Dicas diárias de aprovados.

LEI NOVA - LEI Nº 14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 (CONCURSEIRO NÃO TEM PAZ) - ATUALIZE SEUU CÓDIGO PENAL

Olá meus amigos bom dia a todos e todas. 


Concurseiro não tem paz, então hoje mesmo foi publicada a  LEI Nº 14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 que acrescenta o Título XII na Parte Especial do Código Penal, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei de Segurança Nacional e dispositivo da Lei das Contravenções Penais).


Vacatio Legis - 90 dias. 


Mudança 01 - revogação da Lei de Segurança Nacional de forma integral. 


Mudança 02 - revogação do art. 39 da Lei de Contravenções Penais que diz "Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação". 


Mudança 03- traz novas causas de aumento para os crimes contra a honra, aumentando-se a pena de tais crimes em + 1/3 quando o delito for praticado contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal. 

As demais causas de aumento foram mantidas. 


Mudança 04- altera o art. 286 do Código Penal (Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime) para instituir a seguinte figura equiparada: 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade."


Mudança 05 - cria novos crimes, acrescentando o seguinte título no Código Penal: DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO


Para concursos, por ora, basta ler os tipos penais novos e seus elementos típicos. 

Ao ler os tipos se atentem aos especiais fim de agir, pois eles são os elementos mais relevantes para fins de concursos. 

Vamos ver os novos crimes: 


"TÍTULO XII

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL


Atentado à soberania

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.


Atentado à integridade nacional

Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.


Nota - Meros movimentos separatistas não configuram o crime, como o movimento o "Sul é Meu País", pois ausentes os elementos da violência ou grave ameaça.


Espionagem

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.



CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.


Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.



CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES

DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL


Interrupção do processo eleitoral

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


Esse tipo será muito cobrado em provas. Se conecta com o direito eleitoral e com um tema bastante caro na atualidade. 



(VETADO)

Art. 359-O. (VETADO).



Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


Outro crime que será muito cobrado! 



(VETADO)

Art. 359-Q. (VETADO).


CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS


Sabotagem

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.




CAPÍTULO V

(VETADO)

CAPÍTULO VI


DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.


Grifei o campeão de cobrança em provas - esse será o artigo queridinho das bancas quando forem abordar esses crimes. 


Trata-se de casos em que, ex lege, se afasta a tipificação do delito. Em essência, traz casos em que o próprio legislador entendeu que as atividades são lícitas, mormente porque não há especial fim de agir do agente de atentar contra o Estado Democrático de Direito. Prestigia-se a liberdade de expressão nesses casos! 


Certo amigos? 


Eduardo, em 2/9/2021

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2 comentários:

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