Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 11/2020 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTREATIVO) E QUESTÃO DA SUPER 12/2020 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus amigos e leitores do blog.

Bom dia a todos. Lembrem-se de estudar em CASA. Devemos ter empatia com os mais idosos. Se sairmos vamos aumentar em muito o número de pessoas idosas infectadas, comprometer todo o sistema de saúde. Vejam a Itália, como exemplo. 

A questão 11/2020 foi a seguinte: 
SUPERQUARTA 11/2020DISCORRA SOBRE A TUTELA DE EVIDÊNCIA NA LEI 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). 
Fonte Times 12, com consulta a lei seca, 20 linhas. Resposta até quarta que vem nos comentários. 

A escolhida da semana foi a Renata Souza:
Atendendo ao comando constante do art. 37, § 4º, da CF/88, foi editada a Lei nº 8.429/1992, que visa à punição da prática de atos de improbidade administrativa por meio da imposição de sanções de natureza civil, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a aplicação de multa, entre outras.
Para assegurar o integral ressarcimento do erário pelos danos provocados ou a restituição do acréscimo patrimonial decorrente de enriquecimento ilícito, pode ser decretada a indisponibilidade dos bens do agente, conforme previsão do art. 7º, Lei nº 8.429/1992.
Indiscutivelmente, para que haja a decretação de indisponibilidade de bens, faz-se necessária a demonstração do fumus boni juris, ou seja, a existência de elementos concretos indicativos da prática do ato ímprobo. Por outro lado, já há algum tempo, o STJ decide no sentido de que o periculum in mora é presumido, não sendo imprescindível, consequentemente, que haja a demonstração de que o agente está dilapidando o seu patrimônio ou prestes a adotar tal comportamento.
Considerando a desnecessidade de comprovação de periculum in mora, bastando estar presente a verossimilhança do quanto alegado, conclui-se que a medida constante do art. 7º, da Lei nº 8.429/1992 consubstancia verdadeira hipótese de tutela provisória de evidência, como aliás, já resta consolidado na doutrina e jurisprudência.


Vejam a seguinte passagem do STJ que bem retrata o caso posto:
“percebe-se que o sistema da Lei de Improbidade Administrativa admitiu, expressamente, a tutela de evidência. O disposto no art. 7º da aludida legislação, em nenhum momento, exige o requisito da urgência, reclamando, apenas, para o cabimento da medida, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito”.

E ainda:
"(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa 

Cuidado: caso na sua prova de segunda fase caia o tema, uma inicial de improbidade, você deve necessariamente pedir a indisponibilidade de bens (dano ao erário ou enriquecimento ilícito) citando o entendimento acima. A citação desse entendimento é obrigatória para fins de espelho de avaliação. 

Dica: ao fazer uma dissertação sempre use a terceira pessoa. Nunca faça um dissertação em primeira pessoa, usando termos como: "Cito exemplo". Prefira o termo "Cita-se". 

Certo meus amigos? Vamos para a SUPER 12/2020: O QUE SE ENTENDE POR REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA? QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DESSE ATO? HÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO? O PODER JUDICIÁRIO PODE ANALISAR O MÉRITO DO ATO REQUISITÓRIO? 
20 linhas, times 12, sem consulta, resposta nos comentários até quarta que vem. 

Eduardo, em 25/03/2020
No instagram @eduardorgoncalves

46 comentários:

  1. Requisição administrativa é a prerrogativa da Administração Pública, com previsão constitucional e legal, de utilizar a propriedade do particular, em caso de calamidade pública ou estado de emergência, garantido o pagamento de indenização ulterior, em caso de dano.
    Trata-se de medida baseada no domínio eminente do Estado sobre os bens particulares e que tem por fundamentos principais a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público.
    Não há na requisição administrativa a transferência da propriedade, mas a mera utilização do bem, com o fim de atender uma necessidade pública urgente. Por isso mesmo é que, em regra, não será devida indenização, a ser paga posteriormente e apenas na hipótese de dano.
    Assim, o direito individual fundamental à propriedade cede espaço ao interesse público na utilização do bem particular, materializando a supremacia do interesse coletivo sobre o individual. No mesmo diapasão, a finalidade pública da utilização do bem é requisito de validade do ato, sob pena de convolar-se em desapropriação indireta, denotando o princípio da indisponibilidade do interesse público.

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  2. A requisição administrativa é uma forma de intervenção do Estado na propriedade prevista expressamente na Constituição Federal de 1988 que decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que, por essa razão, acaba por excepcionar o direito constitucional à propriedade e que consiste, segundo o art. 5º, XXV, da CF/88, na possibilidade de, em caso de iminente perigo público, a autoridade competente usar de propriedade particular para contenção do problema que justificou tal medida.
    Nessa perspectiva, tem-se que, a requisição administrativa tem como características a imperatividade e unilateralidade, por decorrência do poder de império do Estado.
    Lado outro, ainda de acordo com o dispositivo constitucional acima mencionado (art. 5º, XXV, CF/88), a indenização decorrente da requisição administrativa, que será ulterior, ficará condicionada à efetiva existência de dano à propriedade.
    Por fim, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vislumbra-se que, em regra, não caberá ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito do ato requisitório, por tratar-se de ato administrativo discricionário da atribuição do chefe do Poder Executivo. No entanto, caso se evidencie, no referido ato, ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, poderá o Judiciário não apenas apreciar o seu mérito, mas anulá-lo.

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  3. De início, cumpre informar que a requisição administrativa consiste em ato administrativo que determina a utilização da propriedade privada pelo poder público, em caso de iminente perigo público, conforme previsão do inciso XXV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
    Em razão da excepcionalidade da medida, tal ato se caracteriza como unilateral, pois depende apenas da vontade do Estado para sua existência jurídica. Além disso, é ato autoexecutório, uma vez que dispensa autorização judicial para o uso dos meios coercitivos para sua execução.
    Quanto à eventual indenização, o já citado inciso XXV, do artigo 5º, da Constituição Federal assegura ao proprietário indenização ulterior. Contudo, esta será possível apenas em caso de dano na propriedade, e não pelo seu mero uso.
    Por fim, depreende-se do comando constitucional que o Poder Judiciário não pode analisar anteriormente o mérito do ato requisitório. No entanto, a própria Constituição assegura que a lei não excluirá da apreciação judicial a lesão ou ameaça de direito (artigo 5º, inciso XXXV). Assim, é possível que, posteriormente ao ato, o proprietário possa pleitear revisão daquele, como, por exemplo, em relação ao quantum indenizatório.

    Ass: Peggy Olson

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  4. A requisição administrativa é uma das modalidades de intervenções brandas que o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular. Caracteriza-se pela intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Assegurado o direito de indenização ulterior do bem requisitado, se comprovado o dano. A jurisprudência tende à proibição do Judiciário de analisar o mérito de ato administrativo.

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  5. A requisição administrativa é uma das modalidades de intervenções brandas que o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular. Caracteriza-se pela intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Assegurado o direito de indenização ulterior do bem requisitado, se comprovado o dano. A jurisprudência tende à proibição do Judiciário de analisar o mérito de ato administrativo.

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  6. A requisição administrativa constitui forma de intervenção branda ou restritiva ao direito de propriedade do particular, pelo Estado. Com supedâneo no art. 5° da CRFB/88, o Estado utiliza compulsoriamente bens ou serviços particulares, em prol do interesse público, em decorrência de situações excepcionais (ex. requisição de leitos hospitalares privados em decorrência de surto viral ou pandemia).
    Cumpre ressaltar que, a execução da requisição administrativa prescinde da edição de ato normativo prévio. Tal característica se justifica por razões lógicas em decorrência da natureza da medida. É dizer, exigir a edição de ato prévio fulminaria o próprio objetivo da requisição, qual seja, atender ao interesse público de forma ágil e eficiente, defronte o surgimento de eventos urgentes e imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.
    Ainda, conforme prevê o mandamento constitucional, é assegurado ao particular indenização ulterior, se houver dano em decorrência da utilização do bem/serviço durante a requisição. A regra, portanto, inerente às intervenções brandas no âmbito administrativo, é a desnecessidade de indenização.
    Finalmente, deve-se salientar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, avaliando o juízo de conveniência e oportunidade na utilização da requisição como medida de enfrentamento das hipóteses de urgência pelo gestor, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes. Nada impede, no entanto a análise da juridicidade do citado ato, cabendo ao Judiciário analisar violações à legalidade ou aos Princípios Constitucionais decorrentes de eventuais abusos

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  7. A requisição administrativa tem previsão constitucional no art. 5º, XXIII da CF/88 que, com fundamento na função social da propriedade, autoriza a intervenção estatal na propriedade privada para solucionar situação de perigo iminente.
    A própria Constituição Federal, no dispositivo supracitado, assegura a indenização ao particular desde que haja comprovando dano. Para além do iminente risco ou perigo público, a doutrina afirma que deve restar demonstrada a necessidade/proporcionalidade no uso do bem.
    A requisição administrativa pode ser levada a efeito mesmo que o particular, proprietário ou possuidor, não concorde com o uso. Também pode se realizar sem que seja necessária a intervenção do Poder Judiciário. São estas características que emprestam ao ato o atributo da auto-executoriedade.
    Por fim, cumpre ressaltar que o ato guarda uma parcela de discricionariedade. É dizer, cabe ao administrador avaliar a necessidade e a oportunidade da requisição, fazendo-a recair onde, quando e como julgar melhor. Neste âmbito de escolha não cabe ao Poder Judiciário interferir, sob pena de indevida intromissão entre Poderes. Nada obstante, é perfeitamente possível o controle de legalidade por parte do Poder Judiciário.

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  8. A requisição administrativa constitui forma de intervenção branda ou restritiva ao direito de propriedade do particular, pelo Estado. Com supedâneo no art. 5° da CRFB/88, o Estado utiliza compulsoriamente bens ou serviços particulares, em prol do interesse público, em decorrência de situações excepcionais (ex. requisição de leitos hospitalares privados em decorrência de surto viral ou pandemia).
    Cumpre ressaltar que, a execução da requisição administrativa prescinde da edição de ato normativo prévio. Tal característica se justifica por razões lógicas em decorrência da natureza da medida. É dizer, exigir a edição de ato prévio fulminaria o próprio objetivo da requisição, qual seja, atender ao interesse público de forma ágil e eficiente, defronte o surgimento de eventos urgentes e imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.
    Ainda, conforme prevê o mandamento constitucional, é assegurado ao particular indenização ulterior, se houver dano em decorrência da utilização do bem/serviço durante a requisição. A regra, portanto, inerente às intervenções brandas no âmbito administrativo, é a desnecessidade de indenização.
    Finalmente, deve-se salientar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, avaliando o juízo de conveniência e oportunidade na utilização da requisição como medida de enfrentamento das hipóteses de urgência pelo gestor, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes. Nada impede, no entanto a análise da juridicidade do citado ato, cabendo ao Judiciário analisar violações à legalidade ou aos Princípios Constitucionais decorrentes de eventuais abusos.

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  9. A requisição administrativa constitui forma de intervenção branda ou restritiva ao direito de propriedade do particular, pelo Estado. Com supedâneo no art. 5° da CRFB/88, o Estado utiliza compulsoriamente bens ou serviços particulares, em prol do interesse público, em decorrência de situações excepcionais (ex. requisição de leitos hospitalares privados em decorrência de surto viral ou pandemia).
    Cumpre ressaltar que, a execução da requisição administrativa prescinde da edição de ato normativo prévio. Tal característica se justifica por razões lógicas em decorrência da natureza da medida. É dizer, exigir a edição de ato prévio fulminaria o próprio objetivo da requisição, qual seja, atender ao interesse público de forma ágil e eficiente, defronte o surgimento de eventos urgentes e imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.
    Ainda, conforme prevê o mandamento constitucional, é assegurado ao particular indenização ulterior, se houver dano em decorrência da utilização do bem/serviço durante a requisição. A regra, portanto, inerente às intervenções brandas no âmbito administrativo, é a desnecessidade de indenização.
    Finalmente, deve-se salientar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, avaliando o juízo de conveniência e oportunidade na utilização da requisição como medida de enfrentamento das hipóteses de urgência pelo gestor, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes. Nada impede, no entanto a análise da juridicidade do citado ato, cabendo ao Judiciário analisar violações à legalidade ou aos Princípios Constitucionais decorrentes de eventuais abusos.

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  10. A requisição administrativa constitui forma de intervenção branda ou restritiva ao direito de propriedade do particular, pelo Estado. Com supedâneo no art. 5° da CRFB/88, o Estado utiliza compulsoriamente bens ou serviços particulares, em prol do interesse público, em decorrência de situações excepcionais (ex. requisição de leitos hospitalares privados em decorrência de surto viral ou pandemia).
    Cumpre ressaltar que, a execução da requisição administrativa prescinde da edição de ato normativo prévio. Tal característica se justifica por razões lógicas em decorrência da natureza da medida. É dizer, exigir a edição de ato prévio fulminaria o próprio objetivo da requisição, qual seja, atender ao interesse público de forma ágil e eficiente, defronte o surgimento de eventos urgentes e imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.
    Ainda, conforme prevê o mandamento constitucional, é assegurado ao particular indenização ulterior, se houver dano em decorrência da utilização do bem/serviço durante a requisição. A regra, portanto, inerente às intervenções brandas no âmbito administrativo, é a desnecessidade de indenização.
    Finalmente, deve-se salientar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, avaliando o juízo de conveniência e oportunidade na utilização da requisição como medida de enfrentamento das hipóteses de urgência pelo gestor, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes. Nada impede, no entanto a análise da juridicidade do citado ato, cabendo ao Judiciário analisar violações à legalidade ou aos Princípios Constitucionais decorrentes de eventuais abusos.

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  11. A requisição administrativa constitui forma de intervenção branda ou restritiva ao direito de propriedade do particular, pelo Estado. Com supedâneo no art. 5° da CRFB/88, o Estado utiliza compulsoriamente bens ou serviços particulares, em prol do interesse público, em decorrência de situações excepcionais (ex. requisição de leitos hospitalares privados em decorrência de surto viral ou pandemia).
    Cumpre ressaltar que, a execução da requisição administrativa prescinde da edição de ato normativo prévio. Tal característica se justifica por razões lógicas em decorrência da natureza da medida. É dizer, exigir a edição de ato prévio fulminaria o próprio objetivo da requisição, qual seja, atender ao interesse público de forma ágil e eficiente, defronte o surgimento de eventos urgentes e imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.
    Ainda, conforme prevê o mandamento constitucional, é assegurado ao particular indenização ulterior, se houver dano em decorrência da utilização do bem/serviço durante a requisição. A regra, portanto, inerente às intervenções brandas no âmbito administrativo, é a desnecessidade de indenização.
    Finalmente, deve-se salientar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, avaliando o juízo de conveniência e oportunidade na utilização da requisição como medida de enfrentamento das hipóteses de urgência pelo gestor, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes. Nada impede, no entanto a análise da juridicidade do citado ato, cabendo ao Judiciário analisar violações à legalidade ou aos Princípios Constitucionais decorrentes de eventuais abusos.

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  12. A requisição administrativa constitui forma de intervenção branda ou restritiva ao direito de propriedade do particular, pelo Estado. Com supedâneo no art. 5° da CRFB/88, o Estado utiliza compulsoriamente bens ou serviços particulares, em prol do interesse público, em decorrência de situações excepcionais (ex. requisição de leitos hospitalares privados em decorrência de surto viral ou pandemia).
    Cumpre ressaltar que, a execução da requisição administrativa prescinde da edição de ato normativo prévio. Tal característica se justifica por razões lógicas em decorrência da natureza da medida. É dizer, exigir a edição de ato prévio fulminaria o próprio objetivo da requisição, qual seja, atender ao interesse público de forma ágil e eficiente, defronte o surgimento de eventos urgentes e imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.
    Ainda, conforme prevê o mandamento constitucional, é assegurado ao particular indenização ulterior, se houver dano em decorrência da utilização do bem/serviço durante a requisição. A regra, portanto, inerente às intervenções brandas no âmbito administrativo, é a desnecessidade de indenização.
    Finalmente, deve-se salientar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, avaliando o juízo de conveniência e oportunidade na utilização da requisição como medida de enfrentamento das hipóteses de urgência pelo gestor, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes. Nada impede, no entanto a análise da juridicidade do citado ato, cabendo ao Judiciário analisar violações à legalidade ou aos Princípios Constitucionais decorrentes de eventuais abusos.

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  13. Requisição administrativa é um dos atos administrativos de intervenção do Estado na propriedade privada, previsto no artigo 5º, da Constituição Federal, que permite a restrição parcial do direito de propriedade de bens móveis e imóveis ou serviços de titularidade do particular, para o fim de atender o interesse público em casos de perigo.
    Em regra, trata-se de um ato gratuito, temporário, excepcional, unilateral e autoexecutável. Ainda, ao particular é conferido o direito à indenização no caso de dano causado pelo Poder Público, o que será garantido por meio do devido procedimento formal.
    Como ato administrativo que é, a requisição possui um teor discricionário que parte da Administração e trata de seu mérito, ou seja, da conveniência e oportunidade para sua edição; e outro meramente vinculado, que diz respeito a aspectos legais. Ao Poder Judiciário é conferido, em regra, apreciar apenas este último aspecto do ato administrativo, ou seja, sua legalidade.
    No entanto, a doutrina e os tribunais têm excepcionado a impossibilidade da análise do mérito do ato administrativo quando este é manifestamente desproporcional. Desse modo, caberia ao poder judiciário analisar o mérito do ato requisitório apenas se flagrantemente desarrazoável, desproporcional.

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  14. A requisição administrativa consiste num direito pertencente à Administração em que se requisita um bem do particular, diante de casos de gravidade ou calamidade pública (urgência). Tem previsão constitucional, no art. 5. Exemplo tradicional é a requisição de imóvel para alocar população que fora desalojada por chuvas torrenciais. Destaca-se que a previsão constitucional diz respeito à bem imóvel; Entretanto, doutrina administrativista também aceita a requisição de bens móveis.
    Por expressa previsão constitucional, existe direito de indenização ao particular, desde que comprove o dano. Tal direito portanto é posterior à requisição, vez que somente após a utilização de fato pela Administração é que será possível aferir o dano.
    A posição tradicional da análise de mérito pelo Poder Judiciário, é pela impossibilidade. Pela doutrina e jurisprudência moderna, excepcionalmente, faculta-se a análise de mérito dos atos administrativos. Quanto ao instituto requisição, a regra é pela posição tradicional, qual seja, impossibilidade de análise do mérito. Ressalta-se que, em casos de flagrante ilegalidade (por exemplo desvio de finalidade), o Poder Judiciário estaria autorizado à análise de mérito do ato administrativo requisitório.

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  15. A requisição administrativa constitui forma de intervenção branda ou restritiva ao direito de propriedade do particular, pelo Estado. Com supedâneo no art. 5° da CRFB/88, o Estado utiliza compulsoriamente bens ou serviços particulares, em prol do interesse público, em decorrência de situações excepcionais (ex. requisição de leitos hospitalares privados em decorrência de surto viral ou pandemia).
    Cumpre ressaltar que, a execução da requisição administrativa prescinde da edição de ato normativo prévio. Tal característica se justifica por razões lógicas em decorrência da natureza da medida. É dizer, exigir a edição de ato prévio fulminaria o próprio objetivo da requisição, qual seja, atender ao interesse público de forma ágil e eficiente, defronte o surgimento de eventos urgentes e imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.
    Ainda, conforme prevê o mandamento constitucional, é assegurado ao particular indenização ulterior, se houver dano em decorrência da utilização do bem/serviço durante a requisição. A regra, portanto, inerente às intervenções brandas no âmbito administrativo, é a desnecessidade de indenização.
    Finalmente, deve-se salientar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, avaliando o juízo de conveniência e oportunidade na utilização da requisição como medida de enfrentamento das hipóteses de urgência pelo gestor, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes. Nada impede, no entanto a análise da juridicidade do citado ato, cabendo ao Judiciário analisar violações à legalidade ou aos Princípios Constitucionais decorrentes de eventuais abusos.

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  16. A requisição administrativa constitui forma de intervenção branda ou restritiva ao direito de propriedade do particular, pelo Estado. Com supedâneo no art. 5° da CRFB/88, o Estado utiliza compulsoriamente bens ou serviços particulares, em prol do interesse público, em decorrência de situações excepcionais (ex. requisição de leitos hospitalares privados em decorrência de surto viral ou pandemia).
    Cumpre ressaltar que, a execução da requisição administrativa prescinde da edição de ato normativo prévio. Tal característica se justifica por razões lógicas em decorrência da natureza da medida. É dizer, exigir a edição de ato prévio fulminaria o próprio objetivo da requisição, qual seja, atender ao interesse público de forma ágil e eficiente, defronte o surgimento de eventos urgentes e imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.
    Ainda, conforme prevê o mandamento constitucional, é assegurado ao particular indenização ulterior, se houver dano em decorrência da utilização do bem/serviço durante a requisição. A regra, portanto, inerente às intervenções brandas no âmbito administrativo, é a desnecessidade de indenização.
    Finalmente, deve-se salientar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, avaliando o juízo de conveniência e oportunidade na utilização da requisição como medida de enfrentamento das hipóteses de urgência pelo gestor, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes. Nada impede, no entanto a análise da juridicidade do citado ato, cabendo ao Judiciário analisar violações à legalidade ou aos Princípios Constitucionais decorrentes de eventuais abusos.

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  17. A requisição administrativa constitui forma de intervenção branda ou restritiva ao direito de propriedade do particular, pelo Estado. Com supedâneo no art. 5° da CRFB/88, o Estado utiliza compulsoriamente bens ou serviços particulares, em prol do interesse público, em decorrência de situações excepcionais (ex. requisição de leitos hospitalares privados em decorrência de surto viral ou pandemia).
    Cumpre ressaltar que, a execução da requisição administrativa prescinde da edição de ato normativo prévio. Tal característica se justifica por razões lógicas em decorrência da natureza da medida. É dizer, exigir a edição de ato prévio fulminaria o próprio objetivo da requisição, qual seja, atender ao interesse público de forma ágil e eficiente, defronte o surgimento de eventos urgentes e imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.
    Ainda, conforme prevê o mandamento constitucional, é assegurado ao particular indenização ulterior, se houver dano em decorrência da utilização do bem/serviço durante a requisição. A regra, portanto, inerente às intervenções brandas no âmbito administrativo, é a desnecessidade de indenização.
    Finalmente, deve-se salientar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, avaliando o juízo de conveniência e oportunidade na utilização da requisição como medida de enfrentamento das hipóteses de urgência pelo gestor, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes. Nada impede, no entanto a análise da juridicidade do citado ato, cabendo ao Judiciário analisar violações à legalidade ou aos Princípios Constitucionais decorrentes de eventuais abusos.

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  18. A requisição administrativa é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade que afeta diretamente o caráter exclusivo desta última. Ela encontra previsão no artigo 5º, XXV da Constituição Federal, que permite o Poder Público usar de bens particulares em casos de iminente perigo, sendo assegurada indenização ulterior em caso de dano.
    Trata-se de instituto de caráter temporário, devendo perdurar enquanto persistir a necessidade pública que a motivou. Cessada tal necessidade, cessarão também os efeitos da sua decretação. Além disso, a requisição administrativa é um mecanismo que goza do atributo da autoexecutoriedade. Com isso, sua decretação prescindirá de autorização prévia do Poder Judiciário.
    No que tange à indenização, como visto, o comando constitucional é expresso no sentido de que ela está condicionada à ocorrência de dano na utilização do bem. Esta reparação, no entanto, será ulterior, diferentemente do que ocorre com a desapropriação, cuja reparação é prévia.
    Por fim, cabe ressaltar que a requisição administrativa é ato discricionário, possuindo a autoridade requisitante certo grau de liberdade quanto à escolha de seu conteúdo e extensão. Logo, a princípio estas medidas não estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário, já que este se limita tão somente a verificar aspectos de legalidade dos atos da administração.

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  19. Requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Poder Público sobre a propriedade privada, visando o interesse público e as necessidades prementes da coletividade quando ocorrer iminente perigo público. Por exemplo, no caso de grande epidemia, que está matando inúmeras pessoas, o Estado pode requisitar instalações, equipamentos e serviços médicos de um hospital privado. Tem supedâneo no art. 5º, XXV e art. 22, III da CF, também possui previsão no art. 15, XIII da Lei 8.080/90.
    São características da requisição administrativa: unilateralidade, autoexecutoriedade e transitoriedade. Por unilateralidade se entende que basta o Estado exprimir a sua vontade, independe da concordância do particular. Já a autoexecutoriedade significa que o Estado tem o poder de coerção, sem necessidade de ir ao poder judiciário requerer essa medida. A transitoriedade significa que é uma medida temporária, que não irá durar para sempre, pois, do contrário, seria uma desapropriação.
    Haverá direito à indenização no caso de requisição administrativa se houver prejuízos, sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa do Estado. Não havendo danos, não será necessário haver ressarcimento ou indenização.
    A doutrina tradicional entende que o poder judiciário não poderia analisar ou perquirir o mérito administrativo. Não obstante, vem surgindo nova corrente doutrinária e jurisprudencial que, baseada no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), pontifica que o poder judiciário tem o condão de controlar o mérito administrativo. Destarte, o poder judiciário pode analisar o mérito do ato requisitório.

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  20. A requisição administrativa é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada e encontra fundamento constitucional art. 5o, XXV, da CRFB. Trata-se de instrumento utilizado em casos de iminente perigo público, possibilitando ao poder público usar de propriedade particular.
    Nesse sentido, o instituto tem como principais características a excepcionalidade da medida, a necessidade da ocorrência de situação emergencial de iminente perigo público, além de ter como fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado.
    Ademais, quanto à indenização de eventuais prejuízos decorrentes do uso da coisa, a CRFB determina que seja ulterior e paga somente se comprovado o prejuízo. Ou seja, não é toda e qualquer requisição que tem como consequência o direito à indenização, mas tão somente aquela que causar prejuízo comprovado ao particular.
    Por fim, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito do ato requisitório, assim como não pode fazê-lo quanto aos atos administrativos em geral. Nesse sentido, compete ao Judiciário tão somente a verificação de adequação do referido ato às normas legais e constitucionais, de maneira que a análise quanto ao mérito do ato compete ao administrador.

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  21. A requisição administrativa, forma branda de intervenção do Estado na propriedade, é aquela que possibilita ao Estado por ato unilateral e imediato a utilização coativa de bens móveis e imóveis, bem como serviços particulares, desde que preenchido os requisitos da iminência de perigo público e da solicitação por autoridade competente.
    Imperioso observar que em caso de dano, a indenização ulterior será assegurada ao proprietário, nos termos do art. 5º, XXV da Constituição Federal.
    Ademais, cabe ressaltar ser plenamente possível o controle judicial do ato administrativo que institui requisição administrativa, mesmo aqueles que emanam conveniência e oportunidade da Administração Pública, em observância dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da proporcionalidade, da moralidade e da razoabilidade.

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  22. A requisição administrativa é uma das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada e está prevista expressamente no art. 5º da Constituição Federal de 1988. Cuida-se da hipótese em que o Poder Público se utiliza de propriedade particular – bens ou serviços – em caso de situações de perigo ou calamidade para garantir o atendimento de necessidades coletivas urgentes.
    Trata-se de ato administrativo dotado de autoexecutoriedade, uma vez que independe de autorização judicial para que a medida seja efetivada. É também dotado de imperatividade, não sendo necessária concordância do particular afetado. Ademais, trata-se medida transitória, que deve perdurar durante a situação de emergência e depois cessar.
    Conforme previsto na Constituição Federal, somente haverá direito à indenização se do ato de requisição decorrerem danos ao particular e à sua propriedade e ela deverá ser, por esse motivo, posterior ao ato.
    Assim como ocorre em relação a todos os atos administrativos, compete ao Poder Judiciário, caso provocado, aferir a legalidade do ato requisitório, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por exemplo, cabe ao Judiciário apreciar a existência da situação peculiar de emergência que autoriza a sua adoção. Contudo, não pode o Judiciário adentrar na análise do mérito do ato, uma vez que cabe à Administração Pública decidir sobre a oportunidade e conveniência de praticar o ato, bem como a respeito do objeto sobre o qual recairá a requisição.

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  23. - A requisição administrativa é instituto de direito constitucional e administrativo, consubstanciado em ato administrativo formal e unilateral, em que a Administração Pública, em casos de iminente perigo público, requisita, de forma imperativa, bens de particulares para serem utilizados em prol do interesse coletivo.
    - Sem dúvidas, trata-se de intervenção restritiva do Estado no domínio particular, fundamentada no Princípio da Superioridade do Interesse Público sobre o Privado, e prevista na Constituição de 1988. Ademais, a própria Carta Magna dispõe que haverá indenização ulterior ao particular somente se houver dano, a fim de repará-lo de forma justa e razoável.
    - Noutro lado, em razão da separação dos poderes, cláusula pétrea constitucional, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito do ato requisitório, pois não lhe compete analisar sua conveniência e/ou oportunidade. Entretanto, com fundamento no princípio da sindicabilidade, o Judiciário, apesar de não poder aferir a situação de urgência ou não que ensejou o ato, poderá realizar juízo sobre os aspectos da legalidade e da razoabilidade daquele, visando a solucionar quaisquer injustiças e arbitrariedades estatais, conforme entendimento pacificado da jurisprudência majoritária.

    Jéssica Luz

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  24. A requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, com previsão no art. 5º, inciso XXV da CF/88. Trata-se da situação em que o poder público, para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares.
    Se dá através de ato administrativo e possui como características ser um direito pessoal da Administração Pública, uma medida autoexecutória – a administração, por meios coercitivos próprios, executa diretamente o ato, sem necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário -, unilateral – independe de concordância do particular- e transitória – persiste enquanto existir a situação que lhe deu origem.
    Em regra a requisição não gera direito de indenização ao proprietário do bem requisitado. Contudo, se da requisição resultar prejuízos ao particular, será devida indenização por parte do Estado. Essa indenização será paga posteriormente a cessação da requisição, depois de provada a existência do dano.
    O ato de requisição possui dois aspectos diferentes. Em relação a situação de perigo público, imediato ou eminente, trata-se de ato vinculado, pois ou a situação existe ou não existe, trata-se de uma realidade fática. Porém, a avaliação da situação de perigo público – se enseja ou não a utilização da medida - só pode ser feita pelo administrador, tendo feições de discricionariedade.
    Sendo assim o Poder Judiciário poderá analisar a legalidade do ato e, quanto ao mérito, poderá aferir se houve eventual excesso ou abuso por parte do administrador no momento de avaliação do perigo, sem contudo substituí-lo.

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  25. A requisição é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade que acarreta a perda temporária da posse por razões de interesse público. A competência para realizar o ato de requisição administrativa é de todos os entes públicos, todavia, para legislar sobre o tema, Constituição conferiu competência privativa da União (art. 22, III, CF/8).
    Nos termos do texto constitucional no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (art. 5º, XXV, CF/88).
    Assim, percebe-se que trata-se de um ato unilateral do Poder Público, caracterizado pela transitoriedade – enquanto durar o perigo público iminente, que incide sobre bens móveis ou imóveis. Consigne-se, conforme mencionado, que haverá indenização posterior ao proprietário caso tenha ocorrido dano ao bem requisitado.
    Por fim, importante mencionar que não compete ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato requisitório, isto é, não lhe é atribuída a competência para analisar se a situação é ou não de perigo público iminente. Por outro lado, eventual ilegalidade na declaração do ato, o Judiciário poderá vir a anulá-lo.

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  26. O direito à propriedade possui “status” constitucional, sendo elencado no rol dos direitos e garantias fundamentais. Contudo, assim como os demais direitos desta categoria, a propriedade não é absoluta, sofrendo limitações, com a finalidade de se garantir o atendimento ao interesse público. Neste contexto, está inserida a requisição administrativa, que se trata do poder estatal de usar a propriedade privada em caso de iminente perigo público, mediante indenização posterior em caso de dano. Deste modo, tal instituto se trata, em verdade, da máxima expressão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Nos termos do comando constitucional, há de se demonstrar a situação de perigo público para a implementação da medida. Além disso, a utilização da propriedade privada deve ser útil e efetiva na resolução do problema e, assim como todo ato administrativo, a requisição possui os atributos da autoexecutoriedade e da coercibilidade. Porém, sendo comprovados danos, o proprietário há de ser indenizado. Por se tratar de ato discricionário, não cabe ao Poder Judiciário a análise acerca do mérito do ato requisitório, competindo-lhe, tão somente, o controle acerca de sua legalidade, em atendimento aos seus elementos e requisitos constitutivos, além, em especial, da aferição acerca da proporcionalidade e razoabilidade da medida.

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  27. O direito a propriedade é um direito fundamental constitucionalmente garantido, nos termos do art. 5º da CRFB/88. Como se sabe, não existe direito fundamental absoluto, assim o citado direito pode vir a sofrer restrições.
    No contexto atual existem duas formas de restrições ao direito da propriedade, as intervenções estatais supressivas e as restritivas. Na primeira há perda total da propriedade, que, via de regra, se dará por meio da desapropriação. Enquanto na segunda não há perda total da propriedade, mas apenas imposições de algumas restrições sobre o uso do referido bem, são elas: a requisição, limitação, tombamento, servidão, e ocupação temporária.
    A requisição, um tipo de restrição restritiva, se caracteriza por se dá diante situações emergenciais, nas quais se faz necessário que o Estado, por meio de seu poder de império, adquira bens móveis, imóveis, ou serviços dos particulares, que farão jus ao recebimento de ulterior indenização, se houver dano.
    Por se tratar de ato auto-executório do poder público, não se faz necessário a autorização judicial para que o mesmo seja executado, não obstante, o poder judiciário pode analisar a legalidade de tal ato, e se entender que o mesmo é ilegal, pode vir a anular-lo. Por outro lado, a análise judicial não pode adentrar no mérito administrativo, em detrimento de sua discricionariedade - esse é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria. As questões meritórias só podem sofrer modificação por meio da própria administração, que através de seu poder de autotutela pode revogar os atos discricionários.

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  28. Requisição administrativa é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, prevista na CF, art. 5º, inciso XXV, caracterizando-se por ser uma limitação de uso da propriedade ou de serviços. Em geral, a requisição administrativa é feita em casos de iminente perigo público, podendo abranger bens (móveis ou imóveis) e serviços.

    Conforme apregoado na Constituição Federal, o direito a indenização apenas existirá se houver dano, caso contrário, não. Desse modo, conclui-se que eventual indenização será paga posteriormente a realização da requisição administrativa.

    O Poder Judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo que determinou a requisição, cabendo ao Judiciário apenas analisar a legalidade do ato, ou seja, pode verificar apenas se foram respeitados os limites implícitos e explícitos fixados na lei que deu origem a requisição administrativa.

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  29. Requisição é um ato administrativo unilateral onde a Administração Pública, tirando proveito dos atributos da autoexecutoriedade e da imperatividade, intervém na propriedade privada do administrado para fazer uso de um bem ou serviço particular. Sua finalidade é suprir a carência estatal diante de uma situação de excepcional interesse público pautada na necessidade coletiva, como por exemplo, em casos de guerra ou perigo público iminente. Trata-se, senão, de perfectibilização do princípio da supremacia do interesse público.
    Assim, no tocante à possibilidade de indenização, convém esclarecer que, embora possível, ao particular só será garantido o direito indenizatório no caso de eventual dano, tendo em vista que a indenização, neste caso, será sempre posterior.
    Por fim, o que se refere à análise judicial, primeiramente vale dizer que o ato requisitório encontra amparo no poder discricionário. Assim, partindo desse pressuposto, somado ao princípio da separação dos poderes, entende-se que o Poder Judiciário fica impossibilitado de analisar o mérito da questão. Isso, por outro lado, não significa que o Judiciário nunca poderá julgar um ato discricionário, pois como quase todas as regras no mundo jurídico, há pelo menos uma exceção; neste caso, é possível mencionar a hipótese em que o ato discricionário é praticado com infração à lei, situação que comportará análise jurisdicional restrita ao que se refere ao vício de legalidade, o que evidentemente não se confunde com a análise do mérito.

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  30. A Requisição Administrativa é o instituto oriundo da exegese do Direito Administrativo, com fundamento na prerrogativa da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, que possui como características sua autoexecutoriedade, ou seja, não há necessidade de análise do Poder Judiciário para concedê-la, recai sobre o uso de bens e serviços tendo uma maior abrangência que o instituto da Desapropriação que somente recai sobre aquisição de bens.
    A despeito da ocorrência ou não ao direito indenizatório na Requisição Administrativa deve-se atentar que sempre será em dinheiro, e em caso de comprovado dano, ou seja, aquilo que efetivamente restou prejudicado, ao uso de bens e serviços, e consequentemente ocorrerá a indenização a posteriori.
    A Administração Pública possui a gerência de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, e, em razão da sua discricionariedade, poderá revogá-los com fundamento na conveniência e oportunidade. Sobre a Requisição Administrativa o Poder Judiciário fará tão somente a análise referente a ilegalidade, em respeito a separação do poderes constante na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inspirado no Livro Dos Espíritos da Leis do Autor Montesquieu, portanto não há possibilidade do Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato requisitório quando não viciado em sua legalidade.

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  31. A requisição administrativa é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, com expressa previsão constitucional (art. 5º, inciso XXV/CFRB), através da qual o Poder Público, respaldado por situação de guerra ou perigo público eminente, utiliza bem móveis, imóveis ou serviços titularizados ou prestados por particulares, de modo a atender finalidade pública emergencial.
    Neste ínterim, a requisição administrativa possui como principais características o fato de que consubstancia ato administrativo unilateral, já que emana apenas da Administração que unicamente impõe ônus ao particular, bem como transitório, pois, em regra, revela-se como forma temporária de intervenção do Estado na propriedade. Além disso, goza do atributo da autoexecutoriedade, ao passo que independe de ordem judicial para que possa ser concretizada. Por fim, afeta o caráter exclusivo do direito à propriedade, já que poderá gozar da coisa afetada não apenas o particular, mas também o Estado.
    Outrossim, em regra, a requisição administrativa não dá ensejo a indenização ao proprietário, excetuando-se a hipótese em que restar configurado dano pela ação ou omissão praticada pela Administração Pública, através de seus agentes, com base no art. 37, §6º/CFRB. Contudo, recai sobre o proprietário o ônus de prova no que tange ao eventual dano alegado, vez que corresponde a fato constitutivo de seu direito (art. 373, I/CPC). Além disso, ainda que o dano seja inequívoco, a indenização será posterior, à luz do supracitado art. 5º, inciso XXV/CFRB.
    Por fim, cumpre frisar que o crivo acerca da configuração ou não de situação de guerra ou perigo público eminente capaz de dar ensejo à requisição administrativa cinge-se ao mérito administrativo. Com efeito, recai sob a alçada do administrador perquirir, a partir de critérios de oportunidade e conveniência, a presença ou não dos pressupostos necessários à utilização de tal medida. Em suma, descabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato requisitório, devendo resguardar seu exame à mera legalidade.

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  32. Inicialmente, cumpre esclarece que, dentre as formas de intervenção do Estado na propriedade, encontra-se a requisição administrativa, segundo a qual o poder público poderá utilizar bens, móveis e imóveis, ou serviços do particular no caso de perigo público ou iminência de ocorrer tal situação de perigo.
    Trata-se de ato unilateral, com vistas ao atendimento do interesse público diante da supremacia deste perante o interesse privado. Assim, independe de autorização judicial, podendo ser considerado um ato autoexecutório que limita a propriedade de forma temporária, pois só pode perdurar enquanto existir a situação de perigo que o ensejou.
    Caso o bem sofra algum tipo de dano decorrente de sua utilização, o poder público indenizará o particular ulteriormente, conforme previsto no texto constitucional. Ademais, se não houver dano ao particular, este não fará jus a nenhum tipo de indenização.
    Por fim, o Poder Judiciário não poderá analisar o mérito do ato requisitório, tendo em vista que configuraria violação ao princípio da separação dos poderes. O único tipo de controle a ser realizado pelo Poder Judiciário diz respeito à legalidade do ato.

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  33. A requisição administrativa é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada. Em meio a uma situação de urgência ou calamidade pública, a Administração Pública se apossa de bem privado para garantir a prática de ato eivado de interesse público. É o caso, por exemplo, do policial que requisita o carro de um particular para oportunizar a perseguição de um agente criminoso logo após a prática delituosa.
    Trata-se de ato administrativo discricionário e precário.
    Por sua vez, gera direito à indenização caso venha a ocorrer dano ou prejuízo ao particular. A indenização será, portanto, posterior e condicionada a efetivo dano patrimonial.
    Por se tratar de ato discricionário, o Poder Judiciário apensa faz análise da legalidade do ato, devendo observar, principalmente, se houve excesso ou desvio de finalidade na prática do ato.

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  34. A Requisição Administrativa é espécie de intervenção do Estado no domínio privado que permite, em respeito ao princípio da supremacia do interesse público, que o Estado utilize serviços ou bens particulares, móveis ou imóveis, em situações emergenciais ou de perigo público iminente.
    Atribuem-se, geralmente, à Requisição Administrativa, as características de ser ato autoexecutório, que modo que a Administração Pública pode implementá-la diretamente, sem recorrer ao Poder Judiciário; ainda, o fato de ser temporária, extinguindo-se tão logo a situação que a arrimou desapareça; ressalta-se, ademais, que é um direito pessoal e de caráter gratuito, indenizando-se o particular apenas nas hipóteses em que houver dano.
    Por fim, cumpre asseverar que, em regra, ao Poder Judiciário não é conferida a prerrogativa de analisar o mérito dos atos administrativos, ou seja, não lhe compete discorrer sobre o motivo e o objeto dos atos emanados da Administração Pública. Ocorre, porém, que em certas ocasiões, a pretexto de valer-se de ato discricionário, o agente público – Estado – comete arbitrariedades e, nessas situações, a inafastabilidade do controle jurisdicional estará presente.

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  35. Cecilia Gualberto

    A Constituição Federal de 1988 determina ou autoriza formas de intervenção do Estado na propriedade privada, tendo como pressuposto o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o mandamento constitucional que preceitua que a propriedade privada deve cumprir sua função social.
    Nesse contexto, a requisição administrativa é um instrumento que autoriza a intervenção estatal na propriedade privada, em situações de perigo público iminente, permitindo ao Estado que utilize bens móveis ou imóveis ou serviços particulares, nos termos do art. 5º, inc. XXV da CF/88.
    Ainda, a requisição administrativa é formalizada por meio de ato administrativo autoexecutório, dispensando-se a apreciação judicial prévia para o seu cumprimento imediato.
    Cumpre ressaltar, entretanto, que fica ressalvada ao Poder Judiciário a apreciação quanto ao aspecto da legalidade do ato de requisição administrativa, não podendo o Judiciário adentrar no mérito do ato requisitório, uma vez que se encontra respaldado pela atuação discricionária do poder público.
    Quanto à possibilidade de indenização, verifica-se que é cabível indenização ulterior ao particular se houver dano, segundo o art. 5º, inc. XXV da CF/88. Infere-se do dispositivo citado, portanto, que a indenização só será devida após a efetivação da requisição e se comprovada a ocorrência de dano ao bem utilizado pela administração.

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  36. Com base no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, a requisição administrativa é espécie de intervenção estatal na propriedade privada, mediante a qual o Poder Público, diante de situação de perigo público iminente, utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares para o fim de atender necessidades coletivas prementes e transitórias.

    Nesse sentido, tem-se que a requisição administrativa é ato administrativo unilateral e autoexecutório, além de discricionário quanto ao objeto e a oportunidade da medida, podendo ser civil ou militar.

    De mais a mais, trata-se de ato que, em regra, não admite indenização prévia ao particular, salvo quando do uso do bem pelo Poder Público advier dano, hipótese em que o proprietário será ressarcido posteriormente.

    Cumpre salientar que o ato de requisição, como qualquer outro ato administrativo, pode ser submetido ao controle judicial quanto aos seus aspectos vinculados, isto é, quanto ao seu condicionamento à existência de perigo público iminente, à competência da autoridade requisitante, à finalidade do ato, ao seu procedimento e, eventualmente, à fixação de valor justo de indenização ao particular.

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  37. A requisição administrativa consiste em uma modalidade de intervenção restritiva na propriedade, na qual o Poder Público se utiliza, temporariamente, de bens (móveis ou imóveis) ou serviços particulares para enfrentar uma situação de perigo público iminente.

    Tal modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada encontra respaldo constitucional e é marcada pela autoexecutoriedade. Nesta linha, concretiza-se por meio de ato administrativo, independentemente de autorização judicial. Ressalte-se que, embora a competência para legislar sobre requisição administrativa seja da União, todos os entes políticos podem editar atos administrativos requisitando bens ou serviços no contexto do perigo público iminente.

    Acrescente-se que ao particular somente será devida indenização na hipótese de este experimentar algum dano decorrente da requisição administrativa, sendo certo que tal circunstância apenas pode ser aferida após a intervenção.

    Por fim, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pode o Poder Judiciário apreciar questões relativas à existência de vícios de legalidade na requisição administrativa. Por outro lado, é vedado ao Magistrado substituir a vontade do administrador, somente lhe sendo permitido ingressar na análise do mérito do ato requisitório se houver arbitrariedade na atuação da Administração Pública, sendo o princípio da razoabilidade de grande valia para conduzir a apreciação jurisdicional.

    (Renata Souza)

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  38. Superando as formulações teóricas iniciais relativas ao Estado moderno, onde se havia sensível limitação à intervenção estatal no âmbito individual, sobretudo no direito à propriedade, o Estado Democrático de Direito, de cunho marcadamente social, passa a exigir que a propriedade passe a cumprir sua função social, garantindo-se a possibilidade de intervenção estatal.
    Nessa esteira, a requisição administrativa, se traduz em modalidade de intervenção do Estado na propriedade com albergue no texto constitucional, especificamente no art.5º, XXV, sendo de caráter brando e temporário, não impondo restrição à perpetuidade da relação jurídica real.
    Enquanto ato administrativo, pode se dizer que se caracteriza como sendo marcadamente discricionário, havendo, portanto, juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo agente público. No entanto, possui como pressuposto para sua realização a existência de um iminente perigo público a justificar que ocorra a intervenção estatal.
    Destarte, se verifica que o controle a ser realizado pelo Poder Judiciário é restrito se limitando às situações de ilegalidade e excessos na realização da ingerência, não podendo, em face, sobretudo do princípio da separação dos poderes, imiscuir-se no juízo discricionário realizado pelo agente público quando da concretização da intervenção.
    Diferentemente de outras modalidades de intervenção do Estado na propriedade, no caso de requisição administrativa, a indenização se realizará posteriormente à intervenção, sob condição de ocorrência de dano ao patrimônio do particular.

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  39. A requisição administrativa é um dos institutos utilizados pela Administração Pública para limitar a propriedade do particular diante de determinadas situações. Assim, a requisição administrativa pode ser entendida como a intervenção administrativa na propriedade do particular em razão de interesse social relevante ou necessidade pública em situação de urgência justificadas.
    Em tais casos, a Administração poderá utilizar os bens dos particulares, a fim de atender o interesse público relevante ou diante de necessidade pública, em razão urgente, devidamente justificadas. São características dessa forma de intervenção, a necessidade pública por situação de urgência ou interesse social relevante; a exigibilidade, visto que o particular não poderá se opor à determinação estatal; além de certa margem de discricionariedade que cabe ao ente público na constatação do que seja interesse social relevante ou necessidade pública.
    Destaca-se que a requisição não gera direito a indenização, a priori, com exceção de constatação de dano ao particular, que será averiguado posteriormente. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário a análise quanto ao mérito administrativo, entretanto, poderá ser analisada, pela via judicial, a legalidade do ato de intervenção, caso sejam ultrapassados os limites legais.

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  40. A requisição administrativa consiste em uma das formas de intervenção do Estado na propriedade particular, por meio da qual o ente público, diante de uma situação de perigo iminente, requisita a utilização de bens móveis, imóveis ou serviços particulares a fim de atender a necessidades da coletividade (CF, art. 5, inciso XXV).
    Trata-se de uma modalidade de intervenção de natureza pessoal, ou seja, que incide sobre a pessoa e não sobre a coisa em si (diferentemente da desapropriação, por exemplo). Além disso, pode-se dizer que a medida tem cunho eminentemente transitório, ou seja, perdurará enquanto a situação de perigo público existir. No que tange à indenização, necessário salientar que esta é ulterior e desde que reste devidamente demonstrado que a conduta do Poder Público efetivamente ocasionou danos ao particular.
    Por fim, necessário frisar ser possível o controle judicial do ato requisitório, entretanto, sua análise deve restringir-se aos aspectos de legalidade do ato. Logo, afasta-se a possibilidade de averiguação do mérito do ato administrativo (juízo de conveniência e oportunidade), sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes.

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  41. Com base na supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público, o Estado pode intervir na propriedade privada. A requisição administrativa é uma das modalidades dessa restrição da propriedade particular imposta pelo poder público, e prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXV).
    Assim, a requisição administrativa é a possibilidade que o Estado possui de utilizar bens móveis, imóveis ou serviços particulares, em virtude de uma situação de perigo público iminente, podendo haver indenização ulterior, em caso de dano.
    Desta forma, presente a situação de perigo iminente a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial, configurado ato auto executório, decorrente do poder de império do Estado. Nesse sentido, o ato é discricionário quanto ao objeto, mas condicionado quanto à existência da situação deflagradora, é ato vinculado à competência da autoridade requisitante e à finalidade, mas de natureza transitória, extinguindo-se tão logo desapareça a situação de perigo.
    Considerando que o Poder Judiciário não pode se substituir ao administrador no exame do mérito administrativo, não é possível que analise o mérito do ato requisitório - discricionariedade - pois isto resultaria na revogação ou não do ato, o que compete exclusivamente ao agente público. Contudo, cabe ao judiciário, no exercício da função jurisdicional, analisar a legalidade do ato requisitório, o que pode resultar na sua anulação, e caso de ilegalidade.

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  42. Inicialmente, a requisição administrativa consiste na utilização da por parte do Estado da propriedade dos particulares, nos casos de iminente perigo público, na forma do art.5, inciso XXV da Constituição Federal.
    Ademais, tal instituto é dotado de autoexecutoriedade, ou seja, independe de autorização judicial, desde que haja perigo público iminente e incide sobre bens imóveis, móveis e serviços, demais disso, é transitório e tem natureza de direito pessoal, sendo uma interferência restritiva no direito de propriedade.
    Outrossim, conforme previsão constitucional a indenização pelo uso dos bens e serviços é condicionada a comprovação da existência de danos, assim é a posteriori.
    Por fim, o Poder judiciário não pode adentrar na analise do mérito do ato requisitório, eis que este não é dotado da expertise do Poder Executivo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (art.2° da Constituição Federal).

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  43. Requisição administrativa é uma espécie de intervenção restritiva na propriedade. Por ser um direito fundamental, eventual restrição deve ter respaldo constitucional.
    A requisição administrativa possui guarida no art. 5º, XXV, da CF, onde se exige para sua configuração um iminente perigo público, assegurada indenização apenas em caso de danos.
    Pode-se depreender da leitura da CF que a requisição administrativa é uma medida temporária, que visa combater ou auxiliar o poder público em uma situação extraordinária, de modo que o retorno à normalidade encerra a intervenção estatal.
    No que diz respeito à intervenção judicial, cabe expor que a intervenção é uma decisão política formalizada por um ato administrativo dotado de autoexecutoriedade, dispensando o crivo judical. Entretanto, em caso de manifesta desproporção ou ausência do perigo, é possível a sindicabilidade pelo poder judiciário.

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  44. Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado, a Administração Pública possui a prerrogativa de intervir na propriedade particular com o fim de assegurar os interesses coletivos, sendo a requisição administrativa um de seus instrumentos.

    Com previsão no art. 5º, XXV da CF, a requisição administrativa confere ao Poder Público o poder de utilizar bens de propriedade particular diante de situações de iminente perigo e urgência.

    Cite-se como exemplo, a atual situação de pandemia enfrentada por todo mundo, em que seria lícito a Administração Pública requisitar um galpão de propriedade particular para instalar hospital de campanha.

    O referido ato administrativo tem como característica a indispensável demonstração de situação que coloca em risco a sociedade, bem como a demonstração de que o uso da propriedade privada é medida necessária e adequada para a neutralização do perigo iminiente e, por último, a presença do atributo da auto-executoriedade, visto que independe de concordância do particular e de decisão judicial.

    Ainda sobre o instituto, o Poder Público se responsabiliza por eventuais danos causados ao bem do particular, nos termos da supracitada norma constitucional.

    Por fim, a impossibilidade do Poder Judiciário controlar o mérito do ato requisitório, sob de adentrar no âmbito da discricionariedade e conveniência da Administração Pública, configurando verdadeira violação à separação dos poderes. Não obstante, nada impede que o Judiciário exerça o controle de legalidade da requisição administrativa.

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  45. Requisição administrativa consiste no uso do patrimônio do particular pelo poder público em caso de perigo iminente, pelo tempo que for necessário, em tempo de paz ou de guerra. Possui previsão expressa na CF (art. 5º, XXV, e art. 22, III).
    Cuida-se de espécie de intervenção restritiva, que expõe a supremacia do interesse público sobre o particular, e possui as seguintes características: auto-executoriedade; afeta o uso exclusivo da propriedade; é manifestação do poder de polícia; e pode incidir sobre bens (móveis ou imóveis) ou serviços.
    No que diz respeito à indenização, somente será cabível em caso de dano, verificável, portanto, posteriormente. Todavia, quando se tratar de bem consumível ou infungível, a hipótese é de desapropriação, porque não haverá como restituir, motivo pelo qual a indenização tem que ser prévia.
    Por fim, sendo o ato requisitório discricionário e recaindo sobre o conceito jurídico indeterminado “iminente perigo”, é possível que o Judiciário analise seu mérito em duas situações: ilegalidade ou desrespeito à razoabilidade na aplicação do referido conceito.

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  46. A requisição administrativa é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade, que confere ao poder público o direito de, unilateralmente, apossar-se temporariamente de determinado bem particular, com vistas a atender finalidade pública pontual e transitória, derivada de situação emergencial atual ou iminente.
    O implemento desta prerrogativa, por impor grande restrição ao exercício livre do direito à propriedade, deve obediência ao princípio da legalidade, e o que justifica que o ato, em sua forma, seja vinculado. Há discricionariedade, no entanto, no que tange à eleição do bem a ser requisitado, pois cabe ao administrador fazer o juízo de necessidade e utilidade do bem para aquele fim.
    Posto isso, impõe-se dizer que ao judiciário não é dado se imiscuir no exame da motivação do ato, ou seja, do mérito do ato, cabendo apenas o juízo de legalidade, de cumprimento dos requisitos legais.
    Por fim, há de se destacar, que a requisição administrativa, diferente do que ocorre na desapropriação ou na ocupação, não pressupõe o dever de indenizar o particular, que somente existirá caso a utilização do bem resulte em dano.

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