Olá pessoal, bom dia.
Hoje vamos falar de um tema muito relevante. Imaginem a seguinte situação:
A Polícia Federal, em Dourados, apreende em um aeródromo clandestino 50kg de pasta de cocaína sendo embarcada em uma aeronave ainda em solo. A competência será federal ou estadual?
Pois bem, nos termos do art. 109, inciso IX, da CF, é de competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
Agora, se a aeronave está em solo, o STJ entende que esse fato, por si só, não atrai a competência federal. Vejam:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DOMÉSTICO DE ENTORPECENTES A BORDO DE AERONAVE. DROGA APREENDIDA NO SOLO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de tráfico de entorpecentes interestadual ocorrido em aeronave, e uma vez apreendida a droga em solo, a competência para o julgamento da ação penal será da Justiça Estadual.
Ou seja, a apreensão da droga em solo enseja, em regra, competência estadual, salvo comprovada a transnacionalidade do delito. O simples fato de a droga ter sido embarcada em aeronave não atrai, por si só, a competência federal.
Certo gente?
Vai cair no MPF esse julgado.
Eduardo, em 6/9/22
No instagram @eduardorgoncalves


Refere-se: AgRg no HABEAS CORPUS Nº 691.423 - SP (2021/0284257-6)
ResponderExcluirO réu recorreu ao STF pedindo o reconhecimento da competência da Justiça Federal. O Ministro Relator Nunes Marques, monocraticamente, deu provimento ao recurso ordinário e declarou a competência da Justiça Federal para julgar o crime. Veja trechos da decisão:
ResponderExcluir“(...) Colhe-se da sentença condenatória que a apreensão da substância entorpecente, embora tenha ocorrido em solo, realizou-se no interior da aeronave. Veja-se (eDoc 17, fl. 9):
No trajeto entre o Estado de Santa Catarina e a cidade de Americana/SP, após pouso forçado por problemas mecânicos apresentados na aeronave tripulada por Janaína e Sidney,os mesmos evadiram-se do local e a Guarda Civil Municipal foi acionada pelo proprietário da área.
Acionados pelo proprietário da área onde ocorreu o pouso forçado, a Guarda Municipal compareceu no local, avistando a réu Janaína retirando pertences da aeronave, enquanto que, Sidnei fugiu à pé, para evitar a abordagem policial.
Durante as buscas realizadas no interior da aeronave, foram encontrados 30kg de cocaína, além de R$1.300,00 em espécie.
Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a competência para julgar crimes ocorridos a bordo de aeronaves, com fundamento do art. 109, IX, da Constituição da República, independe de a aeronave estar em ar ou em solo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA PRATICADOS A BORDO DE AERONAVE. ART. 109, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime praticado a bordo de aeronave (art. 109, inc. IX, da Constituição da República), pouco importando se esta encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Precedentes.
2. Onde a Constituição não distingue, não compete ao intérprete distinguir.
3. Recurso desprovido.
(RHC 86.998, ministra Cármen Lúcia)
II. Competência da Justiça Federal: crime praticado a bordo de navios ou aeronaves (art. 109, IX, da Constituição): Precedente (HC 80.730, Jobim, DJ 22.3.02).
É da jurisprudência do STF que, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da Constituição, independe da espécie do crime cometido “a bordo de navios ou aeronaves”, cuja persecução, só por isso, incumbe por força da norma constitucional à Justiça Federal.
(HC 85.059, ministro Sepúlveda Pertence)
Ademais, é de ressaltar a importância, para efeito de fixação da competência, do local de consumação da infração, ocorrida, no caso, no interior da aeronave. Essa é a ótica do RE 463.500, ministro Marco Aurélio, que, tendo sido a apreensão da substância entorpecente fora da aeronave, fixou a competência da Justiça Estadual. Confira-se a ementa:
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL VERSUS JUSTIÇA COMUM – DROGA – TRANSPORTE AÉREO – APREENSÃO NO SOLO. O fato de a droga haver sido transportada por via aérea não ocasiona, por si só, a competência da Justiça Federal. Prevalece, sob tal ângulo, o local em que apreendida.
Desse modo, considerando que o delito foi praticado a bordo de aeronave, no interior da qual foram apreendidas as substâncias entorpecentes, reconheço a competência da Justiça Federal.
3. Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao recurso ordinário, para reconhecer a competência da Justiça Federal.
(...)
STF. Decisão monocrática. RHC 218666 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 15/04/2024.
Não houve recurso contra a decisão monocrática do Min. Nunes Marques, de modo que transitou em julgado. Assim, pode-se dizer que o entendimento manifestado nesse acórdão do STJ não prevaleceu.
https://buscadordizerodireito.com.br/informativo/342/648-stj#titulo-2e2c4bf7ceaa4712a72dd5ee136dc9a8