Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 42/2019 (DIREITOS HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPER 43/2019 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO)

Olá amigos do site, bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve com nossa questão semanal. :) 

Pois bem. Vamos a indagação da semana passada, que foi a seguinte: 
SUPER 42/2019 - QUAIS AS PRINCIPAIS CRÍTICAS AO PRINCÍPIO DO UNIVERSALISMO DOS DIREITOS HUMANOS? 
20 linhas, times 12, sem consulta. Resposta nos comentários até quarta que vem. 

Esse tema é muito recorrente em provas subjetivas, então vocês precisam conhecê-lo. 

É o básico, o começo dos estudos de direitos humanos e vai nortear toda a concepção da disciplina. Entendam-no, portanto.
Dica: sempre que a questão pedir críticas, comece conceituando os institutos necessários para que você possa fazer essas críticas. Assim, entendo relevante nesse caso conceituar, ao menos, o universalismo. 

Uma coisa que sempre fiz e acho que foi determinante é sempre ser o mais didático possível. Eu partia do pressuposto que o examinador não sabia o que presume-se que ele sabe. Isso me ajudou a nunca suprimir fundamentação indispensável para que qualquer pessoa pudesse entender a resposta. 

Aos escolhidos: 
Na doutrina, a extensão da titularidade dos direitos humanos costuma ser explicada por dois vértices: o universalismo e o relativismo. O princípio do universalismo propõe que os direitos humanos devem ser resguardados a todos indivíduos, independentemente do Estado, sexo, raça, profissão, escolaridade ou qualquer outra condição. Isso porque, a mera condição de ser humano já seria apta a conferir a titularidade de tais direitos.
Noutro giro, o princípio do relativismo dos direitos humanos dispõe que tais direitos estão umbilicalmente ligados ao contexto em que se insere o indivíduo. Desta maneira, aspectos geográficos, históricos, culturais, políticos e econômicos diferentes fazem com que os seres humanos titularizem direitos humanos também diferenciados.
Nessa toada, os relativistas costumam tecer críticas ao universalismo. Inicialmente, sustentam que o este desconsidera as especificidades culturais e o contexto de cada povo, pecando pela generalização. Além disso, defendem que o conceito de moral é relativo, alterando-se conforme a sociedade que o analisa.
Partindo dessas premissas, os relativistas concluem que a universalização consiste em uma espécie de colonialismo ideológico, que impõe valores de um povo a outro. Além disso, observam que o universalismo é fundada em conceitos ocidentalizados, que ignoram aspectos específicos das sociedades orientais. Por fim, observam que o universalismo parte de uma visão antropocêntrica, que não é adotada em todas as sociedades modernas.

O universalismo é a vertente que considera que todos os direitos do homem decorrem da dignidade da pessoa humana, devendo estes, serem sobrepostos sobre quaisquer circunstâncias. Os direitos humanos seriam universais e não aceitariam relativização, independentemente da cultura e de outros fatores sociais de determinada região.
Em contrapartida, há o relativismo cultural, teoria que rebate essa abstração e universalização dos direitos humanos. São vários os argumentos, dentre eles destacam-se: 1) A visão de Karl Marx sobre essa universalidade, que na verdade, seria apenas uma forma de impor a toda sociedade, os valores de uma classe dominante, a burguesia; 2) Outro argumento se perfaz pela ideia de colonialismo, que seria ainda latente no âmago dos países europeus colonizadores; 3) Os direitos humanos postos na revolução francesa vão de encontro a várias tradições culturais e religiosas, principalmente no oriente e áfrica; 4) A concepção jusnaturalista de que existiria um direito pré-existente e que daria base à concepção universal é falsa pelo simples fato de não se obter a resposta de quem ou quando se criou esse direito jusnatural. 

Por fim, existem diversos outros argumentos, estando a universalização dos direitos humanos e o próprio autoritarismo em uma linha extremamente tênue. A imposição de determinadas formas culturais e sociais sedimentadas na Europa e no ocidente, poderia configurar uma indireta intolerância ao diferente. O diálogo com essas civilizações não adeptas ao universalismo, faz-se necessário para a obtenção da proteção dos direitos humanos e respeito à cultura local, que também se configura como direito humano.

Reitero: tema de importância para a prova de vocês, ok?

Agora a nova questão. 

QUESTÃO DA SUPERQUARTA 43/2019: Tendo em vista o benefício de prestação continuada, responda:
a- Quais seus requisitos? 
b- Exige incapacidade laborativa?
c- Pode ser concedido a estrangeiros? 
20 linhas, times 12, sem consulta.Resposta nos comentários até quarta que vem. 

Eduardo, em 30/10/2019
No instagram @eduardorgoncalves

18 comentários:

  1. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (Loas), consiste em uma ação de assistência social, no valor de um salário-mínimo, concedida à pessoa portadora de deficiência (inclusive criança vítima de microcefalia, causada pelo zika vírus) ou idosa (com idade igual ou acima de 65 anos) que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
    Deste modo, para a concessão do benefício, não se exige qualquer tipo de incapacidade laborativa.
    Em regra, são considerados necessitados os que têm renda familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo por pessoa (§ 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93). Todavia, os tribunais superiores e, posteriormente, o legislador (ao acrescentar o § 11 ao mencionado art. 20) optaram por relativizar essa regra, caso existam outras provas de miserabilidade. Ou seja, não há mais o critério rígido do teto de 1/4 do salário-mínimo.
    Salienta-se que o ato de concessão do benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos e o BPC não pode ser acumulado com qualquer outro benefício, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, exceto o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, regida pelo Direito Civil.
    Por fim, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais, os estrangeiros que se tornaram brasileiros naturalizados e os estrangeiros domiciliados no Brasil também poderão ser beneficiários do BPC. Isto porque o STF entende que a assistência social, prevista no art. 203, V, da CF/88, beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no país.

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  2. O Benefício da prestação continuada está inserido no contexto da assistência social, com previsão constitucional, e é devido no valor mensal de um salário mínimo ao idoso (65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência que não tenha, ou sua família, condições de prover a própria subsistência, independentemente de contrapartida do beneficiário.
    A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS estabelece critérios para aferição da miserabilidade. Adota-se o critério de renda per capta mensal inferior a um quarto do salário mínimo, considerando-se o núcleo familiar.
    Em que pese ser válido este critério de aferição ele não é absoluto no entender dos Tribunais Superiores. Tanto STF e STJ já relativizaram o critério da LOAS para reconhecer, em casos concretos, o estado de miserabilidade, ainda que a renda per capita seja superior àquela estabelecida como parâmetro.
    A Lei em comento não traz qualquer exigência no sentido de que o beneficiário esteja incapacitado para o trabalho. Nada obstante, ressalta-se que a deficiência apta a gerar o benefício é aquela de longa duração (acima de dois anos). Por outro lado, é cediço concluir que a efetiva atividade laboral remunerada, uma vez geradora de renda superior ao limite acima descrito, pode levar à negativa ou cesassão da prestação continuada se descaracterizada a insuficiência de meios.
    Recentemente o STF reconheceu o direito do benefício ao estrangeiro residente no país, porquanto se funda em princípio de solidariedade na busca pela efetiva dignidade humana, sem distinções.

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  3. A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o capítulo da Constituição Federal de 1988 relativo à Seguridade Social, mais precisamente em relação à Assistência Social, estabeleceu dois requisitos para concessão do chamado Benefício de Prestação Continuada, quais sejam: a) possuir a pessoa uma deficiência física e/ou mental que a incapacite de exercer funções básicas da vida cotidiana ou, ainda, possuir mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (ainda que sem qualquer tipo de deficiência), e b) necessidade, consistente na comprovação de sua situação de miserabilidade que, de acordo com a referida Lei, configura-se quando a pessoa que pleiteia o benefício possua renda por cabeça inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente à época do requerimento, que é feito junto ao INSS.
    Para auferir o BPC, não se exige, necessariamente, a incapacidade laborativa, bastando a comprovação de sua necessidade cumulada com a situação de idade avançada (acima de sessenta e cinco anos) ou deficiência física e/ou mental.
    Lado outro, não deve ser olvidado que, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido da possibilidade da concessão do Benefício de Prestação Continuada a estrangeiro que resida no país e preencha os requisitos estabelecidos na LOAS, tendo em vista os princípios da dignidade da pessoa humana, solidariedade, igualdade e universalidade da seguridade social.
    Por fim, ressalte-se que, o STF também já proferiu decisão no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do critério de ¼ (um quarto) do salário-mínimo para auferimento da necessidade para concessão do BPC, tendo em vista a mudança de contexto econômico-social desde a data da edição da norma que o estabeleceu, afirmando que o juiz partirá de tal fração para analisar a necessidade da concessão do benefício, mas analisará o caso concreto, não ficando adstrito tal fração.

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  4. O benefício de prestação continuada (BPC), medida de cunho assistencialista no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988, havendo sido regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS).

    Consoante a normativa pertinente, fazem jus ao benefício as pessoas com deficiência e os idosos com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não tenham condições de sustento próprio ou por meio da família. A miserabilidade é atestada quando a renda familiar mensal per capita é inferior a 1/4 de salário mínimo, critério, contudo, não absoluto, uma vez que a situação de necessitado também é passível de comprovação por outros elementos, aferidos no caso concreto.

    Importante destacar que, embora, anteriormente, a lei condicionasse o recebimento do benefício, pelo deficiente, à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, tal quadro não mais persiste, uma vez que, à luz da atual compreensão de pessoa com deficiência, a exigência é que exista impedimento físico, mental, sensorial ou intelectual de longo prazo (ao menos dois anos) que, em interação com barreiras dispostas na sociedade, possa dificultar ou impedir o pleno exercício de direitos por parte do deficiente. Destarte, não se impõe a presença de incapacidade laborativa, como, aliás, salienta súmula da TNU.

    Por fim, cumpre mencionar que, em que pese a Lei nº 8.742/1993 tenha se omitido quanto à concessão do BPC aos estrangeiros, o STF concluiu que estes, quando residentes no Brasil, são beneficiários do referido amparo, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto, haja vista que a CF/88 não estabeleceu qualquer restrição relativa à nacionalidade para o recebimento do benefício e ante a indispensável observância do princípio da dignidade da pessoa humana.

    (Renata Souza)

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  5. O Benefício de Prestação Continuada consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, tendo como requisito a insuficiência de meios para prover seu próprio sustento tanto por si mesmo, quanto por sua família, bem como a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
    Importante ressaltar que a Lei nº 8.742/93 quantifica a insuficiência de recursos da família em renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que esse índice está defasado, devendo a análise de miserabilidade ser pautada por outros critérios a serem aferidos no caso concreto.
    Quanto a incapacidade laborativa, a Lei nº 8.742/93 impõe a suspensão do benefício quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, exceto na condição de aprendiz, pelo prazo máximo de dois anos.
    Contudo, a Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou neste ano a sua Súmula nº 48 para dispor que, para fins do benefício em comento, a incapacidade de longo prazo não necessariamente se confunde com a incapacidade laborativa, exigindo apenas impedimento de longo prazo pelo período mínimo de dois anos.
    No que tange aos estrangeiros, o STF possui a orientação de que a Assistência Social não abrange apenas os brasileiros natos e naturalizados, podendo o benefício em questão ser concedido a estrangeiros residentes no país.

    Ass: Peggy Olson

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  6. a) Os requisitos do BPC são: famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo vigente e que seja idoso com 65 anos ou deficiente (de qualquer idade).
    b) Sim, é exigido incapacidade laborativa para a concessão do bpc ao deficiente, devendo tal impedimento ser de longo prazo, por um período mínimo de 2 anos. Entretanto, essa incapacidade não necessariamente tem que ser total, devendo ser observado todos os aspectos e condições do(a) requerente, levando em conta a condição social, intelectual e cultural da pessoa, e ser observado ainda a impossibilidade da inserção no mercado de trabalho em decorrência da deficiência.
    c) Sim, o bpc pode ser concedido a estrangeiros, foi o que decidiu o STF em 2017 em sede de recurso com repercussão geral reconhecida.
    Desde que seja comprovada a hipossuficiência e os requisitos ao acesso do bpc, tem direito a um salário mínimo o idoso ou deficiente estrangeiro que more no Brasil.

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  7. O benefício de prestação continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idoso que comprovem não possuir meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme aduz a Constituição Federal de 1988 (CF/88). Consigne-se, ainda, que a concessão do benefício independe de prévia filiação ou contribuição.
    Considera-se incapaz de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família a pessoa com deficiência ou idoso cuja renda ‘per capita’ seja inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme consta na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Sobre o assunto, o STF já declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do limite de renda exigido para a concessão do benefício, por considerá-lo defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Desse modo, o juiz poderá valer-se de outros critérios a fim de aferir a hipossuficiência econômica.
    Importante observar que, para a concessão do BPC, doutrina e jurisprudência nacional entendem que não é exigido que o indivíduo seja totalmente dependente de terceiros para atos da vida cotidiana, mas que, na verdade, tenha comprometida a sua capacidade laboral. Dessa forma, a incapacidade exigida para a concessão é a incapacidade laborativa de prover o seu próprio sustento, e não aquela de realizar atos da vida cotidiana.
    Por fim, conforme já decidido pelo STF, é possível a concessão do BPC aos estrangeiros, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais.

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  8. O benefício de prestação continuada, previsto na Lei orgânica de assistência social, consiste no percebimento de um salário mínimo para pessoa acima de 65 anos ou deficiente, que não possua condições econômicas de se sustentar ou de ser sustentado pela sua família.
    Trata-se de um benefício que prescinde de contribuição e também não exige a incapacidade laborativa total, devendo este critério ser analisado conjuntamente com a miserabilidade, no caso concreto.
    A lei dispõe que o critério de miserabilidade é de ¼ do salário mínimo per capita, porém não é esse o entendimento dos Tribunais Superiores. Ademais, eventuais benefícios previdenciários não se incluem neste cálculo.
    Ademais, o benefício é destinado a todos os brasileiros e estrangeiros que sem encontrem em território nacional e que preencham os demais requisitos, conforme decidiu o STF em julgado recente

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  9. Conforme disposição constitucional a assistência social será garantida àqueles que dela necessitarem, independentemente de contrapartida financeira, como ocorre com a sistemática dos benefícios previdenciários, bastando que se afigurem presentes os requisitos constitucionais a ela pertinentes.
    É dizer, a assistência social presta-se a assegurar o devido amparo a certos contingentes da população que se encontram em determinadas e específicas situações eleitas pela Constituição como hábeis a conferir o direito às tutelas assistenciais.
    Além da proteção atribuída, entre outras, à maternidade, infância e adolescência, a Constituição inseriu, dentre os benefícios assistenciais, o da prestação continuada. O referido instituto confere o valor de um salário mínimo a ser pago às pessoas com deficiência e aos idosos, com 65 anos ou mais, que não possuam meios para o sustento próprio, ou de tê-los subsidiado por sua família, quando diante de impedimentos de longo prazo de ordem física, mental e intelectual.
    A jurisprudência pátria, debruçando-se sobre o sobredito instituto, já assentou que deficiência, para fins de concessão do benefício ora em debate, não se confunde inequivocamente com a incapacidade laboral, sendo exigida a demonstração do impedimento de longo prazo, a ser aferido no caso concreto. Ademais, o Supremo já decidiu que aos estrangeiros residentes no país pode ser garantido o benefício de prestação continuada, tão logo se preencham os requisitos constitucionais exigidos.

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  10. Exemplo de aplicabilidade dos princípios da Solidariedade e da Universalidade na Assistência Social, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) tem como objetivo garantir o percebimento de um salário mínimo para os idosos maiores de 65 anos ou para os deficientes que comprovem que nem eles, nem seus familiares têm condições de prover sua manutenção.
    Diante disso, a lei estabelece que será reconhecida a impossibilidade de se manter para aqueles que demonstrem que o rendimento do seu grupo familiar é menor que um quarto do salário mínimo.
    É importante ressaltar que, para o recebimento do benefício, a legislação não exige incapacidade laborativa, todavia, no caso dos deficientes, o BPC será suspenso caso ele comece a exercer alguma atividade remunerada.
    Por fim, ressaltando a universalidade, a lei não exige nacionalidade brasileira para o percebimento do benefício, sendo entendimento do Supremo a possibilidade de recebimento do BPC por estrangeiros residentes no país, desde que cumpram os requisitos legais.

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  11. A assistência social consubstancia especialização dos princípios maiores da solidariedade e da erradicação da pobreza, versados no artigo 3º, incisos I e III.
    Prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais.
    Segundo o texto constitucional e a Lei 8.742/93, conhecida como Loas (Lei Orgânica da Assistência Social), em cujo artigo 20, § 3º, delimitou-se o benefício aos idosos e portadores de necessidades especiais cuja renda familiar, por cabeça, não ultrapasse ¼ do salário mínimo, bem com não se exigindo a comprovação de incapacidade laborativa.
    Assim, observa-se que os requisitos necessários à concessão desse benefício dizem respeito apenas as pessoas extremamente pobres acima de 65 anos (de acordo com o Estatuto de Idoso), deficientes ou não, além de não poderem acumular esse benefício com outro no âmbito da Seguridade Social, a exemplo da aposentadoria ou pensão, com exceção aos benefícios da assistência à saúde e pensões especiais de natureza indenizatória, as quais podem ser cumuladas.
    Por fim, em recente julgado, o STF estendeu o BPC para o estrangeiro sem condições financeiras de se manter, que tem mais de 65 anos e vive no Brasil regularmente, caso faça o pedido ao governo e comprove a hipossuficiência.

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  12. Wallison Barbosa da Silva5 de novembro de 2019 às 20:52

    O benefício de prestação continuada - BPC consiste em uma garantia de natureza assistencial, previsto na Constituição de 1988 – CF/88, no valor de um salário mínimo. Trata-se de um instrumento de concretização do objetivo de erradicar a pobreza e de redução das desigualdades sociais e regionais previstos no art. 3º da CF/88. Além disso, extrai seu fundamento do princípio da dignidade da pessoa humana, na perspectiva de garantia do mínimo existencial aos indivíduos em condição de miserabilidade.
    Nesse sentido, o BPC, regulamentado na CF/88 e na LOAS, possui como requisitos subjetivos que o beneficiário seja pessoa com deficiência ou que seja pessoa idosa com mais de 65 anos. Por sua vez, o requisito objetivo consiste que a renda familiar per capta seja inferior à um quarto do salário mínimo. Entretanto, o STF, revendo decisão anterior, considerou que o critério de um quarto do salário mínimo violaria a CF/88, na medida em há outros instrumentos jurídicos que consideram o valor de metade do salário mínimo para aferir a miserabilidade. Um adendo ao requisito objetivo é que, caso outro membro da família já receba o BPC, tal quantia não será contabilização na renda per capta.
    Outrossim, conforme entendimento do STJ, a concessão do BPC não exige a constatação de incapacidade laborativa, visto que não há previsão de tal requisito em sua regulamentação. Já o STF, no que tange à possibilidade de seu recebimento por estrangeiros, afirmou que a CF/88 não exclui os que residem no Brasil e preencham os requisitos, pois eles partilham da construção de nosso projeto de sociedade.

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  13. A constituição Federal de 1988 (CF) em seus artigos 203 e 204 dispõe sobre assistência social e prevê em seu art. 203, V, uma norma de eficácia limitada que só se tornou de eficácia plena com sua regulamentação que se deu com a edição da lei 8742/11, denominada lei orgânica da assistência social (loas).
    A referida lei dispõe que para fazer jus ao recebimento do referido benefício de prestação continuada é necessário que o brasileiro ou estrangeiro, preencha alguns requisitos como: a) necessidade não suprida por pessoas da própria família sem comprometimento da própria subsistência ou por si mesmo; b) possua deficiência física ou mental incapacitante; c) seja idosa.
    No que tange ao primeiro requisito a lei 8742/11 estatui em seu art. 20, §3 que a condição de miserabilidade pode ser auferida mediante o critério per capito de ¼ de salário mínimo. O excelso ao proferir a decisão sem pronuncia de nulidade considerou o referido parâmetro defasado, razão essa que permitiu aos juizes verificar por outros meios a pobreza.
    Por fim, vale observar que a incapacidade laborativa só exigida para o deficiente físico ou mental, não se aplicando ao idoso que pode ou não está inapto para o trabalho. Ao estrangeiro, outrossim, aplica-se os mesmos requisitos exigidos para os brasileiros em consagração ao princípio da legalidade previsto no art. 5ª da CF tendo o mesmo direito aos benefício de prestação continuada.

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  14. O benefício de prestação continuada (BPC) consiste em instituto do direito previdenciário brasileiro, relativo ao campo de atuação estatal na assistência social, previsto na lei orgânica de assistência social (LOAS), em seu art. 20.
    Consiste no aprovisionamento, por parte do Estado, de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos que não possua condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provia por sua família.
    Neste sentido, importante destacar que o critério legal utilizado para a identificação de pessoa com deficiência consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, combinado com outras barreiras, possa impedir o a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições na sociedade.
    A seu turno, a que define que uma pessoa é incapaz de manter seus próprios meios ou de tê-los mantidos é estar em uma família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ de salário mínimo.
    O benefício não prescinde de revisão periódica, exige a inscrição do beneficiário nos cadastros federais (CPF e CadÚnico) bem como, não havendo previsão legal, não pode ser negado aos estrangeiros, pois a eles é garantido o tratamento em igualdade de condições aos brasileiros, na forma prevista no art. 5º, caput, da Constituição da República.

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  15. O benefício de prestação continuada (BPC) consiste em instituto do direito previdenciário brasileiro, relativo ao campo de atuação estatal na assistência social, previsto na lei orgânica de assistência social (LOAS), em seu art. 20.
    Consiste no aprovisionamento, por parte do Estado, de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos que não possua condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provia por sua família.
    Neste sentido, importante destacar que o critério legal utilizado para a identificação de pessoa com deficiência consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, combinado com outras barreiras, possa impedir o a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições na sociedade.
    A seu turno, a que define que uma pessoa é incapaz de manter seus próprios meios ou de tê-los mantidos é estar em uma família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ de salário mínimo.
    O benefício não prescinde de revisão periódica, exige a inscrição do beneficiário nos cadastros federais (CPF e CadÚnico) bem como, não havendo previsão legal, não pode ser negado aos estrangeiros, pois a eles é garantido o tratamento em igualdade de condições aos brasileiros, na forma prevista no art. 5º, caput, da Constituição da República.

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  16. O benefício da proteção continuada é um benefício da assistência social do Brasil, previsto na Lei nº 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social, em seu art. 20.
    O benefício é pago a idosos maiores de 65 anos e deficientes que apresentam impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que, por isso, apresentam dificuldades para a participação e interação plena na sociedade. Além do mais, ambos beneficiários necessitam ter uma renda per capita de um quarto salário mínimo.
    Nesse diapasão, depreende-se a partir da lei que o BPC, por não poder ser cumulado com outros benefícios previdenciários, não importa em incapacidade laborativa, haja vista que se houvesse, o beneficiário também faria jus ao benefício de auxílio saúde e não ao BPC.
    O Brasil adotou em sua Carta Magna o critério, para assegurar direitos aos estrangeiros, da (estar residindo no Brasil), e não de nacionalidade, portanto, não havendo qualquer impedimento para o recebimento do benefício, como já vem demonstrando o entendimento firmado por unanimidade do STF. No entanto, o estrangeiro, apenas precisa demonstrar que não tenha meios para se prover no Brasil.

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  17. O benefício da prestação continuada insere-se no contexto da seguridade social, notadamente na área assistencial, e prevê o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos, caso não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por familiares.
    No que tange aos requisitos, inicialmente, frisa-se que não é necessário que o beneficiado tenha contribuído para a seguridade social anteriormente, uma vez que o constituinte estendeu a assistência social “a quem dela necessitar”. Além disso, o benefício é inacumulável, não podendo o beneficiado receber, simultaneamente, outro benefício da seguridade social.
    Ademais, além de demonstrar a deficiência ou a idade superior a 65 anos, o beneficiado deve comprovar não ter meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. Nesse aspecto, o legislador estabeleceu o parâmetro da renda mensal per capita inferior a ¼ de salário-mínimo por pessoa. A despeito do valor fixado, a jurisprudência entende que isso não impede a verificação de miserabilidade, pelo magistrado, no caso concreto.
    Por fim, quanto ao estrangeiro, o STF entende que este terá direito ao BPC se residir no país. Isto porque a CF, como visto, ao tratar da assistência social, diz que esta será prestada “a quem dela necessitar”, cláusula que inclui os estrangeiros aqui residentes. Em contrapartida, os estrangeiros em trânsito estão excluídos, pois não se inserem no conceito de “sociedade”.

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