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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 33/2020 (DIREITO ADMINISTRATIVO) + QUESTÃO DA SUPERQUARTA 34/2020 (DIREITO AMBIENTAL+DIREITO PENAL)

Olá meus amigos bom dia a todos e todas. 

Nossa questão da semana foi essa aqui: 

QUESTÃO 33/2020 - DIREITO ADMINISTRATIVO

O QUE SE ENTENDE POR EMERGÊNCIA FABRICADA E QUAIS SUAS CONSEQUÊNCIAS NO CAMPO LICITATÓRIO.  
20 linhas, times 12, sem consulta. 

Cuidado com introduções, que não atacam a questão diretamente, muito grandes:
O procedimento licitatório caracteriza-se como um procedimento administrativo tendente a verificar a proposta mais vantajosa, a igualdade entre os licitantes, bem como o desenvolvimento sustentável. Desta feita, as compras, alienações, serviços e obras, salvo as hipóteses legais que excepcionam a regra, devem ser submetidas ao presente procedimento.
Cabe destacar que há hipóteses em que, em virtude da impossibilidade de competição (licitação inexigível), bem como pela emergência, gravidade, dentre outras hipóteses legais (licitação dispensada), a legislação excepciona a regra da licitação, tendo em vista a desnecessidade ou até mesmo a inviabilidade de se adotar o procedimento licitatório.

Essa resposta gastou pelo menos 08, das 20 linhas, sem atacar a resposta diretamente, o que me causa certa preocupação. 


Eis a escolhida: 

No campo licitatório, a lei 8666/93 prevê como hipótese de licitação dispensável os casos de calamidade pública ou de emergência. Nessa situação não há tempo hábil para a realização de todo o procedimento licitatório sem que haja prejuízo para pessoas ou bens, dada a situação emergencial vivenciada. Por isso mesmo, para que enseje tal situação é que a lei estabeleceu o prazo de 180 dias para conclusão dos serviços. Passado esse prazo supõe-se que não mais resta caracterizada a emergência ou calamidade.
Nesse contexto é que poderá surgir o que se convencionou denominar de emergência fabricada, na qual o gestor se coloca nessa circunstância por incompetência ou irresponsabilidade, deixando de realizar na devida época procedimento licitatório, agravando determinada situação, forçando a necessidade de dispensa de licitação. O que antes não se encaixava como hipótese de dispensa, passa assim a se caracterizar em decorrência da inoperância do gestor público.
A consequência dessa dispensa indevida seria sua nulidade. Entretanto, isso acarretaria um prejuízo em dobro para sociedade, já que a ineficácia do gestor ocasionou a situação emergencial vivenciada por aquela comunidade. Assim, o Tribunal de Contas permitiu que se realizasse a dispensa de licitação nesse caso, com a responsabilização dos gestores por sua desídia, lembrando que frustrar procedimento licitatório constitui ato de improbidade administrativa, em razão da lesão ao erário causada. 

Atenção: 
Como consequência temos a nulidade da contratação; a ocorrência de crime de dispensa fora das hipóteses legais; a ocorrência de improbidade e eventual responsabilização da pessoa jurídica no que couber, nos termos da Lei Anticorrupção.

Dica de hoje: não demorem muito para atacar o tema que foi perguntado. Não floreiem muito até chegar na resposta. Façam uma introdução curtinha e já ataquem o tema.

Certo meus amigos? 

Vamos lá a SUPERQUARTA 34/2020 - DIREITO AMBIENTAL -  PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PODE SER RESPONSABILIZADA POR CRIMES AMBIENTAIS?JUSTIFIQUE. 
20 linhas, times 12, resposta nos comentários até quarta próxima. Vale consultar apenas lei seca. 

Eduardo, em 26/08/2020
No instagram @eduardorgoncalves

47 comentários:

  1. Inicialmente, importante destacar que o texto constitucional impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo às presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF/88).
    Nesse contexto, as atividades e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, conforme dispõe a Constituição Federal, sujeitarão tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas a sanções penais, administrativas e cíveis (art. 225, §3º, CF/88). No mesmo sentido, aliás, é o que dispõe a Lei de Crimes Ambientais, reconhecendo a responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais (art. 3º e 21, Lei 9605/98).
    Na esteira desse entendimento, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização concomitante da pessoa física. Com isso, superou-se a teoria da “dupla imputação”.
    Não obstante o entendimento em sentido contrário, é possível afirmar que as pessoas jurídicas de direito público são responsáveis civil, administrativa e penalmente por danos causados ao meio ambiente, seja por condutas dolosas, culposas ou por omissão no dever de fiscalização. Isso porque, conforme mencionado, tanto o texto constitucional quanto a Lei de Crimes Ambientais não diferencia a natureza jurídica da pessoa jurídica, devendo-se, por isso, adotar uma interpretação mais abrangente e que proteja o meio ambiente.

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  2. Prevalece em doutrina e jurisprudência, não sem alguma controvérsia, a viabilidade da responsabilização penal da Pessoa Jurídica na seara ambiental, nos termos do §3º do art. 225 da CF/88, devidamente regulamentado pela Lei 9.605/98.
    Bem se vê que referidos diplomas não distinguem as pessoas jurídicas de direito privado das de direito público, supedâneo para uma primeira corrente que entende ser viável a responsabilidade penal destas últimas. É dizer, não cabe ao intérprete fazer distinções que não foram feitas pelo legislador.
    No entanto, as sanções aplicáveis devem ser compatibilizadas pelo julgador, pois nem todas as penas trazidas pelos arts. 21 a 24 da Lei 9.605/98. Assim, não se aplica, por óbvio a liquidação forçada da pessoa jurídica de direito público, eis que inconcebível que seja constituída com finalidade ilícita. Por outro lado, seria viável a prestação de serviços específicos à comunidade, desde que exorbitem da esfera regular de atuação ou mesmo a aplicação de multas, o que geraria um ônus político aos gestores públicos.
    Nada obstante, corrente doutrinária em sentido diametralmente oposto entende pela impossibilidade da responsabilização penal do ente público, em razão de uma incompatibilidade intransponível. Para os adeptos desta teoria as pessoas jurídicas de direito público sempre perseguem finalidade pública, razão pela qual a sanção penal somente poderia recair sobre seus agentes, estes sim suscetíveis de desvios, sob pena de, por vias transversas, sancionar toda a coletividade. Ademais, algumas das sanções previstas se mostrariam inapropriadas, quando não redundantes, denotando uma irrazoabilidade na persecução penal do ente público.

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  3. Conquanto inequívoca a possibilidade de responsabilização criminal de pessoas jurídicas de direito privado por crimes ambientais, fundada nos arts. 225, § 3º, CF/88 e 3º da Lei nº 9.605/98, há relevante divergência doutrinária em relação às pessoas de direito público. Considerando que o ius puniendi é de titularidade exclusiva do Estado, uma primeira corrente entende pela impossibilidade deste figurar como criminoso, aduzindo que eventual responsabilização implicaria em inadmissível ônus à sociedade. Lado outro, na esteira da doutrina majoritária, tem-se o entendimento de que não cabe ao intérprete fazer distinção onde a Constituição não o fez, eis que esta prevê, de forma ampla, que as pessoas “físicas ou jurídicas” estão sujeitas à responsabilização penal pelas condutas lesivas ao meio ambiente (art. 225, § 3º). Igualmente, a Lei de Crimes ambientais não faz ressalva nesse sentido. Insta destacar, todavia, que as penas restritivas de direito aplicadas a pessoas jurídicas infratoras, previstas no art. 22 da lei em comento (suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações), não são compatíveis com o regime jurídico das pessoas de direito público, tampouco com os princípios da supremacia do interesse público e a continuidade do serviço público, que norteiam sua atuação. Desse modo, restaria afastada a possibilidade de responsabilização criminal de tais entidades, para aplicação das referidas penalidades, sendo cabível somente a aplicação da pena de multa e de prestação de serviços à comunidade (arts. 21 e 23, Lei nº 9.605/98).

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  4. Ótima questão! Mas fiquei na dúvida quanto ao gabarito. Na resposta da Denise consta o seguinte: “o Tribunal de Contas permitiu que se realizasse a dispensa de licitação nesse caso, com a responsabilização dos gestores por sua desídia”, contudo, abaixo da resposta dela foi colocado que a nulidade da contratação, bem como o crime dispensa fora das hipóteses legais seriam consequência da dispensa de licitação devido à emergência fabricada.

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  5. No que tange a responsabilidade penal das pessoas jurídicas em sede de crimes ambientais, a Carta Magna Brasileira, em seu artigo 225, parágrafo 3º, previu de forma expressa tal possibilidade, a qual foi regulamentada pelo artigo 21 da Lei 9605 de 1998. Destaca-se, ainda, que o STJ já consolidou o entendimento acerca da não aplicação da teoria da dupla imputação, possibilitando, assim, que a pessoa jurídica seja condenada de forma independente da pessoa física.
    Adentrando a possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas cuja natureza é de direito público, parte da doutrina preconiza pela sua impossibilidade. A presente corrente justifica que as penas estabelecidas no artigo 21 da Lei de Crimes ambientais é inconsistente com a própria natureza pública do ente. Nesse sentido, cita-se: (i) a pena de multa, que além de onerar de forma demasiada a referida pessoa jurídica, repercutindo na esfera de sua população, a própria indisponibilidade do patrimônio público criaria um óbice a medida, bem como (ii) as penas restritivas de direitos estabelecidas no artigo 22 da referida lei, tais como a suspensão das atividades, interdição e impossibilidade de contratação com o ente público, são incompatíveis com a natureza publico do ente que delinquiu.
    Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas de direito público em sede de crimes ambientais, compatibilizando, porém, as sanções penais estabelecidas no artigo 21 da Lei de Crimes Ambientais. Assim, de acordo com o referido julgado, a pessoa jurídica poderia ser sujeita a sanção penal de prestação de serviços a comunidade, tais como cursos, palestras, dispondo acerca da importância do meio ambiente, dentre outras medidas de reparação.

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  6. Primeiramente, cumpre estabelecer que a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem, atualmente, a responsabilização penal de pessoas jurídicas relativamente a crimes ambientais, em função do que estabelecem o parágrafo 3º do art. 225 da CF e o artigo 3º da Lei 9.605/98, independentemente da responsabilização concomitante de eventuais pessoas naturais que as integrem e tenham praticado, “in concreto”, a conduta delitiva.
    No que concerne às pessoas jurídicas de direito público, não há uma orientação unânime quanto à possibilidade ou não de sua responsabilização penal por crimes ambientais.
    Uma primeira corrente defende que a prática de infração penal é incompatível com o interesse público (primário, especialmente) perseguido pelas pessoas jurídicas de direito público, além do que a sua responsabilização, nesse caso, prejudicaria, indiretamente, a própria coletividade representada pelo ente público.
    Por outro lado, uma segunda corrente sustenta a possibilidade de responsabilização penal na hipótese, tendo em vista, principalmente, que os textos constitucional e legal não fazem distinção entre a natureza pública ou privada da pessoa jurídica. Ainda, o mero dever de perseguir o interesse público imposto à pessoa jurídica de direito público não impediria que ela, eventualmente, incorresse em ilícito penal no desempenho de suas atividades. Essa possibilidade, inclusive, é mais facilmente visualizada em se tratando de pessoas jurídicas que, embora públicas, persigam atividades de natureza econômica, como é o caso, por exemplo, de empresas públicas e sociedades de economia mista.

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  7. A responsabilidade penal da pessoa jurídica é possível, estando plenamente amparada pela Constituição Federal. Porém, admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público seria contra os princípios basilares de Direito Administrativo e os valores do Estado Democrático de Direito.
    Nessa esteira, vale ressaltar que as pessoas jurídicas de direito público só podem perseguir fins de interesse público, sendo vedado agir e, portanto, cometer crimes, no seu próprio interesse ou benefício, não podendo ser responsabilizadas penalmente por crime ambiental, pois o que seria configurado é desvio de poder, e, nesse caso, apenas pessoa física pode ser responsabilizada na esfera criminal.
    Ademais, as penas impostas, ou seriam inócuas, ou então, se executadas, prejudicariam diretamente a própria comunidade beneficiária do serviço público, onde, por exemplo, a pena de multa recairia sobre os cidadãos que recolhem tributos. Outrossim, eventual pena de prestação de serviços à comunidade seria redundando, pois já cabe ao Poder Público prestar tais serviços.
    Assim, o campo de aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica não engloba a pessoa jurídica de Direito Público.

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  8. Em regra o crime é a prática de uma conduta típica ilícita e culpável por praticado pela pessoa natural, sendo a conduta um ato volitivo praticado por um ser humano.Por sua vez, a pessoa jurídica é uma ficção pelo qual atribui-se personalidade, a um ente jurídico permitindo que este contraia deveres e obrigações em nome próprio. Sendo assim, a pessoa jurídica não tem existência natural, física, corpórea.
    Em regra a pessoa jurídica não pratica crimes, de modo que os agentes que atuam em seu nome responderão pessoalmente pelas condutas que praticarem, ainda que atuem em nome da pessoa jurídica. Por sua vez, de forma excecional a doutrina admite a responsabilização da pessoa jurídica como ocorre nos crimes contra a ordem financeira e econômica e crimes ambientais. Considerando a impossibilidade de privação de liberdade da pessoa jurídica, o s efeitos da responsabilização penal repercutem sobre a esfera patrimonial, como por exemplo a condenação ao pagamento de multas, dever de reparação dos danos, impossibilidade de exercer determinadas atividades, entre outros.
    Não há óbice legal que impeça a responsabilização criminas da pessoa jurídica de direito publico pela prática de crimes ambientais. Ao revés, considerando o dever constitucional atribuído também ao Estado como proteção e garantia do meio ambiente, devem ser as pessoas de direito público serem responsabilizadas por violações a esses direitos.
    No caso da pessoa jurídica de direito público por meio da teoria do órgão, os atos praticados pelo agente público são atribuídos ao ente da administração. Desse modo, assim como a própria pessoa jurídica pode ser responsabilizada, os administradores e os agentes públicos que atuarem para a prática do delito poderão ser responsabilizadas simultaneamente.

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  9. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas tem assento constitucional e, no casos dos crimes ambientais, é prevista no art. 225, § 3º da CF.
    A Lei 9.605/1998, ao regulamentar o mandamento constitucional, estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente, quando presentes dois requisitos cumulativos, quais sejam, a infração seja cometida (i) por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, e (ii) no interesse ou benefício da sua entidade, conforme dicção do seu art. 3º.
    Acerca da responsabilização de pessoas jurídicas de direito público, parcela da literatura especializada afirma que a Lei 9.605/1998 não diferenciou as pessoas jurídicas em públicas ou privadas, tampouco a Constituição, não podendo o intérprete restringir o alcance da norma quando o legislador não o fez.
    Por sua vez, outra parte da doutrina afirma que as pessoas jurídicas de direito público não satisfazem o segundo requisito, porquanto a elas não é dado visar nenhum outro fim que não seja público, de forma que, em caso de desvio de finalidade, deverá ser responsabilizado, unicamente, a pessoa natural.
    A despeito da mencionada divergência, de fato, não parece possível imputar à pessoa jurídica de direito público a prática de infração penal ambiental. Com efeito, a aplicação das penalidades previstas constituiria, em casos tais, um ônus ainda maior à sociedade, que, além de sofrer as consequências ambientais do delito, arcaria seus reflexos penais.

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  10. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas tem assento constitucional e, no casos dos crimes ambientais, é prevista no art. 225, § 3º da CF.
    A Lei 9.605/1998, ao regulamentar o mandamento constitucional, estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente, quando presentes dois requisitos cumulativos, quais sejam, a infração seja cometida (i) por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, e (ii) no interesse ou benefício da sua entidade, conforme dicção do seu art. 3º.
    Acerca da responsabilização de pessoas jurídicas de direito público, parcela da literatura especializada afirma que a Lei 9.605/1998 não diferenciou as pessoas jurídicas em públicas ou privadas, tampouco a Constituição, não podendo o intérprete restringir o alcance da norma quando o legislador não o fez.
    Por sua vez, outra parte da doutrina afirma que as pessoas jurídicas de direito público não satisfazem o segundo requisito, porquanto a elas não é dado visar nenhum outro fim que não seja público, de forma que, em caso de desvio de finalidade, deverá ser responsabilizada, unicamente, a pessoa natural.
    A despeito da mencionada divergência, de fato, não parece possível imputar à pessoa jurídica de direito público a prática de infração penal ambiental. Com efeito, a aplicação das penalidades previstas constituiria, em casos tais, um ônus ainda maior à sociedade, que, além de sofrer as consequências ambientais do delito, arcaria com seus reflexos penais.

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  11. Como se sabe, o artigo 225, §3º da Constituição e o artigo 3º da Lei nº 9.605/98 admitem excepcionalmente a responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais. No que tange à responsabilização criminal de pessoa jurídica de direito público, é argumento favorável o fato de que ordenamento jurídico não excluiu explicitamente esta possibilidade.
    No entanto, a posição contrária a tal responsabilização contém argumentação mais robusta. Em primeiro lugar, o artigo 3º da Lei nº 9.605/98 disciplina que a responsabilização de pessoa jurídica se dará quando a infração penal ocorrer "por decisão de seus representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade". É de conhecimento que o Estado não pode perseguir fins ilícitos. De outro lado, o interesse público é indisponível, não sendo entregue à livre vontade do administrador. Se este, no exercício de suas funções, se afastou do interesse público, deve ser o único a sofrer as sanções penais.
    Sob outra perspectiva, a aplicação da pena à pessoa jurídica de direito público é inviável, tendo em vista as sanções previstas nos artigos 21 e 22 da Lei nº 9.605/98. A multa, neste caso, geraria mera transferência de créditos orçamentários. A prestação de serviços à comunidade já é uma tarefa estatal, sendo inconcebível que se caracterize como sanção penal. Quanto às penas restritivas de direito, a suspensão de atividades, a interdição de estabelecimento e a proibição de contratar poderiam lesar o interesse público, bem como ofender o princípio da continuidade e o pacto federativo.

    Ass: Peggy Olson

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  12. Quanto à responsabilidade da pessoa jurídica no campo penal, em regra, a teoria adotada pela doutrina é a Teoria da Ficção, que defende que a P.J. seria uma ficção jurídica, um ente virtual, desprovido de consciência e vontade, portanto, sem um dos elementos essenciais capazes de perfectibilizar uma conduta criminal, o que atrairia, como consequência, a responsabilidade penal para os sócios. Todavia, excepcionalmente, utiliza-se a Teoria da Realidade para os crimes ambientais, entendendo-se a pessoa jurídica como um ente real, distinto dos seus sócios, sendo capaz de praticar crime ambiental. Com base nessa última, a CRFB/88 prevê em seu art. 225, §3º que a P.J. pode cometer crime ambiental, assim como a Lei 9605/98 em seu art. 3º. Entretanto, questão que ainda atormenta a doutrina é a indagação se seria possível responsabilizar as Pessoas Jurídicas de Direito Público por crimes ambientais. Para uns, minoritariamente, a PJ de Dir. Púb. poderia ser responsável criminalmente, tendo em vista que as normas supracitadas não as excepcionam de responsabilidade, aplicando-se tratamento isonômico com relação às PJ’s de Direito Privado. Por outro lado, sustenta a corrente majoritária que punir as PJ’s de Dir. Púb. seria um “tiro no próprio pé”, autofágico, uma vez que o ônus recairia sobre a própria sociedade, além do fato de que tais entes teriam finalidade e propósitos diferentes dos entes privados, o que impediria o tratamento isonômico. Se o Estado não é um fim em si mesmo, mas atua com propósito de interesse público, não é possível equipará-lo aos entes privados que visam lucro. Portanto, a solução seria responsabilizar o agente público responsável pela conduta que gerou o crime ambiental.

    Guilherme Mendes.

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  13. O tema da responsabilização criminal da pessoa jurídica de direito público por danos causados ao meio ambiente é ainda objeto de discussões doutrinarias. De um lado, há quem sustente não ser possível que o próprio Estado impute sanção a ente ou órgão público diverso ou mesmo a si. De outro, há quem sustente que o constituinte originário não pretendeu a diferenciação.
    Com efeito, o art. 225 da CF consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, lado outro, o dever do Poder Publico e da coletividade em defende-lo e preserva-lo. Para tanto, o §1º e seus incisos elencam incumbências destinadas especificamente ao poder público que, em cotejo com os artigos 23, VI e 24, VI, VII e VIII, impõem a ele também o dever de fiscalização e repressão a condutas danosas ao meio ambiente. Vê-se, pois, que além de as pessoas jurídicas de direito público terem o dever constitucional de regular e fiscalizar as condutas dos particulares no tocante ao meio ambiente, devem também se comportar conforme os particulares na busca pelo desenvolvimento sustentável, pela concretização dos princípios da precaução e da prevenção em suas atividades, etc.
    Por outro lado, o art. 225, §3º, da CF (e a Lei n. 9.605/98 que o regulamenta) estabelece que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator – pessoa física ou jurídica – à responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal. O poder público, por sua vez, não é excluído de tal regime. Também há que se entender tais condutas como comissivas ou omissivas, aqui se vislumbrando perfeito caso de responsabilização do órgão público cuja decisão, em benefício próprio, importe em tipificação da lei n. 9.605/98. Assim, em razão também do Princípio da obrigatoriedade da tutela ao meio ambiente pelo poder público, conclui-se pela possibilidade de sua responsabilização em todas as esferas.

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  14. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §º 3º, previu que aquele que causar dano ao Meio Ambiente deverá repará-lo independentemente de culpa. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva a ser aplicada tanto para pessoas físicas como para jurídicas.
    No que tange à pratica de crimes ambientais por pessoa jurídica a doutrina aponta três correntes. A primeira que defende a impossibilidade de pessoa jurídica praticar crime porque se trata de pessoa fictícia faltando-lhe a animosidade necessária para a prática de ato volitivo, a pessoa jurídica seria desprovida de vontade.
    A segunda corrente doutrinária prevê que é possível imputar um crime ambiental à pessoa jurídica desde que também o seja à pessoa física que dirigiu o ato ilícito. Sendo assim, para tal corrente, em sendo afastada a autoria da pessoa física também o seria da pessoa jurídica.
    Por fim, uma terceira corrente defende que a pessoa jurídica pode praticar crime ambiental porque a Constituição Federal elegeu a responsabilidade objetiva como mecanismo de preservar o Meio Ambiente, sendo desnecessário aferir culpa ou dolo na prática do ato. Essa corrente é a aceita pelo STJ e STF prevendo que a pessoa jurídica pode ser responsável pela prática de ato ilícito contra o meio ambiente perdurando a responsabilização enquanto a empresa estiver ativa assim considerada até que se finalize o processo de liquidação previsto no artigo 51, CC.

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  15. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §º 3º, previu que aquele que causar dano ao Meio Ambiente deverá repará-lo independentemente de culpa. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva a ser aplicada tanto para pessoas físicas como para jurídicas.
    No que tange à pratica de crimes ambientais por pessoa jurídica a doutrina aponta três correntes. A primeira que defende a impossibilidade de pessoa jurídica praticar crime porque se trata de pessoa fictícia faltando-lhe a animosidade necessária para a prática de ato volitivo, a pessoa jurídica seria desprovida de vontade.
    A segunda corrente doutrinária prevê que é possível imputar um crime ambiental à pessoa jurídica desde que também o seja à pessoa física que dirigiu o ato ilícito. Sendo assim, para tal corrente, em sendo afastada a autoria da pessoa física também o seria da pessoa jurídica.
    Por fim, uma terceira corrente defende que a pessoa jurídica pode praticar crime ambiental porque a Constituição Federal elegeu a responsabilidade objetiva como mecanismo de preservar o Meio Ambiente, sendo desnecessário aferir culpa ou dolo na prática do ato. Essa corrente é a aceita pelo STJ e STF prevendo que a pessoa jurídica pode ser responsável pela prática de ato ilícito contra o meio ambiente perdurando a responsabilização enquanto a empresa estiver ativa assim considerada até que se finalize o processo de liquidação previsto no artigo 51, CC.

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  16. Os crimes ambientais estão descritos na Lei 9.605/1998. Com relação ao agente criminoso, sabe-se que há possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica. A grande polêmica doutrinária concentra-se na possibilidade ou não de o poder público ser responsabilizado penalmente pelo cometimento de crimes ambientais.
    A corrente minoritária que disserta sobre o tema entende que seria possível essa responsabilidade criminal da pessoa jurídica de direito público, uma vez que deve ser responsabilizada pelos delitos que atingem a coletividade, sofrendo as sanções devidas.
    No entanto, o que tem prevalecido e expõe a corrente majoritária é que não seria possível haver responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público, uma vez que o poder público representa a coletividade e sendo assim, caso houvesse sofresse sanções, a coletividade seria atingida por uma dupla punição.
    Nesse contexto, não havendo possibilidade de punir penalmente à pessoa jurídica de direito público, seria necessário responder por tais delitos ambientais apenas os gestores públicos responsáveis pelas condutas criminosas.

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  17. Prefacialmente, consigne-se que está superada antiga controvérsia existente sobre exigir-se dupla imputação para a responsabilização da pessoa jurídica pelo cometimento de crimes ambientais, uma vez que não se exige mais que a pessoa jurídica seja denunciada juntamente com uma pessoa física, podendo, pois, a pessoa jurídica figurar isoladamente em ação penal por cometimento de crimes ambientais, entendimento este já consolidado nos tribunais superiores.
    No que se refere à responsabilização das pessoas jurídicas de direito público, exsurge ressaltar que existe o entendimento de que, ao se responsabilizar a pessoa jurídica de direito público, se estaria novamente penalizando a coletividade, que já havia sido vítima do crime contra o meio ambiente, uma vez que se estaria tirando recursos públicos, que seriam destinados em benefício da coletividade, ou se estaria suspendo atividades essenciais à população, dentre outras hipóteses.
    No entanto, também há o entendimento de que é possível a responsabilização da pessoa jurídica de direito público, uma vez que a CF/88 não restringiu, conforme infere-se do art. 225, §3º, que dispõe que os infratores podem ser pessoas físicas ou jurídicas, sem distinguir se seriam pessoas jurídicas de direito público ou privado. Este segundo entendimento segue a mesma sistemática pela qual o STF e o STJ entenderam ser possível denunciar somente a pessoa jurídica, visto que à luz do texto constitucional, não havia exigência pela dupla imputação, do mesmo modo que, à luz da CF/88, não há a distinção entre pessoa jurídica de direito público ou privado.
    Assim, a fim de não se causar maiores prejuízos à coletividade, considera-se mais efetivo a responsabilização dos atos ímprobos dos agentes públicos que causaram danos ambientais.

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  18. A responsabilização da pessoa jurídica por crimes contra o meio ambiente está prevista no artigo 225, §3º da CF e artigo 3º da Lei nº 9.605/98, sendo também a posição adotada pelas cortes superiores, como o STF e STJ, em que pese haver respeitável doutrina que defende a máxima do "societas delinquere non potest".
    No caso apresentado, há corrente doutrinária que defende a possibilidade de a pessoa jurídica de direito público ser sujeito ativo de crime ambiental e sofrer toda a consequências advindas da prática delitiva. Para esta doutrina, a lei não traz qualquer distinção entre entidade de direito público ou de direito privado, não cabendo ao intérprete estabelece tal "discrimen"; além desse argumento, ressalta ainda que as espécies de penas aplicáveis à pessoa jurídica pela lei de regência (multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade) são inteiramente compatíveis com a natureza jurídica de pessoa pública, não havendo qualquer empecilho no seu cumprimento.
    De outro lado, há quem entenda ser inviável a responsabilização penal da entidade/ente de direito público, a exemplo do autor Cléber Masson. Para esta posição, a responsabilização da pessoa jurídica acarretaria uma dupla punição à sociedade, pois as pessoas suportariam tanto o ato lesivo ao meio ambiente quanto o resultado da pena aplicada à pessoa pública. De fato, quem arcaria com as consequências da sanção penal seria a própria população, como por exemplo no caso de multa aplicada ao sujeito ativo do crime, que seria custeada pelo erário público.
    Esta última corrente é mais consentânea com o Direito Penal, mormente com o princípio da intranscendência e pessoalidade da pena, que rechaça a transferência jurídica dos efeitos da pena a terceiros que não contribuíram para a realização do crime.

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  19. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi ampla e definitivamente consagrado pela Constituição Federal, que traz, no art. 225, parágrafo 3º, a responsabilização cível, administrativa e penal de pessoas físicas e jurídicas.
    Esta última foi regulamentada pela Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/98), cujo art. 3º restringe a responsabilidade das pessoas jurídicas aos casos de infrações cometidas por decisão de seu representante ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.
    Nesta senda, é pacífica a possibilidade de responsabilização de empresas privadas. No entanto, doutrina e jurisprudência divergem no que tange a pessoas jurídicas de Direito Público.
    Por um lado, há quem entenda que elas só podem figurar como prejudicadas por crimes ambientais, já que haveria confusão se o Estado fosse, concomitantemente, responsável pelo ius puniendi e investigado em apuração de crime ambiental.
    Entretanto, o entendimento que prevalece é pela possível responsabilização direta de tais entes, que deverão responder pelas consequências em todas as esferas, já que a CF traz o meio ambiente como bem de uso comum do povo, atribuindo também ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo (e não somente à coletividade).
    Saliente-se que é também posição consolidada dos Tribunais Superiores a desnecessidade da dupla imputação. Ou seja, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada por crime ambiental mesmo que a pessoa física não o seja.

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  20. No âmbito da responsabilidade por danos ambientais, não há dúvida acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público (Teoria do Risco Integral), bem como também não resta questionamento a respeito da responsabilização penal das pessoas jurídicas de Direito Privado.

    Todavia, no que toca ao sancionamento criminal sobre condutas ambientais praticadas por pessoa jurídica de Direito Público, há forte divergência doutrinária.

    Uma primeira corrente admite a punição das pessoas jurídicas de Direito Público, argumentando que o art. 225, §3º, da CF, além de explicitar a responsabilidade penal de pessoas jurídicas, não fez qualquer distinção em relação à natureza (pública ou privada) destas. Ademais, havendo o preenchimento dos requisitos do conceito de crime, não subsiste qualquer motivo para não punir crimes ambientais, sobretudo quando praticados pelo Poder Público.

    Já a segunda corrente afasta a possibilidade por compreender que sancionar penalmente uma pessoa jurídica de Direito Público equivale a punir duplamente a sociedade, havendo mácula, inclusive, ao princípio da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, da CF).

    Mas, a par desse debate, ressalta-se que o STF pacificou o entendimento de que a punição penal da pessoa jurídica independe daquela aplicada eventualmente a pessoas físicas.

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  21. A questão sobre a possibilidade de a pessoa jurídica de direito público ser responsabilizada pela prática de crime ambiental é controversa. De início, importa ressaltar que a Constituição Federal prevê a possibilidade de pessoas jurídicas responderem pela prática de delito ambiental (art. 225, §3). Esse mandado constitucional de criminalização foi regulamentado pela legislação infraconstitucional (Lei 9.605/98) e, inclusive, quanto a tanto, o STJ decidiu tratar-se de responsabilidade subjetiva, afastando-se também a teoria da dupla imputação.
    Especificamente quanto às pessoas jurídicas de direito público, há corrente que não admite sua responsabilização penal por crime ambiental e aponta a incompatibilidade da medida em decorrência do ente contra o qual se pretende a punição. É que o Estado pauta sua conduta pela legalidade e interesse público – ou pelo menos deve pautar – e caso o responsável pelo ato administrativo fugir desse cenário, haveria, no caso, desvio de finalidade, com a punição do agente e não do ente público. Há também uma incoerência no fato de o Estado – detentor do monopólio da jurisdição penal – aplicar uma punição a si próprio. Ademais, haveria um ônus para a sociedade por ato ilícito estatal e também seria desnecessária de pena, especialmente quanto o seu caráter aflitivo e ressocializador.
    Lado outro, a corrente que aponta ser possível a responsabilização do ente público é no sentido de que a CF não fez qualquer distinção sobre as espécies de pessoa jurídica, sendo o bem jurídico tutelado extremamente importante, não havendo que se falar em escusa de responsabilidade, pois o Estado assumiu o exercício de algumas atividades (inclusive de caráter econômico – art. 173 da CF) e, nesse sentido, passível de cometimento de algum ilícito penal. É fato que, admitindo-se essa corrente, nem todas as penas previstas para pessoas jurídicas podem ser aplicadas às pessoas jurídicas de direito público.

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  22. O meio ambiente é um bem difuso, essencial a vida, protegido pela Constituição Federal, sendo que, para tanto, esta prevê em seu art. 225, §3º, a responsabilização das pessoas físicas ou pessoas jurídicas por infrações penais ou administrativas, lesivas ao meio ambiente.
    É cediço que na seara ambiental, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada até criminalmente, independentemente da responsabilidade da pessoa física, não se adotando mais a teoria da dupla imputação.
    Em relação a pessoa jurídica de direito público havia divergência sobre a responsabilização. Todavia, a doutrina majoritária e o Superior Tribunal de Justiça entendem que é punível, não cabendo a distinção de pessoa jurídica de direito público ou privado, vez que a lei e a constituição não fizeram qualquer ressalva.

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  23. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento pátrio adotou a teoria da realidade orgânica, segundo a qual a pessoa jurídica tem vontade própria, independente da de seus membros, podendo ser responsabilizada criminalmente em determinadas situações, ou seja, em crimes ambientais e nas condutas contra ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Nesse sentido dispõem os artigos 173§5º e 225 §3º da CF.
    Dessa forma, em tais casos, é possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica, independentemente da responsabilização dos dirigentes dela. No entanto, o ordenamento pátrio ao se referir a pessoa jurídica não deixou especificado se está englobando tanto a privada como a pública. Tal omissão levou ao surgimento de duas principais correntes sobre o tema.
    Assim, para a primeira corrente, a prevalecente, a pessoa jurídica de direito pública atua visando ao interesse público, portanto, para os adeptos desse entendimento não seria possível aplicar a punição pela prática de crimes ambientais, uma vez que a própria sociedade seria a maior prejudicada com a penalidade. Por outro lado, para a segunda corrente é plenamente possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica de direito público, tendo em vista que o ordenamento não determina que apenas as pessoas jurídicas de direito privado devem ser punidas em tais casos. Cumpre destacar ainda, que os adeptos da segunda corrente, mesmo sendo favoráveis a punição, reconhecem que não é possível aplicar as pessoas jurídicas de direito pública todas as punições previstas pela legislação, como ocorre para as pessoas jurídicas de direito público.

    Marília L.S.

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  24. As pessoas jurídicas (de direito público ou de direito privado) podem ser responsabilizadas penalmente pelos crimes ambientais cometidos. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
    Nesse sentido, a própria CF permite que as pessoas jurídicas sejam responsabilizadas pelos danos ambientais causados, inclusive na seara penal. Noutro sentido, o texto constitucional não fez diferenciação quanto à natureza jurídica da pessoa jurídica para fins de responsabilização, por isso, prevalece o entendimento que tanto as pessoas jurídicas de direito privado, quanto as pessoas jurídicas de direito público estão abrangidas pelo dispositivo.
    Não obstante, há entendimento na doutrina minoritária no sentido da impossibilidade da responsabilização penal das pessoas jurídicas, pois configuraria hipótese de responsabilidade penal objetiva, já que apenas pessoas físicas podem agir com dolo e culpa (elemento subjetivo). Apesar da crítica, esse não é o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, sobretudo pela supramencionada permissão constitucional.
    Por fim, cumpre ressaltar que o atual entendimento do STJ é no sentido da desnecessidade da responsabilização dos dirigentes em conjunto com a pessoa jurídica, não mais adotando a “teoria da dupla imputação”, podendo a pessoa jurídica sofrer condenação penal de maneira isolada.

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  25. A CF/88 (art. 225, §3º) prevê a possibilidade de condenação da pessoa jurídica em virtude de danos ao meio ambiente, seja nas esferas civil, administrativa e/ou penal.
    Posteriormente, foi editada a Lei 9.605/98 regulamentando o tema dos crimes ambientais no ordenamento brasileiro, especificando que as pessoas jurídicas seriam penalmente responsáveis quando a infração penal fosse cometida por seus representantes legais ou contratuais, ou por decisão de seu órgão colegiado, em seu interesse ou benefício (art. 3º).
    Nesse contexto, surgiu a controvérsia acerca da possibilidade de responsabilização criminal de pessoa jurídica de direito público em decorrência da prática de crimes ambientais. Sobre o tema, surgiram correntes em sentidos antagônicos: os que defendiam a possibilidade de responsabilização do Estado, sustentavam que a Constituição não trouxe distinção quanto à natureza jurídica da pessoa jurídica sujeito ativo do crime ambiental. Logo, não caberia ao intérprete fazer tal distinção.
    De outro lado, os que defendiam a impossibilidade de condenação do Poder Público sustentavam que o Estado não poderia ser condenado em virtude da prática de crime ambiental, pois seria o próprio titular do jus puniendi, razão pela qual haveria uma cristalina confusão entre o sujeito ativo do delito e o titular do direito de punir, restando a aplicação de uma pena a si mesmo.
    Destarte, em que pesem as controvérsias existentes, prevalece o entendimento da impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público em virtude de crimes ambientais.

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  26. A responsabilidade penal da pessoa jurídica, por si só, é um tema polêmico, uma vez que toda a dogmática penal foi construída sobre os pilares do conceito analítico de crime, que tem como primeiro elemento a conduta humana. É por essa razão que há pelo menos três correntes doutrinárias a respeito da possibilidade de imputar crime à pessoa jurídica, prevalecendo, contudo, a possibilidade independentemente de condenação de pessoa física.

    A discussão sobre a responsabilidade penal de pessoa jurídica de direito público, cujas finalidades institucionais estão atreladas à realização do interesse público primário, dá novo colorido à questão por natureza complexa, sobretudo porque não há posição legal ou jurisprudencial predominante sobre o tema.

    De ou lado, defende-se que nem a Constituição, em seu art. 225, §3º, nem, o art. 3º da Lei nº 9.605 excluem sua incidência sobre pessoas jurídicas de direito público, não cabendo ao intérprete realizar tal restrição, notadamente porque não há empecilho para que pessoas jurídicas de direito público pratiquem graves ilícitos ambientais.

    Por outro lado, argumenta-se que os peculiares objetivos e elementos as pessoas jurídicas de direito público as distinguem dos entes privados, o que justifica o tratamento diverso. Além disso, responsabilizar entidade pública poderia causar ainda mais prejuízos à coletividade, já atingida pelo dano ambiental.

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  27. Gabriel Zanon:

    O constituinte originário, atento as mudanças sociais, bem como amparado nos princípios do desenvolvimento sustentável e responsabilidade ambiental, previu na Constituição Federal (art. 225, § 3º) a possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa.
    Nesta esteira, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 9.605/98 que em seu art. 3º, regrou a possibilidade de responsabilização criminal das pessoas jurídicas nos casos que seu representante legal, contratual ou órgão colegiado, praticar ilícitos ambientais no interesse ou benefício do ente personalizado. No ponto, a jurisprudência sedimentou entendimento da prescindibilidade da dupla imputação da pessoa física e jurídica, possibilitando a responsabilidade desta independentemente daquela.
    No que toca a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, a doutrina se divide em duas posições. A primeira afirma a possibilidade da responsabilização, tendo em vista que o art. 225, § 3º da CF e o art. 3º da Lei nº 9.605/98 não previram qualquer restrição, não cabendo ao interprete tal limitação; por outro lado, entende-se pela impossibilidade da responsabilização dos entes públicos, pois que este deve sempre ser pautado à luz dos princípios da legalidade e finalidade pública.
    Desta feita, em casos de eventuais ilícitos praticados por pessoas jurídicas de direito público, deve-se buscar a responsabilização do agente público (pessoa física) que realizou tais atos, pois, em última instância interpretativa, caso a pessoa jurídica de direito público fosse penalizada, quem estaria sofrendo a sanção seria a própria coletividade.

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  28. Segundo art. 225, § 3o da Constituição Federal, as pessoas físicas e jurídicas infratoras sujeitam-se a sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados. Discute-se se dentre as pessoas jurídicas estariam incluídas aquelas de direito público.
    De um lado, há aqueles que entendem não ser possível a responsabilização penal do ente estatal, pois valeria como um segundo prejuízo à sociedade, já afetada pelo dano ambiental, que arcaria, por meio das receitas do Estado, com a multa ou com a prestação de serviços à comunidade (além do serviço público objeto de sua finalidade). Além disso, as penas restritivas de direitos iriam de encontro ao princípio da continuidade do serviço público por determinar a suspensão/interdição das atividades da pessoa jurídica e a proibição de contratar com outro ente público.
    Por outra via, há quem entenda pela possibilidade de responsabilização penal do ente da Administração, uma vez que não há no ordenamento jurídico expressa exceção ao referido mandamento constitucional. Ademais, a sanção penal, nesses casos, cumpre sua finalidade preventiva, no sentido de inibir práticas ilícitas semelhantes, e moral, constrangendo o administrador público envolvido.
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  29. Inicialmente, convém destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 225, estabeleceu que a proteção do meio ambiente é um dever de todos (Administração e administrado). À vista disso, prescreveu também que a possibilidade do causador de o dano sofrer punições penais e administrativas independe da obrigação de repará-los (art. 225, §3º, CF).
    Do citado dispositivo legal não se nota distinção entre pessoas físicas ou jurídicas, pelo contrário, o §3º do artigo 225 da CF é bem claro ao dispor que ambas estão sujeitas às sanções decorrentes da prática de atos lesivos. Acerca do assunto, destacamos ainda que a Lei nº 9.6050/98, em seu artigo 3º, prevê expressamente a possibilidade de pessoa jurídica ser responsabilidade, inclusive penalmente.
    Ocorre que, embora o regramento normativo vigente prescreva a responsabilização tanto de pessoas físicas, quanto de pessoas jurídicas, até o momento não se tem um consenso acerca das possibilidades de responsabilização de pessoas jurídicas de direito público, embora o Superior Tribunal de Justiça – STJ já tenha condenado sociedade de economia mista.
    Os defensores da não responsabilização da pessoa jurídica de direito público, contudo, elencam inúmeros motivos para sustentar a impossibilidade de tal penalização, tais como: i. princípio da legalidade; ii. o fato de que o Estado é uno e diante disso haveria autopunição, podendo distorcer a estrutura da independência dos poderes; iii. o fato de a sociedade sofrer duplamente as consequências do ato ilícito praticado pelo Estado, pois eventual imposição de responsabilização, em verdade, recairia, ao menos indiretamente, aos seus administrados; entre outros.

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  30. A responsabilidade das pessoas jurídicas por crimes ambientais está prevista no art. 225, §3º da CF e art. 3º da Lei 9605/98. Embora seja objeto de forte divergência doutrinária, a jurisprudência dos tribunais superiores, atualmente, pacificaram o entendimento de é possível a sua responsabilização, abandonando a teoria a dupla imputação e adotando a corrente de independência das sanções das pessoas naturais e jurídicas.
    No que se refere à pessoa jurídica de direito público há divergência doutrinária quanto à possibilidade. Entre as correntes doutrinárias que enfrentam o tema, destaca-se as seguintes linhas de entendimento abaixo descritas.
    A primeira corrente, na mesma linha do entendimento adotado para as pessoas jurídicas de direito privado, entende pela possibilidade, uma vez que no texto legal e constitucional não há diferença no tratamento, de modo que é possível a responsabilização.
    De outra sorte, outra corrente doutrinária é no sentido de que é incompatível a sanção penal com natureza pública e a finalidade das pessoas jurídicas em análise.
    Com efeito, argumenta a segunda corrente que, uma vez aplicada a sanção penal, a sociedade sofreria duas vezes violação em seus direitos difusos, uma pelo crime cometido contra o meio ambiente; e outra ao patrimônio público, considerando as penas aplicáveis às pessoas jurídicas (art. 21 da Lei 9605/98), prejudicariam os serviços oferecidos. Logo, pelo desvirtuamento das finalidades da pena, incompatível a aplicação de sanção penal à pessoa jurídica de direito público.

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  31. Desde logo, cumpre destacar que há divergência acerca da (im)possibilidade de responsabilização por crimes ambientais pelas pessoas jurídicas de direito público.
    Com efeito, a lei n. 9.605/98, no mesmo sentido do art. 225, §3º, da Constituição Federal, estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    À vista disso, de um lado, defende-se que as pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas à responsabilização criminal, por não haver previsão legal excepcionando tal regra, não podendo, assim, o intérprete fazê-lo. Ademais, no âmbito de sua atuação, nada impede que tais entidades venham a delinquir.
    Associado a isso, leva-se em conta que a condenação criminal tem o seu lado moral, além, obviamente, de meta punitiva. No entanto, tem-se que não é possível a fixação de todas as modalidades de penalidades, tais como a imposição de suspensão de atividades, a interdição de estabelecimentos e a proibição de contratar com o Poder Público.
    De outro lado, sabendo que o Estado se rege pelo princípio da legalidade e que é o titular do ius puniendi, entende-se que ele não pode ser considerado deliquente e ser equiparado, especialmente na seara penal, a uma pessoa jurídica de direito privado, com a qual não se confunde.
    Outrossim, deve-se levar em conta que o crime não pode jamais beneficiar as pessoas jurídicas de direito público e, em caso de aplicação de sua penalidade, a própria sociedade beneficiária do serviço público seria prejudicada.
    Registre-se, por fim, que tal discussão não impede a responsabilização do agente público, como pessoa física, quando da prática de atividade criminosa.

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  32. O art. 225, §3º, da CF/88 estabelece a possibilidade de responsabilidade criminal das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Regulamentando tal dispositivo constitucional, tem-se a Lei 9.605/1998, que, em seu art. 3º, enuncia que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente pelas condutas tipificadas como crimes ambientais, havendo dois requisitos para tanto: i) que a infração penal seja cometida por decisão de representante legal ou contratual ou órgão colegiado da pessoa coletiva; e ii) que a infração se dê no interesse ou em benefício da pessoa jurídica.
    Ocorre que existe controvérsia acerca da viabilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público. Uma primeira corrente doutrinária defende que tal seria possível, uma vez que nem a CF/88 nem a Lei 9.605/1998 estabelecem restrições ao alcance da sanção penal. Por outro lado, há doutrina a advogar que a responsabilização criminal seria incabível, uma vez que o requisito do “benefício ou interesse da entidade” nunca seria atendido, tendo em vista que, ao contrário do que ocorre no caso das pessoas privadas, o benefício às entidades públicas, na realidade, implicaria em atendimento ao interesse público. Outros argumentos utilizados por esta segunda corrente consistem no fato de que a aplicação de determinadas sanções às pessoas públicas seria juridicamente impossível (a exemplo da pena de despersonalização) e de que eventual punição ao ente público refletiria na população (uma pena de multa ao Estado, por exemplo, acabaria sendo paga pelos tributos recolhidos dos contribuintes).
    No entanto, cumpre-se registrar que, seja qual for a corrente adotada, não se afasta a possibilidade e o dever de se responsabilizar o agente público, pessoa física, quando houver delito ambiental a ele atribuível.

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  33. No direito penal, muito se discute sobre a pessoa jurídica ser considerada como sujeito ativo em crimes, para tanto exsurge três teorias para abordar a natureza jurídica de tais entes, sendo a teoria da ficção jurídica, de Savingy, em que afirma que a pessoa jurídica não tem existência real, nem vontade própria; já a teoria eclética, de Hassemer, idealiza o direito funcional, em que se penalizaria através das sanções administrativas, quase penais; e por fim, a mais aceita pela doutrina, a teoria da realidade, de Otto Gierke, em que defende que a pessoa jurídica é um ente autônomo, dotado de vontade própria, sendo possível ser responsabilizada.
    A Constituição Federal admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, autorizando o legislador infraconstitucional a cominar penas, através dos mandados de criminalização, conforme se extrai do artigo 225, §3°, da CF. No mesmo sentido, a Lei 9605/98 preve a responsabilidade penal da pessoa jurídica no tocante aos crimes contra o meio ambiente, tanto a título de dolo, como culpa, em que mesmo que as pessoas físicas sejam absolvidas, é possível a condenação da pessoa jurídica, o que não se exige a dupla imputação.
    Ainda, existem duas correntes que tratam sobre a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito publico, sendo que uma primeira corrente defende ser possível, vez que tanto a Constituição Federal, como a Lei 9605/98 não fazem qualquer distinção entre pessoa jurídica de direito publico ou privado; já uma segunda corrente discorda, vez que uma eventual sanção penal acabaria prejudicando a própria coletividade, lesionando o próprio patrimônio publico.

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  34. Inicialmente cabe mencionar que Lei nº 6.938/81 em seu art. 3º, para os fins previstos nesta Lei, entende-se por “IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, ou seja, poderá ser poluidor pessoa jurídica de direito público. Nessa toada cabe mencionar que o art. 225 § 3º da CRFB/88 não distingue a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.
    Ademais, deve ser considerado o conceito de poluidor direto e indireto consoante o art. 3, IV da mesma lei. Desta forma, o poluidor direto é aquele que efetivamente ocasionou o dano e o indireto é aquele que algum modo contribuiu. Assim, quando a pessoa jurídica de direito público quando explora diretamente atividade econômica (ex: ramo petrolífero) poderá ser considerada poluidora direta.
    De outro modo, poderá ser enquadrada como poluidora indireta quando atua irregularmente na fiscalização ambiental que gere dano ambiental (ex: concessão irregular de licença ambiental). Nesse caso poderá em regresso pleitear a condenação do poluidor direto.

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  35. A responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais é admitida em nosso ordenamento jurídico, conforme art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 9.605/98. Contudo, há controvérsia se referido dispositivo abrangeria (ou não) a pessoa jurídica de direito público.
    Para uma primeira corrente doutrinária, a pessoa jurídica de direito público possui natureza e propósito diferenciados daquela de natureza privada, de forma que não poderiam receber igual tratamento penal. Ademais, considerando que os entes públicos perseguem fins lícitos, é o administrador quem pratica a infração penal, devendo apenas ele ser responsabilizado criminalmente. Ainda, em razão de o Estado ser o titular do ius puniendi, eventual condenação o forçaria a aplicar a pena em si mesmo, constituindo um ônus para a própria sociedade.
    Por outro lado, defende-se a responsabilização da pessoa jurídica de direito público, tendo em vista que o ordenamento jurídico não faz qualquer restrição a respeito, bem como pelo fato de que o Estado, ao atuar por meio de pessoas jurídicas, não garante que estas não venham a delinquir. Nesse contexto, a responsabilização da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa física.
    Por fim, há quem sustente que a pena de multa e a prestação de serviços à comunidade sempre podem ser aplicadas; porém, no que tange às restritivas de direitos, não são cabíveis, de forma indiscriminada, a suspensão de atividades, a interdição do estabelecimento e a proibição de contratar com o poder público.

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  36. A responsabilização de pessoas jurídicas por crimes ambientais tem fundamento, conforme doutrina majoritária, no artigo 225, §3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o qual dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Nesse sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.605/98 é expresso na possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas, dispondo, inclusive, que essa não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. No âmbito dos Tribunais Superiores, atualmente, nem mais se exige a “tese” da dupla imputação, sendo possível a punição da pessoa jurídica independentemente da punição da pessoa física.
    Da mera análise da literalidade dos dispositivos constitucionais e legais, poder-se-ia argumentar que se o legislador não fez a diferença entre pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado não caberia ao intérprete fazer essa diferenciação para excluir a responsabilização de pessoas jurídicas de Direito Público por crimes ambientais. Contudo, não é esse o entendimento que predomina nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Com efeito, é lembrado que o Estado tem por fim o interesse público e somente poderia agir por essa finalidade. Ademais, da análise das penalidades impostas pela Lei dos Crimes Ambientais, chegar-se-ia a conclusão que a responsabilização penal de pessoas jurídicas de Direito Público poderia prejudicar ainda mais a coletividade e o próprio meio ambiente. Nesse sentido, o artigo 21 da Lei nº 9.605/98 prevê as penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade, bem como esclarece, no artigo 22, que as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária e proibição de contratar com o Poder Público. A bem da verdade, a aplicação dessas penas representaria ou ilogismo ou, no mínimo, sério risco de agravamento do dano ambiental.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  37. Embora o assunto envolvendo pessoa jurídica e a sua responsabilização penal tenha sido, outrora, objeto de polêmica, hoje predomina o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime, questão essa mais comumente debatida na seara do direito ambiental.
    Nessa toada, a Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, deixa claro que as pessoas jurídicas estão sujeitas a sanções penais, em virtude das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Já a Lei 9605/98, que o disciplina, vai mais além, trazendo a responsabilização das pessoas jurídicas em razão de infrações cometidas por decisão de seu representante, legal ou contratual, ou decisão de seu órgão colegiado, no interesse e benefício da sua entidade.
    Nem a CF, nem a Lei 9605/98, especificam o direcionamento às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público, por isso, no que tange a responsabilização das pessoas de direito público, há divergência. Se por um lado, não fazendo a lei distinção, devendo-se dar tratamento isonômico às pessoas jurídicas de direito público e privado, por outro, difícil imaginar o Estado se beneficiando de um delito, ainda que praticado por seus agentes públicos, no desvio de sua função, agiriam em benefício próprio. Ademais, responsabilizar penalmente o Estado, implicaria, ainda que indiretamente, toda a sociedade suportar aquele ônus.

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  38. O conceito de poluidor, previsto no art. 2º, IV, da lei 6899/81, abarca pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Por sua vez, os dispositivos que autorizam a responsabilização penal da pessoa jurídica (art. 225, §3º, CF e art. 3º, lei 9605/98) não fazem qualquer ressalva à pessoa jurídica de direito público e o art. 2º da lei 9605/98 prevê que quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de crimes ambientais será responsabilizado. Portanto, não haveria qualquer impedimento para a responsabilização penal de pessoas jurídicas de direito público.
    Ocorre que, um dos requisitos para a responsabilização penal da PJ é que a infração seja cometida no seu interesse ou benefício e, como a PJ de direito público sempre persegue o interesse público, faltaria tal requisito para sua responsabilização penal ambiental. Quando a PJ de direito público não persegue o interesse público é porque o agente público agiu com desvio de finalidade, o que enseja sua responsabilização pessoal, inclusive penal.
    Além disso, ao se admitir a responsabilização PJ de direito público acabar-se-ia, em última análise, imputando a responsabilização à sociedade, que é vítima do crime ambiental. Deste modo, o correto seria imputar à responsabilidade penal ao agente público que agiu com desvio de finalidade, e não a PJ de direito público.

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  39. A despeito de certa hesitação inicial, a jurisprudência atual do STF e STJ é unânime em admitir que pessoa jurídica figure no pólo passivo criminal, podendo ser a ela imputadas sanções típicas do direito penal.

    Contudo, acerca especificamente da pessoa jurídica de direito público enquanto ré em processo penal, existe ainda certa divergência. De um lado, há os que defendam a impossibilidade de tal arranjo, por inadmitir que o Estado possa, por si, agir criminosamente, devendo-se responsabilizar tão somente os agentes públicos que se utilizarem da personalidade estatal ilicitamente.

    De outro lado, há os que advoguem pela possibilidade de se ter o Estado como réu criminal, inclusive em casos de crimes contra o meio ambiente. Para esta corrente, a lei 9605/98 não faz distinção no seu art. 3° entre pessoas jurídicas publicas ou privadas, ao que não caberia interpretação restritiva nesse caso.

    Há forte tendência a se adotar a segunda corrente, sendo que o STJ já decidiu pela possibilidade de responsabilização penal de sociedade de economia mista (no caso, a Petrobrás) por dano ambiental. A despeito de ser uma entidade de direito privado, é inegável que integra a Administração Pública indireta, o que solidifica a adoção da segunda vertente.

    Entretanto, há ainda que se ressaltar que nem todas as sanções previstas na lei 9605/98 são compatíveis com o regime jurídico público, devendo ser adotadas apenas aquelas que se coadunam com a realidade estatal.

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  40. Como se sabe, a jurisprudência dos tribunais superiores se consolidou no sentido de rechaçar a teoria da dupla imputação, de modo que é plenamente viável a responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais, independente da aferição de culpa de seu representante legal ou contratual (art. 3°da Lei n. 9.605/98).

    Nessa perspectiva, no que tange a responsabilização da pessoa jurídica de direito público por crimes ambientais, observa-se que remanesce divergência doutrinária sobre o tema. Com efeito, uma primeira corrente advoga a tese quanto à possibilidade de responsabilização sob o fundamento de que nem a Constituição da República e nem a Lei n. 9.605/98 especificam quais os tipos de pessoa jurídica se aplica a responsabilidade penal ambiental, de forma que se o legislador não distinguiu, não caberia ao intérprete esse mister.

    Além disso, defende-se que o Juízo deve ter a prudência de escolher a pena adaptada àquelas entabuladas no art. 21 da Lei n. 9.605/98 sobre a pessoa jurídica de direito público, com o objetivo da sanção imputada ser revestida para a prestação de serviços à comunidade.

    Ao revés, outra corrente assenta que, a partir do pressuposto de que a Administração Pública detém a função precípua de atender o interesse público, seria um contrassenso cometer crimes ambientais para seu próprio interesse. Assim, não subsistiria lógica jurídica a responsabilização penal ambiental da pessoa jurídica de direito público, sob pena de incorrer em redundância punitiva, tendo em vista a incumbência do Poder Público a prestação de serviços à comunidade.

    Ademais, verifica-se que se uma pessoa jurídica de direito público não busca o interesse público, ocorre o desvio de poder, em que somente o agente público seria responsabilizado penalmente.

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  41. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração, direito difuso por essência e que diz respeito a toda sociedade. Neste sentido, a Constituição Federal se preocupou em criar garantias a fim de protegê-lo, possibilitando, inclusive, sanções penais em caso de violação.
    Assim, a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 225, §3º da CF. Ademais, com fundamento no referido artigo, as Cortes Superiores brasileiras, passaram a admitir a responsabilidade da pessoa jurídica, independentemente da condenação das pessoas físicas que a representem.
    Ocorre que, em relação à responsabilização das pessoas jurídicas de direito público, permanece a controvérsia. Enquanto alguns doutrinadores entendem ser possível responsabilizar os entes públicos pelos crimes ambientais, por não existir fundamento legal que impeça tal possibilidade, a doutrina majoritária adota o entendimento da impossibilidade dessa responsabilização, tendo em vista que essa consequência geraria ainda mais prejuízo à coletividade. Ademais, argumenta-se que, considerando que o Estado é o detentor do jus puniendi, admitir a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público geraria uma espécie de confusão, tornando inviável o cumprimento da pena a ser aplicada.
    Assim, embora exista doutrina que admita a responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público por crimes ambientais, a corrente majoritária entende ser inviável tal responsabilização.

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  42. O art. 225 da CF/1988 estabelece direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado direito fundamental pelo STF. Incumbe ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações. Nesse contexto, §3º dispõe que condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, além da responsabilidade civil.
    Esse dispositivo gerou intensos debates na doutrina, especialmente após a regulamentação da matéria pela Lei nº. 9.605/1998, a qual previu, em seu art. 3º, expressamente, a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, com a imposição das penas dispostas nos arts. 21 a 24. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada, independentemente da imputação concomitante de pessoa natural (dupla imputação), consoante jurisprudência do STF e, mais recentemente, do STJ.
    Por sua vez, também há rica discussão sobre a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público. De um lado, a corrente majoritária sustenta não ser concebível a figura do “Estado delinquente”, já que ao próprio Estado caberia a instituição da regra, sua fiscalização, julgamento e imposição de sanção. Além disso, sendo o Estado composto pela própria coletividade, haveria confusão entre vítima e autor. De outro, parcela minoritária da doutrina defende que a pessoa jurídica de direito público poderia, sim, ser responsabilizada, uma vez que a CF/1988 e a Lei nº. 9605/1998 não fizeram essa restrição e não caberia ao intérprete fazê-la. Contudo, o STF já se manifestou, no sentido de não ser possível a responsabilização da pessoa jurídica de direito público por crime ambiental.

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  43. Em que pese a grande divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, consolidou-se no Brasil, especialmente após o advento da Lei nº 9.605 de 1998, a qual concretizou o comando constitucional previsto no art. 225, §3º, a responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito privado, remanescendo até hoje, por outro lado, grande dúvida acerca da possibilidade dessa responsabilização quanto às pessoas jurídicas de direito público.
    Isso porque, ainda que reste claro que qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, e neste último caso, seja ela de direito público ou privado, possa diretamente com seus atos provocar danos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e, portanto, ser responsabilizado, resta evidente que a punição penal do Estado pelo próprio Estado se afigura incompatível com a própria lógica do direito penal sancionador que implica a existência de um ente que detenha o monopólio do direito de punir e que, para tanto, deve ser imparcial.
    Ademais verifica-se que a normativa vigente não foi devidamente estruturada para operar a responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público, prevendo penas, inclusive, que são inócuas especificamente a estes entes, como por exemplo a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade ou a proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (art. 22, II e III, da Lei nº 9.605/1998).
    Em assim sendo, constata-se que, ao menos por hora, a responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público não foi admitida em nossos tribunais.

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  44. A Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 225, §3º, a possibilidade de responsabilização de pessoas jurídicas por crimes ambientais. Contudo, não há previsão específica sobre a possibilidade de responsabilização penal de pessoas jurídicas de direito público, motivo pelo qual o tema é alvo de discussões e controvérsias.
    Uma primeira corrente defende que é plenamente possível a responsabilização criminal de pessoas jurídicas de direito público, haja vista que nem a Constituição nem a Lei restringem a aplicação de sanções criminais a pessoas jurídicas de direito privado. Tratam, de maneira genérica da responsabilização de pessoas jurídicas.
    Contudo, a corrente que parece prevalecer é no sentido contrário, de que não é possível a referida responsabilização. Primeiramente porque a atuação do poder público sempre se destina ao atendimento do interesse público e é pautada na lei, sendo inconcebível que a Administração pratique um delito, pois não há previsão legal para essa ação.
    O máximo que poderia ocorrer é de um eventual agente público, por meio de uma conduta desviada da finalidade pública, praticar fatos típicos, não sendo razoável imputá-los ao Poder Público. Nessa situação, deve o agente público responder pessoalmente pelos atos praticados nos âmbitos criminal, administrativo e até civil.
    Ademais, aqueles que defendem essa corrente aduzem que não há racionalidade na imputação de sanções criminais ao Poder Público, mesmo as penas restritivas de direitos previstas na Lei 9.605/1998, pois além de serem, em sua maioria, incompatíveis, se fossem aplicadas, toda a coletividade, de forma transversa, estaria sendo punida.

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  45. Em regra, a responsabilização penal depende do elemento subjetivo, dolo ou culpa, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. Sendo assim, o dolo e a culpa compõem o fato típico, primeiro elemento do conceito tripartite de crime, composto por tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
    No tocante ao dano ambiental, temos que a responsabilidade civil é objetiva, por aplicação da teoria do risco integral, ao passo que a responsabilidade administrativa e penal são subjetivas.
    Contudo, apesar da responsabilidade penal ser subjetiva, é cabível a responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais, tendo em vista a previsão contida no par. 3o do art. 225 da CF. Segundo ele, tratando-se de condutas ou atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ficam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos às sanções penais e administrativas.
    Isto porque, o meio ambiente é tido como um bem jurídico de grande relevância, sendo de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a toda a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, razão pela qual a Carta Magna autoriza a punição severa, inclusive da pessoa jurídica, quando se trata de crime ambiental.
    Importante destacar ainda que, conforme entendimento jurisprudencial do C.STF, sobre o qual curvou-se também o C.STJ, não é mais adotada a teoria da dupla imputação, sendo possível a responsabilização da pessoa jurídica independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a representa.

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  46. A responsabilização da pessoa jurídica de direito público por crimes ambientais é questão controvertida no âmbito doutrinário, havendo duas correntes divergentes. A primeira vertente sustenta que as pessoas jurídicas de direito público podem, sim, ser responsabilizadas pela prática de crimes ambientais. Isso se deve ao fato de que o ordenamento jurídico brasileiro, ao autorizar, pelo artigo 225 §3º da Constituição Federal e artigo 3º da lei nº 9.605/1998, a imputação de crimes às pessoas jurídicas, não estabeleceu distinção entre a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado e da pessoa jurídica de direito público. Assim, ambas podem figurar no pólo passivo de ações penais por crimes ambientais, segundo entendimento que privilegia a maior efetividade da tutela ambiental. Por outro lado, há corrente em sentido contrário, que pugna pela impossibilidade da responsabilização da pessoa jurídica de direito público por crimes ambientais. Esse entendimento fundamenta-se na literalidade do artigo 3º da lei nº 9.605/1998, que dispõe que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas por infrações cometidas no interesse ou benefício de sua entidade. De acordo com essa corrente, a pessoa jurídica de direito público jamais poderia ter interesse ou benefício no cometimento de infrações ambientais, pois só podem perseguir fins lícitos, sendo impossível sua responsabilização pela inteligência do artigo 3º da lei nº 9.605/1998. Além disso, alega-se pela inviabilidade de que figure o Estado simultaneamente como autor e réu. Finalmente, argumenta-se ser inoportuna a fixação de sanções ao Poder Público, que é obrigado a alocar recursos para acudir a diversas outras responsabilidades legalmente previstas.

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  47. Resposta da Helô:
    Em relação à responsabilização de pessoas jurídicas por crimes ambientais, inobstante a doutrina penal tradicional não admitir a responsabilização criminal de pessoa jurídica, é fato que a CF em seu art. 225, § 3º, como também o art. 3º da lei 9.605/98 deixam claro essa possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica. Ademais, tanto o STF quanto o STJ vêm reconhecendo a citada responsabilização das pessoas jurídicas.
    Ressalta-se ainda que, existe uma divergência doutrinária acerca de se a pessoa jurídica de direito público poderia ou não ser responsabilizada por crimes ambientais. Nesse passo, entende parte da doutrina que a pessoa jurídica de direito público não poderia sofrer essa responsabilização, pois sua atuação deve ser sempre pautada pelo princípio da legalidade (assim desvios levariam a responsabilização dos agentes públicos somente), bem como ao se puni-la estar-se-ia condenando também de certa forma toda a coletividade e o próprio Estado, os quais são os destinatários dessa proteção ao meio ambiente buscada pela citada persecução penal. Além disso, argumenta ainda que determinadas sanções são incompatíveis com a pessoa de direito público como a liquidação forçada (prevista no art. 24 da lei 9.605/98) e a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade (disposta no art. 9º da lei 9.605/98).
    Por outro lado, uma segunda corrente tutela a tese de que a pessoa jurídica de direito público poderia sim ser responsabilizada por crimes ambientais, visto que nem a CF e muito menos a lei 9.605/98 fizeram qualquer distinção entre a pessoa jurídica de direito privado e a de direito público, não cabendo, portanto, ao intérprete fazer essa distinção.
    Obrigada pela superquarta.

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