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SIMULADO DE SÚMULAS - TREINE AQUI

Olá pessoal, bom dia. 

A Raquel do @infoesquematizados nos disponibilizou um simulado de súmulas, não é fantástico? 

Sigam no insta @infoesquematizados e vamos responder aos seguintes itens.

OBS- depois me digam quantos acertaram: 


1 - (STJ) É válida a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, desde que devidamente fundamentado pelo juiz. 

(    ) CERTO 

(    ) ERRADO


2- (STJ) A incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

(    ) CERTO 

(    ) ERRADO


3-  (STJ) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade uso próprio.

(    ) CERTO 

(    ) ERRADO


4- (STJ) A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

(    ) CERTO 

(    ) ERRADO



5- (STJ) Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

(    ) CERTO 

(    ) ERRADO


6- (STJ) É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

(    ) CERTO 

(    ) ERRADO


7. (STJ) A indicação do número de majorantes é suficiente como fundamentação para o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado.

(    ) CERTO 

(    ) ERRADO


8. (STJ) O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.

(    ) CERTO 

(    ) ERRADO


9. (STJ) A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

(    ) CERTO 

(    ) ERRADO


10. STJ) Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

(    ) CERTO 

(    ) ERRADO


Eis nosso gabarito:


1. ERRADO. Verbete 444 da Súmula do STJ. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010. Precedentes: “[...], considerou-se em seu desfavor os antecedentes, em virtude da existência de um outro processo em andamento; quanto à conduta social, diz à sentença que nada foi apurado; as circunstâncias foram consideradas em seu desfavor, dada elevada ousadia e destemor na prática do ilícito penal, bem como que os medicamentos eram em parte controlados, a ausência de contribuição das vítimas e que o prejuízo foi de grande valor. Vê-se, portanto, que só a culpabilidade e a personalidade não foram consideradas, não havendo motivos para considerar a dosimetria sem fundamentação. Entretanto, equivocou-se o ilustre sentenciante ao considerar que o réu registra outra incidência, ao que parece processo em andamento, pelo crime de receptação, circunstância que não pode ser sopesada como antecedentes. Após a Constituição da República de 1988, antecedentes devem resultar de decisão condenatória transitada em julgado, sendo que processos em andamento, ou inquéritos não podem servir para agravar a pena do réu, nem mesmo para se considerar que ele possui má conduta social, ou personalidade deformada, porquanto poderá, no final dos processos, ser absolvido. A condenação só produz qualquer efeito, em relação ao apenado, após o seu trânsito em julgado, sendo abundante a jurisprudência neste sentido, tanto do Supremo Tribunal Federal, como deste Sodalício: 'O ato judicial de fixação da pena não poderá emprestar relevo jurídico-legal a circunstância que meramente evidencie haver sido, o réu, submetido a procedimento penal persecutório, sem que deste haja resultado, com definitivo trânsito em julgado, qualquer condenação de índole penal. A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado qualquer título penal executório, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção de não culpabilidade dos réus ou dos indiciados (Cf.art. 5º, LVII). É inquestionável que somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com ela, descaracteriza-se a presunção juris tantum de não-culpabilidade do réu, que passa, então - e a partir desse momento - a ostentar o status jurídico-penal de condenado, com todas as consequências daí decorrentes. Não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído. 


2. ERRADO. Verbete 231 da Súmula do STJ. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Terceira Seção, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999. Precedentes: "As atenuantes (no caso, as do art. 65, inciso I e art. 65, inciso III, letra "d", do Código Penal), nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal que é, até aí, a reprovação mínima estabelecida no tipo legal.[...] Quanto à redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, unicamente com supedâneo em atenuantes, o recurso carece, igualmente, de suporte jurídico válido. A individualização da pena, evidentemente, não existe para deleite do magistrado. Ela e uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (v.g. art. 5o, inciso XLVI da carta Magna e arts. 381 e 387 do CPP) e da sociedade (v.g. arts. 381 e 387 do CPP). Esta, outrossim, vinculada ao princípio da reserva legal (art. 5o, inciso XXXIX da Lex Maxima). A nossa legislação fornece o critério mencionado na Lex Fundamentalis ('a lei regulara a individualização (...)') que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta (cfr. Princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado, ex vi art. 93, inciso IX, 2a parte da Lei Maior e arts 157, 381, 387 e 617 do CPP). Ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal. O argumento crítico, de carga exclusivamente subjetiva, pessoal, ou, então, o pretenso exercício de 'dikeologia' só acarretam, no fundo, neste tópico, imprevisibilidade, incerteza e injustiça. Uma coisa e exercer a função de aplicador do Direito, outra, em postura mistificadora, e querer identificar-se com ele (sobre o tema: Soveral Martins in 'Processo e Direito Processual', 2° volume, p. 180 e segts., Centelha, Coimbra, 1986). Em assim sendo, desde a elaboração do C. Penal de 40, passando pelas diversas alterações, até se atingir a modificação ampla realizada pela Lei n. 7.209/1984, nunca predominou - nem sequer mereceu destaque - o entendimento de que as agravantes e atenuantes (ao contrário das majorantes e minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei. E isto, quer seja no sistema bifásico (de Roberto Lyra), quer seja no trifásico (de Nelson Hungria), agora imposto legalmente (v.g. as ensinanças de Hungria, A. Bruno e M. Noronha, por demais conhecidas). Como se vê, repetindo, dos arts. 59, 67 e 68 de C. Penal, a Lei n. 7.209/1984 impôs um critério de fixação da pena privativa de liberdade. Ele não pode, de forma alguma, ser negado sob pena de se tornarem, os referidos dispositivos, mero ornato do C. Penal. Trata-se de uma regulamentação genérica que não fere qualquer princípio ou norma superior e, portanto, inadmite o circumvenire legam. Pela sistemática enfocada, a fixação da pena definitiva pode desdobrar-se em três etapas cuja sequencia esta evidenciada. A pena-base (e não ponto de partida) e obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A seguir, em segunda operação, devem incidir as agravantes e as atenuantes (ex vi arts 61 a 67 do CP), surgindo, dai, a pena provisória. Esta só se torna definitiva ou final se não houver a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou especificas, de aumento ou diminuição da pena (majorantes ou minorantes, ex vi art. 68 do CP). Como se vê, primo ictu occuli, ate 'à vol d'oiseau', o critério e claro, a sua sequência evidente e os limites, nas duas primeiras operações, decorrem não só dos textos mas até por uma questão de elementar lógica. Se assim, não fosse, inexistindo os parâmetros apontados, teríamos um sistema de ampla indeterminação que é incompatível com o princípio da reserva legal e possibilita constantes tratamentos infundadamente diferenciados. Mas, o CP, em seu art. 59, II, diz: 'dos limites previstos'. No art. 67, assevera: 'do limite indicado'. E, cumpre sublinhar, o sistema da indeterminação relativa (v.g.: Jair Leonardo Lopes in 'Curso de Direito Penal', PG., 2ª ed., RT, p. 231 e segts.; Damásio E. de Jesus in 'Direito Penal', vol. 1, PG, p. 579, 2a ed., Saraiva; Heleno C. Fragoso in 'Lição de Direito Penal', PG., Forense, 1995, 25a ed., p. 339; Álvaro Mayrink da Costa in 'Direito Penal', PG., vol. Tomo II, p. 539, Ed. Forense, 1991; L. Régis Prado & Cezar Roberto Bitencurt in 'Código Penal Anotado', RT, 1997, p. 327 e 334; Juarez Cirino dos Santos in 'Direito Penal. A nova Parte Geral.', p. 250, Ed. Forense, 1985; Mauricio Kuehne in 'Teoria e Prática da Aplicação da Pena', Jurua, p. 99, 1995 e Fernando Galvão in 'Aplicação da Pena', p. 124, Ed. Del Rey, 1995). A quaestio não pode merecer solução diversa daquela tradicionalmente adotada. Primeiro, qual seria a razão de ser do disposto nos arts. 59, 67 e 68 do CP, mormente se o estatuto repressivo indica, ainda, um mínimo e um máximo de pena privativa de liberdade para cada delito? Segundo, admitindo-se, ad argumentandum, a redução almejada no recurso especial, qual seria o limite? A pena 'zero'? Vale lembrar que não foi adotada, entre nos, a discutível concepção unilateral na relação culpabilidade/pena (v., comparativamente, Nilo Batista in 'Introdução Crítica ao Direito Penal' e H. H. Jescheck, in 'Tratado de Derecho', 4a ed., Granada, 1993, p. 384-386, apresentando a polemica na doutrina alienigena, em particular, envolvendo Roxin, Jakobs, A. Kaufmann e Achenbach). Terceiro, a alegação de manifesta injustiça, ou de absurdo jurídico, na hipótese de um concurso de agentes em que dois réus, com circunstancias judiciais favoráveis, são condenados a mesma pena, apesar de um deles ainda ter, a seu favor, mais de uma atenuante, também, data venia, não e argumento SÚMULAS - PRECEDENTES RSSTJ, a. 5, (17): 227-264, março 2011 decisivo. A aplicação da pena não pode ser produto de 'competição' entre réus ou delinquentes. Caso contrário, na participação de somenos (art. 29 § 1o do CP), ai sim, absurdamente, teríamos, constantemente que aplicar a minorante, 'premiando' o co-réu que tivesse menor participação (o texto, todavia, só diz com a participação ínfima, cfr. ensinanças de René A. Dotti in 'Reforma Penal Brasileira', Ed. Forense, 1988, p. 98-99, e de Jair Leonardo Lopes, op. cit., p. 183). Por último, a expressão 'sempre atenuam' não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes ('que sempre agravam a pena') pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação). E, isto, como preleciona A. Silva Franco, e incompatível com o princípio da legalidade formal. 'O entendimento de que o legislador de 84 permitiu ao juiz superar tais limites encerra um sério perigo ao direito de liberdade do cidadão, pois, se, de um lado, autoriza que apenas, em virtude de atenuantes, possa ser estabelecida abaixo do mínimo, não exclui, de outro, a possibilidade de que, em razão de agravantes, seja determinada acima do máximo. Nessa situação, o princípio da legalidade da pena sofreria golpe mortal, e a liberdade do cidadão ficaria à mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos 'segundos códigos' do magistrado, Além disso, atribui-se as agravantes e as atenuantes, que são circunstancia acidentais, relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, porque, em relação a estes, o juiz está preso as balizas quantitativas determinadas em cada figura típica. Ademais, estabelecesse linha divisória inaceitável entre as circunstancias legais, sem limites punitivos, e as causas de aumento e de diminuição, com limites determinados, emprestando-se aquelas uma importância maior do que a estas, o que não parece ser correto, nem ter sido a intenção do legislador. Por fim, a margem de deliberação demasiadamente ampla, deixada ao juiz, perturbaria o processo de individualização da pena que se pretendeu tornar, através do art. 68 do CP, o mais transparente possível e o mais livre de intercorrencias subjetivas'. A. Silva Franco in 'Codigo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial', 6a ed., 1997, RT, p. 1.072)." (REsp 146056 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/1997, DJ 10/11/1997).


3. CERTO. Verbete 630 da Súmula do STJ.A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade uso próprio.Terceira Seção, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019. Precedentes: "[...] TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA. TRANSPORTADOR DE DROGAS. MULA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL - CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE QUE NÃO SE APLICA PARA CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS QUE RECONHECE APENAS O USO DE DROGAS. [...] A confissão espontânea pela prática de uso de drogas não enseja a aplicação da referida atenuante se o réu foi condenado por tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta Corte. [...]" (AgRg no AgRg no AREsp 1053604 AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.


4. ERRADO. Verbete 241 da Súmula do STJ. “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” Terceira Seção, julgado em 23/08/2000, DJe 15/09/2000. Precedentes: "O 'Habeas Corpus' é meio idôneo para se examinar sentença que, ao aplicar a pena, sopesa erroneamente a reincidência do réu.[...] Temos, por reiteradas vezes, adotado posicionamento no sentido de que não pode ser admitida a 'dupla apenação', como quer o impetrante, ou o chamado 'bis in idem', aqui plenamente caracterizado na sentença que, conquanto considera a reincidência para aumentar a pena, a utiliza ainda como agravante" (HC 9219 SE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 16/08/1999).



5. CERTO. Verbete 171 da Súmula do STJ. “Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.” STJ. Terceira Seção, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996. Precedentes: "LEI ANTITOXICOS. SUBSTITUIÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. - A LEI 6.368/76, DE CARATER ESPECIAL, PREVENDO, NO SEU ART. 16, PENAS DE DETENÇÃO E MULTA, AFASTA, NA CONDENAÇÃO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PECUNIA. COMINAÇÃO CUMULATIVA QUE SE IMPÕE.[...] Realmente, prevendo a lei especial disciplinamento específico para a hipótese versada, inaplicáveis serão os preceitos da lei geral, na espécie os arts. 12 e 60, § 2º, do Código Penal, nem se há de invocar a Lei n. 9.099, de 26.09.1995, por impertinente no caso." (REsp 72424 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/1996, DJ 02/09/1996).


6. CERTO. Verbete 269 da Súmula do STJ. “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” Terceira Seção, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p.135. Precedentes: “O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento em regime semi-aberto. Artigos 33 e 59 do Código Penal.[...] A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pressupõe, conforme o artigo 33, § 3o do Código Penal, a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assim, o réu reincidente condenado a menos de 4 (quatro) anos que tenha todas as circunstâncias judiciais favoráveis, com pena aplicada no mínimo legal, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, conforme interpretação dos artigos 33 e 59 do Código Penal." (EREsp 182680 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 18/12/2000) "O artigo 33 do Código Penal, na letra do seu parágrafo 2º, proíbe ao reincidente o regime inicial aberto em qualquer caso e o semi-aberto, quando a pena for superior a quatro anos. 2. Nada impede, objetivamente, que se lhe defira o regime semi-aberto na pena igual ou inferior a quatro anos.[...] Considerada a quantidade de pena prisional imposta e a condição de primário ou reincidente do imputado, determina a Lei que a pena superior a oito anos deve, obrigatoriamente, ser cumprida em regime fechado, sendo proibido, no mais, ao reincidente, o regime inicial aberto em qualquer caso e o semi-aberto, quando a pena for superior a quatro anos. Nada impede, portanto, que, ao reincidente, seja deferido o regime inicial semi-aberto, desde que a pena não exceda a quatro anos e as circunstâncias do artigo 59 indiquem-no como necessário e suficiente." (REsp 175207/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 17/12/1999).


7. ERRADO. Verbete 443 da Súmula do STJ. “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” STJ. Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010. Precedentes: “Verifica-se, in casu, que as majorantes do art. 157, § 2º do CP foram fixadas sem que houvesse a devida fundamentação. Confira-se o que consta da r. sentença condenatória quanto ao que ora se alega: 'O co-réu Anderson é reincidente [...] e, por consequência, não possui bons antecedentes. Contudo não havendo outras circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, que lhe sejam desfavoráveis, deixo de elevar pena-base acima do mínimo legal para evitar bis in idem. Fixo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente. Em razão da reincidência, aumento a pena em 1/6 (um sexto), que passa a ficar em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Diante das duas causas de aumento, acresço à pena 3/8 (três oitavos), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Por ser reincidente, o co-réu Anderson não faz jus a qualquer benefício, devendo iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado' [...]. O v. acórdão reprochado, por sua vez, não trouxe qualquer modificação quanto à tais majorantes. [...] o que legitima a majoração da reprimenda acima do patamar mínimo não é a quantidade de causas de aumento de pena que incidem ao caso e sim a fundamentação emitida pelo órgão julgador. É perfeitamente admissível, desde que motivados, o decisório que, diante de uma única causa de aumento de pena, exacerbe a reprimenda acima do mínimo legal, bem como aquele que, ante a ocorrência de mais de uma majorante, determine o acréscimo da pena no patamar mínimo. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, 'pode o juiz' e 'aumenta-se de 1/3 até a 1/2', indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. Na espécie, segundo a iterativa jurisprudência desta Corte e do c. Supremo Tribunal Federal, o aumento acima do patamar mínimo imposto à pena em virtude da existência das causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP, careceu de motivação, pois decorreu, apenas, do simples fato de estarem presentes as duas majorantes, já que não houve qualquer alusão do órgão julgador às circunstâncias concretas que justificaram a exacerbação da reprimenda. À falta, portanto, da devida motivação para o aumento de pena no patamar de 3/8 (três oitavos), faz-se imperiosa a anulação da r. sentença penal condenatória neste ponto específico." (HC 34658 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 03/11/2004, p. 214).


8. ERRADO. Verbete 96 da Súmula do STJ. “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.” STJ. Terceira Seção, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994. Precedentes: "ACERTADA DENEGAÇÃO, NA ORIGEM, EM FACE DA JUSTA CAUSA DA AÇÃO INSTAURADA POR DENUNCIA DESCRITIVA DE CRIME EM TESE, CONSIDERADA, ADEMAIS, A NATUREZA FORMAL DO DELITO DE EXTORSÃO.[...] De fato, se de um lado os escólios doutrinários se centraram em que o delito de extorsão tem por objetividade jurídica o patrimônio, licitamente constituído, pelo que cabe negar-se materialidade do delito no caso do patrimônio consistir de uma atividade ilícita, de outro, há compreender-se que, ao largo dessa materialidade patrimonial escusada à proteção legal, isto é, a escusa vantagem econômica obtida, há compreender-se que objetivamente o tipo penal, pela sua indiscutível natureza formal, também protege a inviolabilidade e a liberdade individual, pela só prática da violência ou da ameaça à pessoa do sujeito passivo. A esse propósito, a colação doutrinária constante do v. acórdão recorrido, buscada na lição dos mestres alienígenas e brasileiros, deveras consente a tipicidade extorsiva pela só ação do agente em constranger a vítima qualquer que seja a vantagem patrimonial ainda que não obtida. Aliás, essa afirmação da natureza formal do delito de extorsão, e a consequente irrelevância da obtenção ou não da vantagem econômica visada, tem prestígio na jurisprudência desta Turma (e.g., REsps n. 30.485, de minha relatoria, in DJ de 22.03.1993; 32.057, Relator Ministro Jesus Costa Lima, in DJ de 24.05.1993, e 32.809, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ de 07.06.1993). Desse modo, por mais que os refute o recorrente, com forro na derivação material implicativa da falta de objetividade jurídica do constrangimento para obtenção de vantagem patrimonial por si mesma ilícita, fico com os judiciosos fundamentos do v. acórdão, tanto mais que pelo conclusivo fecho da descrição precisa do fato criminoso do qual deve se defender o acusado e de cuja melhor articulação tratará a sentença, conforme o apurado na instrução. Ei-los, da forma como se seguem reproduzidos: Não é outro, a respeito do assunto, o entendimento da melhor doutrina. Senão vejamos. a) Antolisei - Parte Especial, vol. I, p. 324 – ‘O ato de disposição realizado pelo sujeito passivo para efeito da violência ou ameaça exercida sobre ele, deve procurar para o agente ou para outrem, um lucro injusto, com dano para outro. Quanto ao 'dano' não surgem incertezas dignas de relevo. Induvidosamente deve tratar-se de uma diminuição patrimonial no sentido do tomado geralmente. Não é fácil, por outro lado, determinar quando no crime em exame ocorra o 'proveito injusto'. Para vários autores este requisito subsiste toda vez que a vantagem a que tende a ação criminosa não seja devida por lei. Tal critério, porém, peca pelo simplismo e leva a resultados evidentemente inadmissíveis, estendendo além da medida o âmbito do delito de extorsão. Assim, para não fazer senão um exemplo, se a norma de que se trata se aplica ao pé da letra, deveria considerar-se responsável por extorsão o credor que ameaça o devedor de não renovar um mútuo quando lhe sejam pagos juros mais elevados do que aqueles pactuados precedentemente, porque também neste caso a vantagem que o agente pretende não lhe é devida por lei. A nosso modo de ver deve-se ter presente, antes de tudo, o que já acentuamos falando, em geral, do lucro, ou seja, que um lucro não pode nunca ser considerado 'injusto' quando tenha como seu fundamento uma pretensão qualquer (e portanto também de modo indireto) reconhecida a tutelada pelo ordenamento jurídico. Em consequência, não se tem extorsão, por falta do requisito em tela, quando o agente, com violência ou ameaça, constrange uma pessoa a pagar-lhe um seu crédito líquido e exigível, como ainda no caso em que, com os mesmos meios, obtenha o cumprimento de uma obrigação natural (crédito de jogo ou de aposta, crédito prescrito etc.). No primeiro caso o agente responderá por exercício arbitrário das próprias razões; no segundo será responsável por violência privada.' b) Giuliano Marini - 'Digesto Pennalistiche' - vol. IV, p. 386 - 'No que se refere ao proveito injusto, este deve ser pensado em termos rigorosamente patrimoniais, ou seja, em termos de enriquecimento ou de não-empobrecimento do sujeito ativo, ou do terceiro a favor de quem este age. Consideramos que o 'injusto' deve ser entendido no sentido mais amplo: é para ser considerado injusto tanto o proveito contra jus como aquele sine jure. Não se pode de fato restringir o conceito de injustiça apenas à primeira hipótese.' c) Manzini - 'Trattato', vol. 9, p. 461 - 'Para concretizar o crime de extorsão basta que o fato tenha produzido dano ao outro, isto é ao sujeito passivo da violência ou ameaça, ou a outra pessoa.' d) Carrara, após acentuar que todo documento obtido por coação é nulo, e, por conseguinte, todo negócio jurídico realizado sob extorsão é nulo, pois, 'o que é nulo não produz nenhum efeito' (quod nullum est nullum producit eff ectum), cita que 'comete extorsão o ladrão ou seu representante que põe a preço a restituição, ao proprietário, das coisas roubadas' (Programma, § 2.136). e) Maggiore - 'Derecho Penal', vol. V, p. 99 - impõe como condição para o delito de extorsão que a ação ou omissão deve ter por objeto 'alguma coisa'. E arremata: 'A injustiça do proveito se reflete na injustiça da violência ou ameaça; motivo por que é inútil indagar acerca da justiça ou injustiça destas, quando o proveito não tem razão jurídica. A antijuricidade da coação está in re ipsa (no fato mesmo), uma vez que se demonstre a antijuricidade do proveito'. Este é o pensamento dos penalistas italianos, em geral. Já a doutrina alemã, representada por Binding, Krey, Maurach, Blei, Haft, Schmindhäuser, dentre outros, fi xa que para a extorsão, basta pura e simplesmente o constrangimento, independentemente do proveito econômico, ou, mesmo, qualquer proveito, seja ele de natureza lícita ou ilícita. Daí, temos: a) Maurach - 'Deutsches Strafrecht, Besonderer Teil', p. 230 - Hermann Schroedel Verlag K. G., Hannover: 'Na extorsão, como no constrangimento ilegal, a violência ou grave ameaça constituem o elemento fundamental do tipo e devem ser consideradas em relação a um mal sensível na intenção de obter o proveito'. b) Binding - 'Lehrburch des Gemeinen Deutschen Strafrechts, Besonderer Teil', pp. 379-380 - Verlag Von Wilhelm Engelmann, Leipzig: 'O extorsionário quer sua conduta como meio para a obtenção do proveito, enquanto no estelionato a conduta do iludido é sempre causal para a obtenção direta do proveito patrimonial ilícito, não é exigida uma ação do coagido para a extorsão; para chegar a ela, então, ele pode criar o proveito direta ou indiretamente, ou apenas tornar possível sua obtenção. A consumação se consuma com o seu meio, que é a conduta coativa, e começa portanto, com o início da mesma, quando se dá, então, a tentativa. No momento da consumação o extorsionário pode ter obtido o proveito ilícito, e na maior parte das vezes apresenta-se nele o prejuízo para a vítima da extorsão; não é necessário, sozinho, nem um nem outro. Por conseguinte, determina-se a consumação diferentemente do estelionato'. A literatura jurídico-penal brasileira segue quase que sem discrepâncias a linha doutrinária alemã. E assim temos: a) Magalhães Noronha - 'Enciclopédia Saraiva', vol. 35, p. 464: 'Questiona-se a respeito do ato jurídico nulo, como resultado do crime, perguntando-se se pode integrar o delito. Discutindo o assunto, em face de nossas leis, devemos ter em consideração os atos nulos e os anuláveis. Os primeiros são mencionados no art. 145 do Código Civil. Nulo de pleno direito, não pode o ato produzir efeito - quod nullum est nullum producit eff ectum - e, portanto, por si, não poderá produzir, em regra efeitos patrimoniais. Mas a extorsão é um crime contra o patrimônio, e faltando essa lesão patrimonial faltará a objetividade jurídica do delito. A nosso ver, não cometeria delito de extorsão quem obrigasse um menor de 16 anos a assinar um documento de dívida, por ser ato praticado por pessoa absolutamente incapaz (CC, art. 5º), como também não cometeria extorsão quem coagisse outrem a firmar documento, no qual prometesse tornar-se seu escravo, pois seria ilícito o objeto do ato (CC, art. 45, II). Nesses, como nos outros casos do art. 145 da lei civil, há crime impossível, por absoluta impropriedade de objeto. Haverá, todavia, o delito do art. 146.' b) Paulo José da Costa Jr. - 'Comentários ao Código Penal, vol. II, p. 219: 'O delito se consuma com constrangimento, independentemente de vir o sujeito ativo a obter, ou não, a vantagem patrimonial tencionada. O crime é formal, dispensando-se para a consumação a obtenção do proveito econômico injusto.' c) Heleno Cláudio Fragoso - 'Lições de Direito Penal', vol. 2, p. 307: 'Não se exige, para a consumação, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. O crime se consuma com o resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou omissão que a vítima é constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça, e por isso pode-se dizer que, em relação ao patrimônio, este é crime de perigo'. d) Mirabete - 'Manual de Direito Penal", vol. II, p. 222: 'Há duas orientações quanto à consumação do crime. Na primeira delas se diz que a extorsão é um crime formal, consumando-se quando a vítima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa. Pela segunda, o delito é material e só estará consumado quando o agente obtém a vantagem econômica. A redação do dispositivo, inadequada aliás por não oferecer a mesma solução encontrada para a consumação do roubo, indica que é irrelevante que o agente obtenha a vantagem indevida, bastando para a configuração do crime, a simples atividade ou omissão da vítima.' e) Damásio de Jesus - 'Direito Penal', vol. II, p. 320: 'A extorsão é delito formal e não material. Cuida-se de crime cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado, não exigindo a sua produção. A descrição da conduta se encontra 'constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa'. O resultado visado pelo agente é a 'indevida vantagem econômica'. Note-se que o tipo fala em 'intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica'. Assim, é suficiente que o sujeito constranja a vítima com tal finalidade, não se exigindo que realmente consiga a vantagem. Cumpre observar que o núcleo do tipo é o verbo constranger e não obter. A definição legal não exige que o sujeito obtenha a indevida vantagem econômica'. Considerando desnecessário nos alongarmos mais desfilando opiniões unânimes de toda a doutrina nacional e estrangeira, concluímos com o inolvidável mestre Nelson Hungria que, em seus 'Comentários', vol. 7, p. 71, diz taxativamente: 'Qualquer que seja a vantagem patrimonial obtida ou procurada pelo agente, em detrimento da vítima, está preenchido um dos requisitos da extorsão'. Dentre os argentinos, admirável, como em tantos outros assuntos, é a análise de Soler, quando discorre sobre as diversas correntes de opinião, concluindo firmemente que 'o delito fica consumado, portanto, no momento em que a vítima abandona a coisa ou se desprende dela' ('Derecho Penal Argentino', vol. IV, p. 287). O grande mestre enfatiza a desnecessidade de outras considerações acerca da origem ou destino da coisa. Finalmente, não custa relembrar, que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não dos artigos do Código nela mencionados. Se o agente praticou extorsão, consumada ou tentada, exercício arbitrário das próprias razões, constrangimento ilegal ou preencheu qualquer outro tipo penal, isso deverá ser convenientemente apurado durante a instrução processual.' (RHC 3201 ES, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/1993, DJ 29/11/1993).


9. CERTO. Verbete 636 da Súmula do STJ. “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.” STJ. Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019. Precedentes: "[...] DIREITO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DA SANÇÃO BÁSICA. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO CARTORÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de certidão cartorária não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, o que pode ser legitimamente feito com base na folha de antecedentes. 2. Havendo referência no acórdão recorrido quanto à existência nos autos de folha de antecedentes do recorrente que registra condenação definitiva anterior, não se pode falar em afronta ao art. 59 do CP ou ao enunciado do verbete n. 444 da Súmula do STJ. [...]" (AgRg no REsp 1417107 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) "[...] É assente neste Sodalício o posicionamento de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente à comprovação da existência de maus antecedentes e reincidência, não sendo, pois, imprescindível a apresentação de certidão cartorária. [...]" (AgRg no REsp 1716998 RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018).


10. CERTO. Verbete 545 da Súmula do STJ. “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.” STJ. Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. Precedentes: [...] Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, como na hipótese, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial [...]". (AgRg no Ag 1242578 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012). "[...] A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, sobretudo quando utilizada para dar suporte à condenação [...]". (AgRg no Resp 1269574 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).



Bom sábado a todos. 


Em 27/11/2021





4 comentários:

  1. Márcia Barbosa de Souza foi vítima do crime de homicídio, no Brasil, em 18/06/1998. Após investigações, concluiu-se que o suposto autor do crime seria Aércio Pereira de Lima, que a época era deputado estadual da Paraíba. Por ser parlamentar, Aércio estava coberto pela imunidade formal (freedom from arrest).
    Na ocasião, a Assembleia Legislativa não autorizou o processamento do deputado pelo crime. No ano de 2001, com a EC 35/01, alterou-se a disposição do art. 53, §3º, da CF, passando a prever que a Assembleia Legislativa somente poderia sustar o processo em andamento, e não mais autorizar o seu início. Todavia, somente em março de 2003 a ação penal contra o deputado foi oferecida. Assim, em 28/03/2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu petição sobre o caso, o qual foi julgado pela Corte IDH, no ano de 2021, condenando o Brasil pela inércia em julgar referido caso, em clara violação aos direitos humanos, em que a imunidade formal se tornou motivo de impunidade.
    Salienta-se que o caso foi submetido à Comissão, nos termos do art. 44, da Convenção Americana dos Direitos Humanos e, por cumprir os requisitos do art. 46, foi admitida, passando a constar de seu relatório anual. A Comissão, apresenta o caso à Corte IDH, art. 61, sendo a decisão da Corte definitiva e inapelável (art. 67).
    Na decisão, o Brasil foi condenado pois, no caso em tela, a imunidade formal parlamentar impediu que fosse dado andamento ao processamento de Márcia, uma vez que, ainda que o crime não tenha nenhuma relação com a função legislativa do parlamentar, foram impostos entraves pela Assembleia Legislativa, impedindo a responsabilização de Aércio (accountability), em grave violação aos direitos humanos.

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  2. Acertei 9, errei uma por falta de atenção! Valeu pelo simulado!

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