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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 15/2021 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 16/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL)

 Olá meus amigos, bom dia a todos e todas! 


Eduardo quem escreve com nossa SUPERQUARTA/2021. 


Pois bem, nossa questão foi a seguinte: 


SUPERQUARTA 15/2021 - DIREITO CONSTITUCIONAL - 

DISCORRA SOBRE OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, DIREITO DE MINORIAS PARLAMENTARES, PODERES DE INVESTIGAÇÃO E SEUS LIMITES. 

Resposta nos comentários, até quarta próxima, 20 linhas para resposta fundamentada com consulta na lei seca.


Temão de prova - dificilmente um concurso não aborda questões sobre CPI, sua constituição e, especialmente, poderes.


Uma boa resposta passaria pela conceituação e finalidade das CPIs, citando seus requisitos constitucionais, bem como que, uma vez preenchidos, a CPI deve ser instalada por refletir um direito subjetivo de minorias. Após, tratar de várias questões pontuais de CPI, como interceptação telefônica, prisão preventiva, prisão em flagrante etc. 


Uma ótima dica: sempre que possível respondam as perguntas na ordem em que feitas, pois o examinador, via de regra, pergunta do mais geral para o mais particular, ficando uma resposta melhor articulada se seguirem a ordem proposta.


Vamos aos escolhidos: 

A comissão parlamentar de inquérito é uma das espécies de comissões temporárias passíveis de serem constituídas por um conjunto de parlamentares, nos termos do artigo 58 da Constituição Federal, em qualquer nível federativo, podendo ser, em âmbito federal, formada por senadores ou deputados federais, isoladamente ou em conjunto, tendo como objetivo a investigação de um fato determinado, considerado este, um acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País.

Nesse sentido, e consoante dispõe o supramencionado dispositivo constitucional em seu §3º, para a criação de uma comissão parlamentar de inquérito, afigura-se necessário, estritamente, o requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e/ou do Senado Federal, a indicação de fato determinado a ser apurado e o estabelecimento de prazo certo, o qual não pode ultrapassar o período da legislatura no qual a comissão foi criada. Trata-se, em realidade, do direito das minorias parlamentares de investigar e fiscalizar, o qual não pode ser obstado pela maioria ou ficar à critério da discricionariedade do presidente da Casa legislativa.

Além disso, importante registrar que, no exercício de suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá diversos poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, dentre outros que lhe forem previstos nos regimentos das respectivas Casas, sendo que, no primeiro caso, revela-se necessária a observância da cláusula de reserva de jurisdição.

Deste modo, ainda que lhe seja autorizado, determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos; colher o depoimento de quaisquer autoridades; ouvir investigados e testemunhas, assegurado o direito a não auto-incriminação; requerer informações e documentos a órgãos da administração pública direta e indireta; realizar inspeção; e determinar prisões em flagrante; por outro lado, não lhe é possível determinar a interceptação telefônica, decretar a indisponibilidade de bens ou, ainda, decretar a prisão preventiva de investigados.


A resposta da Steffanie foi perfeita, especialmente porque foi uma das únicas que começou conceituando CPI. 


Dica de ouro: vejam como a escolhida usa vários apostos, ou seja, explicações entre vírgulas (dizendo de forma muito simples). Isso torna a resposta mais substancial e agrega muito conhecimento. Perfeito, e recomendo!


Vejam, ainda, que todos os parágrafos começam com conectivos, tornando o texto bem estruturado e agradável. 


Um espetáculo de forma e de conteúdo! Nota 10! 


Certo amigos? Vamos, então, para a próxima questão semanal: 


SUPERQUARTA 16/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - 

O MUNICÍPIO DE GUAPIRAMA, PARANÁ, EDITOU LEI MUNICIPAL PROIBINDO QUE SEJAM NOMEADOS A CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO PESSOAS CONDENADAS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O PROJETO DE LEI APROVADO FOI APRESENTADO PELO VEREADOR SERGINHO. 

DIANTE DISSO, INDAGA-SE SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF


Resposta nos comentários, até quarta próxima, 20 linhas de caderno (15 de computador em times 12). 


Eduardo, em21/04/2021

No instagram @eduardorgoncalves

56 comentários:

  1. Nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal de 1988, os cargos em comissão, assim definidos pela lei, se destinam a atribuições de direção, chefia e assessoramento e são de livre nomeação e exoneração. Ademais, a lei deve determinar os percentuais mínimos destes cargos que serão preenchidos por servidores de carreira, os casos e condições.
    É certo que a jurisprudência do STF admite a imposição de limites a essa liberdade de nomeação e exoneração, a exemplo da vedação ao “nepotismo” que, segundo entendimento da Corte, viola os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, nos termos da Súmula Vinculante 13
    Contudo, de acordo com o STF, a limitação para ingresso em cargos e empregos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, deve se justificar pela natureza e pelas atribuições do cargo. Por esse motivo, a lei municipal em questão, que veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher, é inconstitucional. Referida vedação não encontra amparo constitucional e ofende os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.

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  2. A CF determina que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre os requisitos para provimento de cargos públicos na Administração Público, nos termos do art. 61 § 1º, dispositivo de observância obrigatória pelos entes federados.
    Não obstante, o Supremo Tribunal Federal vem excepcionando tal norma, notadamente naquelas situações em que o ato normativo questionado apenas confere concreção a princípios constitucionais, como aqueles do art. 37, caput. Isso porque, como normas jurídicas, os princípios previstos na Carta Magna podem ser aplicados diretamente às relações jurídicas, independentemente de regulamentação ulterior.
    Em razão disso, por exemplo, pacificou-se naquela Corte o entendimento de que as normas que vedam o nepotismo não são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e, ainda, a proibição dessa prática não depende sequer de lei em sentido formal, decorrendo do próprio texto constitucional.
    Nesse contexto, a vedação de que pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher sejam nomeadas a cargos em comissão, ainda que veiculada por lei de iniciativa parlamentar, é constitucional formal e substancialmente, pois simplesmente materializa o princípio da moralidade administrativa.

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  3. No caso hipotético proposto, em observância à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a lei deve ser declarada constitucional sob o ponto de vista formal e material. Isso porque, em que pese ser de iniciativa reservada ao chefe do Executivo lei sobre regime jurídico dos servidores (art. 61, §1º, II, c, CF), não o é lei que verse sobre moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (art. 37, caput, CF).
    Ressalta-se que, nos mesmos termos, o STF consolidou ser constitucional lei de iniciativa parlamentar sobre nepotismo na administração pública, tendo em vista que a moralidade é uma cláusula geral a ser seguida, imposta e observada por todos os poderes, não havendo reserva de iniciativa ao Executivo.
    Não se olvida, todavia, das críticas feitas à decisão do STF. De certa forma, a lei impõe limitador geral e abstrato a qualquer cargo da administração pública municipal, versa sobre provimento de cargos públicos, e prevê um efeito extrapenal mais severo do que a própria condenação, ignorando qualquer aspecto ressocializador no cumprimento da pena. Pontua-se que o próprio STF, em sede de ADI, declarou ser inconstitucional lei que não disponha de lapso temporal máximo a ser observado para a inadmissão do servidor, nos casos de condenações criminais.

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  4. A competência para dispor sobre matéria relacionada ao regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao Chefe do Executivo, nos termos do artigo 61, §1º, inciso II, “c”, da CF/88. Logo, “prima facie”, poder-se-ia alegar a inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa da Lei Municipal.

    Nada obstante, de acordo com a jurisprudência do STF, o diploma normativo não diz respeito ao provimento de cargos públicos, mas sim à moralidade administrativa, que advém diretamente da Constituição Federal. Logo, deve-se levar em consideração a busca pelo Legislador Municipal à concretude dos princípios elencados no caput do artigo 37 da Cata Maior, evidenciando, portanto, a constitucionalidade do diploma legal em análise.

    Outrossim, insta saliente que o STF já havia decidido nos mesmo sentido quando cristalizou a tese de que não é privativa do Chefe do Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública, na medida em que leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

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  5. Segundo jurisprudência do STF, é constitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que proíbe a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006) para cargos em comissão.
    O Tribunal entende que não há inconstitucionalidade formal na iniciativa legiferante de membro do Legislativo, pois a matéria não é reservada ao Chefe do Executivo. De fato, para o STF, a criação de requisito para nomeação de agente público que concretize os princípios elencados no art. 37 da CRFB/88 não entra na esfera da competência privativa descrita no art. 61, § 1º, II, a’ e c’ da CRFB/88.
    Neste norte, a matéria seria constitucional, ao tutelar diretamente a moralidade e impessoalidade administrativa (art. 37, CRFB/88), adotando uma postura de concretude destes princípios, os quais possuem aplicabilidade imediata e, portanto, independem de lei regulamentadora.
    Por fim, a decisão se coaduna com a postura adotada pelo Tribunal em relação a leis sobre o nepotismo, que dispensam iniciativa do Executivo, porquanto tutelam diretamente a moralidade administrativa.

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  6. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional a lei municipal que veda a nomeação em cargos comissionados do município de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que o respectivo projeto tenha sido apresentado por parlamentar.
    De acordo com o STF, a lei que contenha esse tipo de previsão não se enquadra na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, contida no artigo 61, §1º da Constituição.
    Isso porque não regula propriamente o provimento de cargos públicos, pois tem como objeto a imposição da moralidade administrativa, de modo a dar concretude às disposições do artigo 37 da Constituição Federal.
    Como estes princípios possuem aplicabilidade imediata, sequer precisariam de lei para serem obrigatoriamente observados. Dessa maneira, a obrigação imposta pela lei em discussão deriva diretamente da Constituição, e assim, o vício de iniciativa não subsiste.

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  7. A lei municipal em tela é dotada de inconstitucionalidade formal propriamente dita por vício subjetivo, bem como de inconstitucionalidade material.
    É que, ao proibir nomeação a cargos em comissão, trata de tema afeto à organização administrativa, cuja iniciativa é privativa do chefe do poder executivo, conforme determinado na Constituição Federal no art. 61, §1º, II, alínea b.
    Assim, pelo princípio da simetria, a autoridade competente para dispor sobre proibições e permissões à nomeação de cargos em comissão é o prefeito do município de Guapirama e não o vereador, o qual é membro do Poder Legislativo.
    Ademais, o objeto da norma em comento, ao proibir o acesso de pessoas determinadas, os condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher, a cargo em comissão, também vai de encontro à Constituição Federal, bem como traz imposição de desarrazoado obstáculo à ressocialização do condenado.
    Com efeito, há desproporcionalidade da norma, ferindo o princípio da impessoalidade, explícito no caput do art. 37 da CF/88, pois ausente correlação lógica entre a referida condenação criminal e a inaptidão para o exercício de cargo em comissão.

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  8. Em repercussão geral, o C. STF assentou a constitucionalidade de lei municipal a qual proíbe a nomeação a cargos em comissão de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Na ocasião, a Corte destacou que se trata de matéria de interesse local, atraindo a competência municipal (art. 30, CF). Ademais, a mens legis é dar concretude ao princípio da moralidade, insculpido no caput, art. 37, CF.
    Outrossim, a jurisprudência do C. STF já ressaltou, quando do julgamento do nepotismo, a prescindibilidade de lei em sentido estrito para satisfazer a exigência de moralidade e a ausência de interpretação restritiva desta.
    Por derradeiro, resta sublinhar que não há competência privativa do Chefe do Executivo no caso, pois não se trata de temática puramente afeta à organização política-administrativa, mas, sobretudo, sobre a aplicação imediata do comando constitucional de moralidade sobre a Administração Pública, inexistindo vício de iniciativa da lei pelo Poder Legislativo ter a proposto.

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  9. GABRIELA MAGISTRATURA21 de abril de 2021 às 19:53

    Nos termos do artigo 37, CF, a administração pública é regida, dentre outros, pelo princípio da moralidade.
    Em observância ao mencionado princípio, o STF possui entendimento segundo o qual não há que se falar em iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo nos casos de projetos de leis que objetivam concretizar princípios que derivam diretamente do próprio texto constitucional.
    Não se deve confundir a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre legislação que verse sobre o provimento dos cargos públicos com leis cujos conteúdos imponham regra geral de moralidade administrativa.
    Desse modo, não há que se falar em vício de inciativa de projeto de lei apresentado por vereador, já que a vedação à nomeação de pessoas com condenações transitadas em julgado pelos crimes contidos na Lei Maria da Penha consagra o princípio em análise, sendo, portanto, constitucional.
    Por fim, tem-se que inexiste violação ao pacto federativo, já que a moralidade administrativa se insere na organização político-administrativa municipal, conforme artigo 30, CF.

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  10. GABRIELA MAGISTRATURA21 de abril de 2021 às 19:54

    Nos termos do artigo 37, CF, a administração pública é regida, dentre outros, pelo princípio da moralidade.
    Em observância ao mencionado princípio, o STF possui entendimento segundo o qual não há que se falar em iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo nos casos de projetos de leis que objetivam concretizar princípios que derivam diretamente do próprio texto constitucional.
    Não se deve confundir a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre legislação que verse sobre o provimento dos cargos públicos com leis cujos conteúdos imponham regra geral de moralidade administrativa.
    Desse modo, não há que se falar em vício de inciativa de projeto de lei apresentado por vereador, já que a vedação à nomeação de pessoas com condenações transitadas em julgado pelos crimes contidos na Lei Maria da Penha consagra o princípio em análise, sendo, portanto, constitucional.
    Por fim, tem-se que inexiste violação ao pacto federativo, já que a moralidade administrativa se insere na organização político-administrativa municipal, conforme artigo 30, CF.

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  11. Nos termos do artigo 37, CF, a administração pública é regida, dentre outros, pelo princípio da moralidade.
    Em observância ao mencionado princípio, o STF possui entendimento segundo o qual não há que se falar em iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo nos casos de projetos de leis que objetivam concretizar princípios que derivam diretamente do próprio texto constitucional.
    Não se deve confundir a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre legislação que verse sobre o provimento dos cargos públicos com leis cujos conteúdos imponham regra geral de moralidade administrativa.
    Desse modo, não há que se falar em vício de inciativa de projeto de lei apresentado por vereador, já que a vedação à nomeação de pessoas com condenações transitadas em julgado pelos crimes contidos na Lei Maria da Penha consagra o princípio em análise, sendo, portanto, constitucional.
    Por fim, tem-se que inexiste violação ao pacto federativo, já que a moralidade administrativa se insere na organização político-administrativa municipal, conforme artigo 30, CF.

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  12. GABRIELA MAGISTRATURA21 de abril de 2021 às 19:55

    Nos termos do artigo 37, CF, a administração pública é regida, dentre outros, pelo princípio da moralidade.
    Em observância ao mencionado princípio, o STF possui entendimento segundo o qual não há que se falar em iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo nos casos de projetos de leis que objetivam concretizar princípios que derivam diretamente do próprio texto constitucional.
    Não se deve confundir a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre legislação que verse sobre o provimento dos cargos públicos com leis cujos conteúdos imponham regra geral de moralidade administrativa.
    Desse modo, não há que se falar em vício de inciativa de projeto de lei apresentado por vereador, já que a vedação à nomeação de pessoas com condenações transitadas em julgado pelos crimes contidos na Lei Maria da Penha consagra o princípio em análise, sendo, portanto, constitucional.
    Por fim, tem-se que inexiste violação ao pacto federativo, já que a moralidade administrativa se insere na organização político-administrativa municipal, conforme artigo 30, CF.

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  13. GABRIELA MAGISTRATURA21 de abril de 2021 às 19:57

    Nos termos do artigo 37, CF, a administração pública é regida, dentre outros, pelo princípio da moralidade.
    Em observância ao mencionado princípio, o STF possui entendimento segundo o qual não há que se falar em iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo nos casos de projetos de leis que objetivam concretizar princípios que derivam diretamente do próprio texto constitucional.
    Não se deve confundir a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre legislação que verse sobre o provimento dos cargos públicos com leis cujos conteúdos imponham regra geral de moralidade administrativa.
    Desse modo, não há que se falar em vício de inciativa de projeto de lei apresentado por vereador, já que a vedação à nomeação de pessoas com condenações transitadas em julgado pelos crimes contidos na Lei Maria da Penha consagra o princípio em análise, sendo, portanto, constitucional.
    Por fim, tem-se que inexiste violação ao pacto federativo, já que a moralidade administrativa se insere na organização político-administrativa municipal, conforme artigo 30, CF.

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  14. A jurisprudência do STF é pela constitucionalidade da referida lei; a despeito do art. 61, p. 1º, II, a, CF prever iniciativa privativa do Presidente para leis que disponham sobre criação de cargos, não se reconhece vício pela iniciativa parlamentar no caso concreto. Isso porque a lei em questão visa concretizar os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, expostos no art. 37, CF. Nesse sentido, a Corte já tivera entendimento semelhante acerca de lei que tratava da vedação ao nepotismo.
    Dessa forma, se a inteligência de uma norma vem diretamente do texto constitucional, como a lei municipal em questão emana dos princípios administrativos supracitados expostos no caput do art. 37, CF e do princípio fundamental da República da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), faz-se dispensável lei formal para instituí-la.
    Assim, a lei municipal apenas concretizou princípios constitucionais que, por si só, já tem máxima efetividade no ordenamento. A força normativa da Constituição se impõe garantindo o respeito da Administração à condição de mulher e o dever do Estado de combater toda forma de discriminação contra as minorias, pelo que a lei municipal é material e formalmente constitucional.

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  15. Nos termos de recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, uma lei municipal de cidade situada no Estado de São Paulo, teve questionada sua constitucionalidade por vedar a nomeação em cargos públicos de pessoas condenadas em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, e foi considerada constitucional em seu conteúdo, pois, segundo a Suprema Corte, tal vedação é consonante com o princípio da moralidade, estampado no artigo 37, caput, da CF/88. Na visão do STF, é permitido inadmitir pessoas na vida pública que tenham cometido crimes na seara privada, mormente porque a Lei Maria da Penha protege bens indisponíveis e, em última análise, protege a dignidade da pessoa humana.
    No caso ora mencionado, o STF verificou inconstitucionalidade formal na lei do Município de Estado de SP por vício de iniciativa, que coube ao Chefe do Poder Executivo. Já na situação hipotética apresentada alhures, entretanto, afigura-se possível eventual declaração de constitucionalidade emanada pelo STF, pois a iniciativa legislativa coube a um vereador.

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  16. É constitucional, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), lei municipal de iniciativa parlamentar proibindo que cargos em comissão sejam ocupados por pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher. A conclusão decorre da aplicação dos artigos 37, “caput”, combiado com o 5º, §1º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88)
    O STF estabelceu que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Eecutivo é apenas para as hipóteses que não decorrerem diretamente da CRFB/88. No artigo 5º, §1º, CRFB/88, está estabelecido que os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata, ou seja, independem de lei. Por seu turno, o artigo 37, “caput”, CRFB/88, determina que a administração pública obedeça o prinícpio da moralidade, dentre outros. Esse princípio é de aplicação independende de lei em sentido estrio e não está submetido a interpretação estrita.
    Lei Municipal, assim, com vedação geral, a respeito de tal tema, dá concretude aos principios da moralidade. Impossibilita-se que a moralidade administrativa seja maculada.
    Inclusive, o STF já decidiu, em momento anterior, que lei sobre nepotismo na administração ública não é de inicitiva privativa do Chefe do Poder Executivo, por dar maior aplicabilidade aos princípios da moralidade e da impessoalidade, também com base nos artigos 5º, §1º, e 37, “caput”, CRFB/88.

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  17. A lei municipal em questão privilegia os princípios constitucionais da Administração Pública, conforme art. 37, caput, da Constituição, especialmente, o princípio da moralidade administrativa.
    Dessa forma, é certo que regras contidas no próprio texto constitucional independem da existência de lei específica disciplinando-as, seguindo essa linha de raciocínio, a Suprema Corte já decidiu que a vedação ao nepotismo independe da edição de lei, tendo em vista que a proibição viabiliza princípios como a moralidade administrativa e a impessoalidade, ambos com sede na Constituição.
    Nesse cenário, é preciso reconhecer que a lei de Guapirama não violou a separação de poderes, afinal, a iniciativa legislativa do vereador apenas concretiza os princípios previstos no art. 37, CF/88, sendo, portanto, constitucional. A legislação municipal também se mostra compatível com o art. 5º, LVII, CF, de sorte que frisa a necessidade de haver condenação e, assim, trânsito em julgado, para que a vedação possa ocorrer, resta preservado, também, o princípio da presunção de inocência.

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  18. A nomeação para cargo em comissão possui previsão no art. 37, II da CR/88. Trata-se de exceção à regra do concurso público, uma vez que os cargos em comissão, assim considerados aqueles de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração. A lei municipal em questão, que proíbe a nomeação, para o exercício de cargo em comissão, de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher é, segundo decidiu o STF, constitucional, tanto em seu aspecto formal, quanto em seu aspecto material. A lei é formalmente constitucional porque a matéria tratada não se refere diretamente a regime jurídico dos servidores públicos, não sendo, portanto, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, c, da CR/88), de modo que não há óbice a que o projeto de lei tenha sido apresentado pelo vereador Serginho.

    Por outro lado, a lei também é materialmente constitucional, pois visa dar concretude ao princípio da moralidade, previsto no art. 37, caput, da CR/88. A hipótese se assemelha à edição de lei sobre o nepotismo na Administração Pública, que, por objetivar concretizar os princípios da moralidade e impessoalidade, é constitucional de acordo com o STF, e não padece de vício de iniciativa quando o projeto de lei é apresentado pelo Poder Legislativo, já que a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa.

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  19. É constitucional a lei do Município de Guapirama/PR que veda a nomeação para cargos em comissão da administração pública municipal de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da jurisprudência do STF.
    Inicialmente, ressalte-se que a norma do Município não trata de regime jurídico dos servidores públicos. Ela busca dar concretude o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 37, caput), ao estabelecer condições para a que se dê o provimento de cargos em comissão no âmbito da administração pública municipal. Assim, o disposto no art. 61, II, “c”, da CF, aplicável por simetria aos Municípios, não é óbice para a inciativa parlamentar no presente caso.
    Além disso, em situação análoga, o STF consolidou entendimento no sentido de que são constitucionais leis municipais que vedam o nepotismo, independentemente, se propostas por parlamentar ou pelo Prefeito, pois tais leis também buscam dar concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
    Dessa forma, a norma do Município de Guapirama/PR não padece de qualquer vício formal de inconstitucionalidade.

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  20. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma se encontra de acordo com a constituição federal, não possuindo vício na sua origem pois visa dar aplicabilidade aos princípios constitucionais previstos expressamente no texto constitucional, (caput do artigo 37).
    Sendo assim, segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, foi refutada a tese de que a referida norma padecia de vício de constitucionalidade, tendo em vista que sua propositura foi realizada por vereador municipal e não pelo chefe do poder executivo.
    Embora o chefe do poder executivo, detenha competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores, ficou estabelecido que não é disso que trata a referida norma e sim de moralidade administrativa, colocando em prática a efetividade do princípios constitucionais acima referidos.
    Entendimento este assentado com base na própria jurisprudência do Supremo, que já havia estabelecido que não é competência privativa do chefe do poder executivo apresentar projeto de lei sobre nepotismo na administração pública.

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  21. De acordo como artigo 1º, III da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo um de seus objetivos construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I).
    Ainda, o artigo 37 da Carta Magna preceitua que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    Neste sentido, a jurisprudência do STF entender ser válida lei municipal que proíbe a nomeação de condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que a presente norma dispõe sobre regra atinente à moralidade administrativa, assunto inserido, pois, no espaço de competência dos Municípios (art. 30 da CF).
    Ademais, a lei é formalmente constitucional, pois não há vício de iniciativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica aos princípios do artigo 37 da CF, visto que independe de lei e os direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata.

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  22. Primordialmente, cumpre salientar que a lei em comento é formalmente inconstitucional, por duas razões.
    A uma por vício de iniciativa, uma vez que não compete ao vereador, mas ao prefeito, chefe do executivo, a edição de lei que trate de cargos públicos, servidores públicos e seu regime jurídico, em observância disposto no art. 61, II, alíneas “a” e “c” da CF/88, aplicáveis no âmbito municipal em razão do princípio da simetria constitucional.
    A duas porque compete privativamente à União legislar a respeito de Direito Penal, notadamente sobre efeitos secundários da pena, como é o caso, nos termos do artigo 22, I, da CF/88, sendo que tal matéria encontra-se já regulamentada pelo artigo 92, I, do Código Penal.

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  23. A lei é constitucional. Primeiramente, não se observa vício de iniciativa na apresentação do projeto de lei por representante da Câmara Municipal de Guapirama (PR). A fixação de atributos restritivos à nomeação de cargos de provimento em comissão da Administração Direta e Autárquica, como no caso em tela, é uma temática de iniciativa comum entre os Poderes Legislativo e Executivo local.
    Este foi, inclusive, o entendimento do STF quanto à inserção de regras proibitivas do nepotismo e de regras similares às limitações da Lei Ficha Limpa no provimento de cargos públicos comissionados em âmbito municipal. É preciso ressaltar, porém, que há uma diferença entre atributos restritivos e requisitos de acesso (este, sim, de iniciativa privativa do Executivo).
    Noutro giro, a medida apresenta razoabilidade (adequação e necessidade) e proporcionalidade. A proteção à mulher e o combate a toda forma de violência doméstica são valores constitucionais, devendo ser objeto de tutela estatal. Sua implementação pela proibição do acesso de condenados com base na Lei Maria da Penha (com trânsito em julgado) a cargos comissionados de assessoramento, chefia e direção estão em consonância com a moralidade administrativa.

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  24. Sob o aspecto formal, a lei do Município de Guapirama revela-se inconstitucional, por violar a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que disponham sobre cargos na administração pública e autárquica (art. 61, §1º, II, b, da CRFB), requisito que se aplica aos poderes municipais por aplicação do princípio da simetria.
    Ademais, a proibição de nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher revela-se materialmente inconstitucional, por criar limitação ao ingresso no cargo incompatível com as exigências que o seu exercício requer.
    A propósito, recente julgado do STF esclareceu que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para o ingresso em determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas – como as carreiras da magistratura e da segurança pública, por exemplo –, o que não se confunde com a hipótese em apreço, que trata genericamente dos cargos em comissão da Administração Pública.
    Finalmente, a lei em comento acaba por impor à condenação criminal por violência contra a mulher efeito de caráter perpétuo, consistente na proibição de exercício de cargo em comissão por prazo indeterminado, o que é repelido pela jurisprudência do STF em atenção ao art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88.

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  25. Conforme o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a lei municipal padece em questão de inconstitucionalidade formal e material.
    Formalmente, a proposição legislativa possui vício de iniciativa – que não convalesce com eventual sanção pelo Chefe do Executivo – visto que é deste último a iniciativa privativa para lei que verse sobre a organização administrativa e servidores públicos, não se facultando a um vereador desencadeá-la (CF, art. 61, § 1º, II, “b” e “c”). Do mesmo modo, ao fixar a restrição ao acesso a cargos públicos como efeito de determinada condenação criminal, a norma municipal adentrou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).
    Materialmente, a norma ofende o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º), mormente quando tolhe a prerrogativa constitucional do administrador de livre-preenchimento (ad nutum) dos cargos em comissão (CF, art. 37, II). Por fim, restringir indefinidamente o acesso de eventuais condenados por determinado crime a cargos em comissão infringe a vedação constitucional do caráter perpétuo das penas (CF, art. 5º, XLVII, “b”).

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  26. Conforme o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a lei municipal em questão padece de inconstitucionalidade formal e material.
    Formalmente, a proposição legislativa possui vício de iniciativa – que não convalesce com eventual sanção pelo Chefe do Executivo – visto que é deste último a iniciativa privativa para lei que verse sobre a organização administrativa e servidores públicos, não se facultando a um vereador desencadeá-la (CF, art. 61, § 1º, II, “b” e “c”). Do mesmo modo, ao fixar a restrição ao acesso a cargos públicos como efeito de determinada condenação criminal, a norma municipal adentrou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).
    Materialmente, a norma ofende o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º), mormente quando tolhe a prerrogativa constitucional do administrador de livre-preenchimento (ad nutum) dos cargos em comissão (CF, art. 37, II). Por fim, restringir indefinidamente o acesso de eventuais condenados por determinado crime a cargos em comissão infringe a vedação constitucional do caráter perpétuo das penas (CF, art. 5º, XLVII, “b”).

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  27. Em que pese a nobre intenção do vereador Serginho na hipótese vertente, consoante entendimento jurisprudencial consolidado do Supremo Tribunal Federal, a lei municipal proibindo que sejam nomeados a cargos em comissão do município pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher padece do vício da inconstitucionalidade formal.
    Isso porque, consoante o disposto no artigo 61, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, a matéria versada na lei em questão é de iniciativa privativa do Presidente da República, o que, no entendimento do Pretório Excelso se estende, por simetria, aos demais entes da federação. Em outras palavras, em se tratando a lei vertente de diploma legal que restringe hipótese de provimento originário de cargo público (nomeação), deveria ela ter sido apresentada pelo prefeito do município de Guapirama/PR e não pelo vereador Serginho.
    Nesse sentido, importante salientar que o que se visa com esse entendimento, aplicado por simetria a Estados, Distrito Federal e Municípios, é preservar a separação e independência dos poderes, bem como a isonomia entre as entidades federadas.

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  28. Conforme decisão do STF, é constitucional norma de iniciativa do Poder Legislativo que proíbe a nomeação de pessoas em cargo em comissão que tenham sido condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/06), não havendo vício de iniciativa legislativa, tampouco violação à separação de Poderes (art. 2º, CF/88).
    Não obstante a previsão constitucional de que a competência para iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores públicos ser reservada ao Poder Executivo (art. 61, §1º, II, ‘c’, CF/88), a proibição da referida lei municipal relaciona-se, na verdade, conforme aduz o STF, com a regra geral da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88).
    Nesse sentido, a jurisprudência consagrada da Suprema Corte é assente na tese de que não é de competência privativa do Chefe do Executivo iniciativa legislativa que trata sobre nepotismo na Administração Pública. Conteúdos normativos que buscam dar concretude à moralidade e à impessoalidade possuem, aliás, aplicação imediata, independendo, portanto, de intermediação de lei para concretizá-los (art. 5º, §1º, CF/88).

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  29. Na situação apresentada, a lei municipal é constitucional.
    A inconstitucionalidade formal subjetiva consiste no vício de iniciativa para a edição de um ato normativo. Nesse sentido, há matérias cuja iniciativa compete privativamente ao Presidente da República (art. 61, §1º, da CF) e que, por se tratar de norma de reprodução obrigatória, se estendem aos Chefes do Poder Executivo estaduais e municipais. É o caso de atos que tratam acerca do regime jurídico de servidores públicos e provimento de cargos na administração pública, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da CF.
    No entanto, recentemente entendeu o STF que não há falar em vício de iniciativa de lei municipal, apresentada por vereador, que proíbe a nomeação de condenados pela Lei nº 11.340/06 em cargos comissionados municipais. Para tanto, a Corte aduziu que tal vedação se fundamenta diretamente na Constituição Federal, especificamente nos princípios da moralidade e da impessoalidade, que possuem eficácia plena (art. 37, caput c/c art. 5º, §1º, da CF). Assim, a lei em comento busca apenas dar concretude a esses postulados.

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  30. É constitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que proíbe a nomeação de pessoas condenadas por violências doméstica e familiar contra a mulher a cargos em comissão no Município, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal.
    A despeito de serem de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo as normas que versem sobre provimento de cargos públicos, a lei municipal mencionada se limita a impor regra geral de moralidade administrativa, com objetivo de dar maior concretude aos princípios norteadores da Administração Pública (art. 37, caput, CF).
    Em semelhante sentido, quando do julgamento de RE com repercussão geral, o STF entendeu não ser de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo lei que veda a prática de nepotismo.
    Portanto, lei que se limita a trazer eficácia específica a princípios constitucionais não se sujeita a reserva de iniciativa, vez que deriva automaticamente de princípios expressos no texto constitucional e possui aplicabilidade imediata.

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  31. Em decisão monocrática de Recurso Extraordinário, o STF entendeu que é CONSTITUCIONAL lei municipal de iniciativa parlamentar que proíbe que pessoas condenadas por violência doméstica (em sede de Lei Maria da Penha) sejam nomeados para cargos em comissão do respectivo Município. A Corte afastou a inconstitucionalidade formal, haja vista que a lei em questão traz normas gerais sobre moralidade administrativa, matéria que NÃO está sujeita a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
    Nesse sentido, esclareceu-se que, apesar de a iniciativa de lei sobre provimento de cargos públicos ser privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, CF/88), a lei que veda o acesso a cargos em comissão por condenado por violência doméstica trata mais diretamente sobre moralidade administrativa (art. 37, CF/88).
    Dessa forma, como o princípio da moralidade da administração é norma autoaplicável (art. 5º, §1º, CF/88), sequer seria necessária lei estabelecendo a vedação trazida lei legislação municipal. Em outros termos, a iniciativa legislativa reservada não se aplica aos casos em que a obrigação imposta pela lei municipal deriva automaticamente da própria Constituição Federal. À vista disso, não se verifica a quebra do princípio da separação dos poderes.
    Assim, aplicou-se ao caso o mesmo entendimento esposado na jurisprudência da Corte Superior quando esta fixou que a iniciativa de lei sobre nepotismo não é privativa do Chefe do Executivo.
    Ademais, salientou-se também que, como não se trata de matéria de direito penal, de competência privativa da União, não ocorreu violação ao pacto federativo.

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  32. A constitucionalidade do diploma citado merece análise em seus aspectos material e formal; no primeiro caso, por decisão monocrática do Ministro Edson Fachin, recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade nomoestática de norma que veda o acesso a cargo público aos condenados por crimes cometidos no contexto de violência doméstica.
    A constitucionalidade se justifica em razão de constituir objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem assim pela demanda urgente de promoção do bem estar de todos (art. 3º, I e IV, da CF), desígnios a serem alcançadas apenas com a superação do quadro de consistente violação de direitos fundamentais das mulheres no contexto doméstico, contexto atingindo frontalmente pelo ato normativo em análise.
    Por outro norte, sob o aspecto formal, a Constituição Federal consagra iniciativa privativa ao dirigente máximo do Poder Executivo para projetos de lei que disponham sobre o funcionalismo público (art. 61, §1º, II, a, da CF), preceito aplicável por simetria aos demais entes e que foi vulnerado na espécie em razão da iniciação do devido processo legislativo por integrante do Poder Legislativo, portanto o ato normativo é eivado de vício formal subjetivo.

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  33. Lei municipal que verse sobre restrições à nomeação para cargos em comissão, cuja iniciativa do projeto de lei seja de vereador, é considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
    Conforme entendimento exarado recentemente pela Suprema Corte, a norma proposta nestes termos não padecerá de vício de iniciativa, pois não há violação à separação dos poderes. Isso porque se determinada norma tiver por fim a concretização de princípios constitucionais, tais como a moralidade administrativa, quaisquer dos poderes terá iniciativa para a sua propositura.
    Nesse contexto, somente quando a lei impuser uma obrigação que não decorra diretamente da Constituição Federal e dos princípios dela extraídos, poderá haver restrição quanto à iniciativa legislativa.
    Portanto, a lei editada no Município de Guapirama, cuja iniciativa é atribuída a integrante do Poder Legislativo, é considerada constitucional conforme entendimento do STF.

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  34. Cargos em comissão são aqueles de direção, chefia ou assessoramento em que o ocupante não é servidor efetivo, apesar de estatutário, de livre nomeação, demissível ad nutum, regido pelo regime geral da previdência.
    Justamente por terem como fundamento a confiança, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tende a valorizar a liberdade na nomeação, a qual deve, entretanto, observar os princípios da administração pública, conforme discutido na elaboração da súmula vinculante 13, que veda o nepotismo.
    Acerca da constitucionalidade de lei municipal que veda a nomeação de condenados por violência doméstica contra a mulher, devemos analisar, de um lado, a liberdade na nomeação, e, de outro, a promoção de políticas públicas de proteção à mulher com as quais o Brasil se comprometeu tanto na Lei Maria da Penha quanto na Convenção de Belém do Pará.

    Considerando as discussões durante a elaboração da súmula vinculante 13, além de recentes julgados acerca da possibilidade de restringir a nomeação de candidatos a concursos públicos em determinadas situações, como, por exemplo, no caso de estarem respondendo a processo criminal, entende-se que, havendo lei prevendo determinada restrição, e sendo esta restrição justificada e razoável para o cargo a ser provido, a restrição é constitucional.
    Considerando o histórico brasileiro de violência contra a mulher, as leis que tratam da matéria e os tratados internacionais relacionados, há fundamento razoável para vedar a nomeação para cargos em comissão de condenados por violência contra a mulher, sendo mais uma importante ferramenta para coibir tais atos.

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  35. Lei municipal que vede o acesso a cargos em comissão na Administração Pública Municipal são constitucionais. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que extirpar condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher da gestão da coisa pública é manifestação da moralidade administrativa, nos termos do art. 37 da CRFB/88.
    É sabido que ação afirmativa de gênero contida na lei n. 11.340/2006, por seus mecanismos protetivos da vítima e repressivos ao agressor, busca conter a escalada de violência estrutural, a qual, historicamente, são submetidas as mulheres em sociedades machistas, patriarcais e desiguais, como a brasileira. Com efeito, incumbe a todos os entes federativos ampliar os efeitos da lei, em destaque o reconhecimento de que as condenações nas suas hipóteses de incidência, são violações, também, aos direitos humanos.
    Neste sentido, referida lei municipal reafirma o compromisso do Estado brasileiro com o enfrentamento à violência de gênero mediante um quadro de pessoal cuja moralidade e probidade sejam conforme a política pública de proteção às mulheres.

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  36. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de uma lei, evidencia se esta preencheu ou não os requisitos formais e materiais quando da sua elaboração, bem como assegura que não haja contrariedade com as normas e princípios constitucionais.
    Nesse passo, diante do caso em tela, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei editada pelo Município de Guapirama, Paraná, é constitucional, visto que, segundo o entendimento exarado, a lei editada não contraria as normas constitucionais, ao contrário, garante a aplicação destas e dos princípios basilares expressos no artigo 37 da Carta da República, quais sejam, legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e, principalmente, moralidade.
    Ademais, ressalta-se que além de zelar pela ordem jurídica constitucional e os principais princípios da administração pública, a norma editada pelo Município é dotada de caráter protetor que, atrelado a outros institutos jurídicos, visam combater e diminuir as agressões no âmbito da violência doméstica.
    Concluindo, verifica-se que a lei aprovada não só promove as garantias constitucionais que se espera dos administradores público, bem como, por consequência, gera um desestímulo nas agressões voltadas ao ambiente da violência doméstica.

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  37. A lei municipal do referido município é constitucional, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal finalidade é a busca da preservação da moralidade administrativa.
    Assim, não há que se falar em vício de iniciativa, pois não se está legislando sobre o regime jurídico único dos servidores públicos, o qual exige a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mas sim, sobre impedimento para a nomeação de cargo público, ato que antecede a posse, que visa a dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, notadamente moralidade e impessoalidade.
    Nesses termos, o diploma legislativo está em consonância com a Constituição Federal, já que a obrigação imposta pela lei deriva da própria Carta Magna.

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  38. De acordo com recente jurisprudência do STF, a lei do Município de Guapirana/PR é constitucional.
    Conquanto o artigo 61, §1º, "c", da Constituição Federal disponha que compete ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos, não se visualiza, no caso concreto, vício formal de constitucionalidade.
    Isso porque, em que pese a lei tenha se dado por iniciativa de vereador, representante do poder legislativo, a jurisprudência do STF, em julgamento de caso semelhante, é no sentido que a proibição não se relaciona ao regime jurídico dos servidores, mas sim à regra de moralidade administrativa.
    Tem a lei, portanto, o objetivo de preservar o princípio previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não se exigindo iniciativa específica.

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  39. Resposta escolhida na super 14 (das CPIs) foi extremamente elogiada, mas vale destacar que ela tinha 27 linhas. A resposta aos poderes de investigação e seus limites seria totalmente desconsiderada.

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  40. De acordo com o art. 37, caput, da CF, a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da moralidade, o qual exige do administrador condutas probas e transparentes para a consecução da gestão da coisa pública.
    A despeito de a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores públicos ser reservada ao chefe do Poder Executivo, os Tribunais Superiores, notadamente o STF, têm declarado a constitucionalidade de leis que, embora interfiram minimamente no regime jurídico dos servidores, dão concretude ao princípio da moralidade.
    Na hipótese em análise, o STF tem entendimento recente no sentido de ser constitucional projetos de lei que proíbam a nomeação de agentes condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Segundo a Corte, além de prestigiar o princípio da moralidade no âmbito da Administração, mencionado projeto não representa afronta ao princípio da Separação dos Poderes.
    Nesse mesmo sentido já havia entendido o STF, no sentido de que não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei que vede o nepotismo na Administração Pública, por ser conduta vedada implicitamente pela própria Carta Magna.

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  41. A divisão de competências entre os entes federativos previsto na CF possui como objetivo principal evitar a ingerência de um ente nos demais, respeitando o pacto federativo.
    Em regra, a competência para dispor sobre penal e processo penal é da União (art. 22, I, CF), cabendo aos Estados em competência concorrente dispor sobre procedimentos processuais, que com ele não se confundem (art. 24, XI, CF). Por sua vez, os Municípios possuem competência suplementar e sobre assuntos de interesse local, quais sejam, os circunscritos às característicos específicas de seu território (art. 30, I, II), além dos expressamente previstos nos demais incisos do art. 30.
    Entretanto, na situação específica descrita, o STF considerou que a restrição seria constitucional, eis tratou de moralidade administrativa, concretizando os princípios esculpidos no art. 37, CF. Se tais princípios não precisam de lei para serem aplicados, não há vício de iniciativa para legislar sobre eles. Ademais, a matéria se insere na organização político-administrativa municipal, de competência dos municípios.
Entretanto, há vício formal de iniciativa, pois compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da Administração, não sendo, a princípio, possível ao Poder Legislativo restringir acesso a cargos em comissão por meio de lei. Neste ponto, a lei é inconstitucional.

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  42. O STF entende constitucional a referida Lei, ainda que editada por Município. Nos termos do art. 61, §1º, II, c, da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Presidente da República, chefe do Poder Executivo, as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Nesse sentido, pelo princípio da simetria, é de iniciativa privativa do Governador do Estado a edição dessa lei nos Estados-membros. No entanto, consoante art. 30, inciso I, da CF, compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local.
    Ao dispor sobre a constitucionalidade de lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que proíbe a nomeação, para cargos em comissão do município, de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher, o STF justificou que tal norma não tem como objetivo interferir na referida competência do Poder Executivo, ou seja, não há violação da cláusula pétrea da separação dos poderes (art. 60, §4º, III, CF).
    Alegou que o objetivo da lei municipal em comento é apenas a garantia dos princípios da Administração Pública da moralidade e da impessoalidade, assegurados no caput do art. 37, da CF. Ao proibir a nomeação desses condenados, o Município está apenas confirmando o elevado grau de reprovabilidade dessas condutas (Lei 11.340/06), e a incompatibilidade de tais atos com a atuação em nome da Administração Pública, devido à inidoneidade moral desses agentes.

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  43. O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática recente, declarou a constitucionalidade de lei municipal que impediu a nomeação de condenados pela lei n. 11.340/06.
    Com efeito, ao vedar a contratação de pessoas condenadas com base na Lei Maria da Penha para cargos em comissão, a norma dispõe e tutela especificamente sobre moralidade administrativa.
    Tal princípio possui previsão constitucional expressa no art. 37 da Constituição Federal e, diante disso, as normas dele derivadas possuem aplicação imediata (art. 5, §1º, da CF), independendo da edição de lei em sentido estrito, e não se sujeitam a uma interpretação restritiva.
    À vista disso, sabendo que a norma foi editada para dar eficácia ao princípio da moralidade, que encontra previsão e tutela na própria Constituição Federal, não há que se falar em vício de iniciativa legislativa (inconstitucionalidade formal).

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  44. O STF, em decisões recentes, já demonstrou sensibilidade em relação aos crescentes índices de violência doméstica e familiar contra a mulher. Diversos municípios já editaram leis nesse sentido exposto no questionamento e estas foram consideradas constitucionais pela Corte.
    O Pretório Excelso considera esse tipo de iniciativa uma medida adequada e compatível com a honorabilidade que deve presidir a liberdade de escolha para a investidura de importantes postos na Administração Pública, como os de assessoramento, chefia e direção. Uma lei municipal desta natureza, é relevante ao impor regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37).
    Esta proposta legislativa pode agregar maior efetividade à legislação que dispõe acerca da violência doméstica, a qual também possui fundamento constitucional, especialmente no artigo 1º, III da Carta Magna, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana.
    A 'proteção da mulher, orientada pelo combate a toda forma de violência, é um valor constitucional que não pode ser desprezado; ao contrário, deve ser prestigiado e fomentado por todos os meios juridicamente admissíveis, sendo inadmissível contê-los ao Direito Penal.

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  45. O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que Lei municipal que veda a nomeação em cargos comissionados de pessoas que foram condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher é constitucional, ainda que o projeto de Lei tenha sido de iniciado por integrantes do Poder Legislativo, como é o caso de ser proposto por um vereador.
    Pois, para a Suprema Corte, a legislação que veda nomeação em cargo comissionados de condenados nos termos da lei 11.340/06 é decorrência direta do princípio da moralidade, o qual se encontra estampado no artigo 37 da Constituição Federal. Desta forma, a norma não é maculada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, tendo em vista que não usurpa competência do Poder Executivo para dispor sobre organização administrativa.
    Sendo assim, projeto de Lei que verse sobre moralidade administrativa não é de competência apenas do Poder Executivo. Não se encontrando compreendido dentre as iniciativas estabelecidas pelo artigo 85, § 11 da Constituição Federal. Vale ressaltar, que o princípio da moralidade faz parte dos direitos e garantias estabelecidos pela Carta Maior, e sendo compreendido dessa forma, deve ter aplicação imediata.

    por Daniel de Jesus

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  46. Segundo a jurisprudência STF a Lei do Município de Guapirama/PR é constitucional.
    De início, observa-se que a iniciativa para a edição de normas sobre cargos, empregos e funções públicas na Administração municipal é privativa da chefia do Poder Executivo, consoante o art. 61, II, “a”, aplicável por simetria aos municípios.
    Não obstante, a norma em questão não trata propriamente da organização da Administração Pública. Em verdade, a Lei Municipal que veda a nomeação para cargos demissíveis ad nutum de condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher apenas dá concretude ao princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da CF.
    Nesse sentido, a o parlamento municipal observou o postulado da força normativa dos princípios e da eficácia imediata (art. 5º, § 1º, da CF) dos direitos fundamentais, um dos marcos teóricos do neoconstitucionalismo, dando concretude à moralidade, sem, contudo, tratar propriamente da organização da Administração municipal.

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  47. Segundo a jurisprudência STF a Lei do Município de Guapirama/PR é constitucional.
    De início, observa-se que a iniciativa para a edição de normas sobre cargos, empregos e funções públicas na Administração municipal é privativa da chefia do Poder Executivo, consoante o art. 61, II, “a”, aplicável por simetria aos municípios.
    Não obstante, a norma em questão não trata propriamente da organização da Administração Pública. Em verdade, a Lei Municipal que veda a nomeação para cargos demissíveis ad nutum de condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher apenas dá concretude ao princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da CF.
    Nesse sentido, a o parlamento municipal observou o postulado da força normativa dos princípios e da eficácia imediata (art. 5º, § 1º, da CF) dos direitos fundamentais, um dos marcos teóricos do neoconstitucionalismo, dando concretude à moralidade, sem, contudo, tratar propriamente da organização da Administração municipal.

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  48. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é constitucional Lei municipal que veda nomeação, na Administração direta e indireta, de pessoa condenada por violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que o projeto tenha sido apresentado por vereador.
    Isso porque a referida restrição imposta por lei municipal visa dar concretude ao princípio da moralidade administrativa previsto no artigo 37 da Constituição da República, o qual tem aplicação imediata e independe de lei para gerar efeitos.
    Vale registrar que inexiste vício de iniciativa parlamentar nessa situação, uma vez que a norma municipal tratou de matéria afeta à qualidade dos servidores, e não sobre tema de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a exemplo do regime jurídico de servidor público ou do provimento de cargo público.
    Desse modo, é constitucional a Lei editada pelo município de Guapirama, visto que, ao proibir a nomeação em cargos em comissão de pessoa condenada pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabeleceu-se critério ético de contratação de pessoal decorrente do princípio constitucional da moralidade administrativa.

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  49. A lei é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa. Isto porque, lei que trate de regime jurídico de servidor público deve ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, no caso, o Prefeito Municipal.
    Essa exigência decorre do disposto no artigo 61, §1º, II, alínea “c” da CF e do princípio da simetria. Segundo o referido princípio, os Estados e Municípios devem seguir o mesmo modelo organizacional proposto pela Constituição Federal, a fim de manter uma harmonia entre os entes federativos. Por sua vez, prevê mencionado dispositivo constitucional ser de iniciativa privativa do Presidente da República leis que disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
    Nesse sentido, as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo federal devem também ser de iniciativa privativa dos Chefes do Executivo estadual e municipal, motivo pelo qual a lei municipal em questão padece de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva.

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  50. Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a lei municipal de Guapirama é constitucional. Em situação semelhante ao caso em tela, entendeu o Ministro Relator que norma municipal que veda o ingresso de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher na Administração Pública Direta ou Indireta dão concretude ao princípio da moralidade inserto no art. 37, caput da Lei Maior, o qual possui aplicação imediata, não dependendo de intermediação legislativa.

    Importante consignar, que referida lei municipal não se enquadra nas matérias reservadas a iniciativa do Chefe do Poder Executivo elencadas no art. 61, §1º da Lei Maior, notadamente sobre regime jurídico dos servidores públicos, uma vez que o ato normativo apenas prevê condições de acesso ao cargo público, dando concretude a moralidade e probidade administrativa.

    Ademais, este já era o posicionamento do STF sobre tema ao decidir que a vedação do nepotismo prescindiria de lei formal neste sentido uma vez que a inconstitucionalidade de sua prática pode ser extraída do próprio texto constitucional, especificamente da obrigação da Administração Pública em observar os princípios da moralidade, probidade e impessoalidade. Assim, não haveria inconstitucionalidade de uma lei, sob o fundamento de que foi inobservado a iniciativa reservada, que prevê conduta já imposta pela Constituição Federal.

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  51. (Por gentileza, DESCONSIDERE A OUTRA QUE ENVIEI)

    O controle de constitucionalidade tem como função verificar a compatibilidade das normas infraconstitucionais com a Constituição Federal, e uma das formas de fazer essa análise é sob o ponto de vista formal, que diz respeito à observância do devido processo legislativo para a formação da norma.
    Partindo desse conceito, observa-se que, no caso narrado, não houve vício formal subjetivo, que é o vício que ocorre na fase de iniciativa, sendo assim, a lei apresentada pelo vereador Serginho é constitucional.
    Exemplo disso, foi a recente decisão do STF, que ao ser chamado para se manifestar sobre um caso semelhante, ocorrido no município de Valinhos/SP, entendeu que, ao vedar a nomeação de agentes públicos condenados nos termos da Lei nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da CF, cuja aplicação independe de lei em sentido estrito e não se submete a uma interpretação restritiva.
    Em outras palavras, a regra relativa à iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação deve ainda ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CF, segundo o qual os direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata.
    Nesse sentido, pode-se ainda citar a decisão referente ao nepotismo, na qual o STF entendeu que não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo leis que tratem dos casos de vedação ao nepotismo para ingresso no serviço público, o que ratifica o entendimento do Tribunal no presente caso.

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  52. De acordo com recente decisão do STF substanciada em jurisprudência paradigmática da própria Corte, a Lei Municipal que proíbe a nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher é constitucional tanto sob o prisma formal quanto material, pelo que se passa a explicar.
    Inicialmente, a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais dispostos no caput, do art. 37, CF/88, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Princípios estes de aplicabilidade imediata que norteiam a probidade dos agentes públicos no desempeno de suas funções.
    Nesse sentido, in casu, do ponto de vista formal, o Vereador possui legitimidade para a propositura da lei em comento, pois segundo decisão do STF a matéria ora tratada versa sobre regra geral de moralidade administrativa e não sobre servidores públicos, tem por finalidade concretizar os princípios de moralidade e impessoalidade que independem de lei para que tenham efetividade no ordenamento pátrio e tampouco podem ser restringidos, haja vista sua normatividade plena não reservada a iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo, inexistindo qualquer vício nessa seara.
    Sob o aspecto material, também é dotado de constitucionalidade, pois ao tratar diretamente dos princípios insculpidos na Constituição Federal, visa coibir no âmbito da Administração Pública comportamentos imorais e desiguais que colidam com os padrões éticos e da boa-fé de um bom agente público, cuja Carta Magna exige retidão de atitudes no exercício do serviço público.

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  53. A referida lei municipal de iniciativa parlamentar, que veda a nomeação em cargos em comissão de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha é constitucional, conforme decidiu recentemente o STF.
    No entendimento da Corte, não haveria inconstitucionalidade formal ante a propositura de tema afeto aos servidores por parlamentar municipal e não pelo Chefe do Executivo. Isto porque o objetivo da norma foi o atendimento ao princípio da moralidade, extraído diretamente da Constituição em seu art. 37 caput, o que permitiria a propositura da matéria pelo Legislativo.
    Quanto à possível inconstitucionalidade material, esta também não foi acolhida pela Corte. Neste sentido, a matéria tratada no referido diploma é de natureza administrativa e não penal, estando, portanto, inserida na competência municipal para legislar sobre o tema e em conformidade com o art. 30 da CRFB, não havendo violação ao pacto federativo.
    Desta forma, conclui-se que a lei do Município de Guapirama está em consonância com a mais recente jurisprudência do STF, devendo ser considerada constitucional.

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  54. Inicialmente, cumpre observar que a norma municipal editada pelo Município está eivada de vício de iniciativa, configuran-se, pois, a inconstitucionalidade formal orgânica. Isso porque, em se tratando de regime jurídico de servidores públicos, certo é que compete ao Chefe do Executivo municipal, por simetria ao regramento constitucional em âmbito federal (art. 61, inc. II, alínea c da CF/88) a iniciativa do referido projeto de lei.
    Ademais, quanto à verificação pertinente à constitucionalidade material da norma editada pelo Município, importa ressaltar que forte corrente doutrinária é crítica das matérias referentes a exclusão de condenados, em especial ao crescente volume de legislação direcionada aos condenados por crimes constantes da Lei 11.340, em verdadeira sobrevida ao direito penal do inimigo, violaçando os princípios constitucionais da legalidade estrita e da individualização da pena.
    Portanto, pode-se dizer que a edição de lei municipal por vereador, que tem por escopo proibir a nomeação de cargos em comissão à pessoas condenadas por violência doméstica familiar é inconstitucional, tanto sob o aspecto formal, quanto material.

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  55. Observa-se que, segundo o recente entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, a lei em questão é constitucional. Isso porque a norma em referência visa conferir concretude aos princípios cardeais da Administração Pública, notadamente a moralidade e a impessoalidade (art. 37, caput, CF).
    Com efeito, uma eventual possibilidade de nomeação a cargos em comissão de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher não corresponde à probidade ínsita que deve permear a identidade do agente público.
    Ademais, não caberia qualquer argumentação no sentido de que a matéria seria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1°, II, “a”, CF), porquanto os direitos e garantias constitucionais tem aplicabilidade imediata (art. 5°, §1°, CF), o que significa, por conseguinte, a desnecessidade de edição de lei para observar os princípios insculpidos no art. 37 da Carta Maior.

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  56. De acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública deve se pautar, entre outros, no princípio da moralidade. Para tanto, devem ser elaboradas medidas a fim assegurar a moralidade no âmbito da administração pública, bem como, para eliminar práticas que se contradigam com o princípio.
    Desse modo, pode-se constatar que a legislação em análise não é dotada de inconstitucionalidade, seja formal ou material, uma vez que está em consonância com o princípio da moralidade. Além disso, o poder legislativo, nesse caso representado pelo vereador, detém de competência formal para apresentar projetos de lei de tal cunho.
    Nesse sentido é o entendimento consolidado no STF, tendo a Corte recentemente decidido pela constitucionalidade de lei municipal, cujo projeto foi apresentado por vereador, para proibir que condenados por violência e familiar contra a mulher ocupem cargos em comissão, que estaria amparado pelo princípio da moralidade. De forma equiparada é o entendimento da Corte acerca do nepotismo.

    Marília L. S.

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