Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 23 (DIREITO DO CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 24 (DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE)

Olá meus amigos bom dia. 

Eduardo com a nossa SUPERQUARTA. 

Lembram da questão semanal? Eis: a SUPER 23/2020
PEDRO PAULO POSSUI 05 REGISTROS DE NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITOS, QUANDO ENTÃO SE DIRIGE AO MAGAZINE LUIZA E DESCOBRE QUE FOI NEGATIVADO UMA SEXTA VEZ, EMBORA NÃO TENHA SIDO PREVIAMENTE COMUNICADO QUANTO AO ATO. DIANTE DISSO, INDAGA-SE: 
1- QUAL O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO?
2- QUAL O PRAZO EM QUE O CADASTRO PODE PERMANECER ATIVO? 
3- NO CASO EM ESTUDO, HÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO? JUSTIFIQUE. 
25 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. Resposta até quarta que vem nos comentários.

Quando a questão envolver itens a serem respondidos, sugerimos o fazer na ordem. Geralmente quem responde na ordem consegue fazer um texto de forma mais fluída e lógica. 
Aos escolhidos:
O Cadastro de Proteção ao Crédito consiste em um banco de dados que visa à proteção ao crédito. Criado para proteger principalmente os direitos do credor, ele encontra limites no CDC e na jurisprudência dos tribunais, que reconhece, como regra, a caracterização de dano "in re ipsa" ante a inscrição indevida do nome do devedor.
Nesse passo, tem-se que, antes de ter seu nome inscrito no Cadastro, o devedor precisa ser notificado. Esse dever recai sobre o órgão de proteção ao crédito que, ao receber a comunicação do comerciante com os dados cadastrais adequados, deve enviar por via postal o comunicado ao devedor. Vale lembrar que, nos termos da súmula do STJ, essa notificação prescinde do aviso de recebimento.
O prazo máximo que o devedor pode ficar com seu nome inscrito nos Cadastros de Proteção é de 5 anos, independentemente do prazo prescricional (Súmula do STJ). Destaque-se que a correta leitura da mencionada súmula é no sentido de que, se a prescrição ocorrer antes do referido prazo, o nome do devedor deverá ser imediatamente retirado. Essa compreensão é extraída de precedentes da Corte cidadã.
Por fim, é importante frisar que, excepcionado a regra da reparação do dano, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que o devedor que já possua inscrições prévias não faz jus à indenização por inscrição de seu nome indevidamente nos cadastros de proteção, ressalvando-lhe apenas o direito de retirar o seu nome inscrito indevidamente (Súmula 385/STJ). Entende-se que o indivíduo que já possuía anotações prévias não sofre abalo psicológico por uma inscrição posteriormente indevida, como no caso do enunciado, em que se tem 5 anotações anteriores, a despeito de a última não ter observado o dever de notificação (inscrição indevida).

Os cadastros de proteção ao crédito consistem em bancos de dados com informações sobre o adimplemento das obrigações por parte dos consumidores. Podem ser divididos em cadastros negativos, que registram informações sobre consumidores inadimplentes, e cadastros positivos, que registram o escore de crédito de consumidores adimplentes.
Para efetivar-se a inscrição de um consumidor no cadastro negativo de proteção ao crédito, nos termos do que exige o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é necessária comunicação prévia e por escrito aos consumidores. Tal comunicação dispensa aviso de recebimento, bastando que a correspondência seja encaminhada ao endereço do consumidor inadimplente, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na sequência, observa-se que o prazo máximo para manutenção de informações negativas sobre consumidores em cadastros de proteção ao crédito é de 5 anos, nos termos do artigo 43, § 1º, do CDC. O termo inicial do prazo é o dia do vencimento da dívida, momento em que o débito se torna exigível, e não o dia da efetiva inscrição, consoante entendimento recente do STJ. Outrossim, a Corte Cidadã possui entendimento sumulado no sentido de que o termo final deste prazo independe da prescrição da execução do crédito.
No caso em análise, Pedro Paulo não terá direito a indenização. A despeito de o dano moral pela inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito independer de prova do dano (in re ipsa), o entendimento é excepcionado no caso de preexistência de legítima inscrição. Isso porque, como existiam inscrições pretéritas, não há que se falar em efetivo abalo do crédito do consumidor.

Lembram da dica de introduzir conceituando? Então sugiro que a maioria implemente. 

Outra dica: cuidado com o limite de linhas. Muitos participantes se empolgaram e extrapolaram o limite. Isso leva perda de pontos! 

Reitero com vocês a importância de saber muito bem os temas da nossa questão dessa semana, que é muito recorrente em prova. Inscrição em cadastro de devedores está em toda prova que cobra CDC! 

Dito isso, vamos para a SUPER 24: DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
DISCORRA SOBRE A NATUREZA, FINALIDADE E REGRAMENTO DA REMISSÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. Resposta até quarta que vem nos comentários.

Certo meus caros? 

Eduardo, em17/06/2020
No instagram @eduardorgoncalves

38 comentários:

  1. A remissão no estatuto da criança e do adolescente (arts. 126, 127 e 128 do ECA), é uma benesse processual ou pré-processual, no qual por possuir dois momentos possíveis de implementação, se diferenciam nos efeitos. Nesse diapasão, essa benesse leva em conta e deve ser analisa para sua concessão: as circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como a personalidade e atuação maior ou menor do adolescente no ato infracional. Ademais, um aspecto relevante se dá no fato de que a remissão não importa no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, e nem prevalece para fins de antecedente.
    No que tange a remissão chamada ministerial, feito na fase pré-processual, e concedida pelo ministério público, o efeito é pela exclusão do processo judicial com analogia ao instituto da transação penal (art. 76 da lei 9099/95). Nesse ponto há controvérsia doutrinária quanto à faculdade ou não de cumulação com medidas socioeducativas mais brandas (ou seja, não caberá a internação e nem a semiliberdade) pelo teor da súmula 108 do STJ que prevê ser competência do magistrado. Para os que defendem a possibilidade de cumulação, se ancoram no caráter transacional e pedagógicas das medidas socioeducativas.
    Já no que toca à remissão judicial, também chamada processual, é concedida no processo judicial, como efeito de extinção do processo ou a suspensão (caso, inclua uma medida socioeducativa). Caso descumprida, poderá ser revista a qualquer tempo, não havendo coisa julgada ou imutabilidade da decisão de concessão.

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  2. Consoante dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a remissão consiste no ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente, levando em consideração as circunstâncias e consequências do fato, o contexto social, a personalidade do adolescente e a importância de sua participação no ato infracional.
    O instituto em questão tem como fundamento uma recomendação das Nações Unidas (Regras de Beijing) no sentido de que, sempre que possível, deve-se evitar que o adolescente passe pelo cumprimento de uma medida socioeducativa, como meio de impedir sua estigmatização.
    Nessa toada, a remissão não implica em reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, e nem pode ser considerada para efeito de antecedentes. Contudo, poderá incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas socioeducativas previstas em lei, com exceção da colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
    De acordo com o ECA, a remissão poderá ser concedida pelo representante do Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial, como forma de exclusão deste, devendo o ato passar por homologação judicial posterior. Depois de iniciado o procedimento, ainda é cabível a remissão judicial, que poderá levar à suspensão ou extinção do processo, a depender do estágio em que esteja. Nessa hipótese, o Ministério Público deve ser ouvido, mas sua opinião não será vinculante.
    Por fim, vale destacar que a concessão de remissão pode ser revista a qualquer momento, mediante pedido expresso do adolescente, seu representante legal ou do Ministério Público.
    Ass: Peggy Olson

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  3. O instituto da remissão, previsto expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, tem salvaguarda internacional, de acordo com as regras de Beijing, tendo o estatuto adotado medida semelhante para àqueles que cometerem ato infracional, conforme previsto nos artigos 126 a 128 do referido estatuto.
    A remissão possui como natureza jurídica o ato perdoar a infração cometida, possibilitando, assim, ao menor infrator a concessão do perdão ou a transação, sendo esta última condicionada ao cumprimento de medidas socioeducativas, como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo, a depender a fase que se encontre.
    A finalidade da remissão é possibilitar ao menor infrator o seu arrependimento pela prática do ato, considerando a situação peculiar da pessoa em desenvolvimento, sem que seja responsabilizado a cumprir medidas socioeducativas em regime de semiliberdade ou de internação. Aqui não há o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeitos antecedentes.
    Verificada as condições do adolescente infrator, a remissão poderá ser concedida antes mesmo de iniciado o procedimento de judicialização da ação para apuração do ato infracional, sendo medida pré-processual, apresentada, exclusivamente, pelo membro do Ministério Público, como forma de exclusão do processo. Essa remissão pode ser conferida com o perdão puro e simples, sem qualquer imposição de medida socioeducativa, sendo chamada de remissão própria. Ou pode conceder o perdão com o cumprimento de alguma medida socioeducativa, desde que não seja de semiliberdade ou internação, chamada por seu turno, de remissão imprópria.
    Por fim, é importante ressaltar, que após iniciado o procedimento judicial poderá ser concedida a remissão que visará à suspensão do processo quando o adolescente permanece vinculado ao cumprimento da medida ou a extinção do processo conforme análise das condições do infrator.

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  4. olá, Edu! Divergência entre os escolhidos:
    o primeiro fala "se a prescrição ocorrer antes do referido prazo, o nome do devedor deverá ser imediatamente retirado.";
    já o segundo: "a Corte Cidadã possui entendimento sumulado no sentido de que o termo final deste prazo independe da prescrição da execução do crédito".
    Pode esclarecer? Obrigada

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  5. A remissão, compreendida no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem natureza de perdão e visa atenuar ou evitar, em casos especiais de menor gravidade ou de menor participação do infrator, os efeitos deletérios da submissão ao processo judicial. O instituto não importa em confissão ou assunção de culpa, tão pouco gera maus antecedentes.
    A remissão poderá ser concedida pelo Ministério Público ainda antes da deflagração da ação infracional, situação em que funcionará como fator de exclusão do processo. Poderá também ser concedida pelo juiz, ouvido o MP, a qualquer tempo antes da sentença, quando se constituirá em fator de suspensão ou extinção da ação, nos termos dos arts. 126 e 148, II do Ecriad – Lei nº 8.069/90, respectivamente.
    Na primeira hipótese é facultado ao MP cumular a remissão com medidas socioeducativas distintas da semiliberdade e da internação. A isto a doutrina tem denominado de remissão imprópria, pois não há um completo esquecimento (perdão) do fato.
    Tendo em vista a exclusividade entregue ao juiz para imposição de medidas socioeducativas, conforme entendimento sumulado pelo STJ, será necessária a homologação judicial. Na discordância do juiz este deverá remeter os autos ao PGJ que poderá representar, indicar outro membro para que o faça ou mesmo insistir na remissão, quando só então o magistrado estará obrigado à homologação.

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  6. A remissão é instituto aplicado no âmbito do processamento de atos infracionais cometidos por adolescentes, em benefício destes, com previsão no ECA.
    Com efeito, pode ter natureza de causa de suspensão ou de extinção do processo, quando aplicada pelo juiz, já no curso do procedimento (art. 126, parágrafo único), em qualquer fase antes da sentença (art. 188, ECA), ouvido o MP (art. 186, §1º, ECA), ou, ainda, pode ter a natureza de excludente do processo, quando aplicada pelo membro do Ministério Público, antes mesmo de iniciado o procedimento judicial de apuração do ato infracional (art. 126, ECA). No caso de tal providencia tomada pelo ‘parquet’, cabe ao magistrado sua homologação ou, em discordando, deve-se remeter os autos ao Procurador-Geral, nos termos do art. 181 e parágrafos, do ECA.
    Sua finalidade, por sua vez, é de eximir o adolescente do procedimento de aplicação de medida socioeducativa ou de proteção que, por si só, pode ser deveras danoso.
    Nesse sentido, prevê o art. 127 do ECA que a remissão não implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade do adolescente, nem pode constar como mau antecedente. Ademais, para sua incidência, não se faz necessária a comprovação da autoria e da materialidade do ato infracional, conforme dispõe o art. 114, ECA.
    A remissão pode também ser aplicada em conjunto com uma das medidas socioeducativas previstas no ECA que não impliquem privação de liberdade do adolescente (art. 127), caso em que será somente do juiz a competência, ante a orientação dada pelo ECA de que somente a ele compete aplicar medidas socioeducativas. Por fim, o ECA permite que tal medida aplicada por força da remissão possa ser revista judicialmente a qualquer tempo, mediante pedido expresso.

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  7. O instituto da remissão é tratado nos arts. 126 a 128 do ECA e constitui uma espécie de benefício concedido pelo Ministério Público ao adolescente em conflito com a lei que poderá evitar a instauração do procedimento judicial para apuração da prática de eventual medida socioeducativa. De acordo com o art. 126, parágrafo único, é possível, contudo, que a remissão seja concedida pelo juiz no curso do referido procedimento, hipótese em que haverá a suspensão ou extinção do processo.
    Para sua concessão o membro do Ministério Público ou, a depender do caso, a autoridade judiciária, atentará para as circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, além da personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional e poderá incluir, consoante disposto no art. 127 do ECA, eventual aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, salvo a colocação em regime de semiliberdade e internação.
    A remissão possui como escopo ou finalidade evitar a instauração de procedimento judicial para apuração de ato infracional porventura cometido por adolescente, submetendo-o, em vez disso, ao cumprimento de medidas determinadas em lei como, por exemplo, a prestação de serviços à comunidade, que poderá acarretar maiores benefícios à sociedade e especialmente ao adolescente em conflito com a lei, evitando, assim, o desgaste do transcurso de um processo judicial.
    Por fim, pontua-se que, consoante dito alhures, a aplicação de remissão observará ao regramento disposto nos arts. 126 e 128. Desse modo, apresentado, na forma da lei, o adolescente ao membro do Ministério Público, este, analisando as circunstâncias e consequência do ato, bem como a personalidade do adolescente entre outros fatores, conceder-lhe-á a remissão, consignando, na ocasião, as obrigações que caberão ao adolescente que, caso as cumpra a tempo e modo determinado, culminará na extinção do processo.

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  8. Em sua literalidade, a palavra remissão significa perdoar. Trata-se, pois, do perdão concedido ao adolescente infrator mediante a aplicação de medida socioeducativa ou de proteção, independentemente do reconhecimento formal da prática do ato infracional. Ressalta-se que a remissão não implica a comprovação da responsabilidade ou a configuração de antecedentes (artigo 127 do ECA).
    A remissão pode ter por finalidade a exclusão do processo, se concedida antes do início do procedimento pelo representante do Ministério Público, ou a sua suspensão ou extinção, após o início daquele e se efetivado pela autoridade judicial (art. 126 ECA).
    Embora a literalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente denote que a remissão poderá incluir a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, com exceção do regime de semi-liberdade e da internação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que a imposição de medida socioeducativa é da competência exclusiva do juiz. Daí se conclui que a remissão concedida pelo membro do Ministério Público que inclua medida socioeducativa deve ser homologada pelo juiz. Se a autoridade judiciária discordar, deve remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça (art. 181, §2º, ECA).
    Por fim, pode a remissão ser concedida em qualquer fase do procedimento, desde que antes da sentença (art. 188 do ECA), bem como revista judicialmente a qualquer momento, mediante requerimento (art. 128 do ECA).

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  9. A remissão consiste num instrumento de exclusão, suspensão ou extinção do procedimento persecutório em face do adolescente infrator, e sem que lhe seja necessariamente imputada qualquer assumpção de responsabilidade sobre o fato (art. 126 da lei 8069 – ECA). Alguns o chamam de perdão. Todavia, poderá ser concedida de forma cumulada com medidas socioeducativas prevista em lei, exceto semiliberdade ou internação (art. 127 ECA). Se concedido ainda na fase de apuração do ato infracional, ou seja, antes de iniciado o processo, será classificado como exclusão, cabendo diretamente ao MP ofertar as condições ao adolescente, que deverá estar acompanhado do seu representante legal (curador) e defensor. Mas o parquet só tomará tal providência se constatar não ser caso de arquivamento e sejam sopesadas algumas circunstâncias, tal qual: contexto e consequências da ação, bem como a personalidade do adolescente. (art. 128 c/c art. 180 ECA). Por fim, o juiz da infância apenas o homologa (art. 181 ECA) e, se for o caso, determina o cumprimento da medida.
    Iniciado o procedimento pelo MP (representação), a concessão da remissão caberá ao juiz, podendo ser deferida até prolação da sentença (art. 148 c/c art. 188 ECA). Se o juiz conceder a suspensão, caberá um período de prova até a extinção dos autos, normalmente quando cumulada com medida socioeducativa. Entrementes, a depender das circunstâncias, poderá o juiz já deferir diretamente a extinção. Ressalta-se, todavia, que o art. 181, §2º do ECA regula os casos em que o parquet oferta a proposta de remissão mas o juiz discorda e não homologa; devendo remeter os autos ao PGJ para que decida por: oferecer diretamente a representação, ou por submetê-la a outro promotor, ou ratifique a opção pela remissão, quando então o juiz estará obrigado a homologar.

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  10. A remissão consiste em benefício processual concedido ao adolescente envolvido em procedimento de apuração de ato infracional, com a finalidade de extinguir prematuramente o procedimento e aplicar ao adolescente medidas protetivas e/ou socioeducativas não restritivas de liberdade adequadas ao caso. Assim, busca-se atingir, simultaneamente, a efetividade processual e a proteção integral do adolescente.
    Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece duas formas diversas de remissão: a primeira concedida pelo Ministério Público; a segunda concedida pelo magistrado. A primeira espécie, prevista no artigo 126, caput, do ECA, possui natureza jurídica de forma de exclusão do processo. Nessa toada, sua concessão deve ocorrer antes mesmo de iniciada a ação de apuração de ato infracional.
    Na sequência, tem-se a remissão concedida pelo magistrado, prevista no artigo 126, parágrafo único, do ECA. Neste caso, por ocorrer quando já angularizada a relação processual, a remissão adquire natureza jurídica de forma de suspensão ou extinção do processo. A modalidade pode ocorrer até a prolação da sentença, nos termos do artigo 188 do ECA.
    Outrossim, frisa-se que, nos termos do artigo 127 do ECA, nenhuma das modalidades citadas implica reconhecimento de responsabilidade e nem prevalece para fins de antecedentes infracionais. Ademais, a remissão opera-se sob a cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista, a qualquer tempo e mediante provocação, caso existam razões supervenientes, conforme o artigo 128 do ECA.

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  11. A remissão é considerada uma espécie de perdão, concedida pelo Ministério Público (art. 179 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA) ou pelo magistrado (art. 186 do ECA), para as situações de prática de ato infracional atribuída à adolescente.
    A natureza da remissão é de ato jurídico extrajudicial ou judicial de extinção ou suspensão do processo (art. 188 do ECA), que independe da aquiescência do menor.
    A finalidade da medida é conceder ao adolescente infrator a possibilidade de ressocialização através de outros meios que não sejam a aplicação de medidas socioeducativas, que sempre são encaradas como solução excepcional e subsidiária no âmbito da lei de regência. De outra banda, a remissão serve também para desafogar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), para que as políticas públicas de recuperação e integração do menor infrator concentrem seus esforços e toda a estrutura do sistema para situações mais graves e que mereçam uma melhor atenção do Estado.
    Por fim, no que toca ao procedimento, este beneplácito pode ser ofertado pelo órgão do MP, depois da apresentação do adolescente ao membro desta instituição, que analisará os seus antecedentes e os documentos conduzidos pelas autoridades de investigação, realizando ainda sua oitiva informal. A concessão deste benefício deverá ser homologada pelo juiz que, em caso de discordância, remeterá os autos ao Procurador Geral de Justiça para decisão final (art. 181 do ECA).
    O juiz, na fase judicial, pode também conceder a remissão, ouvindo previamente o membro do MP, caso entenda estarem presentes as condições para o oferecimento da medida. A remissão pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento, desde que antes da sentença.

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  12. A remissão, ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente, está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 126 a 128 e 188, sendo também recomendada pelas Nações Unidas, de acordo com as regras de Beijing. A finalidade da remissão está em evitar que o adolescente seja submetido a uma ação socioeducativa, e sofra o estigma de ter respondido a um processo judicial infracional. Desta forma, a concessão da remissão acarreta a exclusão, a extinção ou a suspensão do processo, dependendo da fase em que se encontre.
    Explica-se, a remissão como forma de exclusão ocorre antes do início do processo, é concedida pelo Ministério Público, sendo os autos conclusos para homologação pelo juiz. Já a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta, caso em que o Ministério Público deve ser ouvido, contudo, sua opinião não é vinculante, pois a decisão cabe exclusivamente ao juiz. Ainda, a remissão pode ser própria, quando o perdão é concedido ao adolescente sem qualquer imposição, dispensada assistência por advogado e dispensado o próprio consentimento do adolescente, de outro lado, a remissão imprópria ocorre quando o perdão vem acompanhado de alguma medida socioeducativa, sendo, nesse caso, necessária a presença do advogado, e o consentimento do adolescente.
    Importante registrar que a remissão não pressupõe necessariamente o reconhecimento de que o adolescente tenha realizado o ato infracional, não servindo tampouco para efeito de antecedentes. Porém, o adolescente que receber a remissão pode ser obrigado a cumprir qualquer uma das medidas socioeducativa, salvo a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

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  13. Entende-se por remissão o instituto previsto nos artigos 126 a 128 da Lei 8.069, segundo o qual o Ministério Público ou a autoridade judiciária concedem perdão ao adolescente que supostamente comete ato infracional. Importante mencionar que há duas espécies de remissão, a depender do momento processual, bem como do sujeito resposável pela concessão. Nessa perspectiva, a remissão ministerial tem natureza jurídica de causa de exclusão do processo, sendo prévia ao início do procedimento de apuração do ato infracional. A remissão judicial, por sua vez, tem natureza de causa de extinção ou suspensão do processo. Destaca-se que ambas as espécies não implicam necessariamente em reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do adolescente, tampouco prevalece para efeitos de maus antecedentes.
    Ainda, oportuno distinguir a classificação quanto à remissão própria, a qual é considerada “pura e simples” por não adicionar à concessão do instituto qualquer medida socioeducativa, da remissão imprópria, a qual é cumulada com medida socioeducativa, sendo vedada, nessa caso, a colocação em regime de semiliberdade ou internação. Nesse diapasão, há enunciado sumulado do STJ no sentido de que a aplicação de medida socioeducativa é competência exclusiva da autoridade judiciária.
    Por fim, vale ressaltar que o art. 181 do ECA traz previsão que gera divergência doutrinária, especialmente após a alteração do art. 28 do CPP pela Lei 13.964/20. Isso porque, diante da inovação legislativa, uma primeira corrente entende que não há mais que se falar em controle de juridicidade do arquivamento e da remissão pelo juiz, com posterior remessa ao PGJ, devendo o procedimento se dar de acordo com a nova redação do art. 28 do CPP, ou seja, em âmbito ministerial. Em sentido contrário, há quem defenda que em não tendo havido alteração expressa do dispositivo supramencionado, segue havendo revisão judicial tanto do arquivamento, quanto da remissão preprocessual.

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  14. A remissão é um instituto previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que objetiva a exclusão, suspensão ou extinção do processo de apuração de atos infracionais - a depender da fase processual -, de modo a compatibilizar o poder punitivo estatal com os princípios da excepcionalidade e brevidade das medidas restritivas aos adolescentes (art. 227, §3, da CF, e art. 35, II, da Lei do SINASE), tendo em vista sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento (art. 6º do ECA).
    No tocante à remissão como forma de exclusão do processo, cumpre frisar que pode o Ministério Público concedê-la (arts. 126, 180, II e 201, I, todos do ECA), após o procedimento de apreensão, apresentação e oitiva informal do adolescente, em atenção às circunstâncias inerentes ao fato e ao infrator. A remissão pode, ou não, ser cumulada com medida não restritiva de liberdade, e, após, é submetida à apreciação do magistrado para homologação, que fica adstrito à proposta Parquet. Em caso de não concordância com os termos da remissão, o feito deve ser remetido para decisão do Procurador Geral de Justiça (art. 181, §2º, do ECA).
    D'outro modo, após o início do processo, a proposta de remissão incumbe ao magistrado que pode concedê-la como forma de suspensão ou extinção do feito (art. 126, § único do ECA), sem prejuízo de reavaliação da medida a qualquer tempo (art. 128 do ECA).
    Destaca-se, por fim, cumpre que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, tampouco prevalece para fins de reincidência, sendo imprescindível ainda, a presença de defensor para fins de aceitação ou recusa, consoante entendimento consolidado pelo STJ.

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  15. O instituto da remissão está previsto nos arts. 126 a 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de medida que importa exclusão, suspensão ou extinção do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
    Poderá ser proposta pelo Ministério Público depois da apresentação do adolescente e sua oitiva informal, hipótese em que haverá exclusão do processo, com a devida homologação judicial (arts. 180 a 182 do ECA). A remissão também poderá ser aplicada pela Autoridade Judiciária, no julgamento da representação ministerial, antes da sentença, como causa de suspensão ou extinção do processo (art. 188 do ECA).
    Uma vez deferida e aceita pelo adolescente, não há necessariamente reconhecimento ou comprovação de sua responsabilidade pelo fato e, por isso mesmo, não prevalece para efeito de antecedentes. Entretanto, a lei autoriza, mesmo sem demonstração de provas suficientes da materialidade e da autoria da infração (art. 114 do ECA), a aplicação da remissão cumulada com a imposição de medidas socioeducativas, com exceção do regime de semiliberdade e da internação.
    Além disso, a medida eventualmente imposta com a remissão pode, a qualquer tempo, ser submetida a revisão pelo Judiciário, por pedido expresso do adolescente, de seu representante legal ou do Ministério Público. Parcela da doutrina e da jurisprudência considera que essa atribuição também incumbe à Defensoria Pública, nas hipóteses de atuação.

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  16. O instituto jurídico da remissão tem a natureza de meio de solução consensual de conflito. Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) normatiza no seu artigo 126 que antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Ademais, mesmo iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
    Nesse sentido, o instituto tem a nítida finalidade de impedir os efeitos deletérios de um processo para uma criança ou adolescente, sobretudo, tendo em vista os princípios constitucionais da proteção integral e melhor interesse da criança e adolescente (artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988-CRFB/88). Assim, é formalizado um acordo em que é eventualmente possível a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação, justamente as mais restritivas, em tese, da liberdade; ou seja, seria possível, por exemplo, advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida. Nada obstante, conforme dispõe o próprio ECA (artigo 127) remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes.
    Com efeito, com vistas a corrigir eventuais injustiças e observar o objetivo de educar e integrar crianças e adolescentes à sociedade, o ECA regra que a medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. Assim, observa-se que o ECA regra expressamento o instituto da remissão nos seus artigos 126, 127 e 128.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  17. A remissão é um benefício previsto expressamente no ECA (arts. 126 a 128; 181 e 188), o qual pode assumir natureza de excludente processual, causa de suspensão processual ou causa de extinção do processo.

    Quando extrajudicial, a remissão pode ser proposta pelo Ministério Público (arts. 126; 180, II; e 201, I, do ECA), ocasionando a exclusão processual e necessária homologação judicial (art. 181, "caput", do ECA).

    Se a remissão for ofertada no curso da ação socioeducativa, será feita pelo juiz, proporcionando a suspensão ou extinção processual (art. 126, parágrafo único, do ECA).

    A remissão será própria quando aplicada isoladamente e imprópria quando cumulada com alguma medida socioeducativa não privativa de liberdade (art. 127 do ECA). Em todos os casos, não implicará no reconhecimento da responsabilidade, nem será considerada para fins de antecedentes, mas deverá atender às circunstâncias e consequências do fato, contexto social, personalidade e grau de participação do adolescente.

    Tal instituto atende aos princípios da proteção integral (art. 1º e 3º do ECA), da intervenção mínima (art. 100, VII, do ECA) e proporcionalidade (art. 100, VIII, do ECA). Ressalta-se que, quando aplicada pelo "parquet", o juiz não pode alterar seus termos, consoante entendem o STF e o STJ.

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  18. O instituto da remissão encontra previsão legal expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seus artigos 126 a 128. Sua natureza jurídica difere de acordo com o momento em que é aplicada.
    Poderá ter natureza jurídica de causa excludente do processo, quando aplicada antes de iniciado o procedimento pelo membro do Ministério Público (art. 126, “caput”, do ECA), não sendo permitida neste momento a aplicação de medida socioeducativa, ato privativo da autoridade judiciária nos termos do verbete sumular n. 108 do STJ.
    Caso já iniciado o procedimento, a remissão poderá ter natureza jurídica de causa suspensiva ou extintiva do processo, de competência do juiz (art. 126, par. Único, do ECA).
    A remissão prevista no Estatuto tem como finalidade proporcionar de forma célere a proteção integral ao adolescente (art. 227 da CF e art. 1º do ECA), com vistas a proporcionar seu desenvolvimento, objetivando sua responsabilização, integração social e desaprovação de sua conduta (art. 1º, §2º, do SINASE). Não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade e nem prevalece para efeito de antecedentes, sendo permitida a aplicação das medidas previstas no art. 112 do ECA, salvo a colocação em regime de semiliberdade e internação (art. 127 do ECA), sempre levando-se em conta a capacidade do adolescente de cumpri-lam as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, §1º, do ECA).
    Por fim, destaca-se que a medida aplicada poderá ser revista a qualquer tempo, nos termos no artigo 128 do Estatuto.

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  19. A remissão é instituto regrado pelo ECA, em decorrência de compromisso internacional firmado com a ratificação das Regras de Pequim, cuja finalidade é obstruir o andamento do processo de apuração de ato infracional praticado por adolescente.
    Tal medida visa tutelar os princípios da proteção integral e o respeito à condição de pessoa em desenvolvimento. Assim, atendendo às circunstâncias do fato, ao contexto social, à personalidade do adolescente e à sua maior ou menor participação no ato infracional, poderá ser-lhe concedida a remissão.
    A concessão ainda antes de iniciado o procedimento judicial cabe ao Ministério Público (art. 126 do ECA), tendo, assim, natureza jurídica de transação penal (instituto de justiça negociada) e resultando na exclusão do processo. Se o juiz discordar, aplica-se, analogicamente, o art. 28 do CPP.
    Por outro lado, pode também ser deferida a remissão pela autoridade judiciária se já iniciado o procedimento e até a prolação da sentença. Nesse caso, o processo será suspenso ou extinto e a natureza jurídica do instituto passa a ser de perdão judicial.
    Importante ainda frisar que a remissão não implica necessariamente o reconhecimento da responsabilidade, não prevalece para efeito de antecedentes e pode resultar na imposição de qualquer das medidas previstas no ECA (salvo a colocação em regime de semiliberdade ou internação), podendo estas serem revistas, a qualquer tempo, mediante pedido do adolescente ou do MP (arts. 127 e 128 do ECA).

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  20. A remissão é instituto previsto nos artigos 126,127 e 188 do ECA e consiste no ato de perdoar o ato infracional praticado por adolescente que acarretará a exclusão, extinção ou suspensão do processo. Trata-se de instituto reconhecido internacionalmente nas Regras de Beijing das Nações Unidas.
    O instituto poderá ser processado em dois momentos distintos, sendo que na fase pré processual será concedido pelo Ministério Público, submetido à homologação judicial. Nesse caso, implicará a exclusão do processo. Iniciada a fase processual a concessão é atribuição do juiz e acarretará a extinção ou suspensão do processo.
    Em ambos os casos, da remissão não implicará, necessariamente, o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade pelo adolescente, tampouco poderá surtir efeitos como antecedentes. Entretanto, aquele instituto poderá ser aplicado em conjunto com qualquer outra medida socioeducativa prevista em lei, salvo a colocação em regime de semi-liberdade ou internação.
    Nesses casos de cumulação, exige-se o consentimento do adolescente, assim como do seu representante legal e do seu defensor para sua aplicação. A doutrina classifica essa situação como remissão imprópria.

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  21. A remissão, prevista em norma internacional e regulamentada pelo ECA, principalmente, nos arts. 126 a 128 - é o perdão concedido ao adolescente que praticou ato infracional, podendo ela ter natureza de exclusão, suspensão ou extinção do processo para apuração.
    A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir a aplicação de medidas socioeducativas, exceto a semi-liberdade e a internação. Havendo aplicação de alguma medida, a remissão deve ser aceita pelo menor com assistência de sua defesa técnica e homologada pelo juiz, conforme entendimento sumulado do STJ.
    Como forma de exclusão, a remissão poderá ser concedida, mediante termo fundamento, pelo Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial para apuração, verificando, à luz das circunstâncias fáticas e pessoais do adolescente, não ser o caso de arquivamento do procedimento preliminar, tampouco de representação à autoridade judiciária. Nesse caso, os autos serão enviados à autoridade judiciária que poderá homologar a remissão ou discordar dela, remetendo ao PGJ que poderá apresentar representação, designar outro membro do MP para apresentá-la, ou ratificar a remissão, estando, assim, o magistrado obrigado a homologar.
    Já como forma de extinção ou suspensão do processo, a remissão será concedida pelo juiz, caso entenda adequada, após o início do procedimento de apuração e em qualquer de suas fases, mas antes da sentença e ouvido o MP.
    Por fim, a medida aplicada na remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente, de seu representante legal, ou do MP.

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  22. Bruno Cury:

    Diante da dinâmica e celeridade que norteiam o direito da criança e do adolescente, a remissão surge com natureza de instituto despenalizador, o qual busca atender aos princípios contidos no art. 100 do ECA, principalmente aqueles relacionados a intervenção precoce, mínima, proporcional e atual, por meio da concessão de perdão ao menor que comete ato infracional, sem ou com aplicação de medidas, desde que não sejam em regime de semiliberdade ou internação.
    Para sua concessão, basta que existam prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria (art. 114 do ECA) e que haja a observância das circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional (art. 126 do ECA).
    Antes de iniciado o procedimento, o Ministério Público pode conceder remissão como forma de exclusão do processo (arts. 126 e 201, inc. I, ambos do ECA), hipótese em que deve ser submetida a homologação pela autoridade judiciária (art. 181).
    Por outro lado, se já iniciado o procedimento, a remissão pode ser concedida pelo juiz como forma de suspensão ou extinção do processo (art. 126, parágrafo único, do ECA), em qualquer fase, desde que antes da sentença (art. 188 do ECA).
    Ademais, visando evitar a estigmatização do menor, a remissão não implica o reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevalece para efeitos de antecedentes (art. 127 do ECA).
    Por último, importante destacar que, a medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente, ou de seu representante legal, ou do Ministério Público (art. 128).

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  23. A remissão corresponde a um perdão concedido ao adolescente suspeito de ter cometido um ato infracional. Pode ser uma forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo, a depender do momento e de quem lhe oferecer.
    Antes de iniciado o processo judicial, poderá ser concedida pelo Ministério Público, hipótese em que configurará exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional (art. 126, caput, ECA). Ao iniciar o procedimento, poderá ser concedida pela autoridade judicial, hipótese que importará suspensão ou extinção do processo (art. 126, parágrafo único, ECA).
    Como a remissão tem por objetivo evitar que o adolescente venha a ser processado pela prática de ato infracional, não implicará necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para os efeitos de antecedentes, podendo ser cumulada com qualquer medida sócio educativa, exceto a colocação em semiliberdade ou internação (art. 127, ECA). Nesse sentido, importante mencionar que há vozes na doutrina que inadmitem obrigar o adolescente a cumprir medida socioeducativa, ainda que não seja privativa de liberdade, sem o devido processo judicial.
    Por fim, importante mencionar que a remissão pode ser revista judicialmente, a qualquer tempo, ou a pedido expresso do adolescente ou seu representante legal, ou do “Parquet” (art. 128, ECA).

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  24. A apuração de atos infracionais praticados por crianças ou adolescentes possui um procedimento especial, regido pelo ECA, sendo certo que para as crianças serão aplicadas medidas protetivas, em regra, pelo Conselho Tutelar e para os adolescentes pode haver a aplicação de medidas protetivas ou socioeducativas, estas aplicadas apenas pelo juiz.
    O procedimento para a apuração dos atos infracionais atribuídos a adolescente prevê o instituto da remissão. A natureza deste instituto depende do momento em que é aplicado, se antes da propositura do procedimento ou durante, regulado pelos arts. 126 a 128 do ECA.
    A remissão pré processual enseja na exclusão do procedimento e é de competência do promotor de justiça, tendo em vista as circunstancias, consequências, personalidade do adolescente. Todavia, caso o magistrado não concorde com a remissão proposta pelo Ministério Público, entende-se pela aplicação analógica do art. 28 do CPP.
    Noutro giro, se iniciado o procedimento, pode o magistrado aplicar a remissão, a qual pode ser considerada como suspensão ou extinção do processo. Nesses casos, pode ocorrer até a prolação da sentença.
    A remissão pode ser cumulada com a aplicação de medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação. Ademais, a remissão não enseja reconhecimento de autoria, bem como não será analisada nos antecedentes.

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  25. A remissão é o perdão concedido ao adolescente que, em tese, praticou ato infracional. Concedida pelo Ministério Público, ela importará exclusão do processo, ao passo que se for concedida pela autoridade judiciária acarretará sua suspensão ou extinção (art. 126 caput e parágrafo único, do ECA).

    A remissão pode ser própria, quando é pura e simples, ou imprópria, hipótese em que é acompanhada da imposição de medida socioeducativa, exceto colocação em regime de semiliberdade e internação (art. 127 do ECA). Destaque-se que a aplicação de medida socioeducativa é de competência exclusiva do juiz, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Caso a autoridade judiciária discorde da concedida proposta pelo Parquet, caberá a ela remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que ofereça representação, indique outro membro do Ministério Público para fazê-lo ou ratifique a remissão.

    De todo modo, a remissão não importa em reconhecimento de culpa, muito menos prevalece pare efeitos de antecedentes. Vale dizer, a consequência da remissão é impedir que o processo nasça ou prossiga, sem que acarrete atribuição de responsabilidade pelos fatos discutidos.

    Quando a remissão é acompanhada de imposição de medida socioeducativa, é impositiva a concordância do adolescente e de seu responsável, bem como a assistência por advogado ou por defensor público.

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  26. O instituto da remissão é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente. Poderá ter natureza de perdão ou de mitigação das consequências da prática infracional, dependendo do momento em que for concedido. Tem, como finalidade, possibilitar que o adolescente em conflito com a lei se arrependa da prática do ato infracional, considerando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, de modo a evitar seu contato de forma prolongada e estigmatizante com o sistema judiciário.

    Quanto ao momento de sua concessão, caso a remissão se dê antes de propositura da demanda (pré-processual), será de atribuição do Ministério Público, sendo chamada de remissão ministerial, acarretando a exclusão do processo, na forma do artigo 126 do ECA. Entretanto, se o processo de apuração de ato infracional já tiver sido iniciado, será feita pela autoridade judiciária, sendo chamada de remissão judicial, e implica suspensão ou extinção do processo, de acordo com o artigo 126, parágrafo único, do ECA. Ademais, a remissão pode ser concedida pela autoridade judiciária em qualquer fase do processo anterior à sentença, conforme disposto no artigo 188 do referido diploma legal. Contra a decisão que concede a remissão ao adolescente, é cabível o recurso de apelação.

    Por fim, cumpre esclarecer que a doutrina classifica a remissão em própria, quando o perdão é concedido de forma pura e simples, sem qualquer imposição ao adolescente, dispensando a presença do advogado e o consentimento do adolescente; e imprópria, quando é concedido o perdão juntamente com a imposição de alguma medida socioeducativa não restritiva de liberdade, de modo que sua aplicação é de competência exclusiva do juiz, sendo indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um defensor.

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  27. A remissão é um instituto previsto pelo art. 126 do ECA, consiste em conceder perdão ao adolescente infrator quando adequado ao caso concreto, devendo, para tanto, observar-se as circunstâncias do fato, contexto social, personalidade e participação do adolescente. Aplicação do instituto acarretará na exclusão, suspensão ou extinção do processo a depender do momento em que ocorra.
    Destaca-se, que para aplica-la na fase pré-processual a competência é do Ministério Publico, conforme dispõe o mencionado dispositivo. Assim, poderá ocorrer de forma isolada, ou ainda, cumulativamente com qualquer das medidas socioeducativas, exceto as restritivas de liberdade, quando concedida nesta fase ocasionará a exclusão do processo e será necessário a homologação judicial, Por outro lado, a remissão pode ser concedida também na fase judicial, desde que anteriormente à sentença, nesta hipótese será concedida pelo magistrado e irá acarretar na suspensão ou extinção do processo.
    Por outro lado, cumpre destacar ainda que a remissão pode ser classificada em própria ou imprópria, naquela não haverá cumulação com nenhuma das medidas socioeducativas, bem como, poderá ser dispensada a oitiva e aceitação do adolescente; nesta haverá cumulação com medida de socioeducativa e dependerá de aceitação do adolescente para produzir efeito, em tais casos a medida aplicada poderá ser revista judicialmente a qualquer tempo, por provocação do adolescente, seu representante ou do Ministério Público. Além disso, sua aplicação não resulta no reconhecimento ou responsabilidade do adolescente, bem como, não será levada em conta para fins de antecedentes.

    Marília L.S.

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  28. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº. 8.069/1990) visa assegurar ao menor de 18 (dezoito) anos de idade tratamento peculiar, considerando sua fase de desenvolvimento biológico e psicológico. Nesse contexto, para os adolescentes sujeitos a apuração de ato infracional, este diploma legal previu o instituto da remissão, que pode ser sintetizado como “perdão” ao adolescente.
    Os artigos 126 a 128 do ECA disciplinam o instituto da remissão, que pode ser aplicado pelo representante do Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial para apuração do ato infracional como forma de exclusão do processo.
    Para aplicar a remissão ao adolescente, o membro do Ministério Público deve observar as circunstâncias e consequências do fato, o contexto social, bem como a personalidade do adolescente e sua participação de maior ou menor grau no ato infracional.
    Além do membro do Ministério Público, o magistrado poderá aplicar a remissão, caso em que ocorrerá a suspensão ou extinção do processo, uma vez que, nesse caso, o processo se iniciou.
    Convém mencionar que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem prevalece para efeitos de antecedentes, podendo implicar em aplicação das medidas legais (como liberdade assistida, entre outros), exceto semiliberdade e internação. Por fim, a Súmula nº. 108 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o juiz possui competência exclusiva para aplicar medidas socioeducativas.

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  29. A remissão é uma forma de exclusão ou extinção do processo e está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos art. 126 a 128, em capítulo próprio, dentro do título que rege a prática de ato infracional. Sua finalidade é a de conceder uma espécie de perdão ao adolescente que cometeu um ato infracional de baixa repercussão social.
    A remissão como forma de exclusão do processo é a que acontece no âmbito extrajudicial e é concedida pelo representante do Ministério Público logo após a oitiva informal do adolescente. Neste cenário, deverá ser realizado pelo promotor uma verificação das circunstâncias e consequências do fato e seu contexto social, bem como da personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato em si. Já a remissão como forma de extinção do processo é aquela que ocorre após o oferecimento da representação, ou seja, após o início do trâmite do procedimento judicial sendo concedida pelo magistrado.
    Este instituto, particular ao ECA, não acarreta registro de antecedentes uma vez que não pressupõe um reconhecimento ou comprovação da autoria pelo adolescente. Além disso, poderá, a depender do caso concreto, ser aplicada em conjunto com uma Medida Socioeducativa - exceto aquelas que impliquem restrição de liberdade - ou até mesmo com alguma medida de proteção, previstas, respectivamente, nos art. 112 e 102 do ECA.
    Por derradeiro, pontua-se que no que tange à medida socioeducativa aplicada em conjunto com a remissão, poderá ser revista judicialmente a qualquer momento, mediante pedido expresso do adolescente ou de ser representante legal, ou do MP.

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  30. Segundo arts. 126 a 128 do ECA, a remissão pode ser compreendida como sendo o perdão concedido ao adolescente suspeito da prática de ato infracional e tem por finalidade evitar que ele sofra o estigma de ter sido submetido a ação socioeducativa judicial.
    Ressalte-se que a remissão pode ser classificada como própria, se concedida desacompanhada de qualquer medida socioeducativa, ou imprópria, com a aplicação em conjunto de medida socioeducativa diversa das privativas de liberdade. Ambas as modalidades podem ser oferecidas pelo órgão ministerial ou pelo juiz, porém, conforme súmula do STJ, cabe ao magistrado decidir pela aplicação de remissão imprópria proposta pelo Ministério Público.
    Nesse ínterim, na hipótese de cometimento de ato infracional pelo adolescente, após sua apresentação à autoridade policial, ele é encaminhado ao Parquet que, antes do início da ação socioeducativa, avaliará a possibilidade de concessão de remissão como forma de exclusão do processo, a ser homologada (se própria) ou decidida (se imprópria) pelo juiz. Optando o órgão ministerial pela representação e, uma vez iniciada a ação socioeducativa, cabe ao magistrado decidir pela concessão da remissão judicial. Nessa hipótese, a remissão importará na suspensão ou extinção do processo.
    Por fim, acrescente-se que a remissão não implica no reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes (art. 127, ECA), podendo o adolescente ser beneficiado pelo perdão em mais de uma oportunidade. rumo_ao_mp

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  31. A remissão vem prevista no ECA no art. 126. Ela possui duas naturezas, a depender do momento em que for concedida. Pode ter natureza de exclusão do processo (art. 126 “caput”), aplicada pelo membro do MP, na oitiva informal (art. 179). De outra sorte, pode ter natureza de suspensão do processo (§1º do art. 126), desta feita aplicada pelo magistrado após a apresentação de representação pelo MP (art. 186, §1º).
    A doutrina classifica ambas as hipóteses como própria ou imprópria. Será própria quando não cumular outra medida socioeducativa; e, imprópria, quando houver cumulação. Ressalte-se, nos termos do art. 127, que, na imprópria, não poderá haver a cumulação com medidas que impliquem restrição da liberdade (internação e semiliberdade).
    Com efeito, sua finalidade decorre dos princípios embasadores do sistema protetivo (art. 100, parágrafo único), notadamente a intervenção precoce (inc. VI), mínima (inc. VII) e proporcionalidade (inc. VIII). Ao lado do arquivamento e do processamento para aplicação da medida socioeducativa, a remissão funciona como uma terceira via do sistema de proteção. À semelhança da suspensão condicional do processo estabelecido na lei processual penal (Lei 9099/95).
    Pontue-se que, na remissão oferecida pelo MP, conforme entendimento do STJ, uma vez discordando o juiz de seus termos, não pode formular proposta alternativa, de modo que deve remeter os autos ao PGJ, consoante o §2º do art. 181.

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  32. Recomendado pelas Nações Unidas, no documento denominado “Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude” ou, apenas, “Regras de Beijing”, o instituto da remissão tem como finalidade conceder ao adolescente, investigado ou submetido a processo judicial para apuração de ato infracional, perdão pelo ato ilícito perpetrado que poderá levar a exclusão, extinção ou a suspensão do processo, dependendo da fase em que se encontre.

    Trata-se, em realidade, de negócio jurídico processual de caráter transacional, previsto nos artigos 126 e seguintes da Lei nº 8.069/90, que objetiva, primordialmente, evitar com que o adolescente seja submetido a um processo judicial infracional, podendo ser concedida pelo Ministério Público, como forma de exclusão do processo, ou pelo Juiz, como forma de suspensão ou extinção do processo.

    Nesse contexto, tem-se que na primeira modalidade, estar-se-á na fase pré-processual, enquanto que nas duas últimas, já fora proposta a ação socioeducativa, podendo ser concedida de forma própria, em que há o perdão puro e simples, ou de forma imprópria, em que o agente ministerial ou o juiz competente concedem o perdão cumulado com quaisquer das medidas socioeducativas previstas em lei, salvo a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    Cumpre salientar que a remissão não implica, necessariamente, o reconhecimento da responsabilidade infracional por parte do adolescente, não gera efeitos a título de antecedentes, sendo que, no caso de ser concedida pelo Ministério Público, deverá ser submetida à homologação judicial, e no caso de ser concedida pelo Juiz, deve ser precedida de parecer ministerial.

    Por fim, impõe-se mencionar que eventuais medidas impostas por força da remissão podem ser revistas judicialmente a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente, de seu representante legal ou, ainda, do Ministério Público.

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  33. A remissão consta no ECA nos artigos 126 a 138 e art. 188 e pode ser conceituada como a concessão de perdão o adolescente da responsabilidade pela suposta prática de um ato infracional. A concessão poderá ensejar a exclusão, suspensão ou extinção do processo, a depender do momento em que foi concedido.
    A principal finalidade da remissão é evitar ou atenuar os efeitos negativos da instauração de um processo sócio educativo, isto porque o ECA traz como diretriz principal a proteção integral das crianças e adolescentes, devendo adotar medidas efetivas de proteção, tal qual o instituto da remissão.
    O art. 127 do ECA consagra o caráter protecionista ao dispor que a concessão da remissão não implica o reconhecimento de responsabilidade pelo ato infracional, tampouco pode ser utilizado para caracterizar antecedentes. Valorizando o caráter educativo, a remissão poderá ser cumulada com uma medida sócio educativa, desde que não seja colocação em regime de semi liberdade ou internação.
    Quando ofertada pelo Ministério Público antes do processo iniciar, é denominada de remissão ministerial e ocasiona a exclusão do processo, e após concedida é encaminhada ao juiz para decidir sobre a homologação. Depois que a ação sócio educativa foi ajuizada, a remissão é concedida pelo juiz, após oitiva do Ministério Público, em qualquer fase do procedimento, desde que antes da sentença. Há necessidade de consentimento do adolescente e seu responsável quando a remissão for imposta com medidas socioeducativas, manifestando-se com assistência de advogado.

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  34. O instituto da remissão consiste no ato de perdoar o adolescente em conflito com a lei, com o escopo de evitar que este seja submetido a uma ação socioeducativa e sofra os estigmas decorrentes da instauração de um procedimento formal perante o Juízo da Infância e da Juventude.
    A depender do momento em que é concedida, a remissão pode apresentar duas naturezas distintas. Isso porque, se for concedida pelo Ministério Público antes da instauração do procedimento de apuração de ato infracional (remissão ministerial), atuará como forma de exclusão do processo, nos termos do caput do artigo 126, devendo, contudo, ser submetida à homologação judicial (art. 181, caput). Por outro lado, uma vez instaurado o procedimento judicial, a remissão pode ser concedida pela Autoridade Judiciária, ouvido o Ministério Público, em qualquer fase do procedimento, desde que antes da sentença, como forma de extinção ou suspensão do processo, consoante dispõe o parágrafo único do supracitado dispositivo legal, o inciso II do artigo 148, o §1º do artigo 186 e o caput do artigo 188, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (remissão judicial).
    Registre-se, por fim, que a concessão da remissão pelo Ministério Público ou pela Autoridade Judiciária deverá atentar-se “às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional” (art. 126, caput), e poderá ser cumulada ou não com a imposição de medidas socioeducativas não restritivas de liberdade, sendo indispensável, no último caso, o consentimento do adolescente e de seu responsável.

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  35. A remissão é o ato processual ou pré-processual de perdoar o adolescente que praticou um ato infracional, levando-se em conta as circunstâncias e consequências do fato, o contexto social, a personalidade do adolescente e o seu grau de participação no ato infracional.
    A remissão foi inicialmente prevista nas Regras de Beijing e posteriormente no ECA (Estado da criança e do adolescente), em ambos os documentos possui como finalidade evitar que o adolescente passe pelo estigma de enfrentar um processo judicial, bem como desafogar o judiciário trazendo celeridade.
    Seu regramento no ECA prevê duas espécies: a própria e a imprópria.
    Quanto a remissão própria, esta pode ser concedida tanto na fase processual pelo membro do Ministério Público, quanto na fase processual pelo juiz. É chamada de própria, pois exclui o processo sem a imposição de outra medida socioeducativa.
    Já a remissão imprópria só pode ser concedida com homologação judicial, pois implica na imposição ao adolescente de medida socioeducativa, com exclusão da internação e do regime de semiliberdade. Neste caso é imprescindível a concordância do adolescente, bem como sua representação por advogado.
    Ambas as espécies não implicam em reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do adolescente, como também não prevalecem para fins de antecedentes.

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  36. A remissão constitui uma espécie de perdão legal concedido ao adolescente que cometer ato infracional. Neste sentido, observadas as circunstâncias e consequências do fato, bem como o contexto social, a personalidade e o grau de participação do adolescente no ato, poderá ser concedida com a finalidade de excluir, extinguir ou suspender o processo, a depender do momento em que for proposta. A aceitação do instituto não implicará reconhecimento ou comprovação de responsabilidade nem poderá ser considerada para efeitos de antecedentes.
    Dessa forma, quando o instituto é proposto pelo Ministério Público, antes de iniciado o procedimento judicial, funcionará como forma de exclusão do processo e deverá ser homologado pelo juízo, sendo conhecida como remissão ministerial. Cumpre destacar que, neste caso, o magistrado, dissentindo da forma como foi proposta a medida, não poderá alterá-la ex officio, podendo aplicar, por analogia o artigo 28, do CPP, conforme entendimento do STJ. Já a chamada remissão judicial ocorre quando o procedimento estiver em curso e será concedida pela autoridade judicial, importando em extinção ou suspensão do processo.
    A concessão da remissão poderá incluir aplicação das medidas socioeducativas, com exceção da colocação em regime de semiliberdade e da internação, trata-se de remissão imprópria, devendo o adolescente estar necessariamente acompanhado de advogado ou defensor no ato da aceitação da proposta. Ademais, a medida poderá ser revista judicialmente a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente, seu representante legal ou Ministério Público.

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  37. Inserida no ordenamento jurídico brasileiro por recomendação das Nações Unidas, através das regras de Beijing, a remissão é um instituto despenalizador que objetiva a exclusão, extinção ou suspensão do processo para apuração de ato infracional. Sua finalidade, de acordo com o Princípio da Proteção Integral, é proteger o adolescente infrator, concedendo-lhe uma oportunidade de não responder a um processo judicial; Evita-se, assim, que o menor suporte o estigma do processo judicial, se verificado no caso específico que outra reprimenda menos invasiva será suficiente para ressocializá-lo.
    Consoante o art. 126 do ECA, há previsão de duas espécies de remissão: a remissão pré-processual, concedida pelo Ministério Público antes do início do processo judicial, e que implica na exclusão do processo; e a remissão processual, concedida pelo juiz no curso do processo judicial, aplicada ou não com a imposição de medida socioeducativa, e que implica na suspensão ou na extinção do processo. Nesta segunda hipótese, conforme o art. 127 do ECA, não é possível a aplicação das medidas socioeducativas de colocação em regime de semiliberdade ou de internação.
    Por fim, comumente reconhecida como espécie de perdão judicial, a remissão não implica em reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, tampouco prevalece para fins de antecedentes, podendo, de acordo com o art. 128 do ECA, ser revista judicialmente a qualquer tempo.

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  38. A remissão possui natureza jurídica de perdão, podendo ser aplicada ao adolescente que tenha, em tese, praticado ato infracional. A remissão pode ser extrajudicial (pré processual) ou judicial. A extrajudicial, prevista no art. 126, caput e parágrafo único, do ECA, é concedida pelo Ministério Público antes de iniciado o procedimento judicial, sendo homologada pelo juiz. Acarretará na exclusão do processo.
    Já a remissão judicial é aquela concedida pelo magistrado no curso do processo para apuração de ato infracional. Acarretará na suspensão ou extinção do processo (art. 126, parágrafo único, do ECA).
    Para que seja aplicada a remissão é necessário que a autoridade se atente às circustâncias e consequências do fato, ao contexto social, assim como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional (art. 126 do ECA).
    Ressalte-se que para a aplicação do instituto em questão não é preciso que haja o reconhecimento ou comprovação da prática do ato infracional. Ademais, não prevalece para efeito de antecedentes, conforme dispõe o art. 127 do ECA.
    Por fim, a remissão (tanto extrajudicial como judicial) pode ser própria ou imprópria. Na primeira há o perdão puro e simples, sem a aplicação de medidas socioeducativas. Na segunda, há o perdão acumulado com a imposição de medidas socioeducativas, exceto semiliberdade ou internação, por expressa vedação legal (art. 127 do ECA). Tais medidas socioeducativas poderão ser revistas judicialmente a qualquer tempo, nos moldes do art. 128 do ECA.

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