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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 11/2022 (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL / PROCESSO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 12/2022 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL/PENAL)

Fala galerinha, tudo bem? Eduardo quem escreve. 

A questão da semana passada foi a seguinte:

SUPERQUARTA 11/2022 - DIREITO CONSTITUCIONAL/PROCESSO PENAL - 

PEDRO ESTÁ SENDO INVESTIGADO POR LAVAGEM DE DINHEIRO E TEM SEU CELULAR INTERCEPTADO. 

UMA DAS CONVERSAS CAPTADAS NA DÉCIMA PRORROGAÇÃO, E QUE RATIFICAM A PRÁTICA CRIMINOSA, É COM SEU ADVOGADO. O MP USA ESSA CONVERSA COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA ACUSAÇÃO. 

DIANTE DISSO, INDAGA-SE: 

a) O QUE SE ENTENDE POR SUBSIDIARIEDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 

b) É POSSÍVEL QUE OCORRAM 10 PRORROGAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO?

c) A CONVERSA CAPTADA COM O ADVOGADO PODE SER USADA COMO PROVA VÁLIDA? 

Times 12, 17 linhas de computador ou 25 de caderno, resposta que admite consulta na lei seca. Deixe sua participação nos comentários até quarta.


Pois bem, quando a pergunta tiver mais de um item sugiro tentar usar mais ou menos o mesmo número de linhas para cada um deles. Óbvio que não precisa ser rigorosamente igual, mas cuidado para não fundamentar muito uma questão e esquecer da outra. 


Aos escolhidos:

a) O sigilo das comunicações telefônicas é direito fundamental dos indivíduos (art. 5º, XII, CF) e somente pode ser afastado mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, na forma da lei. Nesse sentido, tal meio de produção de prova é regido pelo princípio da subsidiariedade, que estabelece que a interceptação somente será admitida quando a prova não puder ser realizada por outros meios disponíveis, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.292/96.
b) O art. 5º da Lei n. 9.296/96 dispõe que a interceptação tem prazo máximo de 15 dias, podendo ser renovada por “igual tempo”, se comprovada a sua indispensbilidade. Interpretando tal dispositivo, o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de admitir tantas interceptações telefônicas quantas forem necessárias, desde que os seus requisitos estejam demonstrados a cada prorrogação.
c) Se por um lado os advogados tem resguardada a inviolabilidade de sua atividade profissional e de todas as comunicações a ela relacionadas (art. 7º, II, do Estatuto da OAB), por outro gozam proteção absoluta, não podendo a atividade profissional servir como reduto para atividades criminosas. Assim, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a interceptação é válida, mormente pelo fato de que o advogado do réu não era diretamente o titular da linha interceptada, tendo a conversa sido obtida por meio da descoberta fortuita (serendipidade).


A inviolabilidade das comunicações telefônicas é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XII, da CF, encontrando ressalva no mesmo dispositivo, o qual refere que poderá ocorrer, mediante ordem judicial, nas hipóteses e forma da lei.
Com efeito, o diploma que disciplina a interceptação telefônica é a Lei 9.296/1996, e em seu artigo 2º, inciso II, há a previsão de que o meio de prova só deve ser utilizado, dentre outros requisitos, se a prova não puder ser obtida por outros meios, de modo a concluir o caráter subsidiário da interceptação telefônica. Aliás, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que não é possível ao juízo determinar a interceptação telefônica com base unicamente em denúncia anônima, por exemplo, dado o caráter excepcionalíssimo da medida.
No tocante às sucessivas prorrogações, recentemente, o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que são lícitas, desde que verificados os requisitos do artigo 2º da lei acima citada e demonstrada a necessidade da medida, embasada em elementos concretos e pela complexidade dos fatos investigados.
Em relação à conversa com o advogado, há decisões dos tribunais superiores no sentido de que a interceptação fortuita de conversa entre investigado e advogado é lícita, pois não houve determinação de quebra de sigilo profissional, sendo essas captadas incidentalmente, não havendo falar em violação do artigo 7º, § 6º do EOAB. Contudo, esse entendimento encontra relevante divergência na doutrina.



A resposta mais completa foi a da Alyne, mas ela não venceu porque ultrapassou muito o limite de linhas (no meu computador deu 25 linhas, o que ultrapassa em muito a proposta): 


Alyne F24 de março de 2022 10:12 

a) A interceptação telefônica, regulada pela lei 9.296/96, é meio de obtenção de prova regido pela subsidiariedade. Assim, se a prova pode ser obtida por outros meios disponíveis, que sejam adequados, necessários e proporcionais, não é admitida a interceptação (art. 2º, II). Portanto, há garantia de sigilo dos dados dinâmicos de comunicação (at. 5º, XII, da CF), demandando a inicial consideração de produção probatória por meios menos invasivos à intimidade do suspeito. 

Entretanto, face à proporcionalidade, não havendo outros meios, pode haver ordem judicial para interceptação na apuração de crimes punidos, ao menos, com reclusão (art. 2º, III, da lei 9.296/96).

b) A decisão judicial determinando a interceptação deve fixar prazo não superior a 15 dias, prorrogável por igual período, se indispensável (Art. 5º, da lei 9.296/96). De fato, conforme entendimento jurisprudencial, não há impedimento a reiteradas prorrogações, desde que fundamentada judicialmente a concreta necessidade da medida.
Neste sentido, observa-se que a lei regente não limita as renovações, apenas fixa prazo máximo após o qual há necessidade de nova ordem judicial para a continuidade da medida. Destarte, inexistindo desproporcionalidade ou abusos, podem ocorrer 10, ou até mais, prorrogações da interceptação. Por fim, fixe-se que o prazo de 15 dias inicia-se da implementação da medida.
c) Acaso captadas, no curso de regular interceptação telefônica. conversas entre investigado e o advogado, há intensa controvérsia sobre a validade da prova. De fato, prevalece no STJ ser válida, pois fortuitamente obtida em medida licitamente determinada, não havendo quebra de sigilo ínsito ao exercício da advocacia, mas serendipidade. Todavia, há entendimento de que a prova deveria ser inválida, apenas subsistindo no ponto em que identificada prática criminosa pelo advogado, pois neste caso desaparece a garantia de sigilo, que não ampara práticas delitivas.


Pessoal, não sou rigoroso ao extremo com linhas, mas o aluno que não observa o limite e tem muito excesso acaba tendo uma vantagem em relação aos demais. A Alyne colocou muito mais informações que Pedro e Michele, que seguiram as regras. Quem usa mais linha, óbvio, tem mais espaço para demonstrar conhecimento. Então, como já disse, examinador não aceita nada fora das linhas, pois isso é exigência de igualdade. 


Quanto ao item c, achei mais adequada a resposta da Alyne, pois falou que o tema é controvertido. Em temas muito sensíveis, eu seguiria essa posição, ao menos falando da corrente minoritária. 


Vejam o espelho de questão similar que caiu no MPPR quanto ao ponto do advogado:

Para alguns, pode-se pensar que não seria cabível autorizar a interceptação no caso em destaque porque os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei 8176/91, possuem pena de detenção. Todavia, há que se registrar que há crimes de tal espécie na Lei 8.137/90 (redação dada pela Lei n. 12.529/11), puníveis com reclusão. De outro lado, no presente caso, também não se está a abranger apenas situações em que o advogado é partícipe. O STF tem jurisprudência que reconhece ser indispensável a imunidade profissional (ADI 1.127), para que “o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público” e que “a inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional”. Porém, independentemente do advogado ser ou não partícipe, o STF tem orientação no sentido de que “as prerrogativas advocatícias não consubstanciam cláusula de indenidade, apta a inviabilizar, em todo e qualquer caso ou circunstância, a decretação, pela autoridade judiciária competente, das medidas de investigação necessárias à elucidação de ilícitos penais” (Rcl 39695). Assim, no caso suscitado, se na prova realizada não houve determinação de “devassa nas linhas telefônicas dos advogados dos pacientes”, mas sim de interceptação das linhas do cliente, a conversa registrada não é prova ilícita, pois não se tem como exigir das autoridades que separem o que deve ou não ser interceptado, ou seja, “não há que se falar em invalidade da prova.


Certo amigos? 


Agora vamos para a questão dessa semana - SUPERQUARTA 12/2022 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL/PROCESSO PENAL - 

TENDO EM VISTA O INSTITUTO DA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR DISCORRA: 

A- NATUREZA DO INSTITUTO. 

B- COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE. 

C- PEDIDOS SUCESSIVOS.

D- CABIMENTO NO PROCESSO PENAL. 


Times 12, 20 linhas de computador ou 27 de caderno, resposta que admite consulta na lei seca. Deixe sua participação nos comentários até quarta.


Eduardo, em 30/03/2022

No instagram @eduardorgoncalves

35 comentários:

  1. O pleito de suspensão da tutela antecipada ou liminar é instrumento jurídico que visa à proteção da ordem pública, saúde, segurança e economia, notadamente quando estas forem colocadas em risco por decisão proferida em sede de tutela provisória (cognição sumária). O instituto tem previsão em vários diplomas legislativos, a exemplo do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, art. 12, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e art. 4º da Lei n. 8.437/92.
    Em tais hipóteses, a pessoa jurídica de direito público e o Ministério Público são legitimados a deduzir o pedido de suspensão da tutela antecipada ou liminar diretamente no juízo que seria competente para apreciar o recurso contra a decisão exarada. A definição do órgão do Tribunal competente para apreciação do pedido é feita pelo Regimento Interno da Corte. Vale frisar que é possível que o Presidente do Tribunal, em decisão fundamentada, suspenda a execução da liminar, situação na qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras.
    Sobre a natureza jurídica do pedido de suspensão da segurança, o tema é controvertido na jurisprudência. Para o STJ, trata-se de ato com conteúdo político, razão pela qual não desafiaria recurso especial. Para o STF, contudo, o ato é jurisdicional, sendo possível o manejo dos recursos especial e extraordinário.
    Na sequência, aponta-se que os Tribunais Superiores têm admitido pedidos de suspensão sucessivos, desde que haja o exaurimento das instâncias inferiores, haja vista que as leis de regência não trouxeram nenhuma restrição sobre ao assunto (silêncio eloquente).
    De mais a mais, apesar das críticas doutrinárias, prevalece nos Tribunais Superiores a tese do cabimento de suspensão de liminar em matéria penal.

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  2. O instituto da tutela provisória antecipada encontra-se previsto a partir de art. 300 do CPC, cuja natureza jurídica consubstancia-se numa análise provisória do mérito, diante do preenchimento de determinados requisitos, a exemplo do risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, ensejando, com fulcro na teoria do risco, eventual responsabilidade objetiva à parte beneficiária, caso a decisão seja revertida.

    Quanto à competência para análise da temática em cognição sumária, referente, ainda, ao âmbito cível, ressalta-se ser incumbência do próprio Juízo responsável pela condução do processo de conhecimento, seja em se tratando de tutela almejada em caráter antecedente, seja em caráter incidental.

    Por sua vez, tendo em vista eventual imprescindibilidade em assegurar a obtenção do resultado almejado diante de um deferimento liminar, vislumbra-se idônea a possibilidade de haver pedidos sucessivos por parte do pleiteante, se, destaque-se, mostrarem-se necessários à concretização dos efeitos aos quais se visa.

    Por fim, no que pertine ao processo penal, há que se destacar a possibilidade de aplicação da tutela antecipada no que tange aos efeitos da sentença penal condenatória previstos no art. 91, do Código Penal, a exemplo da perda do produto ou proveito do crime praticado, de modo a guardar similitude com a adoção da medida aplicada na esfera cível. Entretanto, ressalta-se que não são todos os efeitos que se submetem à mencionada possibilidade, haja vista que diversos deles demandam o devido trânsito em julgado processual.

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  3. A tutela antecipada é uma espécie de tutela provisória (art. 294 do CPC) que visa a obtenção de direito de natureza satisfativa, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou riso ao resultado útil do processo(art. 300 do CPC).

    Segundo o art. 296 do CPC a tutela provisória antecipada conserva sua eficácia durante o processo, mas pode ser revogada ou alterada a qualquer tempo. No mesmo sentido é a Lei do Mandado de Segurança (art. 7º, §3º). Nesse viés, surge a possibilidade também de suspensão da tutela.

    A suspensão da tutela tem natureza de incidente processual e em geral produz efeitos ex nunc. Esse pedido ordinariamente ocorre com a alegação de uma das partes da ausência de um dos requisitos do art. 300 do CPC.

    Em regra, compete ao juízo que concedeu a tutela a decisão de suspensão dos efeitos. Porém, esse pleito pode também ser requerido em sede de agravo de instrumento, por exemplo, o que ensejaria a competência do Tribunal para apreciação.

    Além disso, em casos de pedidos sucessivos, em que um pleito apenas é conhecido caso o principal não tenha sido acolhido pelo juiz (art. 326 do CPC), havendo a suspensão da tutela em relação ao pedido principal, em regra não cabe o deferimento de decisão antecipatória quanto ao pedido subsidiário, que apenas será conhecido no caso de não acolhimento do pedido principal.

    Por fim, segundo a maioria da doutrina, em regra não existe vedação legal quanto à incidência do instituto no âmbito do processo penal e pode ser utilizado em face de medidas privativas de liberdade, quando não houver prova da materialidade nem indício de autoria ou na hipótese de ser a prisão desproporcional (art. 312 do CPP).

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  4. O instituto da suspensão de tutela antecipada, que possui natureza jurídica de contracautela, veio previsto no artigo 4º da Lei 8.437/1992 e tem lugar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, podendo ser requerida pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada, sendo cabível em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, ou, ainda, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
    No tocante à competência para análise, consoante disposto no artigo citado, a suspensão de tutela antecipada cabe ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso contra a decisão concessiva da liminar questionada.
    O pedido de suspensão de tutela antecipada poderá ser feito de maneira sucessiva. Nesse sentido, dispõe o parágrafo 4º do artigo 4º da Lei em comento que, se do julgamento do agravo questionando a concessão ou denegação da suspensão resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, será cabível novo pedido de suspensão, que será direcionado ao Presidente do Tribunal competente para o conhecimento de eventual recurso extraordinário ou especial.
    Por fim, observa-se que, em se encontrando presentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 4º, caput, da Lei multicitada, será plenamente cabível, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal (que admite a analogia), no processo penal o instituto da suspensão de tutela antecipada.

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  5. De início, destaca-se a existência de divergência doutrinária acerca da natureza jurídica do instituto da suspensão de tutela antecipada/ liminar. No entanto, é possível salientar o posicionamento de que se trata de decisão política, e não revisional, por não adentrar o mérito da ação. Com esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedente com a orientação de que constitui medida excepcional, e não revisional, pois não permite a devolução da matéria para eventual reforma.
    Quanto à competência para análise, conforme o art. 15 da Lei nº 12.016/09, o pedido deve ser endereçado ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso cabível contra a decisão em questão. Vale dizer que da decisão acerca da suspensão cabe agravo, sem efeito suspensivo, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
    No que tange aos pedidos sucessivos, o art. 15, §1º, da Lei nº 12.016/09 disciplina que na hipótese de indeferimento do pedido de suspensão ou provido o agravo mencionado anteriormente, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
    Por fim, com relação ao cabimento no processo penal, embora não haja previsão legal nesse sentido e exista posicionamento doutrinário contrário, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende pela sua aplicabilidade. Exemplo disso é a recente utilização do instituto para suspender liminar obtida em habeas corpus impetrado por réus do “Caso Boate Kiss”, e que, desse modo, determinou o cumprimento imediato das penas atribuídas aos réus.

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  6. A suspensão de liminar ou sentenças provisórias (SLS) é instrumento processual sui generis que objetiva suspender a execução da liminar/sentença/acórdão nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, em casos de comprovado e manifesto interesse público, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Doutrina e STJ entendem pela impossibilidade da reanálise de fatos e de utilização da SLS como sucedâneo recursal.
    Prevista na Lei 8.437/1992, na Lei do Mandado de Segurança e em outras leis especiais, a SLS é endereçada ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso.
    Importante notar que não existe instrumento similar em favor do particular e que a SLS não é prevista na CF. Assim, muitos autores defendem sua inconstitucionalidade, alegando lesão à paridade de armas.
    Apesar disso, a SLS vem sendo amplamente admitida e utilizada, ao longo dos anos, não havendo prazo para sua interposição, podendo ser proposta juntamente com o agravo de instrumento e havendo possibilidade, inclusive, de pedidos sucessivos de suspensão, o que coloca o Poder Público em grande vantagem processual.
    A referida amplitude em sua utilização, chancelada pelos Tribunais Superiores, tanto no processo civil como no processo penal, tem resultado no desvirtuamento do instituto, o que pode ser exemplificado através da recente SLS que discutia a publicidade ou não dos exames de Covid-19 do atual presidente, Jair Bolsonaro.

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  7. A tutela antecipada é um instituto processual de natureza satisfativa, que visa ao alcance do resultado que o autor almeja com o processo em momento anterior à resolução definitiva da lide, com o trânsito em julgado. Nos termos do disciplinado no artigo 299 do CPC, a tutela provisória (gênero ao qual pertence a tutela antecipada) deve ser requerida ao juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
    Tratando-se de demanda que apresente pedidos sucessivos, a tutela antecipada obedecerá a ordem de preferência estabelecida pelo autor relativamente aos pedidos principais, desde que sopesados pelo magistrado os efeitos concretos da decisão que concede a tutela antecipada. Neste ponto, deve ser respeitada a garantia da parte contrária de que a tutela dos direitos do autor seja efetivada pelo meio menos gravoso ao réu, observadas a proporcionalidade e a eficiência das medidas disponíveis.
    Ressaltadas as devidas considerações acerca da tutela antecipada no âmbito do Direito Processual Civil, passa-se à análise da aplicabilidade deste instituto no Direito Processual Penal. Diferentemente do que ocorre no âmbito processual civil, na esfera processual penal é vedada antecipação do cumprimento de pena, conforme previsão expressa do parágrafo 2o do artigo 313 do CPP. Nota-se que a garantia contida no CPP concretiza as garantias fundamentais dispostas nos incisos LVII e LXVI do artigo 5o da CRFB, sendo certo que antecipar o cumprimento da pena configuraria uma precipitada atribuição de culpa ao acusado, formada com base em juízo de cognição sumária, o que é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro no processo penal.

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  8. A suspensão de liminar é um incidente processual por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao presidente do tribunal competente para o julgamento do recurso, que suspenda a execução de uma decisão que importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas.
    A) Sua natureza jurídica é controvertida, contudo, prevalece na jurisprudência tratar-se de instrumento de contracautela, na medida em que a suspensão de liminar não é meio de impugnação de decisão judicial, e sim dos seus efeitos, o que o afasta da natureza recursal ou de sucedâneo recursal. Ademais, admite-se o manejo concomitante com o Agravo de Instrumento e a Reclamação.
    B) A competência para análise é do presidente do tribunal ao qual compete o conhecimento do respectivo recurso, conforme estabelecido nas leis que consagram o instituto.
    C) Nada obsta que sejam formulados pedidos sucessivos de suspensões de liminares, uma vez que elas não estão sujeitas a forma ou prazo e não sofrem a incidência dos fenômenos da preclusão ou coisa julgada, cabendo observar apenas a cláusula rebus sic stamtibus.
    D) No que concerne à aplicação ao processo penal, a situação é bastante controvertida. Enquanto vozes da doutrina apontam para a impossibilidade de aplicação do art. 4º da Lei nº 8.437/92 na esfera criminal, por ausência de previsão expressa e inevitável desvirtuamento do juiz natural, é certo que a jurisprudência do STF, embora excepcionalmente, tem admitido a utilização da suspensão de liminar.

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  9. A natureza jurídica do instituto em questão é controvertida na doutrina. No entanto, prevalece na jurisprudência que se trata de incidente processual. Consiste, portanto, em meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, cuja legitimidade é do Ministério Público e da Pessoa Jurídica de Direito Público interessada, exclusivamente nos casos em que se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput da Lei 8.437/92).
    Quanto à competência, caso a decisão prolatada seja de juiz de primeira instância, caberá ao Presidente do Tribunal “ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso” a análise do pedido de suspensão. Se, no entanto, a decisão prolatada for de membro do TJ ou do TRF, o pedido será decidido pelo STF, se a matéria for constitucional ou pelo STJ, se a matéria for infraconstitucional. Por fim, se for a decisão prolatada por membro de Tribunal Superior, somente caberá pedido de suspensão se a causa tiver fundamento constitucional, caso em que será dirigido ao Presidente do STF.
    A Lei 8.437/92, nos parágrafos 3º e 4º do art. 4º, prevê a possibilidade de pedido sucessivo de suspensão no caso em que o julgamento do agravo contra o despacho que concede ou nega o primeiro pedido de suspensão resulte na manutenção ou restabelecimento da decisão que se pretende suspender.
    Por fim, há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do pedido de suspensão na seara criminal. Para o STJ, não é cabível a utilização do pedido de suspensão em demandas de natureza criminal por absoluta falta de previsão legal. Por outro lado, o STF entende que é cabível a suspensão no processo penal como medida excepcionalíssima.

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  10. A suspensão de tutela antecipada/liminar possui natureza jurídica de contracautela e consiste na suspensão dos efeitos de uma decisão judicial precária sujeita à revisão pela via recursal. A medida em questão possui previsão legal no Código de Processo Civil (p. único, do art. 995 e inciso I, do art. 1019), na Lei 12.016/09 (art. 15) e na Lei 7.347/85 (§ 1.º, do art.12).
    Nos termos do Código de Processo Civil, a competência para análise do pedido de suspensão é do relator do respectivo recurso, nos casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e houver probabilidade de provimento do recurso. Já no âmbito das leis do mandado de segurança e da ação civil pública, a competência recai sobre o presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
    Negado o efeito suspensivo pretendido ou provido o agravo interno contra sua concessão, é cabível um pedido sucessivo, cuja competência para análise é do presidente do Tribunal competente para apreciar recurso especial ou extraordinário.
    O Código de Processo Penal não prevê expressamente o instituto da suspensão, porém sua aplicação pode ocorrer de forma analógica, conforme prevê o art. 3.º, do CPP. Ademais, os Tribunais Superiores decidiram que o poder geral de cautela tem aplicação no processo penal, desde que não implique maior restrição da liberdade, sem expressa previsão legal.

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  11. A) A suspensão de liminar constitui um incidente processual próprio das pessoas jurídicas de direito público e do MP que visa suspender medida cautelar com potencial de criar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Está presente de maneira esparsa por diversas normas, tais como o art. 15 da Lei 12.016/09, art. 12, par. 1 da Lei 7347/85 e art. 4 da Lei 8437/92, bem como nos regimentos dos tribunais. A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
    B) A competência para análise é do Presidente do Tribunal em que o processo esteja tramitando.
    C) É possível pedidos sucessivos, se do julgamento do agravo resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender. art. 4, § 4o da Lei 8437/92.
    D) A doutrina diverge quanto à aplicação da suspensão de liminar em matéria penal, tendo sido ela teoricamente prevista somente na legislação civil. Deste modo, parte entende que não seria cabível, eis que a medida mais adequada seria o habeas corpus ou qualquer outro recurso previsto na lei para atacar a decisão. No mesmo sentido, o STF já entendeu em certos casos que o cabimento de suspensão de liminar em demandas de natureza penal somente se justifica em situações excepcionalíssimas, quando a pretensão deduzida fundamenta-se em direito coletivo à segurança e não interesse meramente individual de particular, que ocorre em decisão cautelar em ação penal originária. Por outro lado, há julgados do STJ aplicando a suspensão de liminar, notadamente nos casos em que agentes públicos foram afastados de seus cargos, com base no interesse público envolvido em não retirar um detentor de mandato eletivo eleito pelo povo. Resta latente, portanto, a intensa controvérsia acerca da matéria.

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  12. A suspensão de tutela antecipada/liminar é instituto processual à disposição do Poder Público em juízo, ou do Ministério Público, previsto em leis esparsas e disciplinado mais detalhadamente no artigo 4º da lei 8.437/92. Sua natureza jurídica é objeto de controvérsia, sendo que a doutrina majoritária sustenta o caráter de incidente processual, enquanto corrente minoritária defende tratar-se de ação cautelar específica. Há consenso pela descaracterização de natureza recursal, considerado o princípio da taxatividade recursal.
    A competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal competente para julgar o recurso contra decisão de juiz de primeiro grau (art.4º, lei 8.437; art.12, §1º, lei7.347; art.15 lei 12.016). Se a decisão liminar for prolatada por membro de Tribunal de segunda instância, o pedido de suspensão será analisado pelo Presidente do STF, se a matéria for constitucional, ou Presidente do STJ, se infraconstitucional (art.25, lei 8.038). Sendo a decisão proferida por membro de Tribunal Superior, o pedido de suspensão somente será admitido se houver fundamento constitucional, dirigido ao Presidente do STF.
    Admite-se apresentação de pedidos sucessivos de suspensão de liminar. Caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do STJ ou do STF, caso resulte em manutenção ou restabelecimento da decisão liminar que se pretendia suspender (art.4º, §4º, lei 8.437/92), pelo julgamento de agravo contra a decisão do Presidente do Tribunal de segunda instância que concedeu ou negou a suspensão originariamente (art.4º, §3º lei 8.437/92). Trata-se do denominado pedido de suspensão “por salto de instância”, conforme a doutrina.
    Quanto ao cabimento deste instituto no processo penal, há controvérsias. Por um lado, precedentes do STJ e a doutrina são contrários, sustentando que as previsões legais de suspensão de liminar são restritas ao processo civil. Em sentido diverso, o STF tem admitido o instituto no processo penal, notadamente pela cassação de liminares em habeas corpus concedidas por Tribunais de segundo grau, fomentando a controvérsia apresentada.

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  13. A suspensão de suspensão de segurança tem previsão na Lei 8.437/92 (art. 4º) e também na Lei 12.016/09 (arts. 15 e 16); tem natureza de incidente processual apto a fazer cessar os efeitos de providência liminar concedida em prejuízo do Poder Público (contracautela) e com vistas a evitar grave lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia públicas, demonstrando pressupostos não só jurídicos, mas também políticos.
    A competência para sua análise e eventual deferimento é do Presidente do Tribunal a que couber o conhecimento do recurso contra a decisão proferida pelo Juízo prolator da decisão liminar, independentemente de este ser diretamente vinculado ao respectivo tribunal (ex: atuação delegada da Justiça Estadual, mas o TRF competente).
    Dessa primeira decisão, cabível a interposição de agravo, no prazo de 5 dias e que não terá efeito suspensivo. E, se provido este agravo ou se não concedida a suspensão na primeira tentativa, cabível se faz novo pedido, agora direcionado ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, donde se verifica a possibilidade de pedidos sucessivos, inclusive com a concessão de efeito suspensivo ao agravo, ope judicis, isso na hipótese de o Presidente verificar plausibilidade do direito invocado e urgência na concessão da medida.
    Por fim, o Ministério Público é também legitimado ao manejo da suspensão de segurança e, como titular privativo da ação penal pública (CRFB, art. 129, I), na linha da jurisprudência do STF, embora não sem críticas da doutrina especializada, cabível a utilização do instrumento na seara processual penal, seja para assegurar resultado útil ao processo penal (impedir concessão de aposentadoria voluntária de servidor público que responde PAD apto a causar sua demissão), seja a fim de possibilitar a execução imediata de decisão plenária do Tribunal do Júri (caso Boate Kiss), sendo apenas dois exemplos sem intenção de esgotamento do tema.

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  14. A suspensão de liminar ou de tutela antecipada é um instituto disciplinado no art. 12 da Lei 7.347/85, no art. 4º da Lei 8.437/92 e, ainda, no art. 15 da Lei 12.016/09 (suspensão de segurança), cuja natureza jurídica é controversa.

    Segundo Didier, trata-se de sucedâneo recursal. No entanto, o STJ entende que é um incidente processual com natureza política, o que afasta a possibilidade de interposição de recurso especial. Para o STF, finalmente, o instrumento possui caráter político e jurisdicional, sendo possível a interposição do recurso extraordinário.

    O pedido é cabível a requerimento do MP ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em casos de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, a fim de evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, sendo competente para apreciá-lo o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso.

    Pedidos sucessivos podem ser formulados caso seja negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que se pretendia suspender ou caso a suspensão seja negada pelo agravo interposto contra a decisão que apreciou o primeiro pedido de suspensão. Também se pode admitir pedidos sucessivos, em razão da alteração das circunstâncias de fato e de direito (cláusula rebus sic stantibus).

    Segundo Eugênio Pacelli e doutrina majoritária, o pedido de suspensão não é cabível na esfera processual penal, sob pena de se criar um novo instrumento em desfavor do réu. No entanto, o STF já admitiu sua utilização, como, recentemente, no caso da Boate Kiss.

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  15. A suspensão de tutela antecipada ou também chamado de pedido de suspensão é um instrumento processual (incidente processual), de natureza eminentemente política, por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente de Tribunal, que suspenda a execução de uma decisão, sob o argumento de que ela causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
    É previsto em diversos diplomas legislativos do microssistema coletivo, mas tem seus traços delineados especialmente na lei nº 9.494/97. Prevalece na doutrina e jurisprudência que possuí natureza política, tendo em vista seu objetivo, mas já houve decisão do STF que reconheceu ter natureza jurisdicional.
    Nesse contexto, a competência, em regra, é do Presidente do Tribunal de Justiça que for competente para o julgamento do recurso que ensejou o pedido de suspensão, se de primeiro grau, podendo ser decido, também, pelos presidentes do STJ ou do STF caso a decisão seja prolatado por membro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, a depender da matéria, bem como pelo presidente do STF, caso prolatada por membro de Tribunal Superior e tiver fundamento constitucional.
    Por fim, em regra não se admite a sua interposição em matéria criminal, como aliás já decidiu o próprio STJ. Contudo, como trata-se de matéria controversa, há alguns casos em sentido contrário, como aconteceu recentemente no conhecido caso da “Boate Kiss”, em que o próprio presidente do STF suspendeu a liminar em HC que o Tribunal de Justiça local havia concedido para impedir o cumprimento provisório das penas dos réus condenados pelo Tribunal do Júri.

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  16. A suspensão de tutela antecipada/liminar consiste no pedido realizado pela pessoa jurídica de direito público interessada ou pelo Ministério Público com o objetivo de evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e às economias públicas (art. 4º, ‘caput’, da Lei 8.437/92 e art. 15, da Lei 12.016/09).
    É cabível, assim, em face de decisões que concedem provimento de urgência contra o poder Público, quando a sentença é executada imediatamente pela parte contrária, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo ao recurso da Fazenda Pública.
    A suspensão de liminar não é recurso, pois não está constituída em lei (princípio da taxatividade recursal – art. 994, do CPC), tampouco constitui-se sucedâneo recursal, pois não há desconstituição da decisão combatida.
    Prevalece, então, o entendimento de que se trata de um incidente processual, cuja análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde etc., causas políticas e extrajurídicas, sem adentrar o mérito da causa principal.
    A competência para a análise do pedido do pedido de suspensão compete ao presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso contra o provimento liminar (art. 15, “caput”, da Lei 12.016/09). Sendo, portanto, cabíveis sucessivos pedidos de suspensão, cuja competência é do respectivo presidente, conforme mencionado.
    Por fim, não obstante grande parcela da jurisprudência e a doutrina nacional afirmarem ser incabível a suspensão de liminar em matéria penal, restringindo a medida à seara cível, o presidente do STF Luiz Fux, no caso emblemático da “Boate Kiss”, concedeu a medida em face de uma liminar de “Habeas Corpus” proferida pelo TJRS que impedia a imediata execução de condenação proferida pelo Tribunal do Júri (art. 492, §4º e §5º, do CPP), sob o fundamento constitucional da prevalência da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF).

    Caderno: 25 linhas.

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  17. A) A suspensão de liminar/tutela antecipada é um instituto típico do direito processual público, com o objetivo de proteção do interesse público ameaçado por um provimento jurisdicional, através da suspensão da sua eficácia/, sendo ferramenta prevista de forma esparsa em diversos diplomas normativos. Há divergência doutrinária quanto a sua natureza jurídica, prevalecendo tratar-se de incidente processual, mas havendo posicionamento no sentido de que seria sucedâneo recursal.
    B) Consoante previsão na Lei 8437/92, art. 4º, e na Lei 12.016, a competência para conhecer do pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal competente para conhecer do respectivo recurso. Excepcionalmente, quando se tratar de pedido de suspensão de provimento de urgência por decisão monocrática do relator de órgão fracionário de Tribunal, o pedido deverá ser direcionado ao STJ ou STF e não ao Presidente do Tribunal.
    C) Em sendo negado o pedido de suspensão, a Lei 12.016/09 admite a possibilidade de novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. Trata-se do que a doutrina denomina de pedidos sucessivos de suspensão.
    D) O cabimento do pedido de suspensão de liminar em matéria penal é assunto controverso, mas que encontra amparo na jurisprudência do STF, com cabimento em situações excepcionalíssimas, quando a pretensão fundamentar-se em direito coletivo à segurança e não interesse meramente individual de particular contra decisão cautelar em matéria penal.

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  18. No tocante ao item “a”, a tutela antecipada, espécie do gênero tutela provisória, consiste em uma prestação jurisdicional de natureza satisfativa, na qual há a antecipação dos efeitos da própria tutela jurisdicional final pretendida pelo requerente.

    Quanto ao item “b”, a competência para análise é do próprio juízo da causa, ou, sendo requerida em caráter antecedente, do juízo competente para conhecer do pedido principal, tornando-se, assim, prevento.

    Com relação ao questionamento “c”, admitem-se pedidos sucessivos em sede de tutela antecipada, desde que compatíveis entre si e seus objetos sejam de competência de conhecimento do mesmo juízo.

    Por fim, em resposta ao item “d”, muito embora não possua previsão legal e constitua tema controverso, há entendimento no sentido de se admitir o cabimento de tutela antecipada em âmbito processual penal, por aplicação subsidiária do CPC diante de omissão do CPP.

    Nesse sentido, em que pese a ação penal objetive a imposição de uma sanção (efeito primário da pena), a condenação penal revela outros efeitos extrapenais, tal como a obrigação de reparar o dano e a perda dos instrumentos e produtos do crime.

    Assim, embora os efeitos extrapenais do artigo 91 do CP sejam aplicáveis, em regra, somente após o trânsito em julgado, admite-se a possibilidade de sua incidência em momento anterior, através de requerimento em sede de tutela antecipada, desde que presentes os requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo.

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  19. A suspensão de tutela antecipada/liminar (art. 4º, Lei 8.437/92), também nominada de suspensão de segurança (art. 15, Lei 12.016/09), é mecanismo de contracautela inserido no ordenamento jurídico brasileiro que possui natureza jurídica de incidente processual e ostenta caráter eminentemente político, sendo cabível para combater decisão judicial que acarrete grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não obstante o STF já tenha decidido que o referido instrumento possui certo conteúdo jurídico, de modo a autorizar a interposição de recurso especial da decisão que julgar o incidente.
    Destarte, a competência para apreciação da suspensão de liminar é do Presidente do Tribunal que for competente para julgar o respectivo recurso contra a decisão e, se a decisão que se pretende suspender for prolatada por Tribunal, a competência será do Presidente do STF, na hipótese de matéria constitucional, ou, do Presidente do STJ, na hipótese de matéria infraconstitucional.
    Ademais, julgada a suspensão pelo Tribunal competente, é cabível o recurso de agravo, ocasião em que se resultar na manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
    Com relação à utilização da suspensão de liminar no processo penal, trata-se de tema controvertido na doutrina e jurisprudência, especialmente porque a legislação não elenca expressamente hipótese de cabimento envolvendo matéria penal. Todavia, há precedentes provenientes do STF autorizando o cabimento do incidente em matéria processual penal.

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  20. Segundo grande parte da doutrina, a suspensão de tutela liminar é incidente processual, ou ainda, em um conceito por exclusão, um sucedâneo recursal. Isso porque não é ação autônoma de impugnação nem recurso - motivo pelo qual não gera devolução da matéria para reforma, conforme decidido pelo STJ -. É medida excepcional que visa a suspender efeitos de liminar deferida contra o Poder Público, em casos de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
    Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar, despacho do qual caberá agravo para o plenário. Pela natureza política da decisão, caso positiva, já decidiu o STJ não caber recurso especial. Entretanto, caso a liminar seja concedida pelo Relator, a competência será do STF ou STJ, a depender da matéria. No caso dos Juizados Especiais, a competência será da Turma Recursal.
    No caso de manutenção ou restabelecimento da decisão que se pretende suspender cabe novo pedido de suspensão ao Presidente do STF ou do STJ, conforme caiba eventual recurso extraordinário ou especial. Também cabe a suspensão de várias decisões similares em uma única decisão. Importante mencionar, ainda, a Súmula 626 do STF, que garante os efeitos da suspensão até o trânsito em julgado.
    Embora autores como Pacelli e Fischer discordem - porque se trataria de um desvirtuamento do juiz natural para a apreciação de habeas corpus e porque não há previsão legal - o STF, por diversas vezes, já reconheceu a possibilidade excepcional de cabimento no processo penal, quando fundamentado no direito coletivo à segurança.

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  21. A tutela antecipada é espécie de tutela provisória, prevista no CPC (art. 294 e seguintes). É importante instrumento utilizado com o objetivo de obstar o início ou a continuidade de eficácia de tutela provisória, sentença, decisão monocrática ou mesmo acórdão, no caso de manifesto interesse público, flagrante ilegitimidade, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O instituto está previsto na Lei 8437/92.
    No que se refere à natureza jurídica, sabe-se que não é recurso, sendo medida excepcional, podendo ser utilizado apenas quando o fato se amoldar a uma das hipóteses possíveis, acima mencionadas. Nos termos da supracitada Lei, é possível inferir que a competência para análise dos pedidos de suspensão da tutela antecipada é do Presidente do Tribunal em que a ação se encontra. Deve ser considerado quem concedeu a ordem judicial a que se busca suspender e a matéria referente à ação.
    Entendem os Tribunais Superiores pela possibilidade do chamado “novo pedido de suspensão”, no caso de indeferimento de pedido de suspensão de medida liminar, sendo ajuizado diretamente aos Tribunais, sem necessidade de interposição de Agravo Interno. Por fim, a respeito do seu cabimento no processo penal, há divergência entre doutrina e jurisprudência. Aquela entende que, na seara penal o instituto é objetivamente inaplicável, tendo em vista ausência de previsão legal e que a sua aplicação seria desvirtuamento do instituto. Lado outro, o STF por vezes já a admitiu, com base no art. 4º, da Lei 8437/92. Nesses termos, recentemente, no julgamento do caso da Boate Kiss, o STF aplicou a suspensão da liminar concedida em HC preventivo.

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  22. O instituto da suspensão de tutela antecipada ou liminar, ou, ainda, “suspensão da segurança”, é um incidente processual que tem por objetivo privar de efeitos imediatos decisão judicial não definitiva proferida em face do Poder Público. Funda-se, portanto, no resguardo do interesse público, e tem por finalidade evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (art. 12, § 1º, da LACP e no art. 4ª, “caput” e §§, da Lei 8.437/92).
    A análise do referido incidente processual compete ao Presidente do Tribunal com competência para apreciar eventual recurso cabível contra a decisão debatida – por exemplo, o Presidente do STF ou do STJ, contra decisão proferida por Tribunal de Justiça, caso tenham cabimento contra ela recursos extraordinário e especial.
    Em caso de pedidos sucessivos, dispõe o §8º do art. 4º da Lei 8.457/92 que a mesma decisão do Presidente do Tribunal poderá suspender as decisões liminares combatidas conjuntamente, bastado simples aditamento do pedido inicial para que liminares supervenientes sejam suspensas.
    Por fim, há divergência quanto ao cabimento do incidente no âmbito do processo penal. Para uma corrente, os direitos e garantias fundamentais do acusado impediriam a conclusão pela existência de prejuízo ao Poder Público a partir de determinada decisão judicial, a ensejar a sua suspensão. Para outra corrente, no entanto, o art. 4º da Lei 8.457/92, ao ampliar o escopo originalmente previsto na LACP, o instituto teria aplicação em qualquer tipo de ação, inclusive no processo penal – tal como se deu, recentemente, pelo STF, não âmbito da ação penal que tem por objeto o caso da “Boate Kiss” em Santa Maria/RS.

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  23. A suspensão de tutela antecipada/liminar ou suspensão de segurança é instituto que possui natureza jurídica de incidente processual, e pode ser manejado pelas pessoas jurídicas de direito público, pelo Ministério Público, ou ainda, por concessionárias de serviço público na tutela do interesse público primário, para pleitear a suspensão de uma decisão judicial em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Existe divergência jurisprudencial acerca do caráter da decisão proferida no pedido de suspensão, havendo decisões do STJ no sentido de ser uma decisão de caráter político, e decisões do STF no sentido de ser uma decisão de cunho jurisdicional.

    O instituto está regulado, especialmente, no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 15 da Lei nº 12.016/09. O incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso respectivo, que terá competência para a análise do pedido. Da decisão do presidente cabe agravo interno para o plenário ou corte especial do mesmo tribunal. No caso de o julgamento do agravo resultar na manutenção ou no restabelecimento da decisão que se pretende suspender, é admissível um novo pedido de suspensão para o Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, isto é, STF ou STJ. Admite-se, assim, a existência de pedido sucessivo, chamado de pedido de suspensão “por salto de instância”.

    Quanto ao cabimento da suspensão de liminar no processo penal, a matéria é controvertida na doutrina e na jurisprudência. O STJ entende que a suspensão de segurança não é cabível em ações de natureza penal, por ausência de previsão legal, restringindo-se, portanto, às demandas de natureza cível. O STF, por sua vez, já proferiu decisões aplicando a suspensão de liminar em ações penais.

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  24. A- A suspensão de tutela antecipada/ liminar encontra previsão na legislação extravagante, art. 15 da Lei 12.016/09 e art. 4º da Lei 8437/92, poderá ser manejada em situações de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Desse modo, o pedido de suspensão consiste em mero incide processual com o fim de retirar a executoriedade de uma decisão, suspendo sua eficácia. O pedido de suspensão não pode ser considerando recurso, ou sucedâneo recursal, prevalecendo, não sem controvérsias, que se trata de incidente processual.
    B- A competência para apreciação do pedido será do presidente do Tribunal com competência para conhecer do recurso em face da decisão objeto da suspensão. Nesse sentido dispõem o art. 15 da Lei 12.016 e o art.
    C- O pedido sucessivo de suspensão de tutela antecipada/ liminar será possível em caso de indeferimento da medida, ou de acolhimento da do recurso interposto em face da decisão de suspensão. Contudo, nesta situação a competência para apreciação do pedido sucessivo será do Tribunal competente para conhecer de recurso especial ou extraordinário, conforme a natureza da matéria discutida.
    D- O pedido de suspensão de decisão será cabível apenas nas hipóteses supracitadas, uma vez ser o incidente meio de impugnação a ser utilizado apenas excepcionalmente. Desse modo, será cabível no âmbito do processo penal se se tratar de possível violação às situações elencadas pela legislação, não cabendo para suspender matéria puramente penal ou processual penal.

    Marília L. S.

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  25. A) A suspensão da tutela antecipada encontra previsão no Art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e possibilita a suspensão da execução de decisões liminares proferidas contra o Poder Público, quando existente manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade para evitar lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia públicas. Apesar de entendimento doutrinário em sentido diverso, prevalece que tal instituto não tem natureza jurídica de recurso, tratando-se de um incidente processual consubstanciado em um exame político acerca da conveniência e oportunidade da decisão, razão pela qual a interposição de agravo de instrumento não prejudica e nem condiciona o pedido de suspensão.
    B) O pedido de suspensão deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça a que couber conhecer do recurso contra a decisão impugnada, e, em sendo conferido o efeito suspensivo, este vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal.
    C) É cabível a realização de pedidos sucessivos, feitos pelo Poder Público ou do Ministério Público, mediante simples aditamento ao pedido original, situação em que o Presidente do Tribunal pode estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mesmo que proferidas em processos distintos, desde que digam respeito ao mesmo objeto.
    D) Há controvérsias sobre o cabimento de suspensão de liminar em matéria penal, havendo que defenda sua admissibilidade em situações excepcionalíssimas quando a pretensão deduzida for fundamentada em direito coletivo à segurança e não em interesse meramente individual, conforme se verifica de alguns julgados do STF. Por outro lado, há que entenda que sua utilização na seara penal seria um desvirtuamento do instituto, cuja solução seria a impetração de habeas corpus quando preenchidos seus requisitos.

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  26. A tutela antecipada visa à antecipação provisória dos efeitos da decisão de mérito, com base num juízo de cognição sumária, portanto, uma decisão provisória e precária. Por sua vez, o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão que defere a tutela liminar, também chamado de suspensão da segurança, ostenta natureza jurídica de incidente processual e encontra-se previsto em diversos dispositivos da legislação esparsa.
    O pedido pode ser formulado pelas pessoas jurídicas de direito público, Ministério Público, e concessionárias de serviço público, estas em situações mais restritas, nos casos em que a decisão concessiva causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e às economias públicas.
    A competência para análise da suspensão é do Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso cabível contra a decisão proferida. Será competente o Presidente do Superior Tribunal de Justiça quando a decisão prolatada por membro de TJ ou TRF for de matéria infraconstitucional. Caso esta decisão tenha natureza constitucional, cabe ao Presidente do Superior Tribunal Federal, o qual também é competente caso a decisão partir do STJ.
    Ainda, convém mencionar que é possível o ajuizamento, concomitante, de pedido de suspensão da liminar, interposição de Agravo de Instrumento, e até de Reclamação perante o Tribunal que reputa ter decisão desrespeitada. Noutro diapasão, o STJ entende que o incidente não cabe nas demandas de natureza criminal, no entanto, o STF já se manifestou pela possibilidade de requerimento de suspensão como medida excepcionalíssima.

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  27. A suspensão de liminar (de sentença ou de segurança) tem previsão nos arts. 4º da Lei nº. 8.437/1992, 12, §1º, da Lei nº. 7.347/1985, e 15 da Lei nº. 12.016/2009. Trata-se de incidente processual (sucedâneo recursal), cabível para impedir a execução de decisões potencialmente causadoras de lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas.
    São legitimados o Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público interessada. Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e concessionárias de serviço público também são legitimadas, desde que na tutela do interesse público primário.
    O pedido é dirigido ao Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso cabível contra a decisão cuja execução se pretende suspender. Importa destacar que a suspensão pode ser requerida simultaneamente à interposição do recurso respectivo. Dessa decisão caberá agravo, no prazo de 5 dias. Sendo o pedido de suspensão indeferido ou provido o agravo, é possível novo pedido de suspensão (salto de instância), desta vez dirigido ao Presidente do STF ou do STJ, conforme se tratar de matéria constitucional ou infraconstitucional.
    Nessa toada, por considerar que a decisão de suspensão de liminar tem natureza eminentemente política, o STJ considera descabida a interposição de recurso especial em relação ao incidente. Por outro lado, o STF entende que a natureza é jurídica e que, por isso, é interponível o recurso extraordinário.
    Finalmente, parcela da doutrina não admite a utilização do pedido de suspensão em matéria penal, por considerar que o instituto foi idealizado para utilização em matéria cível. Contudo, o pedido já foi utilizado em matéria penal, inclusive pelo STF, no recente caso André do Rap.

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  28. a) Prevalece na doutrina e Tribunais Superiores que a natureza jurídica é de incidente processual (e não de recurso), por ser um meio autônomo de impugnação de decisão judicial que concede tutela provisória ou liminar em desfavor do MP, Entes federativos, autarquias, fundações ou concessionárias de serviço público (interesse primário);
    b) A competência depende de quem emanou a decisão. Se de um juízo de 1º grau, a competência é do Presidente do TJ ou TRF respectivo. Por sua vez, se a decisão foi prolatada pelo TJ ou TRF, a competência é do Presidente do STF, se matéria constitucional, ou do Presidente do STJ, se infraconstitucional. Permanece essa competência acaso a decisão seja proferida por membro dos Tribunais Superiores. Quando a decisão emanar dos próprios Presidentes dos Tribunais Superiores, a competência para análise do recurso é do Plenário ou Corte Especial.
    c) Realizado o pedido de segurança e sendo mantido ou restabelecida a decisão que se pretende suspender, é cabível novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual REsp ou RExt (art. 4º, §4º, da Lei 8.437/92).
    d) Os Tribunais são divergentes, pois o STJ compreende que a suspensão possui índole cível e, consequentemente, inaplicável aos processos penais, já o STF aduz que, em casos excepcionalíssimos, é possível aplicar a suspensão de segurança aos processos criminais;

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  29. A suspensão de decisões contrárias ao Poder Público é medida adotada jurisprudencialmente e com ampla previsão legislativa, constando da lei 9.494/97, da lei da Ação Civil Pública, da Lei do Mandado de Segurança, dentre outras. O instituto é considerado incidente processual, não sendo confundido com recurso; de fato, pode ser interposto conjuntamente com o recurso cabível.
    No caso, constatado interesse público ou flagrante ilegitimidade e visando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, cabe ao Presidente do Tribunal responsável pelo respectivo recurso, a pedido do Ministério Público ou da Pessoa Jurídica prejudicada, conceder a ‘suspensão da segurança’, ou seja, da decisão contestada. Não se analisa o mérito, mas os requisitos acima citados, pois é decisão de cunho político-administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ. Não se olvida da divergência no âmbito do STF acerca da natureza jurisdicional do incidente.
    Concedido o pleito, pode a outra parte recorrer da decisão. Negado, pode a Fazendo Pública se valer do pedido sucessivo, para o STJ, se a matéria foi infraconstitucional, ou para o STF, se a matéria foi constitucional, sendo chamado de pedido por salto de instância.
    No processo penal há divergência sobre a aplicação do instituto, havendo precedentes entendendo incabível sua aplicação, pois haveria desproporção de poderes para a acusação e inexistência dos requisitos necessários. Entretanto, há precedentes com aplicação do instituto, como se pode exemplificar com o “Caso Kiss”, no qual foi suspensa decisão de ‘habeas corpus’ preventivo.

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  30. Diante da tutela antecipada ou de medida liminar, admite-se o requerimento de suspensão pela interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo – CPC, art. 1.015, I, c.c. art. 1.019, I , sendo competente o relator para decidi-lo. Deferida em sentença, a suspensão poderá se pleiteada em apelação, com pedido ao relator, ou, se antes da remessa, ao próprio tribunal, em incidente específico – CPC, art. 1.012, §3º, I e II. Para as antecipações deferidas pelo relator, há o agravo interno – CPC, art. 1.021 -, sendo competente para conhecê-lo o colegiado. Caso a medida seja deferida pelo colegiado, uma vez interposto recurso especial ou extraordinário, o pedido de suspensão será conhecido pelo presidente da corte, pelo relator para o recurso ou pelo presidente do tribunal superior – CPC, art. 1.029, I a III.
    Em todos esses casos, o instituto terá natureza eminentemente jurisdicional, incidente de ordem cautelar acessória, agregado à sorte do recurso principal, e tanto admitirá pedido suspensivo, como pleitos subsidiários, por exemplo, a estipulação de contracautelas.
    Há, ainda, o pedido de suspensão da segurança do artigo 15 da Lei n. 12.016/09, admissível a requerimento de pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público e destinado à evitação de grave lesão à ordem, saúde, segurança, economia públicas. Para conhecer do instrumento é competente o presidente do tribunal que detém competência para o recurso correlato. Esse instituto, vale assinalar, diferencia-se dos demais pela valoração ajurídica da matéria debatida, pautando-se em critérios de risco (grave lesão), mas admite agravo, o que chancela o caráter jurisdicional.
    Por fim, a cláusula de abertura do artigo 3º do CPP permite a utilização do pedido de suspensão no âmbito dos recursos extraordinários (RE e REsp) também em sede processual penal e agasalha a viabilidade do instrumento de suspensão inerente ao Mandado de Segurança.

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  31. O instituto da suspensão de tutela antecipada/liminar encontra previsão na Lei n. 8.437/92, que versa sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim como na Lei n. 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.

    A natureza jurídica do instituto é a de um incidente processual, que exige requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público para pleitear a suspensão da execução da liminar ou da sentença, de modo a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, nos termos do disposto nos artigos 4º da Lei n. 8.437/92 e 15 da Lei n. 12.016/09.

    O órgão jurisdicional competente para analisar o pedido de suspensão é, em regra, o presidente do tribunal de segundo grau ao qual couber o conhecimento de eventual apelação; todavia, caso indeferida a suspensão postulada ou provido o agravo de instrumento interposto contra aquela decisão monocrática, será possível a renovação do pedido de suspensão aos Presidentes do STF e do STJ, conforme a demanda suscite a impugnação pela via excepcional dos recursos extraordinário e especial.

    É possível a existência de pedidos sucessivos de suspensão, a ensejar a extensão pelo presidente do tribunal dos efeitos da suspensão a liminares supervenientes, por meio de mero aditamento do pedido original, desde que haja identidade de objeto, o qual deve ser interpretado como objeto com fundamento legal idêntico.

    Por fim, malgrado inexista previsão normativa da aplicabilidade do instituto no âmbito do processo penal, o STF proferiu recente decisão bastante controversa, no caso da “Boate Kiss”, admitindo excepcionalmente a utilização da suspensão de liminar para restabelecer ato do presidente do Tribunal do Júri que havia autorizado a execução provisória das penas impostas aos condenados pelo Conselho de Sentença.

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  32. O instituto processual da suspensão de tutela antecipada/liminar, segundo prevalece na doutrina, possui natureza jurídica de incidente processual, sendo um instrumento colocado à disposição do Ministério Público ou das pessoas jurídicas de direito público a fim de que requeiram ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso a suspensão da execução de uma decisão que possa vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Trata-se de instrumento que foi previsto inicialmente apenas para a suspensão de decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de segurança, mas que com o tempo passou a ser previsto na legislação para a suspensão de qualquer decisão prolatada em desfavor da Fazenda Pública. Cabe salientar que há divergência sobre o caráter da decisão, se seria político ou jurisdicional, sendo a primeira a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    Noutro giro, frise-se que é admissível que contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz de primeira instância seja interposto agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão, já que este não tem natureza de recurso. Outrossim, se na decisão do agravo não for concedida ou for mantida a suspensão, a Fazenda Pública ainda poderá apresentar novo pedido de suspensão, desta vez ao STJ ou ao STF, a depender da natureza da matéria impugnada.
    Com relação ao cabimento no processo penal, o STJ entende que não é possível a utilização da suspensão, tratando-se de instituto limitado ao âmbito das demandas de natureza cível, ante a ausência de previsão legal para o manejo da contracautela com a finalidade de suspender a execução de decisões proferidas em procedimentos penais.

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  33. a) A natureza jurídica do instituto da suspensão de decisão é de incidente processual. Trata-se de um instrumento de proteção ao interesse público, por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público podem requerer a suspensão da execução de uma decisão, sentença ou acórdão, que possa vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
    b) A competência para análise do pedido é do Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso contra a decisão que se pretende suspender. Assim, decisão prolatada por juiz de primeira instância, compete ao Presidente do TJ ou TRF; decisão prolatada por membro de TJ ou TRF, compete ao Presidente do STF se a matéria for constitucional ou ao Presidente do STJ se a matéria for infraconstitucional; decisão prolatada por membro de Tribunal Superior, somente caberá pedido de suspensão se tiver fundamento constitucional e será dirigido ao Presidente do STF.
    c) Em caso de indeferimento do pedido ou sendo acolhido o agravo interno para restabelecer os efeitos da decisão antes suspensa, poderá a parte apresentar novo pedido de suspensão, chamado de pedido sucessivo ou derivado, desta vez para o Presidente do STJ ou para o Presidente do STF, a depender da natureza da matéria (se infraconstitucional ou constitucional).
    d) O STF já admitiu o cabimento do instituto da suspensão em processo penal, estabelecendo, porém, que a medida somente se justifica em situações excepcionalíssimas, quando a pretensão deduzida violar a ordem pública, ocasionando lesão à direito coletivo de segurança e não interesse meramente individual de particular.

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  34. A suspensão de tutela antecipada/liminar constitui medida de contracautela prevista no art. 4º da lei nº 8.437/92 e no art. 15 da lei nº 12.016/09, a qual não tem por objetivo reformar a decisão judicial, mas apenas suspender sua execução por motivos de ordem, saúde, segurança ou economias públicas. Logo, não se trata de recurso, visto que não há o reexame do mérito da decisão impugnada.
    De acordo com os dispositivos acimas citados, a competência para a apreciação do pedido de suspensão é do presidente do Tribunal competente para julgar eventual recurso. Além disso, nos termos do art. 4º, parágrafo quarto, da lei nº 8.437/92, será possível novo pedido de suspensão no caso de indeferimento do primeiro, cuja competência para a análise será do STF ou do STJ, a depender da matéria envolvida.
    Outrossim, vale ressaltar que os Tribunais Superiores têm admitido a possibilidade de pedidos de suspensão sucessivos, ante a ausência de previsão legal em sentido diverso. Entretanto, há que se consignar que a realização de novos pedidos deverá vir acompanhada da mudança no estado das coisas, o que levará o julgador à reapreciar os motivos da suspensão.
    Por fim, há divergência quando ao cabimento do instituto no âmbito do processo penal. De um lado, parte da doutrina defende pela impossibilidade, já que, além de inexistir previsão legal, a sua admissão importaria em julgamento “per saltum” da ação. De outro modo, o STF tem admitido tal possibilidade, desde que limitada à casos excepcionais, isto é, quando a pretensão deduzida envolver direito coletivo e fundamental à segurança.

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  35. A suspensão de liminar tem natureza jurídica de incidente processual, que pode ser proposto pelo Ministério Público ou pela Pessoa Jurídica de Direito Público. O pedido de suspensão de liminar visa evitar o possível prejuízo gerado ao Poder Público em decorrência da tutela provisória que gera grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
    A competência para análise de tal pedido é sempre do Presidente do Tribunal respectivo, ou seja, órgão ao qual o juiz prolator da decisão está subordinado. É possível a interposição de recurso concomitante ao pedido de suspensão de liminar, uma vez que este não caracteriza recurso, não havendo violação ao princípio da unirecorribilidade.
    Cumpre mencionar que em caso de manutenção ou reestabelecimento da decisão liminar é possível o manejo de novo pedido de suspensão, direcionado ao STJ ou STF, caso o fundamento seja infraconstitucional ou constitucional, respectivamente. Trata-se de pedido de suspensão por “salto de instância”.
    Por fim, é bastante discutida a possibilidade ou não de suspensão de segurança no processo penal. Pode-se afirmar que existem decisões das cortes superiores aplicando a suspensão de segurança em decisões penais, principalmente suspendendo decisões tomadas pelo Júri popular. Nesse caso, é urgente a necessidade de suspensão da decisão do júri, uma vez que a pena pode ser aplicada imediatamente nos casos em que a condenação seja igual ou superar 15 anos (art. 492, § 4º, CPP), conforme alteração promovida pelo Pacote Anticrime.

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