Dicas diárias de aprovados.

CRITÉRIOS DEFINIDORES DA CAPACIDADE NOS CRIMES CULPOSOS - JÁ OUVIU FALAR? + DICAS DE SEGUNDA FASE.

Fala pessoal, tudo bem? 


O MP/PR surpreendeu alguns com uma questão dificílima de penal (não para aqueles que após a aprovação na primeira fase leram a obra de Juarez Cirino, que todo o mundo sabe é a usada pelo atual examinador do MPPR).  


Isso mostra a importância de conhecer sua banca. Se você sabe exatamente o concurso que quer, estudar conforme a banca é um diferencial sim. 


O que eu fazia? 

R= estudo geral - para todas as bancas no dia a dia ordinário - não focava em nenhuma delas. Estudava uma obra geralzona mesmo. 

Passei na primeira fase, aí direcionava a segunda fase para a banca desejada, tentando ler, ainda que correndo, as principais obras e artigos. Lia os temas mais específicos de predileção do examinador entre a primeira e a segunda fase. 


Pois bem. O MPPR cobrou a seguinte questão:


Descrever e explicar os critérios definidores da capacidade individual na construção do tipo dos crimes culposos.

Ou seja, a questão queria saber quais os critérios que a doutrina usa para definir a capacidade de entendimento no crime culposo. Quais os critérios usados para definir a capacidade individual do ser humano que comete um crime culposo. Basicamente isso.

O espelho traz a seguinte resposta:

(a) critério da generalização, ou critério duplo, seguido por Welzel, Jescheck/Weigend e Haft, que generaliza a medida objetiva do tipo de injusto (homem médio), sendo que diferenças de capacidade individual devem ser avaliadas na culpabilidade, em mensuração a aspectos pessoais como inteligência, escolaridade, habilidades, experiência de vida e posição social do autor. Assim, no nível superior da capacidade individual, exige-se menos de quem pode mais do que a medida geral do tipo, e no nível inferior da capacidade individual, exige-se mais de quem pode menos do que a medida geral do tipo; 

(b) critério da individualização, seguido por Stratenwerth e outros, que individualiza a medida objetiva do tipo de injusto, aí considerando as diferenças de capacidade individual do autor. Assim, se a capacidade individual é superior à medida do tipo de injusto, exige-se mais de quem pode mais, e se a capacidade individual é inferior à medida do tipo de injusto, exige-se menos de quem pode menos; 

(c) critério misto, proposto por Roxin, resultante da combinação do rigor dos critérios da generalização e da individualização, porque exige mais de quem pode mais (no limite superior) e, também, exige mais de quem pode menos (no limite inferior): se a capacidade individual é inferior à exigência geral do tipo de injusto, prevalece a medida do tipo de injusto, segundo o critério da generalização, e se a capacidade individual é superior à exigência geral do tipo de injusto, o autor deve empregar essas habilidades especiais, que serão consideradas segundo o critério da individualização.


E se eu não soubesse nada sobre o caso? 

R- Falaria sobre critério do homem médio e depois do critério individual (análise das peculiaridades do indivíduo), ambos já na formação da estrutura da culpa (e não na culpabilidade). Isso já lhes daria uma notinha que, somada, ao final faria a diferença. 


Confesso para vocês que no MPPR, segunda fase de penal, eu não sabia tudo de nada, mas sabia um pouco de tudo. Isso me resultou uma nota média, que foi a maior do concurso em penal, mesmo estando longe do 100,00. A aprovação em segunda fase é assim: somando migalhas em todas as questões. 


Deixar em branco, jamais! 


Certo amigos?


Eduardo, em 28/03/2022

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1 comentários:

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