Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 13/2022 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 14/2022 (DIREITO PROCESSUAL COLETIVO)

Olá pessoal, tudo bem?

Hoje é dia de SUPERQUARTA, como de costume! 

A questão proposta essa semana foi a seguinte:

DIREITO ADMINISTRATIVO/SERVIÇOS PÚBLICOS -  O QUE SE ENTENDE POR TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO? O INSTITUTO É CONSTITUCIONAL

Times 12, 07 linhas de computador ou 10 de caderno, resposta que admite consulta na lei seca. Deixe sua participação nos comentários até quarta.


Dica: Pessoal, questão de tiro curto, logo não tem espaço para enrolação. Poucas linhas é resposta direta: começar conceituando transferência da concessão e depois tratar da constitucionalidade ou não do instituto. 


Dica: E mais, citar artigos, por favor. Sempre que possível citem artigos (eles sempre aparecem no espelho). 


Dica: pessoal, ainda que a resposta seja curta, não existe só sim e não. É sim e não + robustos argumentos (citando especialmente palavras chaves que agregam valor na sua resposta). 

Vejam uma resposta que pouco agrega em fundamentos, e que não tiraria toda a nota:

Em decisão recente, o STF entendeu que é constitucional a transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, desde que haja prévia autorização do poder concedente.


Viram como a resposta não agrega nenhuma razão de decidir, e isso faz a banca não pontuar tudo que seria possível. 


Dica: em resposta de poucas linhas não coloquem informações desnecessárias. Vide:

Diante disso, o PGR ajuizou ADI alegando que essa transferência violaria a exigência de prévia licitação pública.


Qual a relevância de falar, em uma questão com 10 linhas, que foi a PGR que ajuizou uma ADI? Isso agrega fundamento a sua resposta? Óbvio que não. Melhor colocar os motivos que o STF trouxe para considerar a lei constitucional. 


Aos escolhidos (os diferenciais estão grifados):

A transferência da concessão de serviços públicos consiste na alteração subjetiva do concessionário vencedor da licitação, pela transmissão do contrato ou pela alteração do controle societário, o que é admitido, desde que com anuência do poder concedente, atendidos os demais requisitos legais (art.27, p.ú., I e II, lei 8987).

O STF decidiu que este instituto é constitucional, por manter a base objetiva do contrato e a seleção da proposta mais vantajosa, sendo irrelevante a identidade subjetiva do contratado, pelo princípio da impessoalidade. Portanto, não há violação à exigência de prévia licitação (art.175, CF e art.2º, II, lei 8987), mas garantia do interesse público pela continuidade da prestação do serviço. Note-se, por fim, posição doutrinária que sustenta a inconstitucionalidade do instituto, por caracterizar burla à exigência de licitação.


A transferência da concessão é uma alteração na base subjetiva do contrato de delegação da prestação de serviço público, hipótese em que há a substituição do particular contratado ou a sua reorganização empresarial, com a anuência do Poder Concedente. Essa possibilidade consta do art. 27 da Lei nº 8.987/95, cuja constitucionalidade foi, recentemente, declarada pelo STF, a despeito da controvérsia doutrinária. Na oportunidade, restou decidido que o dispositivo não configura burla a licitação (art. 175, “caput”, da CF), nem viola o princípio da impessoalidade, ao passo que a base objetiva do contrato permanece inalterada, com a manutenção da condição mais vantajosa, independente da identidade do concessionário.


Atenção:

Ademais, entendeu que a transferência da concessão não caracteriza subconcessão e, portanto, dispensa prévia licitação, bem como leva em consideração a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas.


Vejam quantas informações os escolhidos trouxeram: conceito completinho (duas hipóteses), anuência do poder público, crítica doutrinária (burla ao sistema de licitações), continuidade do serviço público, impessoalidade, base objetiva, não é subconcessão.


E qual o segredo para tantas informações: palavras chaves que agregam fundamentos por si só. Escolham bem as palavras chaves que vocês conseguem fundamentar bem em 10 linhas. As duas respostas foram as melhores nesse sentido e são nosso espelho. 


Certo gente? 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 14/2022:

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO: O QUE SE ENTENDE POR LITÍGIOS COLETIVOS GLOBAIS, LOCAIS E IRRADIADOS. EXEMPLIFIQUE.

Times 12, 20 linhas de computador ou 25 de caderno, resposta que admite consulta na lei seca. Deixe sua participação nos comentários até quarta.


Essa questão foi em homenagem ao MPMG que está previsto para o 2 semestre (e esse tema vai cair na próxima prova do MPMG). 


Eduardo, em13/04/2022

No instagram @eduardorgoncalves

26 comentários:

  1. Litígios coletivos globais são aqueles que não atingem especificamente, ou de modo mais grave, a uma pessoa ou grupo de pessoas. A conflituosidade
    desses litígios é sempre baixa, porque o impacto sobre a sociedade titular do direito é diminuto e
    uniforme, sendo pouco provável que as vítimas se importem com os rumos dados pelo legitimado coletivo à condução do processo, mesmo que tenham oportunidade para tanto. Pode-se visualizar no caso de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de condenar uma empresa aérea e uma seguradora a restituir aos consumidores valores cobrados pela venda abusiva de seguro-viagem.
    Já os litígios locais são a antípoda dos litígios globais. Neles, ainda que o interesse em questão
    possa, indiretamente, concernir a toda a sociedade, há um grupo mais restrito, que tem relações de
    identidade entre seus membros, impactado pela lesão de modo tão mais grave que os demais indivíduos, que o vínculo destes com o direito litigioso se torna, por comparação, irrelevante. Por essa razão, nos litígios locais, deve-se entender que a sociedade titular do direito é a comunidade de pessoas que sofre esses efeitos diretos da lesão. Podendo citar as comunidades indígenas ou quilombolas, em relação a ilícitos com impacto direto sobre suas terras, as mulheres, homossexuais, negros ou outras minorias, em relação aos direitos vinculados a essa condição.
    No que tange aos litígios irradiados, estes não são apropriados para a resolução pela via do
    processo, pois envolvem um vasto grupo de pessoas, afetadas de modos distintos pela controvérsia, com visões diferentes sobre como ela deveria terminar e, por isso mesmo, com interesses diversos, a serem representados no processo. É o que ocorre na construção de uma usina hidrelétrica em região habitada, a interrupção de uma conduta ambientalmente lesiva, mas importante para o desenvolvimento da economia local, um desastre
    ambiental de grandes proporções, dentre outros.

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  2. O direito coletivo tem amparo e procedimento destinado a proteger direitos humanos de 3ª dimensão, agregando legitimados passivos, representados ou substituídos processualmente, para que litígios ganhem contorno único, gerando maior celeridade, satisfação social e segurança jurídica.
    Os litígios coletivos globais são aqueles direcionados a proteção de interessados/lesados indeterminados e que são atingidos de forma reflexa, direta ou indiretamente, cabendo citar como exemplo os danos ambientais. Já os litígios coletivos locais, são aqueles que os reflexos são pontuais e os seus lesados/interessados plenamente determináveis, cabendo exemplificar como atos que atingem uma minoria especifica, diante da sua vulnerabilidade: aumento de mensalidades escolares. Ainda tem os litígios coletivos irradiados, que tem grandes proporções e atingem/lesam pessoas determinadas e determináveis, identificados com a congruência entre os limites objetivos e subjetivos da demanda, cabendo citar uma propaganda enganosa destinada aos vulneráveis, tal quais, crianças, idosos.

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  3. No âmbito da 3ª geração de direitos fundamentais, com a relevância de direitos coletivos como os ambientais e os consumeristas, demandou-se sistema de proteção apto à proteção coletiva desses direitos, fugindo à lógica do individualismo processual e abrangendo a tutela de direitos transindividuais. Assim, os direitos transindividuais são tradicionalmente divididos em difusos e coletivos, os quais podem ser vislumbrados sob a ótica da tutela a violações globais, locais ou mesmo irradiadas.
    De fato, havendo afetação ampla da sociedade, não se individualizando os particulares lesados, pois a violação demanda análise global para ser juridicamente relevante, há um litígio coletivo global. Nestes, há pouca conflituosidade, pois sendo pouco afetados interesses individuais, há diminuto interesse particular em litigar. Exemplifica-se esta tutela com pequenos despejos em um rio, pouco afetando comunidades locais, mas globalmente afetando o meio ambiente.
    Noutro norte, se a violação é localizada, afetando significativamente grupos específicos unidos por laços de solidariedade, como uma comunidade indígena, há um litígio coletivo local. A conflituosidade é média, havendo interesses particulares afetados que demandam resposta.
    Outrossim, o litígio pode ser de difusão irradiada, atingindo de forma diversa as pessoas afetadas e trazendo alta conflituosidade, em especial pelas diferentes perspectivas sobre a violação ao direito em questão. Grandes desastres ambientais, como o de Mariana, podem ser aqui enquadrados, pois implicam distinta afetação aos particulares envolvidos e também atingem de forma ampla o meio ambiente.

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  4. A teoria dos litígios coletivos, segundo E. Vitorelli, propõe como diretriz adequada ao processo coletivo a categoria do litígio coletivo, que considera a lesão ao bem jurídico no caso concreto e seus reflexos quanto aos grupos afetados, notadamente os diferentes graus de complexidade(fator exógeno de distintas soluções para o conflito) e conflituosidade(fator endógeno de posições não uniformes entre titulares de direitos).
    Segundo o autor, há a categoria dos litígios coletivos globais, em que a lesão não afeta diretamente a nenhum sujeito, atingindo apenas de forma indireta a sociedade enquanto estrutura despersonificada. Por serem as lesões pouco perceptíveis individualmente, verifica-se baixo grau de conflituosidade, pelo reduzido engajamento dos titulares, bem como baixo grau de complexidade, em regra, mas que pode ser alto. Tem-se como exemplo vazamento de pequena quantidade de óleo no oceano.
    Já nos litígios coletivos locais, a lesão afeta, de modo direto e intenso, a grupos que comungam da mesma identidade/perspectiva social, recaindo sobre sociedades enquanto comunidades com fortes laços de afinidade. A conflituosidade é média, visto que a coesão comunitária tende a superar eventuais divergências individuais. A complexidade é, em regra, alta, podendo ser baixa. Tem-se como exemplos comunidades tradicionais (indígenas,quilombolas) ou grupos com menor grau de solidariedade (litígios trabalhistas, vítimas de acidentes, acometidos pela mesma doença).
    Por fim, há os litígios coletivos irradiados, ou multipolares, em que a lesão afeta a todos diretamente, mas de modo fragmentado, com intensidade distinta, impedindo a conformação de grupo homogêneo de titulares. Verifica-se a mutabilidade do litígio ao longo do tempo, afetando a sociedade enquanto criação dinâmica, configurando universo heterogêneo de afetados, com interesses distintos/antagônicos. Por isso, são altos os graus de conflituosidade e complexidade, sendo impossível determinar o interesse preponderante. Tem-se como exemplo queimadas agrícolas: os moradores afetados pela poluição poderão ter opinião divergente dos trabalhadores no cultivo, dependentes economicamente da atividade.

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  5. O conceito legal dos direitos coletivos está disciplinado no Código de Defesa do Consumidor, mas especificamente no art. 81. Contudo, a doutrina entende que tal instituto deve ser melhor classificado, pois os conflitos coletivos possuem graus variados de complexidade e conflituosidade.
    Com efeito, para a doutrina, os litígios transindividuais globais são aqueles que não atingem indivíduos em particular, mas sim toda a sociedade/coletividade, podendo ser dado como exemplo uma poluição ambiental de grandes proporções, dano esse que atingirá inúmeras pessoas, sem possibilidade de individualizá-las.
    Por outro lado, os litígios transindividuais locais ocorrem quando as violações de direitos alcancam pessoas que integram uma sociedade unida por laços específicos, sejam territoriais ou pessoais. Pode até ocorrer lesões a outros indivíduos, mas o referido grupo será mais prejudicado. Um grande exemplo deste tipo é o de tribos indígenas.
    Por fim, no que toca aos litígios transindividuais irradiados, também chamados de litígios de difusão irradiada, estes envolvem violação a direitos que interessam a distintos grupos ou seguimentos sociais, e de forma desigual. Ou seja, a titularidade desse direito vai ser aferida de forma mais singular, de forma proporcional a gravidade da lesão do bem ou direito. O exemplo mais citado é o dos consumidores de uma rede de telefonia que presta um serviço defeituoso, em que todos os indivíduos sofrem efeitos, mas cada um em uma proporção particular.

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  6. O CDC, em seu art. 81, p.u., distingue os interesses transindividuais em difusos, coletivos e individuais homogêneos, segregados com base nos critérios de (in)divisibilidade dos interesses, (in)determinabilidade dos titulares desses interesses e natureza da comunhão entre eles.

    Por entender que essa segregação não contribui para a sua adequada tutela molecularizada de direitos, em especial nas situações que afetam concomitantemente interesses que se encaixam nas três espécies legais, Edilson Vitorelli propôs a abordagem do tema a partir dos litígios coletivos, distinguindo-os em locais, globais ou irradiados com base no grau de conflituosidade entre os titulares dos interesses atingidos e na complexidade da solução dos conflitos.

    Para o doutrinador, nos casos em que há homogeneidade entre os anseios dos titulares dos interesses o grau de conflituosidade tende a ser baixo e, por consequência, o nível de complexidade para solução do conflito também tende a ser baixo.

    Já os casos em que os titulares dos interesses pertencem a grupos distintos com posições e anseios diversificados, mas com uma certa comunhão sócio-cultural, o grau de conflituosidade tende a ser de moderado a alto, com um nível de complexidade com tendência a ser alto.

    Por fim, na hipótese em que a heterogeneidade dos titulares dos interesses envolvidos e de suas expectativas é predominante, o patamar de conflituosidade tende a ser alto, assim como alta deve ser a complexidade das providências para pacificação do conflito.

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  7. A partir de uma visão contemporânea do devido processo legal coletivo, Edilson Vitorelli propõe uma tipologia que leva em consideração o tipo de conflito - notadamente a sua conflituosidade interna e complexidade - os classificando-os em litígios coletivos de difusão global, litígios coletivos de difusão local e litígios coletivos de difusão irradiada.
    Os litígios coletivos de difusão global, por sua vez, são aqueles no qual a lesão ou ameaça de lesão atinge os indivíduos de maneira uniforme, havendo baixa conflituosidade interna e, via de regra, menor complexidade. Aqui, as chances de autocomposição são maiores. Por exemplo, derramamento de pequenas quantidades de produtos químicos num córrego.
    Com efeito, nos litígios coletivos de difusão local, a lesão atinge diretamente um grupo de pessoas que compartilham uma identidade própria comum ou de uma mesma perspectiva social. Aqui a conflituosidade é média, podendo haver divergências internas. Por exemplo, a falha/ausência de vacinação em tribos indígenas com integrantes em contato com centros urbanos.
    Já os litígios coletivos de difusão irradiada são aqueles nos quais a lesão ou ameaça atinge diretamente o interesse de diversas pessoas ou seguimentos sociais que não compartilham da mesma perspectiva social e não são atingidas na mesma medida, havendo, não raro, posições antagônicas. Aqui a conflituosidade interna é alta e há dificuldades na busca por um legitimado adequado. A autocomposição é mais difícil e o processo exige um contraditório mais delicado. Por exemplo, a construção de uma hidroelétrica.

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  8. Consideram-se litígios coletivos aqueles que envolvem um conjunto de pessoas que são lesadas conjuntamente consideradas, enquanto sociedade.
    Nesse contexto, entende-se por litígio coletivo global aquele que afeta a sociedade de modo geral, mas cuja repercussão é mínima sobre os sujeitos que a compõe. Caracteriza-se pela baixa conflituosidade, dado não haver interesse significativo dessa sociedade em buscar soluções para o problema coletivo. Por sua vez, os litígios coletivos globais são aqueles que atingem pessoas determinadas que compartilham alguma afinidade social. Nesse caso, a conflituosidade é moderada, de forma que a identidade de perspectivas sociais une os indivíduos a buscarem uma solução comum, com pouca divergência. Por fim, os litígios coletivos irradiados são aqueles que tem por consequência lesões relevantes para a sociedade envolvida, mas que ao mesmo tempo atinge de modo diverso e variado os grupos envolvidos.

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  9. A classificação feita quanto à litigiosidade do conflito leva em consideração um dano concreto, de modo que, a partir daí, surge algum grau de litigiosidade entre os sujeitos atingidos pelo dano. Desse modo, classifica-se em litígio global aquele que atinge de modo indistinto a sociedade, sem que seja possível mensurar a afetação individual das pessoas, pois todos são atingidos apenas indiretamente. Podemos exemplificar com um pequeno derramamento de óleo em um grande rio que perpasse por diversos municípios. Nesse litígio, a conflituosidade entre os sujeitos é menor, em virtude de o dano sofrido pelos sujeitos ser apenas indireto e geral.
    No que tange ao litígio de difusão local, é possível afirmar e aferir que os sujeitos de determinado grupo ou local ligados por uma afinidade social são gravemente afetados por determinado dano, na medida em que este foi mais restrito e direcionado. Neste litígio, o dano pode até atingir pessoas estranhas ao grupo ou local, mas os integrantes destes é que sofrem as maiores consequências. É possível exemplificar pelo grande desmatamento realizado no interior de uma comunidade indígena, onde os seus integrantes são os mais seriamente afetados. A litigiosidade nesse caso é média, uma vez que nem sempre há identidade de interesses entre os sujeitos.
    Por fim, há o litígio de difusão irradiada, pelo qual o litígio afeta diretamente diversas pessoas de diversos segmentos sociais, cada um com interesses e perspectivas sociais distintos, razão pela qual a litigiosidade é considerada alta entre os sujeitos. Como exemplo temos a instalação de uma usina hidrelétrica.

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  10. Buscando acrescentar à clássica classificação dos direitos coletivos lato sensu em difusos, coletivos e individuais homogêneos, o doutrinador Edilson Vitorelli, membro do Ministério Público Federal ensina uma nova classificação diante da realidade enfrentada pelo Parquet no cotidiano da tutela coletiva, essa classificação divide os direitos coletivos lato sensu em direitos globais, locais e irradiados.

    Os primeiro, globais, seriam aquele cuja celeuma atinge uma comunidade de maneira relativamente homogênea, uniforme, de forma a ser possível mensurar o dano e o impacto causado à coletividade.

    Os locais atingiriam uma comunidade restrita a determinada região, embora possivelmente em dimensões diferentes a cada realidade, ficariam concentrados a um grupo em determinada localidade. A exemplo da construção de uma grande obra que impactaria uma comunidade em uma região, o impacto não seria uniforme mas estaria concentrado naquela região, sendo alguns membros da coletividade atingidos de uma forma, e outros de outra.

    Já os litígios de difusão irradiada seriam os mais abrangentes e possivelmente conflituosos pois os grupos atingidos não seriam homogêneos, tampouco o dano sofrido. Seriam litigios que se aproximariam, na classificação conhecida, aos direitos difusos. Aqui, a dificuldade no enfrentamento desses direitos estaria no fato de que se iradiaariam e atingiriam um grande número de pessoas (físicas ou juridicas) das mais variadas formas.

    A classificação é inovadora pois se aproxima da realidade enfrentada pelos legitimados a tutelar direitos coletivos, tanto na esfera extrajudicial resolutiva quanto na judicializacao dos direitos das coletividades.

    Além disso, os litígios locais e irradiados possuírem também alguma conflitualidade interna (entre os membros da coletividade) sobretudo nos de difusão irradiada, onde essa conflitualidade seria alta. Já nos globais, haveria uma baixa ou insignificante conflituosidade interna pois os interesses seriam convergentes.

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  11. Os litígios coletivos envolvem direitos transindividuais de titularidade indeterminada e indivisíveis, conforme previsto no art. 81, I, do CDC.
    Para Edilson Vitorelli os litígios coletivos se dividem em globais, locais e irradiados quanto à complexidade. Os globais não atinge vítimas específicas, pois afetam a todos de maneira difusa. Logo, é de baixa complexidade, baixa conflituosidade e de alta possibilidade de autocomposição. Como exemplo tem o caso de contaminação do mar com óleo em que as pessoais não sentem o impacto imediato.
    Já os litígios locais atingem grupos determinados, como quilombolas e indígenas. Nesse caso é de média complexidade, conflituosidade e autocomposição. Por exemplo, construção de uma empresa em uma região de quilombolas.
    Por fim os de difusão irradiadas atingem diversos grupos com interesses diferentes que merecem tutela. É o caso de construção de um resort em que há interesses dos empreendedores, dos moradores da área e dos protetores do meio ambiente. Há alta complexidade e conflituosidade e baixa possibilidade de autocomposição. É comum em litígios estruturais.

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  12. Trata-se de tema desenvolvido pelo professor e Procurador da República Edilson Vitorelli no qual o autor aponta que a classificação dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, incisos I a III, do CDC) mostra-se controversa, insuficiente, abstrata e inconsistente.
    O autor, então, propõe dois indicadores, cuja variação pauta a classificação dos litígios: (1) a conflituosidade, que corresponde ao grau de desacordo entre os membros do grupo acerca de qual seja a melhor solução para o caso; (2) a complexidade, que diz respeito ao grau de variabilidade das possibilidades de tutela individual do direito material envolvido no litígio. A partir disso, Vitorelli propõe uma classificação em três tipos de litígios: global, local e/ou irradiado.
    Os litígios globais são aqueles que decorrem de uma lesão que atinge um grupo, mas cada um dos integrantes sofre, de forma reduzida os seus efeitos, sendo o impacto individual mínimo. Há, então, baixa conflituosidade, mas alta e variável complexidade. Por exemplo, demandas relacionadas a direito do consumidor.
    Por sua vez, nos litígios locais a lesão atinge um grupo com grande impacto individual para cada um dos integrantes, sendo que o mesmo grupo possui interesse na solução do litígio, embora nem todos possam concordar. Por exemplo, a extração de minério em território indígena.
    Por fim, nos litígios de difusão irradiada a lesão atinge o grupo de forma e intensidade distintas entre os integrantes, sendo que cada subgrupo a sofre de um jeito, requerendo, pois, a correspondente reparação. Há, portanto, altas conflituosidade e complexidade. Cita-se os desastres de Mariana e Brumadinho.

    Caderno: 23 linhas.

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  13. Edilson Vitorelli considera insuficientes e inadequados os conceitos trazidos pelo art. 81, parágrafo único, do CDC, notadamente porque estes, em muitos casos, se confundem. A sistematização dos direitos coletivos demanda o estabelecimento de conceitos precisos. Por isso, buscou classificá-los de acordo com dois parâmetros: complexidade e conflituosidade.
    Nessa perspectiva, os litígios de difusão global são aqueles que não atingem diretamente os interesses de quaisquer grupos, assemelhando-se aos direitos difusos. Essa categoria é dotada de baixa conflituosidade, porque inexiste antagonismo. Embora possa envolver casos de maior complexidade, esta, em regra, é baixa. É exemplo a remoção irregular de areia de um pequeno riacho. Embora haja lesão do bem difuso, não há grupo com interesse diretamente atingido.
    Por sua vez, os litígios de difusão local possuem complexidade intermediária e conflituosidade baixa ou intermediária, porque envolvem grupos bem definidos, relativamente homogêneos em si. Pode-se citar como exemplo o caso de uma comunidade ribeirinha que é afetada pelo despejo de resíduos por uma fábrica. Em que pese o atingimento do bem difuso, a saúde coletiva da população, a pesca e outras atividades podem ser diretamente prejudicadas, contrapondo-se os interesses desta e dos exploradores da atividade industrial.
    Finalmente, os litígios de difusão irradiada são caracterizados por intensa conflituosidade, já que seus efeitos se operam sobre grupos heterogêneos, com interesses muitas vezes antagônicos, e com impactos variados. A complexidade também tende a ser elevada, promovendo maiores dificuldades na composição do conflito. Pode-se exemplificar com um desastre ambiental de grandes proporções, como nos casos Mariana e Brumadinho.

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  14. O contexto normativo brasileiro, em especial o CDC, pouco avançou sobre a análise de modelos procedimentais adaptáveis aos tipos de conflitos coletivos existentes. Nesse contexto, Vitorelli propõe uma análise do processo coletivo a partir do tipo de conflito envolvido, analisando-os através do grau de conflituosidade gerado e sua complexidade, dividindo-os em global, local e irradiado.
    O primeiro (conflito global), é o conflito coletivo em que a lesão (ou sua ameaça) não atinge diretamente bens de qualquer pessoa, mas sim a sociedade de modo geral, havendo baixa repercussão individual, sendo, portanto, litígio de baixa conflituosidade e pouco interesse individual. Exsurge aqui o relevante papel social dos legitimados coletivos, em especial do Ministério Público.
    Por sua vez, os litígios locais são aqueles que atingem número determinado grupo de pessoas que compartilham alguma identidade própria, em grau intenso, alterando o andamento da vida social. Apresenta conflituosidade moderada, já que é possível a verificação do grupo de indivíduos e sua devida reparação. Nessa espécie de litígio, ainda que possível a tutela pelos legitimados coletivos, colhe-se da possibilidade de organização do próprio grupo afetado se organizar e buscar a tutela dos seus direitos em juízo.
    Por fim, tem-se os litígios irradiados que são as lesões que atingem diretamente o interesse de pessoas ou grupos sociais, mas que não compõem uma identidade própria específica, podendo serem afetados de formas distintas pelas lesões sofridas. Distinguem-se do conflito global porque possível de identificação pessoal e lesões em diferentes graus, bem assim do conflito local por não existir identidade social entre os lesionados, já que o dano pode afetar a um alto número de pessoas. Apresenta, pois, alto grau de conflituosidade e complexidade.

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  15. A distinção em litígios globais, locais e irradiados foi proposta por Edilson Vitorelli a partir da insuficiência do conceito de direitos coletivos consagrado no art. 81, do CDC. A sua classificação divide os litígios - e não os direitos - conforme a sua complexidade (grau de variabilidade das possibilidades de tutela do direito material litigioso) e conflituosidade (grau de desacordo entre os membros do grupo - "intra class conflicts"). É uma verdadeira Teoria dos Litígios Coletivos, que pretende uma atuação diferente do legitimado a depender do conflito posto, de modo a eleger a tutela mais adequada para os direitos materiais em jogo.
    Globais são os litígios que atingem determinado grupo cujos integrantes sofrem em reduzida medida os seus efeitos. Um exemplo seria o aquecimento global. Tanto a complexidade quanto a conflituosidade são baixas (poucos estão dispostos a brigar por isso). Diferentemente, os conflitos locais impactam individualmente os integrantes, de modo que a complexidade tende para cima. Nestes conflitos, porém, há grande solidariedade entre os integrantes (imagine-se, por exemplo, uma lesão a uma minoria étnica), e por isso a conflituosidade é média.
    Finalmente, os litígios irradiados, como espécies de litígio estrutural, atingem determinado grupo com formas e intensidades tão distintas que são inúmeras as possibilidades de tutela (complexidade alta) além de que, como cada subgrupo sofre de maneira qualitativa e quantitativamente distinta e pretende diferente reparação, não há solidariedade entre eles, sendo grande a conflituosidade. Exemplo: desastre de Mariana, em relação às famílias das pessoas mortas e aos surfistas que precisaram deixar de praticar o esporte nos locais afetados, de forma que a tutela precisa ser evidentemente distinta.

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  16. Os litígios coletivos globais, locais e irradiados fazem parte da classificação dos litígios coletivos, quanto ao tipo de conflito e sua complexidade, criada por Edilson Vitorelli.
    Nesse sentido, os litígios coletivos de difusão global são aqueles em que a lesão ou ameaça de lesão atinge a todos os indivíduos de forma uniforme. Por tal razão, há baixo conflito interno entre os envolvidos e, em geral, menor complexidade do conflito. Dessa forma, possuem maiores chances de serem resolvidos por meio da autocomposição.
    Noutro giro, os litígios coletivos de difusão local são aqueles em que a lesão, ou ameaça de lesão, atinge diretamente um grupo de pessoas que compartilham identidade própria comum ou de uma mesma perspectiva social (como, por exemplo, comunidades tradicionais, minorias e trabalhadores). Assim, existe conflituosidade média entre os envolvidos.
    Por fim, os litígios coletivos de difusão irradiada são aqueles em que a lesão ou ameaça de lesão atinge, de forma direta, o interesse de diversas pessoas ou seguimentos sociais que não compartilham a mesma perspectiva social e não são atingidos na mesma medida. Assim, em regra, existem diversos posicionamentos antagônicos entre os envolvidos, resultando em alta conflituosidade interna, o que dificulta a autocomposição e a busca por um legitimado adequado.
    Dessa forma, a tendência, nos litígios coletivos de difusão irradiada, é que o legitimado seja um órgão público com atuação abstrata, especialmente o Ministério Público, por ser legitimado universal. Por fim, a competência será mais adequadamente definida levando-se em consideração o local de residência das pessoas mais próximas à lesão.

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  17. Os litígios coletivos globais, locais e irradiados fazem parte da classificação dos litígios coletivos, quanto ao tipo de conflito e sua complexidade, criada por Edilson Vitorelli.
    Nesse sentido, os litígios coletivos de difusão global são aqueles em que a lesão ou ameaça de lesão atinge a todos os indivíduos de forma uniforme. Por tal razão, há baixo conflito interno entre os envolvidos e, em geral, menor complexidade do conflito. Dessa forma, possuem maiores chances de serem resolvidos por meio da autocomposição.
    Noutro giro, os litígios coletivos de difusão local são aqueles em que a lesão, ou ameaça de lesão, atinge diretamente um grupo de pessoas que compartilham identidade própria comum ou de uma mesma perspectiva social (como, por exemplo, comunidades tradicionais, minorias e trabalhadores). Assim, existe conflituosidade média entre os envolvidos.
    Por fim, os litígios coletivos de difusão irradiada são aqueles em que a lesão ou ameaça de lesão atinge, de forma direta, o interesse de diversas pessoas ou seguimentos sociais que não compartilham a mesma perspectiva social e não são atingidos na mesma medida. Assim, em regra, existem diversos posicionamentos antagônicos entre os envolvidos, resultando em alta conflituosidade interna, o que dificulta a autocomposição e a busca por um legitimado adequado.
    Dessa forma, a tendência, nos litígios coletivos de difusão irradiada, é que o legitimado seja um órgão público com atuação abstrata, especialmente o Ministério Público, por ser legitimado universal. Por fim, a competência será mais adequadamente definida levando-se em consideração o local de residência das pessoas mais próximas à lesão.

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  18. O processo coletivo tradicional tem como base os conflitos caracterizados por atingir direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, explicitados no art. 81 do CDC. Porém, vem sendo destacada pela doutrina uma nova classificação dos direitos coletivos, baseada na complexidade das formas de solução do litígio e na conflituosidade quanto ao grau de desacordo dos membros do grupo. Os litígios passaram a ser classificados em: globais, locais e irradiados.
    Os litígios de difusão global são aqueles em que os impactos atingem toda a coletividade, mas sem afetar de maneira aprofundada indivíduos específicos. Há, nessa situação, uma tendência à baixa conflituosidade e complexidade, de modo que cabe ao Estado tutelar o interesse. É o caso, por exemplo, de um derramamento de óleo em baixa quantidade no oceano, em que toda a coletividade é atingida pelo dano ambiental, mas sem que ninguém sofra de forma direta os efeitos.
    Já nos litígios de difusão local, atinge-se um grupo, gerando grande impacto sobre seus indivíduos, mas eles possuem um laço de solidariedade entre si. A complexidade é variável, tendente a alta, mas a conflituosidade é média, pois as possibilidades de divergência são amenizadas pelos laços. É o caso, por exemplo, de dano gerado pela extração mineral ilícita em território indígena.
    Por fim, os litígios de difusão irradiada são aqueles que atingem um grupo de formas e com intensidade distintas e que não há solidariedade entre seus integrantes. Cada subgrupo sofre de uma forma determinada e pretende uma reparação específica, o que gera alta complexidade e conflituosidade. Exemplifica esse tipo de litígio o desastre de Mariana, no qual há interesses dos familiares das vítimas mortas, das pessoas que perderam sua propriedade, dos pescadores que tiveram prejuízo em suas atividades, dentre outros.

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  19. O processo coletivo tradicional tem como base os conflitos caracterizados por atingir direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, explicitados no art. 81 do CDC. Porém, vem sendo destacada pela doutrina uma nova classificação dos direitos coletivos, baseada na complexidade das formas de solução do litígio e na conflituosidade quanto ao grau de desacordo dos membros do grupo. Os litígios passaram a ser classificados em: globais, locais e irradiados.
    Os litígios de difusão global são aqueles em que os impactos atingem toda a coletividade, mas sem afetar de maneira aprofundada indivíduos específicos. Há, nessa situação, uma tendência à baixa conflituosidade e complexidade, de modo que cabe ao Estado tutelar o interesse. É o caso, por exemplo, de um derramamento de óleo em baixa quantidade no oceano, em que toda a coletividade é atingida pelo dano ambiental, mas sem que ninguém sofra de forma direta os efeitos.
    Já nos litígios de difusão local, atinge-se um grupo, gerando grande impacto sobre seus indivíduos, mas eles possuem um laço de solidariedade entre si. A complexidade é variável, tendente a alta, mas a conflituosidade é média, pois as possibilidades de divergência são amenizadas pelos laços. É o caso, por exemplo, de dano gerado pela extração mineral ilícita em território indígena.
    Por fim, os litígios de difusão irradiada são aqueles que atingem um grupo de formas e com intensidade distintas e que não há solidariedade entre seus integrantes. Cada subgrupo sofre de uma forma determinada e pretende uma reparação específica, o que gera alta complexidade e conflituosidade. Exemplifica esse tipo de litígio o desastre de Mariana, no qual há interesses dos familiares das vítimas mortas, das pessoas que perderam sua propriedade, dos pescadores que tiveram prejuízo em suas atividades, dentre outros.

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  20. O professor Edilson Vitorelli critica a classificação adotada majoritariamente pela doutrina quanto às categorias de direitos coletivos em sentido amplo, quais sejam: direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos (esses últimos são chamados de direitos acidentalmente coletivos, pois na essência são direitos individuais).
    Para referido doutrinador, seria mais correto se classificássemos o processo coletivo a partir do conflito, e não a partir do direito envolvido, como na concepção acima citada. Dessa forma, teríamos e categorias de litígios: globais, locais e irradiadas. Em todas elas, há que se perquirir 2 elementos: a complexidade, que se retrata nas inúmeras situações envolvidas e nos resultados diversos que podem ser atingidos, a depender do caso; e a conflituosidade, que é o grau de discordância que pode existir entre as inúmeras pessoas titulares do direito a se pleitear.
    Nos litígios de difusão global, a tendência é termos um litígio com baixa complexidade e conflutuosidade, pois a solução ha de ser a mesma para todos os seus titulares. Ela equivaleria ao que chamamos de direitos difusos. Nesse ponto, o professor Edilson trata tal demanda nomeando-a "sociedade como estrutura".
    Nos litígios locais, podemos falar geralmente em média conflituosidade e complexidade. Essa categoria é composta por grupo de pessoas que compartilham dos mesmos direitos e relações jurídicas, de uma mesma identidade. Equivaleria ao que chamamos de direitos coletivos em sentido estrito.
    Por fim, nos litígios de difusão irradiada, há alta complexidade e conflituosidade, vez que tal categoria é formada por um grupo de pessoas que não compartilham dos mesmos interesses e nem de uma mesma identidade. Há aqui a possibilidade de soluções diversas entre as pessoas. Temos aqui o que o prof Edilson chama de "sociedade como criação".

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  21. Segundo o professor Edilson Vitorelli, os direitos transindividuais devem ser analisados sob o prisma da situação litigiosa, em especial, sob os aspectos da conflituosidade e da complexidade. Este diz respeito acerca do grau de variabilidade das possibilidades da tutela do direito material, enquanto quem, aquele se caracteriza pelo grau de desacordo entre os membros de um grupo a respeito da melhor solução. Com base nesses aspectos surgem 3 modalidades de litígios coletivos.
    Os litígios globais são aqueles que violam todo um Estado, não atingindo de modo particular os indivíduos de um grupo. Há uma baixa conflituosidade. Ex: poluição da lagoa Rodrigo de Freitas.
    Os litígios locais atingem um grupo de pessoas que tenha forte laço de afinidade, afetividade e solidariedade entre si. Há uma média conflituosidade. Ex: Exploração de mina de ouro em território indígena.
    Por fim, os litígios irradiados atingem inúmeros seguimentos da sociedade de forma e grau distintos, não se vislumbrando, necessariamente, laços de afinidade ou afetividade entre si. Há elevado grau de conflituosidade. Ex: rompimento de barragem.


    André Dias

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  22. Litígios coletivos são conflitos de interesses envolvendo um grupo de pessoas consideradas como um conjunto e não com base em características meramente individuais. Tais litígios são classificados em globais, locais e irradiados.
    Os litígios coletivos globais não atingem especificamente uma determinada pessoa, pois violam um direto coletivo pertencente a toda a sociedade. Nesses casos, o Estado deve atuar na preservação dos bens violados, que interessam a todos indistintamente, a exemplo do derramamento de uma pequena quantidade de óleo no oceano, situação em que, a despeito de ninguém ser atingido de modo especial, a proteção do meio ambiente interessa, na mesma medida, a todos os habitantes do planeta.
    Por sua vez, os litígios coletivos locais atingem de modo especial e grave determinados grupos com forte vínculo afetivo e social, a exemplo de uma comunidade indígena, que é mais diretamente afetada, do que qualquer outra pessoa, pelo dano ambiental de um rio utilizado para a sua subsistência. Isso se dá porque o vínculo existente entre os indígenas e suas terras possui um significado maior em comparação aos demais indivíduos do planeta.
    Por fim, os litígios coletivos irradiados possuem relação com os megaconflitos, pois afetam de modo direto os interesses de diversas pessoas, embora em diferentes intensidades. Assim, as necessidades de cada um, mesmo diante de um mesmo conflito, podem ser diferentes e até antagônicas, acarretando divergências na busca por sua resolução. É o que ocorre com a instalação de uma usina hidrelétrica, que, ao mesmo tempo, pode afetar a dinâmica de uma comunidade ribeirinha, mas também gerar empregos para outras pessoas da localidade.

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  23. No âmbito da tutela coletiva, é usual a classificação dos direitos transindividuais em difusos, coletivos e individuais homogêneos, (artigo 81, p. ú., do CDC). Todavia, para Edilson Vitorelli, tais conceitos são insuficientes para a condução dos processos coletivos, propondo, referido doutrinador, a classificação de litígios (e não de direitos) coletivos em categorias de acordo com os indicadores da conflituosidade (grau de desacordo entre os membros do grupo acerca de qual seja a melhor solução para o caso) e complexidade (grau de variabilidade das possibilidades de tutela do direito material litigioso), análise essa que deve ser feita a partir do caso concreto.
    Nesse contexto, os litígios globais são os que decorrem de uma lesão que atinge um grupo, mas cada um dos integrantes sofre os efeitos em grau reduzido, ou seja, a violação não atinge de modo particular um indivíduo, como em questões ambientais. Já nos litígios locais, a lesão atinge o grupo com grande impacto individual sobre seus integrantes, os quais têm um laço de solidariedade entre si, fazendo com o grupo tenha interesse comum na solução do litígio, como na extração de minérios em terras indígenas. Nos litígios irradiados, por sua vez, a lesão atinge um grupo de formas e intensidades distintas entre seus integrantes, que não possuem solidariedade entre si, sendo que cada subgrupo sofre de modo diverso e, por isso, cada um pretende uma reparação, como no desastre de rompimento de barragens de Mariana/MG.
    Desse modo, a partir dessa classificação, perde relevância a distinção entre direitos difusos e coletivos, de forma que todos eles podem ser enquadrados em quaisquer categorias, de acordo com o perfil da lesão e o tipo de sociedade à qual o direito lesado pode ser atribuído, permitindo, assim, a tutela jurídica adequada aos litígios coletivos.

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  24. Os litígios globais, locais e de difusão irradiada fazem parte de uma classificação elaborada por Edilson Vitorelli ao analisar o tema dos direitos coletivos lato senso, notadamente os processos estruturais. A classificação ganha importância em virtude da ausência de homogeneidade de interesses em jogo no processo coletivo, sendo insuficiente a divisão clássica entre direitos difusos e coletivos trazida pela doutrina, que trata de forma genérica e abstrata situações envolvendo diversas nuances, peculiaridades e de distintos graus de conflituosidade.
    Por litígios globais, entende-se aqueles de cunho coletivo, com baixo grau de conflituosidade, que não atingem de modo particular qualquer indivíduo. É o caso, por exemplo, de um derramamento de petróleo em alto mar, que gera danos ambientais sentidos de modo uniforme pela população, sem atingir sequer uma comunidade específica.
    Já os litígios locais são os de natureza transindividual, cujo dano é sentido por um segmento específico, categoria econômica ou comunidade, com médio grau de conflituosidade, na medida em que os interesses em jogo são bem definidos, em razão de vínculos identitários sociais, emocionais ou territoriais. Pode-se citar o caso envolvendo demarcação de uma aldeia indígena isoladamente considerada.
    Por fim, nos litígios coletivos de difusão irradiada, há alto grau de conflituosidade, por envolver diversos interesses diametralmente opostos, em uma mesma lide. Cita-se o caso relativo ao retorno das aulas presenciais da educação infantil durante a pandemia, que circundava interesse das crianças, dos pais, dos professores e da própria administração escolar.
    Diante de tal classificação, Vitorelli salienta que perde relevância, em termos práticos, a natureza de direito difuso ou coletivo, porquanto ambos podem ser enquadrados em qualquer uma das categorias acima apontadas, de modo a garantir maior efetividade na resolução da lide, mediante a definição adequada do objeto.

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  25. Com efeito, conceitua o artigo 81, inciso I, do CDC, como direitos difusos, aqueles de natureza indivisível e de titularidade indeterminada, com pessoas ligadas entre si por circunstâncias de fato.

    Contudo, Vitorelli defende que o conceito do artigo 81 do CDC mostra-se insuficiente, haja vista a complexidade e especificidade que se revela em cada conflito envolvendo direitos difusos.

    Partindo de tal premissa, o doutrinador sugere uma classificação dos litígios que envolvam direitos transindividuais a partir do conflito concretamente considerado, subdividindo-os em: globais, locais e irradiados.

    Assim, conflitos globais caracterizam-se por violar direitos e interesses da coletividade em geral, sem lesão direta a bem de algum indivíduo integrante dessa sociedade.

    Por outro lado, nos litígios locais, tem-se uma lesão a direitos de um grupo de pessoas pertences a uma determinada sociedade, ligadas entre si por uma perspectiva de vida em comum.

    E, por fim, consideram-se conflitos irradiados aqueles oriundos de lesões a diferentes indivíduos de uma sociedade, que sofrem danos em seus bens jurídicos de maneira não uniforme.

    Há quem sustente, ainda, que, a partir da classificação tripartida do doutrinador, perde razão a diferenciação entre direitos difusos e coletivos, eis que os mesmos podem ser contemplados em quaisquer das três classificações acima.

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  26. Os litígios coletivos são disputas juridicamente relevantes que afetam um grupo mais ou menos determinado. Podem ser classificadas como litígios coletivos globais, os quais dizem respeito a sociedade como um todo. De sorte a repercutir contra muitas pessoas, mas com baixa intensidade individual. O aquecimento global aglutina suas características, eis que com reduzida agressividade individual atinge a sociedade em geral. Não se observa interesse individual em litigar, mas sim do Estado ou da Comunidade Internacional.
    Sob o mesmo critério, de afetação e extensão, destacam-se os litígios coletivos locais, cuja intensidade é alta contra um grupo ou coletividade delimitada por laços geográficos, culturais ou até empregatícios. Assim, hipotética atividade de garimpo em uma terra indígena, configuraria litígio coletivo local em face aos indígenas pertencentes aquele território. Nota-se, com efeito, interesse em litigar mediante o denominador comum do grupo indígena.
    Por fim, emergem os litígios coletivos irradiados que podem ser definidos como aqueles de grande repercussão, todavia de diferentes graus de dano entre os grupos vitimados. O desastre ambiental e humano de Mariana/MG é exemplo emblemático. A danosidade do evento repercutiu em diversos níveis, desde danos irreparáveis (vidas dos trabalhadores mortos) a danos reflexos (redução do turismo na região circunvizinha). Logo, há forte interesse em litigar nos grupos envolvidos, com divergências entre as estratégias jurídicas ou mesmo reparações/ressarcimentos demandados.

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