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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 18/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO A SUPERQUARTA 19/2021 (DIREITO AMBIENTAL)

 Olá meus amigos e leitores do blog bom dia a todos! 


Nossa questão semanal foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 18/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO - O QUE SE ENTENDE POR REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, SUA DISTINÇÃO DA ANULAÇÃO, SEUS EFEITOS E ATOS QUE NÃO A ADMITEM. 

Resposta nos comentários até quarta próxima. Times 12 em 15 linhas de computador ou 20 linhas de caderno. 


Tema clássico de prova objetiva ou discursiva. Cai em todos s concursos e de todas as carreiras e cargos. Atenção, portanto! 


Puxão de orelha: vi respostas de 30 linhas ou até mais! Cuidado meus amigos, a observância, sempre que possível, do número de linhas faz parte do treinamento. 


Aos escolhidos: 

A revogação do ato administrativo é entendida como sua retirada do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade.
Conceitualmente, difere da anulação, pois nesta a retirada dá-se em razão de ilegalidade do ato. Já na revogação não há qualquer ilegitimidade, mas apenas a avaliação discricionária da Administração Pública acerca da impertinência do ato administrativo.
Ademais, justamente por isso, os efeitos da revogação são ‘ex nunc’, isto é, não retroativos. Se o ato era legal, sendo apenas não mais conveniente sua permanência no ordenamento, não há razão para se desfazer os efeitos que houver produzido durante sua vigência, ao contrário da anulação do ato, o qual, por nascer contrário ao Direito, deve ser expurgado com efeitos ‘ex tunc’.
Por fim, há atos administrativos que não admitem a revogação. São eles os: (i) atos vinculados, porque nestes não há qualquer elemento discricionário; (ii) atos exauridos, pois já produziram todos os seus efeitos; (iii) atos enunciativos, em razão de possuírem efeitos previstos diretamente na lei, como pareceres e certidões; (iv) atos procedimentais, porque a cada novo ato ocorre a preclusão do anterior; e (v) atos que geraram direitos adquiridos, em razão da proteção constitucional conferida no art. 5º, XXXVI, da CF, conforme jurisprudência sumulada do STF.


Revogação é a extinção do ato administrativo discricionário válido por motivo de oportunidade e conveniência da Administração Pública (art. 53 da Lei n. 9.784/1999), espécie de retirada, em que o ato é extinto mediante a edição de outro ato concreto que o desfaça.
Nesse sentido, a revogação se refere ao mérito administrativo e, portanto, só pode ocorrer mediante ato da própria Administração – de ofício ou mediante provocação – sem previsão de limite temporal e com produção de efeitos ex nunc, irretroativos. A anulação, por sua vez, é a extinção do ato por vício de legalidade, pode ser realizada pela Administração, no exercício de autotutela, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação, produz efeitos ex tunc, retroativos à data de origem do ato, e deve observar o prazo decadencial de 5 anos, salvo comprovada má-fé do beneficiário.
Ademais, a doutrina estabelece espécies de atos que não admitem revogação, quais sejam: atos consumados, pois já produziram todos os efeitos; atos vinculados, não admitem análise de oportunidade e conveniência; atos que geram direitos adquiridos, pela irretroatividade do ato revogador; atos irrevogáveis, assim declarados em lei específica; atos enunciativos, não ensejadores de efeitos diretos a particulares; atos de controle, pela ausência de função administrativa; e, por fim, atos complexos, que dependem da soma de mais de uma vontade administrativa.


Dica: sempre que souberem todos os itens da resposta tentem responder na ordem em que foi perguntado, isso facilita para o corretor verificar o cumprimento do item (se foi respondido ou não). 


Grifei os conectivos para vocês perceberem como o bom uso torna o texto bem escrito e fluído. 


Certo meus amigos?


Vamos para a SUPERQUARTA 19/2021 - DIREITO AMBIENTAL - DISCORRA, EM 15 LINHAS, SOBRE A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NA SEARA AMBIENTAL. EXEMPLIFIQUE. 

15 linhas de computador em Times 12 (20 de caderno), resposta até quarta próxima e permitida a consulta na lei seca. Deixe seu texto nos comentários. 


Eduardo, em 12/05/2021

No instagram @eduardorgoncalves

51 comentários:

  1. O fato consumado é um fato cristalizado e com características de irreversibilidade. Por exemplo, um desmate antigo e consolidado. A teoria do fato consumado, quando adotada, implica em um não desfazimento da situação, ante a consolidação do dano, bem como a impossibilidade fática, ou a relevante dificuldade, em fazê-lo.
    Todavia, na seara ambiental não se adota esta teoria, conforme entendimento sumulado do STJ. Portanto, o agente causador da situação danosa não pode elencar o fato consumado como justificativa para não reparar ou responder pelo dano. Evidente que isto não implica em um descarte da realidade pela ordem jurídica, a qual não ignora a irreversibilidade de certas situações. Entretanto, o fato consumado não poderá ser uma justificativa do agente para eximir-se das consequências jurídicas dos danos causados.
    Destarte, no caso do desmatamento de uma floresta, não pode o responsável apontar a consolidação da situação no tempo como justificativa jurídica para não responder pelo dano ambiental, ainda que tenha sido autorizado pelo Estado. De fato, a responsabilidade mantém-se objetiva (art. 14, §1º, lei 6.938/1981) e integral, e deve haver reparação e/ou indenização pelos prejuízos ambientais constatados

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  2. De acordo com a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Em resumo, trata-se de uma espécie de convalidação da situação pelo decurso do tempo.
    A citada teoria não tem aplicação no direito ambiental, pois, se aceita, se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir e degradar o meio ambiente, afrontando o postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida. A negativa de aplicação está consolidada pelos tribunais superiores, tendo a Corte Cidadã, inclusive, editado súmula vedando expressamente.
    Imagine-se, por exemplo, que tenha sido construída uma casa, há dez anos, para residência familiar em área de preservação permanente, inclusive com aval omisso da autoridade administrativa ambiental responsável pela fiscalização da área. Mesmo neste caso será autorizada a demolição da construção, pois a situação não gera efeitos adquiridos ao possuidor de boa-fé, como reza do Código Civil, tratando-se aqui de mera detenção e tolerância por parte do Estado.

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  3. A Teoria do Fato Consumado sustenta que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo geram ao titular uma espécie de direito adquirido à manutenção da situação jurídica. Destaca-se, desde logo, que esta teoria não se aplica no Brasil no âmbito do Direito Ambiental.
    Tendo em vista o dever da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, estabelecido no caput do artigo 225 da Constituição Federal, entende a jurisprudência pátria que inexiste “direito adquirido a poluir”. Incumbindo ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais (artigo 225, I, da Constituição Federal), pode, a qualquer tempo e em observância ao procedimento previsto em lei, determinar a cessação de atividade nociva ao meio ambiente e a recuperação do meio ambiente degradado, a cargo daquele que lhe deu causa, independentemente de dolo ou culpa deste, tendo em vista a responsabilidade objetiva do poluidor.
    Assim, a não aceitação da Teoria do Fato Consumado na seara ambiental, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores se verifica, por exemplo, no julgado do STJ que determinou a demolição de um hotel instalado há mais de trinta anos em terreno especialmente protegido, em prol da preservação do meio ambiente, mediante a recuperação da área degradada.

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  4. A teoria do fato consumado, sustenta que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, ou seja, se fosse possível aceitar essa teoria em seara ambiental, seria permitido o direito de poluir, o direito de degradar o meio ambiente, o que é inaceitável à luz da Carta Magna de 1988.
    Nessa toada, é inadmissível admitir a referida teoria, uma vez que o direito ao meio ambiente sadio é um direito fundamental de 3ª geração, de natureza transindividual e difusa. Além do mais, nessa linha de raciocínio, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), já decidiu que não há o direito de poluir, levando em consideração o direito das presentes e futuras gerações (princípio do desenvolvimento sustentável).
    Por fim, acrescenta-se, a jurisprudência sumulada do STJ, súmula 213: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

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  5. Em regra, ao ser verificado a ocorrência de um ilícito, surge para a parte prejudicada o direito a obter perdas e danos (art. 186, 927, 944, CC), bem como o de retorno ao “status quo ante”, ou seja, que a coisa seja retornada ao estado anterior ao dano. A Teoria do Fato Consumado, nessa linha, consiste em minimizar o retorno ao estado anterior por uma situação consolidada no decurso do tempo, seja por inércia da Administração ou morosidade do Judiciário, eis que, na situação concreta, o seu retorno geraria mais danos que a manutenção da situação tal como se encontra.
    Apesar de admitida na esfera cível, em termos ambientais não é possível aplicá-la, pois o meio ambiente é um direito de todos, difuso, da coletividade, indisponível e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, CF). Os danos ambientais se perpetuam por tempo indeterminado, atingindo não só as gerações atuais como futuras. Em respeito aos princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da Equidade Intergeracional, a manutenção de um dano ambiental é sempre mais prejudicial, portanto o STJ, por entendimento sumulado, entende que o retorno ao estado anterior é obrigatório (art. 225, par. 2, CF). Caso contrário, estaria criando um verdadeiro direito a poluir e degradar o meio ambiente, o que não deve ser tolerado. A manutenção da situação irregular renova constantemente o dano ecológico, eis que impede a regeneração da área degradada. Por isso, a situação não se consolida no tempo.

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  6. A teoria do fato consumado fundamenta-se na consolidação de uma situação fática ao longo do tempo, com o condão de pereniza-la e sufragá-la perante o Direito, ainda que a origem desta situação seja ilícita.
    É inaplicável na seara ambiental, haja vista ter a Constituição da República de 1988 erigido o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de toda a sociedade, indispensável à sadia qualidade de vida. Possibilitar a aplicação de tal teoria no âmbito do Direito Ambiental significaria menosprezo a tal princípio.
    Ademais, resultaria em afirmar, indevidamente, a existência de um direito adquirido a poluir; manifestamente incabível, como se sabe.
    Exemplificando, tal teoria é frequentemente utilizada por aquele que edificaram em áreas de proteção ambiental, em afronta às regras que delimitam o modo de utilização de tais áreas. Ante a inaplicabilidade da teoria do fato consumido nestas situações, deverá o infrator recompor o meio ambiente às suas características originais, sem embargo das demais sanções cabíveis.

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  7. A teoria do fato consumado prevê a consolidação de situações jurídicas que se prolongaram no tempo e, embora inicialmente estivessem amparadas por decisão judicial ou administrativa, foram, posteriormente, revistas. De sorte a concretizar a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
    Nada obstante sua compatibilidade com o ordenamento jurídico em geral, especificamente no direito ambiental ela é vedada pelos Tribunais Superiores. Neste sentido, o enunciado 613 da súmula do STJ que dispõe da inaplicabilidade desta teoria em matéria de meio ambiente.
    É sabido que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, nos termos do art. 225 da CF, de maneira que não há direito adquirido a poluir ou a prosseguir com a degradação, sobremodo porque se trata de difuso e intergeracional. No exemplo de uma casa há anos construída em restinga, área de preservação permanente, na forma do art. 4º, VI, do Código Florestal, ainda que tenha havido licença ambiental prévia, por sua ilegalidade deve ser cassada e a construção demolida visando ao restabelecimento do ciclo ecológico da fauna e flora daquela região, sem prejuízo de eventual indenização.

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  8. De acordo com a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
    Entretanto em relação ao Direito Ambiental, o tema já se encontra sumulado no Superior Tribunal De Justiça o qual já reiterou seu entendimento sobre a inaplicabilidade da referida teoria em Direito Ambiental, conforme exarado na súmula 613.
    Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
    Ou seja em matéria ambiental, se uma decisão judicial, autorizou determinada situação jurídica, e após muitos anos, constatou-se que ela não era acertada, poderá haver a rua revogação.
    EX: Pedro construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do município. Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuizou ação covil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local.
    Pedro não poderá invocar a teoria do fato consumado. ( se fosse aceita esta teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente).

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  9. A teoria do fato consumado é uma tese defensiva, que pugna pelo reconhecimento judicial de determinada situação, em decorrência do decurso de longo lapso temporal e a suposta consolidação de um direito. Assim, descaberia ao Poder Judiciário desfazer situações já aperfeiçoadas na realidade fática, notadamente em homenagem à segurança jurídica.
    Em sede ambiental, é cediço reconhecer que a jurisprudência pátria é pacífica em afastar a referida tese, havendo inclusive entendimento sumulado pelo STJ. É dizer: ainda que as situações de degradação ambiental tenham se perpetuado e se concretizado no tempo, daí não se extrai um direito subjetivo na manutenção do ilícito ambiental.
    Do contrário, haveria verdadeiro reconhecimento de um “direito adquirido de poluir”, situação absolutamente avessa a um Estado Democrático de Direito que erigiu o meio ambiente como bem de relevante e distinta prioridade. Na mesma toada se reconhece a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental, denotando que tais ilícitos não se consolidam com o mero passar do tempo.

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  10. A Teoria do Fato Consumado preconiza que situações jurídicas amparadas por decisão judicial, tornam-se convalidadas pelo decurso do tempo, não podendo ser alteradas, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e na proteção à confiança. Nesse contexto, ainda que futuramente se perceba que a referida decisão estava em desacordo com a norma então vigente e que não deveria ter sido adotada em relação à situação em questão, ela não deverá ser desconstituída, pois o fato já estaria consumado.
    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que essa teoria não tem aplicação na seara ambiental, sob pena de mitigação da proteção ambiental constitucionalmente garantida. É o caso, por exemplo, da concessão de autorização para construção em área de preservação ambiental que, ainda que tenha sido conferida pelo órgão competente, deve ser desconstituída, inclusive com a demolição da edificação eventualmente construída, recompondo-se a situação anterior.
    Contudo, destaca-se que, não obstante o entendimento explanado, há situações em que é inviável o retorno ao status quo ante, como na hipótese de permissão para construção de usina hidrelétrica, de maneira que a teoria acaba sendo aplicada por uma razão fática, a despeito de não ser admitida juridicamente.

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  11. Inicialmente, importa observar que a teoria do fato consumado vem a ser a consolidação de determinada situação, inicialmente ilícita, devido a sua perpetuação no tempo, tornando-se, assim, um direito. Tal ocorre, em especial, devido à inércia ou morosidade da Administração ou do Poder Judiciário.
    Nesse ensejo, surgiu a questão se seria possível a aplicação de referida teoria na seara ambiental, visando a justificar uma situação de dano ecológico que vem sendo reiteradamente praticada ao longo do tempo.
    Ocorre que a doutrina ambientalista não admite a teoria do fato consumado em matéria ambiental, por se tratar de afronta ao Estado Democrático e Ecológico de Direito, além de ferir os direitos humanos de terceira geração, em direta afronta à Constituição Federal.
    Sendo assim, a tese acima foi chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou súmula cujo teor é claro em não admitir a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental, tendo como argumento o fato de que a sua aceitação equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida.

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  12. A teoria do fato consumado foi criada pela doutrina para garantir a manutenção de situações já consolidadas cuja alteração poderia causar prejuízos a terceiros.
    Como dito, encontra fundamento no princípio da segurança jurídica, bem como no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
    Contudo, na seara ambiental esse instituto não é admitido para assegurar a manutenção de uma situação de violação ao bem jurídico ambiental, justamente porque, diante da ponderação entre a segurança jurídica e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, este deve prevalecer.
    Nesse sentido, ao apreciar o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o meio ambiente, enquanto bem difuso, de titularidade de toda a sociedade e essencial ao exercício do direito à vida, deve se sobrepor à segurança jurídica.
    Desta forma, restou sumulado o entendimento do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado no direito ambiental.

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  13. Segundo a teoria do fato consumado, uma situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo, amparada por uma decisão judicial, não deve ser desconstituída, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
    Contudo, tal entendimento não pode ser aplicável em caso de dano ambiental, pois, entendimento contrário, estar-se-ia admitindo a perpetuação do direito de poluir, de degradar o meio ambiente.
    Cita-se, como exemplo, a concessão de licença ambiental para a construção de um determinado empreendimento imobiliário e, posteriormente, constata-se que a construção era irregular por ter sido em área estação ecológica.
    No caso, a licença foi irregular e a sua declaração de nulidade produz efeitos ex tunc, de modo que a situação fática deve retornar ao status quo, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, sob pena de violação ao princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    Inclusive, este entendimento é amparado pelo STF e STJ, este último com entendimento sumulado no tocante a não aplicação da teoria do fato consumado ao Direito Ambiental.

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  14. De acordo com a teoria do fato consumado no âmbito do Direito Ambiental, o agente envolvido em atividade causadora de degradação ao meio ambiente não seria responsabilizado por danos já efetivados, sob o argumento de que a poluição já fora consumada, não havendo interesse nem possibilidade em se atingir o "status quo ante" daquele ambiente.

    Contudo, tal fundamentação não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que rechaça a teoria, conforme verbete da Súmula 613. Nesse sentido, vislumbra-se o respeito por parte dos tribunais superiores à responsabilidade intergeracional (art. 225, "caput", da CF/88), concedendo às gerações futuras o direito ao meio ambiente saudável.

    Verifica-se que a admissão da teoria do fato consumado possibilitaria ao poluidor uma espécie de direito adquirido a poluir, interpretação que vai de encontro à teoria do risco integral, aplicável na esfera ambiental e que afasta excludentes de responsabilidade por danos à natureza, tornando-a objetiva e, de acordo com o STF, imprescritível.

    Por fim, para que a responsabilização seja atingida, é necessário que não apenas o efetivo causador dos danos seja alcançado pela legislação como também o adquirente da propriedade ou atividade. Para tanto, doutrina e jurisprudência entendem aplicável a obrigação ambulatória, ou "propter rem", em que se perquire também o atual proprietário, mesmo que não seja o poluidor.

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  15. Conforme a Teoria do Fato Consumado, situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo e amparadas por uma decisão judicial não devem ser desconstituídas, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.
    Trata-se, em síntese, de uma espécie de convalidação de uma situação pelo decurso do tempo. Esta teoria tem aplicação em diversos ramos do direito e, segundo o entendimento jurisprudencial do STF e STJ, sua aplicação deve ser analisada em cada caso concreto.
    Nesse contexto, a Teoria do Fato Consumado não pode ser aplicada em se tratando de direito ambiental, pois, do contrário, admitir-se-ia a perpetuação do direito de poluir ou degradar o meio ambiente.
    A vedação à aplicação de tal teoria, na esfera ambiental, encontra fundamento na redação da Súmula nº 613 do STJ, in verbis: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.

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  16. Conforme a teoria do fato consumado, as situações jurídicas determinadas por decisão judicial e consolidadas pelo decurso do tempo não devem ser desconstituídas, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Em outras palavras, cuida-se da convalidação de uma situação pela passagem do tempo.
    Quanto à aplicação da teoria do fato consumado na seara ambiental, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não a admite, consoante o teor de sua Súmula nº 613. Entre as razões para este posicionamento, é possível destacar o pacífico reconhecimento pela jurisprudência da inexistência de um “direito adquirido a poluir” e da imprescritibilidade do dever de reparação do dano ecológico.
    Ainda nesse sentido, o mero decurso de tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, de modo que admitir a aplicação da teoria em questão acabaria por perpetuar a degradação do meio ambiente em prejuízo das futuras gerações, estando em desacordo com o postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade sadia de vida.

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  17. A teoria do fato consumado consiste na convalidação, pelo decurso do tempo, de certas situações jurídicas consolidadas, impedindo a sua desconstituição, com base nos Princípios da Segurança Jurídica, Estabilidade das Relações e Confiança Legítima.
    No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de sua inaplicabilidade no âmbito do Direito Ambiental, sob pena de endossar e incentivar as práticas de dano e degradação ambiental por mero decurso de tempo, violando o preceito fundamental previsto na Constituição Federal em seu art. 225, caput, (dever genérico conferido ao Poder Público e à Coletividade), e §1º (dever específico atribuído ao Poder Público).
    Assim, não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito quando houver prejuízo ao meio ambiente. Aquele, por inexistir direito adquirido em causar dano ao meio ambiente, este por ser a licença ato administrativo sujeito à cláusula rebus sic stantibus.
    Nessa linha de raciocínio, o STJ editou enunciado sumular sobre o tema, vedando, expressamente, a aplicação da teoria do fato consumado no Direito Ambiental.
    Por fim, como exemplos práticos já analisados pelo STJ, podemos citar: i) demolição de residência construída em área de preservação permanente, ainda que haja tolerância do Estado por tempo razoável; ii) responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente, sendo irrelevante o tempo da atividade em área de reserva legal.

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  18. A teoria do fato consumado consiste na convalidação, pelo decurso do tempo, de certas situações jurídicas consolidadas, impedindo a sua desconstituição, com base nos Princípios da Segurança Jurídica, Estabilidade das Relações e Confiança Legítima.
    No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de sua inaplicabilidade no âmbito do Direito Ambiental, sob pena de endossar e incentivar as práticas de dano e degradação ambiental por mero decurso de tempo, violando o preceito fundamental previsto na Constituição Federal em seu art. 225, caput, (dever genérico conferido ao Poder Público e à Coletividade), e §1º (dever específico atribuído ao Poder Público).
    Assim, não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito quando houver prejuízo ao meio ambiente. Aquele, por inexistir direito adquirido em causar dano ao meio ambiente, este por ser a licença ato administrativo sujeito à cláusula rebus sic stantibus.
    Nessa linha de raciocínio, o STJ editou enunciado sumular sobre o tema, vedando, expressamente, a aplicação da teoria do fato consumado no Direito Ambiental.
    Por fim, como exemplos práticos já analisados pelo STJ, podemos citar: i) demolição de residência construída em área de preservação permanente, ainda que haja tolerância do Estado por tempo razoável; ii) responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente, sendo irrelevante o tempo da atividade em área de reserva legal.

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  19. A teoria do fato consumado defende a estabilização jurídica de situações consolidadas no mundo fático. Em síntese, o tempo age como fator de proteção ao direito, pelo que, com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança, tornar-se-ia ilegítima a perda de um direito após o transcurso de longo lapso temporal.

    Embora essa teoria seja aceita no direito civil, não possui acolhida na seara do direito ambiental. Isso, porque, a partir de uma ponderação dos bens jurídicos, entende-se que não há direito à estabilização de degradações ambientais, na medida em que as pretensões de defesa ao meio ambiente são imprescritíveis.

    Desse modo, por se tratar de um direito difuso em que toda população é afetada pelo ilícito ambiental, tem-se que não há como o tempo convalidar uma lesão transindividual. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o tema, pelo que assentou que tal teoria é rechaçada no direito ambiental.

    Por fim, para exemplificar, aponta-se que a construção de uma mansão, há mais de 10 (dez) anos, em uma área de preservação permanente, em local protegido no estado de Santa Catarina, deve ser demolida, porquanto a teoria não se aplica nessa seara.

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  20. A Teoria do Fato Consumado trata da convalidação de determinada situação eivada de vício de legalidade, em razão da sua consolidação no plano fático e decorrente, ainda, da possibilidade da sua anulação causar maiores prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, tudo com base nos princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva.
    Em que pese tal teoria ter ampla aplicação no âmbito administrativo, importante destacar que o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido do seu afastamento quando se trata da seara ambiental, tendo em vista a especial proteção que tal direito difuso merece.
    Assim, segundo orientação do STF e STJ, em questões ambientais não é possível a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que tal incidência poderia causar danos irreversíveis ao meio ambiente, afetando diretamente a saúde humano.
    É o caso, por exemplo, da exigência de recomposição ambiental das áreas consolidadas em áreas de preservação permanente e de reserva legal, previstas nos artigos 61-A e seguintes do Código Florestal.

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  21. A teoria do fato consumado é aquela segundo a qual situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
    O STJ e o STF aplicam essa teoria apenas em casos excepcionais e em hipóteses extremas, assim, a título de exemplo, o STJ aplica essa teoria no caso do estudante que, por força de decisão precária, já frequentou por 3 anos ou mais curso superior.
    No caso do direito ambiental o STJ possui súmula que entende pela a não aplicabilidade da teoria: súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. De acordo com a Corte, se a teoria pudesse ser aplicada nesses casos, seria admitido o direito de poluir e degradar o meio ambiente.
    Essa posição do STJ e ainda do STF encontra seu fundamento no princípio da defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art.225 da CF/88, especialmente no que diz respeito as áreas de preservação permanente (APP), sendo por razão defeso o uso dessa teoria em matéria ambiental.

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  22. O meio ambiente é um bem difuso, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo que, a luz da CF em seu art. 225, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito das presentes e futuras gerações.
    Dessarte, o nosso ordenamento jurídico é pautado por princípios e regras que visam evitar a ocorrência de um dano, com base na precaução e prevenção; mas caso, mesmo assim ocorra um dano, deve haver a reparação, seja pelo causador, proprietário ou beneficiário do ato.
    Ademais, não existe direito adquirido a poluir. Nessa toada, a doutrina entende que não se pode aplicar a teoria do fato consumado em matéria ambiental, vez que isso poderia ocasionar um direito adquirido a poluir, pois essa situação ilícita e prejudicial se consolidaria com o decorrer do tempo.
    O STJ encampou esse entendimento no enunciado da súmula 613-STJ, a qual dispõe que: não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

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  23. A Teoria do Fato Consumado consiste na impossibilidade de se desfazer uma situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo e amparada em decisão judicial ou ato administrativo. Além disso, sustenta-se nos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais.
    Na seara ambiental, alguns precedentes dos Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de não ser aplicável esse argumento, inclusive editando súmula a respeito do tema. A Teoria do Fato Consumado não pode acobertar situações que permitiriam a perpetuação do direito de poluir, ainda que embasadas em autorizações anteriores dos Poderes Executivo ou Judiciário.
    Exemplo disso reside na demolição de uma casa que fora construída em área de preservação permanente e consubstanciada em licenciamento ambiental expedido pelo Poder Público. Nada obstante esse ato administrativo, constatando-se a sua irregularidade, bem como os danos causados ao meio ambiente, a construção deverá ser desfeita.

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  24. A teoria do fato consumado se consubstancia na consolidação de situações jurídicas pelo decurso do tempo, ainda que no futuro se compreenda não se tratar da solução mais acertada para o caso concreto, tudo em homenagem à segurança jurídica. Na seara do direito ambiental, resta pacificado nas Cortes Superiores, inclusive havendo entendimento sumulado sobre o tema, acerca da impossibilidade de aplicação da supramencionada teoria.
    Cumpre salientar que referido entendimento sumulado resta embasado na premissa de que, em sendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida de todos, inexiste direito adquirido de poluir. Assim, em se verificando uma situação concreta de dano ambiental, ainda que já perdure por longo período de tempo, deve ela ser desconstituída.
    A título de exemplo, cita-se eventual autorização de exploração de área de preservação permanente, em relação à qual não se aplicaria a teoria do fato consumado, pelo que caberia à Administração Pública anular o ato ilegal, podendo impor ao poluidor, inclusive, o dever de recompor o dano causado ao meio ambiente.

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  25. A teoria do fato consumado, calcada nos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, possibilita a conservação de situações irregulares de direito público em face da Administração, quando, pelo decurso de tempo razoável sem sua nulificação, exaurem-se os efeitos favoráveis em favor do patrimônio jurídico dos particulares. Geralmente, são casos em que o desfazimento do ato acarreta prejuízos maiores ao interesse público do que a sua manutenção.
    Por outro lado, embora as limitações administrativas de direito ambiental também sejam de direito público, estas não são sindicáveis pela Administração, à medida que compõem o interesse público primário. Afinal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem transindividual, indisponível, direito fundamental das gerações atuais e futuras.
    Com efeito, o STJ firmou o entendimento, em sua Súmula nº 613, de ser inaplicável a teoria do fato consumado em matéria de direito ambiental, visto que inexiste direito adquirido à degradação ambiental. É o caso, por exemplo, da construção de um empreendimento sobre o leito original de um rio: embora decorrido tempo razoável, tal situação jamais se consolidará, sendo imprescindível o retorno ao "status quo ante".

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  26. Conceitua-se a Teoria do Fato Consumado quando situações jurídicas consolidadas pelo decurso de tempo, amparadas por decisões jurídicas ou administrativas, não poderão serem desconstituídas, à luz dos princípios da segurança jurídica e estabilidades das relações sociais.
    Portanto, se decisão jurídica ou ato administrativo autorizou determinada situação fática jurídica, e após algum período de tempo se verifica a irregularidade de tal fato, ainda assim irá prevalecer o anteriormente determinado, visando a segurança jurídica.
    Não obstante, tal teoria não é aceita pela jurisprudência brasileira, pois sua eventual aceitação equivaleria a autorizar o direito à poluição e degradação do meio ambiente, indo de encontro às políticas ambientais constitucionais (CF, art. 225) e infraconstitucionais (Lei nº 6.938/81, arts. 2º, 4º e 5º), bem assim os princípios do desenvolvimento sustentável.
    Por fim, não se olvide que a jurisprudência dos superiores tribunais é pela inaplicabilidade desta teoria ao direito ambiental, destacando-se o Superior Tribunal de Justiça com a recente edição do verbete sumular nº 613.

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  27. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-los para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF/88).
    Nesse sentido, a “teoria do fato consumado” foi desenvolvida e articulada na defesa dos poluidores para justificar a manutenção de dano ecológico já concretizada e consolidada no tempo.
    Ocorre que admitir referida teoria representa um verdadeiro retrocesso à proteção assegurada constitucionalmente ao meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
    Como exemplo, a construção de uma edificação irregular em uma área de preservação permanente (art. 4º, Lei 12651/12). O fato de o licenciamento ambiental ter possibilitado a construção do imóvel não afasta a responsabilidade de futuras reparações dos danos causados ao meio ambiente.
    Sobre o assunto, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores encampou o entendimento da inaplicação da teoria do fato consumado na seara ambiental.

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  28. A Teoria do Fato Consumado consiste na estatização e manutenção de uma decisão emanada pelo Poder Judiciário que, embora não seja considerada a mais acertada pelo decorrer do tempo, permanece vigente em nome da segurança jurídica já estabelecida.
    Nesse passo, apesar de a referida teoria ser aceita pelo ordenamento jurídico em questões pontuais, no que diz respeito a seara do Direito Ambiental, entende-se pela sua não aplicabilidade, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores e o comando da Súmula nº 613 editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
    O posicionamento exarado pela jurisprudência em nome da não aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado no Direito Ambiental se dá, mormente, em decorrência da máxima proteção ambiental, conforme o disposto no artigo 225, parágrafos e incisos, da Constituição Federal de 1988, de modo que a salvaguarda desses direitos deva ser preservada e, assim, prevalecer sobre eventual tutela judicial que contrarie as normas ambientais.
    Portanto, concluindo-se, tem-se que a teoria do Fato Consumado é aceita de forma excepcionalíssima pelo ordenamento jurídico brasileiro, não sendo, no entanto, aceita nas relações voltadas ao Direito Ambiental, a qual detém a máxima proteção constitucional.

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  29. Com o advento da CF/88, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado à categoria de direito fundamental, de terceira geração, cuja proteção integra dever do Poder Público e da coletividade, a fim de preserva-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF).
    Nesse contexto, não cabe aplicação da teoria do fato consumado às situações de degradação ambiental. Isso porque, segundo tal teoria, em razão do transcurso do tempo, há acontecimentos que geram efeitos irreversíveis: o fato se consuma, não mais cabendo o reestabelecimento das condições anteriores. Ora, em havendo o dever de se manter o meio ambiente equilibrado e preservado para as presentes e futuras gerações (pacto intergeracional), não há como se admitir que uma situação de violação a tal direito se perpetue. Do contrário, é princípio basilar da disciplina a busca por evitar o dano mas, em ocorrendo, deve-se proporcionar a reparação integral.
    Com efeito, já era entendimento dos tribunais superiores que não existe direito adquirido à poluição. Não obstante, a vedação expressa à aplicação da teoria do fato consumado ao direito ambiental se tornou verbete sumular do STJ recentemente.

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  30. A teoria do fato consumado em Direito Ambiental se refere aos casos em que a ocorrência do dano ambiental se perpetua no tempo, ou em que determinado empreendimento é edificado apesar dos prejuízos ambientais que causa. Tome-se, como exemplo, a construção de uma usina hidrelétrica que causa degradação ambiental. Em casos tais, as empresas poluidoras costumam alegar que deve ser aplicada, ao caso concreto, a teoria do fato consumado, no sentido de que, não obstante a ocorrência do dano ambiental, o empreendimento já se efetivou e a situação já se consolidou no tempo.

    A esse respeito, a jurisprudência do STJ entende que não se aplica a teoria do fato consumado em Direito Ambiental, tendo sumulado tal entendimento. Segundo a Corte Superior, tais situações de dano ambiental não se consolidam com o tempo, pois isso equivaleria a chancelar um direito de poluir ou de degradar o meio ambiente. Assim, caberá ao poluidor promover a devida reparação do dano ambiental.

    Não obstante, verificou-se, no âmbito legislativo, a ocorrência de verdadeira hipótese de aplicação da teoria do fato consumado, no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), concedendo uma espécie de anistia ambiental àqueles que exercem atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em Áreas de Preservação Permanente, consolidadas até 22 de junho de 2008.

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  31. A teoria do fato consumado estabelece que determinadas situações de fato, que tenham se consolidado em razão do decurso do tempo e da omissão dos Poderes Públicos em combate-la, devem ser preservadas em razão dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, ainda que se tratem de situações contrárias ao ordenamento jurídico.
    Em matéria ambiental, a jurisprudência, inclusive sumulada pelo STJ, é firme no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado, uma vez que sua admissão implicaria o reconhecimento do “direito de poluir”, o que não se coaduna com a ordem jurídica posta, notadamente com o direito de todos, presentes e futuras gerações, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF). Além disso, não haveria, propriamente, um “fato consumado”, na medida em que a lesão ao meio ambiente se renovaria todos os dias, pelo impedimento à renovação ambiental.
    Ressalte-se, por fim, que muito se discute na doutrina acerca da validade das disposições dos artigos 61-A e seguintes do atual Código Florestal, os quais, de certo modo, conferiram “proteção” a situações contrárias ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em razão, simplesmente, de terem se “consolidado” até 22 de julho de 2008.

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  32. A teoria do fato consumado se perfaz na consolidação de situações jurídicas que não podem ser desconstituídas pelo decurso do tempo, de modo a consagrar a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
    Nesse esteio, diante da premissa de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em um direito fundamental de natureza difusa e intergeracional, sendo o dever da coletividade e do Poder Público defendê-lo e preservá-lo (art. 225 da CF), o STJ editou súmula para consignar que não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
    Observa-se que o art. 2, IV e VIII, da Lei 6938/81 c/c art. 225, §2°, CF assegura a proteção dos ecossistemas e a recuperação de áreas degradadas, de forma que o poluidor será responsável pela atividade lesiva causadora de degradação ambiental (art. 3°, IV e 14, §2°, Lei 6938/81). Com efeito, caso se admitisse a teoria do fato consumado no âmbito do direito ambiental, ensejaria a perpetuação da poluição ao meio ambiente, com risco de gerar uma degradação ambiental irreparável, o que desvirtua frontalmente da proteção constitucional estabelecida.
    Assim, considerando o meio ambiente como um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade sadia de vida, a referida teoria não obstaculiza a responsabilização do poluidor.

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  33. De acordo com a teoria do fato consumado as situações jurídicas consolidadas no tempo, ainda que em decorrência de decisão judicial, não deveriam ser revistas sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ainda da estabilidade das relações sociais.
    Assim, a teoria do fato consumado objetiva, sobretudo, consolidar uma situação em virtude do decurso do tempo. De modo geral, tanto o STJ como o STF têm refutado a incidência da teoria do fato consumado, aplicando-a apenas em situações excepcionalíssimas, como por exemplo, no caso de uma estudante que ingressou na universidade por meio de decisão judicial precária, tendo cursado um longo grande parte do curso.
    Por sua vez, no âmbito do direito ambiental a teoria do fato consumado é utilizada, em sua maioria, como argumento para tentar afastar penalidade ou obrigação de restaurar o ambiente degradado, como por exemplo, na construção de uma casa em local proibido. O entendimento do STJ consolidou-se pela impossibilidade de aplicação da referida teoria em situações relacionadas ao direito ambiental, havendo inclusive súmula a respeito.

    Marília L. S.

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  34. A teoria do fato consumado consiste na manutenção da eficácia de um ato administrativo declarado nulo ou anulado, especialmente quando a declaração de nulidade ou anulação causar severo prejuízo à segurança jurídica, à estabilidade das relações sociais e ao interesse público.
    A referida teoria não se aplica à seara ambiental, consoante entendimento da Súmula n. 613 do STJ. Isso porque o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 225, caput, da CF. Nesse sentido, em uma ponderação de valores, a Corte Cidadã entendeu que a proteção ambiental prevalece diante da segurança jurídica.
    Como exemplo da não aplicação da teoria do fato consumado na seara ambiental, cita-se o caso de licença ambiental que autorizou a construção de um empreendimento causador de impacto ambiental e posteriormente foi anulada pelo Poder Judiciário, por estar em desacordo com a lei. Neste caso, ainda que a construção já tenha sido realizada, o dano deverá ser reparado – inclusive com a demolição da construção –, nos termos do art. 225, § 3º da CF.

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  35. A Teoria do Fato Consumado consagra que determinadas situações, ocorridas em resultado de decisões judiciais ou de atos do executivo, se consolidam com o decurso do tempo e não devem ser desconstituídas, em decorrência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
    Conforme entendimento sumulado do STJ, a Teoria do Fato Consumado não se aplica em matéria ambiental. Isso porque, aplicar essa teoria, seria o mesmo que dizer que existe um direito adquirido de poluir, haja vista que permitir a manutenção do que já foi degradado também implica em impedir que o meio ambiente se regenere.
    Além disso, diante da morosidade dos sistemas de fiscalização e dos processos judiciais, estaria se incentivando a destruição de novas áreas, pois os infratores ambientais saberiam que após passado certo lapso temporal, não seria mais necessário realizar a recomposição ambiental.
    Isso estaria em confronto com as disposições da Constituição, em seu art. 225, acerca do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, demonstrando a necessidade de não se aplicar tal teoria em matéria ambiental.

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  36. A teoria do fato consumado se caracteriza por situações consolidadas pelo decurso do tempo e que são amparadas por decisões judiciais, razão pela qual não podem ser desconstituídas em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
    Referida teoria, de acordo com precedentes do STJ e também do STF, não se aplicam quando houver violações ao meio ambiente.
    Isso porque, a aplicação da referida teoria, em sede ambiental, equivaleria a perpetuar o direito de poluir e degradar, indo de encontro com preceitos do meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida.
    Tem-se como exemplo, a situação em que foi constatada uma edificação irregular numa área de preservação permanente, amparada por licença ambiental, que por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao meio ambiente, mormente reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo.

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  37. A teoria do fato consumado se refere à manutenção de uma determinada situação em razão do decurso de longo lapso temporal. Na seara ambiental, essa teoria é defendida por poluidores com o objetivo de afastar o dever de reparar do dano ecológico, sob o argumento de que o fato se consolidou diante da morosidade ou da inércia do Poder Estatal.
    Contudo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores – inclusive com a edição de súmula pelo STJ – rechaçam a aplicação da mencionada teoria no âmbito do direito ambiental, pois significaria a admissão de suposto “direito adquirido a poluir” ou até mesmo a perpetuação do dano ecológico.
    Um exemplo de alegação de fato consumado é a edificação em área de preservação permanente (art. 3º, inciso II, do Código Florestal). Após longos anos da construção do imóvel sem qualquer interferência ou fiscalização do Poder Público, o particular acredita ter adquirido o direito de manter sua edificação. Entretanto, isso viola o princípio da solidariedade ambiental intergeracional (art. 225 da CF), pois o dano ecológico se renova constantemente e impede a regeneração da área. Nesse sentido, não existe a aquisição de direito pelo decurso do tempo, uma vez que o dever de reparar o dano ambiental é imprescritível, além de ser obrigação de natureza “propter rem”.

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  38. Para a teoria do fato consumado, se no caso analisado estiver presente uma situação jurídica, amparada por uma decisão judicial e que já esteja consolidada pelo decurso do tempo, por motivos de segurança jurídica e da estabilidade das relações, essa situação não deverá ser desconstituída. Logo, trata-se de convalidação da situação fática pelo decurso do tempo, em virtude de decisão judicial.
    De acordo com a súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça, não é admitida a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental. A aplicação dessa teoria na seara ambiental seria equivalente a uma autorização para poluir, e ainda uma forma de perpetuar esse suposto direito de poluição, indo de encontro com o arcabouço jurídico constitucional que busca proteger o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum de todos, essencial para garantir uma boa qualidade de vida e que deve ser preservado tanto para as presentes, quanto para as futuras gerações.

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  39. Para a teoria do fato consumado, se no caso analisado estiver presente uma situação jurídica, amparada por uma decisão judicial e que já esteja consolidada pelo decurso do tempo, por motivos de segurança jurídica e da estabilidade das relações, essa situação não deverá ser desconstituída. Logo, trata-se de convalidação da situação fática pelo decurso do tempo, em virtude de decisão judicial.
    De acordo com a súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça, não é admitida a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental. A aplicação dessa teoria na seara ambiental seria equivalente a uma autorização para poluir, e ainda uma forma de perpetuar esse suposto direito de poluição, indo de encontro com o arcabouço jurídico constitucional que busca proteger o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum de todos, essencial para garantir uma boa qualidade de vida e que deve ser preservado tanto para as presentes, quanto para as futuras gerações.

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  40. A Teoria do Fato Consumado, no âmbito do Direito Ambiental, era uma linha de defesa comumente utilizada pelo poluidor para justificar a impossibilidade de desfazer ato seu que tenha causado uma degradação ambiental, por já estar consumado o fato e, consequentemente, o dano ao meio ambiente. Dessa forma, desfazê-lo seria inútil, pois não traria benefícios ao meio ambiente, apenas prejuízo ao poluidor.
    Podemos exemplificar com uma determinada mineradora que lança metais pesados em lago próximo, provocando matança de peixes e inospitalidade de vida aquática. Instada a reparar o dano, a empresa alega que o dano já estaria consumado, e essa obrigação apenas lhe geraria prejuízos.
    A Súmula 613 do STJ consigna que referida teoria não é aplicável no Direito Ambiental. Esse raciocínio decorre dos princípios do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável, pautado ainda na previsão constitucional de que cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteção do meio ambiente.
    Assim, constatado dano ambiental, este deve ser reparado, preferencialmente retornando-se ao status quo ante. Caso isto seja impossível, o agente deve ser responsabilizado, pelo caráter pedagógico, não havendo que se falar em fato consumado.

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  41. A Teoria do Fato Consumado fundamenta-se na consolidação de uma situação fática pelo decurso do tempo. Dessa forma, ainda que irregular, haveria a convalidação da situação gerando direito adquirido ao indivíduo envolvido.
    Contudo, em que pese sua aplicação alcance outras matérias, como o direito administrativo, referida teoria não é admitida no direito ambiental brasileiro, posicionamento consolidado na Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça.
    O entendimento do tribunal superior fixou-se nesse sentido ao considerar que a degradação ambiental nunca é cessada, e perpetua-se no tempo. A tese está fundamentada, essencialmente, na solidariedade intergeracional, prevista no artigo 225 da Constituição Federal e por meio da qual as gerações presentes tem o dever de preservar o meio ambiente para as gerações futuras.
    Dessa forma, aceitar a Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental geraria direito adquirido ao poluidor, o que não pode ser admitido.

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  42. A Teoria do Fato Consumado, que se baseia na ideia de permanência e prolongamento de um dano ambiental ou de anistia para poluidores diante do decurso do tempo, não tem amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro.
    Na edição da Súmula 613, o STJ definiu a inaplicabilidade do direito adquirido de poluir e que a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de permitir a continuidade da situação danosa ao meio ambiente (direito indisponível).
    Mesmo que uma casa tenha sido construída numa APP há 30 anos ou que a extração de recursos minerais numa área de reserva legal ocorra por gerações, continuam hoje igualmente ilegais.
    Isso significa que não há salvo-conduto a seus proprietários ou posseiros poluidores pelo decurso do tempo. Por outro lado, é certo que o dever do Estado de promover a reparação do dano ambiental causado é imprescritível.
    Isso porque a Constituição da República, em seu artigo 225, consagrou o meio ambiente como direito difuso (3ª dimensão), pertencente a todos. Como bem de uso comum, impõe-se ao Poder Público tomar as medidas cabíveis para sua preservação.

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  43. A teoria do fato consumado dispõe que situações plenamente constituídas pelo decurso do tempo e amparadas em decisões judiciais não devem ser alteradas, tendo em vista a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. No âmbito do direito ambiental, entende o STJ que referida teoria não deve ser aplicada (súmula 613). Isso porque situações que configuram danos ao meio ambiente não devem convalescer pelo decurso de longo prazo, devendo ser desconstituídas e reparado o dano ambiental causado.
    A Constituição Federal, em seu art. 225, garante a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Assim, ainda que se obtenha licenciamento do Poder Público para determinada obra, caso esteja em desconformidade com o direito, a situação poderá ser desconstituída.
    Como exemplo, um indivíduo que constrói sua residência em Área de Proteção Ambiental (APA), com autorização do Município, pode ser compelido a demoli-la e a reparar o dano ambiental causado, recompondo a vegetação local, no caso de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Na ocasião, não poderá suscitar, como defesa, a teoria do fato consumado, pois não se aplica em direito ambiental.

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  44. Visando a estabilidade das relações e a manutenção da segurança jurídica, surge a teoria do fato consumado, que prevê a manutenção de determinadas situações que foram consolidadas ao longo do tempo. Desta forma, determinado ato ou omissão por parte do poder público que se alonga no tempo pode, em situações excepcionais, ser convalidada.
    No entanto, a teoria do fato consumado é aplicada com cautela pelo STJ. Neste sentido, há súmula da Corte, nº 613, que prevê a impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado ao direito ambiental. A razão da vedação se dá pelo fato de que a aplicação da referida teoria significaria a chancela do Judiciário e do Poder Público ao particular para que permanecesse poluindo.
    Importante ressaltar, ainda, que a teoria do fato consumado em sede ambiental não pode ser aplicada ainda que o Poder Público tenha, outrora, manifestado concordância com a construção irregular.
    Assim, caso um particular construa edificação com a chancela da Administração em área ambientalmente protegida e, anos depois, venha a ser compelido a demolir a construção pela Administração, não será possível ao particular alegar a teoria do fato consumado.

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  45. A Teoria do Fato Consumado ensina que determinadas situações não devem ser modificadas ainda que sofra de alguma nulidade em seu processo constitutivo, visto que, por razões de segurança jurídica, há uma necessidade de estabilização das relações sociais.
    Tal doutrina não se aplica, contudo, ao Direito Ambiental, segundo entendimento sumulado do STJ. Isso se dá pela importância do direito material, o qual possui um capítulo próprio na CF/88 que exige ampla proteção do meio ambiente, sendo responsabilidade do Estado e da sociedade preservá-lo e defende-lo.
    Ademais, o Tribunal da Cidadania aduziu que inexiste o direito a poluir, de modo que qualquer lesão ao meio ambiente deve ser cessada imediatamente. Há um dever constitucional de assegurar a incolumidade do bem jurídico para as presentes e futuras gerações, porquanto o ambiente ecologicamente equilibrado é pressuposto de existência da própria vida humana.

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  46. Entende-se por teoria do fato consumado, a prática de um ato que produz efeitos no mundo fenomênico e que, em regra, tais efeitos são imodificáveis devido a sua consolidação provocada pelo transcurso do tempo. Na seara ambiental, a referida teoria é usada como tese de defesa visando eximir o autor ou responsável pela pratica de um ato que provocou danos ao meio ambiente.
    Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros refuta a tese do fato consumado, quando se trata de danos provocados ao meio ambiente. Pois, por este integrar os direitos difusos, ser patrimônio pertencente a humanidade e imprescindível para as diversas formas de vidas do planeta Terra, há o dever jurídico de o responsável reparar os danos provocados ao meio ambiente.
    A jurisprudencial também entende que é solidária a responsabilidade do proprietário, por exemplo, que adquire um bem com danos ambientais provocados pelo proprietário anterior. Desta forma, o poder público pode imputar-lhe a obrigação de fazer ou deixar de fazer, cabendo ao adquirente responsabilizado, caso entenda viável, entrar com ação regressiva contra o causador do dano para cobrar os prejuízos que lhe foram causados.
    Por Daniel de Jesus

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  47. A teoria do fato consumado corresponde ao argumento em defesa de situações ilícitas que se consolidaram diante da morosidade ou inércia da Administração ou do Judiciário por longo período de tempo. No âmbito do Direito Ambiental, é usada por poluidores para invocar um suposto “direito adquirido à poluição” em razão de uma situação de dano ecológico consolidada no tempo e avalizada pela completa inércia do Estado.
    Contudo, como consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 613, a teoria do fato consumado não tem aplicabilidade no Direito Ambiental. Isso, porque o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, um interesse difuso e direito fundamental de terceira geração, marcado pela imprescritibilidade. Além disso, o dano ecológico se renova constantemente no tempo ao impedir a regeneração da área degradada.
    Suponha-se, por exemplo, que tenha sido edificada, em área de preservação permanente, uma casa, onde residem pessoas há décadas. Mesmo assim, não será oponível ao Poder Público a teoria do fato consumado, pois a presença na edificação na APP representa dano constante ao meio ambiente, que requer reparação imediata para permitir a regeneração da área.

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  48. Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Tal teoria sempre foi articulada na defesa dos poluidores para justificar a manutenção de uma situação de dano ecológico já concretizada e consolidada ao longo do tempo, como, por exemplo, uma ilegal autorização de construção de uma casa em Área de Preservação Permanente
    Todavia, a teoria do fato consumado não se aplica para violações ao meio ambiente, pois se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, de degradar o meio ambiente, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente. A imprescritibilidade do dever de reparação do dano ecológico (dada a sua natureza difusa), conforme assentado de forma pacífica na jurisprudência do STJ e do STF, reforça tal entendimento. Ademais, o direito de propriedade não é absoluto. Nesse sentido, é a Súmula 613 do STJ.







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  49. Teoria do fato consumado defende que uma situação concretizada e consolidada no tempo gera direito adquirido à manutenção daquela situação. No caso do direito ambiental, é invocada pelos poluidores com o fim de perpetuar uma conduta ilícita. Essa teoria não é admitida no direito ambiental, pois não há direito adquirido de poluir. Nesse sentido é o entendimento sumulado do STJ.
    Por exemplo, se uma casa foi construída há muitos anos em uma área de preservação, ainda que haja omissão do Poder Público na fiscalização, a construção não deixa de ser ilegal e é possível determinar a demolição da casa. Isto porque, como dito, não existe direito adquirido de poluir e a manutenção da casa no local reitera o dano ambiental constantemente.
    Cumpre mencionar que, segundo o STJ, é imprescritível a pretensão de reparação civil por danos ambientais, o que confirma a inaplicabilidade da teoria do fato consumado no direito ambiental, de forma a não ser o tempo capaz de sanar qualquer irregularidade ou ilicitude.

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  50. Visando conferir a máxima efetividade à proteção do meio ambiente, a teoria do fato consumado não é admitida na seara ambiental, conforme enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça. A referida teoria consiste na possibilidade de isentar do dever de reparação ambiental o proprietário ou posseiro de imóvel sujeito a proteção, quando tiver decorrido longo prazo desde o cometimento da violação ambiental. Assim, haveria o denominado fato consumado, qual seja, a degradação ambiental causada já há muito tempo, mas sem apuração ou aplicação de sanção por morosidade das instâncias administrativas ou judiciais, não poderia ensejar a contemporânea responsabilização de seu causador. No entanto, não se admite aplicação da teoria do fato consumado na seara ambiental, com o objetivo de conferir a maior efetividade à proteção ambiental, de modo que independentemente de haver situação consolidada, o dano ambiental deve ser ressarcido. Tal entendimento relaciona-se também a outro enunciado sumular do STJ, segundo o qual as obrigações ambientais são propter rem, ou seja, aderem ao imóvel, obrigando todos os envolvidos, atuais ou anteriores, a reparar o dano ambiental provocado.

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  51. A teoria do fato consumado traduz a possibilidade da consolidação, pelo decurso do tempo, de situações jurídicas provenientes de decisões judiciais. Isso significa que algumas situações, a princípio irregulares e ilegais, poderiam passar a ser aturadas pelo ordenamento pátrio em decorrência do prolongamento no tempo, a fim de preservar a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
    Apesar de a teoria em comento ser aceita pela jurisprudência no Brasil em casos pontuais a partir da análise do caso concreto, ela é expressamente afastada no Direito Ambiental, conforme entendimento pacífico e sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A justificativa para o afastamento se dá pela prevalência do princípio da supremacia do interesse público e da proteção ao equilíbrio ambiental, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido de particular à situação provocadora de prejuízo ambiental.
    O Tribunal da Cidadania, inclusive, já afastou a aplicação da referida teoria no caso de construção licenciada e para fins residenciais, independentemente de ser em local urbano ou rural, em área de proteção ambiental (APA), podendo haver indenização, nessa hipótese narrada, por perdas e danos pelos prejuízos advindos com a demolição.

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