Olá pessoal, bom dia a todos e todas.
Hoje vamos trazer algumas teses pacíficas da nossa jurisprudência, e como tal possuem alta chance de incidência em concursos.
Falaremos de bens públicos. Vamos às teses:
1- Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
A tese diz, basicamente, que se o bem pertencente a uma SEM ou a uma EP estiver vinculado a uma finalidade púbica (serviço público) ele seguirá o regramento dos bens públicos, sendo por isso mesmo insuscetível de usucapião.
2- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.
O STH é uma forma de financiamento público para a aquisição de moradias, logo um serviço público. Assim, o imóvel vinculado ao SFH deve ser tratado como bem público, logo não passível de usucapião.
3- As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. (Súmula n. 477/STF)
Explicação: As terras devolutas situadas em fronteiras pertencem, por ordem constitucional, à União. Só que alguns Estados, visando a colonizar suas fronteiras, concederam essas terras a particulares. Logo os Estados concederam algo que nã era deles, de forma que os adquirentes possuem apenas o uso nessa casa, sendo que a propriedade se mantém com a União.
4- A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula n. 619/STJ)
Não há posse quando se esta diante da ocupação indevida de bem público. Há detenção nesse caso e só. A detenção é precária, não dá direito a indenização nem a retenção de benfeitorias.
Essa tese é campeã de cobrança.
5- Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.
O dano a coletividade é presumido diante da ocupação indevida de um bem de uso comum do povo. Nesse caso há direito a indenização, se for o caso, ou o dever de demolição. O dano é in re ipsa.
Certo amigos?
Espero que tenham gostado.
Eduardo, em 29/01/2021
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