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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 31 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 32 (DIREITO AMBIENTAL)

Olá meus amigos do site, bom dia a todos. 

Hoje é dia de SUPERQUARTA, e a questão da semana passada (SUPER 31) foi a seguinte: 
SUPER 31/2019 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) - MARCO ANTÔNIO FOI ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM JULGAMENTO FEITO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. OS JURADOS RECONHECERAM AUTORIA E MATERIALIDADE, MAS NO QUESITO TRÊS RESPONDERAM POSITIVAMENTE PARA ABSOLVER O RÉU (“O jurado absolve o acusado?). 
DIANTE DO CASO POSTO, CITE OS ARGUMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE AUTORIZAM OU NÃO A RECORRIBILIDADE DA DECISÃO. 
20 linhas, times 12, com consulta a lei seca e 30min para resposta. Enviar sua resposta nos comentários até quarta-feita seguinte. 

Essa é uma questão muito polêmica, então o candidato deve trazer ambas as posições, sabendo necessariamente de recente julgado de ministro do STF que diz ser a decisão irrecorrível. 

Lembrem-se: se o examinador não pedir você não precisa se posicionar, mas apenas citar os entendimentos. Só se posicione (sua posição pessoal) quando o examinador pedir, certo?

Vamos a escolhida, Isadora: 
O rito do tribunal do júri passou por uma grande reforma em 2008 quando a lei 11.689 modificou diversos dispositivos do Código de Processo Penal. Entre as novidades legislativas destaca-se a inserção do inciso III e do §2º ao art. 483, que dispõem sobre um quesito absolutório genérico disponível aos jurados. Assim, mesmo o Conselho de Sentença entendendo que houve materialidade e autoria no fato em julgamento, ele pode absolver o acusado por motivos de clemência, convicção pessoal, etc.
A introdução desse quesito acendeu o debate acerca da possibilidade de a acusação recorrer de absolvição fundada nesses termos, com respaldo no art. 593, III, “d, CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos). Por um lado, entende-se que ainda é plenamente possível o ato recursal, visto que a decisão não deve prosperar se absolver um réu frente a provas cabais de sua culpa.
No entanto, o que vem prevalecendo nos Tribunais Superiores é que essa decisão de absolvição pelo quesito genérico não suporta recurso pela parte acusatória. A inserção pelo legislador de um quesito absolutório desligado do arcabouço probatório demonstra a possibilidade dos jurados absolverem por outras convicções. Ademais, um recurso contra essa decisão afrontaria a soberania dos vereditos do júri, o sigilo das votações e a plenitude de defesa, todos princípios constitucionalmente protegidos (art. 5º, XXXVIII, “a”, “b”, “c”, CF/88). De se destacar, por fim, que, ao contrário dos juízes togados, os jurados não tem o dever de fundamentar suas decisões e podem decidir por íntima convicção, garantia que foi consubstanciada no artigo em discussão.

Em síntese: pelo CPP é possível recurso quando a decisão for manifestamente contrária a prova dos autos. O Min. Celso de Melo, por sua vez, seguindo outros julgados de Tribunais Superiores, entendeu que não cabe recurso nesse caso. 

Vejamos parte da decisão: 
Em suma: entendo não se revelar viável a utilização, pelo órgão da acusação, do recurso de apelação a que alude o art. 593, III, “d”, do CPP, como meio de impugnação às decisões absolutórias proferidas pelo Conselho de Sentença (Júri) com apoio no art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.689/2008.
É que, segundo penso, revela-se juridicamente possível a formulação, pelos jurados, com base em sua íntima convicção, de juízo de clemência ou de equidade, sem qualquer vinculação a critério de legalidade estrita, considerados, para tanto, como vetores de tal pronunciamento, o sigilo da votação, a soberania do veredicto do júri e o caráter abrangente do quesito genérico e obrigatório de absolvição (CPP, art. 483, III), circunstâncias essas que inviabilizam o controle recursal da manifestação absolutória dos integrantes do Conselho de Sentença, tornando insuscetível, como efeito consequencial, a utilização, pelo Ministério Público, da apelação fundada no art. 593, III, “d”, do CPP.
(1) A previsão normativa do quesito genérico de absolvição no procedimento penal do júri (CPP, art. 483, III, e respectivo § 2º), formulada com o objetivo de conferir preeminência à plenitude de defesa, à soberania do pronunciamento do Conselho de Sentença e ao postulado da liberdade de íntima convicção dos jurados, legitima a possibilidade de os jurados – que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita – absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente metajurídica, como, p. ex., o juízo de clemência, ou de equidade, ou de caráter humanitário, eis que o sistema de íntima convicção dos jurados não os submete ao acervo probatório produzido ao longo do processo penal de conhecimento, inclusive à prova testemunhal realizada perante o próprio plenário do júri.; e 
(2) Isso significa, portanto, que a apelação do Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos (CPP, art. 593, III, “d”), caso admitida fosse, implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados, que não estão obrigados – ao contrário do que se impõe aos magistrados togados (CF, art. 93, IX) – a decidir de forma necessariamente motivada, mesmo porque lhes é assegurado, como expressiva garantia de ordem constitucional, “o sigilo das votações” (CF, art. 5º, XXXVIII, “b”), daí resultando a incognoscibilidade da apelação interposta pelo “Parquet”.

Atentem a esse tema concurseiros, que não deve ser cobrado em provas objetivas por ora, mas pode sim ser cobrado na fase discursiva/oral. 

Vejam bem, citem ambas as posições, sem dizer qual vocês acham a melhor. Citem as duas, contudo. 

Um bizu: a questão pede a citação de argumentos legais e constitucionais, muita gente não citou nem a CF. Outros não citaram o CPP. Se a questão pediu ambos, vocês devem necessariamente citar ambos. 

Agora vamos para a SUPER 32 (DIREITO AMBIENTAL) - QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE RESERVA LEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE? 
Times 12, sem consulta, 15 linhas, resposta até semana que vem (quarta) nos comentários. 

Eduardo em 14/08/2019
No instagram @eduardorgoncalves

20 comentários:

  1. Com vistas a assegurar o postulado constitucional da proteção ao Meio Ambiente Sadio para as presentes e futuras gerações (Art. 225, da CRFB/1988), o Direito Ambiental, mais precisamente, a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (S.N.U.C) definiu que determinados locais da natureza deveriam ser especialmente protegidos, entre os quais se incluem a Reserva Ambiental e a Área de Preservação Permanente (APP), ambas criadas por Lei ou Decreto e suprimidas somente mediante a edição de Lei específica consoante recente decisão do Supremo Tribunal Federal.
    Embora ambas se destinem a proteger a natureza, a Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente possuem determinadas diferenças.
    A Reserva Legal poderá ser explorada, desde que observados determinados requisitos, dentre os quais se inclui o uso sustentável dos recursos naturais.
    Já a Área de Preservação Permanente não será objeto de exploração nenhuma, servindo de habitat às espécies da fauna e flora nativas.

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  2. Isadora

    Reserva legal e área de preservação permanente são ambos institutos do Direito Ambiental, que visam, de forma geral, preservar área de propriedade privada. As figuras, no entanto, diferenciam-se entre si.
    A área de preservação permanente são áreas dentro de uma propriedade, pré-definidas na lei, que devem se manter intactas, não pode ocorrer qualquer tipo de exploração ou modificação em sua vegetação e bioma. Como exemplo, pode-se citar as margens de lagos e rios.
    A reserva legal, por sua vez, é a porcentagem da propriedade que deve ser mantida sob preservação. Não é proibida a interferência nessa área, porém, deve-se respeitar o limite da sustentabilidade de acordo com a região em que a propriedade está inserida, com o fito de se preservar porcentagem mínima de fauna e flora naquela localização.

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  3. A área de reserva legal é um espaço, localizado no interior de áreas rurais, apenas, onde o proprietário deve manter preservada a vegetação nativa da região, conforme percentuais definidos no Código Florestal. Nesse contexto, está relacionada com a função social da propriedade, de modo que se presta a preservar a higidez do meio ambiente, não podendo ser livremente explorada. Somente podem ser utilizadas caso existente plano de manejo, desde que não importe em supressão da vegetação.
    Lado outro, quanto às áreas de preservação permanente, são espaços situados nas áreas rurais e urbanas, conforme percentuais e definições estabelecidas legalmente. Ao contrário da reserva legal, prestam-se para preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, estando relacionada com o princípio da sustentabilidade. Assim, somente se admite sua exploração nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou em atividades de baixo impacto ambiental, conforme definido no Código Florestal.

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  4. A área de preservação permanente (APP) e a reserva legal (RL) são espaços territoriais criados pelo Poder Público e especialmente protegidos.
    Nesse sentido, as principais diferenças entre os dois institutos residem no fato de que a APP pode ser criada em espaço urbano ou rural, a exploração de sua área se dá de forma excepcional (apenas nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou intervenção eventual de baixo impacto ambiental), bem como não há percentual para a área da propriedade atingida.
    Por outro lado, a RL só pode ser criada em área rural, a exploração se dá apenas sob a forma de manejo florestal sustentável e existem percentuais mínimos para a área da propriedade atingida, dependendo da vegetação nativa e da localização.
    Registra-se que na Amazônia esse percentual mínimo deve ser de 80% se o imóvel está situado em área de floresta, 35% se o imóvel está situado em área de cerrado e 20% se o imóvel está situado na área de campos gerais. Nas demais regiões do país, o percentual mínimo deve ser de 20%.

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  5. A Constituição Federal dispõe ser direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cujo dever de defender e preservar é imposto ao Poder Público e à coletividade.
    Diante disso e, como forma de assegurar a efetividade desse direito, deve o Poder Público definir espaços territoriais especialmente protegidos, restringindo a sua alteração e supressão e vedando a utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Dentre estes espaços, cita-se a reserva legal e a área de preservação permanente, que restringem a exploração integral da propriedade.
    A APP consiste em espaço protegido da ação humana que visa a evitar os impactos decorrentes da exploração dos recursos naturais, dada a sua função ambiental de manutenção da biodiversidade. A lei especifica as áreas consideradas de preservação permanente.
    A reserva legal, por outro lado, admite a exploração humana e utilização dos recursos naturais, desde que limitada pela necessidade de preservação da sustentabilidade da área e da biodiversidade. Os seus percentuais mínimos são definidos em lei.

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  6. A Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal são espaços especialmente protegidos por lei, no claro intuito de preservar e buscar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    Uma distinção importante é o fato de que a Reserva Legal só se impõe às propriedades rurais, enquanto a APP se verifica também em áreas urbanas.
    A delimitação de Reserva legal é, em regra, 20% da propriedade, mas pode chegar a 80% se se tratar de áreas de florestas na Amazônia Legal.
    Quanto às APP verifica-se que sua extensão se liga não ao bioma a que pertence, mas sim a dadas características do local em que se situam. Assim, poderá variar segundo a altitude, largura do leito ou grau de inclinação da encosta, dentre outros critérios.
    Em dadas circunstâncias admite-se que a APP seja computada como área de Reserva Legal, considerando que esta última represente um espaço mínimo de preservação.

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  7. A fase holística da tutela do meio ambiente incorporou o princípio da ubiquidade em direito ambiental ao ordenamento jurídico pátrio. Nesse contexto, o direito fundamental à propriedade, de primeira dimensão, compatibiliza-se com os direito sociais, de segunda dimensão, e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de terceira dimensão, através da incorporação do imperativo de atendimento de sua função socioambiental. A reserva legal e a área de preservação permanente são instrumentos de preservação ambiental, previstos pelo Código Florestal, com funções distintas. Reserva legal diz respeito ao percentual da propriedade que deve ser ocupado e preservado com a vegetação nativa, devidamente registrado no CAR e no Registro de Imóveis. Por sua vez, área de preservação permanente é o espaço territorial legalmente protegido em razão de sua previsão abstrata em lei como tal, a citar as margens de nascentes, olhos e cursos d’água, nas dimensões especificadas, bem como as áreas de mangue. Apesar das finalidades distintas, há permissivo legal para considerar áreas de preservação permanente no cômputo da reserva legal, desde que atendidos os parâmetros legais, sob pena de inviabilizar o gozo da propriedade e o atendimento de sua função social.

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  8. A Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL) são institutos previstos no Código Florestal, que tem por objetivo a proteção e preservação de áreas de suma importância ambiental, coberta ou não com vegetação nativa, com natureza jurídica de limitação administrativa e constituídas por lei ou ato normativo.
    Nesse contexto, as APP’s são constituídas em áreas urbanas ou rurais, cuja função fundamental é a preservação de corpos d’água, estabilidade ecológica e biodiversidade, podendo ser criadas por lei (APP’s legais) ou ato normativo (APP’s administrativas), restringindo a propriedade particular, sem direito, como regra, à indenização. Vale ressaltar que a intervenção/exploração em APP somente poderá ocorrer de forma excepcional, constatado pelo Poder Público o baixo impacto ambiental da intervenção, ou desde que declarada a utilidade pública ou interesse social.
    Noutro giro, a Reserva Legal somente poderá ser instituída por lei, em área rural, sendo permitida a intervenção por intermédio de manejo previamente aprovado pelo Poder Público, cabível indenização (STJ), bem como deverá ser registrada no Cadastro Ambiental Rural.

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  9. Atualmente, a proteção ao meio ambiente possui “status” constitucional de direito fundamental de terceira dimensão (art. 225, CF), encontrando proteção nos mais diversos diplomas normativos, como o Código Florestal (Lei 12.651/12), que prevê mecanismos de proteção ambiental, tais como as áreas de preservação permanente (APP’s) e as reservas legais (art. 225, §1º, III, CF).
    As APP’s são espaços especialmente protegidos, definidos a partir de normas gerais e abstratas, que buscam preservar as características naturais da área, seu entorno e dos elementos da natureza ali presentes. Por sua vez, a reserva legal constitui um percentual mínimo de todo imóvel rural que deve abrigar vegetação nativa, não se confundindo com as áreas de preservação permanente, com o objetivo de assegurar o uso econômico e de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel.
    Percebe-se, assim, que ambos são institutos que limitam o direito de propriedade, calcados na função socioambiental, previsto constitucionalmente. Todavia, enquanto a APP caracteriza-se pela intocabilidade e vedação de seu uso econômico direto, a reserva legal admite o uso econômico de modo sustentável da área protegida.

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  10. A proteção ambiental é um direito fundamental, essencial a sadia qualidade de vida, devendo ser compatibilizado o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental. Destarte, o nosso ordenamento define que determinados espaços devem ser protegidos, surgindo assim, entre outros, a reserva legal e as áreas de preservação permanente.
    A reserva legal e as áreas de preservação permanente, em síntese, são espaços territorialmente protegidos, onde o proprietário deve se abster da exploração dos recursos naturais.
    A reserva legal tem previsão na lei e, em regra, corresponde a reserva de 20% da área do imóvel rural. Por sua vez, a área de preservação permanente pode ser prevista por lei ou decreto, considerando o interesse na vegetação do local. A reserva legal e as áreas de preservação permanente previstas em lei, prescindem de averbação no registro imobiliário. Todavia, as áreas de preservação permanente instituídas por decreto devem ser registradas no CRI.
    Apesar de serem institutos diferentes, determinada área de reserva legal pode ser considerada em uma área de preservação permanente.

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  11. Inicialmente, cumpre salientar que a Constituição Federal de 1988 determina que o Poder Público defina espaços territoriais a serem especialmente protegidos em todos os entes da federação. Desse modo, há duas categorias de espaços territoriais especialmente protegidos: em sentido amplo e em sentido estrito. O primeiro diz respeito justamente às áreas de preservação permanente e a reserva legal. O segundo trata-se das unidades de conservação.
    Assim, as áreas de preservação permanente (APP’s) são espaços protegidos por meio de normais gerais e abstratas, ou seja, não importa quem seja o indivíduo destinatário do dever de proteção, bem como independe de onde se localiza o território. As APP’s são áreas protegidas com objetivo de preservar o ambiente ali encontrado, conservando-se, assim, a paisagem, os recursos hídricos, a biodiversidade, o solo, entre outros.
    Por outro lado, a reserva legal, também espaço territorial especialmente protegido, refere-se ao percentual, definido em lei a depender da região do país, de todo imóvel rural em que se deve preservar a vegetação nativa. Esse instituto tem o escopo de preservar os recursos naturais por meio de sua utilização sustentável, protegendo a biodiversidade, a conservação ecológica, a fauna e flora.

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  12. A Reserva Legal tem como função garantir o uso econômico e de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural com a manutenção da vegetação nativa em índices mínimos previstos no Código Florestal. Os imóveis rurais localizados na Amazônia Legal devem preservar 80% (oitenta por cento) de sua extensão em área de florestas, 35% (trinta e cinco por cento) em área de cerrado e 20% (vinte por cento) em área de campos gerais. No restante do país, o indíce mínimo de Reserva Legal é de 20% (vinte por cento) da extensão do imóvel rural.
    A Área de Preservação Permanente, por sua vez, é um espaço protegido com o objetivo de preservar certas características existentes no imóvel. Ou seja, diferentemente da Reserva Legal, que deve ser demarcada em qualquer imóvel rural e tem por objetivo garantir o uso sustentável da propriedade, a Área de Preservação Permanente só existirá quando presentes algumas características no imóvel rural e tem por finalidade a preservação do meio ambiente em si. Dentre as hipóteses previstas no Código Florestal encontram-se a presença de cursos d'água, características de relevo, como encostas e chapadas, bem como ecossistemas, tendo por exemplo os manguezais. Por fim, é importante salientar que, em regra, a Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente não se sobrepõem.

    Laís B.

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  13. Reserva legal e área de preservação permanente (APP) são limitações administrativas, que impõem restrições ao uso da propriedade com a finalidade de garantir a proteção do meio ambiente. Apesar de similares, os institutos apresentam diferenças substanciais.
    A área de preservação permanente é um espaço territorialmente protegido para assegurar a segurança e o bem estar ambiental da população. Por isso, pode ser instituída tanto em áreas urbanas quanto rurais, sendo que a lei traz uma lista de locais onde a APP necessariamente deve ser constituída (ex.: manguezais, entorno de rios, lagos etc). Ademais, por estar vinculada à segurança e conservação de locais de interesse ambiental e social, a exploração de APP somente é permitida em hipóteses excepcionais.
    A reserva legal, por outro lado, está relacionada com o cumprimento da função social de toda propriedade rural. Por conseguinte, somente pode ser instituída em zona rural. Além disso, é permitido o manejo sustentável, desde que não haja o corte raso da vegetação. Importa frisar que a lei determina percentuais mínimos para a reserva legal, que variam de acordo com localização da propriedade rural.

    Juliana P. Silva

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  14. Cecília Gualberto

    Segundo o art. 225 da CF, incumbe ao Poder Público a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, objetivando a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    Ressalta-se que somente por lei específica esses espaços protegidos poderão ser suprimidos ou alterados.
    O Código Florestal (lei 12.651/12) prevê como espaços territorialmente protegidos, dentre outros, a área de preservação permanente e a reserva legal.
    Apesar de ambas serem espaços especialmente protegidos, a área de preservação permanente (APP) é uma área protegida que não poderá ser objeto de exploração, com o fim de preservação ambiental.
    Já a reserva legal diferencia-se da APP, pois é uma área dentro de uma propriedade rural passível de exploração sustentável dos recursos naturais, assegurando-se uso econômico do imóvel.

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  15. A Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal são áreas especias de proteção ambiental com o fito de garantirem o direito fundamental ao meio ambiente sadio. Apesar disso, possuem características e regimes legais diferentes.
    A Reserva Legal é uma área especialmente protegida que tem previsão legal no Código Floresta. É, nesse passo, uma área que deve ser mantida em propriedades rurais de acordo com determinada proporção prevista no mencionado diploma legal. Deste modo, a reserva legal pode ser considerada como uma das obrigações legais requisitadas aos proprietários de propriedades rurais com fins ao cumprimento da função social da propriedade.
    A Área de Preservação Permanente, por sua vez, também prevista no Código Florestal, é espaço especialmente protegido com o objetivo de conservar e proteger determinadas áreas, assegurando a conservação da fauna e da flora. Diferentemente da reserva legal, a área de preservação permanente também existirá em áreas urbanas. Além disso, protege determinados biomas, como mangues, a encosta de rios e os morros e montanhas.

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  16. A partir da CR/88, com a inclusão histórica de um capítulo acerca do meio ambiente, inovou-se na ordem jurídica ao defini-lo como bem de uso comum e essencial, cuja proteção caberá à coletividade e ao Poder Público. Assim, restou incumbido ao Poder Público, a definição de espaços territoriais especialmente protegidos, cuja competência comum e legislativa concorrente entre os entes federativos, dinamizou a efetiva proteção.
    Após intensos debates no Congresso Nacional, o Código Florestal/2012 regulou tais espaços, dentre eles, a reserva legal e área de proteção permanente (doravante APP), definindo os objetivos e diferenças entre si.
    Desse modo, a reserva legal corresponde à área destacada dentro de imóvel rural, em percentual mínimo de vegetação nativa, reduzível em 50% por mero ato do Poder Público.
    Por outro lado, a APP é declarada de interesse social, por ato do Poder Executivo, cujo objetivo é a proteção de ambientes específicos, tais como faixas marginais de curso d’água, entorno de lagos e lagoas. Sua abrangência exige, pois, lei específica para redução da proteção ou extinção do espaço protegido, não bastando mero decreto.

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  17. A Área de Preservação Permanente e a Reserva Legal são espaços territoriais ambientalmente protegidos previstos no Código Florestal. Contudo, tais institutos não são coincidentes.
    Note-se que a Área de Preservação Permanente (APP) incide tanto em áreas urbanas quanto em áreas rurais. Ademais, o Código Florestal não estabeleceu percentuais mínimos de APP a serem observados pelo proprietário ou possuidor da terra.
    A Reserva Legal, todavia, incide apenas sobre as áreas rurais. Destarte, insta salientar que o Código Florestal estabeleceu percentuais mínimos de área de reserva legal a serem observados, os quais podem variar a depender da forma de vegetação, no caso da reserva legal ser localizada na Amazônia Legal. Entretanto, se localizada nas demais regiões do país, deverá o proprietário observar o percentual mínimo de 20% de área de reserva legal sobre a sua propriedade.

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  18. A principal diferença entre a reserva legal (RL) e a área de preservação permanente (APP) reside no fato de aquela ter por escopo que a propriedade rural mantenha determinada área com um quantitativo de vegetação, nativa ou não (sendo essa quantidade variável de 20 a 80%), enquanto esta busca a proteção de determinados recursos naturais (como as nascentes, calhas de rios e restingas).
    Em outras palavras, enquanto a RL busca fomentar o cultivo da vegetação natural e, com isso, indiretamente, proteger a biota, a APP maneja sua proteção direta, tendo o código florestal especificado determinadas áreas a serem preservadas ou recuperadas.
    Além disso, a RL somente é aplicável às propriedades rurais, já as APP’s são encontradas tanto em rurais como em urbanas, a exemplo da proteção em torno de lagos.
    Por fim, outra diferença está no fato de a RL permitir a compensação ambiental, inaplicável à APP.

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  19. A Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente (APP) consistem em espaços territoriais especialmente protegidos criados pelo Código Florestal para garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme manda o artigo 225 da Constituição Federal.
    A Reserva Legal consiste no espaço localizado em uma propriedade rural necessário à proteção dos recursos naturais, da fauna, da flora e da biodiversidade. A definição dos percentuais das áreas de Reserva Legal é feita pelo Código Florestal, conforme a região do país em que se situam.
    APP, por sua vez, consiste em espaço protegido para preservação de recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, localizado em área urbana ou rural. Pode ser definida em lei – como as matas ciliares, até determinada metragem – ou por ato do poder público.
    Nesse sentido, a APP, por proteger localidades estratégicas para o meio ambiente, tem utilização restrita mais restrita, notadamente nos casos de utilidade pública ou interesse social definidos no Código Florestal. Já a Reserva Florestal comporta o manejo florestal sustentável, também nos termos do Código Florestal.

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  20. A Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente (APP) consistem em espaços territoriais especialmente protegidos criados pelo Código Florestal para garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme manda o artigo 225 da Constituição Federal.
    A Reserva Legal consiste no espaço localizado em uma propriedade rural necessário à proteção dos recursos naturais, da fauna, da flora e da biodiversidade. A definição dos percentuais das áreas de Reserva Legal é feita pelo Código Florestal, conforme a região do país em que se situam.
    APP, por sua vez, consiste em espaço protegido para preservação de recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, localizado em área urbana ou rural. Pode ser definida em lei – como as matas ciliares, até determinada metragem – ou por ato do poder público.
    Nesse sentido, a APP, por proteger localidades estratégicas para o meio ambiente, tem utilização restrita mais restrita, notadamente nos casos de utilidade pública ou interesse social definidos no Código Florestal. Já a Reserva Florestal comporta o manejo florestal sustentável, também nos termos do Código Florestal.

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