Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 13/23 - DIREITO ADMINISTRATIVO E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 14/23 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COLETIVO)

Fala meus amigos, tudo bem? 

Voltando de férias hoje já com a nossa SQ.

Essa semana foi proposta uma questão estilo CEBRASPE e de um tema que essa banca tem alta predileção. Vamos ao tema proposto:

SQ 13/2023 - DIREITO ADMINISTRATIVO - INSPIRAÇÃO CEBRASPE: 
GABRIEL FOI APROVADO NO CONCURSO DA PC/MS PARA DELEGADO DE POLÍCIA, MAS OPTOU POR OUTRO CARGO. CONTUDO, VALENDO-SE DA OPORTUNIDADE UM CANDIDATO HOMÔNIMO TOMOU POSSE EM SEU LUGAR. APÓS 10 ANOS, A PC/MS PRETENDE ANULAR O ATO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO ALEGANDO PROVIMENTO SEM CONCURSO EM CARGO EFETIVO.
COM BASE NESSA SITUAÇÃO, RESPONDA:

1 - DECAIU O DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  ANULAR O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO, TENDO EM VISTA O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99? POR QUÊ? 

2 - A EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO CANDIDATO É RELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO APRESENTADA? POR QUÊ?

3 - TORNADO NULO O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE, HÁ NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS? POR QUÊ? 

Responder em até 20 linhas de caderno ou 16 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (12/04/2023).


Dica: quando a pergunta tiver mais de um item para resposta, o aluno pode responder por itens ou por texto corrido, mas é muito importante que responda tudo que foi perguntado e preferencialmente na ordem em que perguntado.


Dica: quem for responder em texto corrido, é muito interessante que sinalize para o examinador, usando conectivos, quando for trocar o item que está respondendo.


Dica: quando forem responder por itens, a resposta de todos os itens deve ser completa. 


Dica: Respondam tudo que foi perguntado. O Mateus, por exemplo, tinha construído uma resposta perfeita e estava sendo escolhido. Aí chegou no último item e eu não consegui identificar se a resposta era sim ou não. Vejam:

Finalmente, o STJ possui entendimento de que os valores recebidos por servidor público em razão de interpretação errônea da legislação – caso em que se presume a boa-fé – ou falha técnica – hipótese em que se pode provar a boa-fé –, não é necessária a devolução. Além disso, a efetiva prestação do serviço – em contexto justificável e razoável – pelo agente de fato, como regra, poderia ensejar o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Porém, o caso em apreço representa distinção. Os atos praticados pelo agente de fato devem ser preservados, como garantia da segurança jurídica. De outro lado, a manifesta má-fé não permite se beneficiar com a torpeza e não pode ser premiada. O exercício injustificado da função por esse agente de fato enseja responsabilização civil, administrativa e criminal, independentemente de potencial boa-fé.


Ou seja, sejam claros com as respostas, respondendo sem chance para dúvidas o que foi perguntado.


Ao escolhido:

1) A investidura do cargo de Delegado de Polícia se submete ao princípio constitucional do concurso público, uma vez que é um cargo efetivo exercido exclusivamente por bacharéis em Direito. Nesse sentido, o aludido provimento ofende diretamente a Constituição de 1988, uma vez que não houve concurso público, não se sujeitando ao prazo decadencial de 5 anos para anular o ato viciado, presente na lei nº 9.784, conforme entendimento jurisprudencial do STF.

2) Apesar de a lei nº 9.784 preceituar apenas que a má-fé do beneficiado não se submete ao prazo decadencial de 5 anos, o STF entendeu que também não se submete a este prazo qualquer afronta direta à CF/88. Logo, a existência de boa-fé no caso é irrelevante, uma vez que o princípio do concurso público, elencado na Constituição, foi preterido.

3) Uma vez tornado nulo o ato de nomeação, não há necessidade da devolução dos valores recebidos. Isso ocorre, uma vez que o STF adota a teoria do agente de fato, que postula que, os atos praticados pelo servidor irregularmente investido tem aparência de legalidade, não sendo devida restituição do que percebeu em razão de seu trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.


Uma resposta perfeita: 

Como se sabe, deve a Administração  Pública anular os atos administrativos ilegais, conforme entendimento sumulado do STJ. Para tanto, em regra, observa-se o prazo decadencial de 5 anos (art. 54 da Lei nº. 9.784/1999). Contudo, isso não se aplica ao caso, por envolver vício de inconstitucionalidade por afronta direta ao princípio do concurso público, o que , segundo a jurisprudência do STF e do STJ, não convalesce com o decurso do tempo.

Por sua vez, não há que se questionar a respeito da boa-fé do candidato, porque inexistente vínculo legítimo deste com a Administração. Há, na realidade, nítida violação do princípio do concurso público e potencial prática de crimes contra a Administração Pública.

Por fim, em regra o servidor deverá restituir a Administração todas as verbas indevidas recebidas de má-fé, sendo irrepetíveis as verbas usufruídas de boa-fé, especialmente se tiverem natureza salarial. No caso em referência, não haverá necessidade de devolução dos valores recebidos pelo agente de fato, pois o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa, ainda que por parte da própria Administração Pública (art. 884 a 886 do Código Civil), haja vista que tais valores foram pagos a título de contraprestação dos serviços públicos prestados pelo referido agente.

 

Viram pessoal, uma resposta por itens, e uma segunda em texto corrido, ambas igualdade boas. 

A dica para esses casos é: sempre dar respostas completas, quer escolha responder por itens, quer escolha responder em texto corrido. Não esqueçam de responder nenhum item. Não esqueçam de deixar clara a resposta de todos os itens.


Agora vamos para a SQ 14/23 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO - 

O QUE SE ENTENDE POR AÇÃO COLETIVA PASSIVA, SUAS ESPÉCIES E SE HÁ PREVISÃO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. 

Responder em até 20 linhas de caderno ou 16 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (19/04/2023).


Eduardo, em 12/4/23
No instagram @eduardorgoncalves

15 comentários:

  1. A ação coletiva passiva ocorre quando no polo passivo da ação figura uma coletividade ou grupo, buscando um bem jurídico de interesse social. Nesses casos haverá um legitimado extraordinário que representará seus interesses.
    Para alguns autores, por todos Didier, essas ações podem ser classificadas em original ou derivada. Na ação coletiva passiva original não há vinculação a processo anterior. Por sua vez, na derivada há ação pretérita, e o réu propõe ação rescisória para atacar a sentença, por exemplo.
    O instituto encontra previsão no ordenamento jurídico norte-americano, sem correspondente legal no regime pátrio, havendo apenas previsão quando a coletividade é o “autor”. Contudo, embora não haja previsão legislativa, parcela da doutrina ser possível, em atenção ao princípio do acesso à justiça, dando-se como exemplo as ações que tramitam na Justiça do Trabalho, onde a coletividade figura como ré.
    Ainda, a corrente que defende a tese acima reitera que no artigo 81 do CDC o termo “defesa” faz referência tanto quando a parte figura no polo ativo, como no passivo, possibilitando a inclusão da coletividade como ré nos processos.

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  2. 1) A Ação coletiva passiva é uma espécie de ação coletiva oriunda do Direito americano a qual é proposta contra os legitimados, em regra, para a propositura de ações coletivas, como o Ministério Público, os entes federativos, a Defensoria Pública e as associações, por exemplo (art. 82, do CDC, art. 5º, da Lei 7.347/85). Seu objetivo é garantir, por meio da obtenção de decisão judicial favorável, a atuação legítima de pessoas (jurídicas ou naturais) que poderiam ser alvo das ações coletivas.
    2) O ordenamento jurídico brasileiro não previu expressamente a possibilidade de proposições de ações coletivas passivas. Aliás, a sua legitimidade é objeto de forte debate doutrinário, havendo autores que defendem a sua possibilidade com base no art. 5º, §2º, da Lei 7.347/85 e art. 107 do CDC e outros que advogam pela sua impossibilidade sob pena de subversão da garantia da proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88) e da própria lógica que rege o microssistema processual de direitos coletivos.

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  3. No Direito Brasileiro, via de regra, o interesse da coletividade é protegido no polo ativo da demanda. Todavia, apesar de não haver expressa previsão legal, a doutrina e parte da jurisprudência entendem ser possível o processo coletivo passivo, uma vez que a coletividade tem deveres e obrigações, os quais podem ser exigidos utilizando-se o processo coletivo. Segundo a doutrina majoritária, apenas no caso concreto que se poderá definir quem será o porta-voz da coletividade que irá figurar no polo passivo, de forma a garantir a representatividade adequada, como, por exemplo no caso de ação coletiva contra a Federação Brasileira de Bancos de forma a exigir que todos os bancos do Brasil respeitem o tempo de espera dos consumidores máximo na fila bancária.

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  4. Entende-se por ação coletiva aquela que possui em seu bojo demandas envolvendo situações jurídicas coletivas.
    No tocante ao sujeito, o processo coletivo pode ser classificado em ativo, quando a coletividade atua como autora, ou passiva, quando a coletividade é demandada, configurando no polo passivo. Ainda, tem-se a ação duplamente coletiva, na qual a coletividade estará presente tanto no polo ativo, quanto no polo passivo.
    Em se tratando da hipótese ativa, há previsão legal expressa no art. 5º da Lei 7.347/1985, constando o rol de legitimados.
    Diferentemente, na passiva, diverge-se sobre seu cabimento. Nesse sentido, a primeira corrente advoga pela sua impossibilidade, em razão da inexistência de previsão legal expressa, bem como da dificuldade de definição de representatividade da coletividade ré.
    Por outro lado, a segunda corrente, majoritária na doutrina, admite seu cabimento, a partir de uma interpretação sistêmica com o art. 5º, §2º, da Lei 7.347/1985, que faculta aos legitimados ativos a habilitação como litisconsortes de qualquer das partes.
    Ademais, o art. 107 do CDC autoriza as convenções, nas relações de consumo, entre entidades civis de consumidores e fornecedores ou sindicatos de categoria econômica, da qual eventual lide poderá ser levada ao Judiciário, formando ação coletiva.

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  5. A ação coletiva passiva consiste em uma ação munida de interesse social proposta em face de uma coletividade, de um grupo, na qual é indicado representante adequado com legitimidade extraordinária para realização de sua defesa. São requisitos que se trate de demanda com interesse social e que a defesa do polo passivo seja composta por representante adequado.
    Ela é classificada em originária, em que o litígio nasce na propositura da ação coletiva. Exemplo: caso da faculdade que ajuíza ação de reintegração de posse contra o diretório dos estudantes que invadiram a universidade, e derivada, na qual ação é derivada de ação proposta anteriormente, como no caso de eventual propositura de ação rescisória em ações coletivas passivas transitadas em julgado.
    Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro não tenha previsão expressa de ações coletivas passivas, a sua possibilidade decorre do princípio fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como pelo princípio do diálogo das fontes (art. 90, CDC) e princípio da atipicidade da tutela coletiva (art. 83, CDC), os quais em conjunto objetivam proporcionar a adequada e efetiva tutela dos direitos coletivos.

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  6. As demandas coletivas caracterizam-se pela existência de um agrupamento de pessoas em pelo menos um dos polos da ação. Quando a coletividade ocupa a posição de demandada, classifica-se a ação como coletiva passiva.
    De acordo com a doutrina majoritária, a ação coletiva passiva é gênero que se divide em duas espécies: ordinária e duplamente coletiva. Na primeira, a coletividade passiva é demandada em conjunto em virtude da homogeneidade da lesão do direito defendido em juízo por um ou mais autores, como ocorre, por exemplo, no caso de uma empresa que ajuíza uma ação em face de seus empregados para decretação da ilegalidade de greve. Nesse tipo de ação, o direito pode ser coletivo ou individual. Por outro lado, na ação duplamente coletiva, ambos os polos são ocupados por uma coletividade, que discute um direito tipicamente coletivo, de que é exemplo uma demanda ajuizada por uma associação de estudantes em face de uma associação de escolas.
    Há acaloradas discussões acerca da previsão das ações coletivas passivas no Brasil, em virtude da ausência de norma expressa a regular o tema. De um lado, há críticos à tramitação dessas ações, dada a imprescindibilidade de previsão explícita de legitimação extraordinária, dos limites da coisa julgada coletiva e da necessidade de representatividade adequada. Por outro lado, os defensores argúem que esse tipo de ação é útil na discussão de direito coletivos, sendo amparada pelos princípios e valores que fundamentam o micro-sistema coletivo.

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  7. Ação coletiva passiva é a demanda coletiva em que o polo passivo é composto pelo legitimado extraordinário em substituição ao conjunto de indivíduos. Essa ação pode ser passiva simples ou duplamente coletiva. A ação coletiva passiva simples é aquela que tem como objeto direito individual em face de um dever coletivo. É o caso, por exemplo, do titutar de patente em face de grupo de empresas. Já a ação duplamente coletiva é aquela que titula direito coletivo em face de dever coletivo, como, por exemplo, o sindicato dos trabalhadores e dos empregadores discutindo reajuste salarial.
    A doutrina diverge quanto ao cabimento da ação coletiva passiva de forma incidental. Uma corrente entende que não deve ser admitida, por violar o contraditório, a ampla defesa, a coisa julgada e a ausência de previsão legal. O STJ, no REsp 1051302/DF, já decidiu pela impossibilidade de reconvenção em ação popular e, dentre os argumentos, consta que a reconvenção apenas seria cabível quando as partes litigarem direito próprio (art. 315 do CPC/73), o que não acontece na ação popular.
    Outra corrente defende que é admissível, pois a substituição decorre do ordenamento jurídico e não da lei: o CDC menciona a defesa dos direitos coletivos, não restringindo ao polo ativo, admitindo todas as espécies de ações capazes de atingir a tutela efetiva; o art. 5º, § 2º, da Lei de ACP, da mesma forma, autoriza que o Poder Público e as associações sejam litisconsortes de qualquer das partes; e o art. 554, § 1º, do CPC prevê a legitimidade extraordinária da Defensoria Pública.

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  8. Ação coletiva passiva ocorre quando envolver objeto coletivo e partes coletivas em ambos os polos da demanda, desde que devidamente representada, por meio da legitimidade por substituição.
    O principal exemplo de ação coletiva passiva é a demanda em que se insere como réu a torcida organizada, que pode ser considerada o conjunto de pessoas que se organiza para o fim de apoiar entidade de prática esportiva, conforme art. 2º-A e 39-B da lei nº 10.671/2003.
    A ação pode ser movida por um indivíduo contra a coletividade, ou por uma comunidade contra outra coletividade, quando então teremos a espécie de ação coletiva passiva.
    Em que pese a lei da Ação Civil Pública prever inicialmente apenas legitimidade para "propor a ação" (art. 5º), o §2º de tal norma dispõe que as partes legitimadas podem ingressar como litisconsortes de qualquer das partes, ou seja, tanto no polo ativo, quanto passivo, o que permite a ação coletiva passiva.
    Tal celeuma foi superada também pela disposição do art. 343, §5º do CPC, o qual expressamente autoriza a ação do substituto processual em face de outro substituto, o que configura a ação coletiva passiva.
    É possível, citar, ainda, as hipóteses em que o MP é acionado como réu em embargos de terceiro ou embargos à execução, na condição de substituto processual.

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  9. Como regra em nosso ordenamento jurídico, no processo coletivo ativo, um legitimado extraordinário postula em juízo um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, conforme extrai-se dos art. 81 e 82, do CDC, como exemplo, o Ministério Público ajuizando ação civil pública.
    Outrossim, surge controvérsias na doutrina quanto a possibilidade de existir processo coletivo passivo, quando a coletividade figura como ré em uma ação. Uma primeira corrente nega a possibilidade de ações coletivas passivas, ante a falta de previsão legal, bem como a incertezas quanto a legitimidade passiva, competência e coisa julgada.
    Contudo, prevalece uma segunda corrente, em que admite o processo coletivo passivo, ante ao microssistema de tutela coletiva, justificado pelo art. 83, do CDC, em que se admite todas as espécies de ações capazes a efetiva tutela coletiva, bem como art. 5°, §2°, da Lei 7347/1985, em que permite que alguns legitimados ocupem qualquer dos polos da ação, ainda pelo princípio do acesso à justiça, bastando a representatividade adequada, tais como uma associação.
    Ainda prevalece controvérsias quanto a coisa julgada, já que no processo coletivo ativo consagra-se o transporte “in utilibus” da coisa julgada (art. 103, §3°, do CDC). Já no processo coletivo passivo dependerá do regime, pois se versar sobre direito difuso, a coisa julgada possui efeitos “erga omnes”; já se versar de direito coletivo, a coisa julgada será “et contra” e ultra partes (limitada a um grupo, categoria ou classe); e se tratar de deveres individuais homogêneos, embora controvertido, prevalece na doutrina que a coisa julgada surte efeitos “erga omnes”, mesmo aos que sequer ingressaram no processo.

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  10. A demanda coletiva caracteriza-se pela presença da coletividade em um dos polos da ação. Nasceu com espeque nos direitos fundamentais de terceira dimensão e tem seu núcleo normativo na Constituição Federal, Lei 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública e Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
    Por outro lado, muito se discute a respeito da coletividade compor o polo passivo do conflito. Isso porque a Lei só prevê os substitutos processuais para demandas em que a coletividade figuraria no polo ativo (art. 5º da LACP). Com efeito, na linha do que defende o professor Fredie Didier, nada impede que a coletividade tenha legitimidade passiva. Quando isso ocorrer, o controle da legitimidade adequada dar-se-á pela via judicial e os efeitos incidirão sobre todos os substituídos.
    Partindo-se da premissa de que tal modelo de ação coletiva é aceito pelo Ordenamento nacional, duas seriam as suas espécies: ação coletiva passiva comum e ação duplamente coletiva. Na primeira, somente há coletividade no polo passivo. Seria o exemplo de uma reintegração de posse promovida por particular contra grupo que irregularmente ocupa terreno de sua propriedade. Já na segunda, a coletividade constaria de ambos os polos da demanda. Neste caso, cite-se como exemplo uma ACP oferecida pelo MP contra movimento paredista ilegal de determinada categoria de servidores públicos.

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  11. Ação coletiva passiva consiste numa demanda que tem como réu um legitimado coletivo, visando, assim como nas demandas ativas, a extensão dos efeitos sobre os integrantes da categoria por aquele representada. Não há previsão legal expressa, no ordenamento jurídico atual, apesar dos anseios de parte da doutrina por uma codificação processual coletiva, conduzidos pelos ensinamentos do doutrinador GIDI.
    Como espécies, podemos apontar uma ação popular proposta por um cidadão em face de algum dos entes políticos, a exemplo da União, ou ainda um dissídio coletivo, ação de natureza trabalhista, que pode ter como partes um sindicato profissional e um sindicato econômico (patronal), ambos legitimados coletivos.
    A despeito da exemplificação, a doutrina diverge acerca da possibilidade das demandas coletivas passivas. Para uma primeira corrente, que conta com a doutrina de DIDIER JR., demandas coletivas passivas não são possíveis porque, além da ausência de previsão legal, seria inviável impor os efeitos da ação a terceiros que dela não participaram nem outorgaram representação, ao contrário do que ocorre nas ativas, a exemplo do right to opt out do mandado de segurança coletivo (art. 22§ 1º, Lei 12.016/09) ou da suspensão prevista no art. 104 do CDC. Para outra corrente, que conta com os ensinamentos de Edílson Vitoreli, não só são possíveis as demandas passivas, como ocorrem na prática, como nos exemplos citados, respeitando os direitos e garantias processuais previstos no ordenamento jurídico.

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  12. As “ações coletivas passivas”, ou, ainda, das “ações coletivas ativas reversas”, ou “inversas”, é o direito apto a se legitimar, de modo originário ou extraordinário, por pessoas naturais, jurídicas, em face de um ente coletivo, com legitimidade extraordinária, a fim de exigir a prestação jurisdicional, com o objetivo de tutelar interesses ou direitos homogeneamente lesionados, ou ameaçados de lesão, independentemente de seu caráter individual ou coletivo.
    A doutrina aponta duas espécies de ação coletiva passiva: as ações coletivas passivas ordinárias ou comuns em que no polo ativo, um ou mais demandantes defendem direitos individuais em face de uma coletividade. Neste caso, o rol dos direitos individuais que admitem a defesa de forma coletiva acaba sendo alargado, na medida em que possibilita a defesa dos direitos homogêneos lesionados ou ameaçados de lesão por uma coletividade organizada Para exemplificar as ações movidas por uma sociedade empresária em face de determinado sindicato de trabalhadores que está na iminência de deflagrar greve reputada abusiva.
    A segunda espécie é as ações duplamente coletivas ocorre quando os direitos afirmados pelo autor da demanda for coletivo, de forma que a lide existente envolva duas comunidades distintas. Assim, duas coletividades presentes na demanda, uma no polo ativo e outra no polo passivo. Como exemplo uma demanda ajuizada por uma associação de estudantes em face de uma associação de escolas.
    Apesar de o tema ser controvertido em nosso ordenamento brasileiro sobre a possibilidade de ações coletivas passivas, quem sustenta pela possibilidade dessas demandas fundamentam a admissibilidade no direito fundamental do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 , que sustenta o princípio do acesso à Justiça; no art. 83 do CDC em que traz o cabimento de todas as espécies de ações capazes de realizar a tutela coletiva; no art. 5º, §2º, da 7.347/85, que permite que alguns dos legitimados coletivos ocupem qualquer dos polos da ação; e também no CPC no art. 554, §1º, que prevê ações coletivas passivas derivadas. Portanto é aceita pela doutrina e jurisprudência, e existe previsão, de modo implícito, em nosso ordenamento para sustentar esta modalidade de demanda.

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  13. Verifica-se ação coletiva passiva quando uma coletividade de pessoas constar no polo passivo da relação jurídica processual. Há duas espécies de ação coletiva passiva: a) ações coletivas passivas ordinárias ou comuns, nas quais há no polo ativo um ou mais demandantes defendendo direitos individuais em face de uma coletividade; b) ação duplamente coletiva, na qual os direitos alegados pelo requerente são coletivos, havendo coletividade tanto no polo passivo, como no ativo. Não há um único diploma legal que discipline as ações coletivas passivas, o que resulta em intenso debate doutrinário acerca da sua possibilidade. Entretanto, prevalece a posição que admite sua existência, tendo como fundamentos o art. 83 do CDC, o qual possibilita o cabimento quaisquer ações hábeis a efetivas a tutela coletiva, o art. 5º, §2º, da LACP, que permite aos legitimados ocupar qualquer polo da demanda, o art. 554, §1º, do CPC que prescreve acerca da ação possessória com polo passivo composto de grande número de pessoas, entre outros. Por fim, caberá ao juiz analisar a viabilidade da demanda, especialmente quanto à representatividade adequada e preservando o princípio do acesso à Justiça.

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  14. Ação coletiva passiva é uma construção doutrinária sem previsão legal sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro, havendo correspondência no direito processual norte americano (defendant class) o qual trata com isonomia o polo ativo e passivo das ações coletivas.
    Em uma definição mais objetiva, trata-se da possibilidade da coletividade figurar no polo passivo da ação, ou seja, de serem propostas ações contra os legitimados que podem propor a ação civil pública. Porém, para além da simples inversão do polo passivo, a doutrina defende que a ação coletiva passiva teria o objetivo de tutelar interesses ou direitos homogeneamente lesionados, ou ameaçados de lesão, independentemente de seu caráter coletivo ou individual. Esta é, inclusive, a pedra de toque que a diferencia da ação coletiva ativa.
    A doutrina classifica as ações coletivas passivas em originárias, através da qual haveria a proposição da ação de forma inicial, original; e em derivadas, estas decorrendo de uma ação civil coletiva ativa, o que seria autorizado em impugnações específicas como os embargos à execução, embargos de terceiro, ação de nulidade de termo de ajustamento de conduta e ação rescisória de ação coletiva.

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  15. Ação coletiva passiva é aquela em que a coletividade é ré.
    Não há previsão expressa, mas admite-se interpretação sistemática de alguns diplomas normativos: Lei da Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil. A LACP permite o ingresso do Poder Público e das associações como litisconsortes de “qualquer das partes”, o que abrange a passiva.
    O CDC, no art. 83, determina que para a defesa dos direitos coletivos são admissíveis todas as espécies de ações capazes a propiciar a adequada e efetiva tutela.
    O CPC passou a prever expressamente a possibilidade no âmbito possessório, art. 554, parágrafo primeiro.

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