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TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE: DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM! VAI CAIR!

Olá queridas e queridos! Como estão os estudos? Espero que estejam bem. Dominoni aqui hoje trazendo um conteúdo que vai cair em concursos – esse vai cair nos concursos em que Direito Previdenciário é exigido, especialmente na AGU-PGF, Magistratura Federal e DPU! Anotem!

Mais um textão pra ir pro caderno de vocês, beleza?

Mas antes eu queria convidar vocês para trocar uma ideia comigo na semana que vem: a partir do dia 26.9.2022, às 20 horas, eu vou dar uma série de aulas ao vivo (no meu Insta e no meu canal do YouTube) em que vou contar como eu fiz para passar em 17 concursos públicos, dentre eles AGU e DPU. Durante as aulas vou tirar dúvidas de vocês sobre a preparação para concursos das Carreiras Jurídicas. Espero vocês lá!

Bora pro conteúdo de hoje.

Primeiro vamos ver os dispositivos da lei 8.213/91 que vocês têm que ler para entender:

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Vocês precisam saber o seguinte:

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.729.555, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 862 do STJ), decidiu o seguinte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I.              Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.


II.             A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

 

III.           O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, ‘após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia’.

 

IV.           Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que ‘o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria’.

 

V.             Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.

 

VI.           O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Há vários precedentes nesse sentido.

 

VII.         Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.

 

VIII.        Tese jurídica firmada: ‘O termo inicial do auxílioacidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.’

 

IX.           Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.

 

X.             Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).”

 

Um primeiro destaque que quero fazer a vocês é que a tese limitou-se ao tema afetado, em 04/06/2019, ou seja, ‘Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxíliodoença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91’, dele não constando qualquer controvérsia relativa à hipótese de termo inicial do auxílio-acidente, quando não precedido de auxílio-doença acidentário ou de prévio requerimento administrativo do auxílioacidente.

 

Vocês ainda devem saber que o STF afirmou que a questão não apresenta repercussão geral, sendo matéria eminentemente infraconstitucional.

Se você vai fazer prova para AGU/PGF, Magistratura Federal ou DPU, leia o inteiro teor.

Era essa a ideia que queria trocar com vocês hoje.

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Fiquem com Deus e contem sempre comigo para o que precisar. 

Grande bjo no coração,

Dominoni (@dominoni.marco no instagram) 

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