Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 20/2020 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 21/2020

Olá meus amigos e participantes da SUPERQUARTA 

A questão da semana foi a seguinte:

DIREITO CIVIL - QUESTÃO 20/2020 (ALE/MT):
1- CONSIDERANDO A FIGURA DO DENOMINADO CREDOR PUTATIVO: 
A- O QUE SE ENTENDE, JURIDICAMENTE, POR CREDOR PUTATIVO? 
B- RESPONDA SE O PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR DE BOA FÉ AO CREDOR PUTATIVO É VÁLIDO OU NÃO, FUNDAMENTANDO, NO DIREITO OBJETIVO, A SUA RESPOSTA.
20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. 

Trata-se de uma questão FGV com o seguinte espelho: 
a.1) O candidato deve definir, de alguma forma, o credor putativo, podendo ser utilizado, quaisquer das definições doutrinárias ou trazidas pelo candidato, pois não existe controvérsia acerca de tal definição, devendo apontar um dos aspectos seguintes em sua definição: O credor putativo não é o credor real, é um credor imaginário, é o credor que o devedor, de boa fé, acredita, veementemente, ser o credor real, é o credor que aparenta ser o credor real; em outras palavras, é aquela pessoa que o credor paga, de boa fé, acreditando ser o credor real, sem sê-lo. 
a.2) O candidato deve responder a pergunta esclarecendo que, apesar do credor putativo não ser o credor real, por o devedor ter efetuado o pagamento de boa fé, o pagamento é considerado válido, ainda que provado, posteriormente, não se tratar do credor verdadeiro. Além disso, em virtude da exigência de fundamentação no direito objetivo, o candidato deve apontar o artigo 309, do CC, que estabelece tal resposta, para receber a pontuação complementar

Como já dito, o candidato pode responder por itens ou em texto corrido. Ambas as técnicas estão corretas. Eu prefiro em texto corrido, mas em algumas provas já fiz por itens e tirei excelentes notas da mesma forma. É opcional, portanto. 

Pessoal, eu quis pegar vocês em uma situação. Vejam que dei 20 linhas em uma pergunta que poderia ser respondida em 05 linhas, logo esperava que desenvolvessem os conceitos, trouxessem exemplos, enfim, que a resposta fosse bem completinha. 

Diferente seria se eu tivesse dado 10 linhas, caso em que esperaria objetividade máxima. 

Vocês precisam fazer esse tipo de leitura, certo?

Vamos a escolhida, muito didática, citando a teoria da aparência, requisito objetivo e subjetivo. Uma resposta melhor que da banca. 

Consoante a doutrina civilista, o denominado credor putativo é aquele que aparenta ser o credor real, mas não é, em outras palavras, é a pessoa que o devedor, de boa-fé, acredita ser o verdadeiro credor, porém, posteriormente, se descobre que, em realidade, o credor era terceira pessoa.
Nesse sentido, e tendo-se em conta, justamente, a boa-fé do devedor, é que o código civil estabelece, em seu artigo 309, que o pagamento feito ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor.
Trata-se, portanto, da aplicação da teoria da aparência, em que se exige que o erro seja escusável, ou seja, que o credor não só se apresente como tal, mas que haja elementos suficientes a induzir o devedor, o qual emprega a diligência necessária por ter, conforme imposto por lei, o dever de pagar o verdadeiro credor, a acreditar que está tratando com a pessoa que tem o direito sobre o crédito.
Dessa forma, ao verdadeiro credor somente resta se voltar contra o credor putativo para obter o valor recebido à título de pagamento, porque, no caso, o devedor de boa-fé, que pagou ao credor putativo, é exonerado.
Como exemplo de credor putativo, por fim, pode-se citar o locatário que loca o imóvel a terceiro, aparentando ser o proprietário do imóvel, ou ainda, o herdeiro aparente, na situação em há a anulação posterior do testamento ou o reconhecimento de sua indignidade.

Gente, reitero, evitem termos muito simples: 
1) O credor putativo é aquele que aparenta ser o credor ou o seu representante com poderes para receber o pagamento, mas que, na realidade, é um impostor
Eu entendi a ideia, mas ela é demasiadamente simples para uma prova discursiva e demonstra uma limitação vocabular. O examinador de uma prova aberta tende a não gostar. 

Mais um detalhe, quando o tema for exclusivamente legal e doutrinário vocês não precisam citar o STF/STJ, certo? 

Dito isso, vamos para a SUPER 21/2020 (DIREITO AMBIENTAL): 

DIREITO AMBIENTAL - SUPER 21/2020

DISCORRA SOBRE A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE RURAL. 

 30 linhas, times 12, permitida consulta somente na lei seca. Resposta nos comentários até semana que vem. 

Eduardo em 27/05/2020
No instagram @eduardorgoncalves

35 comentários:

  1. De início, é importante ressaltar que o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 trouxe um sistema de proteção que elevou o meio ambiente ecologicamente equilibrado ao patamar de direito fundamental, deixando a tutela ambiental de ser um interesse menor no ordenamento.
    Nesse contexto, o modelo de uso irrestrito da propriedade rural, presente nos textos constitucionais mais liberais, não tem mais espaço, sendo inegável a necessidade de sua mitigação. A opção adotada na Constituição atual é a inclusão da proteção ambiental no conceito de função social da propriedade (artigo 5º, XXIII), adotando o que se convencionou denominar como função socioambiental da propriedade.
    Isso se depreende da leitura do artigo 170 da Constituição, que ao tratar da ordem econômica e financeira, inclui entre seus os princípios gerais expressos a propriedade privada (inciso II), a função social da propriedade (inciso III) a defesa do meio ambiente (inciso VI) e a redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII).
    Aliás, é de se notar que, de acordo com o conceito trazido pelo artigo 186 da Constituição, a função social da propriedade rural traz dentro de si componentes de ordem ambiental, uma vez que tem como requisitos o aproveitamento racional e adequado da propriedade, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.
    Ainda no conceito de função social da propriedade rural se visualiza a atenção ao meio ambiente do trabalho, uma vez que o artigo 186 também impõe como requisitos a observância da legislação trabalhista e a exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e trabalhadores.
    Assim, percebe-se que o modelo de exploração da propriedade rural passou a ser limitado e condicionado ao cumprimento da função socioambiental da propriedade. Quanto ao aspecto social, a Constituição traz a possibilidade de desapropriação por interesse social para fins reforma agrária (artigo 184), e ainda, a expropriação confisco (artigo 243), em caso de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, ou exploração de trabalho escravo.
    No que tange ao aspecto da função ambiental da propriedade, o texto constitucional serviu de base para a elaboração de um sistema legislativo que impõe diversas modalidades de restrições ao uso da propriedade. Nesse sentido, são exemplos a instituição de áreas de reserva legal e áreas de proteção permanente, atualmente reguladas pela Lei 12.651/12 (Código Florestal), bem como as unidades de conservação, disciplinadas pela Lei nº 9.985/00.

    Ass: Peggy Olson

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  2. A fim de instaurar um Estado Social e extirpar a vertente patrimonialista que inspirou a constituição anterior (de 1967 e a EC 1/69), bem como todo ordenamento jurídico vigente à época, a Constituição Federal de 1988, apesar de continuar a proteger o direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, caput), estabeleceu que ela deverá atender à sua função social; esse valor se espraiou por todo o ordenamento jurídico por meio do fenômeno da horizontalização (ou privatização) dos direitos fundamentais.

    O Meio Ambiente também ganhou especial proteção com a Constituição Cidadã, cujo art. 225 trata do assunto com diversas disposições protetivas.

    Neste espírito, estabeleceu-se que, a propriedade rural deverá atender à sua função socioambiental, ou seja, deverá ser explorada de maneira sustentável e de forma a não prejudicar, mas, sim, beneficiar toda a coletividade ou à sociedade, atendidas, para tal, as determinações prescritas em lei, especialmente aquelas previstas no Código Florestal.

    A fim de esclarecer os meios pelos quais o proprietário rural atenderia à finalidade socioambiental da propriedade, o constituinte estabeleceu os seguintes critérios, os quais encontram-se previstos no artigo 186 da CRFB/1988: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observação das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Atendidas tais prescrições, que são reguladas pela legislação infraconstitucional, em especial pelo Código Florestal, implementada estará a finalidade socioambiental da propriedade rural.

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  3. A Constituição Federal erigiu o direito de propriedade à categoria de direito fundamental. Nada obstante, cuidou de assegurar seu caráter não absoluto, notadamente ao subordiná-lo à função social (incisos XXII e XXIII do art. 5º da CF/88, respectivamente).
    As referidas disposições não significam que há uma negação ao direito individual, senão que este direito deve se harmonizar com os interesses sociais. Neste passo, a todos, e em especial aos proprietários impõe-se uma fruição do bem compromissada com a coletividade.
    Assim, se a propriedade privada é princípio da ordem econômica, sua função social também o é, nos termos do art. 170, II e III da CF/88, o que denota a busca pelos objetivos fundamentais da República.
    No que tange a propriedade rural bem se vê que a CF/88 enumerou requisitos para a observância da função social, sob pena de desapropriação, conforme art. 184 da CF/88. Tais requisitos, de acordo com o art. 186 da CF/88, são de três ordens: (i) econômica, ao passo que se exige o aproveitamento adequado e racional; (ii) social, no que exige a regularidade das relações trabalhistas e o bem-estar dos envolvidos e; (iii) ecológica, na medida em que o uso de recursos naturais deve ser adequada e o meio ambiente preservado, sendo oportuno falar-se em função socioambiental da propriedade rural.
    Nessa toada, a legislação infraconstitucional impõe uma série de limitações aos proprietários rurais que, nos termos do que fora sobredito e do que disposto no art. 225 da CF/88, exigem de todos a preservação do meio ambiente, com vistas a uma solidariedade intergeracional.
    Destaca-se aqui a Lei 12.651/2012 que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa, estipulando áreas de preservação permanente, de uso restrito e reservas legais, dentre outras. Em seu art. 28, ex vi, veda-se a conversão de áreas de vegetação nativa se a propriedade rural possuir áreas abandonadas, em clara defesa da função socioambiental da propriedade rural.
    Por fim, cabe enfatizar que a função socioambiental espraia-se por todo o ordenamento jurídico, sendo um bom exemplo o disposto no §1º do art. 1.228 do CC/02, ao disciplinar a proteção do meio ambiente no contexto do direito de propriedade.

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  4. A propriedade é garantida como direito fundamental, insculpida no art. 5º, inciso XXII, da CF que, como tal, não é absoluto, encontrando limites e restrições no próprio texto constitucional, dentre eles, a previsão de que seu exercício deve atender a função social (art. 5º, XXIII, CF).
    Ainda, normas esparsas preveem a necessária compatibilização entre o uso da propriedade e sua função social, como o art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.171/91, que prevê que a política agrícola se fundamenta em pressupostos dentre os quais o cumprimento da função social e econômica da sociedade.
    Com relação a propriedade rural, o artigo 186, e incisos, da CF, prevê que a função social da propriedade rural é cumprida quando seu uso atenda, cumulativamente: a) o aproveitamento racional e adequado do solo; b) a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente; c) a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; d) a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
    Disso, extrai-se, especificamente, a função socioambiental da propriedade rural, verdadeira limitação a seu uso e que tem seu fundamento em valores tal como a necessidade da preservação, bem como em diversos princípios e objetivos previstos no art. 2º da Lei n. 6.938/81. Assim, tem-se verdadeiros deveres impostos aos proprietários, que andam juntos com seus direitos e faculdades de exploração da terra.
    Desse modo, o uso da propriedade apartado de um aproveitamento racional e adequado do solo, de uma utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como da preservação do meio ambiente natural e do trabalho (art. 186, CF), mostra-se irregular. Da mesma forma, o exercício do direito de propriedade sem a observância das limitações que a legislação ambiental em geral e, especialmente, a lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) estabelecem (art. 2º, CFlo).
    Assim, extrai-se que a Constituição Federal, a despeito de garantir o direito de propriedade de terras urbanas e rurais, impõe seu uso de acordo com a função social de cada uma delas, abarcando, para tanto, a fundamental preocupação com a preservação, respeito, protagonismo crescente do meio ambiente, consolidando a denominada função socioambiental da propriedade.

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  5. A função socioambiental da propriedade rural encontra previsão no inciso II do art. 186 da Constituição Federal. Referido dispositivo estabelece que o não atendimento da legislação ambiental por parte do proprietário rural implica a inobservância de sua função social, o que, por conseguinte, permite a desapropriação por interesse social.
    De tal sorte, dada a importância da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no âmbito do direito fundamental à propriedade rural, o termo função “socioambiental” é mais acertado, por trazer intrinsecamente ao seu conceito a proteção ambiental.
    Assim, para além de um simples limitador ao exercício do referido direito fundamental, a função socioambiental da propriedade encontra-se estruturada no próprio direito e é deste indissociável. Isto é, tendo em vista o instituto da desapropriação, não será mais o proprietário aquele que desrespeita a função socioambiental, o que permite concluir pela impossibilidade de separação dos conceitos.
    Portanto, fala-se que a função socioambiental é um quinto atributo da propriedade, juntamente com o gozo, reivindicação, uso e disposição, por ser indissociável ao próprio conceito do direito à propriedade rural.
    A título de exemplo de legislação ambiental a ser observada, nos termos da Constituição Federal, para que a propriedade rural atinja a sua função socioambiental, dispõe do Código Florestal, em seu art. 17, acerca da necessidade de conservação da vegetação nativa da propriedade rural a título de reserva legal.

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  6. No decorrer da história a sociedade se desenvolveu com as classes dominantes sobrepondo seus interesses aos vulneráveis, de tal modo que estes eram obrigados a produzir em terras alheias e para terceiros. Ou seja, não detinham a propriedade de terra; sequer a posse para produção própria. O sentimento de opressão capitalista e de injustiça era tão evidente, que a revolução iluminista e demais constituições de inúmeros países do ocidente se preocuparam por garantir a propriedade da terra como direito fundamental, num caráter individualista e quase que absoluto.
    No Brasil, o estatuto da terra já evidenciava o amplo direito do bem-estar e produção ao proprietário rural (art.2º, §1º lei 4504/64). Nesta esteira, a CF/88, que recepcionou o referido diploma, manteve a posição de destaque desses direitos (art. 5º, XII e XIII CF/88), com seus respectivos remédios garantidores; tendo em vista exponencial importância do tema para o constituinte, já que a carta magna conferiu competência comum fiscalizatória a todos os entes da federação (art. 23 CF/88).
    Todavia, corrigiu distorções, implementando a necessidade de cumprimento de uma função social, pelo que o proprietário não poderia manter latifúndios improdutivos nem promover degradação ambiental. Com efeito, tenta a carta política compatibilizar a necessidade de habitação, produção e crescimento econômico (art. 170, II e pú CF/88) com um desenvolvimento sustentável (art. 170, III CF/88), observando, sobretudo, à solidariedade intergeracional (art. 225 e incisos CF/88), além de outros princípios de proteção ambiental, tais quais: prevenção, precaução, poluidor-pagador, usuário-pagador.
    Nota-se, assim, grande mudança paradigmática pois, embora o art. 1228 CC/2002 confira ao proprietário o direito de usar, gozar, perseguir e dispor de sua propriedade rural, o próprio parágrafo único traz a necessidade de conformação com os fins econômicos, sociais e manutenção do equilíbrio ecológico, devendo se preocupar com o patrimônio histórico, artístico, qualidade da água e do ar. Ou seja, mesmo que dono, não pode mais fazer tudo aquilo que deseja, ficando submetido a limites. Como instrumento de coerção e fiscalização cita-se, V.g., a lei a lei 7347/85 (ACP).
    De todo modo, verificado desvios no cumprimento da função socioambiental, a própria CF/88 já preconiza instrumentos para salvaguardar esses direitos transindividuais, cabendo interpretação extensiva ao vocábulo “função social” do art. 184, pelo que se admite desapropriação para fins de reforma agrária, além da necessidade de reparação integral do dano (permanente e residual), sendo objetivamente responsabilidade (propte rem), na forma do art. 14, §2º da lei 6938/81, podendo ainda responder por crime ambiental (lei 9605/98). Quanto às multas ambientais, a responsabilidade será subjetiva.

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  7. O Legislador Constituinte de 1988 deixou estampado seu desiderato maior de concretização do principio do desenvolvimento sustentável ao proclamar, no Texto Máximo, o direito de propriedade como um direito fundamental (art. 5°, XXII, da CRFB), mas que só poderá ser legitimamente implementado se observar a sua função social (art. 5º, XXIII, da CRFB). Trata-se da funcionalização do direito tão propugnada por Norberto Bobbio.
    O mesmo Texto Constitucional já delimita qual o norte a ser seguido para se obter a real funcionalidade do direito de propriedade, fazendo os devidos enquadramentos a depender do meio ambiente que se busca preservar. Outrossim, também estabelece sanções - inclusive expropriatórias! - se houver descumprimentos.
    No que tange à propriedade urbana, consagou-se a perspectiva de que esta só será socioambientalmente legitima se, baseada numa política de desenvolvimento urbano, garanta o bem estar dos habitantes das cidades e o seu pleno desenvolvimento (art. 182 da CF/88). Cumpre, pois, sua função social o imóvel que “atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”, segundo o paragrafo 2° do art. 182 do Diploma Fundamental.
    Já no seu art. 186, impôs o constituinte que a propriedade rural somente atenderá sua função socioambiental se houver, dentre outros: “I- aproveitamento racional e adequado; II- utilização adequada dos recursos naturais disponiveis e preservação do meio ambiente”.
    Não se olvide, ademais, que no primeiro artigo do título VII “Da Ordem Economica”, enunciação constitucional do nosso capitalismo fraternal (art. 170 da CRFB), há um mandamento de otimização no sentido de que a propriedade dos meios de produção devem funcionalmente, a par da livre iniciativa, garantir a valorização do trabalho humano, a existência digna e a justiça social. Inclusive, no seu inciso IX, por atuação indutiva, proclama um tratamento favorecido para empresas ambientalmente sustentáveis.
    Por fim, insta destacar que, seguindo a matriz eficacial irradiante constitucional, a legislação infraconstitucional também consagra a função socioambiental da propriedade, como, por exemplo, no art. 1.228, § 2º e § 3º, do Código Civil de 2002.

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  8. Blenda Henriques de Santana28 de maio de 2020 às 07:12

    Com a evolução histórica dos direitos individuais e sociais, a proteção à
    propriedade deixou de ser meramente patrimonialista e adquiriu um caráter social e
    ambientalmente sustentável. Enquanto a propriedade privada cumpre sua destinação
    com a mera observância ao plano diretor (art. 182, p. 2º/CF), a propriedade rural precisa
    atender, simultaneamente, os requisitos elencados no art. 186/CF. Falando-se, por isso,
    em sua função socioambiental.
    A CF/88, seguindo a tendência das constituições pós-positivistas, além de trazer
    a função social da propriedade como princípio geral da atividade econômica (art. 170),
    estabelece a necessidade do aproveitamento racional e adequado da terra agrícola. Os
    recursos naturais devem ser explorados de forma sustentável e o meio ambiente, físico e
    do trabalho, precisam ser preservados.
    Isto porque a intenção é tutelar não somente o direito de todos ao meio ambiente
    ecologicamente equilibrado (art. 225/CF), mas também impossibilitar que os
    trabalhadores rurais venham a ser explorados ou escravizados, realidade ainda patente.
    O desrespeito a tais exigências constitucionais pode acarretar diversas sanções e
    culminar na desapropriação de latifúndios improdutivos (art. 184/CF), pois a terra deve
    sempre estar voltada à consecução dos objetivos fundamentais da República brasileira
    (art. 3º da CF), na busca de uma sociedade mais livre, justa e solidária.
    Conclui-se, assim, ser a função socioambiental da propriedade rural (hoje
    também viabilizada pela política agrícola e pelos remanejamentos no âmbito da reforma
    agrária), instrumento essencial à garantia do mínimo existencial ao maior número de
    pessoas e à proteção do meio ambiente em todos os seus aspectos.

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  9. A propriedade, direito fundamental de primeira dimensão, previsto na atual CF no art. 5º, XXII, confere, tradicionalmente, ao seu titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
    Contudo, o exercício desse direito passou, com a promulgação da Carta Magna de 1988, a ser condicionado ao atendimento de sua função social (arts. 5º, XXIII, e 170, III).
    Assim, o direito de propriedade, antes entendido, em certa medida, como absoluto, passa a ser relativizado, para que seja exercitado em consonância com as suas finalidades econômicas, sociais e ambientais, preservando-se, a flora, a fauna, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico.
    Nesse sentido, os atributos da propriedade de usar, gozar, dispor e reaver passam por uma releitura a partir do que dispôs a nova ordem constitucional, especialmente, quando considerado, por exemplo, o dever, não só do Poder Público, mas também da coletividade, de defender e preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 170, VI, e 225 da CF). Há, inclusive, respeitada corrente doutrinária que passa a considerar a função social um novo atributo da propriedade.
    Relativamente à propriedade rural, a CF, em atenção a aspectos econômicos, sociais e ambientais, dispõe que sua função social é cumprida quando atende, simultaneamente, os requisitos de aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186).
    Como consequência do descumprimento desses deveres, a União poderá desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, respeitadas as condicionantes dos arts. 184 e 185 da CF.

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  10. A função socioambiental da propriedade rural está expressamente prevista na Constituição Federal em seu artigo 186, e inserida no capítulo Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária, dentro do título Da ordem econômica e financeira.
    Isto posto, a função socioambiental da propriedade rural visa a compatibilidade entre os interesses individuais do direito de propriedade e os direitos sociais e coletivos da política agrária.
    Nesse sentido, a Constituição Federal prevê como requisitos cumulativos para atendimento da função social: o aproveitamento racional e adequado da área da propriedade; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.
    Ademais, cumpre registar que o não atendimento de qualquer dos requisitos supraditos podem ensejar na desapropriação sansão rural pela União, nos termos do artigo 184 da Constituição de 1988.

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  11. Preliminarmente, insta consignar que a função socioambiental da propriedade rural tem por escopo a salvaguarda dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF), bem como a manutenção condições dignas de trabalhos aos obreiros. A lei deve dispor sobre como a função social será obedecida.
    Denota-se, portanto, que a função socioambiental da propriedade rural representa um consenso ou um acordo entre as correntes liberais e as correntes mais socializantes. A CF/88 consigna a exigência de que a propriedade cumpra sua função social no art. 5º, inciso XXIII.
    A função socioambiental da propriedade rural está amparada em diversos dispositivos legais e constitucionais, e.g., art. 2º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81). Na mesma senda, há previsão da função social da propriedade no art. 170, III, no art. 182, § 2º, no art. 184, caput, art. 185, art. 186, art. 173, § 1º, I, todos da CF/88. Outrossim, o art. 2º, §1º do Código Florestal (Lei nº 12.651/12), o art. 2º da Lei 8171/91 (Lei da Política Agrária). No mesmo sentido, o Art. 9º, II e § 3º da Lei 8629/93 (Lei da Reforma Agrária). Por fim, o art. 1228, §1º do CC/02.
    Deste modo, o exercício do direito da propriedade deve ir além dos interesses meramente individuais de seu proprietário e alcançar difusos da sociedade, tais como, a preservação do meio ambiente, relações dignas de trabalho. A propriedade rural hodiernamente não comporta apenas só direito, como já foi antigamente, mas deveres e obrigações (neste caso a obrigação é propter rem, pois adere à propriedade).
    Com supedâneo na função socioambiental da propriedade rural, o exercício da propriedade se dá não mais só para o benefício ou deleite individual, mas para o bem de toda a sociedade. O dogma do caráter individualista e inviolável da propriedade já está ultrapassado, devendo abrir espaço para o bem da coletividade.
    A violação à função socioambiental da propriedade rural pode acarretar consequências drásticas, e.g., a possibilidade que o art. 243 da CF/88 permite de haver a expropriação de propriedades, nas quais for constatada a exploração de trabalho escravo, por conta da violação ao meio ambiente laboral (art. 7.º, XXII, e art. 200, VIII, CF/88). Destarte, não basta apenas a propriedade rural ter produtividade, ela deve preservar o meio ambiente e a qualidade de vida das comunidades próximas (função socioambiental).

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  12. O direito de propriedade é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXII da CF. Este direito não é absoluto, encontrando limite no texto da constituição, no inciso subsequente (XXIII), o qual impõe que a propriedade atenderá a função social.
    Com o advento do neoconstitucionalismo, que, entre outras consectários, reverberou no fenômeno da constitucionalização do direito, tendo como um de seus desdobramentos irradiar os valores constitucionais por todo o ordenamento jurídico, impondo uma leitura das normas jurídicas à luz do texto constitucional.
    Devido a esse fenômeno, o Código Civil, no art. 1.228,§1º impôs ao proprietário de imóvel o dever de exercer seu direito de modo a atender a função social da propriedade. A função social é atendida quando há obediência aos comandos normativos (art. 182 e 186, CF).
    Com efeito, a função socioambiental da propriedade rural pode ser compreendida na determinação do atendimentos dos requisitos previstos no art. 186 da CF, cujo conteúdo determina o aproveitamento racional do solo, ou seja, uso eficiente, de modo a inibir a subutilização (inc. I); preservação ambiental, com a utilização adequada dos recursos naturais (inc. II); observância das normas que regem as relações de trabalho (incs. II e IV).
    Nesse sentido, do conteúdo normativo do artigo citado extrai-se o conceito de função socioambiental. Da conjugação das normas, extrai-se o conteúdo social estabelecido nos incisos I, III e IV, de modo a determinar a observância de normas que não dizem respeito aos direitos individuais do proprietário.
    Ademais, no inc. II há a determinação da observância do uso adequado e preservação do meio ambiente. Nesse ponto, verifica-se a determinação do desenvolvimento sustentável, objetivo da política nacional do meio ambiente, previsto no art, 4º, I da Lei 6938/81, o qual visa à compatibilização do desenvolvimento econômico, social e preservação do meio ambiente de maneira ótima nas propriedades rurais.
    Portanto, a função socioambiental da propriedade rural é mandamento constitucional e um direito difuso oponível àquele que não o observar, de modo a servir como limite ao direito à propriedade.

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  13. A garantia do direito à propriedade, prevista no art. 5º, XXII, da CF/1988, tem origem com a primeira dimensão (geração) dos direitos fundamentais, de inspiração iluminista, a partir de meados do século XXVIII. Buscava-se a limitação do poder do Estado frente ao cidadão, em um movimento que se identificava com a proteção do valor liberdade, segundo a lição de Norberto Bobbio. Nesse sentido, buscou-se assegurar ao indivíduo o direito de fruir e dispor da coisa como própria, sem interferência estatal.
    Com a evolução das relações humanas, a consolidação da Revolução Industrial e as novas necessidades da sociedade, veio a segunda dimensão dos direitos fundamentais, no início do século XIX, calcada nos direitos sociais e na busca pelo bem-estar. Nesse contexto, os valores de coletivismo e igualdade proporcionaram, além da exigência de ações positivas do Estado, uma releitura dos direitos fundamentais, especialmente do direito à propriedade, demandando que, não sendo um fim em si mesma, cumprisse seu propósito, sua função social: produzir.
    Foi a partir da Convenção de Estocolmo, realizada em 1972, que a questão ambiental passou a permear todo o debate jurídico, fazendo prevalecer o princípio da ubiquidade. E não foi diferente no Brasil, com o advento da CF/1988, a qual previu, em seu art. 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado pelo STF como direito fundamental. Trata-se de direito inerente à terceira dimensão dos direitos fundamentais, focados no valor fraternidade.
    Por força da eficácia irradiante dos direitos fundamentais, a função social da propriedade recebeu nova roupagem. O meio ambiente ecologicamente equilibrado exige que a propriedade rural não apenas seja produtiva, mas que se constitua em instrumento sustentável de preservação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações.
    Assim, cumpre a sua função socioambiental a propriedade rural que é aproveitada de forma racional e adequada, utilizando adequadamente os recursos naturais disponíveis e preservando o meio ambiente, com observância das disposições normativas sobre as relações de trabalho e proporcionando exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores, conforme preconizam o art. 186 da CF/1988 e o art. 2º, §1º, do Estatuto da Terra.
    Ressalte-se, por fim, que a propriedade rural que não cumpre sua função socioambiental está sujeita a desapropriação, por parte da União, por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, na forma do art. 184 da CF/1988.

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  14. Um dos princípios mais importantes do direito ambiental é o da função socioambiental da propriedade, que tem como conteúdo o dever do proprietário de respeitar o bem-estar da coletividade e do meio ambiente. Essa norma possui previsão constitucional e infraconstitucional.
    Nessa senda, a Constituição Federal prevê em seu artigo 186 os requisitos para que a propriedade rural atenda a sua função social, sendo uma das condições, o aproveitamento racional e adequado, e o respeito à legislação ambiental. A exigência de que a propriedade possua uma função social, decorre da superação do estado liberal, marcado pelo individualismo, para o estado de bem-estar social, quando os direitos deixaram de ser absolutos, e passaram a ser assegurados sob o viés da socialidade. Como exemplo, a Lei Complementar 140/2011, prevê instrumentos para a proteção de espaços de proteção da tutela ambiental, como as unidades de conservação.
    Contudo, a própria Constituição, que conta com um capítulo inteiro dedicado à proteção do meio ambiente, também previu a utilização dos bens ambientais para o desenvolvimento econômico, constando a proteção do meio ambiente como princípio da ordem econômica. Assim, visando compatibilizar o princípio da função socioambiental da propriedade rural e do desenvolvimento econômico, o Código Florestal conta com mecanismos de salvaguarda ambiental de parte de imóveis rurais, como é a reserva legal, sem excluir a utilização das terras com fins econômicos. Isto é, devem ser preservadas áreas de reserva legal nas propriedades rurais, que variam de acordo com a localização e vegetação da região – as propriedades rurais situadas na Amazônia Legal devem manter a cobertura de vegetação nativa em 80% da área se situada em área de floresta, em 35% se situada em área de serrado, e em 20% se em campos gerais, nas demais regiões do país o índice é único de 20%, conforme art. 12 do Código Florestal.
    Além das unidades de conservação, da reserva legal, há diversas maneiras de efetivação da função socioambiental da propriedade rural, como por exemplo, a cota de reserva ambiental, o manejo sustentável, a exploração e reposição florestal, o uso ecologicamente sustentável, ente outros.

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  15. A função social da propriedade encontra-se no Inciso XXIII do Artigo 5º, CF/88, sendo um direito de primeira, segunda e terceira dimensão, cuja tutela remonta ao período das sesmarias no regime imperial. No Brasil, a função social da propriedade foi prevista pela primeira vez na constituição de 1934. Atualmente, a função social da propriedade rural no art. 186 da CF, estabelece como critérios o aproveitamento racional, adequação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente; observância das relações de trabalho; bem-estar dos empregados e empregadores, protegendo também o regime capitalista, sendo um princípio da ordem econômica (art. 170, CF). Em relação à propriedade produtiva (art. 185, II da CF), o doutrinador José Afonso da Silva entende que a Constituição garante um tratamento especial para a propriedade produtiva, estabelecendo uma proibição absoluta de desapropriação para fins de reforma agrária prevista na Lei nº 8.629/93. A desapropriação sancionatória para fins de reforma agrária será realizada pelo Incra, mediante pagamento de indenização por títulos da dívida agrária, cujas obrigações ambientais possuem natureza propter rem.
    Ademais, a Súmula 354 do STJ que trata das invasões a imóveis rurais, as quais são provocadas em maior parte pelo MST, dispõe que mesmo quando a invasão seja posterior a avaliação e vistoria de classificação de produtividade, tal fato enseja a suspensão do processo expropriatório.
    São instrumentos de defesa da função socioambiental, o inquérito civil, ação popular, termo de ajustamento de conduta, etc. Note-se que CF estabeleceu que o ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; Contudo, estas medidas não impedem a usucapião rural, por ser forma de aquisição originária da propriedade.
    Vale ressaltar, que o artigo 20 da LINDB dispõe que não se decidirá com base em “valores jurídicos abstratos” sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
    No âmbito criminal, é possível a responsabilidade penal das pessoas físicas e jurídicas por crimes ambientais, não prevalecendo a teoria da dupla imputação, cuja responsabilidade não deve ser entendida à luz da responsabilidade penal tradicional, mas à luz de uma responsabilidade social.


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  16. A propriedade é um direito fundamental da pessoa humana (art. 5º, XXII, CF), o qual, no entanto, não tem caráter absoluto. Um dos limites ao exercício do direito de propriedade é a sua função social (art. 5º, XXIII, CF).
    Dispõe o artigo 186, inciso II, da Carta Magna que a função social da propriedade rural será cumprida desde que exista “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”. Assim, a função social da propriedade rural exige que o titular do imóvel assegure, dentre outros requisitos, a preservação do meio ambiente.
    Registra-se, ainda, que esse princípio se espraia por toda legislação infraconstitucional, a exemplo do que se verifica no artigo 1.228, §1°, do Código Civil e artigo 28 da Lei 12.651/2012 (novo código florestal).
    Dessa forma, a doutrina afirma ter havido a chamada “ecologização da propriedade”, prevendo a proteção ao meio ambiente como um quinto atributo ao direito de propriedade, ao lado do uso, gozo, disposição e reinvindicação.

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  17. Com o advento da Constituição Federal de 1988, operou-se uma verdadeira mudança na leitura do direito à propriedade, anteriormente visualizado sob o espectro meramente patrimonial, como prevalecia no Código Civil de 1916.
    Vale ressaltar, no entanto, que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) já previa a necessária observância da função social da propriedade da terra, que impunha a conservação dos recursos naturais.
    Após a promulgação da Constituição Federal, positivou-se a necessidade da propriedade atender a sua função social no rol de direitos fundamentais (artigo 5º, XXII), devendo-se projetar, portanto, todo o arcabouço protetivo decorrente desta classificação.
    No mesmo sentido, o artigo 186 da Constituição Federal prevê que a função social da propriedade rural consiste no atendimento cumulativo dos seguintes critérios: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Urge ressaltar que a inobservância da função social pode ensejar a desapropriação por interesse social pela União, na forma do artigo 184 da CRFB/88.
    No entanto, em que pese a previsão explícita da necessária proteção aos recursos naturais no dispositivo supracitado, com fulcro em uma interpretação sistemática da Constituição e tendo em vista o princípio da unidade da Constituição, fato é que através do artigo 225 da Carta Política, que estende a todos o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, já seria possível retirar-se a interpretação da necessária proteção do meio ambiente pelos proprietários rurais.
    Atualmente, o Código Civil de 2002 prevê em seu artigo 1228, §1º que o direito de propriedade deverá ser exercido com a preservação da flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitando-se a poluição do ar e das águas.
    Portanto, torna-se inegável a necessária observância da proteção ambiental aos proprietários rurais, sujeitando-se o infrator às penalidades legais e constitucionais, notadamente a desapropriação por interesse social prevista no artigo 184 da Constituição Federal.

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  18. Inicialmente cabe mencionar que o art. 186, II da CRFB/88 explicita que a propriedade rural deverá obedecer à legislação ambiental como forma de proteção da função social da propriedade, retirando o caráter absoluto do uso da propriedade (art. 1228, § 1º do CC/02), compatibilizando o princípio do desenvolvimento sustentável com o desenvolvimento socioeconômico (arts. 225 e 170, VI da CRFB/88). O citado artigo constitucional explicita ser necessário preencher simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei determinados requisitos elencados nos seus incisos.
    Cabe ressaltar, que no mesmo capítulo constitucional da política agrícola e fundiária, tem-se a materialização de sanções (desapropriação-sanção, art. 1840 e benesses (usucapião pró-moradia, art. 191 e proteção à pequena e média propriedade rural com a cláusula de inexpropriabilidade, art. 185) caso cumprida ou descumprida a função social.
    Nesse diapasão, cabem trazer a baila as restrições ambientais previstas em legislações extravagantes a título de elucidação. O código florestal (lei 12.651/12) explicita em diversos artigos a submissão da propriedade rural à proteção de áreas de preservação permanente, reservas legais, etc. Consubstanciam-se em limitações administrativas. Ademais, a lei 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 9º preleciona os instrumentos para implementação da política protetiva do meio ambiente.
    Por fim, mister se faz ressaltar que por ser um microssistema de proteção no qual há diálogos de fontes, e se tratar de direito difuso (meio ambiente), deve-se rememorar se tratar de direito fundamental de terceira dimensão a ser tutelado e titularizado por toda a sociedade, de modo que a propriedade particular seja urbana ou rural terá limitações que permeiam todo o ordenamento jurídico não se esgotando nos exemplos acima citados.

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  19. A propriedade é um direito fundamental de primeira geração, ou seja, contemplado desde o Estado liberal e das revisões do séc. XVIII, que inauguraram o constitucionalismo moderno. No entanto, com a evolução do Estado de direito para o Estado socioambiental, o direito de propriedade ganhou nova configuração, pois passou a ser inaceitável a concepção antissocial do liberalismo clássico.

    Nesse aspecto, a CRFB/88 garante o direito de propriedade, mas determina que ela atenderá sua função social (art. 5º, XXII e XXIII), havendo polêmica doutrinária a respeito da natureza dessa disposição, ou seja, se ela seria um limite interno ou externo ao direito de propriedade. Não obstante, é pacífico que a propriedade é um direito funcionalizado.

    Dando maior concretude ao conceito de função social da propriedade rural, o art. 186 da CRFB/88 impõe os requisitos de aproveitamento racional e adequado, respeito à legislação trabalhista, favorecimento do bem estar dos proprietários e trabalhadores, bem como de utilização adequada dos recursos naturais com a preservação do meio-ambiente para que a função social se considere atendida.

    Como se percebe, não basta que a propriedade rural seja produtiva e respeite as relações de trabalho, mas é essencial que ela não viole o bem ambiental, alçado à condição de direito fundamental das presentes e futuras gerações pelo art. 225 da CRFB/88.

    Para garantir a observância à função socioambiental da propriedade rural, a Constituição autoriza a desapropriação sanção, prevista em seu art. 184, remunerada com títulos da dívida agrária resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos. Muito embora o dispositivo fale de função social, não há dúvidas de que dentro dela está contida a proteção do meio-ambiente, em razão da literalidade do art. 186, II, da CRFB/88.

    Isso se justifica porque a preservação do meio ambiente é um dever a todos imposto (art. 225, caput, da CRFB/88), que também se manifestar em relação à propriedade rural de outras maneiras, como, por exemplo, na necessidade de observância à reserva legal (art. 12 da Lei nº 12.651/12) e de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CART (art. 29 da Lei nº 12.651/12).

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  20. A função social da propriedade revela-se enquanto princípio norteador do direito de propriedade, especialmente com o advento da CF88 que, em seu art. 5º, XXII e XXIII, não só classifica o direito de propriedade como direito fundamental, mas também determina que este deverá atender a sua função social. Com efeito, a função social da propriedade pode ser tida como um desdobramento do princípio estruturante do Código Civil de 2002, a socialidade. Isto porque a função social pretende dar uma nova perspectiva ao direito de propriedade, que deixa de ser um direito absoluto, ilimitado e individualista para se tornar instrumento de garantia do bem-estar da coletividade.

    Nesse sentido, a função social da propriedade não se resume apenas a limitações externas negativas ao exercício da propriedade, referindo-se também a limitações positivas, isto é, a imposição de certos parâmetros – decisivos para o adequado uso da propriedade – que exijam uma postura positiva da propriedade em face da coletividade. É nesse cenário que surge a perspectiva ambiental da função social, materializada no art. 186, II, da CF88. A ideia é compatibilizar o desenvolvimento econômico e social, por meio do uso da propriedade, com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, como bem visa a Política Nacional do Meio Ambiente (art. 4º, I, Lei nº 6.938/81). Sendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado um dever fundamental posto à coletividade, nos termos do art. 225, CF88, o uso da propriedade, ainda que privada, deve enquadrar-se nos parâmetros ambientais impostos, sejam eles constitucionais ou infraconstitucionais.

    A propriedade rural recebe especial tratamento em quesito de função socioambiental. A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente são condições constitucionais expressas para que a propriedade rural cumpra com sua função social. Ademais, há um amplo tratamento infraconstitucional da matéria, a exemplo da instituição de áreas de preservação permanente e da reserva legal, previstas no Código Florestal. De modo especial, cita-se o regramento da Reserva Legal, no art. 12 do Código Florestal, ao exigir que todo imóvel rural mantenha área com cobertura de vegetação nativa, observando percentuais mínimos em relação à área do imóvel, que irá variar de acordo com a sua localização geográfica. Assim, nota-se a evidente preocupação de adequar o uso da propriedade rural a parâmetros de proteção do meio ambiente, em observância aos princípios do desenvolvimento sustentável e da função socioambiental.

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  21. Direito fundamental e princípio da ordem econômica (art. 5o, XXII e art. 170, III, da CF/88), a função social da propriedade rural é cumprida ao preencher concomitantemente os requisitos previstos no art. 186 da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado, exploração que favoreça o bem-estar aos proprietários e trabalhadores, observância das disposições que regulam as relações de trabalho, e utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. Esse último relaciona-se ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado comum a toda a coletividade e que impõe aos particulares proprietários de terras rurais o dever de preservá-lo para presentes e futuras gerações (art. 225, da CF/88).
    Nesse sentido, a legislação brasileira estabelece limites e critérios ao uso dos recursos naturais, tais como os estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente, no Código Florestal, especialmente as áreas de preservação permanente e reserva legal, e no Sistema Nacional de Unidades de Conservação, em que se destaca as unidades de proteção integral e as unidades de uso sustentável.
    O descumprimento da função socioambiental da propriedade rural configurada da não observância das disposições legais atinentes à proteção ambiental, como as mencionadas, aliada à ocorrência de dano ao meio ambiente autoriza a União a promover a desapropriação por interesse social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, nos termos do art. 184 da CF/88. Isso porque, em face do abuso no exercício do direito individual de propriedade, dá-se preferência à preservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida.
    Desse modo, face à constitucionalização do direito privado, esse pode ser amplamente exercido, desde que atendido os aspectos sociais que o envolvem, como a função socioambiental no direito à propriedade rural, a fim de que haja uma harmonização entre os direitos individuais e os interesses sociais, sobretudo os relativos ao meio ambiente por estar intimamente ligado ao direito à saúde e à vida de toda coletividade. rumo_ao_mp

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  22. O direito ao meio ambiente é considerado um direito fundamental e foi previsto expressamente na Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu art. 225. Tal categoria de direitos traz em si uma ampla gama de deveres a serem observados pelo povo a fim de se garantir a proteção adequada, evitando-se violações mais graves.
    Neste sentido o constituinte sistematizou inúmeros direitos fundamentais garantindo a eles uma maior efetividade, de maneira concatenada. Assim o fez em relação ao direito à propriedade. Nenhum direito fundamental é absoluto e deverá ser sempre tutelado, levando-se em consideração aspectos sociais. Com o direito a propriedade não foi diferente, tanto que a CF prevê expressamente no art.184 que a propriedade deverá cumprir sua função social, caso contrário, dará azo à desapropriação.
    A função socioambiental da propriedade, sobretudo da propriedade rural, surge neste contexto de integração de direitos fundamentais; configurando um dos requisitos para a satisfação da função social da propriedade. Nos termos da CF, art. 186, caso o proprietário não utilize adequadamente os recursos naturais disponíveis e não preserve o meio ambiente, a função social não se cumpre. No âmbito rural, a ausência da função social leva à desapropriação, como já dito, para fins da reforma agrária.
    Assim, a função socioambiental da propriedade rural abrange uma ampla gama de direitos e deveres que deverão revestir o uso consciente da propriedade, para que esta cumpra seu papel na preservação e manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dentre as maneiras de se garantir este direito intergeracional está o uso racional dos recursos naturais, o manejo adequado do solo, a proteção à fauna e a flora nativos, além de aspectos humanos, como disposição de um ambiente do trabalho salubre e hígido, dentre outros.
    Cumprir a função socioambiental da propriedade rural constitui, portanto, um dever constitucional e sua violação prevê sanções de natureza administrativa (desapropriação), penal (se a conduta também constituir crime), cível (indenizações pecuniárias) e trabalhistas.

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  23. De acordo com os termos prescritos pelo artigo 225 da Constituição Federal – CF “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, cabendo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo. Para que o aludido direito pudesse ser efetivado, nota-se que o legislador constitucional tomou o cuidado de impor ao proprietário de imóvel rural o cumprimento da função social da terra, sob pena de desapropriação para fins de reforma agrária (art.186, CF e arts. 2º e 9º, Lei 8.629/93).
    Tal obrigação se perfaz com o atendimento dos requisitos a seguir elencados: (i) aproveitamento racional e adequado, isto é, em observância aos graus de utilização e eficiência descritos nos parágrafos do artigo 6º da Lei 8.629/93; (ii) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis de modo que a exploração se faça respeitando a vocação natural da terra e mantenha o seu potencial produtivo; (iii) preservação do meio ambiente e das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais para manter o equilíbrio ecológico e (iv) cumprimento das disposições atinentes às relações de trabalho para que a exploração rural favoreça o bem-estar tantos dos proprietários, quanto dos trabalhadores.
    Ao que se refere à função socioambiental da propriedade rural – desdobramento da função social – chamamos a atenção para o item (iii) descrito acima; preceito extraído da inteligência do inciso III c/c § 3ºdo artigo 9º da Lei 8.629/93, sendo este, juntamente com o teor do artigo 2º da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e das disposições da Lei 12.651/12 (Código Florestal), o veículo normativo que dispõe sobre a função socioambiental da propriedade rural. Todas essas disposições legais expressam a elevada importância de que a exploração rural se faça em consonância com a proteção ambiental a fim de que o meio ambiente seja preservado nos termos da Constituição para as presentes e futuras gerações, até mesmo porque se trata de um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIII da CF.

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  24. A função socioambiental da propriedade rural, devido a sua importância, possui previsão expressa no artigo 186 da Constituição Federal, segundo o qual aquela restará atendida se presentes, simultaneamente, os requisitos de aproveitamento racional e adequado da propriedade rural, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, tudo isso segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei.
    Nesse contexto, com o fim de atender ao interesse social, para fins de reforma agrária, a União poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. Entretanto, não são todas as propriedades suscetíveis de desapropriação para tal fim, ficando ressalvadas desse procedimento de desapropriação a pequena e média propriedade rural, quando o proprietário não possuir outra e a propriedade produtiva.
    É possível dizer que a função socioambiental da propriedade rural não se trata de mera limitação administrativa, pois objetiva manter o exercício do direito de propriedade em consonância com as exigências sociais e ambientais previstas em lei. Assim, é concebível entender que houve uma socialização da propriedade rural, a qual possui, como princípio norteador e condicionante, o bem estar das presentes e futuras gerações.

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  25. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo paradigma no direito pátrio, qual seja, a necessidade de a propriedade cumprir sua função social. Com isso, faz-se necessária a leitura do instituto “propriedade”, de índole civilista, diante do novo regramento constitucional, em fenômeno chamado pela doutrina de constitucionalização do direito civil ou direito civil constitucional. No novo paradigma, busca-se uma realidade em que os bens sirvam às pessoas, e não o contrário.
    Nesse sentido, no que se refere à propriedade rural, a Carta Política trouxe, nos incisos do artigo 186, quatro critérios que, quando simultaneamente cumpridos, denotam que a função social foi cumprida, quais sejam: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das normas trabalhistas; bem estar dos proprietários e trabalhadores.
    Há que se ressaltar que, para o preenchimento da função socioambiental, a propriedade deve reunir os requisitos simultanemanete, de modo que, caso um deles reste descumprido, a propriedade deixará de cumprir su afunção social. Pode-se imaginar, por exemplo, uma indústria agrícola que, a despeito de utilizar racionalmente a propriedade e cumprir as normas trabalhistas, gerando riquezas para os trabalhadores e proprietários, polui curso d’água, desrespeitando, assim, normas ambientais. No caso, não há o preenchimento da função social da propriedade.
    Na sequência, a Constituição Federal, no artigo 184, estabeleceu como uma das sanções para o descumprimento da função socioambiental da propriedade a desapropriação para fins de reforma agrária, mediante indenização prévia e justa, em títulos da dívida agrária, ressalvando no artigo 185 apenas a pequena e média propriedade rural e a propriedade improdutiva.
    Por fim, é relevante destacar que existe doutrina mais moderna que defende que a função social da propriedade não é uma característica inerente ao bem, mas um elemento do próprio conceito de propriedade, de maneira que só existe propriedade quando esta cumpre seu papel socioambiental.

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  26. Antigamente, nos idos do Código Civil de 1916 (CC/16), a propriedade era vista quase que como um direito absoluto, de origem divina, não podendo sofrer interferências de terceiros ou mesmo do Estado. Contudo, essa visão foi sendo refeita, em grande parte pela filtragem constitucional dos institutos jurídicos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), bem como pelo Código Civil de 2002 (CC/02) e os princípios norteadores da eticidade, sociabilidade e operabilidade. Nesse sentido, atualmente, a doutrina mais moderna defende que a função social da propriedade constitui verdadeiro componente do direito à propriedade, e não propriamente um limitador desse direito, de modo que seria um elemento constituinte, assim pensa, por exemplo, Edson Fachin.
    Com efeito, a CRFB/88 dispõe que a propriedade rural deve cumprir sua função social, o que, nos termos do artigo 186, dá-se quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Assim, observa-se que a propriedade rural deve respeitar, entre outros aspectos, o seu próprio objeto, o meio ambiente e os trabalhadores.
    Dessa forma, a Constituição estabelece direitos para quem cumpre a função social da propriedade rural e ônus para quem a descumpre. Nesse sentido, o artigo 185, II, da CRFB/88 torna insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária as propriedades produtivas (um dos elementos da função social), bem como dispõe que a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Por sua vez, no artigo 191, concede àquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, o direito de propriedade. Por outro lado, a mesma CRFB/88 normatiza no artigo 184 que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
    É de se registrar, por seu aspecto pedagógico, que a função social da propriedade rural está situada dentro do Título constitucional “Da Ordem Econômica e Financeira” e dentro do Capítulo “Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária”, buscando conciliar compromissos constitucionais aparentemente díspares, em nítido fenômeno, para alguns, de compromisso constitucional e constitucionalização do Direito Civil. Ademais, importante consignar que a propriedade é considerada direito fundamental (artigo 5º, XXII, CRFB/88), mas o cumprimento da sua função social também (artigo 5º, XXIII, CRFB/88).
    (Camus Soares Pinheiro)

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  27. Inicialmente, cumpre destacar que a propriedade em si possui, no ordenamento pátrio, tanto amparo constitucional, estando incluída no rol dos direitos fundamentais, como legal. Assim, para que a proteção constitucional alcance a propriedade deve haver cumprimento de sua função social, de acordo com o art. 5º, XXIII, CF e art. 1.228 do Código Civil.
    Desse modo, no que diz respeito à propriedade rural pode-se afirmar que esta recebeu uma maior proteção pelo ordenamento devido ao grande número de áreas rurais existentes no território brasileiro e às intensas degradações que passaram a incidir nos referidos espaços. Com isso, surge a necessidade de se exigir o cumprimento da função social da propriedade, a qual consiste no exercício do direito fundamental de propriedade respeitando, de forma concomitante, os fins econômicos e sociais, sem causar prejuízo a fauna, a flora ou ainda aos direitos de outrem. No âmbito da propriedade rural, de acordo com o art. 186 da CF a função social será cumprida quando houver no imóvel o aproveitamento racional e adequado; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância de das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. O cumprimento de tais requisitos será verificado de acordo com os limites determinados pela legislação especial, atualmente encontram-se previsto no art. 6º da Lei 8.029/1993.
    Cumpre destacar ainda que o não cumprimento da função social tornará a propriedade suscetível de desapropriação, inclusive para fins de reforma agrária, a ser requerida pela União, único ente com esta atribuição. Além disso, conforme dispõe o art. 184 da CF o pagamento da indenização ao proprietário, em vista da perda do imóvel, será por meio de títulos da dívida agrária a serem resgatados em até vinte anos, a partir do segundo ano de emissão, no entanto, as benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro. Por fim, ressalta-se que a legislação poderá prever também exceções ao uso e exploração das propriedades rurais.
    Marília L. S.

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  28. O direito de propriedade, em que pese fosse considerado, em um passado não muito distante, como um direito absoluto, passou a ser interpretado à luz da Constituição de 1988 como um direito que possui limitações, como qualquer outro, tendo-se em conta, sobretudo, a noção de função social, instituto este que privilegia o interesse coletivo em detrimento do interesse individual.

    Nesse sentido e com a constitucionalização das relações privadas, tem-se que, na atualidade, a propriedade que é constitucionalmente tutelada é aquela que cumpre sua função social, isto é, aquela que, consoante os artigos 182 e 186, ambos da Constituição Federal, atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, se urbana, ou que atende, se rural, simultaneamente, o aproveitamento racional e adequado, consubstanciado na observância, dentre outros, de direitos ambientais, sociais e trabalhistas.

    Em outras palavras, tem-se que o ordenamento jurídico somente protege o proprietário e a sua propriedade quando o interesse privado, de usar, gozar e dispor desta última, for compatível com os interesses sociais relativos a atividades urbanas e rurais que visam salvaguardar o direito de moradia ou a circulação de riqueza e a geração de empregos.

    Nesse contexto é que surge a noção de função socioambiental da propriedade rural, atrelada não só à constitucionalização do direito civil, mas também, e principalmente, à elevação, pela Constituição de 1988, do direito ao meio ambiente equilibrado ao status de direito fundamental.

    A função socioambiental da propriedade rural, dessa forma, deixa de ser compreendida como um limite externo ao direito de propriedade, passando a ser vista como um pressuposto intrínseco deste direito, pois, para que o proprietário exerça seus poderes sobre a propriedade, e, ainda, para que a torne produtiva, promova a circulação de riqueza e gere empregos, impõe-se a concomitante preservação do meio ambiente e a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, de acordo com a noção, também expressa na Constituição Federal, de desenvolvimento sustentável (artigo 225).

    Cumpre registrar, por fim, que, para o fim de solidificar e garantir à proteção ambiental, a ordem jurídica previu à propriedade rural que não cumpre sua função socioambiental, a possibilidade, por parte da União, de operar a desapropriação, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.

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  29. João Paulo Moreira2 de junho de 2020 às 16:54

    Inicialmente cumpre destacar que o meio ambiente - bem de uso comum do povo - usufrui de proteção constitucional por constituir direito fundamental essencial à sadia qualidade de vida, portanto, necessário o seu uso sustentável de maneira a preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    Nesta esteira, à propriedade rural são impostas algumas limitações para assegurar o bom uso da terra, a exemplo da função social da propriedade rural que determina o aproveitamento racional e adequado do bem, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente - evidenciando-se a proteção socioambiental como requisito para o cumprimento da função social da propriedade rural - ao teor do art. 186 e incisos, da CRFB/88.
    Além disso, a observância das normas que regulam a relação de trabalho juntamente com a exploração que favoreça o bem-estar dos trabalhadores e proprietários também constituem condutas necessárias ao cumprimento da função social.
    Ademais, o não cumprimento das medidas constitucionais supramencionadas enseja a possibilidade de desapropriação por interesse público - para fins de reforma agrária - pela União, mediante indenização prévia em títulos da dívida agrária, conforme prescreve o art. 184, da Carta Magna, o que ocorrerá caso o proprietário de imóvel rural não proceda ao uso racional e sustentável do imóvel rural.

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  30. A função socioambiental da propriedade rural está vinculada à função social da propriedade, a qual está prevista no artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal de 1988. Na vigência do Código Civil de 1916, entendia-se que a propriedade detinha caráter praticamente absoluto, mas com o advento do Código Civil de 2002, influenciado pela constitucionalização do direito civil, passou-se a compreender que o direito à propriedade, tal como os demais direitos fundamentais, não tem caráter absoluto, devendo ser exercido em consonância com sua função social, a fim de evitar o uso abusivo de do direito. Isto se verifica, por exemplo, pelo teor do artigo 1.228, parágrafo 1º, do Código Civil, o qual indica que o direito de propriedade deve ocorrer em consonância com as finalidades econômicas e sociais, a fim de se preservarem flora, fauna, equilíbrio ecológico, dentre outros.
    No caso específico da função socioambiental da propriedade rural, o texto magno prevê, no artigo 184, a possibilidade de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóveis que não cumpram com sua função social. Esta, consoante o artigo 186 da CF/1988, é cumprida quando são cumpridos, simultaneamente, critérios como o aproveitamento racional e adequado do solo, a utilização adequada dos recursos ambientais e a preservação do meio ambiente, o respeito às disposições acerca das relações do trabalho, bem como a exploração que favoreça o bem-estar dos trabalhadores e proprietários.
    Neste sentido, a função socioambiental da propriedade contém em seu bojo a necessidade de uso consoante alguns ditames, cuja intenção é de proteger e preservar o uso adequado, o uso que não importe em danos a sociedade, o uso que não seja um fim em si mesmo, mas sim um instrumento à serviço do meio ambiente, das relações trabalhistas, da sociedade de forma geral.

    Ass.: Bárbara Bolzan

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  31. O Código Civil trouxe como paradigmas a operabilidade, a boa-fé e a socialidade. Quanto à última, verifica-se na consonância de direitos individuais com os interesses da coletividade, seus usos e costumes, observados os fins econômicos e sociais de determinado instituto jurídico.
    A propriedade rural, como todos direito, também há ser exercido de acordo com a sua função social, isto é, deve ser produtiva ou servir como concretização do direito social à moradia, observada a legislação agrária.
    Como a sociedade e, consequentemente, o direito vivem em constante evolução, a doutrina passou a denominar de função socioambiental a união do cumprimento da função social da propriedade com a observância das normas de Direito Ambiental, visando a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Consagra-se o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, harmonizando produtividade com preservação ambiental.

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  32. O direito de propriedade, além de ser um direito humano, protegido na esfera do direito internacional, é garantido no âmbito do direito interno como direito fundamental, previsto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
    Ocorre que, apesar de sua relevância na ordem jurídica, os direitos fundamentais não são absolutos, pois têm estrutura de princípios, cuja aplicação, de acordo com a clássica lição de Alexy, se dá na maior medida possível, através do método da ponderação, a depender de eventual conflito com outros direitos da mesma envergadura.
    Nesse sentido, a carta magna também dispõe que a propriedade atenderá sua função social, de modo a evidenciar que o direito de propriedade não é um fim em si mesmo, mas instrumento para a concretização de outros interesses especialmente protegidos pelo constituinte.
    Assim, paralelamente, a proteção ao meio ambiente, direito difuso de terceira geração, também encontra guarida na constituição federal, uma vez que é essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
    O eventual conflito que poderia surgir do embate entre o direito de propriedade na esfera rural e a proteção ambiental é solucionada pelo próprio legislador constituinte, ao determinar, no artigo 186, II, que a função social da propriedade rural é cumprida atendendo-se a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
    Com isso, compatibilizam-se os interesses ambientais com a salvaguarda ao direito de propriedade, em verdadeira concretização do princípio da concordância prática, que impõe o diálogo e equilíbrio entre os diversos interesses protegidos constitucionalmente.

    Laryssa

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  33. Com o propósito de dar concretude ao direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, disposto no artigo 225 da CF, e à defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica, estabelecido no artigo 170 da CF, a partir de interpretação sistemática, agregou-se à função social da propriedade, já expressamente prevista na Constituição, a função ambiental, na qual o direito de propriedade deve ser exercido em observância ao desenvolvimento sustentável do meio ambiente para garantir a existência digna da presente e futura gerações.
    Nesse contexto, a Constituição Federal ao fixar critérios para aferir o cumprimento da função social da propriedade rural, determina a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente. O desenvolvimento ambiental sustentável tem como pilares o crescimento econômico e a preservação ambiental, de modo que o proprietário rural deve compatibilizar a exploração econômica da propriedade e a conservação dos recursos ecológicos finitos para não comprometer a qualidade de vida das próximas gerações.
    Quanto à função social da propriedade urbana, a Constituição outorgou ao poder público municipal a competência para definir no plano diretor da cidade as diretrizes para o cumprimento da função social da propriedade, as quais devem compreender a preservação da flora, da fauna, das belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas, conforme o disposto no artigo 1.228, § 1º, do CC.

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  34. A propriedade é assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) no artigo 5º, inciso XXII, que dispõe ser garantido o direito de propriedade. Além disso, o artigo 5º, inciso XXIII dispõe que a propriedade atenderá à sua função social. Tais ditames constitucionais, não somente pela localização topográfica, mas também pelos valores que revelam são cláusulas pétreas, ou seja, não passíveis de modificação tendente a aboli-las.
    Nesse contexto, a propriedade rural é aquela que se situa nas zonas de densidade florestal possuindo especificidades acerca do cumprimento de sua função social. Na esteira do que estabelece o artigo 225 da CF/88, fala-se em função socioambiental da propriedade rural, vez que é dever do proprietário contribuir para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o.
    No Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/1964), em seu artigo 2º, §1º, há previsão acerca do cumprimento da função social da propriedade da terra, considerando que, simultaneamente, deve-se favorecer o bem-estar dos trabalhadores e proprietários e suas respectivos famílias que nela habitam; manter níveis satisfatórios de produtividade; assegurar a conservação dos recursos naturais, e, observar a legislação trabalhista.
    Conforme disposição do Estatuto da Terra é necessário que a propriedade rural preserve os recursos naturais, daí porque se falar em função socioambiental da propriedade, em que o proprietário deve se valer de mecanismos como racionalização do uso do solo e subsolo, conservação da fauna e flora da propriedade, entre outros.
    Dentre os mecanismos previstos na legislação ambiental, pode-se apontar o dever de manter a reserva legal, previsto no Código Florestal (Lei nº. 12.651/2012), que é uma área de cobertura de vegetação nativa, observados os percentuais disciplinados na lei. Tem-se como exemplo que na Amazônia Legal, as propriedades rurais devem manter 35% de Reserva Legal em área de cerrado.
    Portanto, a função socioambiental da propriedade rural visa assegurar a saúde do meio ambiente, sendo dever do proprietário controlar a poluição, proteger a fauna e a flora, contribuindo para a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da CF/88.

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  35. A propriedade constitui um clássico direito de primeira geração e, no paradigma liberal do século XIX, possuía contornos de direito absoluto. No entanto, a partir de diversas mudanças econômicas e sociais, com reflexo nos ordenamentos jurídicos, tem-se, hoje, o paradigma da propriedade funcionalizada, qual seja, a propriedade possui uma função social e tal função faz parte de sua estrutura (a propriedade obriga). Assim, é reconhecido pela Constituição Federal de 1988, que assegura o direito de propriedade, desde que atendida a sua função social (CF, art. 5º, XXII e XXIII).
    Nesse contexto, tendo a Constituição estabelecido ampla tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput), pode-se concluir que a função social da propriedade só estará atendida quando preservado o meio ambiente, direito difuso por excelência. Daí a doutrina citar a função socioambiental da propriedade.
    Dessa forma, a Constituição vai regular a função socioambiental da propriedade urbana e rural, especificamente sobre esta, prevê que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei aos requisitos de: a) aproveitamento racional e adequado; b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e d) exploração que favoreça os bens estar dos proprietários e dos trabalhadores. Além disso, há ampla tutela infraconstitucional a garantir tal função à propriedade rural, por exemplo, a disposição do Código Civil no sentido de que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (CC, art. 1.228, §1º).
    Por fim, no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), há diversos exemplos de concretização do princípio da função socioambiental da propriedade, tais como a previsão de que a obrigação quanto ao cumprimento das normas ambientais é de natureza propter rem, além da regulamentação da área de preservação permanente e da reserva legal.

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