerca de determinado tributo, a coisa julgada inconstitucional somente poderá ser oposta ao fisco em se tratando de decisão tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade. É dizer, caso a jurisprudência seja modificada em sede de controle concentrado ou difuso sujeito ao regime de repercussão geral - "abstrativização do controle difuso" - referida coisa julgada não subsistirá, respeitados porém os princípios da irretroatividade e anterioridade tributárias (art. 150, CF).

    Ressalte-se, por derradeiro, que esse entendimento vai ao encontro dos Princípios da Isonomia Tributária e Livre Concorrência, impedindo que o contribuinte beneficiado pela coisa julgada inconstitucional tenha vantagem competitiva em relação aos demais.

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  25. O conceito de coisa julgada está previsto no art.502 do CPC/15, constituindo autoridade que impede a modificação ou discussão da decisão de mérito da qual não cabe recurso. Também encontra previsão no rol de direitos fundamentais, previsto no art. 5º, XXXVI da CRFB/88.
    Assim, a depender da modalidade de controle de constitucionalidade exercido, tem-se soluções diferentes. Tratando-se de decisão do STF realizada de forma incidental, sem repercussão geral, não há interferência nos efeitos da coisa julgada, mesmo se referindo às relações tributárias de trato sucessivo. No entanto, as decisões tomadas pelo STF em ADI ou em sede de repercussão geral interrompem de forma automática os efeitos da coisa julgada e, em relação a dispensa de pagamento de tributo declarado inconstitucional, este volta a ser devido à partir da decisão proferida pelo STF, respeitadas as garantias constitucionais aplicáveis à espécie tributária em comento.
    Nesse sentido, a coisa julgada é regida pela cláusula “rebuc sic stantibus” e, havendo modificação de fato (decisão vinculante proferida em controle concentrado), interrompe-se seu efeito, sob pena de gera ofensa ao Princípio da Isonomia Tributária (art. 150, II, CRFB/88), com aplicação de tratamento desigual entre contribuintes que encontram-se em situação equivalente.

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  26. Conforme recente precedente do STF, em se tratando de coisa julgada formada sob o regime de repercussão geral (e portanto vinculante), a reversão jurisprudencial se opera de forma automática, sendo desnecessário que o fisco a desconstitua via ação rescisória. Isto porque sua manutenção poderia implicar em ofensa à isonomia e à igualdade concorrencial. Desta forma, ressalvou o pretório excelso a necessidade de observância dos princípios tributários aplicáveis à espécie em questão. Isto é dizer, deverá ser observada a irretroatividade e eventuais noventena e anterioridade do exercício financeiro se a espécia tributária os admitir. Para casos de julgamento não oriundos do controle concentrado de constitucionalidade, a Corte ressalvou a abstrativização do controle difuso – já destacada em outros julgados – para esclarecer que também se tornam vinculantes.

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  27. De modo geral, consoante dispõe o art. 502 e 505, CPC/2015, a coisa julgada material é a autoridade de tornar imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso. Além disso, nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas na mesma lide, salvo nas relações de trato sucessivo, com modificação no estado de fato ou de direito. Ambas as regras processuais civis, regendo o tema da coisa julgada, são aplicáveis ao direito tributário, n/f art. 1º, CTN.
    Note-se que são situações endo processuais, imunes à reversão jurisprudencial operada pelo STF em exclusiva análise sobre a adequada constitucionalidade abstrata das normas no ordenamento jurídico. Logo, diante de alteração fática ou jurídica, na hipótese de o STF decidir pela constitucionalidade da obrigação de pagar ou acessória, tal decisão final, com repercussão geral reconhecida, n/f art. 487, §2º, CPC, será aplicada doravante.
    Assim, a antiga e superada tese não poderá ser defendida contra o Fisco, sendo, pois, legítima a cobrança, respeitadas as limitações noventena e anterioridade tributárias.

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  28. De modo geral, consoante dispõe o art. 502 e 505, CPC/2015, a coisa julgada material é a autoridade de tornar imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso. Além disso, nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas na mesma lide, salvo nas relações de trato sucessivo, com modificação no estado de fato ou de direito. Ambas as regras processuais civis, regendo o tema da coisa julgada, são aplicáveis ao direito tributário, n/f art. 1º, CTN.
    Note-se que são situações endo processuais, imunes à reversão jurisprudencial operada pelo STF em exclusiva análise sobre a adequada constitucionalidade abstrata das normas no ordenamento jurídico. Logo, diante de alteração fática ou jurídica, na hipótese de o STF decidir pela constitucionalidade da obrigação de pagar ou acessória, tal decisão final, com repercussão geral reconhecida, n/f art. 487, §2º, CPC, será aplicada doravante.
    Assim, a antiga e superada tese não poderá ser defendida contra o Fisco, sendo, pois, legítima a cobrança, respeitadas as limitações noventena e anterioridade tributárias.

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  29. A coisa julgada é a decisão judicial sobre a qual não cabe mais recurso conferindo-lhe definitividade (art. 6º, §3º, LINDB) e atribuindo segurança jurídica às relações (art. 5º, XXXVI, CF/88). Assim, em regra, não é possível ao Fisco opor a reversão jurisprudencial em face dos contribuintes, exceto, nos casos de relações de trato sucessivo e com entendimento exarado em sede de repercussão geral ou em controle incidental de inconstitucionalidade, conforme tese fixada pelo STF.
    Em se tratando de relações tributárias, o direito fundamental à coisa julgada deve ser analisado conjuntamente com outros princípios constitucionais como a isonomia (art. 150, II, CF/88) e a livre iniciativa (art. 170, CF/88). Visando à máxima efetividade da Constituição, garantem-se estes quando se relativiza a coisa julgada das relações tributárias de trato sucessivo, conforme permissivo do art. 505, I, CPC, por ser uma cláusula “rebus sic stantibus”.
    Todavia, a possibilidade de relativização da coisa julgada depende do julgamento ser feito em sede de repercussão geral ou em controle incidental de inconstitucionalidade, considerando os efeitos “erga omnes”, dessas decisões tendo em vista a mutação constitucional conferida ao art. 52, X, CF revelando a abstrativização do controle difuso.
    Por fim, para fins de aplicação da nova interpretação, conferida pelo STF às relações de trato sucessivo, deve-se compreendê-la como incidência de novo tributo e, portanto, respeitar os princípios da anterioridade e anualidade.

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  30. Entende-se por coisa julgada inconstitucional a formação de título executivo judicial que afronta os mandamentos constitucionais, notadamente após decisão da Corte Constitucional. Por consequência, o §12 do art. 523 do CPC diz ser inexigível o título fundado em tal premissa.
    Por outro lado, com a EC 45/08, foi criado a regime da repercussão geral no âmbito do STF. Em tal regime, mesmo o controle concreto de constitucionalidade ganha qualificação jurídica para tornar vinculante a norma geral que fundamenta a tese debatida em sede de Recurso Extraordinário. Houve, conforme a doutrina, a abstrativização do controle difuso realizado pela Corte, dado que o regime da repercussão geral, na prática, opera os mesmos efeitos do controle abstrato de constitucionalidade.
    Importante frisar que isso impactou a coisa julgada nas relações de trato sucessivo. Enfrentando a temática, o STF promoveu a distinção de situações para a coisa julgada anterior ao regime de repercussão geral e para as coisas julgas após a implantação de tal regime. No que toca às relações tributárias, a Corte Suprema decidiu que as decisões operadas em controle concentrado de constitucionalidade, sob o rito da repercussão geral, sobrelevariam-se em face de decisões anteriores. Contudo, nas relações tributárias, a mudança teria de respeitar as normas da anterioridade anual e nonagesimal, além das demais limitações ao poder de tributar, não podendo produzir efeitos retroativos.

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  31. A coisa julgada, garantia individual, corresponde à imutabilidade da decisão judicial de mérito (art. 5º, inciso XXXVI, do CF e art. 502, do CPC).
    Sobre a possibilidade da coisa julgada tributária inconstitucional ser oposta ao fisco em caso de reversão jurisprudencial do entendimento caso a obrigação tributária seja de trato sucessivo, deve-se observar a decisão recente do STF que reconheceu a mutação constitucional do art. 52, inciso X, da CF, no caso das decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral.
    Para a Corte, as decisões proferidas em sede de ação direta ou em recurso extraordinário com repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões em sentido contrário. Por outro lado, no caso das decisões proferidas em controle incidental de constitucionalidade, não há que se falar em interrupção da coisa julgada, ainda que a relação jurídica seja de trato sucessivo.
    Para o STF, as decisões de inconstitucionalidade proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral possuem os mesmos efeitos vinculantes e eficácia “erga omnes” correspondentes às ações de controle abstrato (art. 52, inciso X, da CF).

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  32. Enquanto não houver decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou de repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF/88), ao Fisco pode ser oposta a coisa julgada tributária inconstitucional, porquanto ainda ausente pronunciamento judicial dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes.

    Do contrário, as decisões transitadas em julgado em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo têm seus efeitos temporais automaticamente interrompidos caso sejam contrárias a precedentes vinculantes superveniente formados em tais âmbitos de julgamento, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

    Isso acontece porque em tais situações a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) atua como cláusula "rebus sic standibus", perdendo seus efeitos com a modificação no estado de direito (art. 505, I, do CPC), evitando-se assim situações anti-isonômicas ao se impedir que contribuinte beneficiado com decisão judicial contrária ao entendimento da Corte Suprema tenha vantagem competitiva sobre os demais por possuir dispensa de recolhimento de determinado tributo. Recentemente, inclusive, o STF fixou tese no mesmo sentido ao julgar tema de repercussão geral.

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  33. Wandinha

    A coisa julgada consiste na autoridade que torna imutável a decisão não mais suscetível de recurso (art. 5º, XXXVI, CF e art. 502, CPC), visando à pacificação social e à garantia de segurança jurídica. Não obstante, em relações de trato sucessivo, a coisa julgada segue o preceito rebus sic stantibus, permanecendo enquanto inalterada a situação fática. Se alterado o estado de fato ou de direito, poderá sofrer revisão (art.505, I, CPC).
    O STF enfrentou o tema sob o prisma tributário e concluiu que não pode ser oposta ao fisco a coisa julgada inconstitucional em obrigação de trato sucessivo. Considerou-se que tais relações são também sujeitas ao preceito rebus sic stantibus e, em havendo decisão favorável ao contribuinte, a isentá-lo de tributos, mas reputada inconstitucional por mudança de entendimento jurisprudencial superveniente, entende-se ter havido alteração na situação fática, a ensejar a necessidade de revisão da obrigação de trato sucessivo, afastando a coisa julgada favorável outrora constituída.
    Assim, poderá o fisco lançar, com efeitos ex nunc em regra, os tributos devidos, observadas a irretroatividade e anterioridade, tornando isonômico o tratamento dos contribuintes, sem que haja alguns isentos por decisões com eficácia relativa e outros, não.

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  34. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), os efeitos da coisa julgada no caso de reversão jurisprudencial que se trate de obrigação tributária de trato sucesso varia de acordo com a espécie de ação utilizada. Nesse sentido, o STF firmou entendimento que a coisa julgada tributária inconstitucional decidida em controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso com repercussão geral, terá o condão de desconstituir, automaticamente, a obrigação tributária de trato sucessivo, com observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88.
    Por sua vez, em se tratando de reversão jurisprudencial decorrente de controle difuso sem repercussão geral, a coisa julgada não será desconstituída automaticamente, dependendo da interposição de ação rescisória, consoante previsão do art. 525, § 15, do CPC.
    Desse modo, é possível que a coisa julgada tributária seja oposta ao fisco em caso de reversão jurisprudencial, de forma automática ou por meio de ação própria, a depender da espécie de ação em que houve a reversão jurisprudencial.

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  35. Depende. O STF já decidiu que os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o referido tribunal se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade ou de recurso extraordinário de repercussão geral. Ou seja, se a reversão jurisprudencial se der em controle incidental, a coisa julgada prevalece. Já se a decisão for proferida em ação direta ou em sede de repercussão geral, é possível que o Fisco volte a cobrar o tributo do contribuinte. Isso ocorre porque deve-se sopesar três importantes princípios: segurança jurídica, isonomia tributária e livre concorrência. No ponto, a Constituição Federal afirma que não pode haver tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Além do mais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a coisa julgada não pode servir como salvo conduto imutável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado apenas porque lhe é benéfica. Interessante ressaltar que, nesse caso, a rescisão da coisa julgada é automática, sem necessidade de ação rescisória ou recurso. Além do mais, por se tratar de situação semelhante à criação de um novo tributo, deve-se respeitar as garantias constitucionais da irretroatividade, anterioridade anual e noventena.

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  36. Como regra, as decisões judiciais respeitarão a coisa julgada, já que nem a lei a prejudicaria (art. 5°, XXXVI, CRFB), criando-se uma regra de imutabilidade da coisa julgada.
    Contudo, a imutabilidade da coisa julgada foi relativizada pelo Supremo Tribunal Federal na seara tributária.
    Para a Corte Constitucional, as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado, nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, conforme a natureza do tributo.
    Assim, se um contribuinte é agraciado com uma decisão que reconhece indevida a exigência de um tributo, cuja incidência ocorra de forma continuada, mesmo com o trânsito em julgado, se advir outro julgamento pela Corte Superior em sentido contrário, reconhecendo como legitima a exigência do tributo, isso em sede de repercussão geral ou controle concentrado, o contribuinte sofrerá os efeitos da decisão posterior, desde que respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena.

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  37. A coisa julgada é uma garantia constitucional prevista no artigo 5°, inciso XXXVI, da CRFB, garantindo a estabilidade e imutabilidade de determinada decisão, tornando-a definitiva.
    Ocorre que, recentemente, em razão do julgamento dos temas 881 e 885 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se a tese de que as decisões proferidas em ações diretas, ou em sede de repercussão geral, interrompem os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado, possibilitando, portanto, a quebra da coisa julgada tributária, desde que respeitadas a irretroatividade e a anterioridade, conforme a natureza do tributo.
    Contudo, importante registrar que as decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle incidental de constitucionalidade, anteriores ao regime de repercussão geral, mesmo nas obrigações tributárias de trato sucessivo, não têm o condão de alterar a coisa julgada, uma vez que, em rega, não possuem efeito “erga omnes”.
    Portanto, especialmente quando a obrigação tributária seja de trato sucessivo, havendo posterior decisão proferida pelo STF em ação direta ou em sede de repercussão geral, esta interrompe automaticamente os efeitos das decisões transitadas em julgado e, consequentemente, impedem sua oposição ao fisco.

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  38. Entende-se por coisa julgada a decisão judicial imutável e indiscutível (art. 6º, LINDB e art. 502, CPC). Entretanto, é possível que haja nova discussão em casos de modificação no estado de fato ou de direito em relação jurídica de trato continuado (art. 505, CPC). O CPC é expresso ao afirmar ser inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo STF como incompatível com CF, em controle concentrado ou difuso (arts. 525, § 12; e 535, § 5º). Assim, tem-se a aplicação da cláusula “rebus sic stantibus” sobre a coisa julgada, por meio qual atrai-se que a coisa julgada em relação de trato continuado deixa de produzir efeitos se houver modificação na situação de fato, como é o caso lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF. Nesse sentido, STF entende que decisões em ADI ou repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo e podem ser opostas ao Fisco, respeitadas a irretroatividade, anterioridade anual e noventena, ressaltando-se que tal interrupção não ocorre em decisões em controle incidental anteriores à instituição de repercussão geral.

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