Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 30/2022 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPER 31/2022 (DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS/PROCESSUAL CIVIL)

Fala amigos, tudo bem? 

Dia de Superquarta.

Quem ainda não faz a SUPERQUARTA, sugiro começar logo e não perder mais tempo. Escrever bem leva tempo e exige treino. Quem começa a treinar só depois de passar em uma primeira fase dificilmente chega bem preparado na discursiva. Comece para hoje.

Eis nossa questão semanal:

SUPER 30/2022 - DIREITO CONSTITUCIONAL - 

DISCORRA SOBRE OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, COM ENFOQUE PARA OS MÉTODOS TÓPICO-PROBLEMÁTICO E O HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR.

Responder em até 16 linhas de computador (times 12) ou 20 de caderno. 


A questão traz um bom número de linhas. Eu usaria uma introdução de até 4 ou 5 linhas falando da nova hermenêutica constitucional, e depois atacaria o tema central que é distinguir os dois métodos pedidos. 


Dica: sempre identifiquem o centro da questão. Nessa, o examinador pergunta especificamente sobre 02 métodos, então a maior parte das linhas devem ser dedicadas a esses dois métodos, certo? 


Ao escolhido:

futuro parquet23 de julho de 2022 14:11 (identifique-se, por favor)! 

Os métodos de interpretação constitucional são construções teóricas de hermenêutica, desenvolvidos com a finalidade de se alcançar o sentido mais adequado às normas constitucionais. Dentre as principais principais proposições surgidas, destacam-se o método tópico-problemático de Theodor Viehweg e o hermenêutico-concretizador, de Konrad Hesse.

Pelo método da tópica, a Constituição deve ser vista como um conjunto aberto de regras e princípios, devendo o intérprete focar no problema do caso concreto, a partir do qual buscará, dentre o catálogo de normas e princípios constitucionais, o argumento para o desate adequado da questão posta. O referido método se baseia nos chamados “topoi”, tidos como pontos de vista pragmáticos de justiça material, mentalizados pelo intérprete da Constituição, que os considerará para a solução do problema prático, sendo fundamentados, em seguida, por alguma das regras constitucionais.

Já o método de Hesse se baseia no fato de que a leitura de qualquer texto, inclusive o constitucional, inicia-se a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma. Assim, a interpretação da Constituição é realizada a partir de um constante diálogo entre as pré-compreensões do intérprete e o texto constitucional, em um “movimento de ir e vir”, chamado de círculo hermenêutico-concretizador. Ao contrário do método de Viehweg, no método hermenêutico-concretizador é dada primazia à norma sobre o problema, de modo que o papel do intérprete é estabelecer uma mediação entre o texto constitucional e a situação em que ele se aplica.


Viram como o escolhido entendeu bem o que o examinador esperava. Poucas linhas falando da interpretação constitucional, e o restante explicando os 02 métodos. 

O escolhido ficou no limite das linhas. Até daria para escrever em 20 linhas com letra bemmmmmmmmmmmm miudinha. Cuidado com isso, reitero. 

Certo amigos? 


Agora vamos para a SUPER 31/2022 - DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS - 

CABE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA A DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS? JUSTIFIQUE.

Responder em até 07 linhas de computador (times 12) ou 10 linhas de caderno. Resposta até quarta próxima nos comentários. Permitida a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 27/07/2022 

No instagram @eduardorgoncalves

35 comentários:

  1. O mandado de segurança coletivo destina-se apenas à proteção de direitos líquidos e certos de natureza coletiva ou individuais homogêneos (art. 21, p.ú., da Lei nº. 12.016/2009). A legitimidade para sua impetração, nesse contexto, é extraordinária, por substituição processual. Majoritariamente, sustenta-se a inadequação do mandado de segurança coletivo para defesa de direitos difusos, seja por ausência de previsão legal, seja por carência de legitimidade ativa, já que aqueles são de titularidade indeterminada (art. 81, p.ú., I, do CDC). É o entendimento do STJ. Contudo, parcela da doutrina defende a possibilidade de impetração, com base no art. 83 do CDC.

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  2. O mandado de segurança coletivo é uma ação autônoma de impugnação prevista no art. 5º, LXX, da CF/88, regulada pela Lei n. 12.016/2009. Esta delimita os direitos protegidos: coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Não obstante, para doutrina e jurisprudência, possível a impetração de MS na defesa dos direitos difusos, pois a CF não os exclui, além do aludido diploma integrar o microssistema coletivo que detêm como normas de reenvio o CDC e a Lei n. 7.347/85 que tutelam tal direito.

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  3. Marco da Silva Kreusch27 de julho de 2022 às 10:45

    Os direitos coletivos, em sentido amplo, são aqueles que perpassam a concepção individualista do seu titular, podendo ser classificados em direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. A respeito dos direitos difusos, ou seja, aqueles genuinamente coletivos, entende o STF pela impossibilidade de sua tutela em sede de mandado de segurança coletivo porque a Lei do Mandado de Segurança, em seu art. 21, somente assegurou seu manejo para direitos coletivos, em sentido estrito, e individuais homogêneos, não sendo o writ sucedâneo de ação popular ou ação civil pública.

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  4. VILLY GUIMARAES COSTA BORGES27 de julho de 2022 às 12:18

    O mandado de segurança coletivo, previsto no art. 5º, LXX, da CF/1988 e disciplinado no art. 21 da Lei 12.016/2009, destina-se à defesa dos direitos líquidos e certos que dizem respeito a partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação.
    Portanto, abandonando a jurisprudência de então, a partir da lei citada, apenas direitos coletivos e individuais homogêneos poderão ser objeto de MS coletivo, não sendo cabível, assim, para defesa de direitos difusos.

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  5. O mandado de segurança é ação que visa ao resguardo de direito líquido e certo do autor, sendo regulado pela Lei n. 12.016/09. Em seu art. 21, o referido diploma legal estipula os requisitos para que seja impetrado mandado de segurança coletivo. Todavia, o parágrafo único estabelece que somente poderão ser assegurados direitos individuais homogêneos e direitos coletivos em sentido estrito.
    Assim, o texto legal exclui os direitos difusos do âmbito de proteção do mandado de segurança.

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  6. Rodrigo Resende Scarton27 de julho de 2022 às 15:31

    A Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, dispõe, no seu art. 21, §único, I e II, que os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.
    A despeito da previsão legal, parcela majoritária da doutrina e da jurisprudência compreendem ser cabível o mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos difusos, sob pena de afronta ao microssistema de tutela coletiva, especificamente ao princípio da atipicidade da tutela coletiva, previsto no art. 83, do CDC.

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  7. Rodrigo Resende Scarton27 de julho de 2022 às 15:31

    A Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, dispõe, no seu art. 21, §único, I e II, que os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.
    A despeito da previsão legal, parcela majoritária da doutrina e da jurisprudência compreendem ser cabível o mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos difusos, sob pena de afronta ao microssistema de tutela coletiva, especificamente ao princípio da atipicidade da tutela coletiva, previsto no art. 83, do CDC.

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  8. De acordo com o artigo 21, parágrafo único, da Lei 12.016, os direitos protegidos pelo mandamus coletivo pode ser individuais homogêneos ou direitos coletivos em sentido estrito.
    Consoante entendimento do STF, o referido remédio constitucional coletivo não se presta para proteção de direitos difusos. Conforme argumenta a Corte, o artigo 5, LXX, da CF somente atribui a partidos políticos e à organização sindical a legitimidade para proteção de direitos coletivos e individuais homogêneos.
    No mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais superiores é de que o MS coletivo não é sucedâneo de Ação Civil Pública.

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  9. Boa tarde, Edu! Muito obrigada por mais este ensinamento. Percebi que pequei na minha introdução e também ao tentar “personalizar” demais o meu texto. Além disso, perdi espaço/linhas falando de métodos que não eram o enfoque da questão. Aprendendo a cada semana! Abraço!

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  10. O mandado de segurança coletivo consiste no remédio constitucional que tem como proteção o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder, por parte de autoridade pública ou particular no exercício de função pública, e é impetrado por um representante, vide art. 5º, LXX, da Carta Magna e lei nº 12.016/09. O art. 21, parágrafo único, da mencionada lei, expõe que os direitos protegidos podem ser coletivos ou individuais homogêneos. Destarte, não cabe para a proteção de direitos difusos, pois os sujeitos são indeterminados e indetermináveis, não se sabe quem são os representados ou membros do grupo substituído pelo impetrante.

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  11. Apesar da redação restritiva do art. 21, L.12.016/09, a doutrina majoritária entende pela interpretação conforme admitindo a tutela, via mandado segurança coletivo, aos direitos difusos. Isto porque, a CRFB/88, não prevê outras restrições a utilização de tal instrumento senão: a constituição do direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Desta forma, uma leitura restritiva violaria o principio da inafastabilidade de jurisdição, não se coadunando, de igual forma, com o microssistema de tutela coletiva o qual prevê, de forma expressa, o cabimento de todas as ações para a tutela dos direitos transindividuais, art. 83 do CDC.

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  12. Apesar da redação restritiva do art. 21, L.12.016/09, a doutrina majoritária entende pela interpretação conforme admitindo a tutela, via mandado segurança coletivo, aos direitos difusos. Isto porque, a CRFB/88, não prevê outras restrições a utilização de tal instrumento senão: a constituição do direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Desta forma, uma leitura restritiva violaria o principio da inafastabilidade de jurisdição, não se coadunando, de igual forma, com o microssistema de tutela coletiva o qual prevê, de forma expressa, o cabimento de todas as ações para a tutela dos direitos transindividuais, art. 83 do CDC.

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  13. Trata-se o mandado de segurança coletivo de remédio constitucional previsto no art. 5º, LXX, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" e regulamentado pela lei 12.016/2009. A lei prevê como hipóteses cabíveis a proteção de direitos coletivos e individuais homogêneos, sendo omisso o art. 21, parágrafo único, a respeito dos direitos difusos. Não desconhecendo o posicionamento de que a omissão infraconstitucional é proposital e, portanto, vedaria sua utilização na defesa de direitos difusos, a doutrina majoritária aponta que, não havendo qualquer óbice na Constituição, cujos únicos requisitos são a liquidez e a certeza do direito tutelado, seria possível a tutela dessa espécie de direito transindividual, principalmente por se constituir garantia fundamental, devendo-se observar a maior amplitude possível.

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  14. Oi Edu! Primeiramente, queria dizer o quanto estou feliz por ter tido minha resposta escolhida pela primeira vez aqui no blog!!! Ainda mais se pensar que mês passado, em outro tema, a minha resposta foi usada como exemplo negativo, de como não fazer (realmente, aquela resposta ficou bem ruinzinha).. O importante é seguir praticando a escrita e ir melhorando, cada dia. Sobre o pedido de me identificar, prefiro me manter anônimo, pelo menos por enquanto. Quem sabe aos poucos, perco um pouco a timidez e nos proximos me identifico... rs. No mais, segue a minha resposta pra essa Superquarta:

    A Lei 12.016/09, ao disciplinar o mandado de segurança coletivo, limitou a sua utilização à tutela dos direitos coletivos e individuais homogêneos, excluindo-o do zelo aos direitos de natureza difusa. Há doutrina que reputa tal restrição inconstitucional, por se tratar de injustificado prejuízo a direitos que possuem guarida constitucional, a exemplo do direito ao meio ambiente sustentável (art. 225, CR/88). No entanto, é preciso reconhecer que a citada limitação já vinha sendo defendida pelo STF, por meio de sua Súmula 101, o que leva a crer que os interesses difusos, ainda que líquidos e certos, devam ser tutelados pela ação popular, e não pelo mandado de segurança coletivo.

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  15. Embora haja corrente doutrinária que defenda a possibilidade, a despeito da ausência de previsão nesse sentido na Lei nº 12.016/2006, de impetração de mandado de segurança coletivo para defesa de direitos difusos, com vistas à garantia do acesso à justiça e efetividade da tutela repressiva aos direitos transindividuais, o entendimento do STF é diverso. A Corte Constitucional defende que isso desvirtuaria a finalidade jurídica do remédio constitucional, ocasionando judicialização excessiva em afronta à separação dos poderes, não sendo possível, portanto, que partido político impetre MS coletivo em defesa de direitos difusos.

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  16. Embora a Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, não preveja, nos incisos do seu art. 21, a possibilidade de se impetrar mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos difusos, mas apenas coletivos e individuais homogêneos, prevalece que o mandado de segurança é viável para a proteção de direitos transindividuais, indivisíveis e sem titulares determinados. Não há respaldo constitucional que justifique a limitação legal, de modo que uma interpretação conforme a Constituição impõe o dever de conferir a máxima efetividade ao remédio constitucional, sob pena de esvaziar seu conteúdo.

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  17. O mandado de segurança coletivo tem amparo constitucional (art. 5º, LXX, CF/88) e legal (art. 21, da Lei nº 12.016/2009), prestando-se à defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos. Conforme dicção legal e entendimento jurisprudencial, o mandamus coletivo não é sucedâneo de ação popular, tampouco de ação civil pública, não sendo a via adequada para a proteção de direitos difusos. Inclusive, a coisa julgada do writ possui efeito ultra partes, e não erga omnes, pois protege direitos específicos e afetos a indivíduos determinados ou determináveis, como, por exemplo, os sindicalizados da organização sindical impetrante.

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  18. O Mandado de Segurança coletivo encontra-se consagrado no nosso ordenamento como direito fundamental (cf. Art. 5, LXX, CF). Outrossim, como expressamente dispõe o parágrafo único do art. 21 da Lei 12.016/2009, poderá ser utilizado na defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos.
    Ante a expressa limitação legal, parte da doutrina entende ser possível a ampliação de sua utilização para proteção de direitos difusos numa interpretação conforme a Constituição, garantindo-se o acesso à justiça e efetividade da tutela à violação de direito líquido e certo.


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  19. O mandado de segurança coletivo busca a salvaguarda de direitos transindividuais que foram violados ou estão sob ameaça de lesão (art. 5º, inciso LXX, da CF e art. 21, da Lei nº 12.016/09). Nesse contexto, a Lei silenciou acerca dos direitos difusos, mencionando apenas os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos (art. 21, parágrafo único, incisos I e II).
    Numa interpretação restritiva, parte da doutrina nacional entende que os direitos não discriminados pela lei não são protegidos pelo mandado de segurança coletivo.
    Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência dominantes, cujo entendimento é ampliativo, admite o uso do ‘writ’ para a tutela dos direitos difusos, considerando, em resumo, que a norma constitucional de proteção não pode ser interpretada restritivamente e que a tutela protegida é coletiva, abrangendo, assim, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
    Caderno: 10 linhas.

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  20. Não cabe mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos difusos. Isso porque, conforme se extrai da própria norma que o regulamenta (art. 21, p. único, da Lei n. 12.016/09), os direitos por ele protegidos são os coletivos e os individuais homogêneos. A própria lei, e também a jurisprudência pátria, portanto, excluem da abrangência os direitos difusos, aqueles titularizados por pessoas indeterminadas, já que tal tutela seria incompatível com a própria natureza do mandado de segurança, que protege direito líquido e certo de determinado grupo de pessoas, lesionadas em concreto.

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  21. Em que pese o silêncio da lei nº12.016/2009 quanto ao cabimento do mandado de segurança coletivo(MSC) para a defesa de direitos difusos, parcela significativa da doutrina sustenta posição ampliativa, alegando que o MSC, enquanto garantia dos direitos dos cidadãos, não pode ser interpretado restritivamente. Assim, tal corrente admite o cabimento do writ para defesa de direitos difusos, ao fundamento de que CF, em seu artigo 5º, inc. LXX, que prevê o MSC, não se refere à defesa de direitos coletivos em sentido estrito, mas ao sentido processual, aludindo à forma de exercício da pretensão, ou seja, o direito de ação quanto à tutela coletiva para abranger direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

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  22. O Mandado de Segurança Coletivo é espécie de Mandado de Segurança, na tutela de direito líquido e certo de coletividades. É ação constitucional (art. 5º, LXX, CR/88), disciplinada pela Lei 12.016/09. Esta, no art. 21, parágrafo único, determina como objeto do MS coletivo apenas os direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.
    Sobre a possibilidade deste tutelar os direitos difusos, a primeira corrente, restritiva, adotada pelo STF por interpretação literal da lei, defende que o MS coletivo tutela apenas os direitos coletivos e os individuais homogêneos, não sendo possível de ser utilizado na tutela dos direitos difusos. Já a segunda corrente, ampliativa, defendida pela doutrina, entende que o MS coletivo se aplica para todos os direitos e interesses metaindividuais, com base no microssistema processual coletivo, abrangendo assim, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

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  23. O mandado de segurança está previsto nos incisos LXIX e LXX da Constituição e na Lei n. 12.016/09. O parágrafo único do artigo 21 da citada Lei prevê a possibilidade de o mandado de segurança ser utilizado para a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos. Apesar da omissão legislativa, há posicionamento que defende a possibilidade do uso mandado de segurança para a defesa direitos difusos, mediante interpretação conforme à constituição para considerar tutelados todos os direitos coletivos lato sensu, porquanto interpretação diversa redundaria em ferimento aos direitos fundamentais e não aplicação do microssistema coletivo.

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  24. O cabimento do mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos difusos é objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente sustenta a impossibilidade da adoção de tal remédio constitucional para este fim, diante da ausência de fundamento legal, uma vez que o parágrafo único do art. 21 da lei 12.016/09 não menciona tais direitos. Uma segunda corrente, por sua vez, entende que não há óbice para sua aplicação pela simples ausência de previsão expressa em lei específica, especialmente considerando que a Constituição Federal, ao prever o referido remédio aos direitos coletivos, não estabelece qualquer limitação nesse sentido.

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  25. O uso do mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos difusos é matéria controversa. De um lado, parcela da doutrina nega a possibilidade, em interpretação restritiva do artigo 21, parágrafo único, da Lei n. 12.016/09, que prevê apenas os direitos coletivos e individuais homogêneos. Todavia, a doutrina majoritária, e que deve ser acolhida, posiciona-se pela possibilidade do uso do writ para os direitos difusos. A posição ampliativa decorre do artigo 5º, LXX da Constituição Federal e do microssistema de tutela coletiva, dando máxima efetividade à proteção dos direitos difusos.

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  26. O artigo 21, parágrafo único da Lei n. 12.016/09 deve ser interpretado ampliativamente para possibilitar o uso do mandado de segurança na defesa de direitos difusos. Não se desconhece parcela da doutrina que defende a interpretação restritiva, uma que a lei apenas prevê o uso para direitos coletivos e individuais homogêneos. Porém, a interpretação ampliativa é a que melhor se coaduna com o microssistema da tutela coletiva, dando máxima efetividade à proteção dos direitos difusos. Ressalta-se ainda que o artigo 5º, LXX, da Constituição Federal não faz restrição à natureza do direito defendido.

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  27. Sobre o assunto, impõe ressaltar a divergência doutrinária existente. Há uma corrente ampliativa e majoritária que defende a possibilidade de utilização da referida ação mandamental na defesa dos direitos difusos, argumentando, sobretudo, que quando a CF se refere a “mandado de segurança coletivo” (art. 5°, LXX), trata dos direitos coletivos lato sensu, englobando, assim, os direitos difusos. Por outro lado, não é essa a posição adotada pela legislação e defendida pela corrente restritiva, que sustenta o cabimento do MS coletivo apenas nas hipóteses previstas legalmente (art. 21, p. u., da Lei n° 12.016/2009), quais sejam, na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos.

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  28. Embora a Constituição não realize distinção entre quais direitos coletivos são protegidos por mandado de segurança coletivo, conforme incisos LXIX e LXX do art. 5º, a Lei n. 12.016/2009 restringe sua aplicação aos direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, nos termos de seu artigo 21, parágrafo único, I e II. De modo que a excluir da tutela do mandado de segurança coletivo os direitos difusos. Em razão disso, parte da doutrina reputa tal limitação inconstitucional, eis que restringe direitos fundamentais coletivos, inclusive aqueles difusos, sem qualquer razoabilidade.

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  29. Sim, conforme estabelece o art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No mesmo sentindo, o art. 21, parágrafo único, da Lei n. 12.016/09 afirma que podem ser tutelados através do mandado de segurança coletivo os direitos coletivos e individuais homogêneos. Assim, se a Constituição autoriza o Ministério Público a tutelar esses direitos, nada impede que este ente impetre mandado de segurança coletivo para defesa de tais interesses. Além disso, o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal é expresso ao afirmar que cumpre ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos e coletivos.

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  30. Sim, conforme estabelece o art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No mesmo sentindo, o art. 21, parágrafo único, da Lei n. 12.016/09 afirma que podem ser tutelados através do mandado de segurança coletivo os direitos coletivos e individuais homogêneos. Assim, se a Constituição autoriza o Ministério Público a tutelar esses direitos, nada impede que este ente impetre mandado de segurança coletivo para defesa de tais interesses. Além disso, o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal é expresso ao afirmar que cumpre ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos e coletivos.

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  31. O mandado de segurança coletivo é uma ação constitucional prevista na Lei nº 12.016/2009, tendo como pressuposto a violação ou ameaça a direitos metaindividuais. Todavia, a citada lei silenciou acerca dos direitos difusos, mencionando apenas os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos (art. 21, parágrafo único, incisos I e II).No entanto, predomina na doutrina e jurisprudência o entendimento ampliativo, admitindo o remédio constitucional para a tutela de qualquer interesse coletivo, inclusive difuso, sob o fundamento de que norma constitucional que garante direitos, não pode ser interpretada de forma restrita.

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  32. O mandado de segurança coletivo é uma ação mandamental civil residual cabível para a tutela de direitos metaindividuais líquidos e certos (art. 5º, LXIX da CF). Apesar do art. 21 da Lei 12.016/09 restringir seu objeto aos direitos coletivos e individuais homogêneos, o STF (amparado pela doutrina majoritária) deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo legal para ampliar a tutela da ação, alcançando todos os direitos coletivos lato sensu, com fulcro no princípio da máxima amplitude do processo coletivo (art. 83 do CDC) e da força normativa da Constituição, sob pena de grave retrocesso social e restrição indevida de cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CF).

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  33. O mandado de segurança coletivo, previsto no artigo 5º, LXIX e LXX, da CF e Lei 12.016/2009, é uma ação constitucional de natureza cível, que tutela direitos líquidos e certos, não protegidos por habeas data ou habeas corpus.
    Anteriormente à edição da Lei n12.016/09 doutrina e jurisprudência divergiam a respeito do alcance do objeto do mandado de segurança coletivo. Para os defensores da corrente ampliativa, o MS coletivo tutela bens difusos, coletivos estrito senso e individuais homogêneos. Para os adeptos da corrente restritiva, o remédio heroico abrangia somente os direitos coletivos estrito senso e individuais homogêneos.
    Assim, a fim de sanar qualquer divergência acerca do alcance do mandado de segurança coletivo, o artigo 21, p. único, da Lei 12.016/09, disciplinou que a tutela se destina apenas aos direitos coletivos estrito senso e individuais homogêneos.

    André Dias

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  34. MARIA FERNANDA STRONA -

    Em que pese o tema enseje discussões em razão de não dispor a L. 12.016/09, em sua literalidade (art. 21), sobre o cabimento do “writ” coletivo à tutela dos direitos difusos, o entendimento doutrinário dominante responde positivamente à questão, mormente em razão de tratar-se o MS de um direito fundamental de enorme relevância à efetividade do microssistema de tutela coletiva “latu sensu”, para cujo exercício exige a CF, tão somente, a certeza e liquidez do direito pleiteado, não amparado por HC ou HD, que fora violado/ameaçado por ato de autoridade pública (art. 5º, LXIX).

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  35. MARIA FERNANDA STRONA - Em que pese o tema enseje discussões em razão de não dispor a L. 12.016/09, em sua literalidade (art. 21), sobre o cabimento do “writ” coletivo à tutela dos direitos difusos, o entendimento doutrinário dominante responde positivamente à questão, mormente em razão de tratar-se o MS de um direito fundamental de enorme relevância à efetividade do microssistema de tutela coletiva “latu sensu”, para cujo exercício exige a CF, tão somente, a certeza e liquidez do direito pleiteado, não amparado por HC ou HD, que fora violado/ameaçado por ato de autoridade pública (art. 5º, LXIX).

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