Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 29/2020 (DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 30/2020 (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL)

Olá meus amigos, bom dia a todos e todas.

Eduardo quem escreve com o maior treinamento do Brasil sobre questões discursivas.

Vamos a questão semanal: 

QUESTÃO 29/2020 - MPPR
DISCORRA SOBRE A NATUREZA DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CIDADÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL. 
15 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta até quarta que vem nos comentários.

Questão de prova real - MPPR - segunda fase. Vejamos o espelho da banca examinadora:
Trata-se de questão controvertida na doutrina. Primeira corrente sustenta tratar-se de caso de substituição processual (legitimação extraordinária), na medida em que o cidadão ajuizaria a demanda em seu nome para a defesa de direitos alheios, no caso, direitos difusos, pertencentes à coletividade. 
Segunda corrente advoga que o autor da ação ajuíza a demanda em nome próprio para a defesa de direito material próprio (legitimação ordinária), isto é, o direito de participação na vida política do Estado e de fiscalização da gestão do patrimônio público. Ponderam os defensores desta corrente que, quando toma tal iniciativa, o autor popular está exercendo, enquanto cidadão no gozo de direitos políticos, a sua quota-parte no direito geral a uma administração proba e eficaz, não havendo necessidade de se recorrer à figura da substituição processual. 
Por fim, terceiro posicionamento, ancorado no direito alemão quanto à legitimação para agir em ações coletivas, defende a ocorrência de legitimação autônoma, em que o autor popular seria um agente especialmente credenciado ex lege à condução do processo, não sendo razoável a aplicação de disposições típicas do direito processual clássico de tutela de direitos individuais (legitimidade ordinária e extraordinária). Na legitimação autônoma, o legislador, independentemente do conteúdo do direito material a ser discutido em juízo, legitima pessoa (no caso, o cidadão), órgão ou entidade a conduzir o processo no qual se pretende tutelar o direito difuso ou coletivo.

Essa questão tem conteúdo exclusivamente doutrinário, então é relevante que citem as posições doutrinárias. Não há uma resposta pronta na lei, então nesses casos recorram as diversas correntes do direito sobre o tema. 


Aos escolhidos:
A ação popular é remédio constitucional previsto expressamente pelo art. 5º, LXXIII, da CF e regulado pela Lei nº 4.717/65. Possui como único legitimado ativo o cidadão, o qual fará prova da cidadania a partir da apresentação de título eleitoral ou documento equivalente (art. 1º, §3º, da Lei nº 4.717).
Muito embora a legitimidade ativa esteja expressamente prevista na CF e em norma infraconstitucional, existe forte divergência doutrinária acerca da sua natureza jurídica.
A primeira corrente defende a natureza ordinária da legitimidade, sob o fundamento de que o cidadão defende, em nome próprio, direito próprio, uma vez que detém parcela da propriedade do patrimônio público em sentido amplo.
Em sentido oposto, uma segunda corrente preceitua que o cidadão possui legitimidade extraordinária por substituir o interesse de toda uma coletividade, malgrado atue em nome próprio.
Por fim, uma terceira corrente entende que a legitimidade é autônoma, uma vez que o legislador definiu o cidadão como legitimado ativo.


A ação popular é uma ação cível constitucional que visa anular ato lesivo ao patrimônio público da administração direta, indireta ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, promovida por qualquer cidadão, assim considerado aquele que estiver no pleno gozo e exercício dos seus direitos políticos, o que resta comprovado através da apresentação do título de eleitor.
Atente-se que no que tange à natureza da legitimidade ativa do cidadão para a propositura da ação popular constitucional, inexiste consenso na doutrina, sendo possível afirmar que existem ao menos três correntes sobre o tema: a que defende se tratar de hipótese de legitimidade ordinária, aquela que sustenta a hipótese de legitimidade extraordinária e, por fim, a de legitimidade autônoma.
Nesse contexto, enquanto as duas primeiras correntes são extraídas do processo civil individual, em que a ordinária assevera que o cidadão estaria atuando em nome próprio e postulando direito próprio e a extraordinária sustenta que o cidadão, em realidade, atua em nome próprio, mas postula direito alheio, isto é, da coletividade, a última, é exclusiva do processo coletivo strictu sensu, e argumenta que se trata de legitimidade não atrelada à titularidade do direito material, mas sim vinculada somente a lei, já que se está diante de sujeitos que são indeterminados

Atenção:
Outrossim, trata-se de legitimação concorrente (há mais de um legitimado a ajuizá-la) e disjuntiva (não se exige que todos os legitimados atuem conjuntamente), de modo que cada cidadão pode propor a ação popular individualmente ou em litisconsórcio facultativo com outros cidadãos, com fulcro no artigo 6º, §5º, da LAP. Ademais, registra-se que quando um cidadão age isoladamente na defesa dos interesses de uma coletividade está-se diante de “representatividade adequada” definida “ope legis”, em regra, não recusável pelo Poder Judiciário.

Dica: não façam pergunta na resposta:
A ação popular possui como exclusivo legitimado ativo o cidadão, assim considerado o brasileiro em pleno gozo dos seus direitos políticos. Contudo, há divergência acerca da natureza jurídica desta legitimidade ativa: seria ordinária, ordinária específica, extraordinária ou autônoma?

Uai, é justamente isso que o examinador quer saber, então não reputo adequado responder na forma de pergunta. 

Certo meus amigos?

Vamos a Questão 30/2020 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - QUAIS SÃO AS FASES DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS E QUANDO O CRIME ESTARÁ CONSUMADO? 
20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta até quarta que vem nos comentários.

EDUARDO, em29/06/2020
No instagram @eduardorgoncalves

41 comentários:

  1. Inicialmente cabe mencionar que o crime de lavagem de capitais possui na transformação de recursos financeiros em atividades aparentemente lícitas. Deste modo, deve-se ter em vista que tal transformação se dá em fases: introdução ou colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration).
    Na primeira fase, tem-se a introdução dos valores na economia formal desvinculando da procedência ilícita e o sujeito ativo do ilícito de modo a dispersar possível vínculo como lastro das autoridades persecutórias (ex: aquisição de imóveis com valor superfaturado ou mesmo compra de estabelecimento que se utiliza apenas de dinheiro em espécie).
    Na segunda fase, há a dissimulação, quando se lá primordialmente a transformação em recursos aparentemente lícitos, no qual há uma nova introdução porém mais contundente para evitar a descoberta da procedência ilícita (ex: operações bancárias com diversas empresas).
    Na terceira fase, na integração o recurso proveniente de ilícito já aparenta como lícito de modo que o agente movimenta maiores valores e em grandes volumes sem utilização de subterfúgios (empresas de fachada, superfaturamentos etc.).

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  2. Previsto no art. 1º da Lei nº. 9.613/1998, o crime de lavagem de capitais, em linhas gerais, visa a coibir e punir a conduta do indivíduo que intenta ocultar ou dissimular bens, direitos e valores provenientes de ilícitos penais, dando-lhes aparência de licitude. Trata-se de mandado convencional de criminalização, conforme diretrizes de criminalização e combate ao crime de lavagem de capitais, nos termos dos arts. 6º e 7º da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº. 5.015/2004.
    Essa prática criminosa opera-se em três etapas: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration). Na primeira, o agente apõe o produto ou proveito de infração penal a uma destinação lícita, como forma de mascarar suas origem e natureza. Por sua vez, na segunda fase, há, propriamente, a mescla entre ativos os lícitos e os ilícitos. Finalmente, na terceira etapa, é concluído o processo de “branqueamento”, misturando-se definitivamente ativos lícitos e ilícitos, não sendo mais possível separá-los.
    Vale salientar que, não necessariamente, serão verificadas todas as etapas no caso concreto, podendo ocorrer mais de uma simultaneamente ou até mesmo não se caracterizar. Isso porque a separação da lavagem de capitais em fases atende a propósitos didáticos, com caráter epistemológico, não interferindo na tipificação penal. Dessa feita, o crime consuma-se com a prática de qualquer de suas fases; suficientes para caracterizar as elementares “ocultar”, “dissimular” ou alguma das suas formas equiparadas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do STF.

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  3. A Lavagem de Capitais ou Lavagem de Dinheiro consiste nas práticas voltadas a conferir aparência lícita à recursos auferidos por intermédio de atividades ilícitas. A Lei nº 9.613/98, resultado de diversos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro, tratou de tipificar tais condutas.
    A doutrina costuma apontar três fases no processo de “branqueamento” dos capitais, comumente designados, com algumas variantes, como colocação, dissimulação e integração. Em um primeiro momento ocorre a dissociação física dos recursos em relação ao autor do crime. Em seguida são realizadas múltiplas transações financeiras com objetivo de mascarar a origem dos recursos. Por fim, os valores são empregados em negócios lícitos, conferindo-lhes aparência de legalidade.
    Ocorre que a divisão supracitada é meramente didática e não se exige o transcurso de todas as fases para que se verifique a consumação do delito. Em verdade os tipos penais são mistos alternativos e aperfeiçoam o delito se praticadas quaisquer uma das condutas ali previstas (art. 1º, caput §§ 2º e 3º da Lei nº 9.613/98).
    É dizer, não é necessária a conversão dos valores em ativos lícitos para a consumação da Lavagem de Capitais. A rigor basta a ocultação ou mesmo a dissimulação conforme núcleo verbal do tipo.
    As condutas previstas no caput são materiais. Já as previstas no §1º são formais e, assim, independem da ocorrência de resultado naturalístico ou mesmo de efetiva ocultação ou dissimulação, bastando a verificação de uma das condutas ali previstas.

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  4. No Brasil o delito de lavagem de capitais está tipificado na Lei 9.613/98, que possui como principal objetivo privar as pessoas dedicadas a certos tipos de crime do produto de suas atividades criminosas, e, assim, eliminar o principal incentivo a essa atividade.
    O crime de lavagem de dinheiro ou capitais é configurado quando for realizada a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, com intuito de parecer que se trata de dinheiro de origem lícita.
    As etapas do crime de lavagem de capitais, normalmente, são três: colocação, ocultação e integração.
    A primeira etapa do crime é a inserção do dinheiro ilícito na economia formal, em empresas líticas, o que comumente ocorre em pequenas quantias separadas, tornando mais difícil o rastreio dos recursos.
    A segunda fase se dá após a colocação, é chamada de etapa da ocultação, pois busca-se transacionar o recurso o maior número de vezes possível, o que irá conferir uma aparente licitude ao dinheiro, e mais uma vez, dificultar a verificação da origem dos valores.
    A terceira e última fase é a integração, quando então o recurso já aparenta ser lícito, consistindo na inserção definitiva do dinheiro na economia formal, com aparência lícita.

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  5. Lavagem de capitais é o crime segundo o qual o agente oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal antecedente (art. 1º da Lei 9.613/1998).
    A doutrina especializada afirma que o processo de branqueamento possui três fases.
    A primeira delas é a ocultação dos bens, direitos e valores. Já a segunda é a dissimulação desses. Por fim, há a integração ao sistema econômico.
    Para a consumação do delito, não se exige, entretanto, que o agente percorra todas essas fases.
    Assim, a ocultação de valores provenientes de infração penal, acompanhada do especial fim de agir, qual seja, a intenção de dar aparência de origem lícita ao proveito, é suficiente para consumação do delito em questão.
    Importante notar que a verificação do elemento subjetivo específico é essencial para a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, caso contrário estará configurado o mero exaurimento da infração antecedente.
    Nesse sentido, é, inclusive, a jurisprudência do STF e do STJ.

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  6. O delito de lavagem de capitais está previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998 e consiste em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de infração penal. Trata-se de delito acessório, pois depende da ocorrência de uma infração antecedente para se caracterizar, embora guarde relativa autonomia em relação a esta.
    A lavagem de capitais constitui um procedimento de desvinculação do produto de um crime de sua origem ilícita, por meio de atos posteriores específicos. Esse procedimento é dividido pela doutrina em três fases denominadas Colocação (Placement), Dissimulação (Layering) e Integração (Integration).
    A primeira fase consiste na colocação do produto do crime no mercado formal, para fazê-lo circular. A segunda fase abrange os atos e negócios praticados com o capital proveniente do crime de maneira a conferir-lhe aparência de licitude e inviabilizar a aferição de sua procedência. É uma verdadeira dissimulação efetuada com o produto do crime, configurando a “lavagem” propriamente dita. Por fim, a terceira fase caracteriza-se pela recolocação do capital no sistema econômica para circular como se lícito fosse.
    A despeito de o delito ser doutrinariamente divido em fases, a sua consumação independe do transcurso de todas as três fases, sobretudo porque se trata de crime formal cujo tipo é misto alternativo, consistindo em “ocultar ou dissimular”. Dessa forma, basta que o agente pratique uma das condutas típicas previstas no dispositivo legal, por exemplo, “ocultar” para que o crime seja considerado consumado.

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  7. A lavagem de capitais está regulada pela lei 9.613/1998, sofrendo algumas alterações pela lei 12.683/2012. Nesse tipo penal, o agente visa encobrir a obtenção ilícita dos lucros, de modo que se evite a associação deles com o crime antecedente, assim, a lavagem de capitais opera-se de modo a disfarçar a origem dos bens ilícitos, ocultando a tramitação para dificultar o rastreamento.
    Segundo o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro, a lavagem de capitais passa por três fases, as quais são independentes: a primeira é chamada de colocação, que nada mais é do que introduzir o dinheiro ilícito na circulação, evitando que haja rastreamento do agente. Para exemplificar, seria introduzir as notas em estabelecimentos comerciais ou industriais pequenos que trabalham com dinheiro em espécie. A segunda fase é chamada de dissimulação, consistente na realização de diversos negócios financeiros, impedindo a perquirição da origem ilícita. Nessa fase, o agente realiza transferências eletrônicas ou envia dinheiro a outros países, já convertidos na moeda destes. E, por fim, a integração, que ocorre de forma a incluir os bens como forma de investimento ou transações de importação ou exportação com os preços muito acima ou muito abaixo do valor de mercado. Ressalte-se que também pode ocorrer na aquisição de bens em gerais, esses geralmente de alto custo.
    Tangente à consumação, não é necessário o esgotamento trifásico para a consumação do crime. Conforme o artigo 1º da norma ordinária, basta a ocultação ou dissimulação do bem para que o agente incorra no crime. Ou seja, o delito de lavagem de capitais estará consumado no momento em que ocorrer o primeiro ato de dissimulação dos valores ilícitos, visto que o crime não exige resultado exitoso.

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  8. João Carlos

    Como se sabe, a lavagem de capitais é um crime plurissubsistente, pois há várias ações praticadas para ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, nos termos do art. 1º da Lei 9.613/98.
    A doutrina prescreve que delito de lavagem de capitais é composto por 3 fases: colocação, mascaramento e integração.
    Primeiramente, na colocação, o dinheiro advindo de delito será aplicado no sistema financeiro, obstaculizando a possibilidade de identificar a origem ilícita da quantia. Nesta fase primária, o autor do crime utiliza diversas técnicas para afastar qualquer elo entre o dinheiro e o delito anterior, dentre elas, o uso de estabelecimentos comerciais que realizam transações em espécie.
    Posteriormente, no mascaramento, o agente criminoso realiza transações para ludibriar qualquer fiscalização das autoridades e escamotear o crime que concebeu ilicitamente originou os capitais, bens direitos ou valores.
    Por último, na fase de integração, o dinheiro ilícito está incorporado ao sistema financeiro.
    Assim, a consumação do crime de lavagem de capitais, prescinde-se do preenchimento dessas três fases, o STF acolheu o entendimento de que o delito será consumado no primeiro ato que dissimular a fonte, natureza e localização criminosas dos bens, direitos ou valores.

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  9. O delito de lavagem consta previsto na lei 9613/98, demandando justa causa duplicada para sua caracterização. Ou seja, faz-se mister que haja ao menos indícios de infração penal antecedente, conquanto ainda não processada, ou realizada no estrangeiro ou extinta sua punibilidade, nos termos do seu art. 2º, II e §1º. Satisfeitos tais pressupostos, passamos a análise da efetiva ocorrência do crime de lavagem, subdividindo-se em 3 fases. A primeira é conhecida como colocação (placement), consubstanciando na introdução dinheiro ilícito no mercado, normalmente fragmentado em sucessivos depósitos ou operações de valores reduzidos. A dissimulação (layering) é a segunda fase, justamente onde ocorre a consumação do delito de lavagem, pois é nesta etapa que se entabula negócios jurídicos fraudulentos para ocultação dos ilícitos praticados, a fim de impedir o rastreamento do dinheiro. Por fim, tem-se a etapa da integração, com a reintrodução do dinheiro no mercado, mas agora com aparência lícita; podendo, em tese, ingressar na conta do acusado por meio de negócio jurídico ostensivo.
    Salienta-se que o crime de lavagem de dinheiro será, em regra, de competência da justiça estadual, cabendo à federal quando a infração antecedente for de sua competência ou quando atingir interesse da União, de suas empresas públicas, autarquias ou quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. (art. 2º, III da lei 9613/98). Em tempo, vale destacar expressa previsão acerca da possibilidade de tentativa do crime de lavagem; e, consoante seu art. 1º, §6º, dispõe o legislador sobre a possibilidade de ação controlada e infiltração de agentes para a sua apuração.

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  10. O delito de lavagem de capitais passa por três fases, sendo a primeira delas a colocação, etapa na qual os valores ilegais são inseridos na economia, normalmente por meio da fragmentação do montante e pela aquisição de bens. Em seguida, na etapa da ocultação, o principal objetivo é esconder a origem do dinheiro por meio de operações que visam dificultar o rastreamento da origem dos valores. Por fim, na etapa da integração, os recursos ilícitos são formalmente reinseridos na economia.
    Quanto ao momento de consumação do crime de lavagem de capitais, existe doutrina que sustenta se tratar de crime instantâneo, e por isso a consumação ocorreria no exato momento da ocultação dos bens.
    No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem posicionamento diverso, pois entende que a lavagem de capitais possui caráter de delito permanente, de modo que a consumação não se dá em determinado momento, mas sim em um período de tempo. Assim, quem oculta e mantém oculto algo prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.
    Vale salientar que a importância dessa classificação está na definição do termo inicial da prescrição. Portanto, conforme o posicionamento do STF, a prescrição do crime de lavagem de capitais somente tem início quando as autoridades tem conhecimento da conduta do agente.

    Ass: Peggy Olson

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  11. Eduardo, em primeiro lugar muito obrigada por tantas postagens ricas em conteúdo e gratuitas. São de enorme valia na preparação e têm me ajudado muito.
    Em segundo lugar, gostaria de sugerir uma reformulação no layout do site, porque está um pouco poluído, dificultando a leitura em alguns momentos.
    Mais uma vez, muito obrigada por tantas postagens sensacionais.

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  12. O crime de lavagem de capitais está previsto no art. 1º, da Lei nº. 9.613/98, o qual atribui a pena de 3 a 10 anos de reclusão e multa para quem "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". Não obstante, a doutrina atribui ao crime de lavagem de dinheiro três fases, quais sejam: ocultação, dissimulação e integração. Aquela consiste na divisão do valor em pequenas quantias para facilitar o encobrimento, cuja prática é denominada pela doutrina norte-americana como "smurfing", em homenagem aos personagens deste desenho animado que eram pequenos. Por sua vez, a fase da dissimulação consiste na realização de diversas operações financeiras para esconder o caráter ilícito dos valores. Por fim, a fase da integração consiste na introdução do valor "lavado" novamente no mercado, com roupagem de dinheiro de procedência lícita. Conquanto o crime de lavagem de capitais possua três fases, é assente na doutrina e na jurisprudência, principalmente do STF, que a sua consumação não exige a perfectibilização de todas elas, restando consumado apenas com a primeira fase.

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  13. A lavagem de capitais encontra tipificação legal no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente na Lei n. 9613/1998, em seu artigo 1º, 'caput', e parágrafos 1º e 2º.
    Para a sua configuração, exige o que a doutrina chama de justa causa duplicada, isto é, lastro probatório mínimo da infração penal antecedente (crime ou contravenção penal) e da lavagem de capitais. Trata-se, porém, de delito autônomo, ou seja, não exigindo que haja apuração efetiva da infração penal antecedente para sua apuração. Caso o autor da lavagem também participe da infração penal antecedente haverá concurso material de crimes (art. 69 do CP).
    A doutrina costuma subdividir o delito em três fases, quais sejam: introdução, dissimulação e integração. A fase de introdução ocorre quando há ocultação ou particionamento do produto da infração penal antecedente, afastando-o da origem ilícita com a intenção futura de conferir aparência lícita ao ativo. A fase de dissimulação ocorre com a prática de ato(s) visando disfarçar a origem ilícita do ativo como, por exemplo, através de subsequentes transações bancárias, dificultando o rastreamento do ativo. Por fim, a terceira fase é a de integração, que consiste na recolocação dos valores no sistema financeiro como se lícitos fosse, incorporando-os na economia formal.
    Por fim, destaca-se que, em que pese seja possível dividir o crime de branqueamento de capitais em trrês fases, doutrina e jurisprudência majoritárias sustentam tratar-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de qualquer das condutas é apta a configurar o crime. Trata-se de crime formal, consumando-se independentemente de resultado naturalístico.

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  14. O delito de lavagem de capitais é caracterizado por um conjunto de operações consistentes em três etapas, com a finalidade de conferir legitimidade a ativos oriundos de ilícitos penais antecedentes, sendo que tais fases não necessariamente precisam ocorrer para que o tipo seja consumado. Primeiramente, tem-se a etapa da ocultação (ou placement), quando o sujeito ativo busca segregar, afastar, os ativos da atividade ilícita que lhes deu origem. Essa conduta pode dar-se, por exemplo, pela ocultação de valores em uma parede oca, ou pela aquisição de bens como imóveis, jóias, dentre outros, com o capital proveniente do delito antecedente. Em seguida, ocorre a fase da dissimulação (ou layering), quando o sujeito ativo visa despistar a origem dos recursos, multiplicando as operações com os ativos de origem ilícita, de modo a dificultar sua percepção e rastreamento pelas autoridades. Tem-se, como exemplo, o fracionamento e transferência de pequenos valores a diversas contas bancárias diferentes, em valores inferiores aos que são notificados à fiscalização financeira. Por fim, a última etapa do delito é a fase da integração (ou recycling), quando o sujeito ativo operará como agente econômico formal, em atividades lícitas, embora empregando recursos de origem ilícita, que serão reinvestidos e circularão em atividades econômicas legítimas. Há divergência quanto ao momento de consumação, sendo que parcela da doutrina sustenta que a consumação ocorre com a efetiva ocorrência da ocultação ou da dissimulação, pois afirmam tratar-se crime material, que exige resultado naturalístico. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal defende tratar-se de crime formal, logo, estaria consumado independentemente da efetiva consumação ou ocultação.

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  15. A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98), ao prever a conduta delituosa descrita no seu art. 1º, teve entre suas finalidades o objetivo de impedir que se obtivesse proveito a partir de recursos oriundos de crimes, como, por exemplo, crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional. Apesar de inserida no ordenamento pátrio enquanto lei de segunda geração, é, hoje, tida pela doutrina e jurisprudência majoritárias como uma lei de terceira geração, por admitir qualquer espécie de infração penal como antecedente à lavagem.

    Nesse viés, ainda segundo a doutrina, pode-se afirmar que as fases do crime de lavagem de dinheiro se consubstanciam: a) na introdução (placement), que consiste na efetiva separação física entre o agente e o produto do crime, visando a dificultar sua origem delituosa, com a colocação do dinheiro ilícito no mercado formal; b) na dissimulação (layering), em que ocorre a lavagem, propriamente dita, construindo-se uma nova origem legítima ao produto ilícito; e, por fim, c) na fase de integração (integration), em que, já com aparência lícita, os valores são incorporados ao sistema econômico por meio de atos diversos, como a compra de bens, investimentos em capitais, criação de negócios etc.

    Por outro lado, a Lei 9.613/98 não exige que o ciclo supracitado esteja completo para que o delito se consume, bastando, para tanto, a simples prestação de qualquer auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, com a ocultação ou a prática de quaisquer das demais condutas tipificadas no artigo 1º ou nos §§ 1º e 2º do artigo 2º daquele normativo, ainda que referido escopo não seja efetivamente alcançado em momento posterior.

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  16. O crime de lavagem e capitais é classificado como um delito acessório, tendo em vista pressupor a ocorrência de um crime anterior. A dinâmica do crime de lavagem é subdividida pela doutrina em três fases, quais sejam, colocação, ocultação e integração. A primeira fase consiste na inserção dos valores no sistema financeiro, por meio do qual o agente busca movimentar o dinheiro ilícito, seja por depósitos, transferências ou compras, afastando os valores de sua origem ilícita. Na segunda fase, ocorre a ocultação com o objetivo de apagar as evidências contábeis do dinheiro, dificultando a identificação das origens dos valores. Nessa fase, cria-se um complexo de movimentações e transações financeiras com o objetivo dar aparência de licitude aos valores ilícitos. Na ultima fase, tem-se a integração formal dos valores ao sistema financeiro já com aparência de licitude. Os ativos são utilizados em transações legítimas, geralmente dentro do mercado de capitais ou por meio da aquisição de bens e serviços.
    No que tange ao momento consumativo do crime de lavagem de capitais, a doutrina majoritária defende que ocorre quando o agente pratica uma ação que consista em ocultar ou dissimilar a origem ou localização dos valores ilícitos. Assim, conclui-se que para a consumação do delito não se exige que o agente percorra as três fases

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  17. A lavagem de capitais, também denominada de branqueamento de bens, é espécie de crime parasitário, possuindo como infração antecedente qualquer delito que viabilize a obtenção de bem ou vantagem ilícita (em atenção à terceira e atual etapa histórica desse crime).

    Consoante apontam doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, a lavagem de capitais pode percorrer três fases, quais sejam: colocação dos bens provenientes de infração antecedente em nova atividade; ocultação ou dissimulação da origem ilícita desses produtos; e integração destes no mercado lícito, visando a oferecer aparência igualmente lícita aos bens.

    Ressalte-se, todavia, que muito embora todas essas etapas possam ser vivenciadas, os tribunais superiores decidiram que a ocorrência de todas as fases não é pré-requisito à consumação da lavagem, seja porque nem sempre ocorrem todas as etapas, bem como porque nem sempre há clara separação entre uma fase e outra.

    No que se refere à sua consumação, por ser delito plurissubsistente, esta ocorrerá sempre que o agente pratique uma (ou todas) as fases reconhecidas pelo ordenamento. Frise-se, inclusive, que a própria lei admite expressamente a possibilidade de haver tentativa (art. 1º, §3º, da Lei nº 9.613), o que reforça a tese de que a execução do delito pode se dar por etapas.

    Por fim, é importante mencionar que a ocorrência (ou não) das distintas fases terá forte ligação com o grau de sofisticação da empreitada, o que influenciará diretamente nas circunstâncias negativas do crime.

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  18. O delito de lavagem de dinheiro é tipificado no art. 1º da lei 9.613/98, assim, a referida infração consiste na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores oriundos de infração penal, ainda que indiretamente. Portanto, tem natureza jurídica de crime permanente.
    Para a doutrina majoritária o delito é compreendido por três etapas independentes, quais sejam, colocação, dissimulação ou mascaramento e integração. Desse modo, na colação o proveito financeiro da infração penal é inserido do sistema financeiro, de modo a ocultar sua origem e ligação com o agente; por sua vez na dissimulação ou mascaramento ocorrem as transações financeiras com o fim de esconder a origem ilícita dos valores; por fim, na integração os bens e valores, com aparência de licitude, são oficialmente integrados aos sistema financeiro.
    Destaca-se que para o delito ser configurado não é imprescindível a presença de todas as fases acima descritas, conforme já salientado as etapas são independentes, no mesmo sentido é o entendimento consolidado no STF. Além do mais, para que seja aplicada ao indivíduo a penalidade pela pratica de lavagem de dinheiro é dispensável a condenação no crime antecedente.

    Marília L. S.

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  19. O delito de lavagem de capitais consiste na prática de atos, por determinado agente, com o intuito de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de condutas ilícitas. É regulamentado pela Lei n. 9.613/98 e se desenvolve por meio de três fases: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration).
    A primeira fase (colocação) objetiva a introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, de forma a dificultar a identificação da sua procedência, bem como desvinculá-lo do agente infrator. Citam-se, como exemplos, o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores (smurfing), a transferência eletrônica para paraísos fiscais, a troca por moeda estrangeira, etc.
    Por sua vez, na fase de dissimulação são realizados diversos negócios jurídicos ou movimentações financeiras, mascarando-se a origem ilícita dos valores e impedindo eventual rastreamento. Fala-se, aqui, em camadas de ocultação, as quais podem ocorrer por meio de transferências eletrônicas, operações dólar-cabo, etc.
    Por conseguinte, na última fase (integração), os valores, aparentemente lícitos, são formalmente incorporados ao sistema financeiro, normalmente por meio de investimentos no mercado mobiliário e imobiliário, abertura de empresas e transações superfaturadas.
    Por fim, insta salientar que a doutrina defende que a prática de apenas uma das fases supracitadas é suficiente para a consumação do crime de lavagem de capitais, posicionamento, inclusive, já acatado pelo Superior Tribunal Federal.

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  20. Inicialmente, cumpre mencionar que a doutrina elenca três fases do crime de lavagem de dinheiro de forma a sistematizar pedagogicamente a maneira pela qual ocorre o branqueamento de capitais.
    A primeira fase, denominada de colocação, compreende a separação de fato entre agente criminoso e o produto ou proveito do crime. Aqui há a inserção do dinheiro obtido ilicitamente no mercado financeiro, como o próprio nome diz, uma colocação do pecúlio no sistema.
    Na fase seguinte, denominada de dissimulação, há o efetivo embaraçamento da origem ilícita do numerário. Desta feita, há a lavagem do dinheiro propriamente dito, haja vista que é nesta fase que, por meio de diversas transações financeiras e contas bancárias, por exemplo, tenta-se esconder a origem real dos valores anteriormente inseridos no mercado, com a finalidade de elidir a fiscalização dando uma aparente origem lícita.
    Por último, tem-se a terceira fase, que é a chamada de integração, onde os valores aparentemente lícitos são utilizados em empreendimentos e compra de bens, pois, a despeito da sua origem ilícita, a prévia lavagem permite o seu uso no mercado econômico para o livre dispôr do agente criminoso.
    A respeito da consumação deste crime, a doutrina coleciona o ensinamento de que não é exigido que, no caso concreto, haja o decurso de todas as fases elencadas acima, isto porque, estas são utilizadas para se procedimentalizar a lavagem didaticamente, contudo não são necessárias para levar o crime em estudo ao seu termo.
    Deste modo, a lavagem poder-se-ia consumar sem a prévia separação fática entre o dinheiro e o agente (colocação), sendo que a fase da dissimulação reuni elementos capazes consumar o delito.

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  21. Orienta a doutrina que, nos delitos de “Lavagem de capitais”, disciplinados pela Lei n°9.613/1998, fazendo alusão ao “ciclo da água”, possui as seguintes fases: Coloração, Dissimulação e Integração.
    Na primeira fase conhecida como “coloração” é quando os criminosos incluem o dinheiro ilícito no sistema financeiro, como exemplo fracionando ele em vários depósitos, (técnica conhecida como “smurfing” ou lavagem elementar), fase em que é mais fácil de ser descoberta. Já há entendimento do STF que o fracionamento do dinheiro já consuma o crime de lavagem.
    Na segunda fase conhecida como “dissimulação” (também chamada de lavagem sofisticada ou elaborada) é a mais complexa e mais difícil de ser descoberta, como exemplo tem-se os paraísos fiscais, em que o sujeito faz investimentos em outros países e o dinheiro voltar “lavado” ao Brasil. Disciplina a doutrina que já iniciado essa fase já estará consumado o delito de lavagem.
    Na terceira fase conhecida como “integração” é quando o dinheiro com “aparência” de lícito é empregado no sistema financeiro ou até menos é investido nos próprios crimes, sendo que parte da doutrina defende que essa fase é mero exaurimento do crime.
    Para consumar o delito basta que o agente pratique um dos verbos do art. 1°, da Lei n°9.613/1998, sendo crime plurissubsistente, em que num mesmo contexto fático caracteriza como crime único, sendo punível a tentativa, conforme prevê §1° do mesmo, que dispõe que aplica-se a tentativa genérica do código penal (diminuindo de 1/3 a 2/3 a pena do consumado, dependendo da fase do “iter criminis”).

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  22. A prática de lavagem de capital (Lei nº 9.613/1998) tem como objetivo ocultar e dissimular a origem ilícita do produto ou proveito da infração penal antecedente.
    O processo do crime de lavagem é dinâmico, subdividindo-se em diversas etapas: 1) colocação ("placement"); 2) dissimulação ou mascaramento ("layering") e 3) integração ("integration").
    A colocação consiste em dar destinação econômica aos bens e valores frutos do crime, dissociada da sua origem ilícita. Aqui, destaca-se o procedimento conhecido como "smurfing", caracterizado como o fracionamento de grandes valores em pequenas quantias.
    A dissimulação corresponde a realização de diversas transações ou movimentações financeiras, objetivando mascarar e dificultar o rastreamento dos valores decorrentes da infração.
    Por fim, a integração, que é considerada a última fase da lavagem de capital, é a prática de inserir os bens e valores no sistema econômico, já com aparência de legalidade, a exemplo da compra e alienação de ativos mobiliários e imobiliários no mercado financeiro.
    Apesar da divisão em diversas etapas, tidas como essenciais para a prática de uma lavagem de capital "ideal", a consumação do referido delito prescinde que se percorra todas as fases de execução, conforme doutrina e jurisprudência nesse sentido.

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  23. O crime de lavagem de dinheiro consiste num procedimento pelo qual os bens decorrentes de atividades delitivas são reinseridos no circuito financeiro, mascarando a sua origem ilícita e fornecendo uma aparência legal. As suas principais etapas consistem na colocação (ou ocultação), na dissimulação e na integração.
    Na colocação, considerada a mais difícil, introduz-se, no sistema econômico, os valores obtidos ilegalmente. Ilustrativamente, pode-se citar o ingresso do dinheiro de origem ilícita nas contas bancárias e a utilização de empresas “de fachada”.
    Em seguida, na dissimulação (ou transformação), objetiva-se desvincular o dinheiro da sua origem ilícita, a fim de obstaculizar o seu rastreamento. A exemplo, menciona-se a remessa do numerário a paraísos fiscais e a transferência sucessiva dos valores ilícitos entre várias contas bancárias.
    Por fim, há a integração, por meio da qual os bens e valores de origem ilícita adquirem a aparência de capital lícito, sendo introduzidos no circuito econômico e financeiro legal através de negócios e investimentos.
    Cumpre destacar, contudo, a desnecessidade do agente delituoso percorrer todas as etapas do delito para a sua consumação, por se tratar de crime formal, bastando a ocultação ou a dissimulação de determinados atributos dos objetos materiais envolvidos (bens, direitos e valores) para a sua concretização. A exigência do transcurso de todas as fases foge ao espírito da lei, haja vista a complexidade de determinados mecanismos de lavagem, com inúmeras e variadas etapas, e a limitação temporal para a apuração completa.

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  24. O crime de lavagem de capitais está previsto no art. 1º da Lei n.º 9.613/98. Ali estão elencadas várias formas em que é possível se configurar a lavagem de capitais, que trata-se de um conjunto de operações que ter por finalidade tornar lícitos bens, direitos e valores oriundos da prática de ilícitos penais (crimes ou contravenções penais).
    O modelo ideal de lavagem de capitais, oriundo da doutrina norte-americana, possui 3 fases que, ao final, trazem “licitude” aos bens, direito e valores espúrios.
    A primeira fase é a Colocação (placement). Este momento é caracterizado pela introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro. Geralmente essa introdução é feita de forma fracionada, técnica conhecida como “smurfing”. É a fase mais vulnerável, onde mais facilmente é descoberto o crime.
    A segunda fase é chamada de Dissimulação ou Mascaramento (layering), aqui são feitos diversos negócios com a intenção de pulverizar o dinheiro no mercado, tornando seu rastreamento cada vez mais difícil. As operações nessa fase são variadas e sucessivas, buscando dificultar a reconstrução da trilha do papel.
    Por fim, a Integração (integration) é a última fase em que os bens, já com aparência lícita, retornam ao sistema econômico. Nessa fase há compra imóveis, obras de artes, importações e exportações, buscando inserir o dinheiro lavado através da superfaturação ou subfaturação nessas operações.
    Apesar do sistema trifásico constituir o modelo ideal de lavagem de capitais, para que se configure tal crime não há necessidade do percurso de todas as fases, sendo que, comumente, na primeira fase é onde mais ocorrem as descobertas desse crime.

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  25. Consoante o entendimento doutrinário majoritário, as fases do delito de lavagem de capitais são três. A primeira fase denominada Colocação, o sujeito ativo do delito, implica em introduzir o capital ilícito proveniente de uma infração penal antecedente em ativos lícitos no sistema financeiro. A segunda fase constituída como mascaramento, provoca-se uma ação de dissimulação do ativo ilícito com o fim de ocultar e apagar a origem ilícita, impedindo o rastreamento com a infração antecedente. A terceira fase, com o capital ilícito já com aparência de lícito, o agente produz sua introdução no mercado formal, integralizando o mesmo em mercadorias, bens e ativos lícitos.
    Parcela da doutrina, entende que existe ainda uma quarta fase, em que após o percurso das três primeiras, o sujeito ativo pratica uma nova ação para apagar todo o lastro ilícito já produzido, com o fim de remover a existência do crime de branqueamento de capitais.
    A consumação do crime de lavagem de capitais não está vinculada a prática de todas as fases do delito de branqueamento, assim, a mera prática de uma das fases, já resta configurada a infração penal presente no art.1, caput, §1º ou §2º da lei 9.613/98, neste sentido já se pronunciou os tribunais superiores, exemplificando que a efetivo êxito de todas as fases constituí meramente como exaurimento do crime.

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  26. Lavagem de capitais, cujo termo possui origem norte-americana, corresponde à desvinculação da origem ilícita de determinado valor para que, assim, possa ser reaproveitado. É dizer, segundo o art. 1º da Lei 9.613/98, “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
    A primeira fase corresponde à “colocação”: o dinheiro de origem ilícita (“sujo”) é colocado no mercado econômico para movimentação financeira. A segunda fase, por seu turno, conhecida como “ocultação” ou dissimulação”, tem o objetivo de dificultar o rastreamento dos ativos ilícitos que já foram colocados no mercado de capitais. A “limpeza” do capital ocorre, segundo a doutrina, nesta fase: criando-se um emaranhado de transações econômicas que dificulta o rastreamento da origem dos ativos. Por fim, a terceira fase, chamada de “integração”, diz respeito à atividade de integrar o ativo financeiro já “limpo” no mercado formal, dando a impressão de origem lícita.
    Para os Tribunais Superiores, não há a necessidade de se percorrer todas as fases para a consumação do delito de lavagem de capitais. Na verdade, o referido crime consuma-se com a concretização de qualquer uma dessas fases.

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  27. A lavagem de capitais é um conjunto complexo de operações integrado pelas fases de colocação, dissimulação e integração, que tem por finalidade dar aparência de legitimidade aos bens oriundos de uma ação criminosa antecedente.

    A fase de colocação, também chamada de placement, corresponde à separação física, oportunidade em que se busca afastar os valores dos autores dos crimes antecedentes.

    Por sua vez, a segunda fase, chamada de dissimulação ou layering, é marcada pela multiplicação de operações, com, por exemplo, sucessivas alienações e pulverização de valores, com o intuito de dificultar o rastreamento da origem criminosa dos bens.

    A terceira e última etapa é a integração ou recycling, momento no qual os bens ou valores são reinseridos no mercado formal, possibilitando a sua regular fruição com emprego em negócios lícitos ou com a compra de bens.

    O crime em questão se consuma já na primeira fase, ou seja, na colocação ou placement, uma vez que, na visão dos tribunais superiores, é um delito formal ou de consumação antecipada, dispensando o resultado material (reinserção dos valores no mercado lícito) para que se consume.

    No entanto, destaque-se que essa conversão não pode corresponder a mero exaurimento ou proveito econômico do crime antecedente, pois nessa hipótese não há de se falar em lavagem de capitais, de modo que, por exemplo, o assaltantes que utilize o dinheiro roubado para pagamento de viagens e jantares não cometerá o delito em questão.

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  28. As fases do delito de lavagem de capitais foram elaboradas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), o qual considera que a lavagem de capitais está completa quando ocorrem as fases da colocação, dissimulação e integração.
    Nesse sentido, a fase de colocação é aquela em que ocorre a introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro. Nessa perspectiva, uma das técnicas mais usadas nessa fase é o “smurfing”, em que são realizados diversos depósitos fracionados, de pequenas quantias, em uma ou diversas contas, de titularidade de uma ou de várias pessoas, de modo que o total inserido representa uma grande quantia financeira.
    Em seguida, ocorre a fase da dissimulação ou mascaramento, consistente em negócios ou movimentações financeiros com vistas a dificultar o rastreamento dos valores ilícitos. Por sua vez, a última fase da lavagem de capitais é a integração, na qual os bens são incorporados ao sistema econômico.
    Nada obstante, é posição consolidada nos Tribunais Superiores a desnecessidade de preenchimento das mencionadas três fases para a consumação do crime de lavagem de capitais, de modo que poderia ser considerado consumado ainda que na primeira fase. Na doutrina e na jurisprudência, por seu turno, discute-se se a lavagem de capitais, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, seria crime instantâneo de efeitos permanentes ou permanente, o que prologaria ou não a consumação no tempo. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a modalidade “ocultar” é permanente.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  29. O delito de lavagem de capitais, previsto na Lei n. 9.613/98, consiste em atos ou conjunto de atos praticados com o objetivo de dar aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal. Para encobrir a origem ilícita dos lucros obtidos, de forma a evitar sua associação com a infração penal antecedente, a lavagem é realizada por um processo envolvendo três etapas independentes. Cumpre esclarecer que, para a consumação do crime de lavagem de capitais, não é necessária a ocorrência das três fases a seguir mencionadas.
    A primeira etapa, chamada de colocação, diz respeito à introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, com o fim de dificultar a identificação de sua procedência, de forma que o agente não seja relacionado com o resultado do crime antecedente. Como exemplo de práticas realizadas nessa primeira etapa, podem ser citadas transferências eletrônicas para paraísos fiscais, fracionamento de grandes quantias em pequenos valores e remessas ao exterior por meio de “mulas”.
    Na segunda etapa, chamada de ocultação ou dissimulação, são realizados negócios e movimentações financeiras para encobrir a origem dos valores ilícitos, objetivando dificultar seu rastreamento. Os valores inseridos no sistema financeiro através da colocação são fragmentados por meio de operações e transações financeiras no Brasil e no exterior, sobretudo em paraísos fiscais, dificultando o rastreamento de bens.
    Por fim, a integração consiste na incorporação dos bens e valores, agora com aparência lícita, no sistema econômico. Os atos mais comumente praticados nessa fase consistem em investimentos no mercado mobiliário e imobiliário e aquisição de bens, como obras e arte e joias.

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  30. O artigo 1º da Lei nº 9.613/98 enuncia que incorrerá nas penas do delito de lavagem de capitais todo aquele que “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
    A doutrina em geral divide referido delito em três fases. A primeira é a colocação (do inglês placement), que consiste na introdução dos valores no sistema financeiro. O agente, para tanto, pode fazer depósitos ou transferências bancárias de pequeno valor (prática conhecida como smurfing), converter os bens ilícitos em moeda estrangeira ou depositá-lo em contas de terceiros. A segunda fase é denominada de ocultação ou encobrimento, em que são realizados negócios a fim de impedir o rastreamento e escamotear a origem ilícita dos bens, quebrando a cadeia de evidências. A terceira fase é a integração (integration) em que os bens, já com a aparência lícita, são formalmente incorporados ao sistema econômico por meio de investimentos no mercado imobiliário ou mobiliário ou na aquisição de bens em geral. Fausto Martins de Sanctis ainda cita uma quarta etapa: é a reciclagem, na qual o agente apaga todos os indícios anteriores da lavagem.
    O Supremo Tribunal Federal, muito embora reconheça três fases distintas do crime de lavagem de dinheiro, na AP 470 adotou o entendimento de que basta a ocultação ou a dissimulação, consumando-se o delito com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/98. Em outras palavras, é despicienda a realização do ciclo completo para a configuração do delito.

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  31. O crime de lavagem de capitais está tipificado na lei nº9.613/98, alterada pela lei n° 12.683/12.Trata-se de crime contra a ordem financeira (art.170 CF/88) que busca dar aparência lícita a bens, direitos ou valores oriundos das mais variadas atividades ilícitas.O delito de lavagem de capitais tem três fases autônomas e distintas, a saber: colocação ou introdução (placement) que consiste em introduzir o dinheiro no sistema financeiro com o claro objetivo de afastar sua origem ilícita.Normalmente, essa fase é realizada em várias vezes com operações de pequenos valores, chamadas de smurf. Em seguida, há a fase da dissimulação ou mascaramento (layering) na qual realizam-se diversos depósitos ou movimentações financeiras a fim de dificultar a trilha do valor. Por fim, a terceira e última fase é a da integração (integration)na qual os bens, valores são formalmente incorporados ao sistema financeiro por meio de investimentos.A consumação do delito se dá com o alcance dos objetivos da primeira fase, que trata da simples ocultação, assim, o delito já se encontra consumado mesmo que as outras duas fases nem sequer tenham se iniciado.

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  32. Os crimes de lavagem de dinheiros são delitos previstos na Lei n.º 9.613/98. São crimes derivados ou parasitários, uma vez que dependem da prática de infração penal. Essa infração penal anterior deve gerar, direta ou indiretamente, lucros (dinheiro, bens ou direitos), os quais serão objetos de “lavagem”. Importante observar que a lavagem pode ser praticada por terceiros ou pelo próprio autor da infração anterior.
    Segundo o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (GAFI) o delito de lavagem de dinheiro perpassa três fases, quais sejam, a colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration ou recycling).
    Na colocação há a introdução dos valores oriundos de infrações penais no sistema financeiro com o objetivo de criar um distanciamento entre eles e as infrações anteriores. Essa fase pode ser observada no artigo 1ª da Lei n.º 9.613/98 que prevê a ocultação de bens, direitos ou valores.
    Na dissimulação, ocorre a realização de negócios ou movimentações financeiras com o fim de impedir o rastreamento da origem desses bens, direitos ou valores. Essa fase pode ser observada no artigo 1º, §1º e incisos da Lei nº 9.613/98 que prevê a conversão de valores com o fim de ocultar ou dissimular sua origem.
    Por fim, há a fase da integração que consiste na introdução dos bens oriundos de infrações penais, com aparência de licitude, no mercado econômico. Isso se verifica no art. 1º, § 2º, inciso I da lei de lavagem, que tipifica a conduta de utilizar na atividade financeira ou econômica valores oriundos de infração penal.
    Importante ressaltar que, para a configuração do crime de lavagem, basta que o agente pratique conduta que caracterize qualquer uma dessas fases, não sendo necessário que percorra as três fases.

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  33. O delito de lavagem de capitais, segundo doutrina majoritária e nos termos da jurisprudência do STF, é composto das seguintes fases: colocação, ocultação e integração.
    A fase de colocação se caracteriza pela pulverização dos capitais oriundos do fato ilícito, tendo como exemplo o depósito fracionado de valores em banco. A etapa de ocultação, consiste na lavagem em si, em que é buscada efetivamente ocultar a origem ilícita do capital. Por fim, a integração é definida como a introdução dos ativos ilícitos no mercado, objetivando que tenham aparência de líticos.
    Ressalte-se que para a consumação do delito de lavagem de capitais, inexiste necessidade de existência das 3 (três) etapas, ocorrendo a consumação com a prática de quaisquer atos das fases. Apenas nos casos mais complexos e sofisticados, se verifica a presença concomitante das citadas etapas, conforme jurisprudência do STF.

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  34. Previsto na Lei 9.613/98, o crime de lavagem de capitais consiste em um conjunto de operações realizadas para ocultar ou dissimular a origem ilícita de determinados bens, direitos ou valores tornando-os aparentemente lícitos. Em virtude da complexidade do delito, ele pode ser dividido em fases: introdução ou colocação, dissimulação e integração.
    A primeira fase, também conhecida como placement, consiste na separação física entre o produto do crime e o agente, por meio da inserção daquele num sistema de dissimulação da sua origem. A segunda fase, layering, pode ser entendida como o conjunto de transações financeiras realizadas pelo autor do delito a fim de configurar uma origem lícita ao produto da lavagem de capitais. A terceira e última fase, integration, trata da circunstância em que os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico em negócios lícitos.
    Outrossim, segundo entendimento do STF, basta apenas a execução de uma das fases para ser considerado consumado o crime. Isso porque a própria Lei de Lavagem de Capitais descreve, nos incisos do § 1o e do § 2o do art. 1o, as condutas correspondentes a cada etapa, que se consumam de maneira individualizada.
    Desse modo, em que pese a definição do crime de lavagem em fases, não é indispensável para sua consumação que o agente percorra todas as etapas, bastando que pratique uma delas para lhe ser imputada a autoria do delito.
    rumo_ao_mp

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  35. O delito de lavagem de capitais está previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98 e pune a conduta de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
    Segundo a doutrina, em regra, o delito de lavagem de dinheiro é composto por 03 fases, quais sejam: colocação (placement), ocultação (layering) e integração. Na primeira fase – colocação -, os valores obtidos de forma ilícita são inseridos no mercado formal por meio de negócios aparentemente lícitos com o intuito de disfarçar sua origem criminosa. Isso pode ocorrer por meio de depósitos bancários fracionados em pequenos valores, compra de obras de arte, aquisição de moeda estrangeira, por exemplo. Por sua vez, na segunda fase – ocultação – são realizados diversos negócios, multiplicando-se as transações anteriores, de forma a dificultar a detecção da origem ilícita dos bens ou valores. Por fim, na terceira fase – integração – o dinheiro é integrado ao mercado formal através de negócios aparentemente lícitos.
    No tocante à consumação do delito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que basta a ocorrência da primeira fase – colocação – para que o crime de lavagem de capitais esteja consumado, não sendo necessário o exaurimento das fases de ocultação e integração.

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  36. No direito brasileiro, a lavagem de capitais foi criminalizada pela Lei nº 9.613/1998, sendo certo que, em linhas gerais, trata-se da ideia de conferir uma aparência de licitude a bens, direitos ou valores, afastando-os artificialmente de sua origem delituosa. Cabe ressaltar que, após as mudanças introduzidas pela Lei nº 12.683/2012, a Lei nº 9.613/1998 tornou-se diploma normativo de terceira geração, permitindo que qualquer infração penal seja antecedente de lavagem de dinheiro, desde que se caracterize como produtora.
    Acrescente-se que, de acordo com o Grupo de Ação Financeira (GAFI), a lavagem de capitais é composta por três fases. Neste contexto, inicialmente, há a etapa de colocação (placement), consistente na separação física entre o agente e os valores oriundos da infração penal, com a inserção destes no sistema financeiro. Em seguida, a fase é a da dissimulação (layering), com a realização de múltiplas operações financeiras destinadas a dificultar o rastreio de tais valores. Por fim, há a etapa da integração (integration), na qual os valores são reintroduzidos no mercado, sendo empregados no desenvolvimento de atividades lícitas ou na aquisição de bens. Importante destacar que não se exige, para a consumação da lavagem de capitais, que se verifique a ocorrência completa do ciclo delineado pelo GAFI. Com efeito, tal ciclo serve somente como modelo ideal, sendo comum a superposição ou mesmo a supressão de fases, sem qualquer prejuízo para a caracterização do crime.
    A consumação da lavagem de capitais, em verdade, depende de tratar-se o caso do tipo penal do art. 1º, caput, do art. 1º, § 1º ou do art. 1º, § 2º, todos da Lei nº 9.613/1998. Neste diapasão, o delito do caput, por ser material, consuma-se somente com o resultado naturalístico, ou seja, com a efetiva dissimulação ou ocultação dos bens, direitos ou valores. O tipo do § 1º, de sua vez, sendo formal, tem a consumação configurada com a prática de uma das condutas descritas nos incisos, desde que empreendida com a intenção de dissimular ou ocultar os valores, ainda que isto não ocorra. Por fim, o crime do § 2º é de mera conduta, não havendo previsão de resultado naturalístico na descrição, havendo, destarte, a consumação também com a simples realização de qualquer das condutas ali constantes.

    (Renata Souza)

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  37. O crime de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, tipifica a conduta daquele que converte os proveitos de uma atividade ilícita em bens e valores que não podem ser rastreados à sua origem delituosa, valendo-se, para tanto, de métodos, que podem se dar de forma mais singela ou mais complexa. Nesse contexto, diz-se que a lavagem de capitais possui, em regra, três fases, sendo elas: a colocação, a dissimulação e a integração.

    Na colocação, o objetivo do agente é ocultar os bens ou valores de origem espúria, podendo se dar com o ato de simplesmente esconder o bem ou valor ou, por exemplo, quando há o fracionamento do dinheiro em pequenos depósitos na conta corrente de terceiro. Na dissimulação, o agente visa dificultar o rastreamento da origem ilícita dos bens ou valores, realizando diversas operações, negócios jurídicos e movimentações financeiras. Na integração, por fim, o que se intenta é a reintrodução dos bens ou valores a uma atividade econômica ou ao sistema financeiro como se lícitos fossem.

    Cumpre salientar que, segundo entendimento consolidado das Cortes Superiores, a consumação do delito de lavagem de dinheiro se dá independentemente da perfectibilização concomitante das supramencionadas três fases, isto é, tendo-se em conta que se trata de ilícito de conteúdo variado, basta que o autor pratique qualquer uma das fases para que o crime esteja consumado.

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  38. O crime de lavagem de dinheiro - com origem na Convenção de Viena contra o Tráfico de Drogas e atualmente previsto na Lei 9613/98, alterada pela Lei n. 128683/12 -, ocorre quando o agente busca atribuir licitude ao proveito econômico obtido com infração penal antecedente.Em razão da execução complexa percorrida pelo agente, a doutrina costuma descrevê-lo em três fases distintas.
    A primeira delas, fase de“Colocação” (placement), consiste na introdução do proveito ilícito (bens ou valores) no sistema financeiro. Desse modo, o agente busca evitar a identificação da procedência do bem ou valor e inicia a chamada “trilha do dinheiro” (paper trail), para lavá-lo.
    Após, na fase de “Ocultação (layering) o agente passa a efetuar diversas transações, negócios e atividades complexas, objetivando esconder os rastros da “paper trail”, dificultando, por consequência, a fiscalização e a identificação das origens e dos responsáveis pelas verbas.
    Por fim, na fase da “Integração” (integration/ recycling) o recurso é reintroduzido de forma lícita ao sistema econômico, de modo que o agente possa dele usufruir, seja mediante a compra de bens ou títulos mobiliários, ou até mesmo de joias e obras de arte. Nessa fase, aliás, é comum a prática de “commingling”, que consiste na junção de verbas lícitas com ilícitas, dificultando ainda mais a identificação da origem dos valores.
    Destaca-se, ainda, que a lavagem é um crime parasitário, de justa causa duplicada, que se consuma já na prática de atos de “Colocação”, desde que haja indícios suficientes acerca da infração penal antecedente. Na modalidade ocultar, por sua vez, trata-se de delito permanente, permanecendo o agente em latente estado de flagrância.

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  39. Gabriel Zanon
    O delito de lavagem de bens, direitos e valores é tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/98, tipificando a ocultação ou dissimulação de bens oriundos de infração pena, consoante a terceira geração de leis que tipificam este delito.
    Na esteira da evolução de política criminal ao combate ao ilícito de lavagem de capitais, a doutrina penal e processual penal brasileira, consubstanciada nas orientações do Gafi, assevera que o modelo ideal da prática deste ilícito envolve três etapas (modelo trifásico): a colocação, dissimulação ou ocultação e a integração dos valores. A primeira fase ocorre quando o valor decorrente de um ilícito é introduzido no mercado financeiro, dando-se aparência de legalidade; a segunda fase ocorre com a realização de diversos negócios jurídicos, a fim de ocultar a aparência ilícita dos valores; por fim, na terceira fase, os valores já possuem aparência lícita, sendo disponibilizados no mercado.
    Não obstante, assentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que para a ocorrência da consumação do ilícito de lavagem de dinheiro não é necessária a ocorrência destas três fases indicadas. Isso porque, segundo entendimento fixado pela corte suprema, pelo fato do tipo penal previsto na legislação de regência não prever a necessidade da realização de atos referentes a colocação, ocultação e integração, mostra-se prescindível a ocorrência destas três fases para a consumação do crime de lavagem de dinheiro, sendo este consumado no momento que o agente pratica qualquer ato de ocultação ou dissumulação, sendo possível a utilização dos atos das demais fases previstas pelo Gafi na dosimetria da pena.

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  40. De acordo com a doutrina e com o grupo de ação financeira internacional(GAFI), o delito de lavagem de ativos, que consiste em dar aparência lícita a ativos oriundos de atividades criminosas, teria três fases: introdução, dissimulação e integração.
    A introdução consiste em colocar os ativos oriundos de infrações penais numa atividade econômica revestida de objeto lícito, gerando a separação física entre o agente e o produto auferido ilicitamente, sendo tais valores introduzidos no mercado formal.
    Na fase de dissimulação, que seria a lavagem propriamente dita, em que constrói a aparência lícita de tais ativos, por meio de operações financeiras, contábeis, entre outras, dando a falsa impressão de licitude de tais atividades.
    Por fim a integração, que seria a incorporação formal de tais ativos, que já estão com aparência lícita, ao, setores regulares da economia, podendo ser utilizado normalmente pelo agente, sem ter que se preocupar em justificar a origem de tais ativos financeiros.
    É importante ressaltar que não se exige para a consumação deste delito que tenham ocorridos estas três fases, bastando que só se realize uma, duas ou as três fases acima descritas, sendo essa a posição adotada pelos tribunais superiores e pela doutrina, posto que se trata de um tipo misto alternativo.

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