Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 02/2020 (DIREITO CIVIL/PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO 03/2020 (DIREITO CONSTITUCIONAL/INTERNACIONAL)

Olá amigos, bom dia. 

Eduardo quem escreve com nossa SUPERQUARTA 2020. Para quem está começando agora o programa funciona assim: toda semana lançamos uma questão nova, que deve ser por vocês respondida. Na semana seguinte (quarta) escolhemos a melhor e lançamos uma nova questão. A questão escolhida serve de espelho para todos e para você verificar o acerto ou erro da sua resposta. 

A Superquarta já treinou juízes, promotores, advogados públicos, defensores. Um projeto de muito sucesso. Venha com a gente e o melhor. Grátis. 

Agora sim, nossa questão da semana passada:
SUPERQUARTA 02/2020: BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR PODEM SER TIDOS POR BEM DE FAMÍLIA PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE?
20 linhas, times 12, permitida a consulta somente na lei seca.

E aqui já deixo uma dica. Sempre que te perguntarem a exceção de algo, cite primeiro a regra. Técnica ótima de resposta. 

Outra técnica excepcional é a de começar conceituando o instituto sob estudo. No caso, era recomendado começar conceituando bem de família. 

Não recomendo começar uma resposta assim:
Sim. O artigo 1.711 do Código Civil prevê a figura do bem de família voluntário, ou seja, aquele bem ou seu conjunto que pode ser protegido por meio de ato de vontade de seu proprietário (escritura pública ou testamento). Dentre as regras para tanto, extrai-se, porém, que somente os prédios (bens imóveis) e os valores mobiliários podem ser destinados a serem bens de família.

Cuidado com termos muito simplórios. Não é para escrever de forma rebuscada, mas também não de forma muito muito simples. Vejam: O bem de família é aquele que a família tem para morar. 

A ideia é construir um texto dissertativo, certo? 

Espelho sugerido:
1- Conceito de bem de família. 
2- Falar da impenhorabilidade do bem de família. Trazer a regra e da proteção imobiliária.
3- Falar sobre os bens móveis que guarnecem a residência do devedor enquanto bem de família, se de valores módicos e necessários a sua vida digna. 

Agora sim aos escolhidos: 
Peggy Olson
O bem de família é conceituado pela Lei nº 8.009/90, que o define como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não passível de penhora e que não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelo pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Quanto ao móveis que guarnecem a residência do devedor, a Lei nº 8.009/90 dispõe que serão incluídos na impenhorabilidade, desde que estejam quitados (artigo 1º, parágrafo único). Contudo, é importante ressaltar que são excluídos do âmbito da impenhorabilidade os bens móveis que constituam veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, conforme o caput do artigo 2º do diploma legal citado.
Ainda de acordo com Lei nº 8.009/90, no caso de imóvel locado, a impenhorabilidade será aplicável aos bens móveis quitados pertencentes ao locatário, levando em consideração as exceções anteriormente expostas (artigo 2º, parágrafo único).
Por sua vez, o Código de Processo Civil reiterou e ampliou essas ressalvas ao dispor em seu artigo 833, inciso II, que os bens móveis que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Assim, conclui-se que, no que tange à impenhorabilidade, os bens móveis que guarnecem a casa do devedor podem ser tidos por bem de família, desde que estejam quitados e não se configurem como veículos de transporte ou constituam objetos de luxo, dispensáveis para a vida cotidiana.

Como se sabe, o bem de família é imóvel e acessórios da entidade familiar aos quais incide o regime de impenhorabilidade, para proteção do direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88).
Nesse sentido, o bem família pode ser legal (instituído pela Lei nº 8.009/90) ou convencional (instituído por manifestação de vontade, conforme arts. 1.711 e ss. do CC).
Em regra, os bens móveis que guarnecem a residência também são considerados bens de família e, portanto, impenhoráveis (art. 1º, p. único, da Lei nº 8.009/90). Isso porque são indispensáveis à unidade familiar.
Excepcionalmente, a Lei nº 8.009/90 permite a penhora de tais bens móveis quando não forem quitados ou quando corresponderem a obras de arte ou dos adornos suntuosos (arts. 1º e 2º).
Ademais, segundo a jurisprudência, são igualmente excluídos do regime de bem de família os móveis que guarnecem a residência em duplicidade. É que a duplicidade indica que um deles é desnecessário à moradia. Ex.: se na residência há duas televisões, a de maior valor poderá ser penhorada.
Quanto ao bem de família convencional, o art. 1712 do CC estende a proteção a pertenças e acessórios do prédio, o que inclui os bens que guarnecem a residência. Segundo a doutrina, comprovado que tais bens móveis não são necessários à unidade familiar, também poderão ser excepcionalmente penhorados
Atenção: A jurisprudência é firme no sentido de que móveis suntuosos e que fogem do indispensável para uma manutenção de uma vida digna podem ser penhorados com base na proporcionalidade a ser feita entre a garantia da impenhorabilidade e o princípio da satisfação integral da tutela executiva.

Certo amigos? Gostaram dos comentários e dicas?

Feito isso, vamos para a SUPER 03/2020 - QUAL O STATUS NORMATIVO DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. JUSTIFIQUE
Times 12, sem qualquer consulta. Resposta em até 15 linhas nos comentários e até quarta próxima. 

Os escolhidos podem se apresentar nos comentários para que todos os conheçam, por favor. 

Eduardo, em 22/01/2020
No instagram @eduardorgoncalves (sigam lá e indiquem para os amigos). 
NOSSOS LINKS - http://linktr.ee/eduardorgoncalves

75 comentários:

  1. Aqui é a Peggy Olson! Quer dizer, esse não é o meu nome verdadeiro, mas uso aqui por ser uma personagem inspiradora da série Mad Men.
    Estudo para MPE há dois anos, e também faço outros concursos com edital semelhante.

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  2. A Emenda Constitucional n.º 45/04, denominada “Reforma do Judiciário”, promoveu mudanças estruturais significativas na Constituição Federal (CF) de 1988. Dentre as várias alterações realizadas, uma das mais relevantes encontra-se no dispositivo inserido no art. 5º, §2º, pelo qual os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, desde que aprovados com o rito utilizado pelo Congresso Nacional quando das emendas à Constituição, terão status constitucional.
    A partir deste novo paradigma, pairou grande incerteza em relação ao status dos tratados de direitos humanos anteriores à alteração. Até porque, o Pacto de San José da Costa Rica, ou Convenção Interamericana de Direitos Humanos, um dos mais importantes tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil, foi celebrado e ratificado pelo país antes da vigência da EC n.º 45/04.
    Provocado a se manifestar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), exarou entendimento no seguinte sentido: os tratados de direitos humanos aprovados antes da EC em comento, bem como aqueles aprovados sem o rito especial, teriam caráter supralegal e infraconstitucional – sendo esta a natureza do Pacto de San José. Pontua-se, ainda, a ressalva levantada por alguns Ministros, pela possibilidade de que o Congresso submeta os tratados anteriores à vigência da EC 45/04 ao procedimento de aprovação de emenda à constituição, alterando, assim, seu status hierárquico.

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  3. O Pacto de San José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos é um tratado internacional ratificado pelo Brasil, tendo adentrado no ordenamento jurídico pátrio com status de supralegalidade.
    Em que pese o Pacto versar acerca de Direitos Humanos ele não foi submetido ao rito do §3º do art. 5º da CF/88, tal qual ocorreu com o chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, circunstância a qual lhe conferiria a qualidade de norma com força Constitucional.
    A condição de supralegalidade já foi reconhecida pelo STF, por exemplo quando do julgamento que terminou por repudiar a prisão do depositário infiel no Brasil.
    Assim sendo, as leis brasileiras devem estar consoantes àquele Tratado Internacional, sujeitando-se ao controle de convencionalidade.

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  4. A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, foi aprovada e ratificada no Brasil no ano de 1992, fazendo parte do ordenamento jurídico brasileiro.
    Conquanto verse sobre matéria de direitos humanos, o Pacto de San Jose da Costa Rica não goza de status constitucional. Isso porque o tratado foi ratificado pelo Brasil antes da EC 45/2004, não sendo aprovado nas duas casas do Congresso Nacional em duas votações e mediante o quórum de 2/3.
    Segundo definiu o STF, os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil e não aprovados pelo quórum qualificado gozam de status normativo supra legal, isto é, estão abaixo da Constituição, mas acima da legislação infraconstitucional, tornando inaplicável os dispositivos legais com ele conflitantes.
    Dessa forma, o Pacto de San Jose da Costa Rica possui status normativo supra legal no ordenamento jurídico brasileiro, estando acima apenas da legislação ordinária.

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  5. Os tratados internacionais os quais a República Federativa do Brasil faça parte devem ser incorporados ao ordenamento jurídico interno para que possam, em território nacional, produzir efeitos, sendo que, sobre o tema, surgiram quatro teorias para explicar qual posição eles ocupariam no ordenamento jurídico, sendo elas a da natureza supraconstitucional, constitucional, supralegal e legal.
    Nesse sentido, e com o fim de pacificar o tema, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, salvo a primeira teoria, todas as demais teriam aplicabilidade no nosso ordenamento, isto é, em regra, os tratados internacionais que não versassem sobre direito humanos teriam status de lei ordinária, caso esse fosse o tema abordado, teriam status supralegal, e, nesta última hipótese, caso fosse adotado o procedimento previsto no §3º, do art. 5º, da Constituição Federal, passariam a ter status constitucional.
    Dessa forma, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o Pacto de San José da Costa Rica possui status supralegal, haja vista que versa sobre direitos humanos, porém, quando da sua incorporação ao ordenamento jurídico, não fora observada o procedimento de quórum qualificado estabelecido na Constituição Federal.

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  6. O art. 5º, § 3º, da CF, fruto da EC 45/2004, confere status de emenda à Constituição aos tratados de direitos humanos, aprovados por duas vezes em cada casa legislativa e por 3/5 dos seus membros.
    Nesse sentido, documentos como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, aprovados segundo esse procedimento ostentam indubitavelmente natureza de norma constitucional (emenda à constituição).
    Outrossim, os tratados de direitos humanos celebrados anteriormente, como o Pacto de San José da Costa Rica, ostentam também natureza de norma constitucional, consoante parcela doutrina com repercussão minoritária no STF (v.g. Min. Celso de Mello), por estarem contida no bloco de constitucionalidade, em razão da cláusula de abertura prevista, salvo melhor juízo, no art. 5º, § 2º, da CF.
    Ocorre que essa orientação não foi sufragada pelo STF, quando instado a se manifestar sobre o tema, ocasião em que prevaleceu a tese de que tais documentos de direitos humanos não aprovados sob o rito de emenda têm natureza de norma supralegal, ou seja, hierarquicamente acima das leis, entretanto, abaixo da Constituição.

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  7. O Pacto de San José da Costa Rica é um Tratado Internacional de Direitos Humanos que foi aprovado pelo Brasil antes da inclusão do § 3º, no art. 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 45/2004. O mencionado dispositivo passou a prever que os Tratados de Direitos Humanos que forem aprovados por voto de três quintos de cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.
    Assim, não tendo sido o Pacto de San José da Costa Rica aprovado de acordo com essa sistemática, desprovido então de natureza constitucional, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de conferir-lhe natureza supralegal, ou seja, está abaixo da Constituição Federal, mas acima das normas infraconstitucionais, criando-se a partir disso o denominado controle de convencionalidade, no qual se permite analisar a compatibilidade dessas com os tratados de direitos humanos sem natureza constitucional.

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  8. O Pacto de São José da Costa Rica possui, no ordenamento jurídico pátrio, status supralegal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federa (STF). A Emenda Constitucional n°45/2004 (EC 45) introduziu o parágrafo terceiro ao art. 5° da Constituição Federal veiculando a possibilidade de Tratados Internacionais que versassem sobre direitos humanos serem internalizados com status de norma constitucional se aprovados por cada casa do Congresso Nacional em dois turnos por 3/5 dos membros de cada casa. A partir disso questionou-se qual status no ordenamento jurídico seria dado aos tratados internacionais sobre direitos humanos internalizados antes da EC 45. O STF, em decisão inovadora, concedeu status supralegal aos tratados internacionais sobre direitos humanos internalizados antes da EC 45. Dessa forma, esses tratados derrogam a legislação que com eles seja conflitante não podendo também serem alterados por mera lei ordinária ou complementar.

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  9. Primeiramente é oportuno mencionar que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, compreendem o sistema jurídico-normativo brasileiro, assim como as leis, decretos e portarias.
    Em conseguinte, há uma divisão, para fins de status normativo, dos tratados internacionais. Se o tratado internacional versa sobre direitos humanos e é aprovado pelo CN com o mesmo rigor formal de uma emenda constitucional (2 turnos em cada casa legislativa, 3/5 dos votos em cada turno), terá status de norma constitucional, sendo inclusive, parâmetro para o controle de constitucionalidade, nos termos da CF/88.
    De outra forma, se o tratado internacional versa sobre direitos humanos, mas não é aprovado com o formalismo de uma emenda constitucional, ele será incorporado ao ordenamento jurídico com status de norma supralegal, acima das leis, mas abaixo da Constituição Federal. Isso ocorreu com o Pacto de San José da Costa Rica.
    Em conclusão, o dispositivo do Pacto de San José da Costa Rica que proíbe a prisão civil do depositário infiel, não revogou a previsão Constitucional expressa, mas tornou sem efeitos todas as leis que tratavam do assunto.

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  10. O Pacto de San José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos é um tratado celebrado pelos países integrantes da Organização dos Estados Americanos (OEA). A Convenção tem como objetivo estabelecer os direitos fundamentais da pessoa humana, como vida, saúde, liberdade, dignidade, educação, proibição da escravidão, garantias judiciais entre outros.

    Esta Convenção foi incorporada ao sistema jurídico brasileiro antes da EC 45/04, que adicionou o §3º do art. 5º da Constituição Federal e atribuiu um tratamento privilegiado e especial as convenções de direitos humanos dos quais o Brasil for signatário, prevendo que os que forem aprovados em dois turnos, com três quintos dos votos, nas duas casas do Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Contudo, tendo em vista que o Pacto de San Jose trata de direitos humanos, mas por ser aprovado antes da emenda constitucional, ocorreu por maioria simples, teria, em princípio, sido internalizado como lei ordinária. Por isso, o STF, no julgamento do Tema 60, decidiu que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, que paralisam assim, a eficácia de todo ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

    Desta forma, muito embora a Constituição da República permita a prisão do depositário infiel, em consideração ao efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria no art. 1.287 do CC, é destituída de validade. Salientando-se, por fim, que não se trata de revogação, mas de invalidade da norma.

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  11. Alvair Moreira, 22 de janeiro de 2020 15:35
    O Pacto de San José da Costa Rica, internalizado no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto 678/92 é um tratado internacional que trata de Direitos Humanos que gerou grandes discussões sobre sua natureza jurídica no direito Brasileiro.
    Nesse aspecto, embora tenha gerado várias discussões na doutrina, após o RE 466.343, o Supremo Tribunal Federal, acompanhou o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes e pacificou o entendimento de que os Tratados internacionais de direitos humanos que não forem aprovados na forma do artigo 5º,§3º da Constituição (conforme redação dada pela EC 45/04), possuem status de norma supralegal, ou seja, estão abaixo da Constituição Federal, mas acima da lei, tanto aqueles anteriores à EC 45/04 quanto os posteriores.
    Por fim, a natureza jurídica dos tratados internacionais no direito brasileiro podem ser resumidos da seguinte forma: os tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos possuem status de lei ordinária, os tratados internacionais de direitos humanos que não forem aprovados conforme o artigo 5º,§3º da CF possuem status de norma supralegal e por fim, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados no mesmo rito das Emendas Constitucionais possuem status de tal norma.

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  12. Acerca do status normativo dos tratados introduzidos no ordenamento brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adota a "teoria da tripla hierarquia dos tratados internacionais", podendo ter status de emenda constitucional, supralegal ou força de lei ordinária, conforme se expõe a seguir.
    De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 5º da Constituição (introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04), os tratados sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, terão força de emenda constitucional. Passaram por esse procedimento a Convenção de Nova York (dispõe acerca de direitos de pessoas com deficiência) e o Tratado de Marraqueche (intenta facilitar o acesso de obras às pessoas cegas).
    Os tratados que dispuserem a respeito de direitos humanos, mas que não tenham passado pelo procedimento criado pela Emenda Constitucional nº 45/04, terão status supralegal, estando abaixo da Constituição e acima das leis ordinárias e complementares. Nessa classificação se encontra o Pacto de San José da Costa Rica. Por fim, os demais tratados que não versem sobre direitos humanos têm força normativa de lei ordinária.

    ASS: Peggy Olson

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  13. O Pacto de San José da Costa Rica é um Tratado Internacional que versa sobre Direitos Humanos, também chamado de Convenção Americana de Direitos Humanos.
    Os Tratados dos quais o Brasil seja signatário podem ter três diferentes status, a depender do modo como estas normas são internalizadas em nosso ordenamento jurídico. Podem ter status de lei ordinária, de emenda constitucional quando aprovado pelo mesmo procedimento das emendas constitucionais, ou de supralegalidade.
    O status de lei ordinária é conferido aos Tratados quem não versam sobre Direitos humanos e nem tenham sido aprovados pelo quórum das emedas constitucionais.
    O Pacto de San José da Costa Rica não foi incorporado de acordo com o a previsão do artigo 5º, parágrafo 3º da CF/88, mas por tratar de Direitos Humanos, entende o STF que seu status é de supralegalidade, estando, portanto, na pirâmide normativa abaixo da Constituição Federal e acima da legislação infraconstitucional. Desse modo a legislação infraconstitucional deve estar em harmonia com o Pacto de San José da Costa Rica.

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  14. O status normativo dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro é tema bastante discutido pela doutrina e jurisprudência. Segundo Flávia Piovesan, todos os tratados atinentes aos direitos humanos possuem status constitucional, dada sua enorme relevância e conforme disposição da CF que determina a supremacia dos direitos humanos.
    Por outro lado, os Tribunais Superiores adotam classificação diversa, qual seja: tratados internacionais (em regra, status de lei ordinária), tratados internacionais sobre direitos humanos (status supralegal), tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados através do procedimento das emendas constitucionais (status constitucional).
    O Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, tutela direitos humanos, vedando, por exemplo, a prisão do depositário infiel. Ocorre que, quando de sua aprovação, não se observou o procedimento necessário à aprovação de emendas.
    Assim, prevalece que o Pacto de San José da Costa Rica tem status supralegal no ordenamento brasileiro, sendo hierarquicamente superior às leis ordinárias, mas inferior às normas constitucionais.

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  15. O Pacto de San José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos, editado no ano de 1969, teve sua incorporação pelo ordenamento jurídico brasileiro apenas no ano de 1992. Na ocasião, o citado tratado internacional ostentava o status de lei ordinária.
    Anos depois, deliberou o STF acerca da natureza de tratados internacionais sobre direitos humanos internalizados no Brasil. A despeito de posições diversas, a Corte perfilhou a compreensão de que tais acordos internacionais, quando incorporados na ordem interna, merecem a classificação de normas supralegais, isto é, situadas acima de leis ordinárias e abaixo da CF/88. Se, porém, aprovados em consonância com o art. 5º, §3º, da Carta Magna, serão os tratados equiparados a emendas constitucionais.
    Por essa razão, passou-se a se considerar o Pacto de San José, documento sobre direitos humanos e submetido a rito simples de incorporação, norma supralegal.
    Como efeito da evolução jurisprudencial, a norma que disciplinava a prisão do depositário infiel, antes autorizada pela CF/88, sofreu "eficácia paralisante", dada a superioridade hierárquica da Convenção Americana dos Direitos Humanos.

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  16. O Pacto de San José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos é o principal documento que rege o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O Estado Brasileiro, na condição de participante de tal sistema, ratificou o tratado, reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e internalizou o referido pacto.
    Em assim sendo, de acordo com classificação fixada pelo STF, o Pacto de San José da Costa Rica será classificado como norma supralegal. Isso quer dizer que, hierarquicamente, a Convenção está abaixo da Constituição Federal, mas acima da legislação infraconstitucional.
    Em que pese sua elevada importância - sendo inclusive um parâmetro para controle de convencionalidade - o pacto referido, internamente, não ostenta o status de norma constitucional ou de emenda constitucional porque não foi aprovado segundo as regras do parágrafo 3º do artigo 5º da CF/88, qual seja, de aprovação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, com quórum de 3/5 de seus membros.

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  17. O Pacto de San José da Costa Rica, conhecido também como Convenção Interamericana de Direitos Humanos, é um tratado internacional que tem como objetivo a difusão dos direitos humanos para que sejam cada vez mais respeitados e valorizados tais direitos.
    À época do referido Pacto, a Constituição Da República Federativa do Brasil não havia sido alterada pela EC/45, que trata sobre o processo de internalização dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e a possibilidade de equivalerem a emendas à Constituição se aprovadas por 3/5 dos votos de cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos e discussão e votação em cada uma delas.
    Por conta disso, o Pacto de San José da Costa Rica teve tramite regular de norma infraconstitucional. No entanto, por ser um Tratado Internacional e que tem como conteúdo direitos humanos, a doutrina e a jurisprudência dão a ele o status de norma supralegal – o que significa estar acima de normas legais e abaixo de normas constitucionais, como a Convenção da Pessoa Com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), que foi inserida no nosso ordenamento jurídico como Emenda à Constituição, pois aprovada após EC/45.

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  18. Inicialmente, verifica-se que, com a promulgação da EC 45/2004, os tratados e convenções internacionais de direitos humanos passaram a ter status de emenda constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, desde que aprovado pelo rito de maioria qualificada em cada casa do Congresso, em dois turnos (artigo 5º, § 3º, da CF).
    Ocorre que, nos casos anteriores a tal emenda constitucional, como é o caso do Pacto de San José da Costa Rica, o STF proferiu decisão em sede de Recurso Extraordinário, consolidando o entendimento de que tais diplomas anteriores possuem o status de norma supralegal, uma vez que não foram internalizados no Brasil pelo rito de emenda constitucional. Assim, encontra-se em nível hierárquico abaixo da CF, porem acima das demais leis infraconstitucionais.

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  19. Segundo o STF, os tratados internacionais internalizados no ordenamento brasileiro podem ter três diferentes status normativos: lei ordinária, supralegal ou emenda constitucional.
    Em relação aos tratados internacionais de direitos humanos, via de regra, terão status normativo supralegal, estando escalonados em ordem superior às leis e inferior à Constituição – hipótese na qual se enquadra o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).
    Contudo, se no processo de internalização for observado o procedimento para a edição de Emenda Constitucional (conforme art. 5°, § 3° da CF) será essa a natureza normativa do tratado, à exemplo do Tratado de Marraqueche.
    Finalmente, os demais tratados terão natureza de lei ordinária. Entretanto, conforme decisão da Suprema Corte, em algumas matérias, poderão ser considerados legislação especial, como ocorreu no transporte internacional (prevalecendo, inclusive, sobre o CDC).

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  20. O artigo 5º, §3º, da CF dispõe que os tratados internacionais que tratem sobre direitos humanos e que sejam incorporados ao ordenamento jurídico por 3/5 dos votos e em dois turnos de votação serão equiparados à emenda constitucional.
    O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que os tratados internacionais que tratem sobre direitos humanos, mas não sejam incorporados no ordenamento jurídico conforme dispõe o artigo 5º, §3º, da CF, terão status normativo supralegal. Assim, hierarquicamente, estarão abaixo da Constituição Federal, das emendas constitucionais e dos tratados internacionais de direitos humanos incorporados conforme disposto artigo 5º, §3º, da CF, mas estarão acima das leis.
    O Pacto de San José da Costa Rica é tratado internacional sobre direitos humanos, no entanto, não foi incorporado no ordenamento jurídico em dois turnos de votação e por 3/5 de votos, tendo, portanto, status normativo supralegal. Por isso, não é possível a edição de lei que eventualmente regulamente a prisão do depositário infiel, pois, embora a prisão esteja prevista na CF, o referido Pacto a proíbe, possuindo efeito paralisante sobre qualquer lei que venha regulamentá-la.

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  21. Após emblemática controvérsia a respeito da natureza jurídica dos pactos normativos internacionais envolvendo direitos humanos, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo tese capitaneada pelo Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, como, a título de exemplo, o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) e que tenham sido aprovados anteriormente à Emenda Constitucional 45/04 (reforma do Judiciário) possuem status de norma supralegal, ficando, na pirâmide hierárquica normativa (Kelsen) acima do ordenamento jurídico ordinário (leis ordinárias e complementares, atos normativos etc.) e abaixo da Constituição Federal, viabilizando, assim, o chamado controle de convencionalidade, por meio do qual, por exemplo, suspendeu-se a eficácia do dispositivo constitucional que possibilitava a prisão civil do depositário infiel, tendo em vista a vedação de tal possibilidade contida em norma inserta no Pacto de São José da Costa Rica, entendimento esse cristalizado por meio da edição de súmula vinculante.
    Ressalte-se, por fim, que, após a mencionada alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/04, ou seja, inserção do §3º ao art. 5º da CF/88, os tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos e que forem aprovados pelo rito lá estabelecido, terão status de emenda constitucional, integrando, assim o chamado bloco constitucional. Portanto, tendo em vista que o Pacto de San José da Costa Rica fora incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 678, editado em 1992, conclui-se que ele possui status de norma supralegal.

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  22. Melque B. O


    Atualmente, o Pacto San José da Costa Rica, tratado internacional sobre Direitos Humanos, assume posição hierárquica de norma supralegal, isto é, está acima da legislação infraconstitucional, porém abaixo da Constituição Federal, de modo que o conteúdo normativo infraconstitucional deve conciliar-se com o Pacto San José da Costa Rica.

    Essa posição normativa diferenciada decorre da interpretação do STF aos dispositivos constitucionais inseridos por meio da EC nº 45/2004, a qual dispôs que os tratados internacionais sobre Direitos Humanos aprovados em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional por ⅔ dos votos, assumem status de emenda constitucional. Para o STF, os tratados internacionais sobre Direitos Humanos aprovados anteriormente à EC nº 45/2004 e que seguiram o rito legislativo ordinário, assumem status de norma supralegal; com todas as suas características acima apresentadas.

    Assim, em razão de versar sobre Direitos Humanos e por ter sido aprovado antes da EC nº 45/2004, o Pacto San José da Costa Rica caracteriza-se como norma supralegal, ou seja, acima da legislação infraconstitucional, porém abaixo da Constituição Federal, repercutindo para que as disposições da legislação ordinária concilie-se com o seu conteúdo normativo.

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  24. Com a incorporação de tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, iniciou-se uma discussão sobre sua posição hierárquica na pirâmide das normas.
    Pois bem, prevalecia o entendimento de que os tratados internacionais eram incorporados com o status normativo das leis ordinárias. Após a EC 45/04, a CF/88 passou atribuir expressamente status de emenda constitucional aos tratados internacionais que: a) versem sobre direitos humanos e; b) observem o quórum de aprovação das emendas à CF/88.
    Ademais, o STF reconheceu o status normativo supralegal de tratados internacionais que: a) cuidem de direitos humanos e; b) não observem o quórum das emendas. Daí que surge a possibilidade de controle difuso de convencionalidade.
    Assim, não tendo observado o quórum de emenda, o Pacto San José da Costa Rica possui status supralegal, pois está acima das leis ordinárias/complementares e abaixo da CF/88.
    Como exemplo da sua posição hierárquica, o pacto afastou leis ordinárias que permitiam prisão civil de depositário infiel, apenas admitindo a prisão civil por débitos alimentares. Aliás, o STF editou Súmula Vinculante proibindo a prisão do depositário infiel.

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  25. Durante considerável lapso temporal, o STF atribuiu aos tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo Brasil o status de lei ordinária federal, em que pese a previsão constitucional do princípio da não exaustividade dos direitos humanos, constante do art. 5º, § 2º, da CF/88.

    Após a EC nº 45/2004, que introduziu o art. 5º, § 3º, na Carta Magna, a Corte Constitucional modificou o seu posicionamento, consagrando a teoria do duplo estatuto dos tratados internacionais de direitos humanos. Nesta linha, o STF consignou que, em sendo aprovado através do rito pertinente às Emendas Constitucionais, na forma do mencionado art. 5º, § 3º, a elas equivale o tratado. Por outro lado, os tratados de direitos humanos internalizados antes da EC nº 45/2004 ou depois desta, mas pelo rito legislativo comum, possuem status supralegal, ou seja, hierarquicamente, encontram-se abaixo da Constituição, mas acima da legislação infraconstitucional.

    Saliente-se que tal entendimento foi firmado no julgamento que concluiu pelo status normativo supralegal do Pacto de San José da Costa Rica, internalizado antes da EC nº 45/2004, e pela consequente ilicitude da prisão civil do depositário infiel, uma vez que, por esta ser inadmitida pelo citado diploma internacional, houve a paralisação da eficácia da legislação infraconstitucional que trata do assunto.

    Por fim, cumpre destacar que, apesar de a matéria atualmente estar pacificada na jurisprudência do STF, não se trata de tema com tratamento unânime na doutrina, sendo certo que alguns autores defendem o status constitucional de todo e qualquer tratado internacional que verse sobre direitos humanos.

    (Renata Souza)

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  26. O Pacto de San José da Costa Rica é uma convenção interamericana de direitos humanos, na qual um dos Estados signatários é a República Federativa do Brasil.
    A Constituição brasileira, em seu texto originário, não diferenciou o ingresso dos Tratados e Convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, apenas assinalou que nos casos em que o Brasil fosse signatário, após aprovação pelo Congresso Nacional, haveria incorporação do texto ao ordenamento jurídico interno.
    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal passou a fazer a distinção, de modo que para a Suprema Corte, as normas oriundas dos Tratados e Convenções com o objeto sobre direitos humanos passariam a integrar o rol de normas supralegal, com hierarquia abaixo da Constituição Federal e acima das demais normas brasileiras (leis ordinárias e leis complementares, por exemplo) e os demais objetos, ostentariam o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias, atribuindo-se o status ordinário.
    Através de emenda constitucional, a CF passou-se a disciplinar que os Tratados e Convenções sobre direitos humanos, que ingressem em nosso ordenamento jurídico, aprovados por 3/5 dos votos em cada casa do CN e em dois turnos, ostentarão status de emenda constitucional, não sendo respeitado o referido quórum, status de norma supralegal, ao passo que os demais assuntos serão internalizados como leis ordinárias.
    Nesse passo, o STF assinalou que o Pacto de San José da Costa foi internalizado com o status supralegal.


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  27. A Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San Jose da Costa Rica, foi assinada em 22 de novembro de 1969, e ratificada pelo Brasil em setembro de 1992 por intermédio do Decreto nº678, de 06 de novembro de 1992. A convenção reconheceu que os direitos essenciais da pessoa humana deveriam ser resguardados e gozar de proteção internacional.
    A maioria dos países recepcionaram as normas de direitos humanos como supraconstitucionais, entendimento que não foi adotado no Brasil, Holanda e França, que adotaram o status norma supralegal. Contudo, a edição da EC n.º45/2004 modificou este entendimento, incluiu o §3º no art.5º da CF e passou a atribuir status de emenda constitucional para as normas de direitos humanos.
    Muito embora o ordenamento jurídico brasileiro após emenda n.º 45/2004 tenha recepcionado a norma com status de emenda constitucional, prevalece o entendimento de norma supralegal para aquelas ratificadas anteriores a 2004 e as normas que não foram submetidas ao procedimento formal exigido para as emendas constitucionais.

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  28. Sob a ótica de Hans Kelsen, o ordenamento jurídico pode ser escalonado em forma de pirâmide e a Constituição Federal está em seu topo.
    Isso posto, verifica-se que o Pacto de San José da Costa Rica possui status de emenda constitucional, nos termos do §3º do artigo 5º da Constituição Federal, tendo em vista que versa sobre direitos humanos e foi aprovado por 3/5 dos votos das duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos.
    Por conseguinte, o Pacto de San José da Costa Rica está no topo da pirâmide de Kelsen, junto à CF e acima das demais legislações.
    Caso o mencionado tratado não fosse aprovado com o quórum qualificado previsto pela Constituição, ainda assim ele teria status supralegal (abaixo da CF e acima das demais leis), por versar sobre direitos humanos.

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  30. Primeiramente, ressalta-se que após alteração constitucional incluindo o §3º ao artigo 5º, tratados internacionais que versem sobre matérias de direitos humanos podem possuir o status normativo de emenda constitucional caso siga o mesmo trâmite legislativo de aprovação das mesmas.
    Neste sentido, diferencia-se, tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados por dois turnos de votação em cada casa do Congresso Nacional, com aprovação de três quintos dos votos em cada casa, possuem a mesma força normativa que as emendas constitucionais.
    Por outro lado, como é o caso do Pacto de San José da Costa Rica, tratados que versam sobre direitos humanos, mas não seguiram o processo legislativo equiparado ao de emenda constitucional possem uma posição singular no que diz respeito ao posicionamento hierárquico-normativo.
    No mesmo raciocínio, estes tratados encontram-se posicionados logo abaixo das normas constitucionais, porém imediatamente acima das leis infraconstitucionais, posição esta que se denomina de status supralegal.
    Acerca disso, vale apontar que os mesmos não possuem força para revogar qualquer disposição constitucional, porém a possui para revogar normas infraconstitucionais, a exemplo do ocorrido com relação a possibilidade de prisão do depositário infiel.

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  31. O Tratado Internacional denominado Pacto de San Jose da Costa Rica é documento de caráter vinculante que estabelece normas de Direitos Humanos, assim designados, em síntese, os direitos inerentes à condição humana. Tratados internacionais podem ser incorporados ao ordenamento jurídico interno em diferentes posições hierárquicas, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal.
    Os tratados que versam sobre Direitos Humanos e que, adicionalmente, são submetidos, e aprovados, pelo processo legislativo reservado às Emendas Constitucionais, têm status de norma constitucional, podendo, inclusive, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade. É o caso, por exemplo, do Tratado de Marraqueche. Por outro lado, os tratados internacionais que, versando sobre Direitos Humanos, não tenham sido incorporados pelo processo legislativo reservado às Emendas Constitucionais, têm status de supralegalidade. Isto é: estão hierarquicamente localizados entre a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais; não derrogam as normas constitucionais, mas tornam sem efeito as normas infraconstitucionais contrárias. Este é status normativo do Pacto de San Jose da Costa Rica. Por fim, os tratados internacionais que estabeleçam normas não relacionadas a Direitos Humanos ingressam no ordenamento jurídico com status de lei ordinária: não revogam as leis ordinárias anteriores mas têm com elas uma relação de especialidade. São assim os tratados de bitributação, entre outros.

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  32. Quando um tratado internacional é ratificado no ordenamento pátrio, há três hipóteses em que sua natureza jurídica caberá.
    Primeiramente as normas que versem sobre direitos humanos, desde que cumprido o requisito de votação para emenda constitucional, terão o status constitucional. Ocorre que devido a importância do tema os tratados que dispuserem sobre essa matéria, mesmo que não passem pelo procedimento qualificado de votação, terão status supralegal.
    Aos tratados que versarem sobre outros temas serão assegurados a natureza jurídica de lei ordinária federal. Entretanto, parte da doutrina traz uma ressalva quando o tratado dispuser sobre direito tributário, face a reserva constitucional que tal matéria deve ser tratada por meio de lei complementar.
    Quanto a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida popularmente por Pacto de San Jose da Costa Rica, em decorrência de sua matéria, tem status de norma supralegal, ou seja, abaixo da constituição, mas acima das normas infraconstitucionais.

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  33. O pacto de São José da Costa Rica é um importante tratado internacional de direitos humanos, ratificado pelo Brasil no ano de 1992, que gera direitos e garantias no âmbito interno.
    Em nosso solo, há distinção quanto ao status normativo dos tratados que Brasil é signatário.
    Em regra, os mesmos possuem status de lei ordinária, sendo excepcionados os tratados de direitos humanos que podem ser: a) aprovados pelo regramento do art. 5º §3º da Constituição Federal, obtendo equivalência de emendas constitucionais; ou b) não serem aprovados pelo rito acima e terem hierarquia de norma supralegal.
    Classifica-se, portanto, o Pacto de São José da Costa Rica na segunda categoria mencionada, obtendo status supralegal, pois não foi observado o rito de emenda constitucional.
    Sendo assim, o referido tratado está acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição Federal.

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  34. As normas internacionais podem ser introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro com status normativo constitucional ou infraconstitucional. Os tratados internacionais - que são acordos feitos pelo menos entre dois países sobre determinados temas - possuem livre anuência de outros Estados que desejarem internalizar aquele conjunto de regras e princípios.
    Nesse sentido, o poder constituinte derivado reformador julgou necessário dispensar um tratamento diferenciado aos tratados internacionais cujo conteúdo abordado seja os direitos humanos situação em que se enquadra o Pacto de San José da Costa Rica.
    Logo, a Constituição Federal afirma que os tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos terão o mesmo processo legislativo das emendas constitucionais para serem internalizados ao ordenamento jurídico brasileiro, qual seja a sua aprovação por três quintos dos parlamentares e em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional.
    Assim, conclui-se que o Pacto de San José da Costa Rica tem status normativo de emenda constitucional.

    LSBarreto

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  35. O Pacto de San José da Costa Rica, também chamado de Declaração Americana de Direitos Humanos, diz respeito a uma convenção internacional assinada em 1969 e ratificada pelo Brasil em 1992. A discussão acerca do status normativo deste texto perpassa a análise da controvérsia no que tange ao posicionamento dos tratados e convenções de direitos humanos na ordem jurídica nacional.

    Quando da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, uma forte corrente internacionalista, com expoentes como Flávia Piovesan e Celso Lafer, passaram a afirmar que todos os tratados internacionais sobre direitos humanos teriam ganhado status constitucional, com fundamento no art. 5º, §1º da Carta Magna que define aplicabilidade imediata às normas de tal conteúdo, mas também o §2º do mesmo artigo, cujo teor obtempera que os direitos e garantias previstos na CRFB não excluiriam outros decorrentes de tratados e convenções internacionais.

    Ao lado dessa corrente, outros autores passaram a defender, sobretudo com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, também chamada de “Reforma do Poder Judiciário”, que apenas os tratados e convenções que versassem sobre direitos humanos e que fossem aprovados pelo rito previsto no recém incluso §3º do art. 5º poderiam gozar de status constitucional, isto é, se aprovados em por maioria de três quintos dos votos os respectivos membros, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos.

    No entanto, o Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que qualquer tratado internacional, fosse ele de direitos humanos ou não, seria equivalente a lei ordinária, entendimento já adotado antes mesmo da CRFB de 1988.

    Todavia, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, com intuito de sanar tal divergência, o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, passou a adotar o entendimento da tríplice hierarquia, quando fixou a tese de que tratados internacionais sobre direitos humanos, caso não incorporados sob o rito do art. 5º, §3º da CRFB, a exemplo do Pacto de San José da Costa Rica ora em análise, detêm status normativo supralegal, isto é, gozam de posicionamento superior às normas infraconstitucionais, porém estão subordinados ao texto magno.

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  36. O status conferido às normas no ordenamento jurídico brasileiro segue o padrão piramidal desenvolvido por Kelsen. No vértice estão a constituição federal, as emendas constitucionais e os tratados de direitos humanos aprovados no moldes do rito delineado no artigo 5º, §3º da CF, equivalente ao rito de aprovação das emendas constitucionais. Logo abaixo estão as normas infraconstitucionais e, em seguida, as normas infralegais.
    Entretanto, a Suprema Corte Brasileira criou um novo status conferido aos tratados internacionais de direitos humanos que ingressaram no ordenamento brasileiro sem observar o rito do artigo 5º da Carta Magna. A essas normas o STF conferiu status supralegal, posicionando-as abaixo das normas constitucionais e acima das normas infraconstitucionais. Esse foi o status conferido ao Pacto San Jose da Costa Rica nos termos de decisão da Suprema Corte.
    O STF, ainda, afirmou que tais normas servem como parâmetro para o controle de convencionalidade das normas infraconstitucionais.

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  37. Após a Emenda Constitucional n° 45/2004, os tratados e convenções de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário, aprovados em dois turnos, por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, terão status de emenda constitucional. Nessa formatação, foram aprovados a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência e o Tratado de Marraqueche.
    Apesar de também se tratar de um tratado de direitos humanos, o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos) não percorreu tal processo legislativo, sendo aprovado conforme as normas constitucionais referentes à lei ordinária.
    Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento acerca da constitucionalidade da norma autorizadora da prisão do depositário infiel, entendeu que o mencionado Pacto, em virtude de sua relevância, teria status normativo supralegal. Assim, a vedação à prisão civil por dívida ali prevista seria hierarquicamente superior às normas infraconstitucionais brasileiras, prevalecendo sobre estas.
    Desse modo, firmou-se o entendimento de que os tratados e convenções de direitos humanos aprovados por rito diverso de emenda constitucional tem status supralegal.
    Rumo_ao_mp

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  38. Com a EC nº. 45/2004, foi introduzido o §3º no art. 5º da CF/1988, permitindo a incorporação de tratados internacionais sobre direitos humanos ao ordenamento jurídico brasileiro, com status de emenda constitucional, mediante aprovação, em ambas as casas do Congresso Nacional, por 3/5 dos votos de seus membros, em dois turnos de votação.
    O Pacto de São José da Costa Rica foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro anteriormente à edição da referida emenda, razão pela qual não poderia ser submetido ao novo procedimento especial trazido por ela, apesar de ser um tratado internacional sobre direitos humanos. Possuiria, em tese, status de lei ordinária.
    Apesar disso, o STF entende que, a despeito de não ter sido internalizado através do procedimento diferenciado, o Pacto de São José da Costa Rica não possui o mesmo status que os tratados internacionais comuns. Segundo entende a Suprema Corte, o pacto possui, na verdade, natureza infraconstitucional, mas supra legal, possibilitando, além da filtragem constitucional, a realização do controle de convencionalidade das leis e demais atos normativos.

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  39. Inicialmente, conforme aduz o texto constitucional, após a reforma conduzida pela EC 45/04, em seu art. 5º, §3º, os tratados de direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, e dois turnos de votação, por 2/3 de seus membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
    Sobre o tema, há 3 tratados de direitos humanos que foram aprovados pelo rito estabelecido no §3º, art. 5º, CF: Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, seu Protocolo Facultativo e o Tratado de Marraqueche, para facilitar o acesso de obras às pessoas cegas.
    Por outro lado, os tratados de direitos humanos que foram incorporados antes do procedimento estabelecido pela EC 45/04, como é o caso do Pacto de San José da Costa Rica (CADH), segundo o entendimento consagrado do STF, terão ‘status’ supralegal, isto é, hierarquicamente acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição, exercendo eficácia ‘paralisante’ em relação às leis que o contrariarem, sem, contudo, alterar o texto constitucional. É o caso, por exemplo, da prisão civil do depositário infiel: proibida pelo Pacto, mas mantida no texto constitucional.

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  40. De acordo com a CF/88 os tratados ao qual o Brasil aderir, após a ratificação e decreto lei, possuem, em regra, status de lei ordinária.
    Todavia, se os tratados forem de direitos humanos e aprovados pelo Congresso Nacional em dois turnos, por 3/5 do voto, possuirão status de Emenda Constitucional.
    O Pacto de San José não foi aprovado pelo rito acima mencionado, porém não é considerado apenas uma lei ordinária. O STF entende que possui um status supra legal, acima de uma lei ordinária, porém ainda abaixo da própria CF. Esse entendimento decorre da importância do Pacto de San José em relação a proteção dos direitos individuais.

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  41. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José) é um instrumento internacional incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro que, hoje, têm status supralegal. Ou seja, situa-se abaixo da CF, mas acima das leis.
    Esse status foi definido pelo STF quando afirmou que a proibição da prisão por dívida prevista na CADH teria o condão de tornar inaplicável toda a legislação infraconstitucional que permitia a prisão civil do depositário infiel – mesmo a CF ressalvando tal possibilidade.
    Após essa decisão do STF, os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem um duplo estatuto: a) status supralegal, quando aprovados pelo procedimento ordinário (como, no caso, a CADH); b) equivalente a emendas constitucionais, se aprovados pelo procedimento previsto no art. 5, § 3, da CF – dispositivo incluído pela EC 45/2004.
    Assim, a CADH, que inicialmente gozava do status de lei ordinária, adquiriu, após a citada decisão, status supralegal. Ressalta-se que não há óbice, para que o Pacto seja submetido a nova votação e, caso aprovado pelo quórum qualificado, adquira o status equivalente às emendas constitucionais.

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  42. A Emenda Constitucional (EC) nº 45 de 2004 alterou o artigo 5º da Constituição Federal para dispor que os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados em 2 turnos em cada casa do Congresso Nacional, por 3/5 dos votos dos respectivos membros terão status de emenda constitucional. No entanto, o Pacto de San José da Costa Rica, que versa sobre direitos humanos, foi aprovados antes da referida emenda.
    À vista disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento que os Tratados Internacionais que tratam sobre direitos humanos, e que sejam anteriores à EC nº 45/2004 ou que não sejam aprovados pelo rito especial terão status supralegal.Isto é, esses tratados estarão abaixo do bloco de constitucionalidade e acima da legislação infraconstitucional.
    Portanto, o Pacto de San José da Costa Rica tem status normativo supralegal, uma vez que foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro antes da EC nº 45/2004.

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  43. Como se sabe, os tratados e convenções internacionais que versam a respeito de direitos humanos passaram a ter status de emenda constitucional após a emenda 45/2004, desde que aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos. Contudo, havia controvérsias sobre a hierarquia dos diplomas internacionais de direitos humanos assinados antes de 2004.
    O STF, anos mais tarde, no julgamento do caso da prisão civil do depositário infiel, consignou que os tratados e convenções internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, antes da EC 45/2004, possuem lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.
    Desta forma, os tratados internacionais sobre direitos humanos, subscritos antes de 2004, como é o caso do Pacto San José da Costa Rica, possuem status supralegal, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela posterior ou anterior ao ato de adesão.
    Portanto, no leading case da prisão civil do depositário infiel, ainda que esta fosse compatível com a Constituição Federal, não o era com o Pacto San José da Costa Rica. Por esta razão, desde o ato de adesão do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não havia mais base legal para a prisão civil do depositário infiel.

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  44. Os tratados internacionais podem ser incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro adquirindo diferentes status normativos. Se o tratado internacional incorporado versar sobre tema diverso dos direitos humanos, possuirá status de lei ordinária.

    Entretanto, tratados internacionais acerca de direitos humanos incorporados ao ordenamento nacional, antes do advento da Emenda Constitucional n°45/2004, possuem status de norma supralegal. Todavia, se incorporados após a referida emenda, possuirão status de emenda constitucional, caso aprovados nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos, pelo voto de três quintos de seus membros.

    O Pacto de San José da Costa Rica, também como conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro no ano de 1992. Desse modo, por força da emenda constitucional 45/2004 e em virtude de sua aprovação nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos, pelo voto de três quintos de seus membros, possui status normativo de norma supralegal.

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  45. O Pacto de San José da Costa Rica, também denominado de convenção americana dos direitos humanos, foi incorporada pelo ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 678 de 1992. Sobre este ponto cumpre assinalar o status normativo diante dois parâmetros: a constituição federal de 1988 e a Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
    Cumpre ressaltar a incorporação tratados e convenções internacionais e consequentemente o status normativo. Como se observa a referida convenção possui data anterior à EC nº 45/04 que alterou o status de tais normas, no que tange ao quórum e tramitação possuir semelhança às Emendas constitucionais e sendo de matéria de Direitos humanos após o ano de 2004 será considerado como status constitucional (como a Convenção Internacional das pessoas com Deficiência de Nova York) conforme preleciona art. 5 § 3º , apesar de não estarem no corpo da constituição e sim em diploma em apartado, porém integrando o bloco de constitucionalidade.
    Quanto ao pacto San José da Costa Rica, por não ter sido tramitado pelo rito qualificado e ser de matéria de Direitos Humanos, instaurou-se o questionamento quanto ao seu status normativo. A Corte Suprema estabeleceu que supralegalidade, de modo em comparação à pirâmide de Kelsen o referido pacto estaria em posição intermediária entre a constituição e demais leis infraconstitucionais.
    Ademais, cumpre salientar que efeitos de tal classificação prelecionada pela doutrina que terá tal norma o efeito paralisante, se referindo as normas infraconstitucionais que não deveriam ser aplicadas pois contrárias e o efeito impeditivo, não podendo igualmente existir ingresso de novas normas infraconstitucionais violando tal norma.

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  46. QUAL O STATUS NORMATIVO DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. JUSTIFIQUE.

    O Pacto de San José da Costa Rica, que consiste na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, foi reconhecido por decisão do STF como sendo norma de caráter supralegal, isto é, situando-se em patamar intermediário entre as normas constitucionais e infraconstitucionais.

    Isso porque o Pacto de San José foi incorporado ao ordenamento pátrio antes da promulgação da EC Nº 45/2004, que instituiu a possibilidade de os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil tenha aderido, e aprovados pelo mesmo quórum exigido para emendas constitucionais, serem equiparados a estas.

    Assim, aos tratados sobre direitos humanos aprovados antes da EC Nº 45/2004, em virtude da relevância da matéria, foi conferido o status de supralegalidade.

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  47. Gabriel Zanon

    A Constituição Federal prevê a possibilidade de equivalência de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a emendas constitucionais, desde que, para tanto, sejam aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos seus respectivos membros (art. 5º, § 3º da CF).
    Não obstante, é cediço que o país é signatário de diversos diplomas internacionais que tratam de direitos humanos, dentre eles a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), de rica carga valorativa e normativa, mas que, quando aprovada, não observou os limites acima expostos, até mesmo porque, o art. art. 5º, § 3º da CF é decorrente do Poder Constituinte Derivado Reformador (EC nº 45/04).
    Instado à manifestação (prisão do depositário infiel), o STF firmou entendimento que os tratados e convenções internacionais de direitos humanos que tenham sido aprovados fora dos ditames do art. 5º, § 3º da CF possuem status de norma supralegal, ou seja, abaixo da constituição, mas acima das normas infralegais

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  48. O Direito Internacional surgiu como uma forma de uniformizar conflitos normativos entre Estados, de sorte que o Pacto de São José da Costa Rica foi tido como um marco dos Direitos Civis e Políticos, qual seja de primeira geração.
    Ocorre que muito se questionou sobre o status deste ato normativo, posto que, deveria ter uma força normativa equipara a Constituição, nossa lei suprema, para que se vestisse de igual validade.
    No entanto, a Jurisprudência do STF adotou a tripla hierarquia dos Tratados, de sorte que o Pacto de San José da costa Rica, ou seja, Os que versam sobre direitos humanos, mas foram aprovados pelo procedimento ordinário – que são aprovados por maioria simples (CF, art. 47), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a Constituição, atingindo assim, status de norma supra legal, acima das leis ordinárias do ordenamento jurídico brasileiro.

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  51. Os tratados internacionais de direitos humanos, no ordenamento jurídico brasileiro, podem gozar de dois status diversos: podem ter natureza supralegal, estando hierarquicamente acima das disposições legais e abaixo das disposições constitucionais, ou ainda podem ter caráter de emenda constitucional, caso observem a dicção do artigo 5º, §3º, da Constituição Federal, o qual prevê que os tratados internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. O pacto de San José da Costa Rica, assim, considerando tratar-se de tratado internacional versando sobre direito humanos, todavia incorporado ao ordenamento pátrio em momento anterior à Emenda Constitucional que deu nova redação ao artigo 5º, §3º, da Constituição Federal, goza do status de norma supralegal no ordenamento jurídico brasileiro. Destaca-se que a referida Emenda Constitucional, que alterou o artigo 5º, §3º, da Constituição Federal, reflete a interpretação que vinha sendo efetuada, à época, pelo STF, em casos levados à sua apreciação.

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  52. O artigo 5º, § 3º da CF/88 estabelece que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, ou seja, possuíram status de norma constitucional.
    Entretanto, os tribunais se depararam com uma lacuna no tocante aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que não tenham passado pelo crivo do art. 5º, § 3º da CF/88, no que diz respeito ao seu status normativo, como é o caso do Pacto de San José da Costa Rica.
    Diante dessa situação, a questão chegou ao STF o qual decidiu que não seria coerente dar a tais normas status de lei ordinária em razão de se tratar de matéria relacionada a direitos humanos, mas do mesmo modo não seria coerente dar-lhes status de norma constitucional, visto ausência de preenchimento dos requisitos do art. 5º, § 3º da CF/88. Portanto, o STF decidiu que diante do caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, deveriam ser infraconstitucionais, porém com status normativo supralegal, sendo este o status conferido ao Pacto de San José da Costa Rica.

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  53. Em regra, tratados e convenções internacionais ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com status de lei ordinária. Entretanto, após a promulgação da EC45/04, tratados e convenções internacionais de direitos humanos que sejam aprovados sob o mesmo rito das emendas constitucionais ( quórum de 3/5 dos membros de ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois turnos) serão equivalentes a tais emendas. Inteligência do art. 5º, §3º da CRFB/88.
    Posteriormente, após a citada emenda, o STF, analisando dispositivos do Pacto de São José da Costa Rica (internalizado no Brasil) defendeu que os tratados internacionais de direitos humanos vigentes no país e anteriores à EC 45/04 possuem status supralegal, acarretando eficácia paralisante com relação às normas infraconstitucionais contrárias, presentes no ordenamento jurídico interno.
    Consequentemente, a norma presente no tratado que prevê a impossibilidade de prisão civil por dívida, salvo aquela de natureza alimentícia “suspendeu” a eficácia dos dispositivos infraconstitucionais que previam a prisão civil do depositário infiel, tornando-os inaplicáveis, por incompatibilidade lógica com o supracitado Pacto.

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  54. O status normativo de um tratado internacional, à luz do texto do art. 5º, §§ 1º, e mais tarde, 2º e 3º, da CF, sempre foi objeto de debate na doutrina e na jurisprudência nacional. A EC 45/04 efetivamente lançou luzes ao tema, equiparando à emenda constitucional os tratados aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF.
    Ainda assim, a doutrina debatia sobre ter tais tratados caráter supraconstitucional, constitucional, infraconstitucional ou supralegal.
    No entanto, ao analisar a temática da prisão civil do depositário infiel, confrontando o texto do art. 652, do CC com o art. art. 7º, 7 do Pacto de San José da Costa Rica, o STF reconheceu posição especial aos tratados de direitos humanos, consagrando a teoria do duplo estatuto, segundo a qual, os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º teriam status constitucional e todos os demais tratados de direitos humanos possuiriam natureza supralegal.
    Assim, ao afastar a legislação ordinária, reconheceu-se o status supralegal aos tratados de direitos humanos, nestes incluído o Pacto de San José da Costa Rica, que em seu conteúdo traz temas essenciais de direitos humanos.

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  55. Com a reforma do Judiciário, operada pela aprovação e implantação da emenda constitucional de nº 45/2004, foi acrescentado o um § 3.º ao art. 5.º da CF.
    De seu bojo extraímos que os tratados e convenções internacionais sobre direito humanos e que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e com quórum de três quintos dos votos dos respectivos membros, ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de emendas à Constituição.
    É nesse contexto, portanto, que o STF no julgamento do RE 466.343, por maioria, decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do § 3.º do art. 5.º da CF, terão natureza de normas supralegais.
    Assim, ficou decidido que o Pacto de San José da Costa Rica, tem característica de supralegalidade, pois seriam infraconstitucionais, mas seu caráter de especialidade em relação aos demais atos normativos internacionais seriam dotados de um atributo de supralegalidade, sobrepondo-se de certa maneira, a lei ordinária.

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  56. Os tratados internacionais representam, na comunidade internacional, importantes diplomas normativos entre os países signatários, assim suas regras devem ser internalizadas e respeitadas pelo país aderente, sob pena de aplicação do controle de convencionalidade. Entre esses tratados, destacam-se os tratados internacionais de direitos humanos, os quais consagram o princípio da dignidade da pessoa humana.
    O Pacto de São José da Costa Rica ou, também conhecido, Convenção Americana de Direitos Humanos é um tratado de direitos humanos, que foi internalizado no Brasil com quórum de maioria simples antes da Emenda Constitucional 45/2004.
    Dessa forma, posteriormente à referida emenda, o STF decidiu que os tratados internacionais de direitos humanos que não fossem aprovados com quórum de emenda constitucional teriam caráter supralegal, ou seja, status inferior à Constituição, contudo em nível superior às leis ordinárias. Por essa razão, tornou-se inaplicável a prisão do depositário infiel prevista na CF/88, uma vez que o Pacto de São José veda a prisão por dívida. Apesar do Pacto ter status inferior à Constituição, ele tornou ineficaz a aplicação das leis que tratam do depositário infiel.

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  57. O Pacto de San José da Costa Rica é um tratado internacional de direitos humanos que foi ratificado pela República Federativa do Brasil após ter sido aprovado em ambas as casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 (três quintos) dos votos.
    Possui, portanto, status de emenda constitucional, de vez que a Constituição Federal dispõe que quando o tratado internacional de direitos humanos for aprovado com o mesmo quórum exigido para aprovação de emendas, será equiparado à estas.
    Sendo assim, o Pacto de San José da Costa Rica é apto a modificar disposições constitucionais, salvo cláusulas pétreas; e, a alterar a legislação interna, que deve observar suas disposições, sob pena de inconstitucionalidade. É o caso, por exemplo, da prisão civil do depositário infiel, que, apesar de ter previsão constitucional e legal, não é mais aceita no Brasil, pois é vedada pelo referido Pacto em primazia à liberdade e à dignidade da pessoa.
    Atualmente, então, somente é possível a prisão civil do devedor de alimentos, isto, porém, desde que o inadimplemento seja voluntário e injustificável, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes.

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  58. O Pacto de San José da Costa Rica é um tratado internacional de Direitos Humanos. Com o advento da EC nº 45/2003, decidiu o STF que os tratados internacionais de direitos humanos serão incorporados ao ordenamento pátrio segundo a teoria do duplo estatuto, sendo considerados: emendas constitucionais, desde que sejam aprovados de acordo com o disposto no art. 5º, §3º da CF/88, isto é, aprovados por 3/5 dos votos, em 2 turnos de votação em cada casa do Congresso Nacional; ou normas supralegais, estando acima das leis, mas abaixo da Constituição, quando não forem aprovados de acordo com aquele rito. Ocorre que o supramencionado Pacto foi aprovado e incorporado ao sistema pátrio antes da EC nº 45/2003, não tendo observado o rito de aprovação das emendas constitucionais. Por isso, segundo o STF, no ordenamento jurídico brasileiro, o referido tratado internacional possui status normativo de norma supralegal, estando abaixo da CF/88, mas acima das leis.

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  59. O § 3º do art. 5º da Constituição Federal estabelece que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo rito de emenda constitucional (em cada casa do Congresso Nacional, em dois turno, por três quintos dos votos dos respectivos membros) terão status normativo de emendas à Constituição no ordenamento jurídico brasileiro.
    Até a presente data, o único documento aprovado conforme tal rito foi a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual goza, portanto, de status constitucional e integra o chamado bloco de constitucionalidade, servindo de paradigma para o controle de constitucionalidade.
    A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, não obstante verse sobre direitos humanos não foi aprovada conforme rito supracitado, e possui, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, status supralegal, estando acima da legislação interna e abaixo do texto constitucional.

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  60. O status normativo dos tratados internacionais de direitos humanos é um tema que gera controvérsias doutrinárias. Parcela da doutrina considera que os tratados de direitos humanos devem ser considerados normas que compõem o bloco de constitucionalidade, tendo status constitucional independente do rito adotado quando de sua incorporação, tendo em vista que o conteúdo de suas normas é eminentemente constitucional, como é o posicionamento de Flávia Piovesan.
    Ocorre que o posicionamento que prevalece, e foi adotado pelo STF, é que os tratados internacionais de direitos humanos, que forem incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do rito das emendas constitucionais, terão status de norma constitucionais, conforme dispõe o artigo 5º, §3º, CF, enquanto aqueles que forem incorporados sem adotar tal rito terão status de norma supralegal, ou seja, estão acima das leis ordinárias e complementares, mas abaixo da Constituição.
    Neste sentido, o Pacto de San José da Costa Rica é um tratado internacional de Direitos Humanos que foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio sem observância do rito das emendas constitucionais e, por isso, possui status normativo de norma supralegal.

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  61. A Constituição da Republica, em seu artigo 5º, § 2º, prevê normas dirigidas à regulamentação do direito internacional no plano nacional. Há divergências doutrinárias quanto ao status normativo do Pacto de San José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, no ordenamento nacional. Alguns entendem que este possui status de norma constitucional, servindo de parâmetro de validade para as demais normas, com base no art. 5º, § 2º da CF/88, sendo um regime jurídico conferido aos tratados de direitos humanos somente, não aplicável aos demais tratados tradicionais.
    Porém, a doutrina majoritária entende que somente tem status constitucional os tratados de direitos humanos incorporados com o rito especial do art.5, §3º CF sendo que, os demais tratados possuem status supralegal, ou seja, inferior a Constituição mas superior as leis internas, devido ao princípio da supremacia constitucional. Com esse entendimento, entendeu-se que a supralegalidade dos tratados internacionais, paralisaria a eficácia de disposições de qualquer norma infraconstitucional com ele conflitante, conforme ocorreu com a previsão sobre a prisão civil do depositário infiel.

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  62. Via de regra, os tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro gozam de status de lei ordinária. Excepcionalmente, os tratados e convenções que versam sobre direitos humanos possuem status de norma supralegal – situam-se num patamar considerado acima das leis e abaixo das normas constitucionais. Há, ainda, os tratados de direitos humanos firmados em âmbito internacional que, incorporados na forma do §3º do art. 5º da CF/88, são equivalentes às emendas constitucionais.



    Com efeito, de acordo com o STF, os tratados que versem sobre direitos humanos e que, após a EC nº 45/2004, não foram aprovados na forma do §3º do art. 5º da CF/88, possuem status supralegal. Nesse sentido, o Pacto de San José da Costa Rica foi incorporado ao direito pátrio, sem reservas, com status normativo supralegal, pelo que tornou inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior à ratificação do tratado pelo Brasil.



    No entanto, vale ressaltar que a doutrina internacionalista defende que todos os tratados sobre direitos humanos, ainda que não aprovados sob o rito previsto no referido dispositivo, possuiriam natureza constitucional, com fulcro no §2º do art. 5º da CF/88.

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  63. No ordenamento jurídico brasileiro temos as diferentes escalas normativas, criadas a partir da pirâmide de Kelsen, sendo que a Constituição Federal está no ápice, abaixo estão as normas infraconstitucionais, como as leis ordinárias e complementares, após estão os atos infralegais.
    A Constituição Federal dispõe no §3º do artigo 5º que os tratados e convenções que forem aprovados em dois turnos por três quintos dos votos em cada casa do Congresso Nacional serão equivalentes a emendas constitucionais. O Pacto San José da Costa Rica é um tratado que trata sobre direitos humanos, foi introduzido no ordenamento através de Decreto, mas não alcançou a votação do §3º para considerar emenda constitucional.
    O diploma trouxe a regra da impossibilidade de prisão civil, salvo o devedor de pensão alimentícia, porém, a Constituição afirma que há possibilidade de prisão civil. Nesse sentido, o STF foi chamado a definir o status normativo do Pacto, pois a alegação era de que o Pacto feria a Constituição Federal, sendo certo que foi decidido que o Pacto de San José seria uma noma supralegal, estaria abaixo da Constituição, não ferindo a norma, mas acima das normas infraconstitucionais, paralisando a eficácia das normas de execução da prisão civil.

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  64. Inicialmente, em regra os tratados internacionais integram o ordenamento jurídico interno com caráter de norma infraconstitucional, situando-se no mesmo patamar das leis ordinárias, podendo, como consequência, serem revogados por normas posteriores.
    Entretanto, após a edição da Emenda Constitucional n°45/2004, os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, e forem aprovados com o mesmo quórum e procedimento das emendas constitucionais equivalerá a estas e possuirão status de norma constitucional.
    Por outro lado, caso o tratado diga respeito a direitos humanos e não obtiver à aprovação qualificada do processo legislativo atinente à emenda constitucional, este terá status de norma supralegal, ou seja, inferior a Constituição Federal, porém, superior as leis ordinárias, é o eminente caso do Pacto de San José da Costa Rica.

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  65. A questão envolvendo o status normativo dos tratados internacionais de direitos humanos sempre foi polêmica, com várias posições doutrinárias e tendo o STF mudado de posição ao longo do tempo.
    Num primeiro momento, antes da emenda constitucional 45 de 2003, em que pese doutrina de peso defender o status constitucional de tais tratados, o STF tinha posição pelo status de lei ordinária, em que pese o ministro Sepúlveda Pertence ter posição no sentido de terem tais tratados status supralegal.
    Após a ec45/03, que trouxe o artigo 5º, parágrafo terceiro, em nossa carta magna, a depender do rito de internalização do tratado sobre direitos humanos, seu status poderá ser de equivalência às emendas constitucionais, ou de status supralegal, conforme julgado do STF, que ao analisar a questão do depositário infiel e a possibilidade de sua prisão, mudou seu posicionamento anterior, afastando essa possibilidade de prisão, com base na tese acima descrita, conforme a súmula vinculante 25.
    Por fim, ressalta-se que o julgamento foi apertado, por 6x5, tendo parte dos ministros se manifestado pelo status constitucional, de todo e qualquer tratado de direitos humanos.

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  66. De acordo com a CF/88 os tratados e convenções internacionais que versarem sobre Direitos Humanos serão equiparados às emendas constitucionais, desde que sejam aprovados em dois turnos em cada casa do Congresso nacional, obtendo-se, em cada uma delas, 3/5 dos votos dos seus membros.
    Por outro lado, quando os referidos tratados e convenções não forem aprovados da forma mencionada, será incorporado ao ordenamento pátrio com o status de norma “supralegal”, ou seja, será hierarquicamente superior às demais normas, no entanto, hierarquicamente inferior às normas constitucionais. Por sua vez, tendo em vista que não foi incorporado ao direito brasileiro na forma prevista pela CF/88, o Pacto de San José da Costa Rica possui status de norma supralegal, levando-se em conta que versa sobre Direitos Humanos.
    Por fim, destaca-se que a forma prevista pela CF/88, para que os tratados sejam equiparados às emendas constitucionais, é alvo de críticas ante a dificuldade de se atingir o quórum exigido.
    Marília L. S.

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  67. Diante do teor do § 2º do art. 5º da CF, importante doutrina (Flávia Piovesan e outros) sustenta que os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil teriam hierarquia constitucional. Mas o STF nunca adotou essa tese. Na década de 1990, em julgamento sobre a validade da prisão civil do depositário infiel (autorizada pela Constituição, mas vedada pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica) a Corte afirmou que todos os tratados internacionais status de lei ordinária.
    Posteriormente, a EC 45/2004 inseriu o § 3º do art. 5º, prevendo que, se o tratado internacional de direitos humanos for aprovado com o quórum de emenda constitucional, terá a mesma hierarquia destas (consequentemente, fazendo com que integrem o “bloco de constitucionalidade”).
    Após, o STF revisitou o tema validade da prisão civil do depositário infiel, atribuindo hierarquia supralegal, mas infraconstitucional, aos tratados internacionais de direitos humanos que não sejam incorporados na forma estabelecida pela EC 45/2004. Assim, apesar de inferior à CF, a Convenção Interamericana tem eficácia paralisante da legislação interna com ela incompatível.
    Curiosamente, de todos os países da América Latina, apenas no Brasil o Pacto de San José não tem força de norma constitucional.

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  68. Até a edição da EC 45/2004, existia controvérsia sobre a aplicação imediata do §2º, art. 5º, CRFB/88 que sugere não exclusão de outros direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais. Desse modo, opunham-se opiniões doutrinárias sobre a aplicação imediata dos direitos e garantias, com mesma categoria de norma fundamental e aquelas, mais reticentes, que afastavam a pronta incorporação.
    O STF, instado a se manifestar sobre o tema relativo à prisão do depositário infiel, teve a oportunidade de dirimir, no caso concreto, suposta contradição entre lei civil pátria, prevendo a prisão contra a garantia inscrita na Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José, que afasta qualquer prisão em decorrência de dívida civil. O julgamento em Plenário decidiu considerar a cláusula garantista do tratado uma norma supralegal às leis ordinárias, resultando em sua imediata aplicação, de hierarquia superior e posterior, revogando a lei civil.
    Após a EC 45/2004, com requisitos de aprovação iguais às emendas constitucionais, os tratados de direitos humanos, promulgados pelo Brasil, adquirem essa qualidade. Como exemplos, o Tratado de Pessoas com Deficiência (Nova Iorque) e Tratado de Marraqueche. E, sem a qualidade de emenda, mantida aquela da supralegalidade.

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  69. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art.5º,§3º que os tratados internacionais sobre direitos humanos são equiparados às emendas constitucionais quando aprovados por 3/5 dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos.
    Esta previsão constitucional que foi inserida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 determinou o procedimento de introdução dos tratados internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico nacional.
    Contudo, a CF/88 não previu o status normativo dos tratados internacionais sobre direitos humanos que foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro antes da promulgação do art. 5º, §3º.
    Diante deste dilema, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os tratados internacionais sobre direitos humanos existentes no ordenamento jurídico nacional que não passaram pelo procedimento do art. 5º, §3º teriam status de norma supralegal, ou seja, estariam entre as normas constitucionais e as normas infraconstitucionais.
    Assim, a Convenção Americana dos Direitos Humanos conhecida como Pacto de San José da Costa Rica introduzida no ordenamento jurídico brasileiro apenas em 1992 possui status de norma supralegal.

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  70. O Pacto de San José da Costa Rica, importante marco para a valorização dos direitos humanos em plano global, possui status de norma supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Após a EC 45/2005, que institui o procedimento previsto no art. 5º, §3º da CF, os tratados internacionais de direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso, em 2 turnos, por 3/5 dos votos, passaram a ter status de normas constitucionais, podendo, até mesmo, servirem como parâmetro de controle de constitucionalidade.

    Dentro dessa relevante novidade no ordenamento jurídico nacional, surgiu uma celeuma acerca do status dos tratados de direitos humanos incorporados na ordem jurídica interna antes da vigência da EC 45/2005, como o caso do Pacto de San José da Costa Rica.

    Em histórico julgado, o STF manifestou que os tratados de direitos humanos aprovados anteriormente à emenda, deveriam assumir um status de supralegalidade, pois ante a relevância e singularidade de seu conteúdo – direitos humanos, estariam hierarquicamente acima da lei infraconstitucional, porém, em plano inferior às normas constitucionais.

    A partir desse entendimento, a Suprema Corte entendeu que o Pacto de San José da Costa Rica possui um efeito paralisante sobre as normas infraconstitucionais que forem contrárias às suas disposições, a exemplo da questão do depositário infiel. Todavia, tais tratados são destituídos de capacidade para alterar ou revogar disposições constitucionais.

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  71. O pacto de San José da Costa Rica, assinado no âmbito da Organização dos Estados Interamericanos, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem status de norma supralegal, como os demais tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte, ainda que em seu conteúdo exista previsão de normas relativas a direitos humanos.

    A Emenda Constitucional 45 de 2005, incluiu no art. 5º, parágrafo 3º, a possibilidade de as normas advindas de tratados internacionais de direitos humanos vigorarem internamente com status de norma constitucional, desde que obedecido o rito específico de aprovação por dois turnos, com quórum de três quintos, em cada Casa do Congresso Nacional e posterior assinatura do Presidente da República.

    Todavia, o Pacto de San José da Costa Rica, cuja ratificação foi anterior à entrada em vigor do dispositivo mencionado, não foi internalizado segundo o rito proposto, permanecendo com status de supralegalidade.

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  72. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, §3º, estabelece que os tratados internacionais que disponham sobre Direitos Humanos, aprovados em dois turnos, pelo quórum de três quintos, em cada casa do Casa do Congresso Nacional, terão status de norma constitucional, integrados ao que a doutrina classifica como bloco de constitucionalidade.
    Atualmente, apenas a Convenção de Nova Iorque sobre os direitos da pessoa com deficiência e o Tratado de Marrakesh foram submetidos ao rito similar ao da aprovação de emendas constitucionais, não caso do Pacto de San José da Costa Rica.
    Diversas teorias doutrinarias se propõem a definir o status normativo dos tratados em Direitos Humanos incorporados ao ordenamento pátrio pelo rito ordinário, sendo acolhida pela jurisprudência a do status supralegal de tais normas, situando-se em patamar inferior ao do bloco de constitucionalidade, mas servindo como parâmetro para o controle de convencionalidade das normas infraconstitucionais.
    Cumpre mencionar o clássico exemplo do dispositivo que veda a prisão do depositário infiel, plasmado ao texto no tratado em análise, que ensejou na consolidação jurisprudencial da impossibilidade desta modalidade de prisão civil, a despeito de sua previsão constitucional. Nessa ocasião, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a supralegalidade do pacto, atribuiu a este eficácia paralisante em relação aos dispositivos infraconstitucionais que o contrariassem.

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  73. A Constituição Federal de 1988 a partir da emenda constitucional nº 45/2004 passou a disciplinar em seu artigo 5º que os tratados de direito humanos que vierem a ser ratificados no mesmo procedimento que a elaboração das emendas constitucionais
    (aprovação em 3/5 em dois turnos nas duas casas do congresso nacional) equivalerão as emendas constitucionais.
    Trata-se do bloco de constitucionalidade, em que temos regras esparsas ao texto constitucional que podem vir a ser parâmetro no controle de constitucionalidade, ocupando junto a CR/88 o topo da piramide Kealseana no ordenamento jurídico brasileiro.
    Contudo, restou a se analisar, pela corte constitucional brasileira a questão intertemporal dos tratados que versassem sobre direitos humanos anteriores a emenda constitucional 45/2004.
    O caso paradigma fora a prisão civil por dívida (depositário infiel) que encontra proibição no Pacto de San Jose de la Costa Rica.
    Neste caso, entendeu o Supremo que os tratados anteriores que versem sobre direitos humanos terão eficácia supra legal, ou seja, estarão posicionadas no escalonamento do ordenamento jurídico, acima das leis infraconstitucionais e abaixo das normas constitucionais.
    Assim, serviriam de efeito paralisante para às normas infraconstitucionais que contrariarem o bloco supraleal.

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