Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 49/2022 (DIREITOS HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 50/2022 (DIREITO PROCESSUAL PENAL - ÚLTIMA DO ANO)

Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com a nossa SUPERQUARTA. 

A questão da semana, submetida a resposta de vocês, foi a seguinte:

QUESTÃO - SUPER 49/2022 - DIREITOS HUMANOS 

DISSERTE SOBRE O CASO VELÁSQUEZ RODRIGUES E SUA IMPORTÂNCIA NA AFIRMAÇÃO DO SISTEMA AMERICANO DE DIREITOS HUMANOS.

Resposta nos comentários, em até 22 linhas de computador e 30 de caderno, até a próxima quarta-feira. É permitida a consulta na lei seca. 


Foi uma semana com pouca participação especialmente por ser uma questão que foge do comum. 

Em provas, contudo, não deixem nada em branco. Não deixem nada sem fazer. Um pouquinho que a gente soma em cada questão já pode fazer toda a diferença no final. 

Cada uma das respostas enviadas tratou de um aspecto importante do caso, mas quem chegou mais perto do que eu esperava foi a Olga. 

Vamos, primeiro, a uma resposta bem completa que resultou da soma de vários alunos: 

O caso Velásquez Rodrigues teve especial importância na afirmação do sistema americano de direitos humanos na medida em que, em seu julgamento, a Corte Interamericana estabeleceu firmes balizas acerca da responsabilidade dos Estados signatários da Convenção Interamericana de Direitos Humanos na efetivação de seus preceitos, estabelecendo que tal diploma não é uma mera carta de princípios, mas sim é dotado de força cogente contra os Estados que a ratificaram.

No caso concreto, Velásquez Rodrigues havia sido torturado e teria, em seguida, desaparecido, sem que seu país de residência, Honduras, houvesse tomado providências para impedir que tais ilícitos ocorressem, ou mesmo para investigar o ocorrido, punir os responsáveis e prestar informações à família da vítima.

Diante disso, restou estabelecido que os Estados signatários da Convenção Interamericana de Direitos Humanos devem zelar pelo efetivo cumprimento de suas disposições, a fim de assegurar o respeito dos direitos humanos reconhecidos às pessoas sujeitas à sua jurisdição (art. 1º), notadamente no que concerne às garantias dos direitos à vida (art. 4º), à integridade pessoal (art. 5º) e à liberdade pessoal (art. 7º).

Reconheceu-se, ainda, a responsabilidade dos Estados pelos atos praticados por seus agentes, ainda que atuem com excesso de poder em manifesto desvio de finalidade, ou seja, o Estado responde por atos ultravires de seus agentes. Por outro lado, caso tais ilícitos não sejam praticados por agentes estatais, ainda assim persistirá a responsabilidade estatal, dessa vez em razão da omissão, tendo em vista o dever de agir para evitar violações de direitos (prevenção) e para, em um segundo momento, apura-las e punir os responsáveis.

Mais que isso, a Corte IDH, de forma embrionária e assertiva, firmou que o desaparecimento forçado de pessoas constitui conduta violadora de direitos humanos (arts. 4º, 5º, 7º, 13, entre outros, da CADH). Na ocasião, ressaltou a importância da audiência de custódia como mecanismo de proteção do desaparecimento forçado (art. 7.5, da CADH).

Por fim, fixou o entendimento de que o ônus da prova no processo internacional de violação dos direitos humanos deve ser invertido e transferido para o Estado-parte, principalmente quando tais meios de prova estiverem a sua disposição.


Gostaram da resposta completa? 


Agora a resposta da Olga, que foi a escolhida da semana:

O caso Velásquez Rodrigues teve especial importância na afirmação do sistema americano de direitos humanos na medida em que, em seu julgamento, a Corte Interamericana estabeleceu firmes balizas acerca da responsabilidade dos Estados signatários da Convenção Interamericana de Direitos Humanos na efetivação de seus preceitos.

Isso porque, no caso concreto, Velásquez Rodrigues havia sido torturado e teria, em seguida, desaparecido, sem que seu país de residência, Honduras, houvesse tomado providências para impedir que tais ilícitos ocorressem, ou mesmo para investigar o ocorrido, punir os responsáveis e prestar informações à família da vítima.

Diante disso, restou estabelecido que os Estados signatários da Convenção Interamericana de Direitos Humanos devem zelar pelo efetivo cumprimento de suas disposições, a fim de assegurar o respeito dos direitos humanos reconhecidos às pessoas sujeitas à sua jurisdição (art. 1º), notadamente no que concerne às garantias dos direitos à vida (art. 4º), à integridade pessoal (art. 5º) e à liberdade pessoal (art. 7º).

Reconheceu-se, ainda, a responsabilidade dos Estados pelos atos praticados por seus agentes, inclusive em se tratando de ilícitos, cabendo, pela teoria “ultra vires”, imputar-lhes “accountability” por tais práticas. Por outro lado, caso tais ilícitos não sejam praticados por agentes estatais, ainda assim persistirá a responsabilidade estatal, dessa vez em razão da omissão, tendo em vista o dever de agir para evitar violações de direitos (prevenção) e para, em um segundo momento, apura-las e punir os responsáveis.

Dessa forma, estabeleceu-se o dever dos Estados soberanos de agir para evitar quaisquer violações a direitos humanos em seus territórios e para reprimir eventuais violações consumadas, sob pena, inclusive, de responsabilização estatal pela omissão. 


Feito isso, vamos para a SQ 50/2020, a última do ano:

MÉVIO CAMINHAVA  PELA RUA DE SUA CASA QUANDO AVISTA 02 POLICIAIS E EMPREENDE FUGA. OS POLICIAIS FAZEM A REVISTA PESSOAL NO ABORDADO E NADA ENCONTRAM. DIANTE DA SITUAÇÃO DE DESCONFIANÇA, OS POLICIAIS PERGUNTAM A MÉVIO ONDE É SUA RESIDÊNCIA E FAZEM UMA BUSCA NO LOCAL, ENCONTRANDO 20KGS DE MACONHA DENTRO DE UMA MALA NO GUARDA-ROUPAS. 

EM SEDE POLICIAL MÉVIO DIZ QUE A DROGA LHE PERTENCIA, QUE NÃO PORTAVA NADA DE ILÍCITO NO MOMENTO DA ABORDAGEM NA RUA, BEM COMO QUE NÃO AUTORIZOU O INGRESSO DOS POLICIAIS EM SEU DOMICÍLIO. AMBOS OS POLICIAIS, AO CONTRÁRIO, DIZEM QUE FORAM AUTORIZADOS A ENTRAR NA RESIDÊNCIA E QUE MÉVIO FICOU NERVOSO QUANDO DA ABORDAGEM INICIAL.A PERÍCIA CONFIRMA QUE O MATERIAL APRENDIDO É MACONHA. 

A AUTORIDADE POLICIAL, ENTÃO, INDICIA MÉVIO POR TRÁFICO DE DROGAS, REMETENDO OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE OFERECE DENÚNCIA SEGUINDO O RELATÓRIO POLICIAL. 

NA QUALIDADE DE JUIZ DE DIREITO ANALISE A DENÚNCIA OFERTADA EM ATÉ 15 LINHAS, CONCLUINDO PELO SEU RECEBIMENTO OU NÃO. 

Resposta nos comentários, em até 15 linhas de computador e 20 de caderno, até a próxima quarta-feira. É permitida a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 7/12/22

No instagram @eduardorgoncalves

23 comentários:

  1. Entende-se que a denúncia não deve ser recebida. O enunciado demonstra que Mévio evadiu ao avistar agentes policiais, situação que pode causar certa estranheza. Entretanto, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, inexistindo qualquer tipo de flagrante. Ainda assim, os policiais adentraram na residência de Mévio, lá encontrando drogas.
    Verifica-se que há contradições sobre como se deu o acesso ao domicílio: de um lado, Mévio alega que não autorizou os policiais, enquanto estes pontuam que foram autorizados. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe aos agentes do Estado comprovar que houve a efetiva autorização para acesso à residência, principalmente ao se considerar que Mévio sequer foi encontrado em flagrante.
    Assim sendo, a mera alegação dos policiais no sentido de que houve autorização não pode ser considerada prova inequívoca de que foi permitido o acesso à residência, de modo que os agentes estatais não se desincumbiram do ônus da prova. Portanto, há que se reconhecer a ilegalidade na apreensão das drogas, o que macula todos os fatos processuais e instrutórios que derivaram da referida medida, em respeito à teoria dos frutos da árvore envenenada.

    ResponderExcluir
  2. A denúncia não deve ser recebida em razão da ilicitude das provas do inquérito e, consequentemente, a ausência de justa causa. O STJ, interpretando a expressão “fundada suspeita” do art. 244 do CPP, assentou que a conduta do imputado de fugir ao visualizar a viatura policial não configura o requisito necessário para realização da busca pessoal. É exatamente este o caso dos autos, vez que os policiais só o abordaram em virtude da tentativa de fuga de mévio. Dessarte, sendo a abordagem policial ilegal, todas as demais provas colhidas no curso da investigação também são (art. 157, § 1º, do CPP).
    Assim, a entrada dos policiais no domicílio foi ilícita em razão do que do exposto e também pela ausência dos requisitos do art. 5º, XI, da CF, i.e., ausência de autorização judicial, do consentimento do morador, de desastre ou de situação de socorro. Quanto à hipótese de flagrante, para a jurisprudência superior, só é possível adentrar no domicílio quando há uma justa causa visível, pautada em elementos objetivos – o que não ocorreu no caso, vez que os policiais sequer apreenderam qualquer objeto ilícito com Mévio.
    Portanto, sendo ilícitos todos os elementos colhidos no curso do inquérito, estes não servem de justa causa, devendo a denúncia ser rejeitada conforme o art. 395, III, do CPP.

    ResponderExcluir
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, mormente nos últimos julgados proferidos pela 6ª Turma, no sentido de melhor delinear a ação policial aos termos da Constituição Federal e, assim, limitar o arbítrio estatal manifestado na violência policial e no abuso de autoridade.
    Nessa linha intelectiva, o chamado “tirocínio policial” ou experiência na profissão não se mostra suficiente a configurar a fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e/ou domiciliar nos termos do art. 240, “caput” e §2º, do Código de Processo Penal.
    Assim, o fato de Mévio ter demonstrado nervosismo e empreendido fuga ao visualizar os policiais não configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal e, posteriormente, domiciliar, realizada sem a sua autorização.
    Nessa senda, a prova obtida no caso, qual seja, a apreensão de droga na residência de Mévio, é ilícita, pois houve violação de seu domicílio em desrespeito à garantia constitucional prevista no inciso XI da CF/88, devendo ser desentranhada do processo ou inquérito policial nos termos do art. 5º, LVI, da CF/88 e Art. 157, “caput”, do CPP.
    Conclui-se, portanto, que a denúncia deve ser rejeitada com fundamento no art. 395, III, do CPP, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

    ResponderExcluir
  4. A denúncia deverá ser rejeitada por ausência de justa causa (artigo 386, inciso III, Código de Processo Penal), uma vez que as provas foram obtidas por meio ilícito, ou seja, há a ausência de lastro probatório para o deslinde da ação penal.
    É cediço que o Superior Tribunal Federal entende que a inviolabilidade do domicílio, garantia constitucional (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), pode ser afastada quando presente as fundadas razões da ocorrência do flagrante de delito.
    Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacificado o entendimento de que a desconfiança dos agentes públicos, o nervosismo do acusado e o encontro posterior da droga, como narrado, não constituem fundadas razões para o ingresso do domicílio. Além disso, o STJ também entende que a autorização do ingresso na residência deve ser documentada, por escrito ou em vídeo, de modo que apenas os relatos dos agentes públicos de que o indiciado ou algum terceiro autorizou a entrada, não é o suficiente para atestar a legalidade da busca domiciliar.
    Portanto, as provas obtidas do crime de tráfico (maconha) foram colhidas por meio ilícito (invasão ao domicílio) e a denúncia deverá ser rejeitada por ausência de justa causa.

    Ps: Embora o posicionamento do STJ, o tema continua polêmico, de modo que caso o examinador entendesse diferente, seguiria para a posição contrária.

    ResponderExcluir
  5. A Constituição Federal, no inc. XI do art. 5º, estabelece a inviolabilidade do domicílio, salvo em situações excepcionais descrita no próprio dispositivo. Uma das situações é o estado de flagrante delito. Por outro lado, a jurisprudência superior é firme no sentido de que tal estado de flagrância a justificar a violação do domicílio tem de se pautar em fundadas razões, justificadas a posteriori.
    Quando teve a oportunidade de decidir, o STJ se posicionou no sentido de não ser justificativa para a violação de domicílio o nervosismo do abordado ou mesmo o fato dele fugir de patrulha policial. Na mesma linha, também disse o sodalício que não é crível ter um cidadão autorizado a entrada de policiais sabendo que, dentro da residência, haviam drogas. Assim, como “standard” de conduta policial, a Corte passou a exigir autorização escrita do morador e filmagem da busca realizada em tais casos, o que não se enxerga no caso em testilha.
    Com base no posicionamento supracitado, NÃO RECEBO a denúncia, dado que as provas obtidas estão eivadas de ilicitude (inc. LVI do art. 5º da CF). No ponto, cumpre frisar que a ilicitude em tela redunda na carência de justa causa da acusação. Isso porque a materialidade do delito restaria provada pela suposta droga encontrada, a qual não pode ser admitida como elemento válido no presente processo.

    ResponderExcluir
  6. Os Tribunais Superiores vêm adotando posicionamentos que reforçam a ideia de um processo penal constitucional em casos que envolvem o flagrante policial com o ingresso em domicílio por tráfico. Isso porque a casa, à luz do art. 5º, XI, da CF/88, é asilo inviolável, cuja entrada sem consentimento só é possível em caso de flagrante, desastre, socorro ou ordem judicial. Assim, a prova obtida sem o resguardo à inviolabilidade do domicílio é ilícita, face ao meio de obtenção (art. 5º, LVI, da CF/88), como se observa da situação em análise.
    Nesse esteio, mesmo o tráfico de drogas sendo um crime permanente, podendo haver o flagrante em qualquer momento, a jurisprudência aponta a necessidade de elementos concretos que justifiquem o ingresso domiciliar, sendo insuficiente mera suspeita ou intuição policial, assim como o nervosismo do suspeito ao ser abordado na rua.
    Além disso, os Tribunais entendem que a alegação de prévio consentimento do acusado para entrar na casa precisa ser provada pelos agentes estatais, preferencialmente por escrito e com imagens.
    Assim, a denúncia ministerial, por se fundar em provas obtidas ilicitamente, visto que não há elementos nos autos que justifiquem o flagrante nem prova do consentimento prévio para o ingresso, carece de justa causa, razão pela qual a denúncia deve ser rejeitada, na forma do art. 395, III, do CPP.

    ResponderExcluir
  7. A denúncia deve ser rejeitada com fundamento no art. 395, III, do CPP, tendo em vista faltar justa causa para o exercício da ação penal.
    Isso porque, não obstante tenha a prova pericial concluído que o material apreendido na residência do denunciado seja maconha, é certo que a busca e apreensão da droga em questão foi ilícita, a atrair a ilicitude por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada) das provas dela decorrentes e, por conseguinte, sua inadmissibilidade no processo, nos termos do art. 157, “caput” e § 1º, do CPP.
    Outrossim, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a violação do domicílio somente é admitida nas excepcionais hipóteses do art. 5º, XI, da CF, de modo que, no caso concreto, não tendo havido prévia ordem judicial, ou mesmo justa causa (apurada “ex ante”) que indicasse elementos mínimos de flagrância no local, foi ilícito o ingresso forçado no domicílio do acusado.
    No mais, já estabeleceu o STJ que, havendo a indicação pelos agentes policiais de que o ingresso em domicílio teria sido autorizado pelo morador, incumbe ao Estado, e não ao autor do fato, o ônus de provar tal consentimento, de modo que, não havendo tal prova nos autos, é inarredável a conclusão pela ilicitude da apreensão realizada.

    ResponderExcluir
  8. A casa é asilo inviolável do indivíduo, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988. Sobre esse dispositivo, o STF firmou entendimento de que é imprescindível justa causa para a entrada forçada em domicílio, no caso de flagrante delito, caracterizada pelos indícios suficientes da prática de infração penal em seu interior. Na mesma toada, o STJ estabeleceu que essa justa causa deve ser aferida objetivamente, não se justificando pelo só fato de o investigado empreender fuga ou aparentar nervosismo. Além disso, eventual consentimento do morador deve ser registrado, preferencialmente, com recurso audiovisual.
    No caso, embora os policiais afirmem ter recebido autorização, não há registro desta. Ademais, a fuga ou o nervosismo não justificariam a entrada forçada. Trata-se, pois, de prova ilícita, devendo ser desentranhada do processo, assim como as provas dela decorrentes (art. 157, §1º, do CPP).
    Por sua vez, se for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou justa causa, a denúncia deve ser rejeitada. Dada a natureza do delito de tráfico de drogas, cuja materialidade depende de exame de constatação (art. 50, §1º, da Lei nº. 11343/2006), se for reconhecida a ilicitude da apreensão de todas as drogas, desaparece a própria justa causa, devendo ser rejeitada a denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP.

    ResponderExcluir
  9. A busca pessoal é meio de obtenção de provas autorizado excepcionalmente nos casos em que há fundada suspeita de que o indivíduo esteja portando arma proibida ou objetos ligados a atividades criminosas, conforme art. 240, § 2º do CP, o que não é o caso, tendo em vista que não se vislumbra qualquer razão para que houvesse fundada suspeita, o que se confirmou tendo em vista que de fato não portava qualquer objeto ilícito, ressaltando-se que o STJ já decidiu que o fato do indivíduo parecer nervoso ou empreender fuga, por si só, não autoriza a busca pessoal.
    Da mesma forma, os motivos apontados também não autorizam que os policiais acompanhem o indivíduo até sua casa e nela adentrem tendo em vista a inviolabilidade do domicílio, que tem como exceção apenas os casos em que há consentimento do morador, flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, ou ainda, de dia, por ordem judicial (art. 5º, XI da CF). Em que pese os policiais alegarem que foram autorizados a adentrar a casa, tal afirmação é refutada pelo imputado, havendo precedente do STJ no sentido de que cabe aos policiais provar a autorização.
    Pelo exposto, não se recebe a denúncia, nos termos da fundamentação.

    ResponderExcluir
  10. Em verdade, a inviolabilidade do domicílio foi elevada à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988, conforme expressa previsão em seu art. 5º, XI. Por consequência, os Tribunais Superiores construíram sólida jurisprudência que objetifica materializar o dispositivo constitucional, a fim de evitar abusos decorrentes do poder punitivo estatal.

    Nesse sentido, em acórdão de 2022, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o nervosismo ou a fuga do suspeito de prática de crime ao visualizar equipe policial não é motivo suficiente a excepcionalizar a inviolabidade do domicílio.

    À luz disso, percebe-se que o caso concreto objeto da denúncia do Ministério Público se amolda perfeitamente a situações semelhantes enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há outra medida a ser tomada que não seja a rejeição da peça acusatória, por estar em claro conflito com decisões recentes do STJ.

    ResponderExcluir
  11. A denúncia não deve der recebida, nos termos do art. 395, III, do CPP, porque a realização de busca domiciliar aconteceu de forma ilegal, contrariando o artigo 240, § 1º, do CPP, notadamente o requisito das “fundadas razões”, sendo que, consoante a teoria dos frutos da árvore envenenada, não há prova lícita da materialidade delitiva (localização de drogas).
    O direito fundamental à inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, XI, CR/88) é excepcionado pela situação de flagrante delito. E, considerando que o tráfico de drogas é crime permanente, a princípio, estaria justificada a busca domiciliar no caso em apreço.
    Ocorre que houve uma mudança de entendimento, notadamente no STJ, que passou a restringir as possibilidades de ingresso em domicílio nos casos de flagrante delito para aquelas hipóteses onde existir prova concreta do cometimento de algum crime, excluindo-se da permissão as justificativas: “tirocínio policial”, “fuga da viatura”, dentre outras.
    Por fim, a permissão para a entrada em domicílio quando alegada por policiais deve, para ter validade, também segundo o STJ, ser formalizada em termo com assinatura de duas testemunhas, as quais devem acompanhar as diligências, bem como o consentimento deve ser gravado, o que não ocorreu no caso narrado.

    ResponderExcluir
  12. Na hipótese narrada, as provas que sustentam a denúncia criminal são ilegais e, portanto, não não aptas a demonstrar a presença de justa causa para iniciar a ação penal, sendo de rigor a rejeição da denúncia.
    Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao Estado provar que o acusado autorizou a entrada dos policiais em seu domicílio. No caso, como o réu alega que não autorizou a entrada dos policiais na sua casa, tem-se que é necessária a apresentação de prova de que houve a referida autorização, o que não ocorreu.
    Ademais, o argumento de que o acusado ficou nervoso durante a abordagem também é inidôneo, segundo a Corte Superior de Justiça, para justificar o afastamento da proteção constitucional ao domicílio (art. 5º, XI, da CF/88), de modo a revelar a imprestabilidade das provas coligidas no inquérito policial.

    ResponderExcluir
  13. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, atribuindo ao acusado MÉVIO a prática do crime de tráfico de drogas, por terem sido localizados em sua residência 20kgs de maconha.
    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões. No caso, a despeito da significativa quantidade de droga encontrada no imóvel do denunciado, tal descoberta é fruto do acaso, considerada a ausência de circunstâncias concretas que indicassem a ocorrência de crime no local. Percebe-se que ocorreu situação de fishing expedition, isto é, houve uma investigação especulativa, sem objetivo certo, na qual os agentes “lançaram suas redes”, com a esperança de pescar qualquer prova para subsidiar uma futura acusação.
    Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no seu imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, o que inexiste no presente caso. Esta circunstância, aliada ao fato de MÉVIO ter afirmado que não concedeu a permissão, torna ilegal a busca residencial e todas as provas dela decorrentes (artigo 157, parágrafo 1º, do CPP).
    Ante o exposto, rejeito a denúncia e extingo o processo, sem análise do mérito, com base no artigo 395, inciso III, do CPP.

    ResponderExcluir
  14. Trata-se de denúncia em face de Mévio como incurso no delito do art. 33 da Lei 13.343/06. Levando-se em conta o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, a casa é asilo inviolável e somente pode ser adentrada, sem o consentimento do morador, em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
    No caso em análise, observa-se que os policiais adentraram na residência de Mévio tão somente por desconfiança, após realizaram revista pessoal e nada encontrarem. Não configura, assim, as hipóteses excepcionais previstas constitucionalmente e não há fundamento suficiente que autorize o ingresso forçado no imóvel.
    Neste passo, levando-se em conta a controvérsia entre a versão dos policiais e do denunciado quanto ao consentimento deste, prevalece a versão do morador, conforme entendimento do STJ. Caberia, então, aos agentes estatais demonstrar de modo inequívoco e documentado que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia fundadas razões com lastro em circunstâncias objetivas que indicassem situação de flagrância.
    Destarte, nos termos do entendimento da Corte Superior, na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e da prova decorrente dela, motivo pelo qual não recebo a denúncia ofertada pelo Parquet.

    ResponderExcluir
  15. Cuidam-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de Mévio, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Compulsando o feito, conclui-se que a denúncia não é manifestamente inepta, pois foram preenchidos satisfatoriamente os requisitos inscritos no artigo 41, do CPP.
    Noutro giro, preambularmente, verifica-se que todos os pressupostos processuais foram observados, e as condições da ação, atendidas, sendo a peça processual adequada (denúncia) ofertada pelo órgão legitimado (Ministério Público).
    Ainda proficuamente, constata-se a existência de justa causa para o exercício da persecução penal, uma vez que a materialidade delitiva está atestada pela prova pericial (art. 158, do CPP) e há indícios de autoria que recaem sobre o denunciado. No ponto, em que pese a alegação do denunciado de ilegalidade da busca domiciliar não autorizada (art. 5º, XI, da CF), os fatos carecem de maior apuração, não sendo este o momento processual oportuno. Assim, a contrarium sensu do disposto no art. 395, do CPP, a denúncia deve ser recebida.

    ResponderExcluir
  16. Cuida-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de Mévio, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Compulsando o feito, conclui-se que a denúncia não é manifestamente inepta, pois foram preenchidos satisfatoriamente os requisitos inscritos no artigo 41, do CPP.
    Noutro giro, preambularmente, verifica-se que todos os pressupostos processuais foram observados, e as condições da ação, atendidas, sendo a peça processual adequada (denúncia) ofertada pelo órgão legitimado (Ministério Público).
    Ainda proficuamente, constata-se a existência de justa causa para o exercício da persecução penal, uma vez que a materialidade delitiva está atestada pela prova pericial (art. 158, do CPP) e há indícios de autoria que recaem sobre o denunciado. No ponto, em que pese a alegação do denunciado de ilegalidade da busca domiciliar não autorizada (art. 5º, XI, da CF), os fatos carecem de maior apuração, não sendo este o momento processual oportuno. Assim, a "contrarium sensu" do disposto no art. 395, do CPP, a denúncia deve ser recebida

    ResponderExcluir
  17. Constitui com garantia constitucional o direito à inviolabilidade domiciliar, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5°, XI, da CF/88). De igual forma, o plexo normativo proíbe a utilização das provas inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas (art. 157, caput, do CPP), bem como as provas derivadas das ilícitas (art. 157, §1°, do CPP), conforme a Teoria dos frutos da árvore envenenada (“Fruit of the poisonous tree”).
    No caso em mesa, verifica-se que apesar de constituir, em tese, o crime de tráfico de drogas, em sua figura típica “manter em depósito”, como sendo permanente e, portanto, em flagrante delito. A busca e apreensão realizada pelos agentes policiais na residência do Denunciado, bem como o vício no consentimento (que deveria estar lastreado por comprobação idônea por parte dos agentes), maculam a prova derivada e, consequentemente, tornam ilícita a prova.
    Assim, deixa-se de receber a inicial acusatória, devendo ser desentranhadas do processo as referidas provas ilícitas, como bem já decidiu o STJ, quando da proibição da “fishing expedition”.

    ResponderExcluir
  18. À luz do art. 395, III, do CPP, a denúncia deve ser rejeitada, porquanto manifestamente ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal. Com efeito, a justa causa na ação penal diz respeito a presença de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade dos crimes narrados na acusatória. Esta, a seu turno, em casos de tráfico de drogas, é feita mediante laudo pericial atestando a ilicitude da substância, como consta no caso. Ocorre que a situação em que a droga foi encontrada se mostra manifestamente ilícita, contaminando com esse vício todas as provas dela decorrentes, devendo esse acervo até então produzido ser considerado nulo, nos termos do art. 5º, LVI da CF e art. 157 do CPP, não servindo, assim, para embasar a denúncia.
    Vê-se que a conduta dos policiais foi contrária ao que já decidiu o C. STJ em casos análogos no sentido de ser incabível a entrada em domicílio de sujeito que é considerado “suspeito” apenas por correr ao avistar a viatura policial ou por se mostrar nervoso, violando-se, assim, o art. 5º, XI, da CF. Ainda, a prova da autorização para o ingresso na residência e, portanto, da licitude da conduta dos agentes públicos cabia justamente a eles, o que não restou verificado no caso. Por fim, consigne-se que o STJ tem julgados que não admitem sequer a busca pessoal sem que a situação fática o justifique, o que também coloca em xeque a conduta dos policiais.

    ResponderExcluir
  19. A denúncia ofertada pelo Ministério Público não deve ser recebida.
    Inicialmente, é preciso observar a jurisprudência reiterada do STJ que entende ser ilícita a revista pessoal realizada pelos policiais (art. 155, do CPP). Para a Corte, não há um “standart” probatório mínimo que autoriza os agentes da polícia realiza-lo. Há, ainda, uma verdadeira subjetividade no julgamento acerca da fuga e desconfiança do, então, suspeito.
    Além disso, ausente qualquer mandado de busca e apreensão apto a autorizar a entrada dos policiais na casa Mévio. Não obstante, eventual ônus acerca da autorização para a entrada na residência de Mévio cabe ao Estado, nos termos da jurisprudência do STJ.
    Portanto, inexiste um “standart” probatório mínimo para sustentar eventual peça acusatória. Os elementos informativos colhidos pelos policiais são ilícitos, em razão da violação das normas constitucionais (art. 5º, XI, da CF).

    ResponderExcluir
  20. Conforme se extrai do artigo 395, inc. III, do Código de Processo Civil, um dos requisitos para o recebimento da denúncia é a presença de justa causa para o exercício da ação penal, entendida como a constatação de provas da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, elementos que compõem o fumus comissi delicti.
    No caso narrado, inobstante Mévio tenha sido preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, Lei n° 11.343/06), em virtude de ter em depósito em sua residência 20kgs de maconha, verifica-se que a abordagem e revista pessoal realizada pelos Policiais Militares em via pública, assim como a entrada na residência do acusado foi ilícita, pois em desconformidade com os arts. 244 e 245 do CPP.
    Nesse sentido, já decidiu o STJ que a mera desconfiança dos policiais é incapaz de configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, que deve pautar-se em elementos concretos que justifiquem a revista. Quanto à busca domiciliar, considerando a sua inviolabilidade (art. 5º, inc. XI, CF), o E. STJ também já assentou que é ônus do Estado comprovar cabalmente a existência de autorização do proprietário para ingresso na residência, sem o que a busca é ilícita se desacompanhada de mandado judicial.
    Assim, tratando-se de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF), sancionadas com a exclusão dos autos (art. 157, caput, CPP), tem-se que não há lastro probatório mínimo válido que justifique o oferecimento da denúncia, que deve ser rejeitada pelo Juiz (art. 395, inc. III, CPC).

    ResponderExcluir
  21. Via de regra, é vedada inspeção pessoal ou no domicílio de indivíduos, em atenção aos princípios da privacidade e intimidade (CF, art. 5º, X) e inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI). Porém, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de busca pessoal ante crime flagrante, fundada suspeita ou em razão de busca domiciliar, previstos nos art. 240, §2º e art. 244 e as buscas domiciliares nos termos do art. 245, com mandado judicial ou autorização do morador.
    No caso narrado, a fuga do acusado ao avistar os policiais não é, segundo entendimento do STJ, motivo para busca pessoal, por ser insuficiente o requisito de fundada suspeita. Ainda, sem a autorização do morador e sem mandado judicial, o ingresso dos policiais no domicílio do acusado gerou prova nula uma vez que derivada de conduta ilícita, em atenção à teoria dos frutos da árvore envenenada. Além disso, poderia ser considerado crime de abuso de autoridade, caso verificado dolo específico (Lei 13.869/19, art. 22 c/c art. 1º§1º). Assim, não será possível receber a denúncia em face de Mévio, ante a ausência de justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III).

    ResponderExcluir
  22. É certo que o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou como direito fundamenta a inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela não podendo a autoridade policial adentrar sem o consentimento do morador, salvo no caso de flagrante delito, ou no caso de desastre, para prestação de socorro, ou, durante o dia, para cumprimento de ordem judicial.
    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ingresso forçado no domicílio, sem o consentimento do morador, e fora das hipóteses acima elencadas, poderá ocorrer no caso de a autoridade policial ter fundadas razões, com base em elementos concretos, de que no local esteja ocorrendo flagrante delito.
    Isto posto, diante dos fatos narrados, verifica-se a invasão policial ocorreu sem o amparo de ordem judicial. De outro lado há dúvidas quanto ao consentimento que teria sido dado pelo acusado para que os policiais adentrassem em sua residência, fato que possibilitou a constatação do crime de tráfico. Ocorre que, nessa fase processual do recebimento da denúncia, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade, não do acusado.
    Sendo assim, recebo a denúncia.

    ResponderExcluir
  23. É certo que o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou como direito fundamenta a inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela não podendo a autoridade policial adentrar sem o consentimento do morador, salvo no caso de flagrante delito, ou no caso de desastre, para prestação de socorro, ou, durante o dia, para cumprimento de ordem judicial.
    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ingresso forçado no domicílio, sem o consentimento do morador, e fora das hipóteses acima elencadas, poderá ocorrer no caso de a autoridade policial ter fundadas razões, com base em elementos concretos, de que no local esteja ocorrendo flagrante delito.
    Isto posto, diante dos fatos narrados, verifica-se a invasão policial ocorreu sem o amparo de ordem judicial. De outro lado há dúvidas quanto ao consentimento que teria sido dado pelo acusado para que os policiais adentrassem em sua residência, fato que possibilitou a constatação do crime de tráfico. Ocorre que, nessa fase processual do recebimento da denúncia, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade, não do acusado.
    Sendo assim, recebo a denúncia.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!