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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 35/2019 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPER 36/2019 (DIREITO CIVIL)

Olá amigos, bom dia!

Eduardo quem escreve, com a nossa SUPER 35 E 36. 

A questão da semana passada foi a seguinte: 
QUESTÃO 35, DIREITO CONSTITUCIONAL, QUE CAIU NA PGE-RJ- TRATE, EM ATÉ 20 LINHAS, SOBRE O CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. 
20 linhas, times 12, sem consulta alguma - respostas nos comentários até quarta que vem. 

Reitero: observar o limite de linha é fundamental. Treinem conforme as regras, OK? 

Aos escolhidos: 
Bem se sabe que o controle concentrado de constitucionalidade, perante a Constituição Federal, é exercido pelo STF, enquanto os Tribunais de Justiça o exercem em face das Constituições Estaduais.
Neste passo, é possível afirmar que cada qual, no âmbito de sua competência, detêm a “última palavra” acerca da constitucionalidade das leis e atos normativos.
Ocorre que as Constituições Estaduais são constituídas, também, por normas de repetição obrigatória.
Assim, o exame da constitucionalidade em razão destas normas, em última análise, ocorre em observância a própria CF, razão pela qual não se pode subtrair do STF a sua competência. Cabível, portanto, do acórdão exarado pelos Tribunais de Justiça em controle abstrato, quando o parâmetro for de repetição obrigatória, o Recurso Extraordinário que, por sua vez, surtirá efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante.
Trata-se de verdadeira hipótese de controle incidental, pela via difusa, no âmbito do controle de constitucionalidade concentrado e em abstrato estadual.

Gabriela A. Sant'Ana6 de setembro de 2019 20:57
Inicialmente, cumpre mencionar que o controle concentrado de constitucionalidade estadual consiste na análise realizada pelo Tribunal de Justiça local acerca da compatibilidade entre lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da constituição do respectivo estado. Trata-se de mecanismo expressamente previsto na Constituição Federal, sendo vedada a sua legitimação ativa a um único órgão.
Em regra, será vedado o cabimento de recurso extraordinário nesta hipótese, uma vez que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal, não das estaduais.
Contudo, existe uma hipótese em que será possível a sua utilização, qual seja, em caso de ato ou lei questionado possuir como parâmetro norma da Constituição estadual que seja de reprodução obrigatória pelos estados. Ressalta-se que as normas de reprodução obrigatória são aquelas que devem ser obrigatoriamente inseridas nas constituições estaduais.
Sendo assim, caso tais normas de reprodução obrigatória sejam utilizadas como parâmetro no controle concentrado realizado por Tribunal de Justiça, será cabível recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Por último, cumpre mencionar que neste caso específico a decisão do RE terá efeito erga omnes, ex tunc e vinculante.

Como se sabe, o controle concentrado de constitucionalidade estadual é aquele realizado pelo Tribunal de Justiça. Como regra, não cabe recurso das decisões do Tribunal de Justiça em sede de controle concentrado/abstrato de constitucionalidade, com exceção do cabimento de embargos de declaração.
Para além da exceção mencionada, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir, em caso de o parâmetro do controle de constitucionalidade se referir à norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal na Constituição Estadual, a interposição de recurso extraordinário da decisão do Tribunal de Justiça em controle abstrato de constitucionalidade estadual.
Vale esclarecer que o cabimento de recurso extraordinário em controle concentrado de constitucionalidade estadual se deve à possibilidade de o Tribunal de Justiça utilizar a Constituição Federal, em normas de reprodução obrigatória pelo Estado, como parâmetro para exercer o controle constitucional mencionado.
Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal poderá julgar o recurso extraordinário que tenha como base decisão proferida pelo Tribunal de Justiça ao exercer o controle concentrado de constitucionalidade estadual. O recurso em questão terá eficácia erga omnes e efeito vinculante, posto tratar-se de processo de cunho objetivo, assemelhando-se, portanto, aos efeitos das decisões proferidas pelo Pretório Excelso em controle de constitucionalidade.

Espelho proposto: 
Uso da estrutura dissertativa - 1 ponto. 
Discorrer basicamente sobre objeto e parâmetro de controle na CF/CE- 3 pontos. 
Tratar do cabimento do recurso extraordinária, dizendo o caso esperado- 3 pontos. 
Efeitos da decisão em RE nesse caso- 3 pontos. 

Grifei os conectivos utilizados pelos escolhidos como forma de deixar o texto fluído e ressaltar a estrutura dissertativa. Tentem seguir pelo mesmo caminho. 

Vamos, agora, para a SUPER 36/2019- Rafael Bravo comprou o imóvel residencial de Nathalia Mariel por R$ 1.600.000,00. O contrato previa que o pagamento seria em 3 parcelas, sendo a primeira de R$ 600.000,00 e as demais de R$ 500.000,00. Previu-se cláusula penal para a hipótese de inadimplemento. O valor da cláusula penal equivalia a perda total da entrada de R$ 600.000,00. Houve inadimplemento absoluto e o vendedor reteve toda a cláusula penal. 
Diante da situação hipotética: 
a- discorra sobre as modalidades de cláusulas penais, dizendo qual está presente no caso. 
b- se é válida cláusula contratual que preveja a perda total do valor pago como cláusula penal. 

20 linhas, times 12, com consulta somente na lei seca. 
Participem até semana que vem.

Eduardo, em 11/09/2019
No instagram @eduardorgoncalves


35 comentários:

  1. No direito Brasileiro existem dois tipos de cláusulas penais: as moratórias e a compensatórias.
    A moratória, prevista no artigo 411 do CC, consiste imposição de cláusula que procure inibir a mora no adimplemento do contrato ou em segurança especial de certa cláusula. É, de outra forma, uma multa para o descumprimento da avença, possuindo para uns um caráter punitivo e para outros mera inibição do descumprimento acompanhado de uma indenização.
    Já a compensatória, prevista no artigo 410 do CC, tem por objetivo servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal. Funciona como uma pré-fixação das perdas e danos no caso do total inadimplemento contratual.
    Desse modo, pelo já exposto, denota-se que o caso da questão apresentada se trata de cláusula pena compensatória, porquanto houve o total inadimplemento da obrigação de pagar.
    Salutar mencionar ser plenamente válida cláusula contratual que prevê a perda total do valor pago como cláusula penal, tendo em vista ser esse o escopo da cláusula compensatória.
    Por seu próprio nome (compensatória), as partes, de ante-mão, já prefixam um valor as ser compensado caso haja o total inadimplemento do contrato, de modo nem haver a necessidade de prova prejuízo para exigi-la (art. 416, CC).
    Em todo caso, fica ao alvitre do credor reter somente a multa ou exigir o cumprimento da obrigação (art. 410, CC).

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  2. Inicialmente, destaca-se que as cláusulas penais podem ser de duas espécies: moratórias e compensatórias. A cláusula penal moratória, que tem por finalidade constranger o devedor a cumprir o contrato ou alguma de suas cláusulas, é cobrada em caso de inadimplemento relativo. Por isso, pode ser exigida juntamente com a obrigação principal ou cumulada com perdas e danos, nos termos do artigo 411 do Código Civil.
    Por outro lado, a cláusula penal compensatória, que tem por finalidade prefixar a indenização pelo descumprimento total da avença, é cobrada em caso de inadimplemento absoluto. Neste caso, a pena convencional serve como indenização pelo desfazimento do negócio, não podendo ser cumulada com o cumprimento da obrigação principal ou o pagamento de perdas e danos, evitando-se, assim, o bis in idem, nos termos do artigo 410 do Código Civil.
    No caso em tela, diante do inadimplemento absoluto, é correto dizer que estamos diante de cláusula penal compensatória.
    Ademais, considerando que o negócio jurídico é paritário e não há parte hipossuficiente, não havendo incidência do Código de Defesa do Consumidor, é válida a disposição contratual que prevê a perda total da cláusula penal compensatória. Nota-se ainda que o valor da cláusula não excede o valor do contrato, em conformidade com o artigo 412 do Código Civil. Contudo, observa-se que, caso o magistrado do caso entenda que a penalidade é manifestamente excessiva, poderá reduzi-la equitativamente, conforme o artigo 413 do Código Civil.

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  3. A cláusula penal, também chamada de multa contratual, pode ostentar basicamente duas funções: i) para desestimular o devedor a incorrer em mora ou descumprir cláusula determinada, conforme art. 411, CC (multa moratória); ii) como antecipação das perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação principal, isto é, de inadimplemento absoluto, consoante art. 410, CC (multa compensatória).
    Nesse sentido, o caso concreto evidencia a cláusula penal de natureza compensatória, na medida em que houve o inadimplemento absoluto da obrigação, caso em que, em princípio, o valor converte-se em alternativa a benefício do credor.
    Ocorre que, se a multa for manifestamente excessiva, o juiz poderá reduzir equitativamente o valor da multa, conforme art. 413, CC, o que consubstancia expressão da função social do contrato. Sob essa ótica, a jurisprudência do STJ considera inválida a cláusula contratual que preveja a perda total do valor pago como cláusula penal.
    Por fim, vale dizer que somente a cláusula penal moratória pode ser exigida de forma cumulada com o cumprimento da obrigação, sendo que a cláusula penal compensatória não permite exigir do devedor o adimplemento.

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  4. O CC/02 prevê duas modalidades de cláusula penal: a moratória e a compensatória.
    A primeira, de acordo com o art. 411, aplica-se aos casos de inadimplemento parcial da obrigação e tem como escopo compelir o devedor a cumprir a obrigação principal. Assim, em razão de inadimplemento parcial, pode o credor requer, além da cláusula penal, o cumprimento da obrigação principal.
    Por sua vez, cláusula penal compensatória, prevista no art. 410, é cominada em face do inadimplemento total da obrigação principal e opera como uma pré-fixação da indenização em favor do credor.
    Nesta toada, como o caso hipotético trata de um inadimplemento absoluto, tem-se a aplicação da cláusula penal modalidade compensatória. Quanto à perda total da cláusula penal, esta é válida, não confrontando com o art. 412, pois não excede a obrigação principal. Não obstante, tal valor é passível de redução pelo juízo, caso seja considerado excessivo, nos temos do art. 413 do CC/02.

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  5. Isadora

    A cláusula penal é a multa contratual estabelecida entre as partes negociantes e está prevista no art. 408 do Código Civil, que assim dispõe: “Incorre em pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. ” A parte final do dispositivo revela as duas modalidades existentes, a cláusula penal compensatória e a moratória.
    A compensatória incide quando houver o inadimplemento total da obrigação por uma das partes. Nesses casos, a cláusula penal funciona como a própria indenização para o contratante prejudicado (art. 410, CC). Somente se houver estipulação, poderá se pleitear suplementação, valendo a pena como mínimo de indenização (art. 416, parágrafo único, CC).
    A multa moratória, por sua vez, é devida no caso de mora de uma das partes. Nessas situações, pode o credor exigir a satisfação da pena cominada em conjunto com a execução da obrigação principal (art. 411, CC). Importante destacar, ainda, que as multas compensatórias e moratórias podem se acumular.
    Por fim, a legislação vigente apenas proíbe que o valor da cominação imposta na cláusula penal exceda o da obrigação principal (art. 412, CC). Podendo-se afirmar, em um primeiro momento, que não há óbice à perda total do valor pago. No entanto, impõe-se, ainda, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo (art. 413, CC).

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  6. A cláusula penal tem por escopo o ressarcimento do inadimplemento da obrigação, podendo ser estipulado conjuntamente com a obrigação principal ou posteriormente, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo.
    No ordenamento jurídico brasileiro são previstas duas modalidades de cláusulas penais. A compensatória, derivada do descumprimento total da obrigação, autoriza alternativamente o pagamento da obrigação principal ou da multa. A moratória, por sua vez, decorrente do descumprimento parcial, autoriza a cumulação da obrigação principal, multa e, se houver prejuízo, perdas e danos.
    Na hipótese, ante a notícia de ter havido inadimplemento absoluto, estamos diante da compensatória, podendo o Rafael Bravo, na qualidade de adquirente, ser compelido a pagar, de forma alternativa, a obrigação principal, que são as prestações inadimplidas, ou a multa pactuada, que, no caso, é o valor pago na primeira parcela.
    No particular, prevalece que ser válida referida cláusula contratual, desde que não ultrapasse o valor da obrigação principal.
    Por fim, em caso de cumprimento parcial ou valor manifestamente excessivo, poderá o magistrado reduzir o seu valor, independentemente de requerimento do devedor.

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  7. O caso em tela trata de relação de compra e venda de imóvel entre dois particulares com, em tese, plena capacidade de assumir compromissos contratuais, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e elege o Código Civil de 2002 (CC/02) como regramento de melhor direito.
    A partir disso, o ordenamento civil declara que a cláusula penal pode se dar devido à inexecução de alguma cláusula especial, mora ou descumprimento completo da obrigação, que é a presente no caso.
    Ademais, o CC/02 também prevê que caso ocorra o total inadimplemento da obrigação, esta será convertida em uma alternativa a benefício do credor, desde que não exceda o valor da obrigação principal, bem como o montante da penalidade não for manifestamente excessivo.
    Assim, resta indiscutível que o CC/02 não elenca a retenção de valor como penalidade, logo a perda total do valor de R$ 600.000,00 arbitrado em cláusula penal demonstra irrazoabilidade e, portanto, fere as normas de direito civil.

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  8. A cláusula penal consiste em uma estipulação contratual na qual incorre o devedor que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (art. 408 do CC).
    Há duas modalidades de cláusula penal: a) cláusula penal moratória, que é aquela fixada como um reforço para que o devedor cumpra a obrigação, e é aplicada quando o devedor se constitua em mora; e b) cláusula penal compensatória, aquela estipulada para os casos de total inadimplemento do devedor, ou seja, é uma forma de compensação pelo fato de o devedor não ter cumprido a obrigação. Vale ressaltar que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (art. 412 do CC).
    Importante destacar que, para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo (art. 416 do CC).
    Em recente decisão, o STJ mudou sua jurisprudência e alterou seu entendimento no sentido de que não é possível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes. Por outro lado, se não houver cláusula penal continua sendo possível a condenação em lucros cessantes.
    No presente caso, estamos diante de uma cláusula penal compensatória, considerando que a mesma foi prevista para a hipótese de total inadimplemento.
    O STJ recentemente se manifestou no sentido de que não é possível a perda total do valor pago como cláusula penal quando a mesma é fixada tendo-se como base um valor substancialmente alto em relação ao valor total da obrigação, devendo-se entender que houve o pagamento de grande parte da obrigação, sendo, nesta hipótese, devida a sua redução.

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  9. Primeiramente, ressalta-se que a cláusula penal consiste em penalidade ao devedor que não cumpre a obrigação, ou àquele que se constitui em mora, nos termos do art. 408 do Código Civil. Além disso, trata-se de obrigação acessória que pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior.
    No que diz respeito às modalidades, elas podem ser divididas em duas, quais sejam, as cláusulas penais compensatórias e as moratórias.
    Em relação à cláusula penal compensatória, ela é estipulada para o caso de total inadimplemento da obrigação, momento em que se converte em alternativa a benefício do credor, conforme art. 410 do CC.
    Já a cláusula penal moratória é estipulada para o caso de mora do devedor e, neste caso, o credor terá o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal, nos termos do art. 411 do CC.
    No presente caso, visualiza-se cláusula penal compensatória, uma vez que foi prevista para a hipótese de inadimplemento, não de mora.
    No que tange à validade da presente cláusula, não há qualquer vício que a macule. Isso porque ela foi expressamente prevista em contrato bilateral de compra e venda, sendo necessário o respeito ao princípio da “pacta sunt servanda”, bem como ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser resguardado desde a fase preliminar até a fase de execução do contrato.

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  10. De início, impende salientar que a cláusula penal é um instrumento acessório com o escopo de se evitar o inadimplemento de uma obrigação contratual, devendo-se, por certo, respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
    Com efeito, não se pode olvidar que, no Código Civil, em seu art. 408, há previsão de duas cláusulas penais, sendo uma compensatória e a outra moratória.
    Em relação à cláusula penal compensatória, esta caracteriza-se por indenizar a parte adimplente, por determinado montante pecuniário, ante o descumprimento, integral ou parcial (art. 410, CC/02) do negócio jurídico, ocasionado pela parte infratora, não podendo o seu valor exceder o da obrigação principal, consoante art. 412, do CC/02.
    Por sua vez, a cláusula penal moratória possui a função de ressarcir a parte adimplente com juros de mora, na hipótese de ocorrer um atraso no cumprimento do objeto pactuado, além de se viabilizar ao credor, inclusive, exigir a satisfação da obrigação principal, como observado no art. 411, do CC. Nesta senda conclui-se que a cláusula penal, em análise, refere-se à modalidade compensatória.
    Por outro lado, não obstante a previsão do art. 412 do CC/02, averigua-se a possibilidade de o juiz reduzir, equitativamente, a penalidade contratual, caso certifique-se que houve cumprimento parcial do contrato ou vislumbrar ser a quantia sancionatória manifestamente excessiva, em vista a natureza e a finalidade do negócio, nos moldes do art. 413 do mencionado Código Civilista, razão pela qual a cláusula que preveja como penalidade a perda total do valor pago poderá ser atenuada.

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  11. De início, impende salientar que a cláusula penal é um instrumento acessório com o escopo de se evitar o inadimplemento de uma obrigação contratual, devendo-se, por certo, respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
    Com efeito, não se pode olvidar que, no Código Civil, em seu art. 408, há previsão de duas cláusulas penais, sendo uma compensatória e a outra moratória.
    Em relação à cláusula penal compensatória, esta caracteriza-se por indenizar a parte adimplente, por determinado montante pecuniário, ante o descumprimento, integral ou parcial (art. 410, CC/02) do negócio jurídico, ocasionado pela parte infratora, não podendo o seu valor exceder o da obrigação principal, consoante art. 412, do CC/02.
    Por sua vez, a cláusula penal moratória possui a função de ressarcir a parte adimplente com juros de mora, na hipótese de ocorrer um atraso no cumprimento do objeto pactuado, além de se viabilizar ao credor, inclusive, exigir a satisfação da obrigação principal, como observado no art. 411, do CC. Nesta senda conclui-se que a cláusula penal, em análise, refere-se à modalidade compensatória.
    Por outro lado, não obstante a previsão do art. 412 do CC/02, averigua-se a possibilidade de o juiz reduzir, equitativamente, a penalidade contratual, caso certifique-se que houve cumprimento parcial do contrato ou vislumbrar ser a quantia sancionatória manifestamente excessiva, em vista a natureza e a finalidade do negócio, nos moldes do art. 413 do mencionado Código Civilista, razão pela qual a cláusula que preveja como penalidade a perda total do valor pago poderá ser atenuada.

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  12. Como se sabe, a cláusula penal é espécie de obrigação acessória passível de ser ajustada no bojo de uma relação contratual com a finalidade estabelecer uma pena convencional à parte que incorrer em inadimplemento. Pode ser de duas espécies: (i) compensatória - aquela que tem como escopo pré-fixar o valor devido a título de perdas e danos à parte inocente pelo inadimplemento absoluto da obrigação pela contraparte, constituindo alternativa a benefício do credor (CC, art. 410); e (ii) moratória - multa contratual instituida em favor do credor pelo inadimplemento relativo (i.e. mora) da obrigação principal, sem prejuízo da exigibilidade concomitante desta última (CC, art. 411).
    À luz das mencionadas definições, verifica-se que o caso concreto versa sobre uma cláusula penal compensatória, visto que compreende hipótese de inadimplemento absoluto.
    No que se refere à viabilidade de uma cláusula penal que importe na perda total do valor pago, vale notar, primeiramente, que o Código Civil impõe como limites a essa convenção que o valor da pena não ultrapasse o da obrigação principal (CC, art. 412) e que não seja desproporcional ou excessivo com relação, respectivamente, ao cumprimento parcial da obrigação principal ou à natureza e finalidade do negócio, sob pena de revisão judicial (CC, art. 413). Nada obstante, entendeu o STJ recentemente que referidas balizas não impedem que seja avençado, desde que mediante consentimento livre e informado e por partes que se encontrem em relação paritária (excluídas, portanto, relações de consumo), cláusula penal compensatória que autorize a perda total do valor pago, em prestígio à liberdade de contratar, consectário da autonomia privada.

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  13. Como se sabe a cláusula penal nada mais é que uma multa contratual, que pode ser estipulada no mesmo ato ou em ato posterior à obrigação, em razão do inadimplemento, para assegurar determinada cláusula ou simplesmente pela mora do devedor, dispõe o art. 408 do CC que incorre em pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua sua mora.
    Não há necessidade que o credor demonstre prejuízos para além daqueles que legitimam a cobrança da pena, visto que o intuito é justamente garantir que o credor não suporte prejuízos ainda maiores em decorrência na inobservância do pactuado.
    A cláusula penal pode ser da modalidade compensatória para os casos de total inadimplemento da obrigação, ou ainda, de caráter moratório nos casos de mora ou quando visar a segurança especial de outra cláusula determinada no contrato.
    Nos casos de inadimplemento total, presente no caso em tela, o art. 410 do CC dispõe que a cláusula penal se converterá em alternativa a benefício do credor, portanto, desde que o valor da cominação imposta não seja superior ao da obrigação principal a pena se mostra perfeitamente válida. Nos casos em que a pena se mostrar excessivamente onerosa ou quando a obrigação houver sido cumprida em partes deverá o juiz de modo equitativo reduzir a pena, conforme previsão do art. 413 do CC.

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  14. A. A cláusula penal é uma obrigação de natureza acessória, uma espécie de multa, que visa a penalizar a parte que não cumprir determinada obrigação estipulada.
    O código civil elenca cláusulas penais voltadas à penalizar a inexecução completa da obrigação ou de alguma cláusula especial (compensatória), ou à mora indevida no cumprimento da mesma (moratória), segundo consta do seu art. 409.
    A cláusula penal estipulada para o caso de total inadimplemento da obrigação faculta a conversão desta em obrigação alternativa, a benefício do credor. Já a cláusula penal estipulada para penalizar a mora, ou em segurança de outra cláusula determinada, permite ao credor exigir a satisfação da pena mais o desempenho da obrigação principal.
    No caso em tela, a cláusula penal estipulada se refere ao caso de inadimplemento total da obrigação, sendo ela compensatória, razão pela qual houve a retenção do valor da primeira parcela.
    B. Por expressa previsão legal, o Código veda somente que a cláusula penal exceda o valor da obrigação principal. É válida a estipulação da perda dos valores pagos, no caso em tela da entrada de R$ 600.000,00, inclusive com assento em recente entendimento jurisprudencial fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

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  15. A. A cláusula penal é uma obrigação de natureza acessória, uma espécie de multa, que visa a penalizar a parte que não cumprir determinada obrigação estipulada.
    O código civil elenca cláusulas penais voltadas à penalizar a inexecução completa da obrigação ou de alguma cláusula especial (compensatória), ou à mora indevida no cumprimento da mesma (moratória), segundo consta do seu art. 409.
    A cláusula penal estipulada para o caso de total inadimplemento da obrigação faculta a conversão desta em obrigação alternativa, a benefício do credor. Já a cláusula penal estipulada para penalizar a mora, ou em segurança de outra cláusula determinada, permite ao credor exigir a satisfação da pena mais o desempenho da obrigação principal.
    No caso em tela, a cláusula penal estipulada se refere ao caso de inadimplemento total da obrigação, sendo ela compensatória, razão pela qual houve a retenção do valor da primeira parcela.
    B. Por expressa previsão legal, o Código veda somente que a cláusula penal exceda o valor da obrigação principal. É válida a estipulação da perda dos valores pagos, no caso em tela da entrada de R$ 600.000,00, inclusive com assento em recente entendimento jurisprudencial fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

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  16. Inicialmente, tem-se que a cláusula penal é uma obrigação acessória que pode estar inserida como uma cláusula no contrato principal, ou prevista em instrumento separado, por meio da qual se estipula o valor da indenização que será pago pelo contratante que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
    Referida obrigação divide-se nas espécies moratória e compensatória, sendo aquela estipulada ao devedor que incorrer em mora ou deixar de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal (inadimplemento relativo), e esta estipulada ao devedor que inadimplir totalmente a obrigação principal, de forma a indenizar a outra parte (inadimplemento absoluto).
    Assim, a cláusula penal moratória poderá ser exigida juntamente com o desempenho da obrigação principal, já a compensatória se constitui em alternativa a benefício do credor, que poderá exigir o seu valor ou o adimplemento da obrigação principal.
    Nesse contexto, pode-se afirmar que o caso em questão apresenta modalidade de cláusula penal compensatória, uma vez que prevista para a hipótese de inadimplemento, tendo este sido absoluto, hipótese em que o Código Civil admite cominação em valor que não exceda ao da obrigação principal.
    Diante disso e, considerado o que já foi decidido pelo STJ, é válida cláusula contratual que preveja a perda total do valor pago como cláusula penal, em especial quando estipulada por contratantes que não se apresentem em situação que caracterize vício de consentimento, podendo ser reduzida pelo juiz se tida por manifestamente excessiva.

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  17. Oi, Eduardo! Depois de resolvidas, como sugere estudar as SuperQuartas? Obrigado!

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  18. No Direito brasileiro, admite-se a utilização da cláusula penal que, em breve síntese, pode ser conceituada como uma cláusula acessória ao contrato principal em que a parte estipula o valor (multa/pena) a ser pago pela outra parte caso haja inadimplemento culposo, total ou parcial, do contrato (art. 408 e seguintes, CC). Assim, a cláusula penal possui a função de ressarcir o prejuízo suportado por uma parte, bem como a função coercitiva, intimando o devedor a cumprir a obrigação.
    A legislação civil conceitua duas espécies de cláusula penal: (1) na cláusula penal moratória, para o caso de mora (inadimplemento parcial), terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411, CC). Por outro lado, (2) a cláusula penal compensatória, para o caso de total inadimplemento da obrigação, converter-se-á em alternativa a benefício do credor, podendo este optar, portanto, pela cláusula penal ou pelas perdas e danos (art. 410, CC). O caso apresentado exemplifica uma hipótese de cláusula penal compensatória, diante do inadimplemento total da obrigação por parte de Rafael Bravo, tendo Nathalia Mariel optado pelo recolhimento da cláusula penal.
    A legislação nacional admite a perda total do valor estipulado na cláusula penal compensatória, tendo em vista que o valor cominado não ultrapassou o montante estipulado na obrigação principal (art. 412, CC). Por fim, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores, em consonância com o art. 413, CC, o magistrado pode, de ofício, reduzir o valor estipulado na cláusula penal caso essa seja manifestamente excessivo.

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  19. a) As cláusulas penais consistem em pactos acessórios com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação estabelecida ou a indenização pelo seu inadimplemento.
    A clausula penal pode ser compensatória, referindo-se a inexecução completa da obrigação ou moratória, que é aquela que se refere ao atraso no cumprimento da obrigação. Na hipótese de inadimplemento total e vigente a clausula penal compensatória, esta converte-se em benefício do credor. No inadimplemento parcial e havendo clausula moratória, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação principal mais a clausula moratória.
    No caso em tela, vige a clausula penal compensatória, vez que o valor da entrada de R$ 600.000,00, reverteu-se em benefício do credor/vendedor.
    b) No tocante ao valor da cláusula penal há divergência.
    Em regra, é possível a previsão da perda de todo o valor já pago à título de clausula penal compensatória. Todavia, a luz do art. 413, esta pode ser reduzida, caso cumprido parcialmente ou se for extremamente excessiva.

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  20. A cláusula penal é meio pelo qual se busca compelir o devedor a cumprir com os termos das obrigações previstas no contrato, e pode ter natureza moratória ou compensatória (CC, art. 409). Àquela incide nas situações em que há tão somente atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, mora; esta, de outro lado, aplica-se às hipóteses de inadimplemento integral do contrato.
    No caso em apreço, considerando-se que houve inadimplemento absoluto, incidirá cláusula compensatória, a qual, porém, não poderá exceder o valor total da obrigação (CC, art. 412).
    Todavia, possível a sua redução, inclusive de ofício pelo juiz (CC, art. 413), naquelas situações em que malgrado o valor da multa não supere o da obrigação, seja constatada sua abusividade.

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  21. Nossa 1a participação na Superquarta15 de setembro de 2019 às 19:57

    O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas espécies do gênero jurídico “cláusula penal”, quais sejam, a compensatória, prevista no art. 410, do Código Civil, e a moratória, esta insculpida no art. 411, do mesmo diploma legal.
    Nesse diapasão, tem-se que a primeira espécie, portanto, a cláusula penal compensatória, possui por escopo conferir ao credor a alternativa de exigir a resolução da obrigação na hipótese de total inadimplemento daquela, com sua compensação consubstanciada em reter os valores previstos na cláusula penal.
    Já a cláusula penal moratória nasce a partir do inadimplemento parcial da obrigação, facultando ao credor exigir a satisfação da pena avençada, sem prejuízo do desempenho da obrigação principal.
    No caso concreto, pois, estamos diante da cláusula penal compensatória, não se olvidando da legitimidade da convenção acordada entre as partes que prevê a perda do valor pago a título de pagamento inicial do preço atinente ao negócio jurídico.
    Por fim, quanto à validade da cláusula penal contratual que tauxia a perda total do valor pago, importa dizer que o art. 413, do CC, preconiza que a penalidade deve ser reduzida de forma equitativa pelo juiz se a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida, ou, ainda, se o montante da penalidade se revelar manifestamente excessivo, levando-se em conta, em todo caso, a natureza e a finalidade do negócio.
    Nesse contexto, portanto, constata-se ser válida a cláusula contratual livremente avençadas entre os contratantes, e que, inclusive, guarda observância ao limite previsto no art. 412, do Código Civil.

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  22. A cláusula penal é penalidade de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. Trata-se, portanto, de pactuação (de natureza acessória) realizada pelas partes no caso de violação da obrigação, em homenagem ao principio da autonomia privada.
    Conforme se observa do art. 409 do Código Civil, a multa pode ser moratória quando há mora ou inadimplemento parcial da obrigação ou multa compensatória, no caso de inexecução total da obrigação.
    Ademais, na multa moratória pode ser exigida a obrigação principal mais a multa, essa, segundo entendimento majoritário, limitado a 10% da obrigação. De outro lado, na multa compensatória exige-se a obrigação principal ou a multa.
    No caso em epigrafe, portanto, estamos diante da segunda definição, qual seja, multa compensatória, já que infirmada sobre a totalidade do valor dado de entrada no negocio jurídico.
    Logo, é valida a cláusula contratual que preveja a perda da totalidade do valor pago, pois não excede ao da obrigação principal (art. 412 do CC).
    Por fim, se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, de modo a retirar a natureza e a finalidade do negócio, poderá a parte pleitear em juízo a redução equitativa, de modo, a ajustá-la e respeitar à isonomia entre as partes, função social do contrato e proporcionalidade, à luz do que dispõe o art. 413 do Código Civil.

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  23. Dentre os principais que regem os contratos está o da autonomia privada, garantia de liberdade aos contratantes para regular seus próprios interesses.
    No exercício dessa liberdade, é possível que as partes estabeleçam disposições contratuais para o caso de eventual inadimplemento obrigacional. Tais disposições são chamadas de cláusulas penais, que visam chamar as partes ao cumprimento da obrigação, assim como ressarcir eventual dano decorrente do inadimplemento.
    Assim, pode-se dizer que:
    (a) A cláusula penal pode ser moratória, quando houver inadimplemento parcial da obrigação, a exemplo do atraso no pagamento de uma prestação, ou compensatória, quando a obrigação for descumprida em sua integralidade. Considerando que, no caso proposto, o inadimplemento se deu em caráter integral, absoluto, incide à hipótese a cláusula penal compensatória.
    (b) Quanto à validade da cláusula contratual no caso proposto, sendo a cláusula penal compensatória alternativa a benefício do credor (art. 411, CC) e não ultrapassando o valor da obrigação principal (art. 412, CC), nada há no caso proposto que retire a validade da cláusula estipulada.

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  24. As cláusulas penais estão previstas entre os art. 408 e 416 do Código Civil (CC), servindo como uma pré-fixação de perdas e danos em caso de inadimplemento absoluto contratual – a chamada cláusula penal compensatória – ou como uma espécie de multa pelo atraso ou inadimplemento de uma cláusula específica do contrato – essa conhecida como cláusula penal moratória.
    Enquanto a primeira visa compensar o credor pela inexecução total de um dever contratual, a segunda tem a intenção de evitar o atraso no cumprimento da prestação ou pretende proteger uma determinada cláusula do contrato, aplicável no caso de inadimplemento relativo. Importante salientar que a cláusula penal incide no caso de não cumprimento culposo do contrato.
    No caso concreto trazido pela questão foi estipulada uma cláusula penal compensatória, tendo em vista o inadimplemento absoluto. Rafael Bravo não realizou a compra do imóvel e, por isso, Nathália reteve o dinheiro pago como entrada na compra imobiliária. Ocorre que essa cláusula não pode ser absoluta, encontrando algumas restrições, como por exemplo o art. 412 do CC que não permite que o valor da cláusula exceda o valor do contrato principal. Ademais, o art. 413 do CC diz que o juiz deve reduzir a penalidade equitativamente no caso de prestação parcial ou do valor da cláusula ser manifestamente excessivo.
    Portanto, a despeito de ser válida a cláusula penal que preveja a perda total do valor pago, deve juiz fazer uma análise, sob a égide da função social do contrato, do caso caso concreto para possivelmente reduzir uma cláusula penal desarrazoada, podendo inclusive fazer de ofício, segundo a melhor doutrina.


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  25. A cláusula penal ou pena convencional está prevista no Código Civil como pacto acessório destinado a evitar o descumprimento do contrato. Nesse sentido, há a cláusula penal moratória, prevista no art. 411 do Código Civil para a hipótese de inadimplemento relativo do devedor. Nesse caso, caberá ao credor cobrar tanto o valor da pena acessória como o adimplemento da obrigação principal. Por sua vez, o art. 410 prevê a cláusula penal compensatória, que pode ser estipulada para o caso de inexecução total da obrigação pactuada. A cobrança desta última modalidade de cláusula penal se constitui em alternativa para o credor, não podendo a sua cobrança ser cumulada com o equivalente da obrigação.
    Assim, no caso do enunciado, uma vez constatado o inadimplemento absoluto da obrigação, verifica-se espécie de cláusula penal compensatória, que deverá se converter em alternativa para o credor.
    Ademais, em casos análogos, e em se tratando de situação de paridade entre os contratantes, tem entendido o STJ como válida a cláusula que prescreva a perda total dos valores pagos, não se aplicando o instituto da lesão ou mesmo a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil.

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  26. Cláusula penal é o ajuste acessório que impõe sanção econômica, em dinheiro ou em bem estimável em pecúnia, à parte em mora ou inadimplente no cumprimento de certa obrigação. Ela nasce sempre do negócio jurídico e sua disciplina geral está inscrita nos artigos 408 a 416 do Código Civil.
    Quanto às suas funções básicas, pode-se afirmar que ao mesmo tempo que a cláusula penal poderá exercer reforço obrigacional, de modo a dissuadir a contraparte de descumprir o ajuste, também poderá servir de forma compensatória, ao instituir prévia liquidação das perdas e danos pelo inadimplemento da obrigação avençada.
    Quanto aos limites, para a cláusula penal existe preceito geral impondo que ela não possa ultrapassar o valor da obrigação principal, conforme dispõe o artigo 412 do Código Civil. Ademais, ainda que observado o teto máximo, o Código Civil estabelece o dever de o juiz reduzir equitativamente a cláusula penal toda vez que o seu valor seja manifestamente excessivo na forma do seu artigo 413.
    Pois bem, depreende-se do caso apresentado tratar-se de cláusula penal compensatória, tendo em vista a liquidação antecipada das perdas e danos em caso de inadimplemento total da compra e venda entabulada pelas partes contratantes. Observa-se também que a referida cláusula não ultrapassou o limite geral do valor total da obrigação. Contudo, a retensão do valor total pago (referente à primeira parcela), que corresponde à mais de um terço do valor total do contrato, pode vir a ser considerada excessiva pelo juiz ao ser provocado pela parte, podendo, se assim motivadamente considerar, reduzir o valor da cláusula de forma equitativa, com o restabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes.

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  27. A) O instituto da cláusula penal, previsto entre os artigos 408 e 416 do Código Civil (CC), é a penalidade decorrente do não cumprimento de uma obrigação. Divide-se nas modalidades compensatória e moratória. Pela primeira, de acordo com o art. 410, CC, quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor, ou seja, alternativa entre a pena ou a obrigação principal. Nesse caso, como regra geral, ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Contudo, caso tenha sido, a pena vale como mínimo da indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente. Já no que se refere à cláusula penal moratória, conforme preceitua o art. 411, CC, quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Aqui, portanto, diferentemente da regra geral no caso de cláusula penal compensatória, o credor poderá exigir não apenas a cláusula penal estipulada, como também a obrigação principal. Pelo exposto, está presente no caso descrito a cláusula penal na modalidade compensatória, havendo, portanto, a prefixação das perdas e danos, no caso de eventual inadimplemento.
    B) De acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula contratual que preveja a perda total do valor pago como cláusula penal, quando estipulada pelo próprio devedor em situação paritária. Objetiva-se, assim, respeitar a boa-fé objetiva e, especialmente, seu desdobramento: o venire contra factum proprium.

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  28. Cecilia Gualberto

    A cláusula penal é um pacto acessório pelo qual as partes fixam antecipadamente indenização devida em caso de inadimplemento do contrato. A cláusula penal também pode ter por objeto evitar o inadimplemento da obrigação principal.
    Nesse sentido, são modalidades a cláusula penal compensatória ou remuneratória, estipulada para o caso de inadimplemento total da obrigação, e a cláusula penal moratória, convencionada para o caso de inadimplemento relativo.
    Em relação à cláusula penal compensatória, não se admite sua cumulação com indenização suplementar. No tocante à cláusula penal moratória, admite-se sua cumulação com indenização.
    No caso em tela, está presente a cláusula penal compensatória, eis que houve inadimplemento absoluto do contrato.
    Conforme o disposto no art. 410 do CC, a cláusula penal estipulada para o caso de inadimplemento total converte-se em alternativa para o credor. Assim, é válida a cláusula contratual que prevê a perda total do valor pago como cláusula penal, diante do seu caráter indenizatório, resolvendo-se a obrigação.

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  29. Gabriel Zanon:

    A cláusula penal (convencional) possui natureza acessória a um determinado negócio jurídico celebrado, fixando prévia indenização em caso de descumprimento culposo da obrigação (cláusula contratuais ou mora).
    Tal pacto acessório possui duas modalidades: (i) cláusula penal compensatória e, (ii) cláusula penal moratória. A primeira é prevista e estipulada para as hipóteses de inexecução contratual, qual servirá de prefixação das perdas e danos, de caráter indenizatório. Já a segunda é convencionada para os casos de mora do devedor, em caráter indenizatório pelo adimplemento tardio da obrigação, bem como visa intimidar a parte para o cumprimento da obrigação.
    No caso apresentado, trata-se de cláusula penal compensatória, que, por ter caráter indenizatório face à inadimplência, poderá ser de valores vultosos. Contudo, o Código Civil prevê que tal pacto assessório não pode exceder ao valor da obrigação (CC, art. 412), bem como é permitido ao magistrado, caso parcial cumprimento da obrigação ou se a cláusula se mostrar excessiva, reduzir equitativamente seu valor, à luz da função social dos contratos e a finalidade do negócio (CC, art. 413).
    Assim, é válida a cláusula estipulada para o caso de perda total do valor pago, à luz dos princípios que regem os contratos, em especial a vontade das partes, e ainda, dos deveres anexos do contrato, em especial, à confiança e lealdade.

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  30. a- A cláusula penal possui natureza jurídica de obrigação acessória ou contrato acessório consistente na previsão de pagamento de determinada quantia a título de indenização decorrente do inadimplemento da obrigação principal. Referido instituo é regulado no art. 408 e ss. do CC/02, possuindo duas modalidades. Na cláusula penal compensatória o valor a ser pago decorre do inadimplemento absoluto da obrigação principal, cabendo ao prejudicado exigir o pagamento da multa estipulada ou exigir o cumprimento da obrigação inadimplida. Já na cláusula penal moratória o inadimplemento do contrato é relativo, podendo a parte prejudicada exigir o cumprimento da obrigação inadimplida conjuntamente com a cláusula penal. No caso em tela, tendo em vista trata-se de inadimplemento absoluto, verifica-se que a cláusula penal estipulada foi a compensatória.
    b- Nos casos em que não incidem as normas do CDC, como no caso em apreço, a priori, pode-se afirmar que é possível a validade de cláusula contratual que preveja a perda total do valor pago como cláusula penal. Todavia, para ser considerada válida, é necessário que o valor perdido a título de multa seja proporcional, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a cláusula penal. A razoabilidade e proporcionalidade são exigências legais que, se não observadas, admite a redução de ofício pelo juiz do valor estipulado pelas partes a título de cláusula penal (art. 413, CC). Logo, pelos dados da questão, é possível falar que a multa estipulada foi manifestamente desproporcional, podendo defender-se sua invalidade.

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  31. No âmbito da doutrina, as cláusulas penais se subdividem em duas espécies: as moratórias e as compensatórias.
    A primeira se refere ao descumprimento da obrigação quando o devedor não efetua o pagamento no prazo pactuado. Seu valor varia em função do tempo a contar da verificação do inadimplemento. Por sua vez, a segunda espécie possui natureza jurídica de sanção, ou seja, o simples fato de haver o descumprimento da prestação por culpa do devedor sujeita este à cláusula penal compensatória.
    No presente caso, foi imposta a Rafael Bravo a segunda espécie de multa contratual. Assim, uma vez inadimplente, o devedor perde todo o valor pago à Nathalia Mariel, proprietária do imóvel residencial.
    Ocorre que a hipótese em questão configura verdadeiro pacto comissório, o qual tem sido rejeitado por expressiva parcela da doutrina, havendo, inclusive, decisões dos Tribunais Superiores declarando a sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
    Logo, sendo tal cláusula abusiva, o juiz poderá reduzi-la equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, conforme o art. 413 do Código Civil.
    Diferentemente é o caso do oferecimento do Sinal, que poderá ser perdido na hipótese de adimplemento. Ainda assim, cabe o controle judicial.

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  32. O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas espécies do gênero jurídico “cláusula penal”, quais sejam, a compensatória, prevista no art. 410, do Código Civil, e a moratória, esta insculpida no art. 411, do mesmo diploma legal.
    Nesse diapasão, tem-se que a primeira espécie, portanto, a cláusula penal compensatória, possui por escopo conferir ao credor a alternativa de exigir a resolução da obrigação na hipótese de total inadimplemento daquela, com sua compensação consubstanciada em reter os valores previstos na cláusula penal.
    Já a cláusula penal moratória nasce a partir do inadimplemento parcial da obrigação, facultando ao credor exigir a satisfação da pena avençada, sem prejuízo do desempenho da obrigação principal.
    No caso concreto, pois, estamos diante da cláusula penal compensatória, não se olvidando da legitimidade da convenção acordada entre as partes que prevê a perda do valor pago a título de pagamento inicial do preço atinente ao negócio jurídico.
    Por fim, quanto à validade da cláusula penal contratual que tauxia a perda total do valor pago, importa dizer que o art. 413, do CC, preconiza que a penalidade deve ser reduzida de forma equitativa pelo juiz se a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida, ou, ainda, se o montante da penalidade se revelar manifestamente excessivo, levando-se em conta, em todo caso, a natureza e a finalidade do negócio.
    Nesse contexto, portanto, constata-se ser válida a cláusula contratual livremente avençadas entre os contratantes, e que, inclusive, guarda observância ao limite previsto no art. 412, do Código Civil.

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  33. Existem dois tipos de cláusulas penais previstas no Código Civil. A primeira é a compensatória, a qual ocorre em caso de inadimplemento absoluto, com previsão no art. 410: “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”.
    A segunda espécie, denominada de moratória, incide em caso de inadimplemento relativo, tendo como base legal o art. 411: “quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal”.
    No caso narrado, denota-se que houve a estipulação de cláusula penal compensatória, tendo em vista que o inadimplemento foi absoluto.
    Não há qualquer ilegalidade quanto à perda total do valor pago como cláusula penal, desde que esta não se mostre excessivamente onerosa, desproporcional. Quando ocorre tal situação, o juízo pode reduzi-lo, inclusive, de ofício, consoante recente decisão do STJ. Além disso, no caso de cláusula penal compensatória, deve ser exigida a obrigação principal ou a multa (penalidade).

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  34. A cláusula penal é penalidade de natureza civil, imposta nos contratos bilaterais e onerosos, devida pelo inadimplemento total ou parcial das obrigações recíprocas, entre os contratantes. Possui as funções de coerção e ressarcimento, para intimidar ao cumprimento e prefixar as perdas e danos, respectivamente. Diante do art. 408/CC destaca-se a presença da culpa genérica do devedor, pelo inadimplemento.
    a)As modalidades são as moratórias, para prevenir o atraso no cumprimento das obrigações assumidas e compensatórias, para compensar o inadimplemento total ou relativo da obrigação. No caso, prevista esta última modalidade.
    b)Sim, é válida a cláusula contratual que preveja a perda total da cláusula penal, nos termos pactuados, satisfeito o credor com o recebimento da "entrada", inadmitindo a possibilidade de cumular com execução a obrigação principal.

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  35. A cláusula penal é penalidade de natureza civil, imposta nos contratos bilaterais e onerosos, devida pelo inadimplemento total ou parcial das obrigações recíprocas, entre os contratantes. Possui as funções de coerção e ressarcimento, para intimidar ao cumprimento e prefixar as perdas e danos, respectivamente. Diante do art. 408/CC destaca-se a presença da culpa genérica do devedor, pelo inadimplemento.
    a)As modalidades são as moratórias, para prevenir o atraso no cumprimento das obrigações assumidas e compensatórias, para compensar o inadimplemento total ou relativo da obrigação. No caso, prevista esta última modalidade.
    b)Sim, é válida a cláusula contratual que preveja a perda total da cláusula penal, satisfeito o credor com o recebimento da cláusula penal compensatória, eventualmente pactuada, inadmitindo a cumulação com outra verba.
    Agora, convém ressaltar o possibilidade de redução da cláusula penal, diante do cumprimento parcial da obrigação e da cláusula manifestamente excessiva, considerando a natureza do negócio jurídico, n/f 413/CC. Corresponde à intervenção do Estado-juiz, com base na cláusula geral da "equidade", com vistas à promover a justiça no caso concreto.
    Desse modo, diante do caso concreto, observa-se que a cláusula penal pactuada atingiu ambos requisitos legais para sua redução, pois o valor de 600 mil equivale a 1/3 de todo o negócio, relativo a compra de imóvel residencial. Tal multa compensatória promove o enriquecimento injustificado do credor. E diante do juízo de ponderação, exige sua redução.

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