Olá queridas e queridos! Como estão os estudos? Espero que estejam bem. Dominoni aqui hoje trazendo um conteúdo que vai cair em concursos – esse vai cair nos concursos em que Direito Previdenciário é exigido, especialmente na AGU-PGF, Magistratura Federal e DPU! Anotem!
Mais
um textão pra ir pro caderno de vocês, beleza?
Mas antes eu queria convidar vocês para trocar uma ideia comigo na semana que vem: a partir do dia 26.9.2022, às 20 horas, eu vou dar uma série de aulas ao vivo (no meu Insta e no meu canal do YouTube) em que vou contar como eu fiz para passar em 17 concursos públicos, dentre eles AGU e DPU. Durante as aulas vou tirar dúvidas de vocês sobre a preparação para concursos das Carreiras Jurídicas. Espero vocês lá!
Bora pro conteúdo de hoje.
Primeiro vamos ver os dispositivos da lei 8.213/91 que vocês têm que ler para entender:
Art.
23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§
2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido
pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Vocês precisam saber o seguinte:
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.729.555, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 862 do STJ), decidiu o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se,
na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente,
que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
II.
A
controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente,
decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º,
da Lei 8.213/91.
III.
O
art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão
do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, ‘após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia’.
IV.
Por
sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que ‘o auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria’.
V.
Assim,
tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei
8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá
corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco
importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da
Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese
legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ – que ora se
ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do
requerimento administrativo.
Há vários precedentes nesse sentido.
VII.
Prevalece
no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante
elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar
o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp
1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;
REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 04/02/2019.
VIII.
Tese
jurídica firmada: ‘O termo inicial do auxílioacidente deve recair no dia
seguinte ao da cessação do auxíliodoença que lhe deu origem, conforme determina
o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição
quinquenal de parcelas do benefício.’
IX.
Recurso
Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada,
restabelecer a sentença.
X.
Recurso
julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do
RISTJ).”
Um
primeiro destaque que quero fazer a vocês é que a tese limitou-se ao tema
afetado, em 04/06/2019, ou seja, ‘Fixação do termo inicial do
auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxíliodoença, na forma dos arts.
23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91’, dele não constando qualquer controvérsia relativa à hipótese de
termo inicial do auxílio-acidente, quando não
precedido de auxílio-doença acidentário ou de prévio requerimento
administrativo do auxílioacidente.”
Vocês
ainda devem saber que o STF afirmou que a questão não apresenta repercussão
geral, sendo matéria eminentemente infraconstitucional.
Se você vai fazer prova para AGU/PGF, Magistratura Federal ou DPU, leia o inteiro teor.
Era essa a ideia que queria trocar com vocês hoje.
Foi útil? Gostou? Compartilha com os amigos que estão na mesma pegada que você!
Fiquem com Deus e contem sempre
comigo para o que precisar.
Grande bjo no coração,
Dominoni (@dominoni.marco no instagram)
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Todas
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