Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 17/2020 (DIREITO PROCESSUAL PENAL/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPER 18/2020 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus queridos, bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve com a nossa SUPERQUARTA. 

Bom amigos, nossa questão da semana foi a seguinte (SUPER 17/2020): 
CONSIDERE A SEGUINTE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: UM POLICIAL, AO PROCEDER À PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTOR DE CRIME DE ESTELIONATO, APREENDEU APARELHO CELULAR QUE ESTAVA EM POSSE DO ACUSADO E ANALISOU OS ÚLTIMOS REGISTROS TELEFÔNICOS DA AGENDA TELEFÔNICA, PARA COMPARÁ-LOS COM OS CONSTANTES NA AGENDA TELEFÔNICA DO APARELHO CELULAR DE OUTRA PESSOA QUE HAVIA SIDO PRESA NA MESMA OPERAÇÃO.
NESSA SITUAÇÃO, O POLICIAL AGIU DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA, CONSIDERANDO O POSICIONAMENTO DO STF.  

Chamo vocês a mais um treino, antes de ver o espelho que tal responder essa questão oralmente? Façam isso agora e já vão treinando também para a derradeira fase. 

Agora sim continuemos com a nossa SUPERQUARTA.  

Pois bem, essa foi uma questão CEBRASPE #realoficial de um tema muito importante para MP, Defensoria, Magis e Carreira Policial. Saibam muito bem o tema, até porque é muito controvertido havendo divergência entre STF e STJ. 

Eis o padrão CEBRASPE:
Deverá o candidato apontar que, de acordo com entendimento adotado no STF: 1 Não há ilegalidade na atuação do policial, posto que não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. De fato, não se pode interpretar a cláusula da inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5.º, XII, da CF) no sentido de proteção aos dados registrados no aparelho, na condição de depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados. 2 É dever da autoridade policial proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Assim, ao realizar a pesquisa na agenda telefônica dos aparelhos devidamente apreendidos, considerado como meio material indireto de prova, a autoridade policial cumpriu o seu mister, na medida em que colheu elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito. Nesse sentido: 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5.º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados. 2.3 Art. 6.º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. (HC 91867, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, Acórdão Eletrônico DJe-185 DIVULG 19/9/2012 PUBLIC 20/9/2012.)

Uma dica: em provas, onde há limitação de linhas, não recomendo esse parágrafo de contextualização: 
Cuida-se de prisão em flagrante de autor do crime de estelionato, na qual ocorreu a apreensão de aparelho celular em posse do acusado, seguida de posterior análise dos últimos registros telefônicos da agenda para comparação com os constantes na agenda telefônica de aparelho celular de outra pessoa presa na mesma operação.

A questão de acesso às informações contidas em aparelhos telefônicos ganhou enorme relevância na sociedade da tecnologia, na qual grande parte das comunicações e relações sociais se estabelecem por meio destes aparelhos multifuncionais.

Vejam que os participantes se limitaram a reproduzir, com suas palavras, o caso perdendo linhas que podem faltar ao final para aprofundar o mérito. 

Eu sempre prefiro introduzir conceituando um instituo sob estudo e já ligando com a minha resposta. Nessa questão, por exemplo, começaria falando da proteção constitucional do sigilo telefônico ou sobre dever de a autoridade apreender todos os objetivos relevantes ao esclarecimento do crime quando do flagrante. 

Agora sim aos escolhidos: 

O CPP dispõe que, quando do conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial apreenderá os objetos relativos aos fatos e colherá todas as provas que servirem para o esclarecimento da autoria e materialidade delitivas (art. 6º, II e III). À vista disso, a apreensão do aparelho celular do agente delitivo preso em flagrante consubstancia verdadeiro dever da atuação policial, razão pela qual, nesse ponto, houve observância à lei.
Passado isso, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XII, a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas, esta última condicionada à ordem judicial. Nesse ponto, tem-se que a proteção constitucional se restringe às comunicações, não incluindo os dados enquanto registros, que possuem tratamento jurídico diverso. É por isso que se diz que a tutela é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados’.
Com base em tal distinção e, ainda, por considerar que os direitos e garantias fundamentais não se revestem de caráter absoluto, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o entendimento de que a análise, pelo policial, dos registros telefônicos do agente delitivo preso em flagrante é LÍCITA, tendo em conta que se caracteriza como dado telefônico e não como comunicação telefônica. Assim, no caso sob exame, o policial agiu de forma legal.
Consigne-se, contudo, que o STF sinalizou, a partir do Min. Gilmar Mendes, uma possível mudança de interpretação, em processo pendente de julgamento, a fim de, diante dos avanços tecnológicos, submeter à apreciação judicial também os casos de registro de dados.
Por fim, registre-se que o acesso às conversas do Whatsapp do celular do preso em flagrante constitui situação diversa, por se tratar de comunicação telefônica, submetida à reserva jurisdicional, diante da proteção à intimidade (art. 5º, X, CF), conforme jurisprudência do STJ.

A prisão em flagrante trata-se de medida cautelar de natureza administrativa, não exigindo ordem da autoridade judiciária competente, consoante art. 5º, inciso LXI, da CF/88. Ademais, por ocasião da realização do flagrante, é lícito à autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato delituoso, sem necessidade de autorização judicial prévia, em razão da previsão legal contida no art. 6º, inciso II, do CPP (poder investigativo da polícia). Dessa forma, ao proceder com a prisão em flagrante e com a apreensão do aparelho celular, o policial não incorreu em ato ilícito, estando no exercício regular de sua atribuição investigativa.
No que toca aos dados armazenados na agenda do dispositivo, cumpre esclarecer que a CF/88 dá proteção jurídica distinta às comunicações telefônicas e aos registros telefônicos. Segundo o posicionamento majoritário do STF, o art. 5º, inciso XII, da CF/88 coloca a necessidade de autorização judicial como exigência somente para a quebra do sigilo das comunicações. Portanto, mesmo diante da ausência de ordem da autoridade judicial, não houve ilegalidade na conduta do policial ao analisar os registros da agenda do aparelho celular apreendido, pois tal material se caracteriza como dado e não como comunicação telefônica.
No entanto, destaque-se que há entendimento de alguns ministros do STF no sentido de que teria ocorrido o fenômeno da mutação constitucional sobre o inciso XII do art. 5º da CF/88, de modo que a exigência de ordem da autoridade judiciária competente passaria a incidir não somente sobre a comunicação, mas também sobre os dados telefônicos. Corroborando tal compreensão, cumpre mencionar o art. 7º, inciso III, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona a quebra do sigilo das “comunicações privadas armazenadas” (dados armazenados) à autorização judicial.

Atentem: a banca pediu o entendimento do STF então só pontua quem cita o entendimento do STF. Muitos responderam com base no entendimento do STJ, que não era o desejado pela banca! 

Parabéns as duas escolhidas. 

Agora sim, SUPER 18/2020 (DIREITO ADMINISTRATIVO/CEBRASPE):
CONSIDERE A SEGUINTE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: DETERMINADO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTOU-SE EM 10/10/2005, MAS O ATO DE APOSENTADORIA SOMENTE FOI ENVIADO PARA HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) EM 10/10/2007. O TCU, EM 10/10/2011, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO, PROLATOU ACÓRDÃO CONSIDERANDO ILEGAL A APOSENTADORIA. AO TOMAR CONHECIMENTO DO FATO, O SERVIDOR IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA EM 10/12/2011 REQUERENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO; ELE ARGUMENTOU QUE ESTAVA CONFIGURADA A DECADÊNCIA, VISTO QUE O ACÓRDÃO HAVIA SIDO PROFERIDO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE SUA APOSENTADORIA. 
COM RELAÇÃO A ESSA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, RESPONDA, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STF, SE ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE.
Times 12, 15 linhas, permitida consulta só na lei seca. resposta nos comentários até semana que vem (quarta). 

Eduardo, em 6/5/2020
No instagram @eduardorgoncalves

43 comentários:

  1. O ato administrativo de concessão de aposentadoria é classificado doutrinariamente como ato complexo, pois depende da deliberação de dois órgãos da administração pública (órgão ao qual se encontra vinculado o servidor e respectivo tribunal de contas) para que seja perfectibilizado.
    Assim, no caso em análise, o ato de concessão de aposentadoria ao servidor público federal somente teve sua formação aperfeiçoada em 10/10/2011, data da decisão do Tribunal de Contas da União, sendo, porém, declarado nulo pelo referido órgão.
    De acordo com recente decisão em recurso extraordinário analisado pelo Supremo Tribunal Federal, com vistas a garantir a aplicação do princípio da segurança jurídica, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos (aplicação analógica do Decreto n.º 20.910/32) para homologação, pelo tribunal de contas, do ato de concessão inicial de aposentadoria terá por termo de início a data de recebimento do mencionado ato pela corte. Passado, pois, o período de cinco anos após esse termo, o citado ato não poderá mais ser anulado pelo tribunal de contas.
    No caso sob apreciação, o ato de concessão inicial de aposentadoria do servidor fora enviado ao TCU para homologação no dia 10/10/2007, tendo a corte de contas proferido decisão no dia 10/10/2011, quatro anos após e, portanto, antes do advento do prazo decadencial, motivo pelo qual, consoante entendimento do STF acima exposto, desassiste razão ao impetrante do mandado de segurança.

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  2. Eduardo, o senhor concorda com o gabarito? Há inúmeros julgados do STJ e, até mesmo, alguns do STF que o acesso aos dados telefônicos também se submete à cláusula de reserva de jurisdição.

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  3. De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a aposentadoria aposentadoria do servidor público é ato complexo, conjugado pela concessão no órgão de origem, e posterior registro do benefício pelo Tribunal de Contas, consoante o artigo 71, inciso III, da Constituição.
    No entanto, não existe prazo previsto legalmente para o mencionado exame pelo Tribunal de Contas, o que permitia um quadro de infringência aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, com a revogação de benefícios após longo decurso de tempo.
    Na intenção de corrigir tal situação, o STF, em sede de repercussão geral, decidiu pela aplicação por analogia do prazo prescricional de cinco anos do Decreto nº 20.910/1932 para a análise da concessão do benefício, a contar da chegada do respectivo processo ao Tribunal de Contas. Em outras palavras, se após cinco do recebimento do ato, o Tribunal de Contas não julgar sua legalidade, opera-se o registro tácito do benefício.
    Conforme narrado no enunciado, o ato de concessão foi considerado ilegal após quatro anos de sua chegada ao Tribunal de Contas. Portanto, como apreciado antes do decurso de cinco anos definido pelo STF, o caso em questão não se amolda ao registro tácito do benefício, de modo que não assiste razão ao impetrante.

    Ass: Peggy Olson

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  4. Não assiste razão ao impetrante, porque a aposentadoria dos servidores públicos, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é considerada ato complexo, que somente se aperfeiçoa após a apreciação pelo Tribunal de Contas da União. Nessa linha dispõe a Súmula Vinculante nº 3, que é dispensado o contraditório e ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
    Contudo, a própria Suprema Corte relativizou este entendimento, tendo em vista que a possibilidade de revogação de atos administrativos não pode se estender indefinidamente, devendo se sujeitar a prazo razoável, em virtude da necessidade da estabilidade das situações criadas. Assim, quando a análise do ato de concessão da aposentadoria, pensão ou reforma for realizada após o prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas, é imprescindível a participação do beneficiado, em atenção ao princípio da segurança jurídica e do contraditório. Desta forma, não houve decadência para o TCU reconhecer a ilegalidade da aposentadoria, porquanto entre o envio do ato de aposentadoria para homologação e o julgamento, não transcorreu o lapso de cinco anos, desnecessária, portanto, a observância do contraditório e ampla defesa do servidor.

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  5. O ato de aposentação do servidor público é complexo, concorrendo para tanto as manifestações do órgão de origem e o Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, inciso III da CF/88.
    Em regra, por se tratar de ato administrativo em que não há litígio ou qualquer hipótese de sanção, entende-se não se aplicar o contraditório e a ampla defesa, conforme ficou assentado na Súmula Vinculante nº 03.
    Tal verbete sumular, contudo, na jurisprudência pátria, admitia uma exceção para exigir o contraditório, se ultrapassado o prazo de cinco anos na análise da concessão da aposentadoria. Nada obstante, em recente julgado o STF tornou a exceção inócua, porquanto passou a entender que, em analogia ao Decreto 20.910/1932, impõe-se a decadência do direito, não havendo mais que se falar em reforma do ato.
    Ocorre que, conforme entende o STF em julgamento do pleno e reconhecida a repercussão geral, a contagem do prazo quinquenal se dá com a chegada dos autos no respectivo Tribunal de Contas e não da análise inicial que integra o ato complexo, sendo certo que no caso em comento não se verificou o transcurso do lapso temporal. Assim, nenhuma razão assiste o impetrante, prevalecendo o ato que considerou ilegal a concessão inicial da aposentadoria.

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  6. A despeito de controvérsia doutrinária, o STF firmou entendimento segundo o qual a aposentadoria do servidor público é ato complexo, pois depende da conjugação de vontades do órgão ao qual está vinculado o servidor e do Tribunal de Contas. Assim, a concessão inicial da aposentadoria só será considerada perfeita e acabada após a apreciação pelo TCU para fins de registro, nos termos do art. 71, III, da CF.
    Sobre o tema, a Suprema Corte, em Recurso Extraordinário com repercussão geral, fixou tese de que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança, o TCU tem o prazo de 5 anos para apreciar o ato de concessão inicial de aposentadoria do servidor público, findo o qual se considera o ato de aposentadoria devidamente registrado. No julgado, consagrou-se ainda que o termo inicial do prazo é a data da chegada do processo administrativo de concessão da aposentadoria na Corte de Contas.
    No caso, não assiste razão ao impetrante. Com efeito, entre a data em que o ato de aposentadoria foi enviado ao TCU (10/10/2007) e a data do julgamento pela Corte (10/12/2011) não transcorreu o prazo quinquenal, não podendo ser considerado como termo “a quo” do lustro o dia da publicação da concessão inicial (10/10/2005).

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  7. O ato de concessão de aposentadoria consiste em ato administrativo complexo, necessitando da manifestação de dois órgãos para que seja aperfeiçoado. No caso em análise, necessitava da manifestação do órgão de lotação do servidor, bem como de homologação pelo Tribunal de Contas da União.
    Nesse sentido, não possui amparo legal a pretensão do servidor, pois enquanto não apreciado pela corte de contas, o ato não completou seu ciclo de formação, sendo juridicamente inexistente, não podendo-se aplicar o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99.
    No entanto, conforme manifestado pelo STF, nos casos em que a análise da legalidade do ato de aposentadoria ultrapassa o período de cinco anos, deve ser conferido ao particular a possibilidade de manifestar-se, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, considerando os efeitos causados na esfera de interesse do particular.
    Ainda, insta salientar que em decorrência dos princípios da boa-fé objetiva e proteção da confiança, a ilegalidade da aposentadoria não enseja, por si só, a devolução dos valores percebidos pelo particular.

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  8. Os atos administrativos se classificam, quanto à manifestação de vontade, em: simples, compostos e complexos. Atos simples é o que decorre da manifestação de vontade de um único órgão. No ato composto há a vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível. No ato complexo, por sua vez, há necessidade de manifestação de vontade de dois ou mais órgãos.
    Nesse sentido, o ato de concessão da aposentadoria é considerado complexo. Portanto, só está apto a produzir efeitos após a manifestação tanto da autoridade administrativa, quanto do Tribunal de Contas. Diante disso, antes da manifestação do Tribunal de Contas, o ato não está completo, não correndo o prazo decadencial de 5 anos.
    Importante apontar que, em regra, conforme súmula vinculante, nos atos de concessão de aposentadoria, não há contraditório e ampla defesa. Mas, conforme entendimento jurisprudencial, haverá esse direito quando passarem mais de 5 anos entre a concessão da aposentadoria e a apreciação pelo Tribunal de Contas. Assim, no caso em tela não ocorreu a decadência, mas a parte tem direito ao contraditório e ampla defesa antes da decisão do TCU, assistindo razão ao impetrante quanto a nulidade do acórdão.

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  9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não assiste razão ao impetrante. Nesse sentido, de fato, o Excelso Pretório decidiu que decai o direito da Administração Pública de anular ato concessivo de aposentadoria se passados mais de cinco anos, mas contados da entrada do processo no Tribunal de Contas e não da publicação do ato de concessão.
    Com efeito, entende o STF que o ato concessivo de aposentadoria é ato complexo, exigindo a manifestação de vontade tanto do órgão ao qual está vinculado o servidor (“concessão inicial”) quanto da Corte de Contas (aposentadoria definitivamente registrada). Entretanto, o STF decidiu que não poderia a espada de Dâmocles ficar permanente sobre a cabeça do aposentado, de modo que se aplicaria o prazo de cinco previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, com fulcro nos princípios da segurança jurídica, boa-fé e isonomia, posto que é o mesmo prazo do qual dispõe os particulares para cobrar seus direitos contra a Fazenda Pública.
    Ante o exposto, o Tribunal de Contas ainda estava dentro do seu prazo de 5 anos para cumprir seu mister constitucional previsto no artigo 71, III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) de apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, infrutífero o pleito mandamental, pois somente se poderia considerar definitivamente registrada a aposentadoria se tivessem se passado mais de 5 anos da entrada do processo no Tribunal de Contas, conjuntura que, para o STF, também se aplicaria no âmbito estadual.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  10. O procedimento de concessão de aposentadoria a servidor público é um ato complexo que conta com duas fases distintas para se aperfeiçoar: a primeira, que ocorre com a manifestação do próprio ente ao qual o servidor é subordinado, concedendo-se o ato de aposentadoria; e a segunda, que ocorre a partir da remessa dos autos ao Tribunal de Contas respectivo para a análise da legalidade do ato. O prazo para essa última manifestação, por sua vez, é de 5 anos, sob pena de o TC não mais poder revê-lo.
    No caso proposto, não assiste razão ao impetrante. Isso porque, conforme o entendimento do STF, o prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas profira decisão em procedimento de aposentadoria tem seu termo a quo na data da entrada do processo no Tribunal. Ou seja, o prazo decadencial não é contado da data da primeira decisão proferida no procedimento de aposentadoria, mas sim de quando os autos efetivamente chegaram ao TCU.
    Desse modo, no caso, não se verifica o transcurso do lapso quinquenal alegado pelo impetrante vez que sua contagem não se iniciou em 10/2005, mas em 20/2007, de modo que a decisão que sobreveio em 10/2011 o foi dentro do prazo legal.

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  11. A aposentadoria, reforma ou pensão do servidor público depende da homologação do órgão de controle externo (TCU/TCE ou TCM), que julgará sua legalidade, notadamente por se tratar de ato administrativo complexo. No caso, não assiste razão ao impetrante, já que STF recentemente pacificou que o prazo decadencial de 5 anos para essa análise contar-se-á do recebimento do processo no tribunal de contas, e não do ato de concessão.

    Superado esse prazo, sem qualquer análise, considera-se ato perfeito e acabado, com espeque no princípio da segurança jurídica e confiança legítima. Vencido ficou o entendimento sobre a aplicação do art. 54 da lei 9.784/99 que, ao arrepio da limitação de prazo, permitia análise quando verificada má-fé do servidor. Segundo o STF, esse prazo de 5 anos para o TCU tem fundamento no princípio da igualdade, vez que o servidor tem igual prazo para ajuizar pedido revisional do ato de concessão, calcado no DL 20.910/32. Ademais, subsidiariamente, tem propósito de exigir atuação mais eficiente da corte de contas no seu dever constitucional de fiscalização.

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  12. Esse acórdão é antiquíssimo. O fato ocorreu em 2004, ainda que o acórdão seja de 2012. Será que o entendimento ainda prevalece?

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  13. No âmbito federal, o ato administrativo de concessão de aposentadoria passa por dois momentos: o seu deferimento no âmbito interno do órgão federal e a sua homologação pelo Tribunal de Contas da União. Este, no âmbito do controle externo, é competente para apreciar as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, nos termos do art. 71, III, da CF.
    Sabendo que tal ato é complexo, tem-se que ele não se aperfeiçoa antes da análise do TCU. Não obstante isso, em relevante mudança de entendimento, que antes não fixava nenhum prazo para julgamento pela Corte de Contas, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o limite de 5 (cinco) anos para apreciação do ato administrativo de aposentadoria, contado do recebimento do processo no Tribunal de Contas, levando em conta a necessidade de estabilização das relações e fundamentando-se nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
    No caso em tela, verifica-se que o TCU prolatou acórdão considerando ilegal a aposentadoria do servidor após 4 (quatro) anos do recebimento do processo na Corte de Contas, ou seja, dentro do prazo definido pelo STF. Tal análise, inclusive, independe da garantia do contraditório e da ampla defesa ao aposentado. Desse modo, por ser o ato legal, não assiste razão ao impetrante.

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  14. O STF já enfrentou a matéria. No caso, o impetrante não tem razão. A princípio, o entendimento prevalente é de que o ato de aposentadoria é de natureza complexa, perfectibilizando-se com a análise dos dois órgãos: o de origem, e o de Controle Externo (Tribunal de Contas). Ainda, para o STF, o prazo decadencial de 05 anos conta-se da data da entrada do procedimento administrativo, qual seja 10/10/2007. Como o acordão foi prolatado em 10/10/2011, não houve o transcurso do prazo decadencial, não assistindo, portanto, razão ao impetrante.

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  15. A concessão inicial de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, que, para se tornar perfeito e acabado, exige a manifestação do respectivo Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato (art. 71, inciso III, da CF/88).
    Consoante ficou estabelecido pelo STF, no início de 2020, em precedente obrigatório de repercussão geral (divergente da jurisprudência até então consolidada), o Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para realizar o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, a contar da chegada do processo administrativo à Corte (art. 1º do Decreto 20.910/32, utilizado por analogia, para garantir a segurança jurídica e a estabilização das relações).
    Passados esses 5 anos, considera-se que houve a aprovação tácita da aposentadoria, seguida do consequente registro definitivo, aperfeiçoando-se, nesse momento, o ato administrativo complexo de concessão da aposentadoria, de modo que a Corte de Contas não mais poderá rever tal ato.
    No caso ora em tela, desde a chegada do processo administrativo ao TCU até o julgamento pela ilegalidade da concessão da aposentaria, passaram-se apenas 4 anos, de sorte que a Corte ainda possuía atribuição para manifestar-se contrariamente à concessão. Sendo assim, não assiste razão ao servidor impetrante do mandado de segurança.

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  16. DÚVIDA

    Professor, olá. Já registrei minha resposta. No entanto, em razão da quantidade de linhas estipulada, não pude registrar um último parágrafo cujo teor seria:

    “No mais, cumpre registrar que o ato de concessão da aposentadoria do servidor federal não chegou a se tornar perfeito. À vista disso, destaque-se que não há que se falar na incidência do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, cujo termo inicial é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas, que sequer ocorreu, nem expressa e nem tacitamente”.

    Ele não é essencial para a resolução do caso. Mas eu fiquei na dúvida se o entendimento nele contido seria realmente correto. Quando estudei o novo posicionamento adotado pelo STF, entendi que o que mudou, em relação aos prazos, é que agora o Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para fazer a avaliação da legalidade do ato de concessão. Esse prazo foi estipulado com base no art. 1º do Decreto 20.910/32, por analogia, para garantir a segurança jurídica.

    Compreendi que, se passados esses 5 anos e o Tribunal nada fizer, acontece uma “confirmação tácita”, e o ato de concessão de aposentadoria se tornaria perfeito. Foi até esse ponto que o julgado do STF chegou: o Tribunal de Contas não pode mais rever o ato inicial de concessão de aposentadoria, pois ele já se aperfeiçoou, por meio de uma “confirmação tácita”.

    No entanto, entendo que tal julgado não muda o posicionamento já firmado anteriormente pelo STJ no sentido de que o prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei 9.784/99 começa a correr a partir da homologação da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. Até porque, antes de tal homologação, não existe um ato administrativo perfeito para ser alvo de anulação por autotutela administrativa. Mas isso não muda o fato de o Tribunal de Contas já não mais poder negar a homologação, que já ocorreu de maneira tácita.

    Ou seja: o prazo de 5 anos do art. 1º do Decreto 20.910/32 (usado por analogia) é diferente do prazo de 5 anos do art. 54 da Lei 9.784/99. Mas eles não se excluem. Eles aparecem em momentos distintos. Esse pensamento está correto?

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  17. É cediço que o Tribunal de Contas da União possui atribuição para apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, nos termos do art. 71, III, da CRFB. Nesse sentido, conforme entendimento do STF, o ato de concessão de aposentadoria possui natureza de ato complexo, de maneira que só se aperfeiçoa após o registro realizado pelo TCU.
    Justamente por isso, em regra o Tribunal de Contas pode negar a concessão de aposentadoria sem possibilitar contraditório e ampla defesa, considerando que o referido ato ainda não havia se aperfeiçoado. Assim, aplica-se o verbete 13 de Súmula Vinculante, que dispõe que, na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, o TC não precisa conceder o contraditório e a ampla defesa.
    Contudo, em apreço à segurança jurídica e ao princípio da confiança legítima, o STF fixou o entendimento que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria a contar da chegada do processo à Corte de Contas. Portanto, não assiste razão ao impetrante, tendo em vista que não se passaram cinco anos desde o envio do pedido de sua aposentadoria no TCU.

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  18. Prefacialmente, consoante preleciona o art. 71, da CRFB, incumbe ao Tribunal de Contas da União auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a de apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria de agentes públicos. Por tal motivo, inclusive, a doutrina majoritária aduz ser a aposentadoria um ato complexo, tornando-se ato perfeito tão somente após a apreciação, pela corte de contas, de sua concessão inicial.
    Em observância ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, entende-se que o TCU se submete, nesse mister, a prazo decadencial de cinco anos, aplicando-se, por analogia, o artigo 54, da Lei n. 9.784/99. Por esse dispositivo, contudo, o início da contagem do prazo seria a data na qual o ato foi praticado (salvo comprovada má-fé), surgindo celeuma no tocante à sua aplicabilidade em relação ao ato de aposentadoria, em razão de suas particularidades. Sendo assim, o STF, instado a se manifestar, decidiu que o prazo decadencial para o Tribunal de Contas se inicia com a chegada do processo ao TCU e não a partir do ato de concessão inicial de aposentadoria. Portanto, no caso em exame, não assiste razão ao impetrante, porquanto decorridos apenas quatro anos do envio do ato para a sua homologação, não havendo que se falar em decadência.

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  19. Prefacialmente, consoante preleciona o art. 71, da CRFB, incumbe ao Tribunal de Contas da União auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a de apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria de agentes públicos. Por tal motivo, inclusive, a doutrina majoritária aduz ser a aposentadoria um ato complexo, tornando-se ato perfeito tão somente após a apreciação, pela corte de contas, de sua concessão inicial. Em observância ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, entende-se que o TCU se submete, nesse mister, a prazo decadencial de cinco anos, aplicando-se, por analogia, o artigo 54, da Lei n. 9.784/99. Por esse dispositivo, contudo, o início da contagem do prazo seria a data na qual o ato foi praticado (salvo comprovada má-fé), surgindo celeuma no tocante à sua aplicabilidade em relação ao ato de aposentadoria, em razão de suas particularidades. Sendo assim, o STF, instado a se manifestar, decidiu que o prazo decadencial para o Tribunal de Contas se inicia com a chegada do processo ao TCU e não a partir do ato de concessão inicial de aposentadoria. Portanto, no caso em exame, não assiste razão ao impetrante, porquanto decorridos apenas quatro anos do envio do ato para a sua homologação, não havendo que se falar em decadência.

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  20. Preliminarmente, cabe assinalar que não assiste ao impetrante razão, já que de acordo com entendimento dominante do STF a concessão de aposentadoria configura um ato complexo (art. 71, III da CRFB/88), de modo que o ato administrativo (concessão de aposentadoria) se aperfeiçoa com a manifestação de dois órgãos (o órgão da administração federal e o TCU). Nessa toada, o prazo de decadência de cinco anos para anulação do ato (art. 54 da Lei n. 9.784/1990) conta-se a partir da manifestação do TCU acerca da legalidade do ato administrativo, de modo que no caso em tela não se apresenta decadência.
    Por fim, a título de reforço argumentativo, cumpre destacar a diferença entre ato composto. Conceitua-se como manifestação de dois ou mais órgãos a fim de perfazer um único ato, porém com relação de instrumentalidade de uma manifestação quanto às outras, ou seja, um ato principal e outro acessório.
    Ocorre que no caso em tela, constitucionalmente foi consagrado o registro da aposentadoria ao TCU de modo que não se deve atribuir o ato de concessão de aposentadoria como ato composto (apesar de respeitável divergência doutrinária), já que o registro é ato que integra o mesmo ato principal da concessão de aposentadoria e de modo que não se atribui acessoriedade ao controle de legalidade do TCU.

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  21. De início, cumpre esclarecer que, a despeito das divergências, a doutrina e jurisprudência majoritárias definem o ato de concessão inicial de aposentadoria como ato complexo. Neste sentido, a eficácia de tal ato condiciona-se à necessária manifestação de todos os órgãos envolvidos, de forma autônoma, para seu aperfeiçoamento.
    Ressalta-se ainda que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, definiu que o dies a quo para eventual anulação do ato de homologação quanto à jubilação é definido pela data da chegada do processo à Corte de Contas. Ainda, o prazo decadencial para a anulação é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o Art. 1º do Dec. 20.910/32. É dizer, se ao particular aplica-se a prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública, a fortiori, deve a Administração observar o lustro para a anulação ou revisão de seus atos que beneficiem os particulares.
    Neste diapasão, considerando que o termo inicial deu-se no dia 10/10/2007, o órgão de controle teria até 10/10/2012 para revisar tal concessão de aposentadoria. Portanto, Com base no entendimento supracitado, afigura-se legítima e tempestiva a atuação da Corte de Contas.

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  22. Como se sabe, cabe ao TCU apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de registro, a servidores da Administração direta e indireta (art. 71, III, da CF).
    Outrossim, prevalece na doutrina e na jurisprudência que a concessão de aposentadoria de servidor público se expressa em ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com a manifestação do tribunal de contas.
    Diante disso, no caso não assiste razão ao impetrante, uma vez que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos a que alude o art. 54 da Lei 9.784/99, para fins de anulação do ato, não é contado da concessão ‘inicial’ da aposentadoria pelo órgão a que vinculado o servidor, e sim da manifestação do tribunal de contas.
    Ademais, é bom ressaltar que o citado art. 54 ressalva do prazo quinquenal a existência de má-fé do administrado, além de que, segundo a jurisprudência do STF, os atos administrativos praticados em afronta à Constituição da República não se sujeitam ao aludido prazo.

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  23. De acordo com a Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 54).
    Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
    Desta forma, considerando que o ato de aposentadoria somente foi enviado para homologação pelo TCU em 10/10/2007, e este prolatou acórdão considerando ilegal a aposentadoria em 10/10/2011, ou seja, após decorridos quatro anos do envio do processo ao Tribunal, não está configurada a decadência no presente caso.
    Sendo assim, não assiste razão ao impetrante, pois o prazo de decadência para a análise do ato de aposentadoria pelo TCU conta-se da entrada do processo administrativo na Corte de Contas, e não da publicação do ato de aposentadoria, como alegou o impetrante.

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  24. A concessão de aposentadoria aos servidores públicos é considerada pelos tribunais superiores um ato complexo, já que necessita para ser considerado válido, primeiramente, do deferimento pela administração pública do Ente no qual está vinculado o servidor e, posteriormente, ter sua legalidade analisada pelo Tribunal de Contas. Ou seja, é necessária a vontade de dois órgãos distintos.
    Ocorre que a lei é omissa quanto ao prazo para que seja realizado essa análise pelo Tribunal de Contas. Assim, por analogia ao prazo fixado no art. 1º do Decreto nº 20910/1932, que fixa o prazo de 05 anos para ações contra a Fazenda Pública, a jurisprudência considerou que também deve ser esse o prazo contado para o Tribunal analisar a legalidade da aposentadoria, em decorrência do princípio da isonomia.
    Além disso, o STF decidiu que o termo inicial do prazo conta-se da chega do processo nas repartições do Tribunal de conta e no caso de não apreciação da aposentadoria no prazo de 05 anos, essa será considerada legal automaticamente.
    Por fim, cabe relembrar que a súmula vinculante 03 apresentada uma exceção à impossibilidade do contraditório nos processos que analisavam a aposentadoria se passados mais de 05 anos. Todavia, com esse novo posicionamento do STF, não mais existe tal exceção.

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  25. De início, cabível “writ” nos termos do art. 5º LXIX da CF por tratar de direito líquido e certo ao contraditório e ao devido processo legal.
    Na espécie, conforme entendimento do STF, assiste razão ao impetrante. Embora o ato de aposentadoria seja complexo, ou seja, para sua perfectibilização, exige-se a manifestação de dois órgãos, de modo que, com a edição do primeiro, há produção de efeitos diretos, no caso, aposentação; e, indiretos, prodrômico, dever de edição de outro ato. Com base nessa lição doutrinária, o STF editou Súmula Vinculante (SV), no sentido de dispensar o contraditório quando a Corte de contas analisar atos dessa natureza, justamente pelo fato de o ato não se encontrar perfeito/completo antes da análise do tribunal.
    Entretanto, ao interpretar a aplicabilidade da SV, o STF, aplicando a proporcionalidade, razoabilidade, a segurança jurídica em sua dimensão subjetiva (confiança legítima), distinguiu do âmbito de aplicação da súmula os casos em que a análise do ato de aposentadoria pelo TCU ocorrer após o prazo de cinco anos, contado do primeiro ato. Portanto, considerando que o ato ocorreu em 10/10/2005 e a análise do TCU em 10/12/2011, dever-se-á observar o contraditório. De rigor, portanto, a anulação do acórdão.
    Alexandre Pino

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  26. A Constituição Federal de 1988 previu, em seu artigo 71, inciso III, a competência do Tribunal de Contas da União, como auxiliar do Congresso Nacional no controle externo, para apreciar a legalidade de atos de concessão de aposentadoria na administração direta e indireta. A concessão de aposentadoria nestes casos é entendida pela doutrina majoritária como um ato complexo, já que formado pela manifestação de vontade de dois órgãos distintos.
    Não obstante esse dever de controle a cargo do TCU, é sabido que a mora em apreciar as concessões pode gerar situação de insegurança jurídica ao servidor, razão pela qual aplica-se ao TCU o prazo de 05 anos para a análise em comento, conforme previsão do artigo 54, da lei 9.784 de 1999.
    Contudo, em recente decisão, o STF asseverou que esse prazo decadencial tem início quando da chegada do processo ao TCU, e não quando da concessão da aposentadoria pelo órgão a que vinculado o servidor.
    Portanto, no caso em tela, não assiste razão ao impetrante, já que a manifestação do TCU, em 2011, ocorreu dentro do prazo de 05 anos, cujo termo inicial foi 10/10/2007.

    Ass.: Bárbara Bolzan

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  27. A alegada configuração de decadência pelo impetrante não procede, visto que o início do prazo de cinco anos para o Tribunal de Contas da União apreciar o pedido de concessão inicial de aposentadoria tem por termo a quo o recebimento na instituição do pedido para fins de homologação.
    Cumpre ressaltar que o ato administrativo de concessão inicial de aposentadoria é considerado ato complexo, cuja confecção tem início no órgão ao qual o servidor está vinculado e finalização no Tribunal de Contas da União, que, homologando o ato, torna-o perfeito.
    Por fim, após a apreciação do Tema 445, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que, decorrido o prazo de cinco anos para apreciar a legalidade do ato, mesmo sem análise do TCU, a aposentadoria, reforma ou pensão é definitivamente registrada, sendo dispensável a observância do contraditório e da ampla defesa, pois o ato não estaria mais passível de alteração pelo Tribunal de Contas da União. rumo_ao_mp

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  28. A concessão da aposentadoria é ato administrativo complexo, demandando, para sua integral configuração, duas manifestações de vontade, isto é, a concessão inicial do benefício pelo órgão ou entidade ao qual o servidor se encontra vinculado e o controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas competente.

    Em que pese não haja previsão legal, o Supremo Tribunal Federal, aplicando por analogia o disposto no at. 1º do Decreto 20.910/1932, entendeu que o Tribunal de Contas tem o prazo de cinco anos para proceder a esse controle de legalidade, contando-se tal prazo da data em que o processo chega ao Tribunal de Contas. Passado esse período de 05 (cinco) anos, entende-se que o ato foi devidamente registrado, mesmo sem o supramencionado controle de legalidade.

    Dessa forma, na hipótese vertente, verifica-se que, ainda que o mandado de segurança deva ser conhecido, por ter preenchido os pressupostos processuais e por ter sido impetrado tempestivamente, não assiste razão ao impetrante, pois, em que pese a sua aposentadoria tenha ocorrido em 10/10/2005, o ato somente foi enviado ao Tribunal de Contas da União em 10/10/2007, momento em que, então, se iniciou o prazo decadencial de cinco anos para a realização do controle de legalidade.

    Assim, em 10/10/2011, quando o Tribunal de Contas da União prolatou o acórdão, ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos, pelo que se trata de ato que não foi fulminado pela decadência.

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  29. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a concessão de aposentadoria aos servidores públicos é ato administrativo complexo, isto é, para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois (ou mais) órgãos, aperfeiçoando-se com a declaração de legalidade da aposentadoria feita pelo Tribunal de Contas (art. 71, III, CRFB).
    No ordenamento jurídico nacional não há um prazo específico para que o Tribunal de Contas aprecie a legalidade da aposentadoria. Com isso, o STF tem aplicado, por analogia, o prazo de 5 anos previsto no art. 1º, Decreto 20.910/32. Trata-se, assim, da aplicação do princípio da isonomia diante da omissão legislativa (art. 4º, LINDB).
    Conforme entendimento do STF, não assiste razão ao impetrante do mandado de segurança. Isso porque, em que pese o Tribunal de Contas possua o prazo de 5 anos, conforme mencionado, para apreciar a legalidade da aposentadoria, o início desse prazo terá início apenas com a entrada do pedido no órgão, o que ocorreu, nos termos apresentados, no dia 10/10/2007.

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  30. A concessão de aposentadoria a servidor público é um ato administrativo complexo que depende de posterior deliberação do respectivo Tribunal de Contas a seu respeito. Sobre o tema, o enunciado da Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a análise do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas prescinde de contraditório prévio.

    Excepcionando esse entendimento, o STF, até recentemente, entendia que, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos do recebimento do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, ainda seria possível sua anulação, desde que precedida de contraditório. Ocorre que a corte mudou de posicionamento, passando a prevalecer que, não havendo a anulação do ato inicial de concessão de aposentadoria no prazo de cinco anos de seu recebimento pelo Tribunal de Contas, decai o direito da administração de anulá-lo, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784.

    No caso em apreço, como somente decorria o prazo decadencial para a Administração Pública anular o ato em 1010/2015, é lícita sua anulação ocorrida em 10/10/2011, razão pela qual deve ser denegada a segurança pretendida.

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  31. O STF possui o entendimento de que a aposentadoria de servidor público se trata de ato complexo, o qual necessita, para a sua formação, da manifestação do Tribunal de Contas para se aperfeiçoar. Diante desse entendimento, foi editada a Súmula Vinculante n° 3, a qual prevê que se passados cinco anos do pedido de concessão de aposentadoria sem que tenha havido a análise por parte do Tribunal de Contas, deverá ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório à pessoa que pleiteia a aposentadoria.

    Nesse contexto, no caso da questão, o pedido de aposentadoria deveria ter sido analisado até 10/10/2010, sem necessidade de se oportunizar a ampla defesa e o contraditório ao servidor público, o que deverá ocorrer após a referida data. Entretanto, não há que se falar em decadência, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria, por ser complexo, apenas se aperfeiçoou quando da prolação do acórdão considerando a ilegalidade da aposentadoria.

    Por fim, cumpre esclarecer que, recentemente, houve overruling acerca do conteúdo previsto na súmula vinculante n° 3, de modo que, passados cinco anos do pedido inicial de concessão de aposentadoria, independentemente da análise pelo Tribunal de Contas, deve ser considerado aperfeiçoado o referido pedido, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

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  32. Segundo posicionamento perfilhado pelo STF, não assiste razão ao impetrante. Calha consignar que os atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, III, da CF/88) são classificados, pelo Direito Administrativo, como atos complexos, logo, por conseguinte, há um só ato (no caso em tela, a aposentadoria), que somente se aperfeiçoa com a junção da manifestação de dois órgãos distintos (órgão federal de origem e o TCU).
    Com supedâneo no art. 54 da Lei. n.º 9.784/1999, o prazo de decadência de 5 anos apenas começaria a contar de 10/10/2011, que foi quando houve a formação ou completude do ato administrativo complexo. Não obstante, esse quinquênio somente começa a ser contado após o TCU (no exercício do controle externo – art. 71 da CF/88) analisar a eventual legalidade ou ilegalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria.
    Outrossim, o TCU deve assegurar o contraditório e ampla defesa a esse servidor que teve aposentadoria declarada ilegal. Antes dessa manifestação do TCU o ato administrativo complexo não pode ser atacado na via judicial nem na via administrativa.

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  33. Nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU), em auxílio ao controle externo do Congresso Nacional, apreciar, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria.
    Nesse interim, destaque-se que o ato de concessão de aposentadoria é um ato complexo, já que após a concessão pela administração direta ou indireta, o ato deve ser remetido ao TCU para apreciação da sua legalidade, permanecendo o caráter frágil e provisório da decisão até a sua confirmação.
    Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), após provocação acerca da possibilidade de aplicação do artigo 54 da lei nº 9.784/99 aos procedimentos do TCU, sedimentou o entendimento de que cabe a aplicação do prazo de cinco anos para a análise da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, contados da data do recebimento do expediente no TCU, e não da data da concessão da aposentadoria.
    Desta feita, considerando a situação hipotética em contento, recebido o ato no TCU na data de 10/10/2007, e a prolação do acórdão se dado na data de 10/10/2011, como não transcorreu o prazo de cinco anos não se verifica a decadência suscitada pelo impetrante, mostrando-se hígida a decisão proferida pelo TCU.

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  34. A aposentadoria é um direito garantido constitucionalmente a aquele que contribuiu durante os anos de trabalho. É considerada um ato composto, ou seja, para sua total declaração além da autorização administrativa os Tribunais de Contas respectivos devem fazer controle da legalidade do mérito.
    O Supremo Tribunal Federal tem entendimento que com base nos princípios da segurança jurídica, bem como da confiança legítima, o prazo para análise da aposentadoria é de cinco anos, contados de quanto o processo da aposentadoria chegou a corte.
    No caso em tela não assiste de razão o impetrante do Mandado de Segurança, tendo em vista que a aposentadoria foi enviada ao Tribunal no ano de 2007, mesmo o ato da aposentadoria tendo sido prolatado no ano de 2005.
    Portanto, verifica-se que do ano de 2007 ao ano de 2011, quando o TCU proferiu a decisão declarando a nulidade, não ocorreu a decadência, devendo ser determinada a reversão ao trabalho do servidor, nos moldes da lei 8112/1990.

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  35. Emilio Danelli Neto11 de maio de 2020 às 18:13

    O ato de aposentadoria, segundo os tribunais superiores, é ato administrativo complexo, ou seja, necessita da manifestação de vontade dois ou mais diferentes órgãos. Tais órgãos, no caso de aposentadoria, são o departamento pessoal da entidade no qual o servidor é vinculado e, por força do art. 71, III da CF/88, o Tribunal de Contas da União.
    Nesse sentido, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança, o STF decidiu que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
    Portanto, diante de tal orientação do STF, o servidor não assiste razão em seu mandamus, visto que do recebimento do processo no TCU (10/10/07) e da decisão denegatória do Tribunal não decorreu o prazo decadencial de cinco anos.

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  36. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de aposentadoria a servidor público constitui ato administrativo complexo, uma vez que é formado pela manifestação de vontade de dois órgãos distintos. Assim, após a concessão da aposentadoria pelo órgão ao qual o servidor estava vinculado deverá haver o encaminhamento do procedimento para a Corte de Contas para que seja verificada a legitimidade do ato.
    O STF recentemente decidiu que o início do prazo de verificação da legitimidade do ato se inicia após o ingresso do procedimento à Corte de Contas, no caso em epígrafe o TCU. Dessa forma, não possui razão o impetrante levando-se em conta que ato administrativo em análise foi enviado para o TCU apenas em 10/10/2007, portanto, o prazo para homologação inicia-se a partir dai e não da efetiva concessão em 10/10/2005.
    Importante ressaltar ainda que se trata de mudança de entendimento no STF, antes da prolação do referido julgado prevalecia que após o lapso de 5 anos a Corte de Contas deveria intimar o interessado a fim de garantir o contraditório e ampla defesa, o que constituía exceção a súmula vinculante nº 3, a qual não possui mais qualquer reserva ante a mudança de posicionamento do Supremo.

    Marília L. S.

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  37. A atividade administrativa se desenvolve por meio dos atos praticados pelos agentes públicos, no exercício de suas competências, a fim de alcançar o interesse público. Os atos administrativos praticados se dividem em simples, compostos e complexos.
    Na espécie, o ato de concessão inicial de aposentadoria é considerado complexo, porque além daquele praticado pela autoridade competente, exige a análise pelo Tribunal de Contas para atender os planos de validade, perfeição e eficácia.
    De acordo com o entendimento vinculante sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, na concessão inicial de aposentadoria não haverá contraditório e ampla defesa, desde que a análise ocorra no prazo razoável de 05 (cinco) anos, contados do recebimento do processo junto à Corte de Contas.
    In casu, tendo a análise sido feita pelo TCU dentro do quinquênio estabelecido, não há direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança.

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  38. Como se sabe, a natureza jurídica da aposentadoria se perfaz de ato administrativo complexo, em que órgão ao qual o servidor está vinculado analisa os requisitos legais para a jubilação, e, sendo concedida, é realizada análise do Tribunal de Contas para homologação no exercício do controle externo, conforme o art. 71, III, da CRFB/88.

    Nesse esteio, observa-se que o prazo para o Tribunal de Contas homologar o ato de concessão inicial de aposentadoria é de cinco anos, consoante o art. 1° do Decreto-Lei n. 20.910/32. Com efeito, segundo o entendimento perfilhado pelo STF, com escopo nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas se sujeitam ao prazo de cinco anos para a aferição da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria a partir da chegada do processo à Corte de Contas.

    Assim, tendo em vista que o ato de aposentadoria do servidor somente foi enviado para homologação pelo TCU em 10/10/2007, e o acórdão denegatório foi publicado em 10/10/2011, não subsiste razão o impetrante, notadamente porque não se configurou o lapso do prazo decadencial.

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  39. Gabriel Zanon

    O ato de aposentadoria do servidor público é ato administrativo complexo que necessita da manifestação de dois ou mais órgãos diferentes, sendo imprescindível a manifestação do órgão que o servidor público possui vínculo (concessão inicial da aposentadoria) e do respectivo Tribunal de Contas (Estadual ou da União), exercendo o controle de legalidade.
    O prazo para seja realizado o referido controle de legalidade é de 05 anos, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, cujo início será do recebimento do processo na respectiva corte de contas, conforme entendimento já fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
    No caso apontado, à luz dos entendimentos explanados, não ocorreu a decadência do direito, tendo em vista que este prazo inicia com a chegada dos autos na corte, ou seja, o prazo iniciou aos 10.10.2007 e se implementou aos 10.10.2011, data do julgamento que declarou a ilegalidade do ato inicial da aposentadoria.
    Desta feita, sem razão o mandado de segurança impetrado

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  40. A decadência é conceituada doutrinariamente como a perda de um direito pelo decurso do tempo e é um instituto aplicado em diversos ramos do Direito. No que tange ao processo administrativo, o art. 54, Lei 9784/99, estabelece que o direito da administração de anular seus atos decai em cinco anos.
    Ocorre que, no caso de ato de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal entendia que não havia incidência do citado prazo para o Tribunal de Contas da União realizar a homologação do ato. A única consequência do transcurso do prazo quinquenal seria a concessão do contraditório ao interessado, o que ficou conhecido na doutrina como temperamento da Súmula Vinculante 3.
    Entretanto que, em julgado recente, o STF mudou seu entendimento e passou a aplicar o prazo decadencial também para a revisão de aposentadoria realizada pelo TCU.
    Destarte, no caso concreto, assiste razão ao servidor público, pois o direito de revisar o ato de aposentadoria foi fulminado pela decadência.

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  41. A concessão administrativa é um ato complexo, segundo entendimento jurisprudencial, tendo em vista que precisa da atuação de dois órgãos diferentes para seu aperfeiçoamento.
    Primeiramente, analisa-se se os requisitos da aposentadoria estão preenchidos da pessoa jurídica onde o agente público laborou. Posteriormente, o Tribunal de Contas analisa a legalidade do ato administrativo, segundo sua competência constitucional, independente de ampla defesa e contraditório.
    A jurisprudência entendia que não havia prazo para essa análise pelo Tribunal de Contas, porém o STF mudou seu entendimento em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Agora, a Corte de Contas possui 5 anos para fazer o controle, contados da chegada do processo ao Tribunal, utilizando-se analogicamente do Decreto 20.910/1932.
    No presente caso concreto, não merece razão o servidor federal, porquanto o Tribunal de Contas realizou o controle de legalidade da aposentadoria 4 anos após a chegada do ato de aposentadoria, não ocorrendo, portanto, a decadência.

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  42. Nos termos do artigo 77 da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) no exercício do controle externo da atividade administrativa apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como a de concessão de aposentadoria.
    Em consonância com o entendimento do STF, o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, anule os próprios atos administrativos eivados de vícios de legalidade deve ser contado a partir da data de ingresso do processo administrativo no TCU, não se aplicado o termo inicial estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 para contagem do prazo decadencial, que é a data em que o ato impugnado foi praticado.
    Nesse contexto, não assiste razão ao impetrante, visto que período compreendido entre a concessão do benefício pelo órgão de origem e o envio do processo ao tribunal de contas não é computado no prazo decadencial de que o TCU dispõe para apreciação dos atos administrativos que lhe são submetidos.

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  43. De acordo com o artigo 54 da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, o prazo decadencial para a Administração anular seus atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários é de 5 anos, salvo comprovada má-fé.
    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Federal, fixou o entendimento de que os Tribunais de Contas sujeitam-se ao referido prazo decadencial quando da análise da legalidade do ato de concessão de aposentadoria ou pensão, bem como reforma, em apreço aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
    No entanto, tal prazo deve ser contabilizado a partir da chegada do processo à Corte de Contas, de tal modo que, no caso, não está configurada a decadência, motivo pelo qual importa reconhecer que não assiste razão ao impetrante.

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